Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo FGTS e Prescrição
FGTS – A prescrição trintenária, de que tratam a súmula 95 do TST e a súmula 210 do STJ, é para a cobrança das contribuições e não para reclamar diferenças. (TRT 2ª R. – RO 20010263815 – (20020045195) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 22.02.2002)
FGTS – DIFERENÇAS DECORRENTES DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS DO GOVERNO FEDERAL – Inteligência da Lei 8.036, de 11.05.1990 e da Lei Complementar 110, de 29.06.2001. O ex-empregador é parte ilegítima ad causam em ações pretendendo diferenças do FGTS em razão da correção monetária dos índices expurgados pelo Governo Federal, em razão de Planos Econômicos. Como gestora do FGTS, a ação deve ser dirigida contra a Caixa Econômica Federal. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a prescrição nuclear e para conhecer ex officio a ilegitimidade da ex- empregadora, extinguindo-se o feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, IV, do CPC). (TRT 2ª R. – RO 20010179717 – (20020037532) – 5ª T. – Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 15.02.2002)
FGTS – É DE TRINTA ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL DO FGTS (SÚMULA 95 DO TST) – Ademais, in casu, mesmo antes deste prazo trintenário, não há falar em prescrição diante da confissão da dívida do ente público, que fez interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 172, V, do CCB. No mais, observa-se que, realmente, não houve o recolhimento do FGTS no período declinado na inicial, sendo, pois, devida a parcela postulada, na forma deferida pela instância a quo. (TRT 17ª R. – RO 1911/2000 – (710/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 25.01.2002)
FGTS – É Trintenária a prescrição relativa à pretensão de reclamar contra o não recolhimento de contribuições do FGTS. (TRT 17ª R. – RO 1755/2000 – (756/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 30.01.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO – É trintenária a prescrição do direito obreiro, com relação aos recolhimentos da contribuição fundiária, a teor do Enunciado da Súmula nº 95 do Colendo TST. (TRT 14ª R. – RO 0424/01 – (0319/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 24.04.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO – MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO – ENUNCIADO Nº 362 DO E. TST – A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica em extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Considerando-se a extinção, de se aplicar os termos do Enunciado nº 362 do E. TST, que prevê o prazo prescricional de dois anos para reclamar em Juízo o não recolhimento da contribuição do FGTS. Após o decurso desse prazo é que se estabelece o prazo de trinta anos de que fala o Enunciado nº 95 do mesmo E. Tribunal. (TRT 15ª R. – Proc. 30835/00 – (11463/02) – 5ª T – Relª Juíza Eliana Felippe Toledo – DOESP 18.03.2002 – p. 77)
FGTS – PRESCRIÇÃO – O direito de reclamar o recolhimento de FGTS prescreve em dois anos, contados da data da extinção do contrato de trabalho, podendo o empregado buscar os depósitos que deveriam ter sido feitos nos 30 anos anteriores, de acordo com o Enunciado nº 95, do TST, não havendo falar em prescrição qüinqüenal. (TRT 19ª R. – RO 01222.2000.003.19.00.3 – Rel. Juiz João Batista – J. 10.01.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO – O FGTS não está sujeito à regra para cômputo do prazo prescricional de que trata o artigo 7º, XXIX, da CLT, pois não tem o caráter de verba trabalhista, mas sim de contribuição estritamente social. A prescrição a ser observada, pois, é a trintenária, nos termos do disposto no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90. (TRT 17ª R. – RO 0964.1996.002.17.00.9 – (1310/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 14.02.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO BIENAL DA CF/88 – O prazo de dois anos para o empregado ajuizar ação trabalhista previsto no artigo 7º, inciso XXIX da CF/88, constitui regra geral sobre prescrição, isto é, aplica-se a todo e qualquer trabalhador, seja urbano ou rural para pleitear o FGTS não depositado em sua conta vinculada. Os enunciados no 95 e 206 devem ser entendidos de forma conjunta, podendo o empregado ajuizar ação que vise recolhimentos ao FGTS relativos aos últimos trinta anos, sobre as verbas efetivamente pagas pelo empregador, observado o prazo de dois anos. Incidência do Enunciado nº 362 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 22.416/00-1 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO BIENAL E PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – Extinto o contrato de trabalho, é de 2 (dois) anos o prazo para ajuizar ação pleiteando o recolhimento dos percentuais devidos ao FGTS. Proposta a ação em tempo oportuno, é trintenária a prescrição relativa ao não-recolhimento da contribuição para o FGTS (TST, Súmulas, Enunciados nºs 206 e 95). (TRT 12ª R. – RO-E-V . 3426/01 – (01434/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 11.01.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO NUCLEAR – OCORRÊNCIA – A prescrição trintenária para o FGTS, assim como a qüinqüenal para os demais créditos dos trabalhadores urbanos e rurais, são asseguradas a partir da propositura da reclamação, desde que esta se verifique no biênio instituído pelo legislador como prazo máximo para o ingresso em juízo. Assim, aquele que não ajuíza a ação nos dois anos seguintes à extinção do seu contrato de trabalho, ainda que pretenda reclamar, tão-somente, diferenças decorrentes do não-recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tem contra si o manto da prescrição nuclear, ditada pela Constituição da República, artigo 7º, inciso XXIX, parte final. Entendimento consubstanciado nos Enunciados 206 e 362, do C. TST, e na Súmula 20, da jurisprudência dominante deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 013726/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – A prescrição do direito de reclamar o não-recolhimento do FGTS é de trinta anos, nos termos da Súmula nº 210 do STJ e do Enunciado nº 95 do Colendo TST, sendo que este apenas limitou o exercício desse direito a dois anos após a extinção do contrato de trabalho, regra disposta no Enunciado nº 362. (TRT 12ª R. – RO-V . 10376/2001 – (02379/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 06.03.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – As parcelas relativas ao FGTS têm prescrição trintenária. (TRT 19ª R. – EDCL 00036.2001.060.19.00.2 – Rel. Juiz João Leite – J. 15.01.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONHECIMENTO PELO EMPREGADO DOS DEPÓSITOS – Ausente prova de que o empregado tinha conhecimento da irregularidade dos depósitos do FGTS, deve ser admitida a prescrição trintenária, considerando a finalidade indenizatória do fundo, que se constitui o maior patrimônio do trabalhador brasileiro. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO 0351/01 – (0010/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 14.01.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – CONSEQÜÊNCIA – Tendo, a decisão a quo", aplicado a prescrição qüinqüenal ao FGTS, impõe-se modificá-la, a fim de que seja declarada a prescrição trintenária, nos termos do que orienta o En. 95, do C. TST. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 19ª R. – RO 00295.2001.055.19.00.8 – Rel. Juiz José Abílio – J. 19.02.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – Desde que obedecido o biênio prescricional para ajuizamento da ação, ou ajuizada esta no transcurso do contrato de trabalho, é trintenária a prescrição dos títulos do FGTS. (TRT 19ª R. – RO 00001.19.00.8 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 17.01.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (TRT 17ª R. – RO 1856/2000 – (315/2002) – Red. p/o Ac. Juiz José Carlos Rizk – DOES 17.01.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, consoante dispõe o Enunciado nº 95 do C. TST. (TRT 12ª R. – RO-V . 6029/2001 – (01628/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – É TRINTENÁRIA A PRESCRIÇÃO RELATIVA AO FGTS – ENTE DE DIREITO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – CONTRATAÇÃO EFETIVADA ANTES DA PROMULGAÇÃO E VIGÊNCIA DA CARTA POLÍTICA DE 1988 – CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO – DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO – As contratações efetivadas pelos entes de direito anteriormente à vigência da Carta Política de 1988, não se revestem da característica de nulidade por ausência de concurso público, motivo pelo qual os contratos devem ser observados como perfeitamente válidos, devendo-se pagar os consectários legais. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO 0789/2001 – (0242/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 05.04.2002)
FGTS – RECOLHIMENTOS – PRESCRIÇÃO – É trintenária a prescrição do FGTS. Correta a condenação imposta ao Estado de Rondônia para proceder aos recolhimentos devidos, eis que não comprovado o cumprimento da obrigação. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO 0983/01 – (0295/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 19.04.2002)
FGTS – RECOLHIMENTOS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – Correta a condenação que determinou ao Estado de Rondônia proceder aos recolhimentos devidos, já que os não comprovou, visto tratar-se de prescrição trintenária. (TRT 14ª R. – REO-RO 0299/01 – (0015/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJERO 15.01.2002)
FGTS – RECOLHIMENTOS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – É trintenária a prescrição do FGTS. O Estado de Rondônia não comprovou ter efetuado os recolhimentos fundiários devidos, pelo que foi condenado a pagar aos substituídos os valores respectivos. (TRT 14ª R. – REO 391/01 – (1622/01) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJERO 10.01.2002)
FGTS – RECOLHIMENTOS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – É trintenária a prescrição do FGTS. Condena-se o Estado de Rondônia para proceder aos recolhimentos devidos, eis que não comprovado o cumprimento da obrigação. (TRT 14ª R. – REO-RO 359/01 – (1623/01) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJERO 10.01.2002)
FGTS / PRESCRIÇÃO – É qüinqüenal a prescrição incidente sobre os depósitos judiciais resultantes de parcelas deferidas em sentença judicial. (TRT 5ª R. – RO 01.02.99.1932-50 – (482/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Raymundo Figueirôa – DOBA 22.02.2002 – p. 16)
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO BIENAL – Consoante orientação contida no Precedente Jurisprudencial nº 128, da Seção de Dissídios Individuais do E. TST, A transferência do regime jurídico celetista para o estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo de prescrição bienal a partir da mudança de regime. Ajuizada a presente ação mais de dois anos após a extinção do contrato, o direito de reclamar diferenças de FGTS encontra-se fulminado pela prescrição bienal extintiva, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, letra a, da Constituição Federal, porquanto o prazo para reclamar, em Juízo, o não recolhimento da contribuição fundiária é de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, conforme preceitua o E. nº 362 do C. TST. Prescrito o direito de postular o recolhimento do FGTS, corretamente declarada a prescrição extintiva do direito de ação. (TRT 9ª R. – RO 05109-2001 – (01820-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 15.02.2002)
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeita em sentença a providência pretendida pelo recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tal irresignação, à míngua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesse particular. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A simples informação de contrato de prestação de serviço autônomo não elide a possibilidade de o autor produzir provas de existência de vínculo empregatício, ante a incidência do princípio da primazia da realidade. In casu, havendo provas indenes de prestação de serviço com pessoalidade e, mormente sob subordinação, elementos estes inexistentes na relação autônoma, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de emprego e não de prestação de serviço autônomo. Contudo, tendo sido celebrado ao arrepio da norma constitucional de obrigatoriedade de concurso público, mister o reconhecimento da nulidade do contrato laboral levado a efeito pelas partes. Recurso obreiro parcialmente provido para reconhecer a prestação pessoal e subordinada de serviços para a Reclamada, durante todo o período contratual, aplicando-se-lhe, entretanto, apenas os efeitos da Súmula 363 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista ainda depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. Recurso obreiro improvido, no particular. (TRT23. RO - 01008.2007.022.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
GTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 362/TST. A aposentadoria é uma das causas de extinção do contrato de trabalho. É de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, o prazo para o trabalhador ajuizar ação postulando o FGTS, consoante entendimento pacificado na Súmula 362 do c. TST. A contagem do prazo da prescrição bienal inicia-se na data da extinção do contrato de trabalho, no caso, com a aposentadoria do trabalhador que ocorreu em 23.08.2002 (fl. 117). A presente ação foi ajuizada somente em 14.05.2007, restando, portanto, extrapolado, em muito, o biênio constitucional. Assim, encontra-se irremediavelmente prescrito o direito postulado pelo recorrente referente aos recolhimentos destinados ao FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX da Carta Magna, o qual estabelece como prazo máximo para a propositura de ação, após a extinção do contrato de trabalho é de dois anos. Sentença mantida por outros fundamentos. Recurso obreiro improvido. (TRT23. RO - 00579.2007.003.23.00-9. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FGTS. MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO EM CONSONÂCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. TST. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 557 DO CPC. A pretensão recursal do Reclamante para afastar a prescrição bienal de seu direito de ação para ingressar com reclamação pleiteando a multa de 40% sobre a correção monetária dos expurgos inflacionários no FGTS encontra-se em manifesto confronto com a O.J. n. 344-SDI-1 do C. TST e, por esse motivo, o prosseguimento do apelo obreiro no particular, para fins de análise de argumentos meramente repetitivos, deve ser interceptado na admissibilidade deste Juízo ad quem. Adequação da sistemática prevista no caput do art. 557 do CPC ao dever de celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Recurso não conhecido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. Nas lides que decorrem da relação de emprego, os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não são devidos em razão da mera sucumbência, mas somente quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584/70, assim como da Súmula n. 219, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Dessarte, dou provimento ao recurso para suprimir completamente a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios. (TRT23. RS - 01148.2007.003.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FGTS. MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TST. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 557 DO CPC. A pretensão recursal do reclamante para afastar a prescrição bienal de seu direito de ação para ingressar com reclamação pleiteando a multa de 40% sobre a correção monetária dos expurgos inflacionários no FGTS encontra-se em manifesto confronto com a O.J. n. 344-SDI-1 do TST. Por isso, o prosseguimento do apelo obreiro, no particular, para fins de análise de argumentos meramente repetitivos, deve ser inviabilizado na admissibilidade deste Juízo ad quem. Adequação da sistemática prevista no caput do art. 557 do CPC ao dever de celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Recurso não admitido. (TRT23. RS - 01153.2007.003.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E REFLEXOS. INOVAÇÃO Á LIDE. NÃO CONHECMENTO. Matéria não alegada na defesa não pode ser objeto de recurso, por constituir inovação à lide. Recurso parcialmente conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAT NÃO IMPUGNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Com apresentação da CAT o reclamante se desincumbiu da prova de que estava afastado em decorrência de acidente de trabalho, transferindo à reclamada o ônus de fazer contra-prova em sentido contrário, seja para desconstituir o documento de fls. 111/112 (CAT), seja fazendo prova de que o reclamante não está acometido pela doença ali indicada, seja comprovando que a doença ali indicada não está relacionada ao trabalho, o que não ocorreu. Nego provimento. DEPÓSITOS DO FGTS. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CONTRATO SUSPENSO. Não tendo sido pedido o levantamento do FGTS e não havendo cessação do contrato de trabalho, que está apenas suspenso em razão de afastamento do reclamante para tratamento de saúde, com recebimento de benefício previdenciário, merece reforma a sentença que determinou o levantamento. Recurso provido, no particular. RECUSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 06, IX, DO TST. 'Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.' (Súmula 06, IX, do TST). Recurso provido para afastar a prescrição total. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTES. CLASSIFICAÇÃO EM NÍVEIS DISTINTOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. REGULARIDADE. Não fere o princípio da isonomia a norma interna da empresa que classifica as agências em classes, de acordo com o porte, a localização e o potencial de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos gerentes conforme a classificação da agência em que atuam. A equiparação pretendida é entre as gratificações de função atribuída a cargos de gerentes de agências com classificação diferente, estando uma localizada em Mato Grosso e outra na Capital paulista, ficando patente a ausência dos requisitos necessários para a configuração do direito à equiparação salarial, já que não há identidade de localidade no exercício funcional. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO AO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Da forma como colocado é de se entender que o pleito foi realizado de forma sucessiva, mesmo porque o reclamante alega sempre ter recebido função comissionada, sendo possível concluir que deixou de recebê-la apenas quando de licença em razão de problemas de saúde. As diferenças requeridas em decorrência do pleito de complementação de benefício previdenciário limitam-se ao período em que o reclamante ficar afastado do trabalho, recebendo benefício do INSS. Assim, uma vez atendido o pleito de complementação do benefício previdenciário não há porque passar ao julgamento do pleito de incorporação de função, até mesmo porque não haveria interesse do reclamante, na medida em que não dá para saber se após o seu retorno ao trabalho terá a função suprimida ou não. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA E GERENTE DE RELACIONAMENTO. O reclamante estava no exercício da função melhor remunerada e a prova dos autos demonstra que ele apenas ajudava nas tarefas do gerente de relacionamento, bem como que uma das funções do gerente geral era auxiliar e supervisionar o gerente de relacionamento, de modo que sequer caracterizado o acúmulo de funções. Além do mais, eventual exercício concomitante de funções não enseja direito a um plus salarial quando ocorre durante a jornada normal de trabalho e o empregado já recebe pela função mais elevada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. Comprovado que o gerente estava investido de mandato, na forma legal, tinha encargos de gestão, possuía alçada de R$ 200.000,00 para contratar operações, não tinha a jornada controlada, e não estava subordinado a ninguém na agência que gerenciava e usufruía de padrão salarial que o distinguia dos demais empregados, aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 62 da CLT. Indevidos os pleitos relativos à jornada de trabalho. (TRT23. RO - 01069.2007.009.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Neste caso não cabe a esta Corte promover novo debate acerca da malfadada mudança do regime celetista para o estatutário, levada a efeito pelo Reclamado mediante a exclusiva edição de lei, porquanto o tema já fora abordado em outra ação havida entre as mesmas partes, em que esta Justiça decidiu pela nulidade da providência adotada e vigência do contrato de emprego do Reclamante incólume, sob a égide da CLT. Nula a aludida transposição de regime e considerando a manutenção do contrato obreiro em seus termos iniciais, no que concerne especialmente ao regime adotado, qual seja, o celetista, resta derriçada a tese recursal proposta pelo Reclamado, atinente a ocorrência do fenômeno prescricional na hipótese, eis que o contrato de trabalho firmado pelas partes permanece em vigor, de modo que sequer fora deflagrado o início da contagem do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Argüição de prescrição apresentada pelo Reclamado a qual não se acolhe. Recurso patronal não provido, no particular. COISA JULGADA. Contrariamente ao brandido pelo Reclamado, os pedidos do Reclamante acolhidos neste feito não se consubstanciam em nova condenação atinente às alíquotas já vindicadas e analisadas em ação pretérita (relativas a reajustes nos anos de 2003, 2004 e 2005), mas sim em concessão de outros reajustes, desta feita referentes a maio de 2006 e maio de 2007, os quais, todavia, devem incidir sobre aqueles deferidos anteriormente, o que provoca indubitável reflexo no adicional por tempo de serviço. Recurso patronal improvido, no particular. FGTS. RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS. Como o contrato de trabalho estabelecido entre as partes se manteve íntegro, sob o regime da CLT, e tendo o Obreiro apurado a existência de depósitos de FGTS pendentes de realização, impende promover a reforma do julgado para comandar que o Reclamado comprove o recolhimento dos depósitos de FGTS alusivos apenas aos meses faltantes, considerando-se todo o período de duração do vínculo e os pagamentos já indicados nos autos, sob pena de execução da quantia equivalente, restando mantidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo Sentenciante, em relação à matéria. Apelo patronal provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações do art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Reclamado apenas exerceu o seu direito constitucionalmente assegurado de tentar reverter situação que lhe fora desfavorável. Argüição do Reclamante rejeitada. (TRT23. RO - 00881.2007.031.23.00-6. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
COMPETÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. SALÁRIOS PAGOS NO TRANSCORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. A partir da Lei n.º 11.457/07, que determina a execução, por esta Justiça Especializada, das parcelas previdenciárias decorrentes inclusive dos salários solvidos no transcorrer do contrato de trabalho reconhecido em Juízo, cerra-se a discussão desta especializada quanto a competência para execução das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho, vez que a referida norma veio regular o inciso IX do art. 114 da Carta Magna a qual lhe dá fundamento de validade. Recurso que se nega fundamento TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. A utilização de mão-de-obra terceirizada por empresa individual constituída por ex-empregados do empreendimento comercial, para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST. Recurso não provido. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). Assim, se o fim do prazo concessivo das férias correspondentes ao período de 2000/2001 deu-se no dia 31/05/02 e que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 23/04/2002, não há que se pronunciar a prescrição das férias de 2000/2001 e seguintes, vez que não exigíveis à época. Recurso não provido HORAS EXTRAS. PROVA. ADICIONAL CONVENCIONAL. Se as horas extras extraídas da confissão do Reclamado não diferem das consideradas pela sentença a quo, que reconheceu o labor extra, por meio de prova testemunhal, nenhuma reforma merece a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. Porém, deverão ser considerados os adicionais previstos na CCT juntadas pela Reclamada, pois foram firmadas levando-se em consideração a especificidade da categoria, qual seja, Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e Várzea Grande, da qual indene de dúvida que o Reclamante faz parte já que seu vínculo foi reconhecido em face do Atacadão (comércio de gênero alimentícios - Supermercado) motivo pelo qual reforma-se a respeitável sentença para que seja aplicada a convenção específica e, por conseqüência, o adicional de horas extras no percentual de 50%. Recurso parcialmente provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. O art. 477, § 8º, da CLT não faz qualquer restrição quanto à modalidade de rescisão do contrato para a aplicação da multa. Assim, dizer que a multa do art. 477 da CLT é indevida porque o contrato de trabalho só foi reconhecido judicialmente significaria premiar o mau empregador, tornando vantajoso para a parte contrária deixar de reconhecer o vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho apenas reconheceu uma situação jurídica que já existia, não podendo se falar que a relação de emprego se configurou com a decisão judicial. Desse modo, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no seu devido tempo, há que se manter a decisão de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Evidenciado nos autos a impossibilidade de percebimento do Seguro Desemprego, face a ausência de registro do Empregado bem assim recolhimento de depósitos do FGTS de todo o período, a simples entrega das guias, nesse momento, é inócua à finalidade pretendida, qual seja, o percebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro desemprego, razão pela qual vê-se imperiosa a manutenção da respeitável sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização corresponde. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00480.2007.009.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. Conforme Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 'o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.' Na espécie, resulta irremediavelmente extrapolado o prazo prescricional, uma vez que a propositura desta ação deu-se em 02.08.2007, enquanto que o trânsito em julgado da ação ajuizada na Justiça Federal foi considerado ocorrido em 10.09.2003 e a data da entrada em vigor da Lei Complementar 110/2001 em 30/06/2001, ultrapassando, assim, de qualquer modo, o prazo bienal. (TRT23. RO - 00988.2007.004.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT - TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 25/97. Considerando que a admissão da Reclamante ocorreu em 15/02/82 para exercer o cargo de professora, sob a égide da Constituição de 1967, a qual não exigia aprovação prévia em certame público para a celebração de contrato de trabalho com a administração pública, tem-se que a mera promulgação da Lei Complementar Municipal nº 25/97, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Cáceres/MT, não tem o condão de alterar o regime de contratação da reclamante de celetista para estatutário, visto que não submetida a certame público para que fosse implementada tal modificação, permanecendo o liame empregatício firmado originariamente. Dessa forma, continuando o pacto firmado entre os litigantes sob o regime da CLT até a data em que ocorreu a extinção do contrato pela aposentadoria voluntária da obreira (1º/08/07), faz jus aos recolhimentos dos depósitos do FGTS nos meses apontados na inicial, porquanto a ação foi ajuizada dentro do biênio legalmente previsto (CF, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11, I), realçando, ainda, que é trintenária a prescrição para reclamar contra o não-recolhimento dos depósitos do FGTS (Súmula 362/TST). Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01230.2007.031.23.00-3. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 30.06.01, salvo comprovado o trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 344 da SDI-1 do c. TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00989.2007.002.23.00-3. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Porque a relação jurídica em debate traz à lume direitos trabalhistas e tem como suporte fático a relação de trabalho supostamente havida entre as partes, deve ser submetida à apreciação desta Justiça Especializada, em conformidade com o disposto no art. 114 da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO BIENAL. Da análise detalhada do conjunto probatório, tem-se por razoável e lógica a dedução de que, a despeito das partes haverem firmado vários contratos com intervalos entre eles, a prestação de serviços sucedeu de forma ininterrupta, evidenciando, de fato, a existência de contrato único, contínuo e a termo indeterminado. Portanto, restando demonstrada a prestação laboral, pelo Recorrido, em favor do Recorrente, perdurou até dezembro de 2006, de forma ininterrupta, não há que se falar em prescrição bienal trabalhista. Recurso ao qual se nega provimento. MÉRITO. ENTE PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS. As funções desenvolvidas pelo Reclamante, Servente e Lixeiro, não possuem o caráter temporário e excepcional necessário à validade contratual, nos termos ajustados, tendo a contratação se estendido de 2002 a 2006, o que ultrapassa a lógica da razoabilidade ante a temporariedade exigida na modalidade de avença invocada. Ademais, as leis municipais indicadas como suportes legais às relações contratuais sequer relacionam as atividades desenvolvidas pelo Autor, bem como se verifica que os cargos em comento restam ausentes da única planilha fornecida. Logo, o Obreiro foi contratado pelo Ente Público à revelia de qualquer autorização normativa, denunciando ofensa direta ao princípio da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, requisitos de validade dos atos do Poder Executivo. Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade do contrato firmado entre Recorrente e Recorrido, por não atender à determinação imperiosa do artigo 37, caput, e inciso II, da CF/88, nos termos do artigo 2º do mesmo artigo. Nesse contexto, são devidos os depósitos do FGTS não recolhidos durante o período laboral (Súmula 363/TST). Quanto ao cálculo do FGTS devido, o mínimo constitucional há de ser considerado tão-somente para os casos em que o Obreiro, contratado de forma irregular pela Administração, percebe, ao tempo da prestação do labor, igual importância ou quando, em desrespeito ao art. 7º, inciso IV, da CF/88, aufere remuneração inferior, o que não é o caso dos autos. Portanto, repise-se, o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, impõe a observância pelo empregador da contraprestação mínima, contudo, isso não significa que a Administração Pública, quando atua ao arrepio do Texto Constitucional, celebrando contrato nulo, deva ao Obreiro pelas horas laboradas contraprestação inferior àquela objeto da contratação. Admitir tal argumentação seria o mesmo que chancelar o enriquecimento ilícito do Ente Público desidioso e estimular as contratações fraudulentas. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00015.2008.076.23.00-7. Publicado em: 24/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
PRESCRIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS DO PERÍODO PRESCRITO. INDEFERIMENTO. Se prescrito o direito de ação resultantes da relação de trabalho, prescritas as verbas atinentes a esse período, inclusive o FGTS, conforme Súmula n. 362 do TST. Extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO INSCULPIDO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição da República de 1988, estabeleceu como requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação em concurso público, nos termos preconizados nos dispositivos insculpidos no art. 37, II, da Magna Carta, ressalvadas as nomeações para ocupar cargos em comissão e para atendimento de atividade temporária e excepcional. Verificada nos autos a celebração de contratos de trabalho, sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e ante à ausência de concurso público, tem-se como nulo o ajuste de emprego mantido entre as partes demandantes, na forma do art. 37, II e IX, da CF. Entretanto, faz o trabalhador jus ao recebimento do FGTS, consoante expressa previsão da Súmula 363 do TST. Desta forma, afasto a condenação do reclamado referente ao pagamento do aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 1/3 salários; multa moratória; as guias do seguro desemprego ou indenização substitutiva e a multa de 40% do FGTS. Recurso provido. CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS. O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Em regra, as horas extras caracterizam-se como fato constitutivo de direito e, portanto, a sua prova é ônus do Reclamante, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, inciso I, do CPC. Ocorre que se o reclamado não apresenta cartões de ponto, quando é sua obrigação fazê-lo (súmula 338, I, do TST e art. 74, § 2º, da CLT), haverá presunção de veracidade da jornada apontada na inicial. Contudo, reconheço como correta a jornada fixada na r. sentença, com os parâmetros ali fixados, porém, as horas extras devem ser pagas de forma simples, sem o adicional de 50%. Tendo em vista que não há recurso do reclamante neste sentido e considerando a vedação à reformatio in pejus, mantenho decisão a quo no que concerne às horas extras, todavia, sem o respectivo adicional. Recurso parcialmente provido. CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. ART. 790 -A DA CLT. O legislador entendeu por bem isentar determinados entes públicos do recolhimento das custas processuais. O Município é um desses entes. Recurso provido. (TRT23. RO - 01169.2007.004.23.00-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
PRESCRIÇÃO ALEGADA EM CONTRA-RAZÕES. Se a prescrição pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo magistrado, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC, também pode ser argüida em sede contra-razões a recurso. No caso em espécie, se o Reclamante foi contratado mediante diversos contratos com prazo determinado, ao final de cada um deles iniciou-se o prazo prescricional bienal para o trabalhador buscar os direitos que lhe cabem, não sendo possível aplicar ao caso quaisquer princípios protecionistas do Direito do Trabalho, tampouco conceder direito trabalhista concernente à unicidade contratual disciplinada no art. 453 da CLT, pois tal procedimento redundaria em incentivo à inobservância da norma legal. Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito argüida em contra-razões para declarar a prescrição bienal dos contratos anteriores a 01.01.2005, sendo portanto indevidos os depósitos do FGTS correspondentes. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Diante da nulidade do contrato de trabalho em virtude de ausência de concurso público, a jurisprudência trabalhista vem entendendo que o trabalhador tem direito tão-somente às horas trabalhadas e os valores referentes aos depósitos do FGTS, pois o trabalhador não é considerado empregado do ente público. Assim, não é possível aplicar as disposições contidas na CLT, tal como o § 2º do art. 74, o qual prevê a obrigatoriedade da anotação da jornada de trabalho para as empresas com mais de 10 empregados, também não lhe sendo extensivo os efeitos em caso de desrespeito de tal norma, qual seja, inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, nos termos da Súmula n. 338 do c. TST. Desse modo, o ônus de provar que laborava além da jornada para a qual foi contratado é do Reclamante, pelo que nego provimento ao recurso, ante a ausência de tal comprovação. (TRT23. RO - 01199.2007.005.23.00-4. Publicado em: 13/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
PLANOS ECONÔMICOS EXPURGOS DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. O direito às diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos índices de atualização monetária expurgados, somente surgiu com o advento da Lei Complementar n.o 110, de 30.06.01, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.o 344, da SDI - 1, do C. Tribunal Superior do Trabalho, ou com o trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF sobre a matéria em questão, ou, ainda, com o crédito na conta vinculada do antigo empregado, dos valores correspondentes aos expurgos. A partir dessas datas, portanto, e no caso, a mais favorável por aplicação de um dos princípios do Direito do Trabalho, o da norma mais benéfica, é que se dá o início da contagem do prazo prescricional, posto que é desse instante que se tem o nascimento, para o empregador, da obrigação de pagar as diferenças da multa fundiária, em razão da aplicação dos índices pertinentes aos expurgos inflacionários. (TRT/SP - 02133200703802007 - RS - Ac. 6aT 20090222991 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 07/04/2009)
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTINUIDADE DO PACTO LABORAL - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO A Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3/DF, que teve como Relator o Exmo. Sr. Ministro Carlos Britto, teve sua decisão publicada em 11 de outubro de 2006, determinando a suspensão da eficácia do parágrafo 2o do artigo 453 da CLT, com efeitos ex tunc (artigo 27, da Lei no 9868/99). Destarte, a aposentadoria não pode ser considerada como causa para a ruptura contratual. Não havendo solução de continuidade a multa de 40% do FGTS deve considerar todo o período contratual e não apenas o período posterior à aposentadoria. (TRT/SP - 00584200802902000 - RO - Ac. 4aT 20090404801 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 05/06/2009)
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A prescrição trintenária, mencionada no art. 23, §5o, da Lei 8.036/90, refere-se à pretensão de cobrança dos depósitos de fundo de garantia não realizados sobre verbas remuneratórias regularmente pagas ao obreiro. Por sua vez, quanto aos depósitos relativos às verbas não quitadas na duração do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a quinquenal (art. 7o, XXIX, da CF), vez que a prescrição da pretensão ao valor principal também atinge as parcelas que dependem diretamente dele. (TRT/SP - 02057200506902006 - RO - Ac. 12aT 20090286388 - Rel. Benedito Valentini - DOE 15/05/2009)
NULIDADE. MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Estando a menor que postula verba trabalhista da mãe que morreu regularmente representada pelo pai, não há falar em nulidade do processado pela não intervenção do Ministério Público do Trabalho no primeiro grau de jurisdição, porque a emissão de parecer do ente perante este Sodalício supre a fiscalização exigida pela lei. PRESCRIÇÃO TOTAL. FGTS. Se no momento da transmissão da herança, a falecida já não tinha direito a postular o FGTS, pois que no momento do evento morte já haviam sido ultrapassados m ais de dezoito anos do despedimento, a de cujus não mais possuía esse patrimônio a acrescer aos herdeiros, não havendo falar em proteção do interesse da filha que ainda era menor quando da distribuição da ação, afastando-se a incidência do art. 440 da CLT para a hipótese. (TRT/SP - 00777200631302008 - RO - Ac. 2aT 20090114234 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 24/03/2009)
AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Em que pese o art. 7º, inciso XXI, da Constituição da República não ser autoaplicável, carecendo de regulamentação por lei ordinária, é devido o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço desde que previsto em norma coletiva, diante da aplicação do princípio da autonomia da vontade coletiva. FGTS. PRESCRIÇÃO. A prescrição do direito de ação relativa a parcelas do FGTS é trintenária, devendo ser observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para seu ajuizamento, por aplicação da Súmula n. 362 do TST. (TRT4. 0049600-52.2009.5.04.0029 (RO). 5ª Turma. Relator CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS. Data 02/06/2011)
DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - Nos termos da atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 344, da SDI-1 do TST, o prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, conta-se, regra geral, da data da publicação da Lei Complementar n.º 110/01, de 30-06-2001. Exceção a essa regra reside na hipótese de o trabalhador ter ajuizado ação perante a Justiça Federal visando à atualização do saldo de sua conta vinculada, anteriormente à publicação da referida lei. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01298-2013-136-03-00-0 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo)
Outras jurisprudências
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