Jurisprudências sobre Prova das Horas Extras

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prova das Horas Extras

HORAS EXTRAS – PROVA DOCUMENTAL – Imprescindível a comprovação da jornada deduzida na inicial, não sendo suficiente a simples impugnação dos documentos juntados pela reclamada. Aliás, o desencontro entre as informações colhidas na petição inicial, no depoimento pessoal e na inquirição de testemunha, por si só, obsta a pretensão obreira. (TRT 15ª R. – Proc. 38348/00 – (6930/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 5)

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)

DO CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – Com efeito, consistindo o pedido do autor no pagamento de horas extras, com certeza a prova testemunhal seria importante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, ainda que para o juízo de piso mostrou-se satisfatório, para a instrução processual, apenas os depoimentos das partes, no juízo de segundo grau o entendimento de que o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT poderá não prevalecer e, nesse caso, imprescindível seria a prova testemunhal para a comprovação do labor suplementar. (TRT 17ª R. – RO 1453/2001 – (730/2002) – Red. p/o Ac. Juiz Hélio Mário de Arruda – DOES 28.01.2002)

EMPREGADA DOMÉSTICA – CONTATO COM ANIMAIS DOMÉSTICOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.859/72 – HORAS EXTRAS – INDEVIDAS – Era ônus da reclamante provar que a propriedade rural, na qual trabalhava, tinha fins lucrativos, para que ficasse caracterizado o trabalho rurícola. Tendo restado provado que a empregada não tinha contato com a agricultura, a pecuária, a avicultura, ou outras atividades afins, mas que atuava no trato de animais domésticos (cão, gato, papagaio são animais domésticos), irrelevante tenha havido o recolhimento do FGTS e a entrega das guias CD para fins de seguro-desemprego, eis que ambos benefícios têm caráter opcional para essa categoria, e optou o empregador por pagá-lo (FGTS) e entregá-las (guias CD) à mesma. Configurando, assim, sua atividade como doméstica, nos termos da Lei nº 5.859/72, não faz jus às horas extras e reflexos e demais verbas não exigidas por sua Lei própria. Sentença que se reforma. (TRT 15ª R. – RO 36992/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS – Se a reclamada foi constituída para auxiliar os bancos a exercerem suas atividades, desempenhando funções essenciais aos bancos, então é instituição financeira, equiparada aos Bancos, e seus empregados estão submetidos às normas legais e coletivas pertinentes a essa categoria, especialmente quanto à jornada de trabalho. 2. Integração ajuda-alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação no Trabalho. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. 3. Horas extras. Quando a prova testemunhal demonstra que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, e estes são defendidos de forma vacilante pela reclamada, impõe-se deferir as horas extras pleiteadas, mormente quando a prova oral ratifica a jornada apontada na inicial. 4. Despesas com liquidação da sentença. A responsabilidade pelas despesas com a liquidação deve ser aferida pelo Juízo da execução, no momento adequado, sendo impertinente, na fase cognitiva, condenar em despesas que nem sequer são certas e determinadas. (TRT 17ª R. – RO 3357/2000 – (950/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não há falar em concessão de isonomia salarial entre autor e paradigma, uma vez que desempenhavam diferentes funções. 2. Reembolso de quilometragem. Já que eram os vendedores os responsáveis pelos relatórios referentes à quilometragem rodada, caberia ao autor a prova de que havia proibição em anotar o trajeto. 3. Horas extras. Indevidas as horas extras por não haver prova convincente da jornada alegada pelo autor, e, também, por tratar-se de vendedor externo, inserido, pois, na exceção do artigo 62, da CLT. 4. Aluguel de veículo. Não havendo, na norma coletiva ou em contrato de trabalho, previsão de pagamento de aluguel de veículo pela empresa, indevida é qualquer cobrança a esse título. 5. Danos morais. Nos elementos dos autos, nada consta a demonstrar que a reclamada ultrapassava os limites do respeito à pessoa do reclamante, ponto básico para a indenização por danos morais. (TRT 17ª R. – RO 2080/2001 – (903/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – LEI Nº 8.213/91 – Tratando-se de acidente de trabalho, a garantia de emprego somente é concedida no caso do afastamento, superior a quinze dias, estar acompanhado da percepção do auxílio-doença acidentário. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI 1 do C. TST. HORAS EXTRAS – Infirmadas as anotações de presença pela prova testemunhal que confirmou a prestação de trabalho extraordinário de forma habitual, são devidas as horas extras com reflexos. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento para excluir da condenação os salários e reflexos referentes ao período de estabilidade ora afastada, mantendo-se no mais a sentença. (TRT 15ª R. – Proc. 26410/99 – (10931/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)

FOLHAS DE PRESENÇA – VALIDADE – Não basta constar em instrumento normativo que as folhas individuais de presença atendem à exigência contida no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para conferir aos documentos, apresentados com a defesa, a certeza de que os horários neles registrados correspondem à efetiva jornada cumprida pelo empregado. Quando demonstram as demais provas produzidas que as folhas individuais, limitam-se a indicar a presença do empregado, porque não registram a real jornada cumprida, impõe concluir que o empregador não só desobedeceu à Lei, como, também, não honrou o acordado em negociação coletiva. Distanciam-se da juridicidade e até da boa fé processual, defesas reiteradas amparadas em aspecto meramente formal das folhas de presença, ignorando princípio fundamental na relação de trabalho, de que a realidade supera a formalidade. Mantém-se a condenação do reclamado – Banco do Brasil – ao pagamento de horas extras. (TRT 9ª R. – RO 07492/2001 – (05456/2002) – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.03.2002)

HORA EXTRA – PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INEXISTÊNCIA – Não se desincumbindo satisfatoriamente o autor do onus probandi que lhe cabia, a teor do art. 818, da CLT., c/c art. 333, I, do CPC., mantém-se a r. sentença que indeferiu as horas extras reclamadas. (TRT 14ª R. – RO 1039/2001 – (0306/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 25.04.2002)

HORAS EXTRAS – ALEGAÇÃO INICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL CONFLITANTES – ÔNUS DA PARTE AUTORA – As alegações iniciais de cumprimento de jornada não prosperam na medida em que é reconhecido pela parte autora a veracidade dos cartões-ponto, bem como o gozo de intervalo intrajornada, nos moldes legais. Havendo regular pagamento de horas extras e não demonstradas quaisquer diferenças, sucumbe a parte ao ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, a teor do artigo 818, da CLT e 333, I, do CPC, de aplicação subsidiária. (TRT 9ª R. – RO 09617/2001 – (07177/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HORAS EXTRAS – Alegou a recorrente que o obreiro não estava sujeito a controle de horário, eis que realizava serviços externos. Trouxe, porém, aos autos comprovantes de pagamento de algumas horas extras mensais pagas ao recorrido, acrescidas de adicionais previstos na convenção coletiva da categoria. Nesse caso, fica patente que o recorrido tinha seu horário de trabalho controlado pela recorrente, fazendo jus ao recebimento das diferenças de horas extras devidas. (TRT 15ª R. – Proc. 32271/99 – (10951/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 61)

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA E CARGO DE CONFIANÇA – Demonstrado pela prova oral produzida nos autos, que o reclamante, no exercício das atividades de motorista entregador-recebedor executava atividades tipicamente externas, sem qualquer fiscalização do horário de trabalho por parte da empregadora, mostra-se improcedente o pedido de horas extras e consectários, por subsumida sua função na moldura do inciso I do art. 62, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 14618/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – Não tendo o reclamado impugnado especificamente a jornada de trabalho descrita na peça vestibular, enseja a presunção de veracidade dos horários consignados, notadamente, quando não há nos autos prova em contrário. Exegese do quanto disposto no art. 302 do CPC. Horas extras pleiteadas devidas com adicional de 50% e os reflexos decorrentes. (TRT 15ª R. – Proc. 27741/00 – (15952/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza – DOESP 22.04.2002 – p. 61)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar a não concessão de intervalo intrajornada, e o conseqüente labor extraordinário. O normal de presume, o excepcional se prova por quem o invoca (CLT, arts. 787, 818 e 845 c/c CPC, art. 333, I). No caso em tela, agiu corretamente o MM. Juízo de origem em dar respaldo aos depoimentos apresentados pelas testemunhas, expressando seu livre convencimento motivado, nos estritos termos do que preceitua o art. 131 do CPC, pois o Juiz é soberano na análise das provas produzidas e irá decidir de acordo com seu convencimento fundamentado. (TRT 15ª R. – Proc. 11268/00 – (14237/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 6)

HORAS EXTRAS – BANCO DO BRASIL S/A – FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA – As folhas individuais de presença, adotadas pelo Banco do Brasil S. A. Para o registro da jornada dos seus empregados, não se prestam como meio hábil para comprovar o horário efetivamente trabalhado, porquanto não consignam diariamente a hora de entrada e de saída e tampouco as horas extras fracionadas. (TRT 12ª R. – RO-V . 6896/2001 – (01576/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, DA CLT – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A recorrente não produziu qualquer prova acerca de sua tese, ficando no campo das meras alegações. Aliás, o depoimento do preposto da empresa, à fl. 308, assinala no sentido de que o autor estava sujeito ao cumprimento de uma jornada de trabalho pré-estabelecida, sendo certo que aquela jornada apontada pelo preposto foi completamente rechaçada pelos depoimentos testemunhais, inclusive das testemunhas da própria reclamada. Observe que as testemunhas do autor, depoimentos de fls. 305/307, ratificam a jornada de trabalho apontada na exordial e as testemunhas da reclamada, depoimentos de fls. 309/310, infirmam a declaração do preposto da recorrente quanto ao fato de o obreiro não trabalhar à noite. Ambas as testemunhas da reclamada afirmam que o autor trabalhava à noite e também aos sábados. Assim, não comprovado pela recorrente que o autor estava inserido na exceção do artigo 62, da CLT, há que ser mantida a sentença. Apelo, neste particular, desprovido. (TRT 17ª R. – RO 2184/2000 – (56/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.01.2002)

HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO – REFLEXOS – Defere-se ao trabalhador apenas as horas extras comprovadamente realizadas. Inexistindo na inicial pedido de pagamento de reflexos sobre o labor extraordinário, concedê-lo implicaria em decisão ultra petita. (TRT 14ª R. – RO 0960/01 – (0287/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DOEAC 22.04.2002)

HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO – Tendo a prova oral produzida demonstrado que o reclamante, embora realizasse serviços externos em determinado horário, trabalhou em jornada suplementar sem receber a devida contraprestação, com controle jurídico pela empresa da duração do labor, devidas são as horas extras. (TRT 10ª R. – RO 1697/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

HORAS EXTRAS – CONCEDIDAS COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS REFERENTES AO TÍTULO – Confirma-se sentença que concedeu horas extras, tendo em vista ter-se desincumbido o reclamante do encargo de demonstrar o labor em sobrejornada, autorizando-se a dedução dos valores pagos pelo empregador referentes ao título, conforme reconhecido pelo reclamante em seu interrogatório. (TRT 19ª R. – RO 00636.2001.059.19.00.0 – Rel. Juiz João Batista – J. 26.02.2002)

HORAS EXTRAS – DEMONSTRATIVOS DE DIFERENÇAS – Embora do reclamante seja o ônus de comprovar a incorreção no pagamento de horas extras, o demonstrativo das diferenças não é condição sine qua non para o deferimento do pedido. Ao Juízo cabe, também, a análise das provas, a fim de reconhecer o direito, mormente quando as diferenças são de fácil verificação. (TRT 9ª R. – RO 05407-2001 – (00974-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

HORAS EXTRAS – Devem ser deferidas conforme a prova existente nos autos, cuja apuração se dará com o cotejo entre cartões-de-ponto e recibos de pagamento já anexadas aos autos. Recurso conhecido e provido em parte. (TRT 11ª R. – RO 1436/2001 – (315/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇA SALARIAL – Provado nos autos que o reclamante laborava em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação pelo seu labor, bem como que percebia salário semanal de R$ 80,00, enquanto suas verbas rescisórias foram quitadas com base no valor de R$ 214,24, deve ser confirmada a decisão primária que deferiu-lhe as horas extras, seus reflexos legais e a diferença salarial sobre as verbas rescisórias. (TRT 11ª R. – RO 0069/01 – (0066/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – NOTABILIDADE FÁCIL – DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO – Muito embora seja do reclamante o ônus de provar a existência de diferenças de horas extras anotadas e não pagas, faz-se desnecessária a apresentação do demonstrativo exemplificativo de diferenças pelo obreiro quando a sua existência é facilmente constatada, como no caso presente em que se observa o trabalho em parte do intervalo sem a corresponde paga para tanto. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TRT 15ª R. – RO 13811/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – DOMINGOS E FERIADOS – Indevidas diante da prova produzida nos autos. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1416/2001 – (314/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)

HORAS EXTRAS – E ADICIONAL NOTURNO – REFLEXOS – APESAR DE CONSTAR O PAGAMENTO DE ALGUMAS HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO NOS RECIBOS DE FLS., O AUTOR NÃO FEZ PROVA DE QUE HOUVESSE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DAS MESMAS – SUA IMPUGNAÇÃO DE FLS – FOI GENÉRICA, INESPECÍFICA, QUEDANDO-SE NA POSIÇÃO DE PEDIR E COMODAMENTE ESPERAR PELA CONDENAÇÃO – DEPOIS, PRETENDEU FAZÊ-LO EM SEDE RECURSAL, QUANDO JÁ PRECLUÍRA EVENTUAL DIREITO SEU – MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA – DIFERENÇAS SALARIAIS – PISOS SALARIAIS – PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO DE PACTUAÇÃO – A reclamada somente estaria adstrita ao cumprimento das convenções coletivas trazidas à colação pelo autor, se tivesse participado, por si ou por seu sindicato respectivo, da pactuação dessas normas. Em casos como estes, vigora o princípio da relatividade dos contratos, ou seja, as disposições contratuais só podem obrigar os convenentes, sendo certo que terceiros não podem ser compelidos ao seu cumprimento se não participaram do processo de pactuação. Por esta razão, inaplicáveis ao caso em apreço os instrumentos normativos acostados com a inicial, e, por conseqüência, indevidas as diferenças salariais e seus reflexos, como corretamente decidido pela instância originária. (TRT 15ª R. – Proc. 38428/00 – (15649/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)

HORAS EXTRAS – É do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido em Juízo (arts. 818 da CLT e 333, I do CPC). In casu, pela prova testemunhal ficou comprovado que o empregado realizada horas além das constantes dos cartões de ponto. Também, foi confessado pela empresa em contestação (fls. 47) que não havia qualquer intervalo para refeição e descanso na jornada, devendo este ser remunerado como hora extraordinária a teor do disposto no art. 71 Consolidado. (TRT 15ª R. – Proc. 26524/99 – (10733/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

HORAS EXTRAS – ENTREGADOR – SERVIÇO EXTERNO – NÃO-CONTROLE DE JORNADA – ARTIGO 62, I, DA CLT – Sendo fato incontroverso que o reclamante era entregador e, pois, só executava serviço externo, haveria de provar que, de alguma forma, sua jornada diária conseguia ser controlada pelo empregador. Entretanto, os documentos acostados aos autos não permitem vislumbrar o preestabelecimento de roteiros ou itinerários, com previsão de saída e de chegada. Nem mesmo os relatórios de viagem se prestam a tal fim, posto que não possibilitam o controle efetivo de suas idas e vindas. Há enquadramento obrigatório na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, e indevidas horas extras. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37.005/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – Evidenciada através de prova oral a invalidade dos registros documentais efetuados durante a contratualidade a respeito das horas laboradas pelo empregado, são devidas as horas extras impagas. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6659/2001 – (02609/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 11.03.2002)

HORAS EXTRAS – FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA – PEDIDO INDEFERIDO – Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r. decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT 14ª R. – RO 0849/01 – (0310/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 25.04.2002)

HORAS EXTRAS – FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA – INVALIDAÇÃO – A prova testemunhal é suficiente para invalidar folhas individuais de presença e comprovar a realização de trabalho em horário extraordinário sem a devida contraprestação, com relevo para o fato de que, na presente hipótese, o depoimento de todas as testemunhas comprovam a falta de veracidade das anotações de ponto, que se limitam ao horário contratual, consignado de forma britânica. (TRT 15ª R. – Proc. 14809/00 – (15408/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 22.04.2002 – p. 43)

HORAS EXTRAS – FUNÇÃO DE CHEFIA – NÃO INSERÇÃO DO RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62 CONSOLIDADO – COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO – A função de Chefe de Núcleo de Loterias não conferia ao reclamante qualquer poder de gestão, não se podendo vislumbrar, nela, o cargo de confiança de que trata o artigo 62 consolidado. Outrossim, comprovado o labor extraordinário decorrente da necessidade de conclusão do processamento de apostas lotéricas, faz jus, o reclamante, à contraprestação pelas horas efetivamente laboradas, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizada a dedução do que pago a idêntico título. (TRT 17ª R. – RO 2334/2000 – (567/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 22.01.2002)

HORAS EXTRAS – Havendo prova decumental nos autos, sobre o trabalho extraordinário, correta a sentença que deferiu horas extras a serem apuradas no cotejo entre cartões-de-ponto e recibos de pagamento existentes nos autos. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1576/2001 – (322/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)

HORAS EXTRAS – HORAS À DISPOSIÇÃO NOS ALOJAMENTOS DA RECLAMADA – Nega-se provimento ao apelo quanto às horas extras decorrentes da permanência do empregado nos alojamentos da empresa, pois, independentemente da discussão acerca da validade ou não das convenções coletivas no tocante à matéria, não restou comprovado que o autor tenha sido convocado para trabalhar durante sua estada naqueles alojamentos, bem como que tenha recebido ou aguardado ordens de seus superiores. (TRT 17ª R. – RO 2927/2000 – (1688/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 01.03.2002)

HORAS EXTRAS – IMPUGNAÇÃO AOS CARTÕES DE PONTO – Tendo a reclamante imputado vício ao conteúdo dos cartões de ponto colacionados pelo reclamado, àquela incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Comprovado pela prova testemunhal produzida que tais documentos não refletiam a real jornada de trabalho desenvolvida pela autora, tem-se por cumprido o encargo probatório que sobre ela recaía e devidas as horas extras postuladas. Recurso conhecido e parcialmente provido tão-somente para limitar a condenação em horas extras à prova testemunhal constante dos autos. (TRT 10ª R. – RO 4050/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 15.03.2002 – p. 98)

HORAS EXTRAS – Indevidas porque a prova produzida pela autora foi insuficiente e até mesmo inidônea para atestar o trabalho suplementar alegado. Recurso conhecido e a que se dá provimento integral. (TRT 11ª R. – RO 1354/2001 – (309/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)

HORAS EXTRAS – Infirmadas as fichas de controle de presença pela prova testemunhal, que aponta o trabalho em sobrejornada de forma habitual, são devidas as diferenças de horas extras com reflexos. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento, mantendo-se a sentença. (TRT 15ª R. – RO 31.159/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – Infirmados os cartões de ponto pela prova testemunhal que confirmou o trabalho habitual em sobrejornada, são devidas as horas extras com os reflexos respectivos. (TRT 15ª R. – Proc. 27487/99 – (1354/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002 – p. 45)

HORAS EXTRAS – Infirmados os cartões de ponto pela prova testemunhal que confirmou o trabalho habitual em sobrejornada, são devidas as horas extras com os reflexos respectivos. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, mantendo-se a sentença. (TRT 15ª R. – RO 27.487/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A reclamada, ao sustentar que os obreiros gozavam integralmente do intervalo intrajornada, alegou fato impeditivo do direito dos autores, atraindo para si o ônus da prova. 2. Adicional de insalubridade. Diante da não-neutralização dos agentes insalutíferos constatados, devido é o adicional de insalubridade. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 4. Adicional de horas extras sobre as horas compensadas. Se as horas extras prestadas pelos reclamantes foram compensadas, e essa compensação estava autorizada nos acordos coletivos, não há falar em direito de adicional de horas extras. 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. Majoração. Se o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT, é de uma hora, e, se os obreiros só aproveitavam 30 minutos do intervalo, devidos são os 30 minutos restantes. Quanto ao número de dias em que os obreiros gozaram integralmente o intervalo, deve haver a consideração da média, e não a consideração do maior número alegado. 6. Verbas deferidas na aposentadoria. Reflexos. Indevidos os reflexos das verbas deferidas na aposentadoria, uma vez que o reclamantes se limitaram ao campo das alegações, deixando de provar o eventual prejuízo, para que se pudesse averiguar a forma do cálculo da complementação da aposentadoria e sua relação com o valor da respectiva remuneração. 7. Descontos fiscais e previdenciários. É de responsabilidade da reclamada, por força do artigo 159, do CCB, tudo o que ultrapassar os limites da retenção do imposto de renda que deveria ter sido realizada mês a mês, enquanto os descontos previdenciários devem ser feitos pelo valor histórico, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99. (TRT 17ª R. – RO 2943/2000 – (941/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Considerando que restou comprovado nos autos, através da prova documental e testemunhal, que a reclamante laborava em jornada superior as 44 semanais ou 220 mensais, bem como que usufruia de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, correta a decisão primária que deferiu-lhe as horas extras extrapoladas e os 40 minutos de intervalo intrajornada como extras, merecendo reforma apenas para adequá-la ao limite do requerido na inicial, para que não ocorra o julgamento ultra petita. (TRT 11ª R. – RO 0924/00 – (0067/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA É DO AUTOR (ARTIGOS 818 DA CLT E 333, INCISO I, DO CPC) – VIGIA – Sendo do autor o ônus de provar que se ativava no intervalo intrajornada, do mesmo não se desincumbiu favoravelmente. Sua primeira testemunha foi ouvida como informante, em função de amizade íntima com o autor. E a segunda, trabalhando de dia (o obreiro o fazia à noite), ressalvou que assim testemunhava, porque nenhum vigia das redondezas (não da reclamada!) usufruía de intervalo. Sendo que a primeira informante, trabalhando em prédio vizinho, esclareceu que, ela própria, usufruía desses interregnos. Excluo horas extras e reflexos. (TRT 15ª R. – RO 34.909/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Restando provado nos autos que o reclamante extrapolava sua jornada de trabalho mensal em número bem acima das 220 horas, correta a decisão primária que determinou o pagamento das horas excedentes, a título de extras. Não comprovada a deslealdade, a má-fé ou a insinceridade do reclamante durante a fase de conhecimento do processo, não há que falar em multa por litigância de má-fé. (TRT 11ª R. – RO 0401/01 – (0565/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – ENTREGADOR – TACÓGRAFO – O tacógrafo objetiva o registro da velocidade do veículo, não podendo ser considerado, isoladamente, como registro de controle de jornada, já que não demonstra se os períodos de parada do veículo correspondem a tempo à disposição ou de descanso do motorista. Assim, cabe ao autor trazer outros elementos de convicção do trabalho em sobrejornada nos moldes declinados na peça de ingresso. Ausente esta prova robusta, impossível o deferimento das horas extras pleiteadas. (TRT 3ª R. – RO 14432/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 29)

HORAS EXTRAS – Não obstante ter deixado a reclamante de provar a jornada de trabalho declinada na petição inicial, são-lhe devidas horas extras em razão de não demonstrada a paga da sobrejornada incontroversa. Somente ante da prova irrefutável de ser o empregado o causador do dano é permitida a dedução do equivalente no salário. (TRT 15ª R. – Proc. 26119/99 – (10720/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.03.2002 – p. 53)

HORAS EXTRAS – O documento de fls. 88, trazido pelo Réu, é mais do que suficiente para comprovar que o Autor recebeu as horas extras prestadas no período em que laborou no CENSE. Quanto ao trabalho no denominado Credcompras, também não conseguiu, o Autor, provar suas alegações, conforme lhe competia. Não há, portanto, qualquer hora extra a ser paga ao Autor. (TRT 17ª R. – RO 1944/2000 – (452/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.01.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – ART. 818 DA CLT – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – ABATE DE BOVINOS – A prova das alegações incumbe à parte que as fizer, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Assim, configurado que, regularmente, as oito horas diárias de trabalho pactuadas não eram atingidas e que, nos dias em que se extrapolava esse limite, havia pagamento de horas extras ou sua compensação com folga, improcede o pedido de horas extras. (TRT 15ª R. – RO 39583/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE CONTROLES DE HORÁRIO – Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles e assim o empregador que os sonega, além de não se desincumbir de seu ônus, impede aquele de fazê–lo. (TRT 2ª R. – RO 20000549830 – (20010798689) – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi – DOESP 18.01.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – INSTRUMENTOS COLETIVOS – Não demonstrado pela empresa o cumprimento das condições estabelecidas em instrumentos normativos, firmados pelas categorias representantes das partes, há que se ter como verdadeiras as alegações do autor. A Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 7º, inc. XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 14826/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 30)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar o labor extraordinário (CLT, arts. 787, 818 e 845 c/c CPC, art. 333, I). In casu, entendo, como asseverado na r. sentença, que a primeira e a segunda testemunhas trazidas a juízo pelo autor ofereceram elementos mais seguros de convicção do que a primeira pela ré, sobre as atividades desempenhadas pelo obreiro, demonstrando, assim, o exercício da função de roteirista de intervalos comerciais. Destarte, o reclamante faz jus às extras pleiteadas, já que sua jornada normal de trabalho era especial (6 horas art. 20, II, Decreto nº 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78). Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 27.908/99 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

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