Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Intervalo Intrajornada
DIGITADOR – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO ATRAVÉS DE DISPOSITIVO LEGAL OU CLÁUSULA COLETIVA, NÃO SUJEITA AO ARBÍTRIO DO EMPREGADOR – Havendo norma expressa a regular a matéria pertinente à concessão do intervalo do digitador, não há como permitir que o empregador trate do tema segundo sua própria conveniência. A finalidade teleológica da norma é proporcionar pausas ao trabalhador que se ativa em labor especialmente penoso (matéria inserida no contexto da segurança e medicina do trabalho). (TRT 2ª R. – RO 20000397304 – (20020020451) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 01.02.2002)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 7º, XIV, DA CR/88 – NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA – A controvérsia acerca da configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, quando há concessão de intervalos para refeição ou descanso semanal, está superada pela jurisprudência do e. STF, que o entendeu não descaracterizado, na hipótese – RE 205815. Na mesma trilha jurisprudencial, o Enunciado 360, do C. TST, e a Súmula 12, deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 14.014/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71, § 4º DA CLT – REFLEXOS NAS VERBAS CONTRATUAIS – INDEVIDOS – O caráter do § 4º do art. 71 da CLT não é o de retribuição por serviço prestado, mas o de punição pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso. Dessa forma, diante do seu caráter de multa, o dispositivo legal mencionado não autoriza o pagamento de reflexos nas verbas contratuais. (TRT 15ª R. – RO 15.572/2000-7 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 04.03.2002)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71, § 4º, DA CLT – REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS E ADICIONAIS CONVENCIONAIS – INDEVIDOS – O caráter do § 4º do art. 71 da CLT não é o de retribuição por serviço prestado, mas o de punição pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso. Dessa forma, diante do seu caráter de multa, o dispositivo legal mencionado não autoriza o pagamento de reflexos nas demais verbas, relevando-se ainda que o adicional a ser observado é o de 50%, como manda a lei, e não o convencional. (TRT 15ª R. – RO 14.519/2000-5 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 28.01.2002)
HORAS EXTRAS – ALEGAÇÃO INICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL CONFLITANTES – ÔNUS DA PARTE AUTORA – As alegações iniciais de cumprimento de jornada não prosperam na medida em que é reconhecido pela parte autora a veracidade dos cartões-ponto, bem como o gozo de intervalo intrajornada, nos moldes legais. Havendo regular pagamento de horas extras e não demonstradas quaisquer diferenças, sucumbe a parte ao ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, a teor do artigo 818, da CLT e 333, I, do CPC, de aplicação subsidiária. (TRT 9ª R. – RO 09617/2001 – (07177/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)
HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – A inexistência de intervalo para refeição e descanso concede ao obreiro o direito de receber o período não gozado como extras, uma vez que laborou em horário reservado a seu descanso. Porém, no caso em questão, não logrou o recorrente demonstrar que não desfrutava do intervalo, já que suas testemunhas não trabalhavam no mesmo caminhão. (TRT 15ª R. – Proc. 9193/00 – (10752/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)
HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – A inexistência de intervalo para refeição e descanso concede ao obreiro o direito de receber o período não gozado como extras, uma vez que laborou em horário reservado a seu descanso. (TRT 15ª R. – Proc. 9333/00 – (14209/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 4)
HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA 12 X 36 – Quanto aos intervalos na referida escala, a norma convencional é clara, ou seja, ao prever escala de 12X36 já flexibiliza a hora noturna reduzida e o horário de refeição, pois senão se falaria em escala de 14X36, com 01 hora noturna e uma de intervalo, inviabilizando rodízio de empregado. Trata-se de prática antiga a merecer a proteção do judiciário. Afinal, um dos ideários da nova relação de trabalho é a valorização da negociação coletiva, afora direitos considerados indisponíveis, como insalubridade, normas de segurança e higiene do trabalho etc. É bem verdade que horário noturno e intervalo para refeição resvala à indisponibilidade. Porém o próprio ordenamento dá margem à flexibilização, como se observa a Lei 5.811/72 que manda pagar o intervalo dobrado, quando impossível a sua concessão. (TRT 17ª R. – RO 1036/2001 – (263/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.01.2002)
HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar a não concessão de intervalo intrajornada, e o conseqüente labor extraordinário. O normal de presume, o excepcional se prova por quem o invoca (CLT, arts. 787, 818 e 845 c/c CPC, art. 333, I). No caso em tela, agiu corretamente o MM. Juízo de origem em dar respaldo aos depoimentos apresentados pelas testemunhas, expressando seu livre convencimento motivado, nos estritos termos do que preceitua o art. 131 do CPC, pois o Juiz é soberano na análise das provas produzidas e irá decidir de acordo com seu convencimento fundamentado. (TRT 15ª R. – Proc. 11268/00 – (14237/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 6)
HORAS EXTRAS – Constitui ônus do empregador demonstrar que o reclamante goza regularmente do descanso intrajornada, por se tratar de fato modificativo, nos termos do art. 333, II, do CPC. No caso em tela, dos cartões de ponto acostados aos autos, depreende-se que não havia anotação dos intervalos para alimentação. Desta feita, houve inversão do ônus da prova, que passou a ser da recorrente e, desse ônus não se desincumbiu. (TRT 15ª R. – Proc. 27253/99 – (10588/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)
HORAS EXTRAS – DEFEREM-SE CONFORME O CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS – INTERVALO INTRAJORNADA – REFLEXOS – São devidos, uma vez que a previsão do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, não tem conotação indenizatória, mas de índole meramente salarial. Honorários sindicais – Consoante o volume de trabalho exercido no processo pelo causídico do Sindicato, deferem-se à razão de 15% sobre o valor da condenação. Recursos conhecidos. Provido somente o da reclamante. (TRT 11ª R. – RO 1108/00 – (356/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 29.01.2002)
HORAS EXTRAS – Faz jus o reclamante ao recebimento das horas extras laboradas além das 44 semanais, bem como dos minutos em que laborou no intervalo intrajornada. No caso em tela, tais horas serão apuradas através das fichas de controle externo que estão nos autos, sendo que nos meses em que não foram juntadas as respectivas fichas, as horas extras serão apuradas pela média mensal das horas extras encontradas naquelas fichas. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 28.783/99 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO DE REFEIÇÃO – A Lei nº 8.923, de 27 de julho 1994, acrescentando um § 4º ao art. 71 da CLT, determinou a produção de efeitos remuneratórios também na situação específica de desrespeito a intervalos intrajornadas e independentemente de haver real acréscimo na jornada laborada. Dessa forma, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora implica em pagamento do período como se fosse hora trabalhada e acrescido do adicional de horas extras. (TRT 3ª R. – RO 15110/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A não concessão do intervalo intrajornada não tem natureza jurídica de sanção, logo, comprovado que a empresa concedia 30 minutos diários do horário para repouso e alimentação, bem como remunera a hora excedente como normal, faz jus o obreiro, tão-somente o adicional de 50% dos trinta minutos diários não usufruídos, devendo ser mantida a r. sentença recorrida. Recursos improvidos. (TRT 11ª R. – RO 1781/00 – (0769/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A reclamada, ao sustentar que os obreiros gozavam integralmente do intervalo intrajornada, alegou fato impeditivo do direito dos autores, atraindo para si o ônus da prova. 2. Adicional de insalubridade. Diante da não-neutralização dos agentes insalutíferos constatados, devido é o adicional de insalubridade. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 4. Adicional de horas extras sobre as horas compensadas. Se as horas extras prestadas pelos reclamantes foram compensadas, e essa compensação estava autorizada nos acordos coletivos, não há falar em direito de adicional de horas extras. 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. Majoração. Se o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT, é de uma hora, e, se os obreiros só aproveitavam 30 minutos do intervalo, devidos são os 30 minutos restantes. Quanto ao número de dias em que os obreiros gozaram integralmente o intervalo, deve haver a consideração da média, e não a consideração do maior número alegado. 6. Verbas deferidas na aposentadoria. Reflexos. Indevidos os reflexos das verbas deferidas na aposentadoria, uma vez que o reclamantes se limitaram ao campo das alegações, deixando de provar o eventual prejuízo, para que se pudesse averiguar a forma do cálculo da complementação da aposentadoria e sua relação com o valor da respectiva remuneração. 7. Descontos fiscais e previdenciários. É de responsabilidade da reclamada, por força do artigo 159, do CCB, tudo o que ultrapassar os limites da retenção do imposto de renda que deveria ter sido realizada mês a mês, enquanto os descontos previdenciários devem ser feitos pelo valor histórico, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99. (TRT 17ª R. – RO 2943/2000 – (941/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ARTIGO 71, PARÁGRAFO 4º, DA CLT – A disposição legal materializada no § 4º supra – acrescida pela Lei nº 8.923/94 – estabelece uma penalidade ao empregador que deixar de conceder intervalo para alimentação e repouso, este notadamente de ordem pública. A penalidade correspondente à remuneração do tempo de intervalo não concedido como se hora extra fosse. Em que pese o pagamento do intervalo não usufruído seguir a mesma sistemática das horas extras. As horas extras decorrem do efetivo labor, enquanto o pagamento previsto no § 4º, do artigo 71, da CLT, decorre da obrigação do empregador em compensar o obreiro dos malefícios causados pela ausência do intervalo intrajornada, salutar para a higidez do trabalhador. A sua natureza é punitiva então, pois cuidou de sancionar a empresa com a contraprestação desse tempo sonegado. A sua natureza indenizatória emerge solar pois, não lhe sendo exigido então os reflexos de tal paga decorrentes posto que não salarial a parcela. (TRT 9ª R. – RO 09557/2001 – (05433/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Comprovado nos autos, através da declaração do autor e da prova documental, que o intervalo intrajornada não era usufruído em sua totalidade pelo empregado, correta a decisão primária que deferiu o pleito. (TRT 11ª R. – RO 1706/00 – (0770/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Considerando que restou comprovado nos autos, através da prova documental e testemunhal, que a reclamante laborava em jornada superior as 44 semanais ou 220 mensais, bem como que usufruia de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, correta a decisão primária que deferiu-lhe as horas extras extrapoladas e os 40 minutos de intervalo intrajornada como extras, merecendo reforma apenas para adequá-la ao limite do requerido na inicial, para que não ocorra o julgamento ultra petita. (TRT 11ª R. – RO 0924/00 – (0067/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Estando a decisão primária em consonância com as provas dos autos, tanto documentais como testemunhais, não há falar em sua reforma, devendo a mesma ser mantida, na íntegra. (TRT 11ª R. – RO 1707/00 – (0774/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Flexibilizada a jornada através de acordo, deverá ser previsto intervalo mínimo de 1(uma) hora, quando esta exceder 6 (seis) horas diárias, e somente poderá exceder de 2 (duas) horas através de acordo escrito ou contrato coletivo. (TRT 17ª R. – RO 00290.2001.004.17.00-3 – (2148/2002) – Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira – DOES 12.03.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Nos termos do parágrafo 3º do art. 71, da CLT, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido por Ato do Ministério do Trabalho. Indevidas, neste caso, horas extras pela supressão parcial do intervalo. (TRT 9ª R. – RO 09584/2001 – (06145/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA É DO AUTOR (ARTIGOS 818 DA CLT E 333, INCISO I, DO CPC) – VIGIA – Sendo do autor o ônus de provar que se ativava no intervalo intrajornada, do mesmo não se desincumbiu favoravelmente. Sua primeira testemunha foi ouvida como informante, em função de amizade íntima com o autor. E a segunda, trabalhando de dia (o obreiro o fazia à noite), ressalvou que assim testemunhava, porque nenhum vigia das redondezas (não da reclamada!) usufruía de intervalo. Sendo que a primeira informante, trabalhando em prédio vizinho, esclareceu que, ela própria, usufruía desses interregnos. Excluo horas extras e reflexos. (TRT 15ª R. – RO 34.909/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Os minutos faltantes para o intervalo intrajornada de uma hora são devidos como extras, nos termos do parágrafo 4º, do art. 71, da CLT. Quando, porém, as convenções coletivas dispõem de modo diverso, ou em conformidade com a Lei, devem ser respeitadas, a teor do art. 7º, XXVI, da CF/88. (TRT 9ª R. – RO 06624/2001 – (06449/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – RURÍCOLA – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT – ART. 5º, DA LEI Nº 5.889/73 – Tratando-se de rurícola, ao trabalhador não se aplica o § 4º, do art. 71, da CLT, visto que tal matéria é regulada pelo art. 5º, da Lei nº 5.889/73, sendo-lhe devida a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 36.339/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – RURÍCOLA – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT – LEI Nº 5.889/73, ART. 5º – Tratando-se de rurícola, ao trabalhador não se aplica o § 4º, do art. 71, da CLT, visto que tal matéria é regulada pelo art. 5º, da Lei nº 5.889/73, sendo-lhe devida a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Com efeito, as atividades de um trabalhador rurícola não podem ser comparadas com a de um urbano, havendo Lei específica que regula o intervalo intrajornada do rurícola. (TRT 15ª R. – RO 36.972/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Tendo o empregado laborado em ornada normal de 08:00 horas, fará jus ao intervalo mínimo de 1:00 hora para refeição e descanso. Se o empregador não respeitar esse intervalo, o tempo trabalhado durante o mesmo deverá ser remunerado extraordinariamente. (TRT 3ª R. – RO 14874/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 30)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Uma vez provada a inexistência de concessão do intervalo intrajornada, cabe a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos referentes a esse período. (TRT 12ª R. – RO-V . 3467/2001 – (02967/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 14.03.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADAS E FERIADOS – Além das diversas incoerências apontadas pela origem (na inicial o autor informa uma coisa, em depoimento pessoal outra), as testemunhas inquiridas não confirmaram quaisquer de suas informações. A nulidade dos acordos de compensação não foi aventada na inicial, motivo pelo qual se considera leviana e impertinente, nesta fase processual, mencionada alegação. Por outro lado, a fidelidade dos apontamentos contidos nos espelhos de ponto foi suficientemente demonstrada em audiência, o que afasta, de plano, o grotesco demonstrativo de diferenças apontadas. Não bastasse, o confronto dos cartões de ponto com os recibos, desnuda a correta apuração e o escorreito pagamento da sobrejornada eventualmente cumprida (inclusive no que pertine aos feriados) e das horas trabalhadas durante os intervalos. MULTA DO § 8º, DO ART. 477 DA CLT – A imposição da penalidade se justifica apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias e não de diferenças resultantes de reflexos de verbas deferidas judicialmente. (TRT 15ª R. – Proc. 38434/00 – (11553/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 80)
HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – HORA INTRAJORNADA – Restando provado pelas testemunhas que os cartões de ponto não refletem a efetiva jornada de trabalho do obreiro, correta a decisão que deferiu as horas extras pleiteadas. Recurso da reclamada improvido. Por outro lado, sendo obrigação da empresa conceder uma hora de intervalo intrajornada, com fulcro no art. 71, caput, da CLT, deverá proceder a remuneração do obreiro pelo total, em razão do descumprimento da norma consolidada. Recurso provido. (TRT 11ª R. – RO 2071/2000 – (0077/2002) – Prol. p/o Ac. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)
HORAS EXTRAS – Provando o obreiro que usufruía do intervalo intrajornada, correto o deferimento do adicional legal para remuneração do trabalho extraordinário. (TRT 14ª R. – RO 0837/01 – (0359/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 09.05.2002)
HORAS EXTRAS – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – Prescreve o art. 7º, inciso XIII, da CF: duração do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. In casu, o instrumento de fls. 45/6 (acordo coletivo de trabalho) é hábil a permitir a redução do intervalo de refeição e descanso, nada sendo devido ao reclamante a esse título. (TRT 15ª R. – Proc. 11017/00 – (14232/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – DESINCUMBINDO-SE O AUTOR, ATRAVÉS DE TESTEMUNHAS DO ÔNUS DE PROVAR QUE LABORAVA CUMPRINDO JORNADA DAS 07:30 ÀS 19:00, DEVIDAS AS HORAS EXTRAS CONFORME PLEITEADO NO INICIAL, PELO QUE DEVE SER REFORMADA A DECISÃO PRIMÁRIA NA INICIAL – A condição necessária para o deferimento da indenização do art. 71, § 4º, da CLT é que o empregado cumpra jornada superior a 6 horas e não goze do intervalo mínimo para descanso. O fato de o reclamante ser bancário e, por contrato, estar sujeita à jornada de 6 horas não tem o condão de retirar seu direito àquela indenização. (TRT 11ª R. – RO 2544/2000 – (0078/2002) – Rel. Juiz José dos Pereira Braga – J. 07.02.2002)
HORAS EXTRAS, INTERVALO NÃO USUFRUÍDO INTEGRALMENTE – A ausência de registro do intervalo intrajornada nos controles de freqüência acostados à defesa, em que pese a assertiva patronal de validade da jornada consignada nos documentos (a fls. 33/49), e o teor da prova oral produzida confirmam a narrativa da inicial quanto à ausência de gozo de intervalo para refeição e descanso até o final de fevereiro/2000, autorizando a caracterização de labor extra de 45 minutos diários, sem a contraprestação respectiva, desde a admissão. Recurso a que nego provimento. (TRT 10ª R. – RO 3656/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)
HORAS IN ITINERE – Devido o pagamento das horas in itinere relativamente aos turnos em que há incompatibilidade entre o horário de partida do transporte público e aquele em que estava o obreiro a iniciar o trabalho, pois evidenciada a inexistência de transporte público. 2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Impossível o deferimento de horas extras, a título de intervalo intrajornada, se o pedido tem por suporte parâmetros não submetidos à instância originária e os reclamantes se quedaram inertes ao demonstrativo de jornada apresentado pela reclamada. (TRT 17ª R. – RO 2715/2000 – (70/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)
INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – Havendo exposição dos fatos em que se fundamenta o pedido, não há falar em inépcia da inicial. 2. Adicional de periculosidade. 2.1. Proporcionalidade. Devido o pagamento do adicional de periculosidade de forma integral. Não há falar em pagamento proporcional ao tempo de exposição, pois não há hora marcada para ocorrer o infortúnio (En. 361, do C. TST). 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Indevido o pagamento das horas extras decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada, pois autorizada em negociação coletiva, a teor do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. (TRT 17ª R. – RO 1350/2001 – (37/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CABEÇALHO DOS CONTROLES DE JORNADA – Em que pese o fato de a Portaria nº 3.082/84 do Ministério do Trabalho dispensar o registro dos intervalos para repouso e alimentação, dando validade às pré-assinalações, a legislação celetária determina sua anotação diária (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT). Assim, se a empregadora não cumpre os termos da norma celetária e da Portaria supra, não existindo qualquer registro no cabeçalho dos controles de jornada dos horários de efetivo gozo intervalar, contrapondo-se a assertiva obreira de concessão não integral do intervalo com a esposada em defesa, o ônus de provar a efetiva concessão é da empregadora (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC). (TRT 9ª R. – RO 04845-2001 – (00612-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – Cabalmente demonstrado nos autos que o obreiro cumpria jornada diária de 9 (nove) horas, usufruindo de apenas 15 minutos para refeição e descanso, defere-se ao mesmo os 45 minutos restantes, acrescidos de 50% sobre a hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 0674/01 – (0022/02) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – CLÁUSULAS CONVENCIONAIS PREJUDICIAIS AO EMPREGADO – Nulas as cláusulas convencionais que ferem o princípio tutelar de proteção ao trabalhador, mormente quando existe norma mais favorável. Intervalo intrajornada concedido de forma fracionada, não atende ao objetivo da Lei, razão por que procede o seu pagamento na forma de uma hora extraordinária, entretanto, tratando-se de Recurso da reclamada e para que não ocorra a reformatio in pejus, mantenho a decisão que deferiu apenas o adicional de 50% sobre uma hora de intervalo refeicional. JULGAMENTO ULTRA PETITA – Ao deferir o pleito de adicional de 50% sobre o período de sistemas de virada, o Juízo deve respeitar o período delimitado no pedido inicial, para que não ocorra o julgamento ultra petita. (TRT 11ª R. – RO 225/2001 – (806/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 26.02.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – CLÁUSULAS CONVENCIONAIS PREJUDICIAIS AO EMPREGADO – Nulas as cláusulas convencionais que ferem o princípio tutelar de proteção ao trabalhador, mormente quando existe norma mais favorável. Intervalo intrajornada concedido de forma fracionada, não atende ao objetivo da Lei, razão por que procede o seu pagamento na forma de uma hora extraordinária, entretanto, tratando-se de Recurso da reclamada e para que não ocorra a reformatio in pejus, mantenho a decisão que deferiu apenas o adicional de 50% sobre uma hora de intervalo refeicional. (TRT 11ª R. – RO 0619/00 – (0006/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRAPRESTAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – A paga do intervalo intrajornada não é indenização, pois não se destina a reparar prejuízo, mas sim a remunerar trabalho prestado em condições especiais, tal como ocorre na contraprestação da jornada suplementar. Trata-se, portanto, de salário. (TRT 2ª R. – RO 20010270510 – (20020031631) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – DESOBEDIÊNCIA – PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL DE 50% SOBRE O PERÍODO SUPRESSO – O art. 71 da CLT traça os limites para repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, por ser tal intervalo imprescindível à saúde do trabalhador. O parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece sanção pecuniária ao empregador que não concede o intervalo, sanção esta que não se origina do trabalho excessivo e sim de desobediência ao direito do empregado de desfrutar de descanso durante sua jornada diária de trabalho. Assim, faz jus o obreiro tão somente ao adicional de 50% sobre o interregno temporal do intervalo supresso na sua jornada normal de trabalho, inexistindo obrigação do pagamento como se horas extras fossem, pois já recebida a hora normal. (TRT 20ª R. – RO 2517/01 – (647/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 09.04.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – DURAÇÃO – A duração do intervalo intrajornada é determinada em função da jornada normal (legal ou contratual), independentemente das prorrogações, ainda que estas sejam habituais. É o critério que atende à necessidade de segurança das relações jurídicas, pois seria fonte de conflitos e de perplexidades condicionar a duração do intervalo ao sabor da eventualidade das prorrogações, que não raro são determinadas e decididas apenas ao final da jornada normal, quando já usufruído o intervalo. (TRT 2ª R. – RO 20010289725 – (20020031704) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – DURAÇÃO – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora (CLT, art. 71, caput). (TRT 12ª R. – RO-V . 3131/01 – (02220/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 21.02.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – DURAÇÃO – Na jornada de trabalho excedente de seis horas é obrigatório o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação. Se ele não for concedido, deve o empregador remunerar o período correspondente com o acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 2832/01 – (02218/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 18.02.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – Há expressa vedação legal à concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas (art. 71, § 4º, da CLT). Dispondo a obreira de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, faz jus ao pagamento de 45 minutos como extra. (TRT 11ª R. – RO 1645/2000 – (630/2002) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 07.02.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAS – ADICIONAL – CLÁUSULA NORMATIVA – Presente cláusula normativa prevendo o pagamento somente do adicional em caso de infração ao intervalo intrajornada, prevalece o convencionado e não o entendimento da Turma de que é devida hora mais o adicional. Incidência dos princípios da autonomia negocial coletiva e do conglobamento. (TRT 9ª R. – RO 10857/2001 – (06732/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS IN ITINERE – Impõe-se reconhecer que o Apelo da reclamada não destaca prova insofismável de suas alegações e, também, não trouxe a apreciação deste Juízo argumentos sólidos e convincentes para que se opere a pretendida modificação do decisum de 1º Grau. De sorte que não há como se acolher as alegações da recorrente, pois a MM. Vara deferiu o pleito de conformidade com as provas carreadas aos autos, bem como horas extras in itinere, baseada na confissão do preposto, nos moldes do art. 348, do CPC, mantendo-se a r. sentença hostilizada. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1110/2000 – (783/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – Improcedente o pedido dos intervalos, uma vez que já quitados pela reclamada, conforme demonstram os recibos abaixo. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TRT 11ª R. – RO 1497/2001 – (318/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – Não tendo o reclamante demonstrado, quantum satis, a ausência de gozo do intervalo intrajornada, mas, ao contrário, emergindo do conjunto probatório a constatação de possibilidade de sua fruição, não faz o obreiro jus a indenização prevista no § 4º do art. 71 da CLT. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – ROPS 3980/2001 – 1ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – Indevidos quando o trabalho foi prestado dentro da regulamentação prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1899/01 – (619/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)
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