Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Jornada de Seis Horas
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Flexibilizada a jornada através de acordo, deverá ser previsto intervalo mínimo de 1(uma) hora, quando esta exceder 6 (seis) horas diárias, e somente poderá exceder de 2 (duas) horas através de acordo escrito ou contrato coletivo. (TRT 17ª R. – RO 00290.2001.004.17.00-3 – (2148/2002) – Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira – DOES 12.03.2002)
HORAS EXTRAS – Reconhecida a jornada normal de trabalho como sendo de seis horas, faz jus o empregado ao pagamento da sétima e oitava horas diariamente trabalhadas, como extraordinárias. (TRT 12ª R. – RO-V . 7023/2001 – (1544/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 05.02.2002)
HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – DIVISOR DE 180 – DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS MAIS O ADICIONAL – O descumprimento da exigência constitucional, prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF, atrai o deferimento de horas extras, excedentes da sexta hora diária e não apenas do adicional. O divisor a ser considerado para o cálculo do valor das referidas horas extras deve ser o de 180, uma vez que a elevação do salário hora é mera conseqüência da redução da jornada de trabalho, ainda que se trate de empregado horista. Entendimento contrário conduziria à redução salarial, o que é vedado pela Constituição Federal, salvo negociação coletiva. Não se pode admitir que quando da contratação do obreiro o mesmo houvera ajustado o salário para oito horas diárias, já que se trata de labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que por observância do texto constitucional, impõe a jornada reduzida de seis horas. (TRT 3ª R. – RO 15887/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 16.02.2002 – p. 15)
HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – INSTRUMENTO COLETIVO – Por não haver, desde a admissão do obreiro até 01/05/99, nenhuma Convenção Coletiva permitindo a flexibilização da jornada legal do turno ininterrupto de revezamento, tem-se que deve prevalecer, nesse período, a jornada de seis horas por turno, com o conseqüente pagamento da jornada excedente à sexta hora diária. (TRT 17ª R. – RO 2488/2000 – (345/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 17.01.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – DESOBEDIÊNCIA – PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL DE 50% SOBRE O PERÍODO SUPRESSO – O art. 71 da CLT traça os limites para repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, por ser tal intervalo imprescindível à saúde do trabalhador. O parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece sanção pecuniária ao empregador que não concede o intervalo, sanção esta que não se origina do trabalho excessivo e sim de desobediência ao direito do empregado de desfrutar de descanso durante sua jornada diária de trabalho. Assim, faz jus o obreiro tão somente ao adicional de 50% sobre o interregno temporal do intervalo supresso na sua jornada normal de trabalho, inexistindo obrigação do pagamento como se horas extras fossem, pois já recebida a hora normal. (TRT 20ª R. – RO 2517/01 – (647/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 09.04.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – DURAÇÃO – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora (CLT, art. 71, caput). (TRT 12ª R. – RO-V . 3131/01 – (02220/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 21.02.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – DURAÇÃO – Na jornada de trabalho excedente de seis horas é obrigatório o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação. Se ele não for concedido, deve o empregador remunerar o período correspondente com o acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 2832/01 – (02218/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 18.02.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – Há expressa vedação legal à concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas (art. 71, § 4º, da CLT). Dispondo a obreira de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, faz jus ao pagamento de 45 minutos como extra. (TRT 11ª R. – RO 1645/2000 – (630/2002) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 07.02.2002)
INTERVALO PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO – JORNADA DE DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS DE DESCANSO – Em todo trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de pelo menos uma hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT, preceito aplicável com mais razão na longa jornada de doze horas. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6745/2001 – (1515/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 01.02.2002)
HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO DE COOPERATIVA X BANCÁRIO. É cediço que o cooperativismo surgiu em razão da necessidade de superar as formas tradicionais do capitalismo e do socialismo, visando um meio-termo, um equilíbrio entre o capital e o indivíduo, buscando o trabalho participativo juntamente com a atividade econômica, sem fim lucrativo, daí resultando que, muito embora integrem o SFN, na qualidade de instituições financeiras privadas (art. 17, caput, c/c art. 18, § 1º da Lei n. 4.595/64), as cooperativas não podem, sequer por equiparação, ser consideradas entidades bancárias, porquanto se tratam de sociedades de pessoas, sem fim lucrativo, com objetivos específicos previstos no estatuto e regidas pela Lei n. 5.764/71, de molde que sua atividade se limita ao atendimento dos cooperados, com a finalidade precípua de promover a cooperação entre eles. Diante de tais diferenças seus empregados não podem ser considerados bancários, o que afasta, por completo, a aplicação do entendimento constante da Súmula n. 55 do col. TST. Assim, não se estende à reclamante o direito à jornada de trabalho de seis horas aplicável aos bancários por força do art. 224 da CLT, logo, aplicando-se-lhe a jornada de oito horas diárias. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00548.2007.071.23.00-6. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado à convenção que coligiu aos autos firmada entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas Terceirizadas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão-de-Obra de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Urbana e Ambiental do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há que se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 23.12.2006 e percebido as verbas rescisórias em 10.01.2007, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6º, alínea a, art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a reprimenda. Indevida a multa do art. 467 da CLT porquanto havia controvérsia acerca das verbas rescisórias. Nega-se provimento aos apelos no particular. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS DOBRADOS. Inexistindo, nos autos, prova de compensação do labor nos feriados, mantém-se a decisão que determinou o pagamento em dobro. Conquanto o sistema de trabalho fosse de 12x36, o descanso não suprime o intervalo intrajornada, pois em qualquer trabalho contínuo superior a seis horas é obrigatória a concessão do aludido intervalo, exegese do art. 71 da CLT. Nega-se provimento quanto a esses pleitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o Recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Sentença mantida no particular. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. Recurso Adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00187.2007.003.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE INCIDÊNCIA. Em que pese algumas convenções coletivas de trabalho prever que referido adicional seja calculado sobre o piso da categoria, circunstância esta recepcionada pelo jurisprudência sumulada do C. TST, nada impede que a evolução das negociações coletivas, visando a saúde e bem estar do trabalhador, venham penalizar mais gravemente as empresas que não cumprem o objetivo maior inserido na norma coletiva, qual seja, a eliminação das condições insalubres. Como conseqüência, há de ser mantida a sentença que determinou a incidência do adicional de insalubridade com base sobre o salário efetivamente percebido pelo autor. TURNOS DE REVEZAMENTO. Acerca dos turnos de revezamento, dispõe a CF, em seu artigo 7º, XIV que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...), jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A OJ n. 169 da SDI-1 do c. TST também informa que 'quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva'. No caso dos autos, ainda que as partes tenham acordado acerca da possibilidade do labor em turnos de revezamento, não negociaram quanto à fixação de jornada superior a seis horas de labor. Assim, correta a r. sentença que determinou o pagamento como extras das horas laboradas após a 6ª diária. HORAS IN ITINERE. HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO POR ACORDO COLETIVO. A Reclamada admite que há insuficiência de transporte público, o que a obrigou a ofertar condução diária, de sorte a viabilizar o trabalho, porém não refuta a tese obreira de existir incompatibilidade de horário, ante os efeitos da confissão ficta. Além do mais, o argumento no sentido de que a convenção coletiva de trabalho estabelecendo que o obreiro poderá optar em permanecer no alojamento da empresa não tem o condão de excluir deste o direito às horas in itinere, caso prefira deslocar-se diariamente para sua residência. O direito às horas de trajeto é previsão legal constante no art. 58 da CLT, sendo devida quando ocorrer as hipóteses previstas na Sumula TST nº 90 . Recurso a que se dá parcial provimento para conceder ao Reclamante 40 minutos para ida e 40 minutos para a volta, a título de horas in itinere, os quais se somam a jornada de trabalho do Reclamante para todos os efeitos. Dou parcial provimento. (TRT23. RO - 00051.2006.022.23.00-7. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA INESPECÍFICA. A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIV, admite a jornada diferenciada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, limitando-a a seis horas, salvo negociação coletiva. Tal exceção visa a proteger o empregado que possui condições especiais de trabalho; seu intuito é minimizar o desgaste daqueles que laboram em turnos alternados, ante o flagrante prejuízo que esse sistema pode causar ao organismo. Qualquer majoração na jornada estabelecida pela Lei Maior torna imprescindível a negociação coletiva e a conseqüente elaboração de instrumento normativo com cláusula específica discriminando a jornada adotada, o que não ocorreu no caso em comento. Recurso a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR NOS DIAS DE FOLGA. Entende-se por horas in itinere, de acordo com o artigo 58, § 2º, da CLT, o tempo gasto pelo empregado em condução fornecida pela empresa até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e o retorno a sua residência, sendo que a ausência do fornecimento da condução tornaria inviável a prestação de serviço. Em se tratando de transporte fornecido pela reclamada nos dias de folga de seus empregados para que visitassem suas famílias em município próximo ao local de prestação de serviços, não há como se falar em horas in itinere, e em sua integração à jornada do obreiro, haja vista tratar-se de benesse concedida pelo empregador, não podendo este ser penalizado por tal ato. Recurso Ordinário Patronal ao qual se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00483.2007.096.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
PRESCRIÇÃO BIENAL. HERDEIROS MENORES IMPÚBERES. INOCORRÊNCIA. ART. 198, I, DO CCB. Havendo menor de dezesseis anos - absolutamente incapaz - dentre os herdeiros do empregado falecido, não corre a prescrição, regulando, a norma do direito comum, a relação com o ex-empregador do de cujus. Dessa forma, enquanto não alcançada a idade limite da capacidade plena para exercer por si seus próprios direitos, não corre qualquer prazo prescricional para o ajuizamento da ação. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Os direitos decorrentes do contrato de trabalho e transmissíveis aos herdeiros são apenas aqueles ainda não atingidos pela prescrição qüinqüenal na data do falecimento do empregado (Art. 7º, XXIX, da Constituição da República). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 460, do CPC, é defeso ao magistrado 'proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Restando a condenação em salário menor ao pleiteado pelo Autor na inicial, em face da prova e de forma mais benéfica à Recorrente, não se havendo falar em nulidade decorrente de julgamento extra petita. HORAS EXTRAS. PROVA. Exsurgindo do acervo probatório elementos suficientes à caracterização de jornada extraordinária, incensurável a decisão que reconhece o direito ao pagamento das horas extras. FÉRIAS. A concessão irregular das férias, em período menor que o permitido em lei, impõe a condenação do empregador ao pagamento em dobro do salário referente aos períodos não usufruídos, com o acréscimo de um terço, na forma constitucional. DEDUÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Tratando-se de parcelas de natureza diversa não se há falar em dedução, valendo registrar, além, que sequer foi pedida opportuno tempore. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00613.2007.051.23.00-9. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA - ELASTECIMENTO DA JORNADA NORMAL DE SEIS HORAS. O art. 71 da CLT não faz qualquer distinção entre jornada normal ou extraordinária, dispondo de forma expressa que 'em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora ...'. Assim, nos dias em que a prestação laboral do bancário exceder a sexta hora, ainda que em decorrência de trabalho extraordinário, lhe será conferido o direito ao gozo do intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora. (TRT23. RO - 00407.2007.005.23.00-8. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
DEMISSÃO A PEDIDO. VALIDADE. EMPREGADO COM MAIS DE UMA ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NO INSTANTE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VICIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. Embora, de um lado, possa ser constatado que o pedido de demissão do reclamante que laborou por mais de um ano em favor do empregador, não tenha sido firmado com assistência sindical, conforme preceituado no § 1º do art. 477 da CLT, de outro, pode-se ver inexistir nos autos provas de vicio que pudesse macular a vontade do autor de assiná-lo. Válido portanto o pleito de desligamento demonstrado nos autos, até porque a empresa reclamada compareceu no sindicato obreiro para homologar a rescisão contratual. Recurso improvido. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. PRECLUSÃO. Na mesma linha de raciocínio do juízo de origem, entendo não merecer prosperar a insurgência obreira quando pretende modificar a sentença primária que indeferiu sua pretensão em ver depositado a verba fundiária com a multa de 40%, haja vista que uma vez apresentados o extrato de fl. 79 e ficha financeira de fls. 97/103, não podia o reclamante infirmá-los somente de forma genérica, sem apontar determinadamente a inexistência das supostas falhas. Por outro lado, provada a demissão a pedido do empregado, inexiste direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS. Recurso improvido. REGIME ESPECIAL DE 12 X 36. PAGAMENTO DOBRADO. FERIADOS. Consoante a majoritária corrente jurisprudencial do TST, a qual me filio, aos trabalhadores exercentes da jornada especial de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é devido o pagamento dobrado pela ativação em feriados, porquanto esse sistema produtivo se mostra muito mais benéfico ao empregado, vez que lhe proporciona lapso muito maior de intervalo entre uma jornada e outra, estando eventuais feriados existentes no período, compensados com a folga de trinta e seis horas havidas entre um dia de trabalho e outro. Recurso improvido. (TRT23. RS - 01261.2007.002.23.00-9. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA DE OITO HORAS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS VERDADEIRAS ATIVIDADES EXERCIDAS. O enquadramento dos bancários na exceção da jornada de trabalho de 06 (seis) horas, submetendo-os ao regime geral de 08 (oito) horas, encontra-se disciplinado pelo § 2º do art. 224 da CLT, que exige, para tanto, que eles exerçam função de 'direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança', e percebam gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Segundo a Súmula n. 102 do colendo TST, a configuração ou não do exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições inerentes ao respectivo cargo, não bastando o simples enquadramento do empregado em tal função pela entidade bancária. In casu, não demonstrando o empregador que o empregado estava jungido a uma condição tal que lhe conferia poder de fiscalização do serviço de outros funcionários ou de coordenação de determinado setor, tenho como não preenchidos os requisitos do § 2º do art. 224 da CLT, razão pela qual o reclamante está submetido à jornada de seis horas diárias do bancário comum, fazendo jus ao pagamento, como extras, a partir da 7ª hora diária. (TRT23. RO - 00110.2007.021.23.00-1. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
INTERVALO INTRAJORNADA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REDUÇÃO - NÃO VALIDADE - O art. 71 da CLT disciplina que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de quatro e seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo para repouso ou alimentação, respectivamente, de 15 minutos e 1 hora. Tal direito é indisponível, por contemplar preceitos de ordem pública, constituindo em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos consagrados na OJ n. 342 da SDI I do c. TST, portanto, é inválida cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho prevendo sua redução para 30min. Assim, devido o pagamento do intervalo intrajornada não concedido nos termos estabelecidos no ordenamento legal, com o respectivo adicional. Dou-lhe parcial provimento (TRT23. RO 00625.2008.006.23.00-0. Relatora Desembargadora Leila Calvo. Órgão julgado 2ª Turma, DJE/TRT 08.01.2009).
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. "Revelando o conjunto probatório que os movimentadores de sacaria optavam por usufruir de intervalo inferior para aumentar a renda mensal, porquanto recebiam comissões, não há que se falar em ausência de intervalo intrajornada, em regime de revezamento de seis horas". Recurso do reclamante improvido. (TRT/SP - 00321200844302000 - RO - Ac. 11ªT 20090917167 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 03/11/2009)
Operador de telemarketing. Dobra do turno de seis horas. Não concessão do intervalo de uma hora para repouso e alimentação. Pagamento devido. O art. 71 da CLT obriga a concessão de intervalo de uma hora nos trabalhos que excedam a duração de seis horas. O direito a esse intervalo está atrelado às horas de efetivo trabalho, independentemente da jornada contratual, por se tratar de pausa responsável pelo descanso físico e emocional do empregado. (TRT/SP - 00466200707802000 - RO - Ac. 2ªT 20090717249 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 22/09/2009)
Intervalo para repouso e alimentação. Redução através de negociação coletiva. Transporte coletivo urbano de passageiros. As disposições de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecem apenas quando mais benéficas ao trabalhador, e a fruição de intervalo para repouso e alimentação inferior a uma hora, em jornadas diárias superiores a seis horas e submetidas a habitual prorrogação, desatende o comando do art. 71 da CLT que é o de assegurar um intervalo mínimo, indispensável à preservação da higidez física e mental do trabalhador, de acordo com a garantia insculpida no art. 7º, Inciso XXII, da Constituição Federal. (TRT/SP - 03551200608502008 - RO - Ac. 2ªT 20090717354 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 22/09/2009)
Da preliminar arguida pela reclamante em contrarrazões. Argumenta a reclamante que, sendo apócrifo o apelo da reclamada, não merece ser conhecido. Não tem razão, pois a petição de interposição foi assinada, validando,a interposição do recurso, conforme OJ n. 120 da SDI-1 do Colendo TST. Afasto. DO RECURSO DA RECLAMADA. Do enquadramento profissional da reclamante. De acordo com o Ministério do Trabalho, os monitores e instrutores foram enquadrados na categoria representada pelo SENALBA e não no Sindicato dos Professores. Restou comprovado que o SENAC nunca exigiu de seus monitores formação específica, nem mesmo diploma de professor registrado no Ministério do Trabalho. Dou provimento, para que o registro funcional da recorrida dê-se como "monitora". Da remuneração variável. Não há que se falar em remuneração variável. A obreira teve majoração salarial, passando a receber R$ 18,00 (dezoito reais) por hora, conforme o último contrato, firmado às fls. 72. Mantenho. Da indenização adicional. Enquadrada a reclamante como monitora, faz jus ao pagamento da indenização adicional prevista na cláusula 8a do acordo coletivo de trabalho. Nego provimento. DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. Das diferenças salariais (aulas de 50 minutos) e da alegada violação ao art. 318 da CLT. A prova oral produzida pela reclamante abrangeu somente quatro meses trabalhados, nos demais meses a obreira não se desincumbiu do ônus da prova. Não há norma coletiva acerca do direito aventado, a cláusula convencional apontada não estipula redução horária, tampouco jornada normal diária. A aludida confissão do preposto, sobre a redução da aula para 50 minutos, não lhe socorre, já que não há o direito. Não há que se falar em violação ao artigo 318 da CLT, pois tal dispositivo não lhe é aplicado, pois é dirigido somente aos professores. Impõe-se dizer que a reclamante se obrigava ao cumprimento da carga horária constante dos contratos de prestação de serviços, como por exemplo, o de fls. 11, no período compreendido entre 05 de 2003 e 31 de setembro de 2003, deveria cumprir 197 horas; e no período de outubro a dezembro de 2003, 210 horas. Não há previsão legal de pagamento de acréscimo de horas excedentes a 06 (seis), mais uma, como pleiteia. Indefiro. E por último, o recurso adesivo não ataca os fundamentos da sentença, não devendo ser conhecido, nos termos do artigo 515 do CPC. Da multa do artigo 477 da CLT. Indevida, diante da controvérsia instalada na presente lide. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL E RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 00003200704702000 - RO - Ac. 10aT 20090633967 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "DOBRA" DE TURNOS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 DA CLT INDEVIDO. A legislação que disciplina o trabalho nos portos não fixou a jornada de trabalho a ser cumprida pelos avulsos, outorgando a tarefa à negociação coletiva, que na hipótese estabeleceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, sem intervalo. Nessas condições e dadas as singularidades dos serviços prestados por esses profissionais, o trabalhador que ao final de um turno comparece espontaneamente à nova "parede de escala", e se engaja em outro "terno" (equipe), não faz jus ao intervalo para refeição e descanso previsto no diploma celetista. (TRT/SP - 00255200844202001 - RO - Ac. 5aT 20090526044 - Rel. José Ruffolo - DOE 24/07/2009)
Bancário. Agente operacional compliance. Não enquadramento na previsão do art. 224, parágrafo 2o, da CLT. O termo compliance, de origem inglesa, está relacionado a um conjunto de atividades do setor financeiro (não necessariamente em bancos) e não serve para designar cargo de trabalhador. Chamar um empregado de agente compliance operacional jr. ou de agente operacional jr. dá no mesmo. A natureza da função é técnica-operacional, com direito à jornada de seis horas. (TRT/SP - 01760200501902000 - RO - Ac. 6aT 20090419906 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 05/06/2009)
Do não enquadramento em categoria diferenciada - do art. 511 da CLT. Não há violação ao art. 224 da CLT, dirigido à categoria dos bancários, e não à dos engenheiros que trabalhem em estabelecimento bancário. O fato de a profissão de engenheiro não constar da lista de categorias diferenciadas citada no art. 577 da CLT, não impede a sua classificação como tal. Com a Constituição de 1988, os sindicatos passaram a organizar-se com base em lei específica reguladora da profissão. Da duração normal da jornada de trabalho - não bancário. O recorrente não integra a categoria bancária, e a lei que regulamenta sua profissão dispõe que as atividades ou tarefas dos profissionais por ela regidas podem ser de 6 horas diárias de serviço ou com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço, conforme fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. O recorrente foi contratado para cumprir 8 (oito) horas diárias. Nego provimento. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00776200502702000 - RO - Ac. 10aT 20090258252 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 28/04/2009)
FERROVIÁRIO. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. Os ferroviários são regidos por normas especiais, compreendidas na Seção V, do Capítulo I, do Título III da CLT e, portanto, encontram-se expressamente excepcionados pelo artigo 57 da CLT. Logo, tem-se por inaplicável a regra contida no artigo 71, parágrafo 4o, da CLT. Incontroverso que o autor pertencia à categoria "c" de que trata o artigo 237 da CLT (pessoal das equipagens de trens em geral), motivo pelo qual tinha o período de intervalo computado na jornada (parágrafo 5o do art. 238 da CLT), com o pagamento das horas de forma "corrida", sem interrupção. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Expressamente assegurada e sem exceção, pela Constituição Federal a jornada de seis horas para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial no 274 da SBDI-1/TST. HORAS DE PRONTIDÃO. Inaplicável o quanto disposto no artigo 244, parágrafo 3o da CLT ao caso vertente, na medida em que referida norma legal prevê o pagamento das horas de prontidão, a razão de 2/3 do salário-hora normal, para os empregados que permanecem nas dependências da Estrada, aguardando ordens. HORAS DE VIAGEM. A teor do que dispõe o artigo 238, parágrafo 1o da CLT, o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmo serviços não será considerado como de trabalho efetivo, para o pessoal das equipagens de trens em geral (categoria "C"). (TRT/SP - 00160200548102008 - RO - Ac. 2aT 20090114013 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 24/03/2009)
TELEFONISTA. JORNADA REDUZIDA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA HORA DIÁRIA. A exceção legal conferida pelo artigo 227 da CLT somente pode ser aplicada quando o trabalhador exercer exclusivamente a atividade de atendimento telefônico, de forma ininterrupta. Intercalando tal atividade com outras, como por exemplo, inserção de dados em computador, separação de prontuários e atendimento a público, por certo que não pode ser reconhecida a condição de telefonista e, por corolário, a jornada reduzida de seis horas. (TRT/SP - 02551200506102000 - RO - Ac. 3aT 20090263388 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28/04/2009)
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, a prova da sobrejornada é ônus do trabalhador, conforme previsão inserta no art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. O reclamado conta com mais de dez empregados no estabelecimento onde laborou a Autora e colacionou aos autos os controles de jornada da autora, asseverando que tais documentos representam a jornada e a frequência praticadas, e afirmando que os registros dos períodos não carreados referem-se aos afastamentos legais da obreira, em licença doença e maternidade. A tese da reclamante de que era obrigada a assinar os cartões de ponto como condição para o recebimento dos salários não se sustenta porque os cartões que a autora alega ter sido obrigada a assinar não trazem a sua firma. Também a extensa da extensa lista de feriados existente na petição inicial se mostrou inconsistente ante a prova dos autos, pois em muitos deles a autora não trabalhou até mesmo por afastamentos médicos e legais, como licença maternidade, comprovados documentalmente pelos atestados jungidos ao feito; e, naqueles em que trabalhou, os holerites trazem a demonstração de que houve a paga correspondente. Somente quanto aos domingos tem razão a recorrente, pois os cartões de ponto trazidos pelo reclamado demonstram que em muitas ocasiões a autora trabalhava por mais de seis dias consecutivos, sendo devido o pagamento em dobro conforme OJ 410 do TST. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO- 00253.2011.006.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Data de Publicação 08/10/2013)
JORNADA DE TRABALHO. COBRADORA DE TRANSPORTE URBANO. REGISTROS DE PONTO. A ré juntou aos autos 199 as folhas de frequência da autora, que foram impugnadas pelo ao argumento de não registrarem sua real jornada de trabalho. A prova oral, contudo, revelou não só a inexistência de intervalo intrajornada como também que o registro de ponto não inclui o tempo de comparecimento prévio exigido do empregado para a realização de atividades preparatórias antes da viagem, nem o tempo posterior a chegada do ônibus na garagem. Nada obstante, restou dividida a prova quanto ao momento em que eram anotados os horários de inicio e término do labor, se na garagem quando da saída e da chegada do ônibus, ou no ponto final da linha, no início da primeira viagem e ao final da última corrida. Portanto, os registros de jornada acostados aos autos refletem a real jornada obreira apenas em trânsito, ou seja, do instante em que o ônibus sai da garagem até o seu retorno, mas a autora não tinha computada nos registros de jornada o tempo gasto nas atividades preparatórias, antes do início das viagens, e nas tarefas posteriores, ao final do turno. Recurso ao qual se dá parcial provimento para, mantendo a condenação de primeiro grau quanto às horas extras e adicional noturno, reconhecer que a jornada da autora no veículo é aquela registrada nas folhas de ponto trazidas pela ré, contudo, sendo acrescidas de 20 minutos no início, despendidos na realização das tarefas preliminares à saída do ônibus, e também ao final de 15 minutos, gastos para a finalização dos trabalhos pertinentes à função de cobradora. Parcial provimento. FIXAÇÃO DE MINUTOS PELO LABOR PRESTADO FORA DA LINHA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONTRÁRIA AO SISTEMA PROTETIVO. No tocante à estipulação do acréscimo à jornada de trabalho do tempo de 30 minutos em norma coletiva, verifica-se que, na hipótese dos autos, houve extrapolação reiterada dos limites convencionados, diante do que a norma coletiva não pode servir de amparo para extrair direitos do trabalhador, tomando a feição de renúncia. Entendimento contrário levaria à interpretação dissonante do próprio sistema protetivo, típico do ramo justrabalhista, além de servir de desestímulo à implementação de modernos e eficientes métodos de aferição e controle das rotinas iniciais e finais de trabalho de modo a reduzir o tempo de permanência do empregado no desenvolvimento de tais expedientes. Todavia, para o fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e o pagamento em duplicidade do mesmo período de labor, mostra-se plausível e pertinente a dedução do tempo que foi pago em razão das indigitadas cláusulas convencionais, com o montante das horas extras que serão aferidas quando da liquidação da sentença. Recurso ao qual se dá parcial provimento para autorizar a dedução dos valores pagos à autora sob as rubricas jornad.claus.10ª e jornad.claus.9ª, do montante da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. INTERVALOS INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. O art. 71 da CLT dispõe expressamente acerca da obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada, em tempo mínimo de uma hora. A regra é pela impossibilidade de redução do intervalo mínimo para descanso intrajornada, o que, notadamente, impõe idêntica interpretação para a hipótese de seu fracionamento, haja vista que em qualquer das hipóteses o tempo de repouso não surtirá os efeitos perseguidos pela norma, ou seja, proporcionar a higidez física e mental do trabalhador. Trata-se, assim, de matéria de ordem pública, inerente à saúde, segurança e higiene do trabalhador. Por fim, a Lei 12.619/2012 na qual o recorrente também se escora, sequer existia, portanto não estava vigente, em relação ao período da condenação. Constatado que a jornada diária registrada nos controles de ponto acostados aos autos, acrescida do tempo de labor fora da linha, que a autora laborava acima do limite mínimo de seis horas diárias, é certo o direito de usufruir da intervalo intrajornada mínimo de uma hora, impondo-se assim o pagamento integral da hora suprimida em razão do seu fracionamento. Recurso ao qual se dá parcial provimento para determinar que, quando da liquidação da sentença, seja observado o teor da Súmula 437, item III, do TST, fazendo repercutir o montante apurado apenas nas verbas de natureza salarial, e também para que sejam consideradas as anotações de jornada quando houver registro do gozo do intervalo mínimo legal de uma hora. REMUNERAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Os registros de jornada revelam que a folga semanal da obreira ocorria de forma variável, após cinco, seis ou sete dias de trabalho consecutivos. Destarte, devida a dobra dos domingos somente quando a folga semanal era concedida no oitavo dia e, nas demais semanas, concedida que foi a folga de modo regular (após cinco ou seis dias de trabalho), é devida a remuneração normal e, da hora extraordinária, na forma habitual. Quanto aos feriados, todos em que a autora trabalhou foram regularmente remunerados em dobro, conforme demonstram os holerites, à exceção de novembro de 2007 e janeiro de 2008. Recurso ao qual se dá parcial provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados laborados, à exceção dos meses de novembro de 2007 e janeiro de 2008, assim como limitar a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados somente quando este estiver abrangido na semana com sete dias seguidos de labor. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Uma vez demonstrado pelo laudo pericial que a autora estava exposta a agente nocivo à saúde, o ruído, no período em que atuava no interior dos ônibus da reclamada, em caráter habitual (todos os dias) e intermitente (enquanto o ônibus estivesse em movimento), é devido o adicional de insalubridade. O argumento da recorrente de que não se configura a insalubridade em razão dos períodos de pausa no ponto final, entre o fim de uma viagem e o início da seguinte, sucumbe ante o entendimento sedimentado no TST pela Súmula 47, que prescreve TST Enunciado nº 47 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Trabalho Intermitente - Condição Insalubre - Adicional. O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, ficou evidenciado que estes intervalos eram extremamente diminutos, não exercendo influência significativa no resultado final da perícia. Também não há que se falar que a intensidade do ruído é menor do que a tolerada, pois o índice apontado pela recorrente refere-se a exposição máxima, contínua ou intermitente, de até 7 horas diárias, enquanto que a autora cumpria jornada de trabalho bem maior. Recurso ao qual se nega provimento. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. A fixação da multa é lícita, tratando-se de providência que visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, assegurando assim o resultado prático da condenação. Tal penalidade, contudo, só tem sentido de ser enquanto subsistente a condenação principal, ou seja, somente podem ser exigidas após o trânsito em julgado da decisão. Além disso, o valor da multa por descumprimento da obrigação deve guardar relação com a representação financeira da obrigação que se pretende resguardar, merecendo decote caso se afigure desproporcional ou fugir aos parâmetros da razoabilidade. Portanto, inexorável concluir que o valor da multa arbitrada, de R$ 6.000,00, foge aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se presta a assegurar o cumprimento de uma obrigação de aproximadamente R$ 2.400,00. Recurso ao qual se dá provimento para declarar que somente será exigível a obrigação de fazer posta em sentença após o trânsito em julgado da sentença, bem como para reduzir o valor da multa para oitocentos reais. HONORÁRIOS PERICIAIS. AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO. Os honorários periciais são fixados, normalmente, de acordo com dois critérios específicos. O primeiro deles, de caráter objetivo, refere-se ao próprio conhecimento técnico do expert e à complexidade da perícia realizada. O segundo critério, por sua vez, reconhecido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina, contempla a subjetividade do magistrado na avaliação do trabalho desempenhado pelo perito, de modo que haja total congruência entre os dois parâmetros ao arbitramento da verba. No caso presente, observa-se, pelo laudo técnico apresentado, que a perícia foi desenvolvida dentro de um padrão de boa qualidade, visto que o expert foi diligente, criterioso no estudo das condições de trabalho do autor, trazendo não só respostas para os quesitos formulados pelas partes, mas também relatando minúcias e particularidades que envolveram o objeto da perícia. Contudo, entendo que o trabalho do perito enquadra-se no grau médio de complexidade e constata-se que foi realizada nesta capital. Recurso ao qual se dá provimento para reduzir o valor dos honorários periciais para um mil reais. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. O critério a ser adotado para o abatimento dos valores pagos a título de horas extras deve ser aplicado os termos da OJ 415 da SDI-1 do colendo TST, a qual determina que a dedução deve ser aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso a que se dá parcial provimento para determinar que a dedução dos valores não fique limitada ao mês, mas apenas às verbas pagas sob o mesmo título e ao período imprescrito. (TRT23. RO - 00540.2012.001.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 21/08/13)
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