Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Controle de Jornada
FECHAMENTO DOS CONTROLES DE JORNADA ANTES DO FINAL DO MÊS – PERMISSÃO – LEGALIDADE – Há de ser acatado o requerimento formulado em defesa para que, na apuração das horas extras devidas, sejam observadas as datas de fechamento dos cartões ponto. Não se cuida de discutir-se a existência de fundamento legal ao pedido do réu, tratando-se, a contrário senso, de hipótese de ausência de fundamento para o indeferimento do pleito. Interpretação esta decorrente, tão somente, do princípio máximo da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei (art. 5º, inciso II, CF/88). Há de ser considerada, ainda viabilidade que o sistema adotado proporciona ao réu (empresa de grande porte), de efetivar, com pontualidade, os pagamentos até o quinto dia útil do mês seguinte, atendendo-se, assim, ao prazo de Lei. (TRT 9ª R. – RO 11656/2001 – (07118/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)
HORA EXTRA – ARBITRAMENTO – DEDUÇÕES – A fixação de jornada por arbitramento, em razão do reconhecimento da imprestabilidade dos controles escritos, inviabiliza a dedução de minutos antecedentes e sucessivos à anotação glosada. (TRT 12ª R. – ED . 3535/2001 – (01498/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz José Ernesto Manzi – J. 03.01.2002)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – MOTORISTA – CONTROLE DE JORNADA – O motorista de ônibus interestadual, que tem seu horário de trabalho controlado por instrumentos utilizados com tal intuito, faz jus à apuração e pagamento do trabalho extraordinário, com base nos referidos documentos, acolhidos como meio idôneo de prova da jornada por ele cumprida. (TRT 20ª R. – RO 2353/01 – (551/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 25.03.2002)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA, QUANDO A APURAÇÃO FOI REALIZADA POR PERITO, CONSIDERANDO OS CONTROLES DA EMPRESA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – A compensação de jornada somente pode ser estipulada em acordo coletivo, sendo inexistentes as que foram realizadas sem o referido instrumento. Integração. Ajuda- alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação do Trabalhador. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. Substituição. Diferenças salariais. Demonstrado que o reclamante exercia a função de gerente, nas férias do titular, são devidas as diferenças salariais correspondentes. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Horas extraordinárias. Função de confiança. Não faz jus ao pagamento, como extraordinárias da sétima e oitava horas trabalhadas o empregado-bancário que exerce cargo de confiança intermediário, nos termos do artigo 224, da CLT. Horas extraordinários. Horário incompatível com a jornada de trabalho. Consideram-se como extraordinárias as horas trabalhadas em atividades que adentram horário incompatível com a jornada de trabalho. Diferenças salariais. Substituição. Não procede pedido de diferenças salariais, quando as atividades referentes à função de superior foram redistribuídas entre todos os funcionários. (TRT 17ª R. – RO 2886/2000 – (965/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
HORAS EXTRAS – ARTIGO 62 DA CLT – Não havendo controle de jornada, enquadrando-se o autor no artigo 62 da CLT, descabem as horas extras postuladas. (TRT 9ª R. – RO 06516/2001 – (05435/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)
HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – IMPROCEDÊNCIA – ART. 62, I, DA CLT – Não há possibilidade de se efetuar qualquer tipo de controle de horário sobre os empregados que executam serviço externo, já que estes se encontram longe do olhar do empregador. Desse modo, não há meio hábil para se delimitar qual a jornada de trabalho destes trabalhadores, o que impossibilita o pagamento de horas extras e seus conseqüentes reflexos. Inteligência do art. 62, I, da CLT. (TRT 15ª R. – RO 35055/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)
HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – A caracterização do exercício do cargo de confiança, preconizado pelo artigo 62, inciso II, da CLT, como exceção ao limite legal, imposto à duração da jornada de trabalho, exige que o trabalhador esteja investido de plenos poderes de mando e gestão, em nome do empregador, a quem pode substituir, na administração dos negócios. Ocupante de cargo dito de direção ou de gerência, mas que se encontra subordinado ao gerente geral ou diretor da empresa, sujeito a controle de horário, e com instrumento de mandato limitado, cujos poderes somente pode exercer em conjunto com outro procurador ou diretor, não detém os poderes amplos, de mando e gestão, necessários à sua inserção, na exceção prevista pelo citado dispositivo legal. (TRT 15ª R. – RO 015.501/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)
HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO – Tendo a prova oral produzida demonstrado que o reclamante, embora realizasse serviços externos em determinado horário, trabalhou em jornada suplementar sem receber a devida contraprestação, com controle jurídico pela empresa da duração do labor, devidas são as horas extras. (TRT 10ª R. – RO 1697/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)
HORAS EXTRAS – CONTROLES DE FREQÜÊNCIA – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA – A presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial só prevalece quando, injustificadamente, não é cumprida a determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. (TRT 15ª R. – RO 12.494/00-5 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 14.01.2002)
HORAS EXTRAS – CONTROLES DE JORNADA IMPRESTÁVEIS – Fixa-se a jornada com base na prova testemunhal, quando os controles de jornada não se prestam para tanto e as testemunhas comprovaram o trabalho extraordinário. (TRT 9ª R. – RO 09602/2001 – (06128/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)
HORAS EXTRAS – DEFERIMENTO – O Juízo ordinário, ao determinar a exibição dos documentos de controle de freqüência, sob pena de prevalecer a jornada indicada na inicial, desincumbiu o reclamante de seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC. Dessa forma, exsurge como verdadeira a jornada de trabalho consignada nos controles de freqüência apresentados pela reclamada nos meses de janeiro, abril e maio/2001 (a fls. 56/61) e, quanto aos nos meses de dezembro/2001, fevereiro, março e junho/2001,carecedores de labor respaldado documentalmente, a jornada indicada na inicial Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – ROPS 4390/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 22.02.2002)
HORAS EXTRAS – Em não tendo se desvencilhado a reclamante, ora recorrente, do ônus de provar o real exercício de tais horas extraordinárias, fato constitutivo de seu direito, não vemos razão para o acolhimento do recurso, no particular. Os controles de freqüência colacionados aos autos não comprovam a jornada de trabalho superior àquela estabelecida nos liames da normalidade, ou aquém dos valores pagos à título de horas extras nos recibos de fls. 65/79. (TRT 17ª R. – RO 3172/2000 – (1473/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.02.2002)
HORAS EXTRAS – ENTREGADOR – SERVIÇO EXTERNO – NÃO-CONTROLE DE JORNADA – ARTIGO 62, I, DA CLT – Sendo fato incontroverso que o reclamante era entregador e, pois, só executava serviço externo, haveria de provar que, de alguma forma, sua jornada diária conseguia ser controlada pelo empregador. Entretanto, os documentos acostados aos autos não permitem vislumbrar o preestabelecimento de roteiros ou itinerários, com previsão de saída e de chegada. Nem mesmo os relatórios de viagem se prestam a tal fim, posto que não possibilitam o controle efetivo de suas idas e vindas. Há enquadramento obrigatório na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, e indevidas horas extras. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37.005/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)
HORAS EXTRAS – Faz jus o reclamante ao recebimento das horas extras laboradas além das 44 semanais, bem como dos minutos em que laborou no intervalo intrajornada. No caso em tela, tais horas serão apuradas através das fichas de controle externo que estão nos autos, sendo que nos meses em que não foram juntadas as respectivas fichas, as horas extras serão apuradas pela média mensal das horas extras encontradas naquelas fichas. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 28.783/99 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)
HORAS EXTRAS – GERENTE DE NEGÓCIOS – TRABALHADOR EXTERNO – IMPOSSIBILIDADE – Sendo notória a prestação de serviços externos pelo autor, e demonstrando as provas dos autos que a reclamada não exercia controle sobre a jornada por este prestada, torna-se de conclusão obrigatória que o reclamante se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, sendo indevido, portanto, o pagamento de suplementares. (TRT 15ª R. – Proc. 36941/00 – (10096/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 32)
HORAS EXTRAS – Havendo nos autos Laudo Judicial elaborado por Juiz do Trabalho, in Locu, entendo que toda a questão atinente às horas extras, deve prender-se aos Controles de Acesso à Empresa, pelo sistema de catracas. Pelo que, defere-se tão-somente as horas extras constantes dos referidos controles, devendo a contadoria proceder o levantamento das mesmas, por artigos, cabendo à empresa trazer aos autos, a cópia autentica dos contracheques do autor ou fichas financeiras, a fim de verificar-se as horas extras quitadas nos mesmos, considerando-se a jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais, com observância da semana de segunda à sábado,com uma hora de intervalo. Quanto aos dias em que consta nos controles apenas a entrada ou saída do recorrente na empresa, o horário de início ou término da jornada inexistente nos mesmos, fica sendo o declarado pelo autor em seu depoimento pessoal. Recurso Ordinário provido em parte. (TRT 11ª R. – RO 1559/01 – (0064/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)
HORAS EXTRAS – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – Restando provado nos autos que o reclamante desenvolvia suas atividades sem controle de jornada pelo reclamado e em locais externos ao seu espaço físico, não merece reparos a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras e a disposição, a teor do artigo 62, I, da CLT. (TRT 14ª R. – RO 0562/01 – (0181/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 25.03.2002)
HORAS EXTRAS – Infirmadas as fichas de controle de presença pela prova testemunhal, que aponta o trabalho em sobrejornada de forma habitual, são devidas as diferenças de horas extras com reflexos. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento, mantendo-se a sentença. (TRT 15ª R. – RO 31.159/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)
HORAS EXTRAS – MOTORISTA – ENTREGADOR – TACÓGRAFO – O tacógrafo objetiva o registro da velocidade do veículo, não podendo ser considerado, isoladamente, como registro de controle de jornada, já que não demonstra se os períodos de parada do veículo correspondem a tempo à disposição ou de descanso do motorista. Assim, cabe ao autor trazer outros elementos de convicção do trabalho em sobrejornada nos moldes declinados na peça de ingresso. Ausente esta prova robusta, impossível o deferimento das horas extras pleiteadas. (TRT 3ª R. – RO 14432/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 29)
HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TRABALHADOR EXTERNO – ART. 62 DA CLT – Não faz jus a horas extras o empregado que trabalha externamente, sem qualquer controle do empregador sobre a sua jornada de trabalho. Ainda que o veículo conduzido pelo obreiro seja equipado com tacógrafo ou instrumento semelhante, não se pode falar em controle da jornada, mormente quando assim dispõem as normas coletivas pactuadas. Isso porque tais aparelhos se destinam apenas a controlar a movimentação do veículo, e não o tempo despendido pelo obreiro em suas atividades e nos momentos de descanso. Agindo o empregado como absoluto senhor do seu tempo, podendo escolher, a seu critério, as paradas para descanso e o tempo gasto em cada uma, não há que se falar em pagamento de horas extraordinárias. (TRT 3ª R. – RO 15818/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 35)
HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CARGA – DEFERIMENTO – São devidas horas extras ao motorista de carga que, mesmo exercendo atividade externa, esteja passível do controle de horário, tanto que o próprio empregador, na espécie, demonstrou ter ciência dos limites inicial e final da jornada cumprida pelo empregado. (TRT 3ª R. – RO 15284/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 17)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE CONTROLES DE HORÁRIO – Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles e assim o empregador que os sonega, além de não se desincumbir de seu ônus, impede aquele de fazê–lo. (TRT 2ª R. – RO 20000549830 – (20010798689) – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi – DOESP 18.01.2002)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – É da empresa o ônus da prova do fato impeditivo ao pleito de horas extras, uma vez que a jornada de trabalho é que serve de base para o pagamento dos salários e, por esta razão, como é óbvio, também é do empregador a responsabilidade do controle da jornada, eis que de sua obrigação e inerente ao poder de comando. (TRT 11ª R. – RO 1987/2000 – (108/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)
HORAS EXTRAS – PROVA – Considerando-se que é do Reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, alegado na inicial – CLT, artigo 818, quando o empregador oferta controles de horário, que não retratam a efetiva e real jornada de trabalho do empregado, deve-se valorizar a prova oral do trabalhador, em detrimento da prova testemunhal da empresa, que se limita a confirmar os controles invalidados. (TRT 15ª R. – RO 014980/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA – ART. 62, INCISO I, CLT – NÃO CABIMENTO – Contatos freqüentes entre empregado e superior hierárquico através de telefone celular não pode ser considerado como fiscalização de horário de trabalho, mormente quando o primeiro é o único empregado da empresa no estado e executa suas tarefas externamente. A submissão daquele à norma contida no inciso I do art. 62 da CLT é evidente. (TRT 20ª R. – RO 2266/01 – (523/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 02.04.2002)
HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – Por prever exceções a uma das mais basilares normas de proteção ao trabalhador. a limitação da jornada laboral. O artigo 62, da CLT, deve ser interpretado e aplicado restritivamente. Assim, a incompatibilidade entre o serviço externo realizado pelo empregado e o controle de sua jornada há que ser cabalmente provada. No caso dos autos, ao contrário, os próprios documentos da empregadora comprovam a existência desse controle. (TRT 17ª R. – RO 3319/2000 – (64/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)
HORAS EXTRAS – VALORAÇÃO DA PROVA – Deve ser mantida a sentença de 1º grau que deferiu o pleito de horas extras, após haver determinado, sob pena de confissão, a juntada dos controles de ponto pela empresa, que alegou não poder cumpri-la por não estar o reclamante sujeito a fiscalização da jornada laboral, fato este que não logrou êxito em comprovar. (TRT 20ª R. – RO 00023-2002-920-20-00-3 – (461/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 25.03.2002)
HORAS EXTRAS E REFLEXOS – NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT – A autora realmente era vendedora externa, mas restou comprovado nos autos que havia controle da jornada de trabalho, eis que o trabalho não era desenvolvido individualmente. Havia equipes de trabalho, fazendo a autora parte de uma dessas equipes. Cada equipe tinha um chefe, sendo que todos os dias, ao saírem para a labuta, iam com carro fornecido pela reclamada, sendo a equipe chefiada por um dos integrantes, designado pela empresa, fazendo o controle da jornada de trabalho dos empregados. Apelo desprovido. (TRT 17ª R. – RO 2871/2000 – (341/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 17.01.2002)
HORAS EXTRAS E REFLEXOS – Se o autor requereu a juntada dos controles de jornada pela empresa-ré, sob as penas do artigo 359, do CPC, é que considerava como corretos os horários deles constantes, que devem prevalecer até mesmo sobre as provas testemunhais. Afinal, não se pode admitir que tal requerimento seja apenas considerado quando for conveniente à parte-autora, ou seja, quando a ré deixar de atendê-lo e, por isso, tornar-se confessa. A lealdade processual é uma obrigação que se impõe às partes, pena de transformarem-se os atos processuais em armadilhas que ficam guardadas por quem tem nelas interesse para serem utilizadas para ferir o opositor no momento oportuno. (TRT 17ª R. – RO 2263/2000 – (958/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
HORAS EXTRAS, INTERVALO NÃO USUFRUÍDO INTEGRALMENTE – A ausência de registro do intervalo intrajornada nos controles de freqüência acostados à defesa, em que pese a assertiva patronal de validade da jornada consignada nos documentos (a fls. 33/49), e o teor da prova oral produzida confirmam a narrativa da inicial quanto à ausência de gozo de intervalo para refeição e descanso até o final de fevereiro/2000, autorizando a caracterização de labor extra de 45 minutos diários, sem a contraprestação respectiva, desde a admissão. Recurso a que nego provimento. (TRT 10ª R. – RO 3656/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CABEÇALHO DOS CONTROLES DE JORNADA – Em que pese o fato de a Portaria nº 3.082/84 do Ministério do Trabalho dispensar o registro dos intervalos para repouso e alimentação, dando validade às pré-assinalações, a legislação celetária determina sua anotação diária (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT). Assim, se a empregadora não cumpre os termos da norma celetária e da Portaria supra, não existindo qualquer registro no cabeçalho dos controles de jornada dos horários de efetivo gozo intervalar, contrapondo-se a assertiva obreira de concessão não integral do intervalo com a esposada em defesa, o ônus de provar a efetiva concessão é da empregadora (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC). (TRT 9ª R. – RO 04845-2001 – (00612-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)
MINUTOS QUE ANTECEDERAM OU SUCEDERAM O INÍCIO/TÉRMINO DA JORNADA CONTRATUAL – Nos períodos referentes aos controles de freqüência consignados nos autos restou provado os minutos excedentes da jornada contratual em mais de 5 minutos, sendo certo que na ausência desses controles considera-se a sobrejornada narrada na exordial, com o que devidas as horas extras. (TRT 17ª R. – RO 01293.1999.003.17.00.2 – (2048/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.03.2002)
MOTORISTA ENTREGADOR – ATIVIDADE EXTERNA NÃO ABRANGIDA PELO ART. 62, I, DA CLT – A ressalva prevista no art. 62, I, da CLT aplica-se às situações em que não se vislumbra por parte da empresa qualquer controle sobre a jornada diária de seus empregados. Por outro lado, restando configurado que o obreiro cumpria rota predeterminada e registrava em cartão de ponto seu horário de entrada, é inaplicável o dispositivo em apreço. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 2206/2000 – (114/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)
NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PERPETRADO EM AUDIÊNCIA. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. A falta de apresentação dos cartões de ponto, no todo ou em parte, tem como conseqüência apenas uma presunção meramente relativa em favor da jornada de trabalho sustentada pelo empregado, sendo certo que o empregador tem a faculdade de produzir prova em contrário. Com efeito, sendo relativa a presunção da Súmula n. 338 do col. TST, é dado ao reclamado provar a jornada de trabalho por outros meios, ainda que, não se tratando do instrumento previsto preferencialmente pela lei (cartões de ponto), tocasse-lhe o ônus de produzir prova exuberante, empenhando-se mais do que hodiernamente lhe é exigido para a desincumbência desse encargo, consoante cristalina dicção da Súmula n. 338 do colendo TST: '(...) A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Evidencia-se daí que a decisão tomada pelo Magistrado a quo, em audiência, ao indeferir a oitiva de testemunhas trazidas pelo reclamado encontra-se em total desconformidade com a Súmula supracitada, razão suficiente para que se declare a nulidade do processado. Recurso patronal provido. (TRT23. RO - 00821.2007.002.23.00-8. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial na Justiça do Trabalho está pautada nos princípios da simplicidade e da informalidade, bem como nas normas contidas no art. 840, § 1°, da CLT, bastando apenas que a parte exponha de forma sucinta os fatos e formule os respectivos pedidos. Registre-se, pois, que no caso ora sob análise permite-se extrair que os pedidos formulados pelo Autor, relativos ao pagamento de horas extras, intervalos (inter e intrajornada), adicional noturno, labor aos sábados e domingos e horas in itinere, não são ineptos como quer fazer crer a parte Recorrente, na medida em que lhe não impediu de formular a peça de defesa de modo articulado, atendendo a exordial ao disposto no art. 840 da CLT, conforme se infere das razões de pedir. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. Em que pese as anotações de controle de ponto não tenham sido impugnadas pelo Reclamante, a prova juntada aos autos demonstrou as ocorrências das horas in itinere e não-concessão dos intervalos intrajornada. Durante o lapso temporal do intervalo intrajornada havia prestação de serviços, não ocorrendo tão-somente a não-concessão do intervalo. Desse modo, à jornada descrita tanto na petição inicial Quanto na contestação (e anotadas britanicamente nos registros de freqüência), acrescentam-se as horas in itinere e as trabalhadas no período destinado ao intervalo intrajornada, as quais jamais foram remuneradas anteriormente e cujos valores não constam dos recibos de pagamento juntados pela empresa. Recurso a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. À jornada contratual admitida pelas partes foram acrescidas as horas in itinere e as horas trabalhadas durante o intervalo intrajornada não concedido. Desse modo, o pagamento de valores a título de adicional noturno, constantes dos recibos de pagamento mensais, remunera tão-somente o labor noturno admitido como tal pela Reclamada ao longo do contrato de trabalho, não alcançando, todavia, o labor noturno reconhecido pela sentença ao deferir as horas in itinere e as horas laboradas em função da não-concessão do intervalo intrajornada. De acordo com a Súmula n. 60, II, do col. TST, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após cumprida a jornada noturna. Recurso a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO DOS DOMINGOS LABORADOS. A sentença que julgou os Embargos de Declaração rejeitou e afastou as supostas obscuridades, contradições e omissões renovadas pela ora Recorrente. Não obstante, constato que a sentença declarou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido constante do item 9 (fl. 15), conforme fundamento de fl. 225, 'porquanto o reclamante deixou de apontar de forma específica quais teriam sido os feriados laborados no interregno contratual' . Por ocasião do deferimento, pela sentença, das horas extraordinárias decorrentes das horas in itinere e das horas laboradas pela não-concessão dos intervalos intra e inerjornada foi reconhecido o labor em feriados ante a alteração da jornada admitida pelas partes. Como bem registrou a sentença não se há confundir pedido de pagamento de feriados (não apontados - inépto) sob o enfoque da Lei n. 605/49 com o pedido de horas extras laboradas em feriados, estas últimas decorrente da jornada admitida pela própria sentença, porquanto são institutos inconfundíveis, sobre os quais incidem diferentes regras jurídicas. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00951.2007.001.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A CCP- VÍCIOS E FRAUDE DE DIREITOS TRABALHISTAS - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. As Comissões de Conciliação Prévia não podem servir para o exercício de fraude dos direitos trabalhistas e também não se prestam à simples função homologatória das rescisões contratuais. Provado que o empregador, além de procurar fraudar direitos trabalhistas através de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, também a utilizou como mera instância homologatória para obter a quitação das verbas rescisórias, com o efeito liberatório geral, desvirtuando totalmente a finalidade do instituto criado pela Lei n. 9.958/2000, em afronta ao disposto nos arts. 477, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 625-A da CLT, nego provimento ao recurso ordinário das Reclamadas, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Uma vez demonstrada a exposição contínua do Reclamante a atividades, condições e operações insalubres, e não afastada a presunção de veracidade do laudo pericial, tem-se que este está apto a servir de fundamento para averiguar-se a insalubridade, razão pela qual mantém-se a condenação ao pagamento do respectivo adicional. Recurso improvido, nesse particular. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. Tendo a testemunha obreira confirmado a concessão de intervalo intrajornada inferior ao legal, a exigência patronal para que os empregados chegassem com antecedência, bem como a alegação de que efetivamente a jornada realizada na linha não fora corretamente registrada nos controles de ponto, nenhuma reforma merece a sentença de origem que fixou a jornada nos moldes narrados, condenando ainda as Reclamadas ao pagamento dos intervalos intrajornada não concedidos e adicional noturno. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00631.2007.008.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
HORAS EXTRAS. FUNCIONÁRIO DE COOPERATIVAE DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO PARA FINS DE JORNADA DE T5RABALHO. SÚMULA 55 DO TST. Nos termos da Súmula 55 do TST, os funcionários das cooperativas de crédito equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES PONTO DE TODO O PERÍODO. SÚMULA 338, I, DO TST. O empregador que realiza o controle de jornada tem obrigação de apresentá-los em juízo. A não apresentação dos cartões de todos os meses faz com que, em relação ao período faltante, presumam-se verdadeiros os horários alegados na inicial, invertendo-se o ônus da prova. Na ausência de prova produzida pela reclamada, prevalecem os horários alegados na inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-RAZÕES. INTENÇÃO PROTELATÓRIA NÃO VERIFICADA. A reclamada, ao interpor recurso ordinário, apenas lançou mão de instituto processual assegurado por lei com a finalidade de atingir a garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. Aplicação de multa por litigância de má-fé rejeitada. (TRT23. RS - 01290.2007.021.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Considerando que a reclamada não juntou controles de jornada de trabalho, contrariando a Súmula 338-I do TST, acertada a decisão do magistrado primário, que fixou a jornada de trabalho da reclamante com base na petição inicial e depoimento de sua testemunha, fazendo uma média, determinando a dedução valores já quitados sob o mesmo título. As horas extras reconhecidas, por habituais, deverão refletir sobre RSR's, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Fixada a jornada de trabalho da reclamante quando da análise das horas extras e reflexos, devido o pagamento do adicional intrajornada do período deferido. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. Nego provimento. FERIADOS TRABALHADOS. Não conseguindo a reclamada fazer prova de que a reclamante não trabalhava em feriados, já que não juntou controles de ponto, forçoso reconhecer trabalho em feriados. Todavia, considerando a confissão da reclamante de que no segundo período contratual, usufruía dos feriados, deverá ser mantida a sentença primária que excluiu da condenação os feriados quanto a este período. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. Considerando que esta decisão fixou a jornada de trabalho da reclamante, em parte, no período noturno, o adicional noturno é devido com adicional de 20%, devendo ser deduzidos dos valores já pagos e comprovados sob o mesmo título. A Súmula 60-I do TST determina que 'o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos'. Desta feita, deverá refletir sobre os DSR's, férias, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e das horas extras deferidas. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente, a reclamada, ao fazer perguntas que eram reperguntadas para o reclamante, estava exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), caso em que não se observa a litigância de má-fé da parte. Desta feita, a reclamada deverá ser absolvida da condenação por litigância de má-fé. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00687.2007.003.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
NTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO CARTÃO. VALIDADE. A utilização de cartão de ponto compatível com as exigências contidas no art. 74, § 2º da CLT demonstra a regular concessão do intervalo intrajornada, salvo se o trabalhador comprovar que permanecia trabalhando nesse período. No caso em tela, a testemunha apresentada pelo Reclamante não comprovou as alegações da inicial, pois afirmou que sempre trabalhou em turma diferente do Reclamante e, ainda, apontou horário de trabalho superior ao alegado na inicial. Além disso, o Reclamante afirmou em depoimento que quanto aos dias trabalhados, os controles refletem a realidade, o que coaduna com o depoimento da testemunha apresentada pela Reclamada. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora esteja comprovado nos autos que o Reclamante laborou como fiscal dos aplicadores de agrotóxicos no período de um mês, o expert não considerou a atividade insalubre pela falta de contato habitual e permanente. Além disso, o contato era intermitente, ou seja, o desempenho da função do Reclamante 'impunha a ele a mobilidade ora num local ora em outro.' Nego provimento. (TRT23. RO - 01225.2006.071.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
RECURSO OBREIRO. DURAÇÃO REAL DO CONTRATO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES E O VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL. POSIÇÃO DE GERENTE FINANCEIRO. INSUBMISSÃO A CONTROLE DE JORNADA. Não comprovado nos autos pela empregada que a duração do vínculo e o valor da remuneração mensal eram superiores ao indicado nos documentos oficiais apresentados pela parte adversa, tem-se como improcedentes os pleitos. Por outro lado, provado pela empresa que a posição funcional da reclamante em relação aos demais empregados era diferenciada, sem submissão a controle de horário e com remuneração maior, tem-se como improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias. Recurso improvido. RECURSO OBREIRO. FGTS + MULTA DE 40%. Uma vez não comprovado pela empresa, nos autos, o recolhimento regular da parcela do FGTS acrescida da multa de 40%, procede a pretensão obreira de ver ela condenada à obrigação de fazê-lo, sob pena da conversão em obrigação de dar. Recurso provido, no particular. RECURSO OBREIRO. RECEBIMENTO IMEDIATO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. Não procede o recurso obreiro tendente a reformar a decisão 'a quo' que deferiu sua pretensão em receber as guias do seguro-desemprego da empregadora, apenas após o trânsito em julgado da sentença. Da realidade dos autos vê-se como acertado o comando exarado pelo juízo sobre o tema, eis que existiu forte controvérsia sobre o real valor da remuneração obreira durante a vigência do vínculo, bem assim porque toda decisão judicial está sujeita à revisão pela instância superior (duplo grau de jurisdição). Recurso improvido. RECURSO OBREIRO. MULTA DOS ART. 467 E MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DO 477 DA CLT. São indevidos os reclames recursais obreiro pelo não acolhimento dos seus pedidos iniciais em receber a multa dos art. 467 e em ver majorada a multa do art. 477 da CLT, a uma porque nos autos houve acirrada controvérsias sobre o valor da real remuneração percebida mensalmente, e a duas porque conforme explicitado, o valor da bolsa de estudo fornecida pela empresa não fora computado como ganhos salariais da recorrente. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00812.2007.009.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
ORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - JUNTADA PARCIAL - ÔNUS DA PROVA. Ainda que não se aplique a regra específica desta Justiça Especializada no tema pertinente à distribuição do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, posto a ausência de comprovação nos autos do número de empregados da reclamada (art. 74, §2º da CLT e Súmula 338 da SDI-1, do TST), ocorreu definitivamente a atração do ônus probandi, posto que houve expressa assunção desse encargo pela empregadora, conforme folha 25 dos autos. Portanto, desnecessário que o juízo determine a juntada dos cartões de ponto sob pena de se reconhecer como verídica a jornada declinada na exordial, na medida que a própria reclamada se obrigara a trazer aos autos todos os controles de freqüência. Se da análise dos documentos colacionados constata-se a ausência de algum cartão de ponto, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probandi, posto que aduzindo fato modificativo do direito do autor (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), assumiu o ônus do seu desencargo. Dessa forma, não se trata de presumir jornada extraordinária, como alega a empregadora, até porque o ordenamento jurídico rechaça veementemente tal entendimento, mas da regra de distribuição do ônus probatório, o qual atraiu para si a reclamada, pois como detentora do meio de prova da jornada de trabalho, achou por bem não juntar todos os cartões de ponto. Nesse viés, correta a r. sentença que reconheceu a jornada declinada na exordial relativamente ao mês de dezembro/2002. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00362.2004.051.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
CARTÕES DE PONTO. OBRIGATORIEDADE. Uma vez que é público e notório que a Reclamada possui mais de dez empregados, fica a mesma obrigada a manter o controle de jornada dos mesmos. A declaração do preposto no sentido de que a empresa não anotava os horários de trabalho do Reclamante em cartões de ponto não é justificativa plausível para desobrigá-la do encargo de comprovar a jornada de trabalho obreira. Ora, eximir a Reclamada de tal ônus probatório seria beneficiá-la com a sua própria torpeza (vedação principiológica do Direito), consubstanciada no seu manifesto desrespeito à ordem legal (art. 74, § 2º, da CLT). (TRT23. RO - 00965.2007.005.23.00-3. Publicado em: 23/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Se a Reclamada não apresenta controle de jornada e admite, em sua defesa, o labor extra com o correspondente pagamento, sem especificar tais horários, além de configurar defesa genérica, caracteriza alegação de fato extintivo do direito do autor que impõe produção probatória (art. 333, II, do CPC). A prova testemunhal não sustentou a tese patronal, pelo contrário dela dissentiu ao negar o labor extra. Neste contexto, deve prevalecer a alegação inicial com a conseqüente condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras pleiteadas, abatidas as comprovadamente pagas. Recurso Obreiro parcialmente provido. (TRT23. RO - 01140.2007.001.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ABATIMENTO. Por força do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, é ônus da Empregadora colacionar aos autos os controles de jornada do Obreiro, o que, neste caso, pretendeu realizar com a apresentação das folhas de freqüência. Todavia, tais documentos contemplam, em regra, o registro simétrico de jornada, ressalvadas esparsas exceções em que se verificam pontuais variações nas anotações, as quais, entretanto, não são suficientes para atribuir credibilidade ao conjunto formado por tais registros. A par desse elemento, aflora que a hipótese comporta a aplicação da orientação emanada da Súmula 338, III, do c. TST, conquanto a consignação de horários invariáveis é fator suficiente para elidir a presunção de veracidade dos controles apresentados. Nesse contexto, o ônus da prova acerca da jornada de trabalho impingida ao trabalhador permaneceu com a Empregadora, que, nesta hipótese, não despendeu qualquer esforço em se desonerar desse encargo, comportamento que legitima o acolhimento dos parâmetros insertos à inicial. Já no que compete aos cálculos de liquidação da condenação atinente às horas extraordinárias, a fim de evitar o pagamento em duplicidade da mesma verba, impende proceder ao abatimento dos valores já recebidos pelo Reclamante a título de horas extraordinárias, assim como comandar que a apuração do sobrelabor atenha-se aos dias em que o Autor efetivamente despendeu sua força de trabalho, desconsiderando-se, pois, as ausências registradas nos documentos juntados ao feito. Recurso da Reclamada ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00681.2007.002.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
ADMISSIBILIDADE. Não se conhece da pretensão recursal quanto aos cálculos de liquidação, por ausência de adequação formal, uma vez que os argumentos recursais apresentados acerca do tema são genéricos. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. Observado pelo Reclamado o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, com a juntada ao feito do controle de jornada da Obreira, competia à Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e do item II da Súmula n. 338 do C. TST, o encargo de produzir prova que elidisse a presunção de veracidade do Ponto Eletrônico e corroborasse a jornada descrita na inicial. Como a Autora não logrou êxito em provar os horários apontados na peça de intróito, mas se desvencilhou a contento do encargo de rechaçar a veracidade do controle de jornada, não merece reforma o julgado primígeno que, arrimado no princípio da razoabilidade, fixou a jornada da Demandante a partir de uma média das jornadas declinadas na exordial e na defesa. Apelo patronal ao qual se nega provimento no particular. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. CULPA DO TRABALHADOR. A prova da cientificação da Reclamante acerca da data aprazada para a homologação da rescisão contratual basta para configurar a culpa Obreira pela impontualidade da quitação, se esta não comparece ao sindicato da sua categoria no dia designado e, por conseguinte, também é suficiente para afastar a incidência da multa capitulada no § 8º do art. 477 da CLT, não sendo necessário que o Reclamado também proceda à consignação em pagamento da verba rescisória, pelo que a r. sentença a quo, em sentido contrário, merece reforma no particular. Apelo ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00931.2007.006.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Apesar de o direito de defesa estar constitucionalmente assegurado, o seu exercício é condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador (art. 131 do CPC), sendo, portanto, dispensáveis quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Isso se dá em razão da colimada celeridade pela qual deve primar o processo trabalhista. Logo, inexiste afronta aos princípios do contraditório, da imparcialidade, da necessidade e da obrigatoriedade da prova, bem assim ao da igualdade do direito, restando incólumes os arts. 5°, LV, da Lei Maior, 818 da CLT e 333 do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. Restando configurados, na relação jurídica havida entre as partes, todos os requisitos caracterizados da relação de emprego, vale dizer, a pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e mormente a subordinação jurídica, que é o traço distintivo fundamental entre o liame empregatício e a representação, impende manter a decisão primeira que declarou a existência de vínculo empregatício. HORA EXTRA INDEVIDA. VENDEDOR EXTERNO. A atividade de vendedor externo não é, por si só, incompatível com o controle de jornada. Contudo, inexistindo nos autos qualquer prova de controle de jornada, o desconhecimento do preposto em relação ao trabalho diário do obreiro é uma conseqüência lógica da atividade por este exercida (art. 62, I, da CLT). Portanto, dá-se provimento ao apelo no particular para expungir da condenação as horas extras. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Tendo o reclamante invocado a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta, argüindo que a reclamada praticou ato faltoso consubstanciado na alínea d do art. 483 da CLT, tinha o dever de provar as suas alegações, consoante art. 818 da CLT e 333 do CPC. Não tendo se desincumbido do encargo probatório, mantém-se a decisão que reconheceu ter ocorrido a ruptura contratual sem justa causa e por iniciativa do obreiro. (TRT23. RO - 01408.2007.006.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. O trabalhador externo não tem direito ao pagamento de horas extras, na medida em que se encontra, indubitavelmente, fora da fiscalização e controle por parte do empregador, impossibilitando saber ao certo o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. Pondere-se, entretanto, que, existindo meio do empregador controlar a jornada do trabalhador, ainda que à distância, as horas extras devem ser concedidas na forma legalmente estabelecida. In casu, o fato de o reclamante trabalhar, embora externamente, sob a supervisão direta de um chefe de equipe, o qual dirigia e controlava os seus serviços, demonstra, às escâncaras, que ocorria controle da jornada de trabalho pelo empregador, fazendo, assim, jus ao sobretempo perseguido. (TRT23. RO - 01444.2007.006.23.00-0. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. TRABALHO EXTERNO. O art. 62, I, da CLT estabelece que não estão abrangidos pelo regime de duração de jornada os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Destarte, o fato do empregado prestar serviços externos, por si só, não lhe retira o direito ao percebimento de horas extras, havendo que restar demonstrada, ainda, a inviabilidade de imposição de jornada e seu controle, circunstância não demonstrada na hipótese. Assim, devem ser aplicadas, no caso, as regras inerentes à duração do trabalho, e por corolário ser, a Empregadora, condenada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Recurso do Reclamante ao qual se dá parcial provimento, neste aspecto. (TRT23. RO - 00191.2007.003.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
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