Jurisprudências sobre Receptação

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Receptação

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO DESPROVIDA DE CREDIBILIDADE – PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE – ABSOLVIÇÃO PELA DÚVIDA INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO – Ação penal. Receptação. Sentença condenatória. Prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade decretada. Tratando-se de concurso material, o cálculo do prazo prescricional é decorrente da pena aplicada a cada um dos crimes, considerada isoladamente, consoante preconizado no artigo 119, do Código Penal. (TJSC – ACr 00.023288-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AGENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, RECEPTAÇÃO, ROUBO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DOS CRIMES, À EXCEÇÃO DO DELITO DE TÓXICOS, DO QUAL IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 16, DA LEI Nº 6.368/76 – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ESTE FIM – Para a prolação da sentença de pronúncia, faz-se necessária a existência de prova da materialidade e indícios da autoria dos crimes nela arrolados, prescindindo, portanto, de prova robusta, própria para a prolação da sentença condenatória. Entretanto, na ausência de qualquer indício de que a droga apreendida em poder do agente tivesse fim comercial, crime este que lhe foi imputado em conexão com o homicídio na pronúncia, impõe-se a desclassificação para o descrito no artigo 16, da Lei Antitóxicos. (TJSC – RCr 00.024383-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – REITERAÇÃO DE PEDIDO – CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR SOLTO ALCANÇADA ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS – PRETENSÃO PREJUDICADA – RECEPTAÇÃO – Apreensão de automóvel furtado na residência do acusado, o qual se dedicava à atividade comercial – Agente que sabia a origem ilícita do bem – Farta prova material e testemunhal dando conta da autoria criminosa – Infração disposta nos §§ 1º e 2º do art. 180, do CP, devidamente caracterizada – Tipo, ademais, autônomo e que, tecnicamente, não qualifica o crime descrito no caput – Condenação mantida. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) – Réu que trocou as placas do automóvel furtado – Ilícito que não se restringe somente à remarcação de chassi – Crime perfeitamente configurado – Absolvição impossível – Pleito ministerial desatendido. Crime continuado – delitos contra o patrimônio (art. 180) e contra a fé pública (art. 311) – Espécies e gêneros diferentes – Ausência de requisito objetivo e essencial ao seu reconhecimento – Inadmissibilidade de aplicação da regra contida no art. 71 do CP – Concurso material evidenciado – Recurso defensivo improvido. Pena pecuniária – circunstâncias do art. 59 do CP consideradas totalmente favoráveis ao apelante – Fixação acima do mínimo legal – Mitigação, de ofício, que se impõem. (TJSC – ACr 00.016069-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO DOLOSA DE PEÇAS DE VEÍCULOS – PRISÃO EM FLAGRANTE – DESCOBERTA, EM DEPÓSITO, DE MINI-FRENTES E ACESSÓRIOS ADULTERADOS – DELITO MATERIAL QUE SE CONSUMA NO ATO DA AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU OCULTAÇÃO – Ocultação, aliás, que importa em delito permanente. Inteligência do art. 303 do CPP. Aplicação, na hipótese, do princípio da inversão do ônus da prova, incumbindo ao paciente demonstrar a legitimidade de sua posse. Matéria probatória que se refoge aos limites do habeas corpus. Pressupostos auto-rizadores da segregação preventiva. Ordem pública comprometida. Sustentação suficiente. Hipótese que compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do deli-to pelo mesmo agente. Gravidade e relevância do delito, quase sempre ligado a quadrilha de ladrões de automóveis, a exigir enérgica e exemplar ação da justiça. Prisão mantida. Princípio da confiança no juiz do processo. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024888-6 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 03.01.2001)

PRINCIPIO DA LEGALIDADE. RECEPTACAO. SUMULA 453, DO S.T.F. Apelação. Receptação qualificada. Tipificação. A ciência da origem criminosa do bem, pelo receptador, não se inclui entre as elementares da forma qualificada do par. 1. do artigo 180 do CP, que prevê apenas a hipótese de dolo eventual, representado pela expressão "deve saber". Nesse caso, se o apelante sabia da procedência ilícita da "res" não poderia responder pelo delito do par. 1. do artigo 180, mas pelo do "caput", por aplicação do princípio da legalidade, nem deveria o julgador de 1. grau tê-lo condenado sem as providências indicadas no artigo 384 do CPP, agora não mais possíveis, a teor da Súmula 453 do STF. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ. AC - 2007.050.02830. JULGADO EM 06/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

NULIDADE DA DENUNCIA. GRAVE AMEACA. NARRACAO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. Apelação. Roubo simples consumado. Recurso do Ministério Público visando reforma da sentença absolutória. De ofício, deve ser reconhecida a inépcia parcial da denúncia quanto à descrição do delito de roubo,mantida no que concerne ao delito de receptação.A vestibular afirma que o apelado fez uso de grave ameaça exercida pelo emprego de palavras e gestos para subtrair R$ 5,00.Em uma segunda passagem da narrativa também restou consignado que o apelado ameaçou a vítima,mas em nenhum momento o órgão realizador da imputação descreveu qual teria sido a ameaça e quais foram as palavras ou os gestos utilizados pelo agente. A narração deficiente ou omissa, que impeça ou dificulte o exercício da defesa, é causa de nulidade absoluta. A exposição na denúnica deve ser clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Sendo a "imputatio juris" da prática de crime de roubo, deve a inaugural conter a "imputatio facti" referente ao meio utilizado para subtrair, qual seja, a grave ameaça, não bastando que ali conste apenas a expressão "grave ameaça", que é elementar do tipo, devendo o órgão acusador declarar em que consistiu a referida "vis", o que está omisso na denúncia. Recurso conhecido e, de ofício, declarado nulo o processo quanto a crime de roubo, desde a denúncia, com expedição de carta de sentença pela condenação pelo crime de receptação. (TJRJ. AC - 2007.050.05552. JULGADO EM 22/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

LATROCINIO TENTADO. REDUCAO DA PENA. RECEPTACAO. ABSOLVICAO. Apelação. Latrocínio tentado e receptação simples. Recurso defensivo postulando absolvição por negativa de autoria. Supletivamente desejo de mitigação das reprimendas. A prova é consistente, pois convence que o apelante estava no interior de um veículo e acompanhado de três outros homens, todos armados, inclusive um deles portando um fuzil. Interceptaram o veículo da vítima com o intuito de praticar um roubo, mas estando a mesma armada, houve intensa troca de tiros. A vítima foi atingida e sofreu lesões corporais de natureza grave, assim como o condenado e um terceiro elemento que teria sido removido por comparsas do Morro dos Macacos. A vítima reconheceu o apelante em juízo, ratificando anterior reconhecimento feito ainda no hospital com base em fotos extraídas do recorrente quando este ingressou em um nosocômio para ser atendido, vez que também foi alvejado. Quanto ao crime de receptação, a prova existente quando do aditamento, este ofertado na fase das alegações finais, já existia na época do oferecimento da denúncia, o que configura o arquivamento implícito objetivo. Ademais, após o aditivo, somente foi realizado o interrogatório do recorrente, tendo ele negado a autoria do fato. Não foi colhida qualquer outra prova, o que ocasiona a necessária absolvição, também por ausência probatória da prática de tal delito, isto porque não podemos olvidar dos princípios da ampla defesa e contraditório. Quando das oitivas realizadas em juízo, não pesava contra o apelante o crime de receptação, razão pela qual não lhe foi oportunizada a respectiva defesa. No plano sancionatório, devem as penas básicas retornar aos patamares mínimos, posto que a justificativa de que a vítima sofreu lesões graves não pode ser utilizada para exasperação das mesmas. Se a morte consumada no crime de latrocínio permite que a pena privativa de liberdade seja iniciada em 20 anos de reclusão, não é plausível afirmar, caso não tenha ocorrido o falecimento, mas lesões, que a mesma possa ser fixada em patamar superior ao mínimo legal com base nesta isolada afirmação. A questão das lesões corporais deve ser levada em consideração, no caso de tentativa, na terceira fase da fixação das penas. Nesse diapasão, mantidas as penas nos mínimos, resta inalterável a diminuição operada pela magistrada na última fase do cálculo da pena, quando imprimiu a diminuição mínima, posto que o recorrente quase atingiu o seu desiderato. O veículo da vítima recebeu o repouso de vários projéteis, dentre eles um no centro do banco do motorista. A vítima sofreu lesões incapacitantes para o exercício de suas atividades habituais por mais de três meses, eis que fraturou duas costelas,com perfuração do pulmão. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.04314. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

RECEPTACAO. JOIA. CONDENACAO CONFIRMADA. Crime contra o patrimônio. Receptação. Artigo 180,pars.1. e 2., do Código Penal. Apelo defensivo: a) preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, a partir da decisão que indeferiu a realização de nova perícia na jóia; b) absolvição, por não haver certeza de que a jóia apreendida foi aquela objeto do furto. A questão preliminar é transferida para o mérito, pois somente após o exame da prova é que se poderá concluir sobre a necessidade ou não de nova perícia. Entre os dias 05 e 07/12/03 foram subtraídas várias jóias do apartamento da lesada e, em 20/03/04, a mesma localizou uma delas - berloque em prata e brilhantes, fabricado no início do século passado (1900) - em galeria de arte, integrando lote que seria leiloado dias após. A jóia foi ali deixada em consignação pelo réu, que trabalha no ramo de antiguidades, o qual afirmou tê-la adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal, em 25/11/03, ou seja, em data anterior ao furto, juntamente com outras que compunham o lote 0018-98. A Caixa Econômica Federal identificou a mulher que dera as jóias integrantes daquele lote em penhor, a qual negou firmemente que dentre elas estivesse o berloque, cuja fotografia consta dos autos, inclusive sendo usado pela avó da lesada. Ao final do exame da prova, vê-se que não há a mínima dúvida de que o berloque adquirido pelo réu havia sido subtraído do apartamento da lesada, e, assim, inteiramente irrelevante e desinfluente para a decisão de mérito a realização de nova perícia para que o perito informe se a parte interna da jóia é revestida de ouro baixo. Diante da atitude do réu em não revelar a verdade, não indicando a pessoa que lhe vendeu a jóia, e de sua grande experiência no ramo de antiguidades, conclui-se que sabia ou deveria saber que o berloque era produto de crime. Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.06799. JULGADO EM 21/02/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

ABUSO DE CONFIANCA. VIGIA DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGEM. ALEGACAO DE PROVA ILICITA. Crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança e absolvição. Impossibilidade. Crime de receptação. Ausência de prova quanto à ciência do agente sobre a origem ilícita dos bens. Absolvição mantida. Não se configura a qualificadora de abuso de confiança no crime de furto, quando o agente, no caso o segundo apelante, era vigia da empresa de onde os cabos foram subtraídos, pois a função não o tornava depositário dos bens, nem dispunha ele de especial confiança por parte da empresa lesada, até porque, na verdade, seu vínculo empregatício era com outra empresa, contratada da lesada, e aquela, sim, era a credora da confiança desta. Também não há que se reconhecer precariedade de provas de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando a materialidade e autoria restaram claramente evidenciadas pela confissão extrajudicial do segundo apelante e pela farta e conclusiva prova produzida no decorrer da instrução, em especial, depoimentos das testemunhas, que sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ratificaram com precisão as declarações prestadas à Autoridade Policial, inclusive sobre a identificação do segundo apelante em uma fita gravada por câmera de vídeo instalada no local do fato, em razão de furtos que vinham sendo praticados nas dependências da empresa lesada, denotando agiu o mesmo livre e conscientemente na subtração dos bens, em unidade de ações e desígnios com terceiro não identificado. A alegação de que a filmagem se constituiu em prova ilícita e que violou os direitos constitucionais da intimidade e da imagem do agente, não encontra amparo legal, uma vez foi obtida no exercício de sua atividade laborativa, importando asseverar que o direito à imagem está intimamente vinculado ao direito à intimidade, e obviamente este não é passível de proteção no espaço laborativo a que todo e qualquer funcionário de uma empresa tem acesso. Por outro lado, a falta de suporte probatório no que diz com a prova da ciência da origem ilícita dos produtos apreendidos no estabelecimento comercial do primeiro apelado, em relação a quem pretende a assistente de acusação a condenação pelo crime de receptação, e até mesmo de que os cabos ali encontrados sejam os que se constituíram no objeto dos crimes de furto em análise, impõe seja mantida a absolvição prolatada no "decisum" recorrido. Desprovimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.04028. JULGADO EM 11/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

PORTE DE ARMA. POSSE ILEGAL. RECEPTACAO. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME UNICO. Tráfico de drogas em concurso de pessoas. Porte ilegal e receptação de arma de fogo: inviabilidade legal do concurso destes dois crimes. Apelo defensivo parcialmente provido por maioria. Provado que o apelante vendia, com adolescentes, drogas recebidas da mesma pessoa, não há como absolvê-lo do crime de tráfico, nem como afastar a causa especial de exasperação das respectivas penas. E, porque mantinha na cintura, durante a atividade de tráfico, um revólver de calibre ponto trinta e oito, municiado e sem licença,o cometimento dos dois ilícitos penais é evidente, como demonstrou a prova oral e pericial. Entretanto, nas circunstâncias, é legalmente inviável condenar o apelante pelo crime de porte ilegal e receptação da arma.É que Lei n. 10.826/2003 trata o "adquirir arma de fogo" como um dos elementos dos tipos mistos alternativos descritos nos seus arts. 14, 16 e 17. E por ser assim, quem pratica algumas das condutas tipificadas nestes artigos responde, apenas, por uma delas, a preponderante, de acordo com o critério da alternatividade, à disposição do intérprete, para, em caso de concurso aparente de normas, eleger a que prevalece. Assim, quando alguém adquire arma de fogo e é supreendido portando-a, o portar é a conduta que prepondera. Na verdade, o adquirir arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, deixou de constituir crime patrimonial. E, não importa que seja a arma produto de crime ou não, porque a lei não distingue qualquer destas situações e, assim, não pode o intérprete fazê-lo. Ademais, como a Lei n. 10.826/2003 é especial em relação ao Código Penal, fica afastada a incidência da norma proibitiva contida em seu art. 180. É o que igualmente se verifica nos crimes de tráfico e uso de substância entorpecente, vez que os arts. 12 e 16 consideram crime o adquirir drogas para o tráfico ou para o uso. Porém, jamais se viu um traficante e um usuário condenados também pelo crime de receptação da droga. Recurso conhecido e parcialmnte provido para absolver o apelante do crime de receptação. Decisão por maioria, diante do voto divergente do revisor que mantinha a condenação por este crime. Vencido o Des. Moacyr Pessoa de Araújo. (TJRJ. AC - 2005.050.05280. JULGADO EM 06/06/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

RECEPTACAO. PERDAO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Receptação. Artigo 180 do Código Penal. Absolvição. Insuficiência de prova. Perdão judicial conforme artigo 180, par. 5., do Código Penal. Impossibilidade. Apelo improvido. Se, o apelante adquiriu e recebeu, por sua natureza, ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, estruturas metálicas [80 (oitenta) postes de ferro fundido, 68 (sessenta e oito) vigas de aço, 835 (oitocentos e trinta e cinco) tijolos maciços e 2.085 (dois mil e oitenta e cinco)parafusos] de sustentação da cobertura dos "Galpões do Pátio da Marítima da Rede Ferroviária Federal", conhecidos como "Galpões da Gamboa", tombado em nível municipal, que sabia serem produtos de crime, descabe a pretensão absolutória. Prova testemunhal segura. Impossibilidade de aplicação do par. 5. do artigo 180 do Código Penal, ou seja, o benefício do perdão judicial, eis que o material receptado não é de pequeno valor. Ao contrário, são peças de elevado valor, integrantes do acervo patrimonial do município. Tampouco se enquadra na hipótese legal do par. 2., do artigo 155 do Código Penal. O Apelante atuava no ramo do comércio de peças antigas, há mais de 10 anos e tinha total condição de presumir a origem ilícita do material. Apelo defensivo improvido. (TJRJ. AC - 2006.050.04509. JULGADO EM 21/12/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

NULIDADE DA SENTENCA. FALTA DE ALEGACOES FINAIS. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. Uso de documento falso. CRLV'S adquirida de terceiro. Preliminar de nulidade por ausência de alegações finais. Atuação irregular de advogado. Denúncia imputando ao Réu a prática dos crimes de receptação e de uso de documento falso, em concurso material. Sentença de procedência parcial, absolvendo o Réu da imputação referente ao crime de receptação e condenando-o pelo crime de uso de documento falso. Apelação do Réu. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida. Embora os interesses do Réu tivessem sido defendidos pelo advogado regularmente constituído, este causídico, intimado para apresentar alegações finais, quedou-se inerte, deixando transcorrer "in albis" o prazo legal, tendo o Juízo "a quo" proferido a seguir a sentença, sem dar oportunidade ao Réu de se manifestar sobre a inércia de seu patrono e requerer, se assim o desejasse, o patrocínio da Defensoria Pública. Mantido o silêncio pelo advogado constituído, mesmo com sua intimação válida pela imprensa oficial acerca da prolação da sentença, somente então tendo o Juízo "a quo" nomeado a Defensoria Pública como patrocinadora dos interesses do Réu. Precedentes do S.T.J. no sentido da nulidade do julgado em casos assemelhados. Sentença anulada. (TJRJ. AC - 2006.050.05923. JULGADO EM 12/04/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ORLANDO SECCO)

RECEPTACAO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. APRECIACAO DA PROVA. CARACTERIZACAO DO CRIME. Receptação. Elemento subjetivo. Prova. Pena. Maus antecedentes. Conceito. Substituição. O delito de receptação, chamado pela doutrina de acessório, tem como pressuposto que a coisa seja produto de crime, sendo do Ministério Público o ônus desta prova, tudo de acordo com o que dispõe o artigo 156 do CPP. Outrossim, não basta à presença dos elementos objetivos do tipo para o reconhecimento da receptação, sendo necessária a prova de que o agente tinha conhecimento daquela origem ilícita, tratando-se do elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a prévia ciência da proveniência criminosa do material apreendido. Esta prova é muito difícil de ser feita, lecionando Munoz Conde, citando Hassemer, que "a vertente subjetiva, diversamente da objetiva, é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida, mas não observada". Restando da prova que a acusada quando presa se achava na posse de um veículo roubado no mesmo dia, ocasião em que admitiu que o recebera de terceira pessoa para ser deixado em outro local, sabendo de sua origem criminosa, correta se apresenta a condenação no "caput" do artigo 180 do Código Penal, já que satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos supra referidos, devendo a versão inicial prevalecer sobre a imprecisa negativa judicial. Existindo prova de condenação anterior definitiva pela prática de injusto de médio potencial ofensivo, justifica-se o reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase da apenação, mostrando-se, porém,exacerbada a pena-base aplicada,impondo-se a redução respectiva. Tratando-se de infração praticada sem violência ou grave ameaça e sendo a ré primária e de bons antecedentes, todos cientes do efeito criminógeno do cárcere, impõe-se a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos. (TJRJ. AC - 2006.050.06776. JULGADO EM 12/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

RECEPTACAO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. COMPROVACAO. Receptação. Decreto condenatório baseado em confissão extrajudicial. Afastabilidade. O delito de receptação é conhecido pela doutrina como acessório, uma vez constituir a coisa receptada produto de crime. Não se olvide que o elemento subjetivo, qual seja o dolo, a prévia ciência de que o material apreendido é produto de crime, se mostra extremamente difícil de ser provado e, segundo Munoz Conde, "é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida,mas não observada". Há, nos autos, elementos bastantes para formar a convicção, motivando-a. Afinal, a conduta do agente e as circunstâncias da infração não deixaram dúvidas acerca do dolo de ficar com algo atrelado a outro delito anterior. Ademais, não se pode desconsiderar o depoimento do policial que efetuou o flagrante, nem tampouco as contradições ocorridas no depoimento do próprio acusado, agora, em sede judicial. Policiais são agentes credenciados pelo Estado e, como tais, suas palavras devem ser dignas de fé. Afinal, seria um verdadeiro contra-senso revesti-los dessa qualidade e, ainda assim, deles suspeitar. De há muito está superada a corrente jurisprudencial que questiona a presunção de veracidade pela natureza da função exercida. Por outro lado, não há qualquer prova nos autos produzida pela Defesa capaz de afastar a presunção de legitimidade que norteia a atuação policial;ônus seu, e que do qual não se desimcumbiu. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.00717. JULGADO EM 15/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO. ESTELIONATO. ATOS DE EXECUCAO. TENTATIVA. Processual Penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Penal. Definição jurídica dos fatos. Receptação. Falsificação de documento público. Estelionato. Tentativa. Concurso entre falsificação e uso do documento pelo autor da falsificação. Agente que conduzia veículo clonado que seria exibido a possível comprador. Falsificação de documentos do carro e adulteração de sinais. Está conforme o artigo 41 do CPP a denúncia que atende aos demais requisitos legais e descreve as condutas ilícitas atribuídas ao acusado com todas as suas circunstâncias. É inviável a tese de absorção do crime de receptação pelo estelionato se aquele se consumou no momento da aquisição,por isso que a sua venda constitui fato posterior punível, já que os bens jurídicos tutelados por esses delitos são distintos e autônomos. Resta comprovada a receptação se o réu, admite que comprou o carro por preço irrisório sabendo que se tratava de carro clonado, tanto que comprovada as adulterações pelo laudo de exame do veículo. Entretanto, crime de falsificação de sua documentação deve ser tomado como crime meio porque constituiria a fraude capaz de enganar o lesado no estelionato, e por isso fica absorvido por este último crime. Se é o próprio falsário que usa o documento, esse é o crime prevalente, restando absorvida a conduta de falsificar. Em que pese não se ter localizado a pessoa que se mostrou interessada no veículo através do anúncio posto pelo réu e a quem ele seria mostrado, já essas ações, anúncio do veículo e mobilização para a sua exibição, ultrapassam a esfera da mera preparação e ingressam na de execução, que veio a ser abortada, porém, por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a abordagem policial por mero acaso. (TJRJ. AC - 2007.050.01870. JULGADO EM 18/09/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

RECEPTACAO DOLOSA. CRIME UNICO. CONFIGURACAO. Receptação: Art. 180, "caput", do Código Penal. Rejeição das preliminares: Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação. Inocorrência de cerceamento de defesa e do direito da ré de escolher seu patrono. Materialidade e autoria incontestes. Prisão em flagrante. Aquisição de mercadorias de procedência duvidosa, sem nota fiscal. Teses defensivas de ausência de dolo ou da ocorrência de receptação culposa improsperáveis. A prévia ciência da origem ilícita da coisa deve ser verificada de acordo com as circunstâncias dos autos. "(...) no exame do delito de receptação, a prova da ciência da origem delituosa da coisa pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, o mesmo ocorrendo com relação à ciência da ilicitude, necessária para distinguir o modo doloso do simplesmente culposo, podendo tal exame ser inferido da exterioridade do fato, pois, ao contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento (...)". TJ/RJ, Apelação Criminal n. 2004.050.01706, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Basílio, Unânime, julgado em 05/04/2005. Dolo demonstrado pela diversidade de versões apresentadas pela apelante, formada em direito, casada com advogado criminalista. Hipótese de crime único: "A receptação de várias coisas, provenientes de um só ou de vários crimes, realizada num só contexto de ação, é crime naturalmente único; mas, se várias as coisas, embora procedentes de um crime, são receptadas mediante ações separadas no tempo, dá-se receptação continuada", "in" Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal. Provimento parcial do recurso. Prescrição. (TJRJ. AC - 2005.050.02062. JULGADO EM 10/10/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ROUBO, RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CÓDIGO PENAL, SENDO QUE SUA APLICAÇÃO PELO JUIZ, QUANDO COMPROVADA, É DE CUNHO OBRIGATÓRIO, NÃO OFENDENDO O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. ALÉM DO QUE, A APLICAÇÃO DE MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU REINCIDENTE É ORIENTAÇÃO CONSENTÂNEA COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO SE PODE DAR O MESMO TRATAMENTO AO RÉU PRIMÁRIO E AO CRIMINOSO HABITUAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. DADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.826/03, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 174/04, ENTRE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 E 23 DE OUTUBRO DE 2005 (CONFORME LEIS Nº 11.118/05 E 11.191/05) E A PARTIR DE 1º.2.2008 (CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008) OCORREU UM VÁCUO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO À POSSE DE ARMA DE FOGO, JÁ QUE CONCEDIDO PRAZO PARA QUE TODOS OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS NÃO REGISTRADAS PROCEDESSEM AOS RESPECTIVOS REGISTROS. NESSE LAPSO TEMPORAL OCORREU ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 16 (QUANTO À POSSE) DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, INEXISTINDO PUNIÇÃO CABÍVEL, JÁ QUE SE PRESUME A BOA-FÉ DE QUE O AGENTE ENTREGARIA A ARMA ANTES DE EXPIRAR O PRAZO LEGAL. Apelos parcialmente providos. (Apelação Crime Nº 70018992933, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. - No caso em exame, além da denúncia por tráfico de entorpecentes, existe a ocorrência da imputação de outros crimes (receptação e posse de arma de fogo). Deveria, assim, ser adotado o procedimento comum. Lição de Walter P. Acosta e precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Não se pode, nesta fase procedimental, falar em prejuízo. Com efeito, garantido ao acusado defesa preliminar, restou assegurada uma defesa ainda mais ampla que a prevista em lei. Somente se pode cogitar em prejuízo se não for aberto prazo para a defesa prévia e dos artigos 499 e 500 do CPP. Assim, de início, a adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06 não importa em nulidade. - Alegação de excesso de prazo. Contagem englobada e princípio da razoabilidade. - A questão relativa a desclassificação do delito, não é de ser acolhida no âmbito restrito do habeas corpus. Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção. Precedentes. - Por outro lado, o paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo o respectivo auto homologado. Deve ser ressaltado, então, que o ¿flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte. . Assim, lavrado o flagrante e sendo este homologado, como foi, não se pode falar em arbitrariedade da prisão. - Tráfico. Inviabilidade de concessão de liberdade provisória. Não é tudo. No que tange a receptação, importante lembrar a lição de Damásio E. de Jesus - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024205072, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO - ALEGADO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE RESULTOU EM CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR ESTA VIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.O pedido de restituição de veículo não tem o condão de modificar a decisão proferida pelo Órgão colegiado, tampouco se revela adequada, esta via, para reexame da matéria ou do alegado desfazimento do "negócio"entabulado entre os réus. (TJDFT - 20060710211113APR, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Criminal, julgado em 14/02/2008, DJ 25/03/2008 p. 71)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. PRESENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CONEXÃO. APLICAÇÃO DO ART. 81 DO CPP. I. A presença de indícios da internacionalidade do crime justificam, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes do STJ e desta Corte. II. “Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos” (art. 81 do CPP). III. A competência da Justiça Federal restou firmada durante toda a instrução criminal. Ao sentenciar o feito, não poderia o Juízo a quo, concluindo que os indícios de internacionalidade não restaram comprovados e que, portanto, não haveria prova da internacionalidade do tráfico, deixar de julgar os delitos imputados na denúncia recebida e integralmente processada no Juízo Federal, sob pena de clara violação ao disposto no art. 81 do CPP. IV. O não reconhecimento da causa de aumento de pena decorrente da internacionalidade do tráfico, pela não existência de provas suficientes a gerar certeza quanto sua ocorrência, não desloca a competência para Justiça Estadual, se a causa se processou no Juízo Federal pela presença de indícios suficientes da possibilidade de sua ocorrência. V. Somente a ausência de indícios de tráfico internacional de entorpecentes determinaria o declínio da competência em favor do Juízo Estadual. Hipótese que não ocorre na espécie. VI. Recurso de apelação da acusação provido para anular parcialmente a r. sentença recorrida, mantendo-a somente em relação à condenação do réu José Hilton Barbosa da Silva pelo crime do art. 334 (CP), e determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo para que aprecie o mérito dos demais crimes imputados aos acusados. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2007.37.00.001091-9/MA Relator: Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado) Julgamento: 14/07/08)

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