Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prescrição Qüinqüenal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROVIMENTO – EFEITO MODIFICATIVO – Constatada omissão na decisão quanto a aplicação da prescrição qüinqüenal e gradação salarial suscitada na contestação e renovada nas contra-razões de recurso, merecem provimento os embargos de declaração interpostos, aplicando, in casu, o entendimento consubstanciado no Enunciado 278 do Colendo TST, impingindo-lhes efeito modificativo. (TRT 20ª R. – EDcl 2380/01 – (364/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 12.03.2002)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – Em havendo o Juízo a quem" afastado a prescrição decretada pelo Juízo de piso, este há de se pronunciar expressamente acerca dos pedidos referentes a parcelas oriundas do período em relação o qual fora afastada a prescrição. (TRT 19ª R. – EDcl 02575.1999.062.19.00.3 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 31.01.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO – O direito de reclamar o recolhimento de FGTS prescreve em dois anos, contados da data da extinção do contrato de trabalho, podendo o empregado buscar os depósitos que deveriam ter sido feitos nos 30 anos anteriores, de acordo com o Enunciado nº 95, do TST, não havendo falar em prescrição qüinqüenal. (TRT 19ª R. – RO 01222.2000.003.19.00.3 – Rel. Juiz João Batista – J. 10.01.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO NUCLEAR – OCORRÊNCIA – A prescrição trintenária para o FGTS, assim como a qüinqüenal para os demais créditos dos trabalhadores urbanos e rurais, são asseguradas a partir da propositura da reclamação, desde que esta se verifique no biênio instituído pelo legislador como prazo máximo para o ingresso em juízo. Assim, aquele que não ajuíza a ação nos dois anos seguintes à extinção do seu contrato de trabalho, ainda que pretenda reclamar, tão-somente, diferenças decorrentes do não-recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tem contra si o manto da prescrição nuclear, ditada pela Constituição da República, artigo 7º, inciso XXIX, parte final. Entendimento consubstanciado nos Enunciados 206 e 362, do C. TST, e na Súmula 20, da jurisprudência dominante deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 013726/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – CONSEQÜÊNCIA – Tendo, a decisão a quo", aplicado a prescrição qüinqüenal ao FGTS, impõe-se modificá-la, a fim de que seja declarada a prescrição trintenária, nos termos do que orienta o En. 95, do C. TST. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 19ª R. – RO 00295.2001.055.19.00.8 – Rel. Juiz José Abílio – J. 19.02.2002)
FGTS / PRESCRIÇÃO – É qüinqüenal a prescrição incidente sobre os depósitos judiciais resultantes de parcelas deferidas em sentença judicial. (TRT 5ª R. – RO 01.02.99.1932-50 – (482/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Raymundo Figueirôa – DOBA 22.02.2002 – p. 16)
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – CONTRATO INICIADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2001 – Iniciado o contrato de trabalho antes e findo depois da publicação da Emenda 28/2000, mais precisamente em 26.08.2001, não deve ser aplicada a nova regra prescricional. Devem ser respeitados os cinco anos posteriores a emenda, ou seja, somente em 28.05.2005 pode ser aplicada integralmente a prescrição qüinqüenal. (TRT 19ª R. – RO 00478.2001.056.19.00.0 – Red. Juiz Antônio Catão – J. 24.01.2002)
MARCO PRESCRICIONAL – INTERPOSIÇÃO DA ACTIO – O prazo da prescrição qüinqüenal é contado da data do ajuizamento da ação, e não da data do rompimento do contrato, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, alínea a", da Constituição da República. Interpretação em contrário é inaceitável, pois considera indevidamente como decadencial o lapso do biênio após a rescisão contratual. Esse prazo é nitidamente prescricional, tendo em vista que é destinado ao exercício da postulação em juízo e que a decadência, como instituto de direito material, pressupõe a efetivação de algum ato independentemente da interposição da actio. (TRT 12ª R. – RO-V . 6944/2001 – (1605/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 06.02.2002)
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS E MATERIAIS. ACIDENTGE DE TRABALHO. SUPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POROVISÓRIA POR INVALIDEZ. ART. 198, I C/C ART. 3º E 4º, TODOS DO CC/2002. A lei previu as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição em decorrência de problemas de saúde, devendo a pessoa, para tanto, ser considerada totalmente ou relativamente incapaz. A suspensão do contrato de trabalho em decorrência de o empregado estar recebendo benefício previdenciário não interfere na fluência do prazo prescricional qüinqüenal quanto à pretensão indenizatória em razão de acidente de trabalho, eis que não se trata de parcela devida em razão da extinção do contrato e nem existe causa interruptiva ou suspensiva da prescrição das pretensões que não decorram do rompimento do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00790.2007.022.23.00-0. Publicado em: 30/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
PRESCRIÇÃO BIENAL. HERDEIROS MENORES IMPÚBERES. INOCORRÊNCIA. ART. 198, I, DO CCB. Havendo menor de dezesseis anos - absolutamente incapaz - dentre os herdeiros do empregado falecido, não corre a prescrição, regulando, a norma do direito comum, a relação com o ex-empregador do de cujus. Dessa forma, enquanto não alcançada a idade limite da capacidade plena para exercer por si seus próprios direitos, não corre qualquer prazo prescricional para o ajuizamento da ação. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Os direitos decorrentes do contrato de trabalho e transmissíveis aos herdeiros são apenas aqueles ainda não atingidos pela prescrição qüinqüenal na data do falecimento do empregado (Art. 7º, XXIX, da Constituição da República). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 460, do CPC, é defeso ao magistrado 'proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Restando a condenação em salário menor ao pleiteado pelo Autor na inicial, em face da prova e de forma mais benéfica à Recorrente, não se havendo falar em nulidade decorrente de julgamento extra petita. HORAS EXTRAS. PROVA. Exsurgindo do acervo probatório elementos suficientes à caracterização de jornada extraordinária, incensurável a decisão que reconhece o direito ao pagamento das horas extras. FÉRIAS. A concessão irregular das férias, em período menor que o permitido em lei, impõe a condenação do empregador ao pagamento em dobro do salário referente aos períodos não usufruídos, com o acréscimo de um terço, na forma constitucional. DEDUÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Tratando-se de parcelas de natureza diversa não se há falar em dedução, valendo registrar, além, que sequer foi pedida opportuno tempore. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00613.2007.051.23.00-9. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONTAGEM. Pelo princípio da actio nata, o prazo para o exercício da pretensão começa a fluir a partir do momento em que se torna exigível a obrigação ou do conhecimento da lesão do direito. Desta forma, encontram-se prescritos os direitos exigidos na ação quando o ajuizamento desta se deu após o prazo de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX da CF/88, contados da data da lesão. (TRT23. RO - 00828.2007.008.23.00-8. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A prescrição é instituto de direito material e, como tal, não pode ser definida apenas pela competência do Órgão Jurisdicional, pois está jungida à natureza da pretensão de direito material que constitui o objeto da lide. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho não é crédito trabalhista, nem constitui simples reparação civil, mas se trata de um dano à personalidade humana, com a particularidade de que o ilícito é perpetrado no curso de um contrato de emprego, de modo que as correspondentes indenizações estão amparadas no Direito Civil e não na legislação trabalhista. Portanto, seu prazo prescricional também deve ser aquele previsto na legislação civil. Sendo assim, a prescrição desta modalidade de direito, para os casos em que a ofensa tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 2002 ou que a este se submeta por força da regra de transição, não deve ser nem a trabalhista nem a civil, havendo que se aplicar à espécie, por exclusão, o prazo geral de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 no Novo Código Civil. Ainda que se adotasse entendimento filiativo à corrente que defende a aplicação do prazo prescricional trabalhista, o direito de ação do Reclamante não estaria encoberto pelo manto da prescrição, pois restou demonstrado nos autos que o Reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso em razão de afastamento para percebimento de benefício previdenciário desde 16.03.2004, tornando-se incontroverso que tal situação permanecia inalterada no momento em que ocorreu a paralisação das atividades da Reclamada. Objetivando o recebimento de seus haveres trabalhistas, o Reclamante ajuizou a ação 00618.2007.002.23.00-1, que tramitou pela egrégia 2ª Vara do Trabalho desta capital, por intermédio da qual obteve pronunciamento judicial que fixou o dia 18.06.2007 como data do término do vínculo empregatício. Considerando que esta ação indenizatória foi ajuizada em 27.06.2007, bem assim que o acidente ocorreu em 29.02.2004, tem-se que o direito do Obreiro não estaria fulminado pela prescrição qüinqüenal ou bienal trabalhista. Mesmo para aqueles que defendem a prescrição civil de três anos, impenderia considerar que o Reclamante alegou que, de 16.04.2004 até a data do ajuizamento da ação, permaneceu recebendo auxílio previdenciário, o que importa concluir que, até a data do término do vínculo declarada judicialmente, seu contrato encontrava-se suspenso, em conformidade com o disposto no art. 476 da CLT. Tal situação implicava na suspensão de quase todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive na esfera prescricional, pendendo, assim, o prazo previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, durante estes lapsos, de condição suspensiva, conforme estabelece o art. 199, I, do CC/2002. Logo, durante o período de recebimento do benefício previdenciário não fluía, de toda sorte, o prazo de prescrição de três anos para o ajuizamento da ação. Recurso ao qual se dá provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando a reabertura da instrução processual, inclusive para que seja apreciado o pedido de produção de perícia médica, já que há pleito que depende da aferição da extensão da perda da capacidade laborativa noticiada pelo Obreiro. (TRT23. RO - 00710.2007.003.23.00-8. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
INÉPCIA. PEDIDOS DE GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIAS. O processo do trabalho está fundamentado nos princípios da instrumentalidade, da informalidade e simplicidade das formas, principalmente no que tange à petição inicial. No caso dos autos, analisando a causa de pedir e os pedidos contidos nos itens 'b' e 'c', concluo que eles não são ineptos, porquanto as razões aduzidas são suficientes para analisar os pleitos, bem como para definir qual o período de abrangência das referidas parcelas. Recurso a que se dá provimento para afastar a inépcia e, ante as disposições dos arts. 330, I e 515, § 3º, do CPC, passar ao julgamento da matéria. GRATIFICAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE DIRIGEM. INDEVIDO. Em face do teor das cláusulas contidas nos ACTs juntados aos autos, cabia ao Autor demonstrar que preenchia os requisitos necessários ao percebimento da gratificação para dirigir, ou ainda, que a regulamentação apresentada pela Reclamada é invalida, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não comprovou que detinha expressa autorização para dirigir os veículos da empresa, tampouco resta caracterizado que para exercer a função para a qual foi contratado (mecânico de manutenção de usinas), necessitava do veículo. Nega-se provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O critério determinante da obrigatoriedade ou não de pagamento do adicional de transferência reside no caráter provisório ou definitivo da mesma. No caso dos autos, no período não abrangido pela prescrição quinquenal, a transferência ocorrida de Cuiabá para a cidade de Juara-MT, perdurou até a rescisão contratual, não havendo como impor à Reclamada a obrigação de pagar adicional de transferência, pois evidenciado o caráter definitivo da transferência. Recurso a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A indenização por danos morais em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongada no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. No caso dos autos, tais elementos não se fazem presentes, motivo pelo qual mantenho a r. sentença que indeferiu a indenização por assédio moral. (TRT23. RO 01328.2008.036.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 20/03/09)
Recurso Ordinário. Prescrição - Ação de indenização por dano moral e material - acidente trabalho ou doença profissional - responsabilidade civil. A reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na responsabilidade civil. Aplicável também a Súmula 278 do C. STJ, que dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", a reclamar, para distribuição da demanda: a)prescrição de 20 anos, se o fato lesivo ocorreu na vigência do Código Civil revogado; b) prescrição de três anos, Código atual, artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - regra de transição, artigo 2028 - ; c) prescrição qüinqüenal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, se o fato lesivo foi praticado na vigência da EC 45 de 31.12.2004. (TRT/SP - 00662200607002003 - RO - Ac. 9ªT 20090701938 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE 02/10/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COM PEDIDOS IDÊNTICOS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O desencadeamento do processo tem o condão de interromper a prescrição em relação aos pedidos que foram formulados na referida ação, conforme art. 219 do CPC e inciso I do art. 202 do Código Civil. O início da contagem da prescrição bienal para propositura de nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir dá-se a partir da data do arquivamento que é o último ato praticado no processo para a interromper (parágrafo único do art. 202 do Código Civil) e não da propositura da ação anterior. A interrupção também alcança a prescrição qüinqüenal, uma vez que a regra do parágrafo 1o do art. 219 do CPC e parágrafo único do art. 202 do Código Civil e o entendimento consubstanciado na Súmula no 268 do C.TST não se restringem à prescrição bienal. (TRT/SP - 00388200606302004 - RO - Ac. 12aT 20090694206 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009)
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Tratando-se de alteração contratual que motiva pedido de diferenças salariais a prescrição aplicável somente pode ser a de cinco anos. O prazo de dois anos apenas deve ser considerado após a extinção do contrato, mas, ainda assim, qualquer lesão se sujeita ao prazo de cinco anos. Recurso do autor provido neste tópico. (TRT/SP - 00153200346302002 - RO - Ac. 3aT 20090510121 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 28/07/2009)
Prescrição. O crédito decorrente de multa administrativa, por violação à legislação trabalhista, possui natureza não tributária, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1o, do Decreto n° 20.910/32. (TRT/SP - 02463200800302000 - AP - Ac. 12aT 20090527059 - Rel. Benedito Valentini - DOE 24/07/2009)
PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL. Cumpre à massa falida comprovar nos autos a data da decretação da quebra, sem a qual não há como verificar a alegação de prescrição total. Por outro lado, a prescrição quinquenal, está relacionada, necessariamente, com a data da propositura da ação, como mecanismo criado pelo ordenamento jurídico de controlar as consequências da inércia do interessado, nos termos do art. 7o, inciso XXIX da Constituição Federal. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. Consoante o estatuído no artigo 26 do Decreto-Lei no 7.661/45, vigente à época da quebra da reclamada, após a decretação da falência, a exigibilidade dos juros de mora fica condicionada à existência de ativo suficiente para satisfazer o débito principal, conforme apurado pelo Juízo Universal da Falência. (TRT/SP - 01839200831902009 - RS - Ac. 2aT 20090471096 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 07/07/2009)
Diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição a ser observada é a qüinqüenal, não afetando o direito de ação, consoante os termos da Súmula no 327 do C. TST. (TRT/SP - 01646200807402005 - RO - Ac. 3aT 20090445095 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DOE 09/06/2009)
PRESCRIÇÃO - Indenização por danos morais decorrentes de doença profissional - Contrato de trabalho suspenso (aposentadoria por invalidez) - A aplicação da norma de direito material em que se funda a ação não atrai a respectiva prescrição, porque para esta existe o regramento específico da legislação trabalhista - Prazo quinquenal aplicável - Art. 7o/XXIX/Constituição da República e 11/I/CLT. (TRT/SP - 01989200544402008 - RO - Ac. 7aT 20090444285 - Rel. Cátia Lungov - DOE 12/06/2009)
Transação. PDV. O dinheiro atribuído pela adesão ao PDV trata-se de simples prêmio pela adesão ao desligamento. Não se trata de parcela negociada para solver créditos inadimplidos e, nesse sentido, verifica-se a ressalva lançada no termo de rescisão que limita a quitação aos valores pagos naquele ato. A quitação não pode ser entendida acima do que ficou explicitada pela vontade das partes. Prescrição. Ocorrendo alteração do pactuado, que nunca foi cumprido pela Reclamada e tratando-se de contrato em vigor, quando do ajuizamento da presente ação, o ato omissivo trata-se de ato único e a prescrição aplicável é a quinquenal , nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 294 do C.TST. Provimento negado ao recurso da reclamada e provimento parcial ao recurso do reclamante , para afastar a prescrição quanto as diferenças salariais referentes ao acordo coletivo de 1998. (TRT/SP - 01321200246302006 - RO - Ac. 12aT 20090370672 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 29/05/2009)
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. Havendo igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso, aqui incluído o portuário, sujeita-se este à regra inscrita no inciso XXIX do artigo 7o da Constituição Federal. A prescrição aplicável no decorrer da vinculação ao órgão gestor de mão de obra, assemelhada ao contrato de emprego vigente, é apenas quinquenal, podendo o portuário postular em Juízo haveres dos cinco últimos anos de trabalho. A limitação de dois anos não se aplica ao trabalhador avulso, especialmente porque a norma constitucional refere-se à relação de trabalho no que pertine à prescrição quinquenal, e a contratos de trabalho relativamente ao exercício do direito de ação. (TRT/SP - 00335200825102001 - RO - Ac. 4aT 20090309760 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08/05/2009)
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A prescrição trintenária, mencionada no art. 23, §5o, da Lei 8.036/90, refere-se à pretensão de cobrança dos depósitos de fundo de garantia não realizados sobre verbas remuneratórias regularmente pagas ao obreiro. Por sua vez, quanto aos depósitos relativos às verbas não quitadas na duração do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a quinquenal (art. 7o, XXIX, da CF), vez que a prescrição da pretensão ao valor principal também atinge as parcelas que dependem diretamente dele. (TRT/SP - 02057200506902006 - RO - Ac. 12aT 20090286388 - Rel. Benedito Valentini - DOE 15/05/2009)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO: 05 ANOS A CONTAR DA DATA DO ARQUIVAMENTO (ART. 40, LEI 6.830/80). Nos presentes autos, o que se tem é uma execução fiscal, a qual é competência do Judiciário Trabalhista após o advento da EC 45. A Lei 6.830, no caput do art. 40, determina que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não houver a localização localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. Pela interpretação literal do artigo 40, extraímos: a) a obrigatoriedade da suspensão da execução por um, sem que se tenha a fluência da prescrição (art. 40, parágrafo 1o); a fazenda pública há de ser intimada da decretação da suspensão; b) o prazo máximo é de um ano para a suspensão (cotejamento do parágrafo 1o com o parágrafo 2o); c) após o prazo de um ano, o juiz determinará o arquivamento; d) da decisão que ordenar o arquivamento, começará o termo inicial para fins da fluência do prazo da prescrição, consoante o teor do cotejamento dos parágrafo 3o e 4o; e) decorrido o prazo, o juiz ouvirá a fazenda pública e poderá decretar a prescrição. A doutrina indica que a melhor técnica de interpretação é a teleológica. Vamos inferi-la pelo exame concreto dos autos. Pode-se dizer que, formalmente, não houve, simplesmente, a determinação da suspensão, contudo, pode-se afirmar que o prazo de um ano estará sendo observado em uma visão teleológica. Bastam à análise das datas entre o despacho de fls. 11, a manifestação de fls. 13 ea data de fls. 15. Em outras palavras, houve quase o decurso de um ano. Os autos foram para o arquivo em 30 de agosto de 2002. A contar do arquivamento, tem-se o início da prescrição. Entre o arquivamento e a manifestação do exeqüente houve o transcurso de mais de mais de cinco anos. A decisão agravada está em sintonia com a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Rejeito. (TRT/SP - 01393200646602006 - AP - Ac. 2aT 20090114331 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 24/03/2009)
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTRIÇÕES. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. MATÉRIA SUMULADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 518 E 557, § 1º, DO CPC. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio das súmulas 219 e 329, consolidou o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários não decorre pura e simplesmente da sucumbência, sendo necessária, ainda, a assistência pelo sindicato e encontrar-se, a reclamante, em situação financeira delicada. Não tendo a parte autora comprovado a assistência pelo sindicato representativo de sua categoria, mas apenas sustentado razões jurídicas pelas quais entende ser cabível tal condenação, impõe-se o não conhecimento do recurso por aplicação supletiva dos arts. 518, § 1º, e 557, caput, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AUSÊNCIA DE PEDIDO RELACIONADO À CAUSA DE PEDIR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Desde a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC, atribuída pela Lei 11.280/2006, há expressa previsão da declaração da prescrição ex officio ante a elevação de seu status à matéria de ordem pública. Não fosse o bastante, há pedido expresso na contestação para que seja reconhecida a prescrição quinquenal considerando a data do ajuizamento da ação. Por outro lado, a inépcia da petição inicial pode ser declarada de ofício, quando ausente pedido correlato à causa de pedir narrada, por constituir matéria de ordem pública, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Constatada apenas a narração fática de que havia labor em condições degradantes, mas sem pedido correlato, está correta a sentença que declarou a inépcia da petição no particular. Recurso ao qual se nega provimento. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Não configura cerceio de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha se o magistrado, destinatário da prova e a quem incumbe a direção do processo, entende ser desnecessária, cabendo-lhe afastar as dilações probatórias que repute inócuas, inúteis e desnecessárias ao deslinde da questão, sem que isso importe, necessariamente, afronta ao amplo direito de defesa. Na hipótese dos autos, considerando os termos da petição inicial e da impugnação da reclamante, mostrou-se impertinente a produção de prova testemunhal para desconstituição dos cartões de ponto colacionados aos autos pelo reclamado. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO- 00253.2011.006.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Data de Publicação 08/10/2013)
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. De acordo com o entendimento do TST, deve ser aplicado o prazo prescricional bienal e quinquenal às ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, conforme dispõe o art. 7º, inciso XXIX da CF/88, tendo em vista que a verba foi equiparada a créditos de natureza trabalhista. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica, se a incapacidade laborativa decorrente de acidente ou doença laboral ocorreu antes da EC n. 45/2004, prevalece a prescrição aplicável na esfera civil, a qual deve observar, conforme o caso, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada perante a Justiça do Trabalho. No caso das doenças ocupacionais ou mesmo de acidentes típicos que provocam lesões ocultas, mais tarde reveladoras da incapacidade laboral, o termo a quo conta-se da data do conhecimento inequívoco, pelo trabalhador enfermo, da sua total ou parcial incapacidade laborativa ou dos danos sofridos, consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº. 278 do STJ. Neste caso, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao dia 12/08/2004, quando a autora foi submetida a exame médico e determinada a mudança de função que vinha exercendo (caixa executivo), oportunidade em que lhe foi possível constatar que acometida de doença ocupacional causadora de limitação da sua capacidade de trabalho. Os demais afastamentos para tratamento de saúde que se seguiram, intercalando altas e retorno, inclusive os afastamentos para gozo de auxilio doença previdenciário, alguns já no curso da presente ação, só se prestaram para confirmar os efeitos da enfermidade já constatada. Logo, considerando que a actio nata é anterior à EC nº. 45/2004 e que a demanda foi ajuizada em 11/03/2011, é imperioso reconhecer que as pretensões iniciais alusivas ao acidente de trabalho por equiparação estão fulminadas pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC/2002, pelo que deve prevalecer a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, reconhecida em primeiro grau. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. O pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi abordado como pedido de medida cautelar, não se exigindo que tivesse sido formulado em ação própria (ação cautelar), porquanto a espécie de provimento em foco pode ser deferido incidentalmente, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessarte, em tese, seria possível o recebimento do apelo em seu duplo efeito, mediante a formulação de pedido específico no bojo do próprio recurso, e desde que satisfeitos os requisitos necessários a tanto. Todavia, neste caso o réu não logrou demonstrar que a hipótese em apreço se amolde a qualquer das exceções à regra traçada no art. 899 da CLT. Recurso ordinário da ré improvido, no particular. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. O exercício do jus variandi empresarial encontra limitação no art. 468 da CLT, daí porque não se admite a redução do valor da gratificação paga ao empregado quando este já alcançou a estabilidade econômica preconizada pela Súmula 372 do TST, por ter recebido a gratificação por mais de dez anos, ainda que exercendo funções diversas. No caso, em consonância com a atual e iterativa jurisprudência emanada do TST, perfeitamente aplicável o entendimento consagrado no referido verbete àqueles empregados que recebem gratificação de caixa, como se dá com a autora, não se limitando aos obreiros que exercem cargo de confiança típico. Atendido o requisito temporal indispensável ao deferimento da incorporação perseguida pela autora (percepção da gratificação por 10 ou mais anos), o empregador não poderia retirar-lhe a gratificação correspondente, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (arts. 468 da CLT e 7º, VI da CF). Sentença que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. CASSAÇÃO. Como na hipótese vertida nestes autos não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação vindicada à inicial, pois não se vislumbra abuso de direito de defesa ou protelação da ré, nem dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a cassação da antecipação dos efeitos da tutela concedida na instância originária. Recurso patronal provido, no particular. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. Nos termos da Súmula n. 219 do TST e da Lei n. 5.584/74, são dois os requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita: estar a autora assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e ser beneficiário da justiça gratuita (OJ n. 305 da SDI-I do TST). Neste caso, a autora satisfez a contento a ambos os requisitos, razão porque devem ser deferidos os honorários assistenciais vindicados. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Examinando os cálculos de liquidação da sentença é possível verificar que não houver qualquer erronia quanto à base de incidência dos juros de mora , já abatidos os descontos previdenciários, bem como quanto aos reflexos da gratificação suprimida sobre as férias acrescidas de 1/3. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO- 00069.2011.046.23.00-6. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Data de Julgamento 14/11/2012. Data de Publicação 26/11/2012)
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