Jurisprudências sobre Prescrição Bienal

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prescrição Bienal

FGTS – PRESCRIÇÃO – MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO – ENUNCIADO Nº 362 DO E. TST – A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica em extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Considerando-se a extinção, de se aplicar os termos do Enunciado nº 362 do E. TST, que prevê o prazo prescricional de dois anos para reclamar em Juízo o não recolhimento da contribuição do FGTS. Após o decurso desse prazo é que se estabelece o prazo de trinta anos de que fala o Enunciado nº 95 do mesmo E. Tribunal. (TRT 15ª R. – Proc. 30835/00 – (11463/02) – 5ª T – Relª Juíza Eliana Felippe Toledo – DOESP 18.03.2002 – p. 77)

FGTS – PRESCRIÇÃO BIENAL DA CF/88 – O prazo de dois anos para o empregado ajuizar ação trabalhista previsto no artigo 7º, inciso XXIX da CF/88, constitui regra geral sobre prescrição, isto é, aplica-se a todo e qualquer trabalhador, seja urbano ou rural para pleitear o FGTS não depositado em sua conta vinculada. Os enunciados no 95 e 206 devem ser entendidos de forma conjunta, podendo o empregado ajuizar ação que vise recolhimentos ao FGTS relativos aos últimos trinta anos, sobre as verbas efetivamente pagas pelo empregador, observado o prazo de dois anos. Incidência do Enunciado nº 362 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 22.416/00-1 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)

FGTS – PRESCRIÇÃO BIENAL E PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – Extinto o contrato de trabalho, é de 2 (dois) anos o prazo para ajuizar ação pleiteando o recolhimento dos percentuais devidos ao FGTS. Proposta a ação em tempo oportuno, é trintenária a prescrição relativa ao não-recolhimento da contribuição para o FGTS (TST, Súmulas, Enunciados nºs 206 e 95). (TRT 12ª R. – RO-E-V . 3426/01 – (01434/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 11.01.2002)

INCAPACIDADE ABSOLUTA DO EMPREGADO SUPERVENIENTE À EXTINÇÃO DO CONTRATO TRABALHO – EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO – PRESCRIÇÃO BIENAL – INOCORRÊNCIA – Sofrendo, o trabalhador, dentro de dois anos da extinção do contrato, agressão física que resulte na sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil, circunstância reconhecida na sentença de interdição ulterior, perante o Juízo competente, ainda que a ação trabalhista seja ajuizada depois de dois anos de extinto o contrato, porém, antes de decorrido o biênio contado do ato interdicional, não se consumou a prescrição (Art. 169, I CCB). Os efeitos da sentença declaratória da interdição podem retroagir, abrangendo os atos anteriores e praticados quando já existente a incapacidade civil. (Doutrina: Von Thur, Aubry e Rau, Josserand, Colin e Capitant e Pontes de Miranda; jurisprudência: in Rev. dos Tribs., 149/802, 153/560 e 193/799, Arq. Jud., 89/226) Recurso ordinário a que se dá provimento, para afastar a prescrição. (TRT 15ª R. – RO 038826/2000 – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.02.2002)

MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO BIENAL – Consoante orientação contida no Precedente Jurisprudencial nº 128, da Seção de Dissídios Individuais do E. TST, A transferência do regime jurídico celetista para o estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo de prescrição bienal a partir da mudança de regime. Ajuizada a presente ação mais de dois anos após a extinção do contrato, o direito de reclamar diferenças de FGTS encontra-se fulminado pela prescrição bienal extintiva, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, letra a, da Constituição Federal, porquanto o prazo para reclamar, em Juízo, o não recolhimento da contribuição fundiária é de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, conforme preceitua o E. nº 362 do C. TST. Prescrito o direito de postular o recolhimento do FGTS, corretamente declarada a prescrição extintiva do direito de ação. (TRT 9ª R. – RO 05109-2001 – (01820-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 15.02.2002)

GTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 362/TST. A aposentadoria é uma das causas de extinção do contrato de trabalho. É de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, o prazo para o trabalhador ajuizar ação postulando o FGTS, consoante entendimento pacificado na Súmula 362 do c. TST. A contagem do prazo da prescrição bienal inicia-se na data da extinção do contrato de trabalho, no caso, com a aposentadoria do trabalhador que ocorreu em 23.08.2002 (fl. 117). A presente ação foi ajuizada somente em 14.05.2007, restando, portanto, extrapolado, em muito, o biênio constitucional. Assim, encontra-se irremediavelmente prescrito o direito postulado pelo recorrente referente aos recolhimentos destinados ao FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX da Carta Magna, o qual estabelece como prazo máximo para a propositura de ação, após a extinção do contrato de trabalho é de dois anos. Sentença mantida por outros fundamentos. Recurso obreiro improvido. (TRT23. RO - 00579.2007.003.23.00-9. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FGTS. MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO EM CONSONÂCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. TST. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 557 DO CPC. A pretensão recursal do Reclamante para afastar a prescrição bienal de seu direito de ação para ingressar com reclamação pleiteando a multa de 40% sobre a correção monetária dos expurgos inflacionários no FGTS encontra-se em manifesto confronto com a O.J. n. 344-SDI-1 do C. TST e, por esse motivo, o prosseguimento do apelo obreiro no particular, para fins de análise de argumentos meramente repetitivos, deve ser interceptado na admissibilidade deste Juízo ad quem. Adequação da sistemática prevista no caput do art. 557 do CPC ao dever de celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Recurso não conhecido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. Nas lides que decorrem da relação de emprego, os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não são devidos em razão da mera sucumbência, mas somente quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584/70, assim como da Súmula n. 219, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Dessarte, dou provimento ao recurso para suprimir completamente a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios. (TRT23. RS - 01148.2007.003.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FGTS. MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TST. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 557 DO CPC. A pretensão recursal do reclamante para afastar a prescrição bienal de seu direito de ação para ingressar com reclamação pleiteando a multa de 40% sobre a correção monetária dos expurgos inflacionários no FGTS encontra-se em manifesto confronto com a O.J. n. 344-SDI-1 do TST. Por isso, o prosseguimento do apelo obreiro, no particular, para fins de análise de argumentos meramente repetitivos, deve ser inviabilizado na admissibilidade deste Juízo ad quem. Adequação da sistemática prevista no caput do art. 557 do CPC ao dever de celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Recurso não admitido. (TRT23. RS - 01153.2007.003.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

PRESCRIÇÃO BIENAL - ART. 7º, XXIX, DA CRFB - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A Constituição da República, no seu art. 7º, XXIX, prevê o prazo prescricional de dois anos quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados a partir da cessação do liame contratual. Decorrido o biênio legal para a propositura da ação trabalhista, encontra-se acobertada pelo manto prescricional a pretensão do autor, acarretando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (TRT23. RO - 00833.2007.021.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Neste caso não cabe a esta Corte promover novo debate acerca da malfadada mudança do regime celetista para o estatutário, levada a efeito pelo Reclamado mediante a exclusiva edição de lei, porquanto o tema já fora abordado em outra ação havida entre as mesmas partes, em que esta Justiça decidiu pela nulidade da providência adotada e vigência do contrato de emprego do Reclamante incólume, sob a égide da CLT. Nula a aludida transposição de regime e considerando a manutenção do contrato obreiro em seus termos iniciais, no que concerne especialmente ao regime adotado, qual seja, o celetista, resta derriçada a tese recursal proposta pelo Reclamado, atinente a ocorrência do fenômeno prescricional na hipótese, eis que o contrato de trabalho firmado pelas partes permanece em vigor, de modo que sequer fora deflagrado o início da contagem do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Argüição de prescrição apresentada pelo Reclamado a qual não se acolhe. Recurso patronal não provido, no particular. COISA JULGADA. Contrariamente ao brandido pelo Reclamado, os pedidos do Reclamante acolhidos neste feito não se consubstanciam em nova condenação atinente às alíquotas já vindicadas e analisadas em ação pretérita (relativas a reajustes nos anos de 2003, 2004 e 2005), mas sim em concessão de outros reajustes, desta feita referentes a maio de 2006 e maio de 2007, os quais, todavia, devem incidir sobre aqueles deferidos anteriormente, o que provoca indubitável reflexo no adicional por tempo de serviço. Recurso patronal improvido, no particular. FGTS. RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS. Como o contrato de trabalho estabelecido entre as partes se manteve íntegro, sob o regime da CLT, e tendo o Obreiro apurado a existência de depósitos de FGTS pendentes de realização, impende promover a reforma do julgado para comandar que o Reclamado comprove o recolhimento dos depósitos de FGTS alusivos apenas aos meses faltantes, considerando-se todo o período de duração do vínculo e os pagamentos já indicados nos autos, sob pena de execução da quantia equivalente, restando mantidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo Sentenciante, em relação à matéria. Apelo patronal provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações do art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Reclamado apenas exerceu o seu direito constitucionalmente assegurado de tentar reverter situação que lhe fora desfavorável. Argüição do Reclamante rejeitada. (TRT23. RO - 00881.2007.031.23.00-6. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O Reclamante manteve dois vínculos de emprego distintos e sucessivos: um com a primeira Reclamada, fornecedora de mão-de-obra para a segunda Reclamada, para quem o Reclamante emprestou seu trabalho; outro, com a segunda Reclamada, na qualidade de empregado. Assim sendo, porque diversas as empregadoras, que sequer constituem-se em grupo econômico, não há que se falar em unicidade contratual. A possibilidade de reconhecimento de unicidade contratual estaria condicionada à ilicitude da terceirização, quando então poderia vislumbrar-se a declaração de unicidade do contrato com a segunda Reclamada. Todavia, essa não foi a alegação inicial e nem reflete a verdade dos fatos, como admite o próprio Autor. É imperativo reconhecer a existência de dois contratos de emprego distintos e, extinto o primeiro há mais de dois anos da data da propositura da ação, as pretensões de reparação pecuniária a ele referentes encontram-se abarcadas pela prescrição bienal. (TRT23. RO - 01294.2007.008.23.00-7. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. O MM. Juiz declarou-se suspeito após a instrução processual. Ou seja, a instrução não foi presidida por juiz suspeito. Se a Recorrente aceitou o magistrado que instruiu o feito, nada alegando em tal oportunidade e em alegações finais, preclusa a apresentação da exceção, com vistas a alegar, nesta oportunidade, a nulidade do feito. Preliminar que se rejeita. PRESCRIÇÃO BIENAL. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, mesmo que haja mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, o contrato de trabalho do empregado permanece intocável, pois este vincula-se ao empreendimento empresarial independentemente de seu efetivo titular. Assim, se o Reclamante continuou a prestar serviços para a Reclamada com a alegada venda da programação da rádio, não houve rescisão contratual, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que não pronunciou a prescrição bienal. Nego provimento. (TRT23. RO - 00863.2007.022.23.00-3. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO BIENAL. A ação de prestação de contas possui caráter dúplice, já que o Réu pode, na contestação, formular pedidos provenientes da mesma relação jurídica, independente de interposição de reconvenção, e, assim, salvaguardar seus direitos. No que tange ao rito procedimental, esta espécie de ação também possui caráter dúplice, sendo que em um primeiro momento cuida-se apenas de constatar se realmente subsiste a obrigatoriedade de uma parte prestar contas a outras. Sendo positiva tal constatação, passa-se a segunda fase, na qual é analisado o conteúdo das contas e apurado a eventual existência de saldo em favor de um dos litigantes. Tratando-se de demanda que versa sobre prestação de contas de atos praticados no curso e em decorrência do contrato de trabalho, eventual pedido contraposto pelo empregado versaria sobre créditos laborais, cujo prazo prescricional é o bienal, conforme preceitua o art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Destarte, em decorrência do caráter dúplice da ação de prestação de contas e em conformidade com princípio da isonomia, o prazo prescricional para empregado e empregador exigirem mutuamente prestação de contas dos atos praticados no curso da relação de emprego é o bienal trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Mantém-se inalterada a sentença que declarou prescrito o direito do Autor porque exercido quando já decorrido o biênio legal. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabível a verba honorária pleiteada neste caso, pois a pretensão formulada na inicial não tem por pilastra de sustentação o recebimento de típicas parcelas decorrentes da relação de emprego, mas sim aquelas que seriam provenientes da responsabilidade da parte ré pelo dano que teria sido impingido ao Autor decorrente da incúria na administração de seu patrimônio, a qual está amparada no Direito Civil (art. 914 a 919 do CPC) e não na legislação trabalhista. Recurso do Autor a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. A impugnação ao valor da causa deve ser formulada por ocasião da apresentação da defesa, sob pena de reputar-se aceita a importância apontada pelo Autor, consoante dispõe o artigo 261 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ao deixarem de apresentar sua irresignação a tempo e modo oportuno, os Réus atraíram a aplicação do parágrafo único do retrocitado dispositivo de Lei, o qual dispõe que 'não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial'. Não há, pois, respaldo para reforma da sentença que declarou inexistente a impugnação ao valor da causa, em decorrência da preclusão temporal, pois os Réus poderiam extrair da petição inicial, bem assim dos documentos que a acompanharam o substrato fático e jurídico a fundamentar sua pretensão, mas não lograram fazê-lo oportunamente. Recurso dos Réus a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00359.2007.021.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

REVELIA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Restando configurada a prescrição bienal, mesmo no caso de revelia, é dever do juiz pronunciar a prescrição de ofício, tendo vista que o legislador conferiu à prescrição, status de matéria de ordem pública em relação à qual não se sobrepõe o interesse individual da parte, motivo pelo qual prescrição deve ser pronunciada em relação às pretensões formuladas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Recurso Ordinário do Reclamante não provido. (TRT23. RO - 00209.2007.061.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRESCRIÇÃO BIENAL - Na seara trabalhista, por força do art. 7º inciso XXIX da Constituição Federal, é assegurada ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2(dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, considerando-se que o acidente de trabalho ocorreu em 19.03.2003, o contrato de trabalho teve seu término em 21.02.2004 e a petição inicial foi protocolada em 22.02.2007, expirou-se o biênio capaz de viabilizar a pretensão do Reclamante. Nego provimento. (TRT23. RO - 00284.2007.036.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 04/90. A simples edição da Lei Complementar nº 04/90, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, não enseja em transmudação automática de regimes e a conseqüente ruptura contratual, haja vista que para o ingresso no serviço público pelo regime estatutário, imprescindível o certame público, conforme já decidido pelo Excelso STF no julgamento da ADI nº 1.150. Assim, não tendo o empregado público, contratado na vigência da Constituição Federal de 1967 pelo regime da CLT, participado de concurso público, nos termos do art. 37, II da CF/88, permanece incólume o seu pacto pelo regime celetista. Desta feita, não tendo ocorrido a ruptura da relação de emprego havida entre as partes, há de ser mantida a sentença que afastou a prescrição bienal alegada pelo Estado. Nego provimento. (TRT23. RO - 00931.2007.007.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. Conforme Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 'o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.' Na espécie, resulta irremediavelmente extrapolado o prazo prescricional, uma vez que a propositura desta ação deu-se em 02.08.2007, enquanto que o trânsito em julgado da ação ajuizada na Justiça Federal foi considerado ocorrido em 10.09.2003 e a data da entrada em vigor da Lei Complementar 110/2001 em 30/06/2001, ultrapassando, assim, de qualquer modo, o prazo bienal. (TRT23. RO - 00988.2007.004.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRESCRIÇÃO BIENAL. HERDEIROS MENORES IMPÚBERES. INOCORRÊNCIA. ART. 198, I, DO CCB. Havendo menor de dezesseis anos - absolutamente incapaz - dentre os herdeiros do empregado falecido, não corre a prescrição, regulando, a norma do direito comum, a relação com o ex-empregador do de cujus. Dessa forma, enquanto não alcançada a idade limite da capacidade plena para exercer por si seus próprios direitos, não corre qualquer prazo prescricional para o ajuizamento da ação. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Os direitos decorrentes do contrato de trabalho e transmissíveis aos herdeiros são apenas aqueles ainda não atingidos pela prescrição qüinqüenal na data do falecimento do empregado (Art. 7º, XXIX, da Constituição da República). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 460, do CPC, é defeso ao magistrado 'proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Restando a condenação em salário menor ao pleiteado pelo Autor na inicial, em face da prova e de forma mais benéfica à Recorrente, não se havendo falar em nulidade decorrente de julgamento extra petita. HORAS EXTRAS. PROVA. Exsurgindo do acervo probatório elementos suficientes à caracterização de jornada extraordinária, incensurável a decisão que reconhece o direito ao pagamento das horas extras. FÉRIAS. A concessão irregular das férias, em período menor que o permitido em lei, impõe a condenação do empregador ao pagamento em dobro do salário referente aos períodos não usufruídos, com o acréscimo de um terço, na forma constitucional. DEDUÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Tratando-se de parcelas de natureza diversa não se há falar em dedução, valendo registrar, além, que sequer foi pedida opportuno tempore. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00613.2007.051.23.00-9. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Extinto o contrato de trabalho, inicia-se a partir da referida data o prazo prescricional de dois anos para ajuizar ação com a finalidade de reclamar direitos oriundos desse contrato. Extrapolado o referido prazo, impõe-se pronunciar a prescrição bienal prevista no artigo 7 º, inciso XXIX, alínea 'a', da Constituição da República Federativa do Brasil. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01190.2007.036.23.00-1. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. OCORRÊNCIA. Para verificar se houve interrupção da prescrição é indispensável constatar se em ambas as ações há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido. Impõe-se afastar a prescrição bienal pronunciada em relação ao pedido declarado extinto sem resolução do mérito na ação pretérita e renovado na atual, já que interrompido o curso prescricional. Aplicável à hipótese o entendimento contido na Súmula n.º 268 do C. TST. Recurso da Reclamante que se dá provimento, no particular. DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. Não tendo sido formulados na ação anterior, descabe falar em interrupção do curso prescricional, mantendo-se a decisão originária que pronunciou a prescrição bienal em relação aos pedidos de indenização por dano moral e de honorários advocatícios. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do art. 114 da Constituição da República, esta Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir questões relativas a estado das pessoas. Constando nos autos a Certidão de Óbito e a Certidão de Casamento provando que o de cujus era casado com a Reclamante, esta detém legitimidade ativa para postular na qualidade de sucessora. Recurso patronal a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Considerando que o pedido de pensão foi indeferido pela Previdência Social, em face da inexistência de recolhimentos, a Reclamada responderá pelo inadimplemento, na qualidade de empregadora. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01010.2007.006.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. Nego provimento PRESCRIÇÃO BIENAL. O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a cessação da relação de trabalho. Não havendo nos autos prova do termo do contrato de trabalho, impossível pronunciar a prescrição bienal. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se vislumbra má-fé quando a parte exerce seu direito de defesa, utilizando-se de fundamentos juridicamente aceitáveis. Recurso parcialmente provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRA-RAZÕES. Assim, não verificada a intenção malévola de a parte valer-se de expedientes meramente procrastinatórios, não se há falar em litigância de má-fé. Nego provimento. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00739.2007.007.23.00-5. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EC N.º 45/04. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Nos casos de indenização decorrente de acidente de trabalho, a prescrição aplicável é aquela prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, uma vez que a fundamentação jurídica do pedido não afasta o caráter trabalhista do crédito pleiteado, mormente quando se trata de ação ajuizada após a publicação da Emenda Constitucional n.º 45/04. No caso em análise, o acidente ocorreu sob a égide do Código Civil de 2002 (em 02.09.2003), que fixa o prazo prescricional em três anos; todavia, houve o rompimento do vínculo de emprego em 01.11.2004, ou seja, antes da edição da Emenda Constitucional n. 45/04. Assim, com o advento da EC n. 45/04 e o novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à competência desta Justiça Especializada para julgar os pedidos de indenização decorrentes do acidente de trabalho, houve redução do prazo prescricional, de 03 para 02 anos. Por isso, ainda que se reconheça que a prescrição é bienal, o marco inicial do prazo a ser levado em consideração, em nome da segurança jurídica, é o advento da EC n. 45/04, mediante aplicação por analogia do artigo 916 da CLT. E porque decorridos mais de dois anos entre a publicação da EC n. 45/04 e o ajuizamento da presente ação, há que se pronunciar a prescrição bienal e extinguir o feito com resolução do mérito. (TRT23. RO - 00618.2007.066.23.00-0. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

PRESCRIÇÃO BIENAL. DESCARACTERIZADA. Restado comprovado nos autos que a administração pública efetuou diversos contratos de trabalho temporários com o Obreiro, embora nulos, não havendo interrupção na prestação de serviço entre um e outro contrato, há que se considerar como contrato único, não havendo se falar em prescrição bienal. Além do mais, não houve contestação da Reclamada, tornando-se incontroverso o contrato de trabalho ante a revelia operada. Nego provimento. (TRT23. RO - 01604.2007.051.23.00-5. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A razão não socorre a recorrente que desconsidera a projeção do aviso prévio indenizado pugnando pela declaração da prescrição bienal. O ajuizamento da presente reclamatória se deu antes de decorrido dois anos após a data do término do aviso prévio indenizado, o que afasta a prescrição bienal suscitada. Aplicação das OJS n. 82 e 83 da SBDI-1/TST, para quem o prazo prescricional começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. A prova oral realmente confirma a tese obreira no sentido de que a reclamante foi compelida a consentir os descontos que tratavam dos seguros de vida e contra acidente. Mantém-se, pois, a sentença de origem que condenou a reclamada à devolução dos descontos a título de seguro de vida e seguro de acidente. BASE DE CÁLCULO COM A INCLUSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO EM MARÇO DE 2005. A questão jurídica pendente de análise se refere ao fato de saber se a data base da categoria profissional da reclamante foi mantida como sendo 01 de março de 2005. Destaca-se que a reclamada, em sua defesa, não alegou que a data base teria sido alterada, bem como não trouxe aos autos prova documental que comprovasse tal fato, sendo que o ônus da prova lhe cabia nos termos do art. 818 da CLT e 333, II, do CPC, uma vez que se trata de fato modificativo e extintivo da sua obrigação de pagar para a reclamante os reajustes salariais concedidos através de norma coletiva, cuja a existência e percentuais também não foi impugnado pela reclamada. Desta forma, considerando as provas existentes nos autos e a distribuição do encargo probatório, necessário se torna manter a r. sentença atacada nos seus exatos termos. PROFESSOR. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O art. 318 da CLT impõe que 'Num estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas'. Este artigo visa obstar que o professor permaneça em sala de aula, por mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, porque esta é uma profissão que exige muito esforço físico e intelectual daquele que está no ambiente com vários alunos, educando-os. Não há dúvidas que a tarefa de educar, em sala de aula, é desgastante. É, pois, no sentido restrito que se deve interpretar a palavra aula empregada no art. 318 da CLT. Planejamento pedagógico, intervalo e 'janela' não devem ser considerados como aula pois seria dar uma interpretação além da proteção que o art. 318 da CLT visa dar àqueles profissionais (professores) cujo mister é transmitir conhecimentos. Dá-se, portanto, parcial provimento para condenar a reclamada apenas ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da sexta hora-aula, intercaladas. (TRT23. RO - 00503.2007.003.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Porque a relação jurídica em debate traz à lume direitos trabalhistas e tem como suporte fático a relação de trabalho supostamente havida entre as partes, deve ser submetida à apreciação desta Justiça Especializada, em conformidade com o disposto no art. 114 da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO BIENAL. Da análise detalhada do conjunto probatório, tem-se por razoável e lógica a dedução de que, a despeito das partes haverem firmado vários contratos com intervalos entre eles, a prestação de serviços sucedeu de forma ininterrupta, evidenciando, de fato, a existência de contrato único, contínuo e a termo indeterminado. Portanto, restando demonstrada a prestação laboral, pelo Recorrido, em favor do Recorrente, perdurou até dezembro de 2006, de forma ininterrupta, não há que se falar em prescrição bienal trabalhista. Recurso ao qual se nega provimento. MÉRITO. ENTE PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS. As funções desenvolvidas pelo Reclamante, Servente e Lixeiro, não possuem o caráter temporário e excepcional necessário à validade contratual, nos termos ajustados, tendo a contratação se estendido de 2002 a 2006, o que ultrapassa a lógica da razoabilidade ante a temporariedade exigida na modalidade de avença invocada. Ademais, as leis municipais indicadas como suportes legais às relações contratuais sequer relacionam as atividades desenvolvidas pelo Autor, bem como se verifica que os cargos em comento restam ausentes da única planilha fornecida. Logo, o Obreiro foi contratado pelo Ente Público à revelia de qualquer autorização normativa, denunciando ofensa direta ao princípio da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, requisitos de validade dos atos do Poder Executivo. Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade do contrato firmado entre Recorrente e Recorrido, por não atender à determinação imperiosa do artigo 37, caput, e inciso II, da CF/88, nos termos do artigo 2º do mesmo artigo. Nesse contexto, são devidos os depósitos do FGTS não recolhidos durante o período laboral (Súmula 363/TST). Quanto ao cálculo do FGTS devido, o mínimo constitucional há de ser considerado tão-somente para os casos em que o Obreiro, contratado de forma irregular pela Administração, percebe, ao tempo da prestação do labor, igual importância ou quando, em desrespeito ao art. 7º, inciso IV, da CF/88, aufere remuneração inferior, o que não é o caso dos autos. Portanto, repise-se, o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, impõe a observância pelo empregador da contraprestação mínima, contudo, isso não significa que a Administração Pública, quando atua ao arrepio do Texto Constitucional, celebrando contrato nulo, deva ao Obreiro pelas horas laboradas contraprestação inferior àquela objeto da contratação. Admitir tal argumentação seria o mesmo que chancelar o enriquecimento ilícito do Ente Público desidioso e estimular as contratações fraudulentas. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00015.2008.076.23.00-7. Publicado em: 24/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A prescrição é instituto de direito material e, como tal, não pode ser definida apenas pela competência do Órgão Jurisdicional, pois está jungida à natureza da pretensão de direito material que constitui o objeto da lide. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho não é crédito trabalhista, nem constitui simples reparação civil, mas se trata de um dano à personalidade humana, com a particularidade de que o ilícito é perpetrado no curso de um contrato de emprego, de modo que as correspondentes indenizações estão amparadas no Direito Civil e não na legislação trabalhista. Portanto, seu prazo prescricional também deve ser aquele previsto na legislação civil. Sendo assim, a prescrição desta modalidade de direito, para os casos em que a ofensa tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 2002 ou que a este se submeta por força da regra de transição, não deve ser nem a trabalhista nem a civil, havendo que se aplicar à espécie, por exclusão, o prazo geral de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 no Novo Código Civil. Ainda que se adotasse entendimento filiativo à corrente que defende a aplicação do prazo prescricional trabalhista, o direito de ação do Reclamante não estaria encoberto pelo manto da prescrição, pois restou demonstrado nos autos que o Reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso em razão de afastamento para percebimento de benefício previdenciário desde 16.03.2004, tornando-se incontroverso que tal situação permanecia inalterada no momento em que ocorreu a paralisação das atividades da Reclamada. Objetivando o recebimento de seus haveres trabalhistas, o Reclamante ajuizou a ação 00618.2007.002.23.00-1, que tramitou pela egrégia 2ª Vara do Trabalho desta capital, por intermédio da qual obteve pronunciamento judicial que fixou o dia 18.06.2007 como data do término do vínculo empregatício. Considerando que esta ação indenizatória foi ajuizada em 27.06.2007, bem assim que o acidente ocorreu em 29.02.2004, tem-se que o direito do Obreiro não estaria fulminado pela prescrição qüinqüenal ou bienal trabalhista. Mesmo para aqueles que defendem a prescrição civil de três anos, impenderia considerar que o Reclamante alegou que, de 16.04.2004 até a data do ajuizamento da ação, permaneceu recebendo auxílio previdenciário, o que importa concluir que, até a data do término do vínculo declarada judicialmente, seu contrato encontrava-se suspenso, em conformidade com o disposto no art. 476 da CLT. Tal situação implicava na suspensão de quase todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive na esfera prescricional, pendendo, assim, o prazo previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, durante estes lapsos, de condição suspensiva, conforme estabelece o art. 199, I, do CC/2002. Logo, durante o período de recebimento do benefício previdenciário não fluía, de toda sorte, o prazo de prescrição de três anos para o ajuizamento da ação. Recurso ao qual se dá provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando a reabertura da instrução processual, inclusive para que seja apreciado o pedido de produção de perícia médica, já que há pleito que depende da aferição da extensão da perda da capacidade laborativa noticiada pelo Obreiro. (TRT23. RO - 00710.2007.003.23.00-8. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. Ajuizada ação reclamatória trabalhista após o decurso do prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, verifica-se a ocorrência da prescrição bienal do direito de ação, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. (TRT23. RO - 02601.2007.051.23.00-9. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

PRESCRIÇÃO ALEGADA EM CONTRA-RAZÕES. Se a prescrição pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo magistrado, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC, também pode ser argüida em sede contra-razões a recurso. No caso em espécie, se o Reclamante foi contratado mediante diversos contratos com prazo determinado, ao final de cada um deles iniciou-se o prazo prescricional bienal para o trabalhador buscar os direitos que lhe cabem, não sendo possível aplicar ao caso quaisquer princípios protecionistas do Direito do Trabalho, tampouco conceder direito trabalhista concernente à unicidade contratual disciplinada no art. 453 da CLT, pois tal procedimento redundaria em incentivo à inobservância da norma legal. Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito argüida em contra-razões para declarar a prescrição bienal dos contratos anteriores a 01.01.2005, sendo portanto indevidos os depósitos do FGTS correspondentes. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Diante da nulidade do contrato de trabalho em virtude de ausência de concurso público, a jurisprudência trabalhista vem entendendo que o trabalhador tem direito tão-somente às horas trabalhadas e os valores referentes aos depósitos do FGTS, pois o trabalhador não é considerado empregado do ente público. Assim, não é possível aplicar as disposições contidas na CLT, tal como o § 2º do art. 74, o qual prevê a obrigatoriedade da anotação da jornada de trabalho para as empresas com mais de 10 empregados, também não lhe sendo extensivo os efeitos em caso de desrespeito de tal norma, qual seja, inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, nos termos da Súmula n. 338 do c. TST. Desse modo, o ônus de provar que laborava além da jornada para a qual foi contratado é do Reclamante, pelo que nego provimento ao recurso, ante a ausência de tal comprovação. (TRT23. RO - 01199.2007.005.23.00-4. Publicado em: 13/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRAZO. Ocorrido o dano em 1996, não pode ser aplicada a prescrição vintenária do Código Civil de 1916. No entanto, pelas sucessivas regras de transição aplicadas, quais sejam, artigos 2028 do Código Civil de 2002 e 916 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem-se que o prazo prescricional para a propositura da presente ação deve ser contado de três após 12 de janeiro de 2003 e diante da redução do prazo pela Emenda Constitucional nº 45/04, aplica-se o artigo 916 da Consolidação das Leis do Trabalho, iniciando-se novo prazo prescricional, agora bienal, a partir de sua vigência, ou seja, após 1º de janeiro de 2005. Portanto, deveria a reclamante ajuizado a presente reclamação trabalhista até o dia 1º de janeiro de 2007, data em que foi fulminada sua pretensão pela prescrição, sendo certo que sua distribuição apenas em 09 de abril de 2007, estando a pretensão do reclamante consumada pela prescrição. (TRT/SP - 00640200706502009 - RO - Ac. 12ªT 20090777705 - Rel. Vania Paranhos - DOE 02/10/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COM PEDIDOS IDÊNTICOS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O desencadeamento do processo tem o condão de interromper a prescrição em relação aos pedidos que foram formulados na referida ação, conforme art. 219 do CPC e inciso I do art. 202 do Código Civil. O início da contagem da prescrição bienal para propositura de nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir dá-se a partir da data do arquivamento que é o último ato praticado no processo para a interromper (parágrafo único do art. 202 do Código Civil) e não da propositura da ação anterior. A interrupção também alcança a prescrição qüinqüenal, uma vez que a regra do parágrafo 1o do art. 219 do CPC e parágrafo único do art. 202 do Código Civil e o entendimento consubstanciado na Súmula no 268 do C.TST não se restringem à prescrição bienal. (TRT/SP - 00388200606302004 - RO - Ac. 12aT 20090694206 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO BIENAL. DOMINGO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. Nos termos do art. 184, parágrafo 1o, do CPC, considera- se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento recair em feriado, em dia no qual for determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal. Na presente hipótese, o termo final do prazo de prescrição bienal ocorreu em domingo, devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 02426200507902008 - RO - Ac. 3aT 20090630461 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 25/08/2009)

PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Tratando-se de alteração contratual que motiva pedido de diferenças salariais a prescrição aplicável somente pode ser a de cinco anos. O prazo de dois anos apenas deve ser considerado após a extinção do contrato, mas, ainda assim, qualquer lesão se sujeita ao prazo de cinco anos. Recurso do autor provido neste tópico. (TRT/SP - 00153200346302002 - RO - Ac. 3aT 20090510121 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 28/07/2009)

PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO. Extinto o contrato de trabalho em face de falecimento do trabalhador, inicia-se a partir da referida data o prazo de dois anos para ajuizar reclamação trabalhista. Aplica-se, portanto, a prescrição bienal prevista no artigo 7o, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01358200731602003 - RO - Ac. 11aT 20090240965 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 14/04/2009)

RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ART. 894, II, DA CLT. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA DO ART. 7º, XXIX, DA CF. POSSIBILIDADE. Correta a decisão da C. Turma que reconheceu a ofensa literal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois a aplicação de prescrição bienal na fase de execução não tem respaldo na norma constitucional. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido da Súmula 114 do C. TST, de que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque não se verifica inércia do titular do direito, quando o inadimplemento do título executivo judicial do qual é titular é conduta do devedor. Assim, ainda que superior a dois anos o interstício entre a data do arquivamento e desarquivamento dos autos, na execução trabalhista não há se falar na aplicação da prescrição intercorrente. Recurso de embargos conhecido e desprovido.- (E-RR-1471/1984-001-17-00.6, Relator Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-I, DEJT 20.3.2009)

EXTINÇÃO DO CONTRATO LABORAL EM 1983. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE CTPS DO PERÍODO CORRESPONDENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. A Lei 9.658/98, como é cediço, alterou a redação do art. 11, § 1º, da CLT, de modo a esclarecer que a regra estabelecida no caput desse artigo, que trata da prescrição, 'n se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social'. A nova redação conferida ao § 1º do art. 11 da CLT ensejou, inclusive, o cancelamento da Súmula 64 do c. TST, de maneira a amoldar a jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista ao entendimento doutrinário predominante, no sentido de reconhecer a imprescritibilidade das pretensões que possuem natureza declaratória. Nesta sistemática, a sentença que acolheu a prescrição bienal do primeiro contrato laboral, extinto em 1983, deve ser reformada para afastar a prejudicial de mérito e, conseqüentemente, determinar o registro da CTPS obreira para fins de anotação dos dados correspondentes. (TRT23. RO-01444.2005.051.23.00-2. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 02-06-2006)

ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. Nos termos do art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos . Não tendo o Reclamante reiterado o pedido de desarquivamento e apensamento dos autos da ação anterior, ou mesmo manifestado a sua irresignação em audiência, tem-se que não arguiu a nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, precluso tal direito, inexistindo, assim, o cerceamento ao seu direito de defesa alegado. Nego provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A legislação prevê causas que impedem, suspendem ou interrompem o curso do prazo prescricional, consistindo ônus da parte que tais causas aproveitam alegá-las e prová-las - art. 818 da CLT c/c art. 331, I, do CPC. No caso em tela, ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada no decor-rer do vínculo de emprego e tenha o Reclamante sido dispensado em 17 de junho de 2009, o seu prazo quanto às verbas cujo pedido foi declarado inepto na primeira ação, só começou a fluir com o trânsito em julgado da decisão ali proferida, sendo que existente prova nos au-tos suficiente para demonstrar a interrupção da prescri-ção em questão. Desse modo, dá-se provimento ao Re-curso Obreiro para declarar que esta ação, quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada já for-mulados nos autos de reclamatória anteriormente inten-tada, foi ajuizada dentro do prazo prescricional bienal e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos atos processuais, vez que ex-tinta com julgamento do mérito sem que fosse sequer oportunizada o oferecimento da defesa. Recurso provi-do. (TRT23. RO - 00745.2012.007.23.00-0. 1ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 31/10/12) Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. De acordo com o entendimento do TST, deve ser aplicado o prazo prescricional bienal e quinquenal às ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, conforme dispõe o art. 7º, inciso XXIX da CF/88, tendo em vista que a verba foi equiparada a créditos de natureza trabalhista. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica, se a incapacidade laborativa decorrente de acidente ou doença laboral ocorreu antes da EC n. 45/2004, prevalece a prescrição aplicável na esfera civil, a qual deve observar, conforme o caso, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada perante a Justiça do Trabalho. No caso das doenças ocupacionais ou mesmo de acidentes típicos que provocam lesões ocultas, mais tarde reveladoras da incapacidade laboral, o termo a quo conta-se da data do conhecimento inequívoco, pelo trabalhador enfermo, da sua total ou parcial incapacidade laborativa ou dos danos sofridos, consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº. 278 do STJ. Neste caso, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao dia 12/08/2004, quando a autora foi submetida a exame médico e determinada a mudança de função que vinha exercendo (caixa executivo), oportunidade em que lhe foi possível constatar que acometida de doença ocupacional causadora de limitação da sua capacidade de trabalho. Os demais afastamentos para tratamento de saúde que se seguiram, intercalando altas e retorno, inclusive os afastamentos para gozo de auxilio doença previdenciário, alguns já no curso da presente ação, só se prestaram para confirmar os efeitos da enfermidade já constatada. Logo, considerando que a actio nata é anterior à EC nº. 45/2004 e que a demanda foi ajuizada em 11/03/2011, é imperioso reconhecer que as pretensões iniciais alusivas ao acidente de trabalho por equiparação estão fulminadas pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC/2002, pelo que deve prevalecer a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, reconhecida em primeiro grau. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. O pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi abordado como pedido de medida cautelar, não se exigindo que tivesse sido formulado em ação própria (ação cautelar), porquanto a espécie de provimento em foco pode ser deferido incidentalmente, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessarte, em tese, seria possível o recebimento do apelo em seu duplo efeito, mediante a formulação de pedido específico no bojo do próprio recurso, e desde que satisfeitos os requisitos necessários a tanto. Todavia, neste caso o réu não logrou demonstrar que a hipótese em apreço se amolde a qualquer das exceções à regra traçada no art. 899 da CLT. Recurso ordinário da ré improvido, no particular. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. O exercício do jus variandi empresarial encontra limitação no art. 468 da CLT, daí porque não se admite a redução do valor da gratificação paga ao empregado quando este já alcançou a estabilidade econômica preconizada pela Súmula 372 do TST, por ter recebido a gratificação por mais de dez anos, ainda que exercendo funções diversas. No caso, em consonância com a atual e iterativa jurisprudência emanada do TST, perfeitamente aplicável o entendimento consagrado no referido verbete àqueles empregados que recebem gratificação de caixa, como se dá com a autora, não se limitando aos obreiros que exercem cargo de confiança típico. Atendido o requisito temporal indispensável ao deferimento da incorporação perseguida pela autora (percepção da gratificação por 10 ou mais anos), o empregador não poderia retirar-lhe a gratificação correspondente, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (arts. 468 da CLT e 7º, VI da CF). Sentença que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. CASSAÇÃO. Como na hipótese vertida nestes autos não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação vindicada à inicial, pois não se vislumbra abuso de direito de defesa ou protelação da ré, nem dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a cassação da antecipação dos efeitos da tutela concedida na instância originária. Recurso patronal provido, no particular. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. Nos termos da Súmula n. 219 do TST e da Lei n. 5.584/74, são dois os requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita: estar a autora assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e ser beneficiário da justiça gratuita (OJ n. 305 da SDI-I do TST). Neste caso, a autora satisfez a contento a ambos os requisitos, razão porque devem ser deferidos os honorários assistenciais vindicados. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Examinando os cálculos de liquidação da sentença é possível verificar que não houver qualquer erronia quanto à base de incidência dos juros de mora , já abatidos os descontos previdenciários, bem como quanto aos reflexos da gratificação suprimida sobre as férias acrescidas de 1/3. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO- 00069.2011.046.23.00-6. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Data de Julgamento 14/11/2012. Data de Publicação 26/11/2012)

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