Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Suspensão da Prescrição
EXECUÇÃO TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO – Em sede de execução trabalhista, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo, após um ano de suspensão, é remetido ao arquivo provisório, não ocorrendo, na hipótese, a prescrição da ação. Agravo de Petição conhecido e provido. (TRT 11ª R. – AP 199/01 – (752/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO – O arquivamento da ação interrompe a prescrição, mas, é claro, em função do objeto. O que não foi reclamado não pode ser simplesmente revigorado, quando não se revela o propósito de ter sido pleiteado no tempo oportuno. (TRT 2ª R. – RO 20010024896 – (20020075450) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 05.03.2002)
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO – Os elementos que individualizam a ação são as partes, a causa de pedir e o pedido. Assim, para que a reiteração do ajuizamento de reclamação arquivada possa provocar a interrupção da prescrição é indispensável se trate da mesma ação, vale dizer, demanda idêntica à anterior, o que se pode aferir pela comparação dos respectivos elementos individualizadores. (TRT 2ª R. – RO 20000551630 – (20020001228) – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi – DOESP 22.02.2002)
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS E MATERIAIS. ACIDENTGE DE TRABALHO. SUPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POROVISÓRIA POR INVALIDEZ. ART. 198, I C/C ART. 3º E 4º, TODOS DO CC/2002. A lei previu as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição em decorrência de problemas de saúde, devendo a pessoa, para tanto, ser considerada totalmente ou relativamente incapaz. A suspensão do contrato de trabalho em decorrência de o empregado estar recebendo benefício previdenciário não interfere na fluência do prazo prescricional qüinqüenal quanto à pretensão indenizatória em razão de acidente de trabalho, eis que não se trata de parcela devida em razão da extinção do contrato e nem existe causa interruptiva ou suspensiva da prescrição das pretensões que não decorram do rompimento do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00790.2007.022.23.00-0. Publicado em: 30/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. O novo regramento da prescrição equipara-a à matéria de ordem publica, de modo que se o juiz declara a prescrição de ofício, sem sequer promover a citação do executado e sem proporcionar ao exequente oportunidade para alegar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição, máxime quando paira controvérsia acerca do prazo prescricional a ser observado, se de cinco ou de dez anos, sendo que no caso de observância do prazo de dez anos mesmo se não houvesse suspensão do prazo prescricional a pretensão não estaria prescrita, é permitido ao recorrente apresentar, em sede de recurso, os documentos que comprovam suas alegações acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mesmo porque configurado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, como previsto na Súmula 8 do TST. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. A Lei de execução fiscal confere uma série de privilégios à Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa, dentre elas a possibilidade de produzir prova independente de requerimento na inicial (art. 6º, § 3º), bem como, até a decisão de primeira instância em embargos à execução, emendar ou substituir a certidão de Dívida Ativa (art. 2º, § 8º). Assim, é de se entender que a necessidade de oitiva da Fazenda Publica quando o juiz pretender decretar a prescrição intercorrente, prevista no § 4º do art. 40, da Lei de Execução Fiscal se estende à prescrição material, conclusão a que se chega pela interpretação sistemática dos dispositivos da aludida lei. Não observada a aludida norma, ocorre o cerceamento de defesa, bem como ofensa ao princípio do devido processo legal. Nulidade da sentença que se declara de ofício. (TRT23. AP - 00679.2007.076.23.00-5. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Seja por ausência de normatização específica quanto à suspensão da prescrição nos casos de suspensão do contrato de trabalho, seja pelo posicionamento doutrinário civilista de que a hipótese aventada no inciso I, artigo 199 do CC-02 não abarca caso de direito em pleno gozo, mas sim de expectativa de direito, não se podendo emprestar os efeitos jurídicos da suspensividade da prescrição aos casos de suspensão do contrato de trabalho, por si só, torna imprescindível que haja constatação nos autos de total impossibilidade do vitimado em acionar o empregador, objetivando a defesa de seus direitos violados. Com efeito, é possível a suspensão da prescrição quando o acidentado encontra-se afastado do trabalho em virtude de incapacidade, desde que essa incapacidade o impossibilite de tomar as medidas judiciais cabíveis à propositura de ação trabalhista contra o ente patronal, mas não pelo simples fato de ter havido a suspensão do contrato de trabalho. Não havendo previsão legal que ampare a suspensão pleiteada, nem prova nos autos de incapacidade absoluta para ajuizar a demanda, tem-se como incabível o seu deferimento. (TRT23. RO - 01215.2007.021.23.00-8. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A prescrição é instituto de direito material e, como tal, não pode ser definida apenas pela competência do Órgão Jurisdicional, pois está jungida à natureza da pretensão de direito material que constitui o objeto da lide. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho não é crédito trabalhista, nem constitui simples reparação civil, mas se trata de um dano à personalidade humana, com a particularidade de que o ilícito é perpetrado no curso de um contrato de emprego, de modo que as correspondentes indenizações estão amparadas no Direito Civil e não na legislação trabalhista. Portanto, seu prazo prescricional também deve ser aquele previsto na legislação civil. Sendo assim, a prescrição desta modalidade de direito, para os casos em que a ofensa tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 2002 ou que a este se submeta por força da regra de transição, não deve ser nem a trabalhista nem a civil, havendo que se aplicar à espécie, por exclusão, o prazo geral de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 no Novo Código Civil. Ainda que se adotasse entendimento filiativo à corrente que defende a aplicação do prazo prescricional trabalhista, o direito de ação do Reclamante não estaria encoberto pelo manto da prescrição, pois restou demonstrado nos autos que o Reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso em razão de afastamento para percebimento de benefício previdenciário desde 16.03.2004, tornando-se incontroverso que tal situação permanecia inalterada no momento em que ocorreu a paralisação das atividades da Reclamada. Objetivando o recebimento de seus haveres trabalhistas, o Reclamante ajuizou a ação 00618.2007.002.23.00-1, que tramitou pela egrégia 2ª Vara do Trabalho desta capital, por intermédio da qual obteve pronunciamento judicial que fixou o dia 18.06.2007 como data do término do vínculo empregatício. Considerando que esta ação indenizatória foi ajuizada em 27.06.2007, bem assim que o acidente ocorreu em 29.02.2004, tem-se que o direito do Obreiro não estaria fulminado pela prescrição qüinqüenal ou bienal trabalhista. Mesmo para aqueles que defendem a prescrição civil de três anos, impenderia considerar que o Reclamante alegou que, de 16.04.2004 até a data do ajuizamento da ação, permaneceu recebendo auxílio previdenciário, o que importa concluir que, até a data do término do vínculo declarada judicialmente, seu contrato encontrava-se suspenso, em conformidade com o disposto no art. 476 da CLT. Tal situação implicava na suspensão de quase todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive na esfera prescricional, pendendo, assim, o prazo previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, durante estes lapsos, de condição suspensiva, conforme estabelece o art. 199, I, do CC/2002. Logo, durante o período de recebimento do benefício previdenciário não fluía, de toda sorte, o prazo de prescrição de três anos para o ajuizamento da ação. Recurso ao qual se dá provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando a reabertura da instrução processual, inclusive para que seja apreciado o pedido de produção de perícia médica, já que há pleito que depende da aferição da extensão da perda da capacidade laborativa noticiada pelo Obreiro. (TRT23. RO - 00710.2007.003.23.00-8. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
Lei 11.101/05. Suspensão da prescrição. Fase de Execução. Os arts. 6o, §§ 1o, 2o e 7o e 52, inciso III da Lei 11.101/05 devem ser interpretados sistematicamente. Daí decorre a conclusão que na fase cognitiva aplica-se a prescrição constitucionalmente prevista, suspendendo-a somente na execução. Possibilita-se, com isso, a liquidação do crédito e evita-se a preterição de um credor por outro, na hipótese de falência e a expropriação de bens, na recuperação judicial. (TRT/SP - 01538200747102005 - RO - Ac. 1aT 20090624909 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 08/09/2009)
Prescrição. Aplicação de ofício em favor do trabalhador. A legislação atual autoriza a declaração de ofício da prescrição em favor do réu (CPC, 219, parágrafo 5o). O mesmo procedimento deve ser observado em favor do autor, quando o prazo de prescrição lhe favorece, em casos de suspensão ou interrupção. (TRT/SP - 02699200300902000 - RO - Ac. 6aT 20090446806 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 19/06/2009)
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTINUIDADE DO PACTO LABORAL - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO A Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3/DF, que teve como Relator o Exmo. Sr. Ministro Carlos Britto, teve sua decisão publicada em 11 de outubro de 2006, determinando a suspensão da eficácia do parágrafo 2o do artigo 453 da CLT, com efeitos ex tunc (artigo 27, da Lei no 9868/99). Destarte, a aposentadoria não pode ser considerada como causa para a ruptura contratual. Não havendo solução de continuidade a multa de 40% do FGTS deve considerar todo o período contratual e não apenas o período posterior à aposentadoria. (TRT/SP - 00584200802902000 - RO - Ac. 4aT 20090404801 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 05/06/2009)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO: 05 ANOS A CONTAR DA DATA DO ARQUIVAMENTO (ART. 40, LEI 6.830/80). Nos presentes autos, o que se tem é uma execução fiscal, a qual é competência do Judiciário Trabalhista após o advento da EC 45. A Lei 6.830, no caput do art. 40, determina que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não houver a localização localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. Pela interpretação literal do artigo 40, extraímos: a) a obrigatoriedade da suspensão da execução por um, sem que se tenha a fluência da prescrição (art. 40, parágrafo 1o); a fazenda pública há de ser intimada da decretação da suspensão; b) o prazo máximo é de um ano para a suspensão (cotejamento do parágrafo 1o com o parágrafo 2o); c) após o prazo de um ano, o juiz determinará o arquivamento; d) da decisão que ordenar o arquivamento, começará o termo inicial para fins da fluência do prazo da prescrição, consoante o teor do cotejamento dos parágrafo 3o e 4o; e) decorrido o prazo, o juiz ouvirá a fazenda pública e poderá decretar a prescrição. A doutrina indica que a melhor técnica de interpretação é a teleológica. Vamos inferi-la pelo exame concreto dos autos. Pode-se dizer que, formalmente, não houve, simplesmente, a determinação da suspensão, contudo, pode-se afirmar que o prazo de um ano estará sendo observado em uma visão teleológica. Bastam à análise das datas entre o despacho de fls. 11, a manifestação de fls. 13 ea data de fls. 15. Em outras palavras, houve quase o decurso de um ano. Os autos foram para o arquivo em 30 de agosto de 2002. A contar do arquivamento, tem-se o início da prescrição. Entre o arquivamento e a manifestação do exeqüente houve o transcurso de mais de mais de cinco anos. A decisão agravada está em sintonia com a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Rejeito. (TRT/SP - 01393200646602006 - AP - Ac. 2aT 20090114331 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 24/03/2009)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 possibilita a decretação da prescrição intercorrente quando, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do curso da execução, sem que se encontre bens penhoráveis do devedor, o juiz determinar o arquivamento do feito, permitindo o credor que os autos permaneçam paralisados por sua culpa exclusiva por mais de cinco anos, prazo prescricional demarcado pelo art. 7º, XXIX, da CF, para ajuizamento da ação voltada ao reconhecimento do direito material. Nada obstante, considerando que o impulso oficial constitui característica da execução trabalhista, a teor do art. 878 da CLT, inviável a pronúncia da prescrição intercorrente sem que antes o juiz do trabalho realize medidas executivas mínimas voltadas ao adimplemento do bem da vida reconhecido no título judicial, como expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Imobiliário, Detran e Receita Federal, conforme convênios firmados por este Tribunal, ante o relevante interesse social envolvido na satisfação do crédito trabalhista. In casu, entretanto, o Juízo de origem não adotou tais medidas com vistas ao impulsionamento da execução, o que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo de Petição que se dá provimento. (TRT23. AP - 01226.2000.031.23.00-9. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Julgado em 08/10/13. Publicado em 18/10/13)
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