Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Horas Extras e Ônus da Prova
EMPREGADA DOMÉSTICA – CONTATO COM ANIMAIS DOMÉSTICOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.859/72 – HORAS EXTRAS – INDEVIDAS – Era ônus da reclamante provar que a propriedade rural, na qual trabalhava, tinha fins lucrativos, para que ficasse caracterizado o trabalho rurícola. Tendo restado provado que a empregada não tinha contato com a agricultura, a pecuária, a avicultura, ou outras atividades afins, mas que atuava no trato de animais domésticos (cão, gato, papagaio são animais domésticos), irrelevante tenha havido o recolhimento do FGTS e a entrega das guias CD para fins de seguro-desemprego, eis que ambos benefícios têm caráter opcional para essa categoria, e optou o empregador por pagá-lo (FGTS) e entregá-las (guias CD) à mesma. Configurando, assim, sua atividade como doméstica, nos termos da Lei nº 5.859/72, não faz jus às horas extras e reflexos e demais verbas não exigidas por sua Lei própria. Sentença que se reforma. (TRT 15ª R. – RO 36992/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)
HORA EXTRA – PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INEXISTÊNCIA – Não se desincumbindo satisfatoriamente o autor do onus probandi que lhe cabia, a teor do art. 818, da CLT., c/c art. 333, I, do CPC., mantém-se a r. sentença que indeferiu as horas extras reclamadas. (TRT 14ª R. – RO 1039/2001 – (0306/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 25.04.2002)
HORAS EXTRAS – ALEGAÇÃO INICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL CONFLITANTES – ÔNUS DA PARTE AUTORA – As alegações iniciais de cumprimento de jornada não prosperam na medida em que é reconhecido pela parte autora a veracidade dos cartões-ponto, bem como o gozo de intervalo intrajornada, nos moldes legais. Havendo regular pagamento de horas extras e não demonstradas quaisquer diferenças, sucumbe a parte ao ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, a teor do artigo 818, da CLT e 333, I, do CPC, de aplicação subsidiária. (TRT 9ª R. – RO 09617/2001 – (07177/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)
HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar a não concessão de intervalo intrajornada, e o conseqüente labor extraordinário. O normal de presume, o excepcional se prova por quem o invoca (CLT, arts. 787, 818 e 845 c/c CPC, art. 333, I). No caso em tela, agiu corretamente o MM. Juízo de origem em dar respaldo aos depoimentos apresentados pelas testemunhas, expressando seu livre convencimento motivado, nos estritos termos do que preceitua o art. 131 do CPC, pois o Juiz é soberano na análise das provas produzidas e irá decidir de acordo com seu convencimento fundamentado. (TRT 15ª R. – Proc. 11268/00 – (14237/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 6)
HORAS EXTRAS – CONFISSÃO DO PREPOSTO – RECONHECIMENTO – Restando incontroverso nos autos que o demandante conseguiu se desvencilhar a contento do ônus que lhe competia, provando a existência de labor em sobretempo, mormente ante a confissão expressa do preposto, ao admitir que o reclamante, ainda que eventualmente, extrapolava o seu horário normal de trabalho, contrariando a tese defensiva e descredenciando, sobremaneira, os cartões de ponto colacionados, deferem-se as horas extras. (TRT 20ª R. – RO 00449-2002-920-20-00-7 – (456/02) – Relª Juíza Suzane Faillace L. C. Branco – J. 25.03.2002)
HORAS EXTRAS – Constitui ônus do empregador demonstrar que o reclamante goza regularmente do descanso intrajornada, por se tratar de fato modificativo, nos termos do art. 333, II, do CPC. No caso em tela, dos cartões de ponto acostados aos autos, depreende-se que não havia anotação dos intervalos para alimentação. Desta feita, houve inversão do ônus da prova, que passou a ser da recorrente e, desse ônus não se desincumbiu. (TRT 15ª R. – Proc. 27253/99 – (10588/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)
HORAS EXTRAS – DEMONSTRATIVOS DE DIFERENÇAS – Embora do reclamante seja o ônus de comprovar a incorreção no pagamento de horas extras, o demonstrativo das diferenças não é condição sine qua non para o deferimento do pedido. Ao Juízo cabe, também, a análise das provas, a fim de reconhecer o direito, mormente quando as diferenças são de fácil verificação. (TRT 9ª R. – RO 05407-2001 – (00974-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)
HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – NOTABILIDADE FÁCIL – DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO – Muito embora seja do reclamante o ônus de provar a existência de diferenças de horas extras anotadas e não pagas, faz-se desnecessária a apresentação do demonstrativo exemplificativo de diferenças pelo obreiro quando a sua existência é facilmente constatada, como no caso presente em que se observa o trabalho em parte do intervalo sem a corresponde paga para tanto. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TRT 15ª R. – RO 13811/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – ÔNUS DA PROVA – Havendo reconhecimento da veracidade dos apontamentos contidos nos cartões de ponto e comprovação do pagamento de horas extras, compete ao obreiro demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena da improcedência total do pedido. (TRT 15ª R. – RO 36.707/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – É do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido em Juízo (arts. 818 da CLT e 333, I do CPC). In casu, pela prova testemunhal ficou comprovado que o empregado realizada horas além das constantes dos cartões de ponto. Também, foi confessado pela empresa em contestação (fls. 47) que não havia qualquer intervalo para refeição e descanso na jornada, devendo este ser remunerado como hora extraordinária a teor do disposto no art. 71 Consolidado. (TRT 15ª R. – Proc. 26524/99 – (10733/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)
HORAS EXTRAS – É do reclamante o ônus de provar seu labor extraordinário, consoante o disposto no art. 818, da CLT, e, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, não há como deferir-se o pleito de horas extras. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 0638/01 – (0581/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)
HORAS EXTRAS – Em não tendo se desvencilhado a reclamante, ora recorrente, do ônus de provar o real exercício de tais horas extraordinárias, fato constitutivo de seu direito, não vemos razão para o acolhimento do recurso, no particular. Os controles de freqüência colacionados aos autos não comprovam a jornada de trabalho superior àquela estabelecida nos liames da normalidade, ou aquém dos valores pagos à título de horas extras nos recibos de fls. 65/79. (TRT 17ª R. – RO 3172/2000 – (1473/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.02.2002)
HORAS EXTRAS – EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA – A oneração do empregador com o adimplemento do labor extraordinário requer a existência, nos autos, de prova concreta do trabalho alegadamente prestado em sobrejornada. Se ausente esta, impossível acolher-se o pedido de horas extras. O labor extraordinário requer prova robusta e cabal de sua ocorrência, a fim de que se possa impor ao empregador o respectivo ônus salarial. (TRT 15ª R. – RO 014811/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)
HORAS EXTRAS – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO – Em se tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos, analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido neste particular. (TRT 19ª R. – RO 00634.2000.001.19.00.3 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 22.01.2002)
HORAS EXTRAS – FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA – PEDIDO INDEFERIDO – Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r. decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT 14ª R. – RO 0849/01 – (0310/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 25.04.2002)
HORAS EXTRAS – Havendo prova do labor extraordinário, desincumbiu-se o obreiro do ônus da prova a rigor do que preceitua o art. 818 da CLT e 331, I da Lei Adjetiva Civil, merecendo ser reformada a decisão a quo. (TRT 14ª R. – RO 0788/01 – (0308/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 25.04.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A reclamada, ao sustentar que os obreiros gozavam integralmente do intervalo intrajornada, alegou fato impeditivo do direito dos autores, atraindo para si o ônus da prova. 2. Adicional de insalubridade. Diante da não-neutralização dos agentes insalutíferos constatados, devido é o adicional de insalubridade. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 4. Adicional de horas extras sobre as horas compensadas. Se as horas extras prestadas pelos reclamantes foram compensadas, e essa compensação estava autorizada nos acordos coletivos, não há falar em direito de adicional de horas extras. 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. Majoração. Se o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT, é de uma hora, e, se os obreiros só aproveitavam 30 minutos do intervalo, devidos são os 30 minutos restantes. Quanto ao número de dias em que os obreiros gozaram integralmente o intervalo, deve haver a consideração da média, e não a consideração do maior número alegado. 6. Verbas deferidas na aposentadoria. Reflexos. Indevidos os reflexos das verbas deferidas na aposentadoria, uma vez que o reclamantes se limitaram ao campo das alegações, deixando de provar o eventual prejuízo, para que se pudesse averiguar a forma do cálculo da complementação da aposentadoria e sua relação com o valor da respectiva remuneração. 7. Descontos fiscais e previdenciários. É de responsabilidade da reclamada, por força do artigo 159, do CCB, tudo o que ultrapassar os limites da retenção do imposto de renda que deveria ter sido realizada mês a mês, enquanto os descontos previdenciários devem ser feitos pelo valor histórico, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99. (TRT 17ª R. – RO 2943/2000 – (941/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA É DO AUTOR (ARTIGOS 818 DA CLT E 333, INCISO I, DO CPC) – VIGIA – Sendo do autor o ônus de provar que se ativava no intervalo intrajornada, do mesmo não se desincumbiu favoravelmente. Sua primeira testemunha foi ouvida como informante, em função de amizade íntima com o autor. E a segunda, trabalhando de dia (o obreiro o fazia à noite), ressalvou que assim testemunhava, porque nenhum vigia das redondezas (não da reclamada!) usufruía de intervalo. Sendo que a primeira informante, trabalhando em prédio vizinho, esclareceu que, ela própria, usufruía desses interregnos. Excluo horas extras e reflexos. (TRT 15ª R. – RO 34.909/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – ART. 818 – Se a reclamada refuta as alegações obreiras e ainda prova o fato extintivo do direito pleiteado (juntando cartões de ponto e contracheques nos quais constam várias horas extras pagas), não há como amparar o pedido de horas extras por ter deixado o empregado de provar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 818 da CLT. É que sua testemunha trabalhava em filial diferente da do reclamante, depondo apenas por ouvir dizer, com informações diametralmente opostas à testemunha da reclamada. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 39359/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – ART. 818 DA CLT – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – ABATE DE BOVINOS – A prova das alegações incumbe à parte que as fizer, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Assim, configurado que, regularmente, as oito horas diárias de trabalho pactuadas não eram atingidas e que, nos dias em que se extrapolava esse limite, havia pagamento de horas extras ou sua compensação com folga, improcede o pedido de horas extras. (TRT 15ª R. – RO 39583/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Cabe ao Reclamante o ônus de comprovar o labor extraordinário, alegado na inicial. Se a análise da prova apresentada, especialmente a da testemunhal, demonstrar que o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, por não ter exibido, em juízo, prova robusta e convincente da sobrejornada apontada, impossível deferir-se o pedido de condenação da Reclamada no pagamento de horas extras. (TRT 15ª R. – RO 015347/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – De acordo com o preconizado no artigo 818 da CLT, a sobrejornada é fato extraordinário que deve ser comprovado pelo obreiro. (TRT 15ª R. – RO 14.764/00-8 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE CONTROLES DE HORÁRIO – Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles e assim o empregador que os sonega, além de não se desincumbir de seu ônus, impede aquele de fazê–lo. (TRT 2ª R. – RO 20000549830 – (20010798689) – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi – DOESP 18.01.2002)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – É da empresa o ônus da prova do fato impeditivo ao pleito de horas extras, uma vez que a jornada de trabalho é que serve de base para o pagamento dos salários e, por esta razão, como é óbvio, também é do empregador a responsabilidade do controle da jornada, eis que de sua obrigação e inerente ao poder de comando. (TRT 11ª R. – RO 1987/2000 – (108/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – INSTRUMENTOS COLETIVOS – Não demonstrado pela empresa o cumprimento das condições estabelecidas em instrumentos normativos, firmados pelas categorias representantes das partes, há que se ter como verdadeiras as alegações do autor. A Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 7º, inc. XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 14826/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 30)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Não se pode atribuir ao trabalhador o ônus de provar fato que já está documentado nos arquivos da empresa. Tal atitude seria iníqua. A omissão em trazer a documentação, ou parte dela, gera presunção desfavorável ao empregador, segundo a regra do art. 818 da CLT e do art. 333, II, do CPC. (TRT 2ª R. – RO 20010251175 – (20020045160) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 22.02.2002)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar o labor extraordinário (CLT, arts. 787, 818 e 845 c/c CPC, art. 333, I). In casu, entendo, como asseverado na r. sentença, que a primeira e a segunda testemunhas trazidas a juízo pelo autor ofereceram elementos mais seguros de convicção do que a primeira pela ré, sobre as atividades desempenhadas pelo obreiro, demonstrando, assim, o exercício da função de roteirista de intervalos comerciais. Destarte, o reclamante faz jus às extras pleiteadas, já que sua jornada normal de trabalho era especial (6 horas art. 20, II, Decreto nº 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78). Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 27.908/99 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar o labor extraordinário. No caso dos autos, não comprovada a jornada de trabalho declinada na preambular, ficaram reconhecidos como corretos os horários de trabalho lançados nos cartões de ponto carreados aos autos com a defesa. Entretanto, laborando o autor das 8:00 às 18:00 horas, com 1:00 hora de intervalo para alimentação, de segunda a sexta-feira, resta patente a existência de 1:00 hora extra por semana, já que a sua jornada semanal era de 45 horas. (TRT 15ª R. – Proc. 28272/99 – (10598/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Se houve expressa determinação do juiz acerca da apresentação, pela reclamada, dos registros de ponto faltantes e ela não cumpriu tal comando, o ônus probatório passa a ser dela, a teor do Enunciado 338/TST, em relação ao período que deixou de observar o estabelecido pelo julgador. Se do pesado encargo não se desincumbiu a demandada, forçosa é sua condenação ao pagamento de horas extras. (TRT 10ª R. – RO 3952/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 01.03.2002 – p. 79)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA DO OBREIRO – Inteligência do art. 818 da CLT. É do obreiro, o ônus de comprovar a existência de labor extraordinário. (TRT 11ª R. – RO 2338/99 – (0141/2002) – Relª Juíza Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga – J. 15.01.2002)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA É DE QUEM ALEGA – ART. 818 DA CLT – Apesar de todas as alegações expendidas pelo autor, as mesmas não vieram corroboradas pelas provas correspondentes; Por sua vez, a reclamada provou os fatos extintivos do direito pleiteado, havendo que se manter íntegro o r. julgado recorrido, eis que não se desincumbiu o obreiro de seu ônus, a rigor do art. 818 da CLT. (TRT 15ª R. – RO 39801/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – ÔNUS PROBATÓRIO – É do trabalhador o ônus probatório do labor extraordinário. Arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Para que se possa exigir do empregador que arque com o ônus salarial decorrente da alegada prática de labor em sobrejornada, deve haver, nos autos, prova cabal de sua ocorrência. Se ausente esta, impossível acolher-se o pleito de horas extraordinárias. (TRT 15ª R. – RO 14891/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – ÔNUS PROBATÓRIO – SERVIÇOS EXTERNOS – O labor extraordinário exige prova concreta de sua ocorrência – ônus processual do trabalhador (artigos 818 da CLT e 333 inciso I, do CPC), mormente quando se trata de serviços externos. (TRT 15ª R. – RO 14558/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
HORAS EXTRAS – PAGAMENTO – ÔNUS PROBATÓRIO – A prestação da tutela jurisdicional não se dá no vazio, de forma subjetiva. Reclamada que, na fase instrutória do feito, não apresenta os elementos de prova dos fatos que alega (no caso, quitação das horas extras efetivamente laboradas), mas até junta à defesa documentos que corroboram a assertiva de existência de diferenças a favor do Reclamante, e que, em sede recursal, ainda se limita a simples manifestações de inconformismo, sem nenhum lastro na prova dos autos, não se desincumbe do ônus probatório, que lhe competia, a teor do artigo 818 da CLT. (TRT 15ª R. – RO 13332/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – PROVA – Considerando-se que é do Reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, alegado na inicial – CLT, artigo 818, quando o empregador oferta controles de horário, que não retratam a efetiva e real jornada de trabalho do empregado, deve-se valorizar a prova oral do trabalhador, em detrimento da prova testemunhal da empresa, que se limita a confirmar os controles invalidados. (TRT 15ª R. – RO 014980/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
HORAS EXTRAS – PROVA – É do trabalhador o ônus da prova objetiva do trabalho extraordinário sem a devida paga, não podendo o direito em questão ser acolhido por presunções ou deduções – art. 818 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 14709/00 – (13332/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 08.04.2002 – p. 55)
HORAS EXTRAS – PROVA – Quando negada na defesa a prestação de trabalho extraordinário, é do empregado o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 10762/2001 – (02781/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 20.03.2002)
HORAS EXTRAS – PROVA – Sendo a sobrejornada exceção à regra da jornada normal, torna-se imprescindível a prova, pois a presunção elucida apenas os fatos normais. Tal ônus era do autor (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), do qual, todavia, não logrou se desincumbir satisfatoriamente. Recurso não provido. (TRT 10ª R. – RO 2775/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 22.02.2002 – p. 148)
HORAS EXTRAS – PROVA DOS AUTOS – INSUFICIÊNCIA – Converge para o autor o ônus de comprovar a existência do labor extraordinário alegado. Constatando-se a insuficiência do universo probante existente nos autos, mantém-se a sentença que indeferiu as horas extras pleiteadas. (TRT 20ª R. – RO 2372/01 – (644/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 09.04.2002)
HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da CLT., c/c art. 333, inc. I, do CPC. Desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r. decisão que julgou procedentes as horas extras pleiteadas. (TRT 14ª R. – RO 0056/01 – (0036/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 16.01.2002)
HORAS EXTRAS – SOPESAMENTO DA PROVA – CONTRADIÇÃO ENTRE TESTEMUNHOS E EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS – Em face da flagrante contradição entre os testemunhos autorais e considerando-se as várias horas extras registradas nos contracheques, com adicional de 60 e 100% (domingos e feriados), excluo da condenação o pagamento de diferenças. Assim, não se desincumbiu o autor do ônus que lhe competia, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, de demonstrar a existência de diferenças de suplementares. (TRT 15ª R. – Proc. 34660/00 – (11411/02) – 5ª T – Relª p/oAc. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 75)
HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – CONTROLE EXTERNO – ÔNUS DA PROVA – Ao invocar a condição modificativa do art. 62, I, da CLT, a empresa atrai para si o ônus de demonstrar a satisfação da exigência contida no dispositivo consolidado, qual seja a da imprescindível anotação em. CTPS da mencionada condição especial de não submissão a horários de entrada e saída. (TRT 2ª R. – AI 20010431939 – (20010806738) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – DESINCUMBINDO-SE O AUTOR, ATRAVÉS DE TESTEMUNHAS DO ÔNUS DE PROVAR QUE LABORAVA CUMPRINDO JORNADA DAS 07:30 ÀS 19:00, DEVIDAS AS HORAS EXTRAS CONFORME PLEITEADO NO INICIAL, PELO QUE DEVE SER REFORMADA A DECISÃO PRIMÁRIA NA INICIAL – A condição necessária para o deferimento da indenização do art. 71, § 4º, da CLT é que o empregado cumpra jornada superior a 6 horas e não goze do intervalo mínimo para descanso. O fato de o reclamante ser bancário e, por contrato, estar sujeita à jornada de 6 horas não tem o condão de retirar seu direito àquela indenização. (TRT 11ª R. – RO 2544/2000 – (0078/2002) – Rel. Juiz José dos Pereira Braga – J. 07.02.2002)
RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 363 DO TST. ÔNUS DA PROVA. Pela atual redação da Súmula n° 363 do TST, apesar de nulo o contrato, se comprovada a prestação de trabalho além do pactuado, é devido o pagamento do salário pela contraprestação ajustada, considerando o número de horas trabalhadas, sem o adicional de horas extras. A reclamante, contudo, não comprovou que trabalhava além da jornada contratual, ônus que lhe incumbia. Sentença mantida por fundamento diverso. (TRT23. RO - 01121.2007.021.23.00-9. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
DOBRA DAS FÉRIAS QUITADAS APÓS A FRUIÇÃO. A sentença primária não merece reforma, uma vez que deferiu a dobra de 02 (dois) períodos de férias, inclusa na condenação o mês de janeiro de 2006. Recurso a que se nega provimento, no particular. MULTA CONVENCIONAL - CCT. A multa convencional a ser aplicada ao caso, deve se dar nos termos do disposto nas CCT's: multa correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do valor do principal, acrescidos de correção 'pro-rata die' pelo índice de cálculos trabalhistas do TRT - 23ª. Região, e juros legais de 1% (um inteiro por cento) ao mês, não cumulativos. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento, no particular. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O ônus da prova da jornada extraordinária é da reclamante a teor do artigo 818 da CLT. Não se desvencilhando do encargo probatório o pedido deve ser indeferido. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01921.2006.009.23.00-5. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
HORAS EXTRAS. FUNCIONÁRIO DE COOPERATIVAE DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO PARA FINS DE JORNADA DE T5RABALHO. SÚMULA 55 DO TST. Nos termos da Súmula 55 do TST, os funcionários das cooperativas de crédito equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES PONTO DE TODO O PERÍODO. SÚMULA 338, I, DO TST. O empregador que realiza o controle de jornada tem obrigação de apresentá-los em juízo. A não apresentação dos cartões de todos os meses faz com que, em relação ao período faltante, presumam-se verdadeiros os horários alegados na inicial, invertendo-se o ônus da prova. Na ausência de prova produzida pela reclamada, prevalecem os horários alegados na inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-RAZÕES. INTENÇÃO PROTELATÓRIA NÃO VERIFICADA. A reclamada, ao interpor recurso ordinário, apenas lançou mão de instituto processual assegurado por lei com a finalidade de atingir a garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. Aplicação de multa por litigância de má-fé rejeitada. (TRT23. RS - 01290.2007.021.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E REFLEXOS. INOVAÇÃO Á LIDE. NÃO CONHECMENTO. Matéria não alegada na defesa não pode ser objeto de recurso, por constituir inovação à lide. Recurso parcialmente conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAT NÃO IMPUGNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Com apresentação da CAT o reclamante se desincumbiu da prova de que estava afastado em decorrência de acidente de trabalho, transferindo à reclamada o ônus de fazer contra-prova em sentido contrário, seja para desconstituir o documento de fls. 111/112 (CAT), seja fazendo prova de que o reclamante não está acometido pela doença ali indicada, seja comprovando que a doença ali indicada não está relacionada ao trabalho, o que não ocorreu. Nego provimento. DEPÓSITOS DO FGTS. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CONTRATO SUSPENSO. Não tendo sido pedido o levantamento do FGTS e não havendo cessação do contrato de trabalho, que está apenas suspenso em razão de afastamento do reclamante para tratamento de saúde, com recebimento de benefício previdenciário, merece reforma a sentença que determinou o levantamento. Recurso provido, no particular. RECUSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 06, IX, DO TST. 'Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.' (Súmula 06, IX, do TST). Recurso provido para afastar a prescrição total. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTES. CLASSIFICAÇÃO EM NÍVEIS DISTINTOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. REGULARIDADE. Não fere o princípio da isonomia a norma interna da empresa que classifica as agências em classes, de acordo com o porte, a localização e o potencial de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos gerentes conforme a classificação da agência em que atuam. A equiparação pretendida é entre as gratificações de função atribuída a cargos de gerentes de agências com classificação diferente, estando uma localizada em Mato Grosso e outra na Capital paulista, ficando patente a ausência dos requisitos necessários para a configuração do direito à equiparação salarial, já que não há identidade de localidade no exercício funcional. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO AO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Da forma como colocado é de se entender que o pleito foi realizado de forma sucessiva, mesmo porque o reclamante alega sempre ter recebido função comissionada, sendo possível concluir que deixou de recebê-la apenas quando de licença em razão de problemas de saúde. As diferenças requeridas em decorrência do pleito de complementação de benefício previdenciário limitam-se ao período em que o reclamante ficar afastado do trabalho, recebendo benefício do INSS. Assim, uma vez atendido o pleito de complementação do benefício previdenciário não há porque passar ao julgamento do pleito de incorporação de função, até mesmo porque não haveria interesse do reclamante, na medida em que não dá para saber se após o seu retorno ao trabalho terá a função suprimida ou não. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA E GERENTE DE RELACIONAMENTO. O reclamante estava no exercício da função melhor remunerada e a prova dos autos demonstra que ele apenas ajudava nas tarefas do gerente de relacionamento, bem como que uma das funções do gerente geral era auxiliar e supervisionar o gerente de relacionamento, de modo que sequer caracterizado o acúmulo de funções. Além do mais, eventual exercício concomitante de funções não enseja direito a um plus salarial quando ocorre durante a jornada normal de trabalho e o empregado já recebe pela função mais elevada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. Comprovado que o gerente estava investido de mandato, na forma legal, tinha encargos de gestão, possuía alçada de R$ 200.000,00 para contratar operações, não tinha a jornada controlada, e não estava subordinado a ninguém na agência que gerenciava e usufruía de padrão salarial que o distinguia dos demais empregados, aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 62 da CLT. Indevidos os pleitos relativos à jornada de trabalho. (TRT23. RO - 01069.2007.009.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO DO RECLAMANTE. SALÁRIO MARGINAL. COMISSÕES DE VENDAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. Impõe-se ao empregado-reclamante o ônus de comprovar a existência de pagamento de salário pago de forma marginal, consoante estatuído nos arts. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. Nos presentes autos, não tendo o reclamante produzido qualquer prova hábil a arrimar sua tese inicial, nem mesmo para mitigar os recibos salariais juntados pela empresa, não há como acolher o pleito formulado. Recurso improvido. RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo o reclamante conseguido provar a constituição de seu direito quanto a existência de horas extras e reflexos não quitados no transcurso do vínculo de emprego, impõe-se a manutenção da decisão atacada que deferiu o pleito respectivo em primeira instância. Recurso com provimento negado. (TRT23. RO - 01074.2007.001.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
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