Jurisprudências sobre Horas Extras Habituais

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HORAS EXTRAS HABITUAIS – RSR – INTEGRAÇÃO – Horas extras habituais integram a remuneração dos repousos semanais e feriados. (TRT 15ª R. – RO 13588/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

INDENIZAÇÃO – ENUNCIADO 291 DO TST – É devida a indenização prevista no Enunciado 291 do TST desde que as horas extras habituais tenham sido suprimidas. O fato de o empregador pagar, após longos anos de indubitável habitualidade na realização de um número elevado de horas extras, poucas e esporádicas horas suplementares não tem o condão de afastar a condenação à respectiva indenização, visto que patente o real prejuízo patrimonial do obreiro. (TRT 10ª R. – RO 1550/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Considerando que a reclamada não juntou controles de jornada de trabalho, contrariando a Súmula 338-I do TST, acertada a decisão do magistrado primário, que fixou a jornada de trabalho da reclamante com base na petição inicial e depoimento de sua testemunha, fazendo uma média, determinando a dedução valores já quitados sob o mesmo título. As horas extras reconhecidas, por habituais, deverão refletir sobre RSR's, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Fixada a jornada de trabalho da reclamante quando da análise das horas extras e reflexos, devido o pagamento do adicional intrajornada do período deferido. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. Nego provimento. FERIADOS TRABALHADOS. Não conseguindo a reclamada fazer prova de que a reclamante não trabalhava em feriados, já que não juntou controles de ponto, forçoso reconhecer trabalho em feriados. Todavia, considerando a confissão da reclamante de que no segundo período contratual, usufruía dos feriados, deverá ser mantida a sentença primária que excluiu da condenação os feriados quanto a este período. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. Considerando que esta decisão fixou a jornada de trabalho da reclamante, em parte, no período noturno, o adicional noturno é devido com adicional de 20%, devendo ser deduzidos dos valores já pagos e comprovados sob o mesmo título. A Súmula 60-I do TST determina que 'o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos'. Desta feita, deverá refletir sobre os DSR's, férias, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e das horas extras deferidas. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente, a reclamada, ao fazer perguntas que eram reperguntadas para o reclamante, estava exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), caso em que não se observa a litigância de má-fé da parte. Desta feita, a reclamada deverá ser absolvida da condenação por litigância de má-fé. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00687.2007.003.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA ORAL. No caso sob análise, a prova oral demonstra que o Reclamante laborava além da jornada registrada nas Folhas Individuais de Presença, pois deveria chegar com 30 minutos de antecedência, além de não se encerrar antes das 18h30min, ou da meia noite e meia se a jornada fosse noturna. Por outro lado, da prova oral também se extrai que o trabalho no Sábado foi de apenas 6 horas, que as reuniões se davam trimestralmente e se estendiam por 1h além da jornada de trabalho, sendo que a participação em curso deu-se dentro da jornada normal de trabalho. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para excluir 1 hora extra relativa a sobrejornada de trabalho de um sábado (25.01.1997), excluir o pagamento de 40h concernente a cursos e, quanto as horas extras executadas em função de reuniões, deferir tão-somente 1h por trimestre. COMPENSAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. Entre os haveres percebidos a título de plano de demissão voluntária não consta a percepção de horas extraordinárias. Ademais, como já sedimentado pela c. TST, nos termos da OJ/SDI-I n. 356 'Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).'. Recurso a que se nega provimento. BANCÁRIO. SÁBADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência é assente no sentido de que 'O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.', nos termos da Súmula n. 113 do c. TST. Contudo, aludido entendimento sucumbe diante de acordo/convenção coletiva. Conforme se depreende dos instrumentos coletivos juntados aos autos, diante da execução de horas extras habituais, estas devem repercutir no pagamento do repouso semanal remunerado, inclusive os sábados. Assim, a norma coletiva elevou o sábado à condição de repouso semanal remunerado. Diante disso, durante a vigência de aludidos documentos, as horas extras deferidas refletem também nos sábados, na medida que estes foram considerados repouso semanal remunerados. Dou parcial provimento. HORAS EXTRAS PRESTADAS AO SÁBADO. Se o sábado é considerado repouso semanal remunerado, o trabalho nele prestado deve ser remunerado em dobro, nos termos do art. 9º da Lei 605/1949, bem como da Súmula 146 do c. TST. Recurso a que se dá provimento para que o sábado trabalhado em 25.01.1997 seja remunerado em dobro. (TRT23. RO - 01548.1997.003.23.00-2. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRODUTIVIDADE. PRÊMIO. CARÁTER SALARIAL. Inconteste que a remuneração do autor não se resumia no salário fixo, sendo-lhe paga habitualmente uma parcela denominada produtividade. Dessa forma, tal não deve ser defluída como simples 'prêmio por produtividade', mas sim parcela salarial integrativa da remuneração. Ora, recebendo o autor por aumento de atribuição, resta verificado que o pagamento era certo e determinado, portanto, salarial. Recurso improvido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO. Na forma prescrita na Súmula 85 do TST, a prestação de labor extra habitual pelo obreiro descaracteriza as negociações coletivas de trabalho firmadas com o fito de compensar jornada, mesmo que tenha havido compensação de uma parte delas. Devidas, nesses casos, como extraordinárias as horas que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas e apenas o adicional de horas extras quanto àquelas compensadas. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00002.2008.036.23.00-9. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

BANCÁRIO - REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. Provimento parcial ao recurso. (TRT/SP - 01165200804302001 - RO - Ac. 12ªT 20090777519 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 02/10/2009)

Recurso do reclamante. Jornalista. Editor. Função de confiança. Indevida a jornada reduzida de 5 horas. O parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 972/1969 enquadra a atividade de editor como função de confiança, pelo que, combinado com o artigo 306 da CLT, leva à conclusão de que o editor não faz jus à jornada de 5 horas prevista no artigo 303 da CLT, enquadrando-se na jornada geral determinada na Constituição Federal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Nego provimento. Recurso do reclamado. Provimento parcial. I - Acordo de compensação de horas. Descaracterização. Inteligência do inciso IV da Súmula nº 85 do TST. Descaracterizado o acordo de compensação de horas pela prestação de horas extras habituais, deve ser reformada a sentença para determinar o pagamento de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser determinado o pagamento a mais apenas do adicional extraordinário. II - Multa do artigo 467 da CLT. Verba rescisória incontroversa paga em 1ª audiência. O pagamento da verba rescisória incontroversa foi efetivado em 1ª audiência, não havendo fundamento para determinar a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, sendo forçosa a reforma da sentença para excluí-la. (TRT/SP - 00499200808002008 - RO - Ac. 12ªT 20090777535 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 02/10/2009)

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR'S. A Lei 605/49, em seu artigo 7o, letra "a" dispõe que o repouso semanal corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Portanto, correspondendo as férias, aviso prévio e 13o salário ao valor do salário à época de sua concessão, acrescido da média das demais verbas salariais do período aquisitivo, é certo que as horas extras e seus respectivos reflexos em dsr's, medidos durante o correspondente período, se habituais, devem compor a base de cálculo daquelas parcelas, por integrarem a remuneração, não se vislumbrando, assim, nenhum "bis in idem". ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DE DUAS DIÁRIAS. Não há que se falar em aplicação do adicional de 100% para as horas extras excedentes de duas diárias, por absoluta carência de amparo legal, porquanto, além dos artigos 59 e 225 da CLT não estabelecerem o pagamento de tal adicional para as horas excedentes à décima ou oitava diária, as normas coletivas aplicáveis aos bancários prevêem a aplicação do adicional de 50%, a exemplo da cláusula oitava de fls. 80. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. Razão não assiste ao reclamante, porquanto o sábado do bancário é dia útil não trabalhado. Nesse sentido é a Súmula no 113 do C. TST. BANCÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. Em que pese o transporte de valores entre a agência e o posto de atendimento bancário implicar em risco acentuado, na medida em que colocava a segurança do autor em perigo, inexiste no ordenamento legal ou, ainda, nas cláusulas normativas aplicáveis à categoria dos bancários, previsão para pagamento de adicional a tal título. Inaplicável, ainda, a previsão normativa específica para a categoria dos vigilantes. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. Alegou o autor que o banco-reclamado, de forma intencional e sistemática, deixou de pagar verbas salariais, pelo que deveria ser considerado como possuidor de má-fé e condenado ao pagamento da devolução dos frutos (financeiros) auferidos com o uso dos valores referentes aos direitos reconhecidos judicialmente, nos termos do artigo 1.216 do Código Civil. Todavia, tenho por inaplicável o artigo 1.216 do Código Civil ao Processo do Trabalho, porquanto a aplicação subsidiária do direito comum somente é autorizado na forma do disposto nos artigos 8o e 769 da CLT, ou seja, nos casos omissos e desde que seja compatível com as normas trabalhistas ou seus princípios. Com efeito, o artigo 39 da Lei 8.177/91 estabelece de forma expressa que os débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial serão acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados "pro rata die". (TRT/SP - 01367200507902000 - RO - Ac. 2aT 20090677620 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 15/09/2009)

Horas extras. Redução do intervalo intrajornada. Duração do intervalo. A duração do intervalo intrajornada é determinada em função da jornada normal (legal ou contratual), independentemente das prorrogações, ainda que estas sejam habituais. É o critério que atende à necessidade de segurança das relações jurídicas, pois seria fonte de conflitos e de perplexidades condicionar a duração do intervalo ao sabor da eventualidade das prorrogações, que não raro são determinadas e decididas apenas ao final da jornada, quando já usufruído o intervalo. Como, afinal, saber qual o intervalo quando não se sabe se vai haver ou não alguma prorrogação da jornada? Ademais, se ocorre a prorrogação, o trabalhador já recebe a contraprestação correspondente com acréscimo, exatamente em função do maior desgaste desse trabalho suplementar, no que já se compreende, nessa condição mais desgastante, o fato de ter usufruído intervalo apenas na proporção da jornada normal. Recurso da ré a que se dá provimento nesse ponto. (TRT/SP - 01588200704302000 - RO - Ac. 11aT 20090390185 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 16/06/2009)

REVELIA E PENA DE CONFISSÃO FICTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS - REFLEXOS. A revelia e conseqüente pena de confissão ficta aplicada faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, assim as horas extras e o adicional noturno recebidos com habitualidade devem refletir em todos os consectários trabalhistas, DSr's e verbas rescisórias, eis que decorrente de lei e jurisprudência sumulada do C. TST. (TRT/SP - 02126200708202003 - RO - Ac. 8aT 20090235252 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07/04/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. SEMANA ESPANHOLA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. I - Apesar de ser reconhecida como válida a chamada "semana espanhola" (OJ no 323 da SDI-1 do Colendo TST), em que o empregado labora 48 horas em uma semana e, em compensação, 40 horas na outra, é importante ressaltar que, caso haja a prestação de horas extras habituais, o acordo de compensação de jornada estará descaracterizado. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal (44 horas) deverão ser pagas como horas extraordinárias. II - O TST tem decidido reiteradamente que os atos preparatórios, como as conversas a respeito do serviço a ser desempenhado no dia e a colocação do uniforme, são considerados tempo à disposição do empregador. (TRT/SP - 00481200646602000 - RO - Ac. 12aT 20090279551 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08/05/2009)

RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 85 DO TST. Segundo a diretriz da Súmula n° 85, IV, do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, e, nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal -a quo- merece reforma, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, limitando-se a condenação das horas extras às que ultrapassarem a jornada semanal normal, e, quanto àquelas horas destinadas à compensação, deverá ser pago apenas o respectivo adicional. (...). (TST, 8ª T., RR 750001/2001.0, Minª. Relª. Dora Maria da Costa, julgado em 11/06/2008 e publicado em 13/06/2008)

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO TST. Não há dúvidas de que a habitualidade da jornada extraordinária afasta a de compensação na forma pretendida pela Ré, visto que entendimento contrário carece do equilíbrio essencial à validade do pacto, não passando de uma tentativa de desonerá-la do pagamento das horas extras, sem a devida contraprestação ao Obreiro. Há que se considerar, ainda, que o julgador na análise de cláusulas contratuais deve-se sempre ter em conta o caráter protetivo das normas trabalhistas, que exigem cautela na restrição de garantia legal, como o pagamento de horas extras. O acordo autorizado pelo artigo 7o da CF/88 e pelo artigo 59 da CLT é obviamente o acordo cumprido, benéfico a ambas as partes, e não o acordo nominal destinado apenas a desonerar o empregador. Dessarte, acolhe-se o entendimento pacificado no inciso IV da Súmula 85 do colendo TST, verbis: 'A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.' Não bastasse isso, em tal hipótese é possível a aplicação analógica do artigo 424 do Novo Código Civil, segundo o qual, nos contratos de adesão, 'são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio'. Assim, do ponto de vista estritamente contratual também deve ser rejeitado o pedido recursal de acolhimento do acordo de compensação. Nesse passo, descaracterizado o acordo de compensação e não demonstrado o pagamento das horas extras efetuadas pelo Autor, mantém-se a sentença de origem quanto ao pagamento determinado. Recurso a que se nega provimento. (...). (TRT 23ª R., 2ª T., RO 00007.2009.004.23.00-8, Des. Rel. Osmair Couto, julgado em 14/10/2009 e publicado em 23/10/2009)

RECURSO DA AUTORA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SIMPLES 5X2. DESCARACTERIZAÇÃO. A prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, IV, do C. TST. Na hipótese dos autos, restou demonstrado o frequente labor extraordinário e, assim, devida a condenação da ré ao pagamento das horas extras, observando-se o disposto na Súmula 85, IV, do TST, ou seja, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal (44 horas) deverão ser pagas como horas extraordinárias (hora + adicional) e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional pelo trabalho extraordinário, bem como respectivos reflexos. Recurso da autora provido. RECURSO DA RÉ INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. AMBIENTE FRIO. NATUREZA JURÍDICA. Evidenciado nos autos o labor em ambiente frio, pondero que o uso ou não de EPIs para neutralizar o agente não exclui o direito ao intervalo para recomposição térmica, com fulcro na NR-29 da Portaria n. 3.214/78, item 3.16.2. A inobservância do intervalo para recompor o conforto térmico implica como consequência jurídica o direito ao pagamento da hora correspondente, haja vista que a natureza da verba é salarial, uma vez que o próprio art. 253 da CLT disciplina que o tempo correspondente ao intervalo nele previsto será computado como jornada regular de labor. Nessa esteira, não prospera o pedido de abatimento, pois são aplicáveis, por analogia, as regras relativas à supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT e Súmula 437, do TST). A pausa correspondente parcialmente usufruída, dessa forma, deve ser paga de forma integral. E mesmo que não fosse esse o entendimento, inexiste prova de que o intervalo concedido fosse devido ao ambiente frio. Recurso da ré não provido. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO TOTAL POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Considero válida a supressão das horas in itinere por meio de acordo ou convenção coletiva, se respeitada a teoria do conglobamento e em face da autonomia da vontade coletiva consagrada no inciso XXVI do art. 7º da CF/88. Em observância à disciplina judiciária, no entanto, curvo-me ao entendimento pacífico adotado pelo TST, segundo o qual a norma estipulada no §2º do art. 58 da CLT não se insere entre aquelas passíveis de supressão total por transação, por constituir matéria de ordem pública. Consequentemente, não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido autoral das horas de percurso, pois inválido o acordo coletivo que a suprime. Apelo patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO- 00578.2012.091.23.00-4. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Data de Julgamento 19/12/2012. Data de Publicação 24/01/2013)

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