Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Jornada de Trabalho
DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)
DIGITADOR – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO ATRAVÉS DE DISPOSITIVO LEGAL OU CLÁUSULA COLETIVA, NÃO SUJEITA AO ARBÍTRIO DO EMPREGADOR – Havendo norma expressa a regular a matéria pertinente à concessão do intervalo do digitador, não há como permitir que o empregador trate do tema segundo sua própria conveniência. A finalidade teleológica da norma é proporcionar pausas ao trabalhador que se ativa em labor especialmente penoso (matéria inserida no contexto da segurança e medicina do trabalho). (TRT 2ª R. – RO 20000397304 – (20020020451) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 01.02.2002)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 7º, XIV, DA CR/88 – NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA – A controvérsia acerca da configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, quando há concessão de intervalos para refeição ou descanso semanal, está superada pela jurisprudência do e. STF, que o entendeu não descaracterizado, na hipótese – RE 205815. Na mesma trilha jurisprudencial, o Enunciado 360, do C. TST, e a Súmula 12, deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 14.014/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
ENQUADRAMENTO SINDICAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS – Se a reclamada foi constituída para auxiliar os bancos a exercerem suas atividades, desempenhando funções essenciais aos bancos, então é instituição financeira, equiparada aos Bancos, e seus empregados estão submetidos às normas legais e coletivas pertinentes a essa categoria, especialmente quanto à jornada de trabalho. 2. Integração ajuda-alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação no Trabalho. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. 3. Horas extras. Quando a prova testemunhal demonstra que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, e estes são defendidos de forma vacilante pela reclamada, impõe-se deferir as horas extras pleiteadas, mormente quando a prova oral ratifica a jornada apontada na inicial. 4. Despesas com liquidação da sentença. A responsabilidade pelas despesas com a liquidação deve ser aferida pelo Juízo da execução, no momento adequado, sendo impertinente, na fase cognitiva, condenar em despesas que nem sequer são certas e determinadas. (TRT 17ª R. – RO 3357/2000 – (950/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não há falar em concessão de isonomia salarial entre autor e paradigma, uma vez que desempenhavam diferentes funções. 2. Reembolso de quilometragem. Já que eram os vendedores os responsáveis pelos relatórios referentes à quilometragem rodada, caberia ao autor a prova de que havia proibição em anotar o trajeto. 3. Horas extras. Indevidas as horas extras por não haver prova convincente da jornada alegada pelo autor, e, também, por tratar-se de vendedor externo, inserido, pois, na exceção do artigo 62, da CLT. 4. Aluguel de veículo. Não havendo, na norma coletiva ou em contrato de trabalho, previsão de pagamento de aluguel de veículo pela empresa, indevida é qualquer cobrança a esse título. 5. Danos morais. Nos elementos dos autos, nada consta a demonstrar que a reclamada ultrapassava os limites do respeito à pessoa do reclamante, ponto básico para a indenização por danos morais. (TRT 17ª R. – RO 2080/2001 – (903/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
FLEXIBILIZAÇÃO – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – JORNADA LABORAL – Reputa-se válido o Acordo Coletivo firmado entre Empresa e Sindicato de trabalhadores com o intuito de flexibilizar o horário de trabalho, respeitada a jornada prevista na Constituição da República de 1988. (TRT 15ª R. – RO 15.305/00-4 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 04.03.2002)
FOLHAS DE PRESENÇA – VALIDADE – Não basta constar em instrumento normativo que as folhas individuais de presença atendem à exigência contida no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para conferir aos documentos, apresentados com a defesa, a certeza de que os horários neles registrados correspondem à efetiva jornada cumprida pelo empregado. Quando demonstram as demais provas produzidas que as folhas individuais, limitam-se a indicar a presença do empregado, porque não registram a real jornada cumprida, impõe concluir que o empregador não só desobedeceu à Lei, como, também, não honrou o acordado em negociação coletiva. Distanciam-se da juridicidade e até da boa fé processual, defesas reiteradas amparadas em aspecto meramente formal das folhas de presença, ignorando princípio fundamental na relação de trabalho, de que a realidade supera a formalidade. Mantém-se a condenação do reclamado – Banco do Brasil – ao pagamento de horas extras. (TRT 9ª R. – RO 07492/2001 – (05456/2002) – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.03.2002)
HORA EXTRAS – QUITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – Tendo restado provado a prestação de jornada de trabalho extraordinário, e ausente prova da alegada quitação, deve a sentença ser mantida. (TRT 14ª R. – RO 0456/2001 – (0076/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 28.02.2002)
HORÁRIO – COMPENSAÇÃO EM GERAL – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS – ACORDO INDIVIDUAL – VALIDADE – Não há exigência de acordo ou convenção coletiva. Para fins de compensação de horas de trabalho, a CF/88 (art. 7º, XIII) não exige a celebração de acordo ou convenção coletiva. Se o exigisse, a palavra coletiva constante desse dispositivo estaria no plural. Ademais, quando o constituinte quis que só por negociação coletiva fosse tratada determinada matéria, ele o fez expressamente, como nos casos de redução salarial (art. 7º, VI) e jornada nos turnos de revezamento (art. 7º, XIV). (TRT 2ª R. – RO 20000438191 – (20010806622) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)
HORÁRIO DE TRABALHO – PROVA SUFICIENTE – Tem-se por provada a jornada de trabalho apontada na inicial quando a testemunha obreira demonstra consistentemente que conhece o dia-a-dia empresarial e confirma com robustez e fidelidade a jornada extraordinária praticada pelo trabalhador. (TRT 19ª R. – RO 01723.2000.006.19.00.9 – Rel. Juiz João Leite – J. 15.01.2002)
HORAS IN ITINERE – TRAJETO INTERNO – Sede de empresa de dimensões alentadas com um total de 12 fábricas, onde não transitem, até por questão de segurança, ônibus de escala regular, leva a conclusão de que não há meios para que os trabalhadores circulem da portaria até seu local de trabalho a não ser por via de transporte fornecido pela Siderúrgica. Cabível assim o cômputo desse tempo como horas in itinere e extraordinárias à medida que ultrapassem o limite legal de jornada. (TRT 2ª R. – RO 20000427734 – (20010816814) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 05.03.2002)
HORAS IN ITINERE" – INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho." (Enunciado nº 90, do TST). (TRT 19ª R. – RO 00458.2000.057.19.00.4 – Rel. Juiz João Batista – J. 15.01.2002)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Defere-se o pagamento relativo às horas extraordinárias, quando corroboradas pelas testemunhas ouvidas. Horas extraordinárias. Compensação. Somente por acordo coletivo pode ser autorizada a compensação da sobrejornada. Horas extras de sobreaviso. Caixas eletrônicos. A assistência aos caixas eletrônicas, prestada por funcionário, que fica em casa aguardando chamado, caracteriza-se como horas de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Diferenças salariais. Substituição por motivo de férias. São devidas diferenças salariais quando o empregado exerce cargo diverso do que foi contratado, que tem remuneração maior. (TRT 17ª R. – RO 3538/2000 – (909/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – MOTORISTA – CONTROLE DE JORNADA – O motorista de ônibus interestadual, que tem seu horário de trabalho controlado por instrumentos utilizados com tal intuito, faz jus à apuração e pagamento do trabalho extraordinário, com base nos referidos documentos, acolhidos como meio idôneo de prova da jornada por ele cumprida. (TRT 20ª R. – RO 2353/01 – (551/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 25.03.2002)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA, QUANDO A APURAÇÃO FOI REALIZADA POR PERITO, CONSIDERANDO OS CONTROLES DA EMPRESA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – A compensação de jornada somente pode ser estipulada em acordo coletivo, sendo inexistentes as que foram realizadas sem o referido instrumento. Integração. Ajuda- alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação do Trabalhador. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. Substituição. Diferenças salariais. Demonstrado que o reclamante exercia a função de gerente, nas férias do titular, são devidas as diferenças salariais correspondentes. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Horas extraordinárias. Função de confiança. Não faz jus ao pagamento, como extraordinárias da sétima e oitava horas trabalhadas o empregado-bancário que exerce cargo de confiança intermediário, nos termos do artigo 224, da CLT. Horas extraordinários. Horário incompatível com a jornada de trabalho. Consideram-se como extraordinárias as horas trabalhadas em atividades que adentram horário incompatível com a jornada de trabalho. Diferenças salariais. Substituição. Não procede pedido de diferenças salariais, quando as atividades referentes à função de superior foram redistribuídas entre todos os funcionários. (TRT 17ª R. – RO 2886/2000 – (965/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – IMPROCEDÊNCIA – ART. 62, I, DA CLT – Não há possibilidade de se efetuar qualquer tipo de controle de horário sobre os empregados que executam serviço externo, já que estes se encontram longe do olhar do empregador. Desse modo, não há meio hábil para se delimitar qual a jornada de trabalho destes trabalhadores, o que impossibilita o pagamento de horas extras e seus conseqüentes reflexos. Inteligência do art. 62, I, da CLT. (TRT 15ª R. – RO 35055/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)
HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – Não tendo o reclamado impugnado especificamente a jornada de trabalho descrita na peça vestibular, enseja a presunção de veracidade dos horários consignados, notadamente, quando não há nos autos prova em contrário. Exegese do quanto disposto no art. 302 do CPC. Horas extras pleiteadas devidas com adicional de 50% e os reflexos decorrentes. (TRT 15ª R. – Proc. 27741/00 – (15952/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza – DOESP 22.04.2002 – p. 61)
HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA 12 X 36 – Quanto aos intervalos na referida escala, a norma convencional é clara, ou seja, ao prever escala de 12X36 já flexibiliza a hora noturna reduzida e o horário de refeição, pois senão se falaria em escala de 14X36, com 01 hora noturna e uma de intervalo, inviabilizando rodízio de empregado. Trata-se de prática antiga a merecer a proteção do judiciário. Afinal, um dos ideários da nova relação de trabalho é a valorização da negociação coletiva, afora direitos considerados indisponíveis, como insalubridade, normas de segurança e higiene do trabalho etc. É bem verdade que horário noturno e intervalo para refeição resvala à indisponibilidade. Porém o próprio ordenamento dá margem à flexibilização, como se observa a Lei 5.811/72 que manda pagar o intervalo dobrado, quando impossível a sua concessão. (TRT 17ª R. – RO 1036/2001 – (263/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.01.2002)
HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Aos empregados que atuam com autonomia de decisões, não são fiscalizados quanto à jornada de trabalho e percebem salários bem superiores aos demais, não é aplicável o Capítulo da Duração do Trabalho, em face da restrição preconizada no inciso II do art. 62, da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 15512/00 – (15004/02) – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 22.04.2002 – p. 30)
HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, DA CLT – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A recorrente não produziu qualquer prova acerca de sua tese, ficando no campo das meras alegações. Aliás, o depoimento do preposto da empresa, à fl. 308, assinala no sentido de que o autor estava sujeito ao cumprimento de uma jornada de trabalho pré-estabelecida, sendo certo que aquela jornada apontada pelo preposto foi completamente rechaçada pelos depoimentos testemunhais, inclusive das testemunhas da própria reclamada. Observe que as testemunhas do autor, depoimentos de fls. 305/307, ratificam a jornada de trabalho apontada na exordial e as testemunhas da reclamada, depoimentos de fls. 309/310, infirmam a declaração do preposto da recorrente quanto ao fato de o obreiro não trabalhar à noite. Ambas as testemunhas da reclamada afirmam que o autor trabalhava à noite e também aos sábados. Assim, não comprovado pela recorrente que o autor estava inserido na exceção do artigo 62, da CLT, há que ser mantida a sentença. Apelo, neste particular, desprovido. (TRT 17ª R. – RO 2184/2000 – (56/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.01.2002)
HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – A caracterização do exercício do cargo de confiança, preconizado pelo artigo 62, inciso II, da CLT, como exceção ao limite legal, imposto à duração da jornada de trabalho, exige que o trabalhador esteja investido de plenos poderes de mando e gestão, em nome do empregador, a quem pode substituir, na administração dos negócios. Ocupante de cargo dito de direção ou de gerência, mas que se encontra subordinado ao gerente geral ou diretor da empresa, sujeito a controle de horário, e com instrumento de mandato limitado, cujos poderes somente pode exercer em conjunto com outro procurador ou diretor, não detém os poderes amplos, de mando e gestão, necessários à sua inserção, na exceção prevista pelo citado dispositivo legal. (TRT 15ª R. – RO 015.501/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)
HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO – Não há como prevalecer a jornada constante nos cartões de ponto, quando o autor demonstra de forma robusta que o horário apontado nestes registros não revelavam a verdadeira jornada de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 14434/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 29)
HORAS EXTRAS – CINCO MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO – A Orientação Jurisprudencial nº 23, do C. TST anuncia que os minutos que antecedem ou sucedem o horário contratual serão desprezados, salvo se superiores a cinco minutos, hipótese em que serão devidas horas extras pelo tempo integral do excedimento da jornada de trabalho. Portanto, tendo as partes convencionado que o tempo gasto na troca de roupas era de cinco minutos antes do horário de entrada e cinco minutos depois, por certo que este período deve ser desprezado, não constituindo trabalho extraordinário. Recurso conhecido e provido. (TRT 15ª R. – RO 13632/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)
HORAS EXTRAS – COMISSIONISTA – Aplica-se o Enunciado 340/TST ao comissionista puro, que não exerce outras atividades, além das vendas. Tratando-se de vendedor que extrapola a jornada em outras atividades, como reuniões, arrumação de mercadorias e fechamento de caixa, este trabalho é devido como extraordinário, pois no exercício destas tarefas o trabalhador não recebe comissões. (TRT 9ª R. – RO 06538/2001 – (06454/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)
HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – REGIME DE 12 X 36 HORAS – Não há ilicitude na celebração de acordo de compensação de horário adotando o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sobretudo quando autorizado em convenção coletiva de trabalho. A Constituição Federal de 1988 assegura a validade dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e afasta restrições anteriormente existentes em relação à compensação da jornada laboral. (TRT 12ª R. – RO-V . 8401/2001 – (01923/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 19.02.2002)
HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – À luz da OJ. nº 223, SDI-1 do C. TST, é inválido o acordo individual tácito de compensação de jornada. Não consta dos autos qualquer prova de acordo de compensação de jornada firmado pela entidade sindical representante do laborista ou, sequer, acordo expresso celebrado entre empregado e empregador. Assim, tenho por inválido o alegado acordo de compensação de jornada, devendo o reclamado indenizar o laborista pela extrapolação diária da jornada de trabalho, apenas com o acréscimo de 50% respectivo, nos termos do En. nº 85 do C. TST. Recurso parcialmente provido. (TRT 10ª R. – RO 3304/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)
HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO – Tendo a prova oral produzida demonstrado que o reclamante, embora realizasse serviços externos em determinado horário, trabalhou em jornada suplementar sem receber a devida contraprestação, com controle jurídico pela empresa da duração do labor, devidas são as horas extras. (TRT 10ª R. – RO 1697/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)
HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO – Demonstrado o trabalho em sobrejornada e convencido o Julgador de que a prestação de trabalho extraordinário superou o período comprovado, não ficará a decisão limitada ao período abrangido pela prova. Orientação Jurisprudencial n° 233 da SDI 1 do C. TST. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento, mantendo-se a sentença. (TRT 15ª R. – RO 31.194/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)
HORAS EXTRAS – Constatada a existência de elastecimento de jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação pecuniária, há que se deferir o pagamento de horas extras no importe apurado. (TRT 12ª R. – RO-V . 6291/2001 – (02373/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 07.03.2002)
HORAS EXTRAS – CONTAGEM MINUTO A MINUTO – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – Havendo norma coletiva expressa no sentido de que os dez minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho não são computados como de trabalho efetivo, impõe-se excluir tais lapsos temporais da condenação relativa ao pagamento de horas extras nos períodos de vigência dos acordos coletivos de trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V . 7450/2001 – (02508) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – CONTROLES DE FREQÜÊNCIA – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA – A presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial só prevalece quando, injustificadamente, não é cumprida a determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. (TRT 15ª R. – RO 12.494/00-5 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 14.01.2002)
HORAS EXTRAS – CONTROLES DE JORNADA IMPRESTÁVEIS – Fixa-se a jornada com base na prova testemunhal, quando os controles de jornada não se prestam para tanto e as testemunhas comprovaram o trabalho extraordinário. (TRT 9ª R. – RO 09602/2001 – (06128/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)
HORAS EXTRAS – DEFEREM-SE CONFORME O CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS – INTERVALO INTRAJORNADA – REFLEXOS – São devidos, uma vez que a previsão do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, não tem conotação indenizatória, mas de índole meramente salarial. Honorários sindicais – Consoante o volume de trabalho exercido no processo pelo causídico do Sindicato, deferem-se à razão de 15% sobre o valor da condenação. Recursos conhecidos. Provido somente o da reclamante. (TRT 11ª R. – RO 1108/00 – (356/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 29.01.2002)
HORAS EXTRAS – DEFERIMENTO – O Juízo ordinário, ao determinar a exibição dos documentos de controle de freqüência, sob pena de prevalecer a jornada indicada na inicial, desincumbiu o reclamante de seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC. Dessa forma, exsurge como verdadeira a jornada de trabalho consignada nos controles de freqüência apresentados pela reclamada nos meses de janeiro, abril e maio/2001 (a fls. 56/61) e, quanto aos nos meses de dezembro/2001, fevereiro, março e junho/2001,carecedores de labor respaldado documentalmente, a jornada indicada na inicial Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – ROPS 4390/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 22.02.2002)
HORAS EXTRAS – DEFESA – CONTRADIÇÃO – Ao dizer, a reclamada, que o obreiro laborava em jornada fixada e, ao mesmo, opor as exceções do art. 62 da CLT como fatos impeditivos à pretensão de pagamento por horas extras, incidiu em contradição que inviabiliza a defesa. Isso porque ou o obreiro tinha limites horários fixados e os observava, ou não estava sujeito à estipulação de jornada de trabalho em função das atividades exercidas. (TRT 10ª R. – RO 2329/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)
HORAS EXTRAS – Demonstrado, pela reclamante, o trabalho em jornada extraordinária, há que ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras laboradas. (TRT 11ª R. – RO 0365/00 – (1091/2002) – Relª Juíza Maria de Fátima Neves Lopes – J. 26.02.2002)
HORAS EXTRAS – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DOS CARTÃO DE PONTO – A teor do art. 74, § 2º, da CLT, os cartões de ponto servem para comprovar a jornada de trabalho do empregado, cabendo à parte que os detém colacioná-los aos autos sob pena de se considerar como verdadeiros os horários declinados na inicial, por força do entendimento contido no Enunciado 338 do colendo TST. (TRT 3ª R. – RO 15132/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 32)
HORAS EXTRAS – Em não tendo se desvencilhado a reclamante, ora recorrente, do ônus de provar o real exercício de tais horas extraordinárias, fato constitutivo de seu direito, não vemos razão para o acolhimento do recurso, no particular. Os controles de freqüência colacionados aos autos não comprovam a jornada de trabalho superior àquela estabelecida nos liames da normalidade, ou aquém dos valores pagos à título de horas extras nos recibos de fls. 65/79. (TRT 17ª R. – RO 3172/2000 – (1473/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.02.2002)
HORAS EXTRAS – EXCEPCIONALIDADE DO ART. 62, INCISO II, DA CLT – CARGO DE CONFIANÇA – SUPERINTENDENTE – Os elementos informativos de convencimento dos autos demonstram que o empregado exercia a sua função como verdadeiro longa manusdos seus empregadores, colocando-se em posição de autêntico substituto destes, o que o enquadra na hipótese do art. 62, inciso II da CLT, excluindo-o, via de conseqüência, das regras de duração da jornada de trabalho, não fazendo jus ao pagamento de horas suplementares. O exercício de cargo de confiança, embora retire o direito às horas extras, não impede o pagamento em dobro do repouso semanal, quando trabalhado. (TRT 3ª R. – RO 14486/01 – 5ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 09.02.2002 – p. 29)
HORAS EXTRAS – EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA – A oneração do empregador com o adimplemento do labor extraordinário requer a existência, nos autos, de prova concreta do trabalho alegadamente prestado em sobrejornada. Se ausente esta, impossível acolher-se o pedido de horas extras. O labor extraordinário requer prova robusta e cabal de sua ocorrência, a fim de que se possa impor ao empregador o respectivo ônus salarial. (TRT 15ª R. – RO 014811/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)
HORAS EXTRAS – FOLHAS DE PRESENÇA – QUITAÇÃO PARCIAL – São devidas as horas extras postuladas quando, acatadas as folhas de presença como fiéis demonstrativos da real jornada de trabalho do obreiro, o sobrelabor ali registrado não se encontra plenamente quitado, consoante demonstrado nos recibos de pagamento respectivos. (TRT 20ª R. – RO 00556-2002-920-20-00-5 – (595/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 16.04.2002)
HORAS EXTRAS – FRAÇÕES HORÁRIAS REGISTRADAS NOS CARTÕES DE PONTO – Não é computável para fins de horas extras o excesso de cinco minutos antes e/ou após a jornada de trabalho, mas, se ultrapassada essa fração horária, deve ser considerada a totalidade do tempo excedido. (TRT 12ª R. – RO-V 5111/2001 – 1ª T. – (010172) – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)
HORAS EXTRAS – Havendo nos autos Laudo Judicial elaborado por Juiz do Trabalho, in Locu, entendo que toda a questão atinente às horas extras, deve prender-se aos Controles de Acesso à Empresa, pelo sistema de catracas. Pelo que, defere-se tão-somente as horas extras constantes dos referidos controles, devendo a contadoria proceder o levantamento das mesmas, por artigos, cabendo à empresa trazer aos autos, a cópia autentica dos contracheques do autor ou fichas financeiras, a fim de verificar-se as horas extras quitadas nos mesmos, considerando-se a jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais, com observância da semana de segunda à sábado,com uma hora de intervalo. Quanto aos dias em que consta nos controles apenas a entrada ou saída do recorrente na empresa, o horário de início ou término da jornada inexistente nos mesmos, fica sendo o declarado pelo autor em seu depoimento pessoal. Recurso Ordinário provido em parte. (TRT 11ª R. – RO 1559/01 – (0064/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)
HORAS EXTRAS – IMPUGNAÇÃO AOS CARTÕES DE PONTO – Tendo a reclamante imputado vício ao conteúdo dos cartões de ponto colacionados pelo reclamado, àquela incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Comprovado pela prova testemunhal produzida que tais documentos não refletiam a real jornada de trabalho desenvolvida pela autora, tem-se por cumprido o encargo probatório que sobre ela recaía e devidas as horas extras postuladas. Recurso conhecido e parcialmente provido tão-somente para limitar a condenação em horas extras à prova testemunhal constante dos autos. (TRT 10ª R. – RO 4050/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 15.03.2002 – p. 98)
HORAS EXTRAS – Infirmadas as fichas de controle de presença pela prova testemunhal, que aponta o trabalho em sobrejornada de forma habitual, são devidas as diferenças de horas extras com reflexos. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento, mantendo-se a sentença. (TRT 15ª R. – RO 31.159/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)
HORAS EXTRAS – Infirmados os cartões de ponto pela prova testemunhal que confirmou o trabalho habitual em sobrejornada, são devidas as horas extras com os reflexos respectivos. (TRT 15ª R. – Proc. 27487/99 – (1354/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002 – p. 45)
HORAS EXTRAS – Infirmados os cartões de ponto pela prova testemunhal que confirmou o trabalho habitual em sobrejornada, são devidas as horas extras com os reflexos respectivos. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, mantendo-se a sentença. (TRT 15ª R. – RO 27.487/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A reclamada, ao sustentar que os obreiros gozavam integralmente do intervalo intrajornada, alegou fato impeditivo do direito dos autores, atraindo para si o ônus da prova. 2. Adicional de insalubridade. Diante da não-neutralização dos agentes insalutíferos constatados, devido é o adicional de insalubridade. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 4. Adicional de horas extras sobre as horas compensadas. Se as horas extras prestadas pelos reclamantes foram compensadas, e essa compensação estava autorizada nos acordos coletivos, não há falar em direito de adicional de horas extras. 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. Majoração. Se o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT, é de uma hora, e, se os obreiros só aproveitavam 30 minutos do intervalo, devidos são os 30 minutos restantes. Quanto ao número de dias em que os obreiros gozaram integralmente o intervalo, deve haver a consideração da média, e não a consideração do maior número alegado. 6. Verbas deferidas na aposentadoria. Reflexos. Indevidos os reflexos das verbas deferidas na aposentadoria, uma vez que o reclamantes se limitaram ao campo das alegações, deixando de provar o eventual prejuízo, para que se pudesse averiguar a forma do cálculo da complementação da aposentadoria e sua relação com o valor da respectiva remuneração. 7. Descontos fiscais e previdenciários. É de responsabilidade da reclamada, por força do artigo 159, do CCB, tudo o que ultrapassar os limites da retenção do imposto de renda que deveria ter sido realizada mês a mês, enquanto os descontos previdenciários devem ser feitos pelo valor histórico, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99. (TRT 17ª R. – RO 2943/2000 – (941/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Nos termos do parágrafo 3º do art. 71, da CLT, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido por Ato do Ministério do Trabalho. Indevidas, neste caso, horas extras pela supressão parcial do intervalo. (TRT 9ª R. – RO 09584/2001 – (06145/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – RURÍCOLA – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT – ART. 5º, DA LEI Nº 5.889/73 – Tratando-se de rurícola, ao trabalhador não se aplica o § 4º, do art. 71, da CLT, visto que tal matéria é regulada pelo art. 5º, da Lei nº 5.889/73, sendo-lhe devida a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 36.339/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)
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