Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Horas Extras e Adicional Noturno
GORJETAS – NATUREZA JURÍDICA – REPERCUSSÕES (REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 290) – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Enunciado 354/TST). (TRT 3ª R. – RO 14576/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 06.02.2002 – p. 18)
HORAS EXTRAS – E ADICIONAL NOTURNO – REFLEXOS – APESAR DE CONSTAR O PAGAMENTO DE ALGUMAS HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO NOS RECIBOS DE FLS., O AUTOR NÃO FEZ PROVA DE QUE HOUVESSE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DAS MESMAS – SUA IMPUGNAÇÃO DE FLS – FOI GENÉRICA, INESPECÍFICA, QUEDANDO-SE NA POSIÇÃO DE PEDIR E COMODAMENTE ESPERAR PELA CONDENAÇÃO – DEPOIS, PRETENDEU FAZÊ-LO EM SEDE RECURSAL, QUANDO JÁ PRECLUÍRA EVENTUAL DIREITO SEU – MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA – DIFERENÇAS SALARIAIS – PISOS SALARIAIS – PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO DE PACTUAÇÃO – A reclamada somente estaria adstrita ao cumprimento das convenções coletivas trazidas à colação pelo autor, se tivesse participado, por si ou por seu sindicato respectivo, da pactuação dessas normas. Em casos como estes, vigora o princípio da relatividade dos contratos, ou seja, as disposições contratuais só podem obrigar os convenentes, sendo certo que terceiros não podem ser compelidos ao seu cumprimento se não participaram do processo de pactuação. Por esta razão, inaplicáveis ao caso em apreço os instrumentos normativos acostados com a inicial, e, por conseqüência, indevidas as diferenças salariais e seus reflexos, como corretamente decidido pela instância originária. (TRT 15ª R. – Proc. 38428/00 – (15649/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – COMPATIBILIADE – Trabalhando o empregado em sobrejornada e no horário considerado noturno (CLT., art. 73, § 2.º), devido se tornam o adicional de horas extras e o adicional noturno. (TRT 14ª R. – RO 0873/01 – (0056/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 04.02.2002)
INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial na Justiça do Trabalho está pautada nos princípios da simplicidade e da informalidade, bem como nas normas contidas no art. 840, § 1°, da CLT, bastando apenas que a parte exponha de forma sucinta os fatos e formule os respectivos pedidos. Registre-se, pois, que no caso ora sob análise permite-se extrair que os pedidos formulados pelo Autor, relativos ao pagamento de horas extras, intervalos (inter e intrajornada), adicional noturno, labor aos sábados e domingos e horas in itinere, não são ineptos como quer fazer crer a parte Recorrente, na medida em que lhe não impediu de formular a peça de defesa de modo articulado, atendendo a exordial ao disposto no art. 840 da CLT, conforme se infere das razões de pedir. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. Em que pese as anotações de controle de ponto não tenham sido impugnadas pelo Reclamante, a prova juntada aos autos demonstrou as ocorrências das horas in itinere e não-concessão dos intervalos intrajornada. Durante o lapso temporal do intervalo intrajornada havia prestação de serviços, não ocorrendo tão-somente a não-concessão do intervalo. Desse modo, à jornada descrita tanto na petição inicial Quanto na contestação (e anotadas britanicamente nos registros de freqüência), acrescentam-se as horas in itinere e as trabalhadas no período destinado ao intervalo intrajornada, as quais jamais foram remuneradas anteriormente e cujos valores não constam dos recibos de pagamento juntados pela empresa. Recurso a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. À jornada contratual admitida pelas partes foram acrescidas as horas in itinere e as horas trabalhadas durante o intervalo intrajornada não concedido. Desse modo, o pagamento de valores a título de adicional noturno, constantes dos recibos de pagamento mensais, remunera tão-somente o labor noturno admitido como tal pela Reclamada ao longo do contrato de trabalho, não alcançando, todavia, o labor noturno reconhecido pela sentença ao deferir as horas in itinere e as horas laboradas em função da não-concessão do intervalo intrajornada. De acordo com a Súmula n. 60, II, do col. TST, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após cumprida a jornada noturna. Recurso a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO DOS DOMINGOS LABORADOS. A sentença que julgou os Embargos de Declaração rejeitou e afastou as supostas obscuridades, contradições e omissões renovadas pela ora Recorrente. Não obstante, constato que a sentença declarou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido constante do item 9 (fl. 15), conforme fundamento de fl. 225, 'porquanto o reclamante deixou de apontar de forma específica quais teriam sido os feriados laborados no interregno contratual' . Por ocasião do deferimento, pela sentença, das horas extraordinárias decorrentes das horas in itinere e das horas laboradas pela não-concessão dos intervalos intra e inerjornada foi reconhecido o labor em feriados ante a alteração da jornada admitida pelas partes. Como bem registrou a sentença não se há confundir pedido de pagamento de feriados (não apontados - inépto) sob o enfoque da Lei n. 605/49 com o pedido de horas extras laboradas em feriados, estas últimas decorrente da jornada admitida pela própria sentença, porquanto são institutos inconfundíveis, sobre os quais incidem diferentes regras jurídicas. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00951.2007.001.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A CCP- VÍCIOS E FRAUDE DE DIREITOS TRABALHISTAS - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. As Comissões de Conciliação Prévia não podem servir para o exercício de fraude dos direitos trabalhistas e também não se prestam à simples função homologatória das rescisões contratuais. Provado que o empregador, além de procurar fraudar direitos trabalhistas através de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, também a utilizou como mera instância homologatória para obter a quitação das verbas rescisórias, com o efeito liberatório geral, desvirtuando totalmente a finalidade do instituto criado pela Lei n. 9.958/2000, em afronta ao disposto nos arts. 477, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 625-A da CLT, nego provimento ao recurso ordinário das Reclamadas, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Uma vez demonstrada a exposição contínua do Reclamante a atividades, condições e operações insalubres, e não afastada a presunção de veracidade do laudo pericial, tem-se que este está apto a servir de fundamento para averiguar-se a insalubridade, razão pela qual mantém-se a condenação ao pagamento do respectivo adicional. Recurso improvido, nesse particular. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. Tendo a testemunha obreira confirmado a concessão de intervalo intrajornada inferior ao legal, a exigência patronal para que os empregados chegassem com antecedência, bem como a alegação de que efetivamente a jornada realizada na linha não fora corretamente registrada nos controles de ponto, nenhuma reforma merece a sentença de origem que fixou a jornada nos moldes narrados, condenando ainda as Reclamadas ao pagamento dos intervalos intrajornada não concedidos e adicional noturno. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00631.2007.008.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Considerando que a reclamada não juntou controles de jornada de trabalho, contrariando a Súmula 338-I do TST, acertada a decisão do magistrado primário, que fixou a jornada de trabalho da reclamante com base na petição inicial e depoimento de sua testemunha, fazendo uma média, determinando a dedução valores já quitados sob o mesmo título. As horas extras reconhecidas, por habituais, deverão refletir sobre RSR's, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Fixada a jornada de trabalho da reclamante quando da análise das horas extras e reflexos, devido o pagamento do adicional intrajornada do período deferido. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. Nego provimento. FERIADOS TRABALHADOS. Não conseguindo a reclamada fazer prova de que a reclamante não trabalhava em feriados, já que não juntou controles de ponto, forçoso reconhecer trabalho em feriados. Todavia, considerando a confissão da reclamante de que no segundo período contratual, usufruía dos feriados, deverá ser mantida a sentença primária que excluiu da condenação os feriados quanto a este período. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. Considerando que esta decisão fixou a jornada de trabalho da reclamante, em parte, no período noturno, o adicional noturno é devido com adicional de 20%, devendo ser deduzidos dos valores já pagos e comprovados sob o mesmo título. A Súmula 60-I do TST determina que 'o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos'. Desta feita, deverá refletir sobre os DSR's, férias, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e das horas extras deferidas. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente, a reclamada, ao fazer perguntas que eram reperguntadas para o reclamante, estava exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), caso em que não se observa a litigância de má-fé da parte. Desta feita, a reclamada deverá ser absolvida da condenação por litigância de má-fé. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00687.2007.003.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. DESCANSO EM ALOJAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO. Em que pese a comprovação de que o Reclamante não podia sair do alojamento no período destinado ao seu descanso, entre uma viagem e outra, não há como reconhecer no cômputo da jornada de trabalho do motorista o tempo em que o mesmo permanece, por força das circunstâncias, em alojamento da empresa, vez que este tempo é destinado exclusivamente à recuperação do desgaste físico e mental. Nego provimento. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. O Reclamante demonstrou que chegava à garagem com uma hora de antecedência do início do labor, sendo que apenas 30 minutos eram anotados nos cartões de ponto. Havendo a Reclamada confessado que pagava apenas as horas extras constantes nos cartões de ponto, ou seja, apenas 30 minutos, defiro o pagamento de horas extras na razão de 30 (trinta) minutos por dia. Ante a afirmação do Reclamante de que no final da viagem anotava corretamente o horário em que deixava o serviço e ante o fato de não ter apontado onde residem as diferenças de adicional noturno pleiteados, mantenho a r. sentença que indeferiu referido pedido. Dou parcial provimento. (TRT23. RO - 01219.2007.007.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA N. 06. Considerando a maciça exploração do mercado paralelo, após ter sido colocada em dúvida, pelo expert do juízo, a eficácia dos EPI's utilizados pelo obreiro, competia ao Reclamado comprovar nos autos, mesmo em sede de impugnação ao laudo pericial, mediante notas fiscais com descrição dos produtos, que estes foram adquiridos no mercado formal (originais), a partir do que poder-se-ia concluir que atenderam aos trâmites e exigências legais necessários para tanto, inclusive no tocante à especificação do Certificado de Aprovação exigido pela NR 06. Considerando que a dúvida suscitada pelo Perito quanto à validade e eficácia dos EPI's não foi elucidada nos autos, bem assim que o laudo não foi infirmado neste aspecto, correta a sentença que, pautando-se pela conclusão da perícia, reconheceu labor insalubre do obreiro e deferiu-lhe o respectivo adicional em todo o período do contrato, excluindo apenas os períodos de afastamento. Recurso improvido. JORNADA LABORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST X CONFISSÃO DO AUTOR. A teor do item I da Súmula 338 do TST, da não apresentação, pelo empregador, dos registros de freqüência do empregado decorre apenas uma presunção relativa de veracidade da jornada inicialmente declinada, a qual pode ser elidida por prova em contrário, inclusive testemunhal. Isto porque o que ocorre com a não apresentação dos controles de ponto do obreiro é, tão somente, a inversão do ônus da prova, que inicialmente era do empregado e depois passa a ser do empregador, o qual poderá lançar mão de outros meios de prova para desonerar-se do seu ônus e demonstrar que o obreiro não se ativava nos horários declinados. Assim, se em depoimento pessoal o Autor informa jornada inferior à descrita na exordial, deve a sentença ser reformada para que, nos meses sem cartões de ponto, seja considerada a jornada confessada pelo obreiro. Recurso patronal parcialmente provido para limitar a condenação em adicional noturno e horas extras. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CR/88. Segundo o art. 5º, LV, da CR/88 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. O simples acolhimento da tese obreira (culpa da Empresa no acidente de trabalho) em detrimento da tese patronal (culpa exclusiva da vítima) não induz à aplicação de multa por litigância de má-fé à detentora da tese sucumbente, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88). Recurso patronal provido para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé imposta à Reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. Deve ser deferido o saldo de salário pleiteado na inicial se em face deste não foi formulada defesa específica e se os documentos constantes dos autos evidenciam o não pagamento da verba. Recurso provido no particular. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida somente quando as verbas resilitórias não são pagas no prazo do §6º. Assim, o deferimento em juízo de verbas que não foram contempladas no acerto rescisório não autoriza a incidência da multa em questão. Improvido. RECURSO COMUM DAS PARTES. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL DO AUTOR. A confissão real do obreiro que declara ter sempre usufruído de no mínimo uma hora de intervalo intrajornada deve se sobrepor à qualquer outra prova em sentido contrário, inclusive à documental, devendo ser afastada por completo a condenação a este título. Recurso patronal provido e recurso obreiro prejudicado. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E QUANTUM. Do conjunto probatório exsurge a culpa da Empresa na ocorrência do sinistro, pois esta não foi diligente na fiscalização do trabalho do obreiro e ainda permitiu que este prestasse manutenção em máquina ligada sem qualquer grade de proteção, vindo a ocorrer, assim, a perda de parte do dedo médio da mão direita do Reclamante. Configurados estão, portanto, os requisitos necessários à obrigação de indenizar, a saber: ato ilícito (omissão na fiscalização e máquina sem grade de proteção), dano (perda parcial do dedo médio da mão direita) e nexo causal entre ambos. Entretanto, considerando que os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 25.000,00) e dano estético (R$ 15.000,00) se mostram bastante elevados, podendo causar, inclusive, a ruína financeira da Empresa, cujo capital social é de R$100.000,00, e considerando ainda os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, necessário reformar a sentença para fixar novos valores às indenizações deferidas, a saber: R$ 7.000,00 a título de danos morais; R$ 7.000,00 a título de danos estéticos; pensão mensal equivalente a 4% do salário do obreiro (R$ 618,14), equivalente ao percentual de redução da capacidade laborativa do Reclamante. Recurso patronal parcialmente provido e recurso obreiro prejudicado. (TRT23. RO - 00225.2007.036.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRA-JORNADA. Os controles de freqüência foram especificamente impugnados pelo Autor sob o argumento de que não refletem os verdadeiros horários trabalhados, sendo que a jornada indicada na inicial restou confirmada pela testemunha ouvida. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. Obtidas medições de ruídos em níveis superiores a 85 db(A) sem proteção auricular e exposição diária superior a 8 horas, a atividade do Reclamante deve ser considerada insalubre, de conformidade com o Anexo nº 1, da Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. Ante a inexistência de norma que defina critérios objetivos para a fixação do valor dos honorários periciais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder discricionário, estabelecê-los levando em conta critérios como o tempo despendido pelo profissional na elaboração do laudo, zelo, nível de complexidade, bem como a qualidade técnica do trabalho produzido. Tem-se, por conseguinte, que diante de laudo bem elaborado, criterioso e de considerável complexidade, não se mostra exagerado o valor fixado pelo Juízo de origem. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01061.2007.009.23.00-0. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. As partes devem alegar as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação dos atos praticados sem a observância legal. A parte que deixa encerrar a instrução processual sem, opor qualquer resistência, deixa precluir o direito de alegá-la em outra oportunidade. Nulidade rejeitada. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A questão, suscitada pelo Reclamante, sobre a existência de contradição entre os testemunhos colhidos em juízo, se os depoentes praticaram, ou não, crime de falso testemunho, não é matéria a ser tratada por este juízo. Pois, caso ficasse evidenciado que uma das testemunha praticou crime de falso testemunho, caberia apenas a expedição de ofício para a polícia Federal. RELAÇÃO DE EMPREGO. GARÇOM. Trata-se de vínculo de emprego a relação mantida entre as partes, não havendo que se falar em serviços eventuais quando as funções desempenhadas pelo empregado estavam ligadas a atividade fim do estabelecimento, ainda que laborando somente nos fins de semana. Esclareça-se que pode haver a caracterização de vínculo empregatício daqueles empregados que trabalham somente um dia por semana, como o músico do restaurante ou a bilheteira do cinema. Não é a quantidade de dias por semana de trabalho que vai caracterizar ou não o vínculo de emprego. O fato de não ser diário, não significa dizer que não era contínuo o trabalho. Se digo: 'escovo os dentes todos os dias' ou 'vou à missa todos os domingos', quero dizer que exerço tal atividade continuamente, seguidamente, sem interrupção. Ficou evidenciado nos autos, também, a submissão a horários e recebimento de pagamento. Relação de emprego reconhecida. Recurso obreiro provido. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. Admitindo a Reclamada, em contestação, que em decorrência da insatisfação e desinteresse do Reclamante resolveu dispensá-lo, assim como prestigiando o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da proteção, resta comprovado que o contrato findou por iniciativa da Reclamada, sendo devidas rescisórias decorrentes desta modalidade de rompimento do vínculo. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Comprovando-se nos autos através de prova testemunhal que o Reclamante laborava às sextas-feiras e sábados, das 19h00 às 02h00, deverá prevalecer jornada declinada em defesa. Por outro lado, com relação ao labor prestado em véspera de feriados e no mês de janeiro/2006, deverá prevalecer a jornada declinada na inicial conjugada com a prova testemunhal, isso porque a Reclamada deixou de insurgir-se especificamente com relação a essas duas jornadas, aplicando, ao caso, a norma do art. 302 do CPC, devido o pagamento de horas extras. Existindo comprovação de labor prestado em período noturno, faz jus o Autor ao adicional noturno com acréscimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA- CONCESSÃO INFERIOR AO PERÍODO LEGAL- INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. VALOR DO SALÁRIO. Considerando que a contrapartida do labor prestado pelo Reclamante todas às sextas-feiras e sábado deixava de atingir, no mês, o valor do salário mínimo estabelecido no inciso IV do art. 7º da CF/88, fixo o salário do Autor em R$300,00 (trezentos reais), valor do salário mínimo em abril/2005. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. A quitação de salário deverá ser efetuada mediante apresentação de recibo de pagamento, a teor do que dispõe o art. 464 da CLT. Deixando a Reclamada de fazer a comprovação de que quitou essas verbas, devido ao Reclamante o pagamento de férias e 13º salário. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 AMBOS DA CLT. Reconhecida a relação de emprego em juízo, a sentença que a declara, produz efeitos desde o nascedouro da relação jurídica. E, não tendo sido pagas as parcelas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, quando existir controvérsia acerca das verbas rescisórias. DANO MORAL. A petição inicial apontou para a existência de dano moral sob argumento de que após o Reclamante ter sido dispensado, uma ex-funcionária foi jantar na Reclamada indagando ao gerente sobre uma ex-colegada de trabalho, tendo ouvido como resposta que tanto sua colega como mais dois garçons, entre eles o Autor, foram dispensado por terem dado um rombo na empresa, fato presenciado por outros garçons e clientes. O depoimento testemunhal colhido em juízo confirmou os fatos narrados na exordial. Assim, resta pois caracterizada a ofensa à intimidade, honra, imagem e boa fama do empregado, o fato do empregador imputar ao Autor prática de furto na empresa, sem que tenha existido prévia apuração dos fatos, configurando-se dano moral, passível de indenização. (TRT23. RO - 00003.2008.005.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
HORAS EXTRAS - MOTORISTA DE ÔNIBUS - LIMITAÇÃO AOS 30 MINUTOS PREVISTOS EM CCT PARA OS TRABALHOS FORA DA LINHA - IMPOSSIBILIDADE - As Convenções Coletivas de Trabalho prevendo o pagamento de 30 minutos diários aos motoristas de ônibus a título de tempo gasto 'fora da linha' somente fixaram um tempo médio utilizado com os serviços burocráticos (como por exemplo, para deslocamento até a garagem e vistoria do veículo), não impedindo que as horas laboradas além dos 30 minutos sejam devidamente remuneradas como extras. Assim, em face da prova oral produzida nos autos, considero que a Reclamante ativava-se em 60 minutos no labor fora da linha. Nego provimento. HORAS IN ITINERE. Do cotejo entre as informações prestadas pelo preposto da Reclamada, quanto aos horários do ônibus 'corujão' e aqueles informados pela testemunha Obreira, quanto à utilização do carro manobra pela Reclamante, é possível perceber que nos horários em que a Obreira deveria deslocar-se até o trabalho, não havia transporte público regular, razão pela qual mantenho a r. sentença que deferiu-lhe horas in itinere. INTERVALO INTRAJORNADA. Diante das provas apresentadas nos autos, restou evidente que a Reclamante não dispunha do intervalo mínimo de 1h, nos termos preconizados no caput do art. 71 da CLT, pelo que faz jus à indenização prevista no § 4º do mesmo artigo. Nego provimento. CÁLCULOS. HORAS EXTRAS NOTURNAS. Da análise dos cálculos juntados aos autos (fls. 456/457), verifico que o cômputo das horas extras noturnas foi feito com adicional de 60%, entretanto não houve determinação de incidência de adicional diferenciado ao sobrelabor noturno pela r. sentença, ou pelas convenções coletivas juntadas aos autos, razão pela qual merecem reforma os cálculos, neste particular. (TRT23. RO - 01295.2007.005.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não exsurgindo dos autos o conhecimento, pelo Juízo, de questão não suscitada, a cujo respeito a lei exija a iniciativa das partes e tampouco a hipótese de proferição de sentença de natureza diversa da pleiteada, ou de condenação em objeto diverso do demandado, tal como alegado, não há que se falar em nulidade da decisão por julgamento extra petita e tampouco em exclusão da condenação, supostamente excedente dos limites da lide, do dispositivo. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Consoante a exegese há muito fixada na Súmula n. 159 do Excelso Pretório, a imposição da pretendida sanção, aplicável àquele que vem a Juízo a fim de demandar dívida paga, sem ressalvar as importâncias recebidas, ou pedir mais do que o devido, pressupõe a constatada má-fé da parte que assim procede, situação alheia à ora versada. Infundada, pois, a pretensão indenizatória em foco. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Demonstrada a sujeição obreira à habitual majoração de jornada, devida a remuneração correspondente bem como a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT, e 333 do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. INTERVALO INTRAJORNADA. A matéria concernente ao pagamento das horas não-concedidas para o repouso e a alimentação ao empregado como extras há muito encontra-se apaziguada. Por conseguinte, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 do c. TST. ADICIONAL NOTURNO. Em vista da efetiva sujeição obreira ao labor em horário legalmente considerado noturno, constatada ao longo de todo o interregno laborado, incensurável a decisão que o correspondente adicional defere, bem assim a respectiva repercussão legal. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Satisfeitos os requisitos contemplados no art. 4° da Lei n. 1.060/50 assim como a previsão inserta no § 3° do art. 790 da CLT, incensurável a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Autor pela instância a quo. CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO. Exsurgindo dos autos que os cálculos de liquidação da sentença não observaram integralmente os parâmetros então fixados à apuração do quantum devido, necessária a respectiva adequação, razão por que parcialmente provido o apelo, no particular. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00308.2008.002.23.00-8. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 17/03/09)
TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. PERÍODO SEM REGISTRO. A ausência de comprovação robusta sobre o treinamento anterior à data registrada na CTPS como de início do pacto laboral impede o reconhecimento do liame nesse interregno. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. Cláusula coletiva que determina o pagamento de parcela integrada à remuneração é nula por constituir salário complessivo. Inteligência da Súmula nº 91, do C. TST. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Em decorrência do disposto no art. 23 da Lei nº 7.183/84 a carga semanal do aeronauta é de 60 horas e a mensal é de 176. A previsão contida no contrato de trabalho refere-se à remuneração mínima do empregado, mas não ao limite da jornada de trabalho. TEMPO DA AERONAVE EM SOLO. HORAS EXTRAS. Depreende-se do art. 28 da Lei nº 7.183/84 que o interregno em que a aeronave permanece em solo durante a viagem já está computado na duração do trabalho, ou seja, nos limites semanais e mensais da categoria. DOMINGOS, FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS. Não demonstrado pela autora a incorreção dos pagamentos efetuados, não há como ser alterada a r. sentença originária. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS PAGAS. A ausência de prova do adimplemento incorreto do adicional noturno e da inobservância da redução da hora noturna impedem o deferimento do postulado. De outro lado, partindo a autora de premissa incorreta para a conclusão de que é credor de diferenças de horas noturnas quitadas, não merece reforma a r. sentença recorrida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A comissária de bordo no momento do abastecimento não exerce atividade em área de risco acentuado quando do abastecimento da aeronave, como exige o art. 193, da CLT, razão pela qual é indevido o adicional de periculosidade. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. A mera alegação de valor despendido para a realização de treinamento não é suficiente para compelir a empregadora à devolução da importância, ainda mais quando a norma coletiva refere-se à taxa de revalidação de certificado. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM ADVOGADO. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nºs. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 00090200701402005 - RO - Ac. 2ªT 20090972087 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)
DOCUMENTOS. RASURAS. VALORAÇÃO DA PROVA. A rasura não obsta a valoração dos documentos, mormente quando puderem ser cotejados com os demais elementos de prova, a teor do disposto no artigo 386 do CPC: "O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento", de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769, CLT). In casu, o próprio reclamante e sua testemunha confirmam que os dias de trabalho eram corretamente anotados, bem como os horários, exceto nos dias em que rasurados. Assim, são devidas as horas extras nos dias em que os horários foram rasurados (onde está anotado "escritório" no campo local/navio), com base nos controles de horário juntados aos autos. Nestas ocasiões, na falta de maiores informações nos autos, serão considerados, nos campos rasurados, os seguintes horários: a) quando a rasura ocorrer no horário de entrada, será considerado o horário mais cedo de ingresso no mês em questão;b) quando o horário rasurado for o de saída, será considerado o maior horário de saída no mês em questão. Na base de cálculo das horas extras deferidas serão considerados o adicional noturno, bem como observada a hora noturna reduzida, nas ocasiões em que incidentes, bem como o adicional de periculosidade, em conformidade com a OJ nº 97 da SDI-I, Súmula nº 60 e OJ nº 102 da SDI-1, todas do C. TST. Recurso ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 02247200044202002 - RO - Ac. 4ªT 20090850763 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 23/10/2009)
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Tendo em vista que o STF publicou no DJE e no DOU, em 22.05.2009, decisão que deferiu parcialmente a liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139 e 2.160, para dar interpretação conforme a Constituição Federal, relativamente ao art. 625-D da CLT, não cabe a arguição de que há pressuposto processual não atendido que impeça a apreciação do mérito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Até que o artigo 7o, inciso XXIII, da CF, venha a ser regulamentado pelo legislador, continua o salário mínimo a ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não como seu indexador, pois o Poder Judiciário não pode substituir o legislador na definição de critério para regularizar a sua base de cálculo (inteligência da Súmula Vinculante n.o 04 do Excelso STF). Assim, calculado o adicional na forma do artigo 192 da CLT, o valor encontrado não sofrerá qualquer alteração em razão de superveniente aumento ou reajuste do salário mínimo. HORAS EXTRAS E NOTURNAS. Quando a prova oral confirma a sonegação de horas extraordinárias e adicional noturno, impõe-se acolher a jornada descrita na inicial, deferindo horas suplementares e noturnas e seus reflexos. Ainda, aplicam- se índices superiores aos legais, se estabelecidos em instrumento normativo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Se a prova produzida confirma a fraude aos direitos trabalhistas, a multa por litigância de má-fé afasta a premiação ao litigante que, sob o pretexto de apenas defender-se, não age com a lisura esperada perante o Poder Judiciário. (TRT/SP - 01947200831802005 - RS - Ac. 2aT 20090611300 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 01/09/2009
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)
DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Da Justiça Gratuita. Defiro, com lastro na Súmula n. 5 deste Regional. Das horas extras. O horário declarado pelo autor em seu depoimento pessoal coincide com a jornada registrada nas folhas de ponto, à exceção dos 15 minutos antes do horário, que foram deferidos pela r. sentença de origem ("DDS"). Os minutos posteriores, de 15 a 30, como declarou em seu depoimento e foram confirmados por sua testemunha, não foram pedidos. Portanto, nada a deferir. Dos feriados trabalhados. O reclamante não impugna os fundamentos da sentença de que trabalhou em escala; inteligência da Súmula n. 422 do Colendo TST; ademais, não demonstrou ter trabalhado em feriado sem compensação. Não conheço. Acúmulo de função. O reclamante quer acumular gratificações, pois já percebia adicional de função pelo exercício cumulativo da função de vigilante com a de Líder, quando conduzia veículos motorizados. Não há fundamento legal que dê guarida à pretensão. O recorrente inova, nas suas razões de recurso ordinário e além disso, não impugna o fundamento da sentença, à luz da Súmula n. 422 do E. TST. Nego provimento. Multa normativa. Indevida, pois a reclamatória não foi patrocinada pelo Sindicato da categoria, e a pena cominatória somente poderá ser aplicada em caso de assistência do Sindicato profissional. Mantenho. Honorários advocatícios. Indevidos, pois o reclamante não está assistido pelo Sindicato de sua categoria, a teor da Súmula n. 219 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Do intervalo intrajornada. O objetivo da norma, ao determinar remuneração do período não usufruído com acréscimo mínimo de 50%, foi o de equipará-lo às horas extras e seus consectários, sobrevalorizando o instituto a fim de que sejam respeitadas as normas de Medicina e Segurança do Trabalho, aplica-se o entendimento da OJ 307, da SDI-I, do C. TST. Dos reflexos das horas extras em razão do intervalo - da alegada natureza indenizatória. Possui natureza salarial, a parcela prevista no art. 71, § 4o da CLT. Aplicação da OJ n. 354 da SDI-1 do C. TST. Da hora extra noturna. Cumprida a jornada no horário noturno, com a prorrogação, incide o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Entendimento da Súmula n. 60 do C. TST. Da prorrogação. Não há causa de pedir, os 15 minutos que antecedem a jornada não constam do pedido inicial. Dou provimento. Da gratificação por função. O reclamante desempenhava as funções de vigilante e também era condutor de veículos motorizados, quando cumulava as funções de Líder. Percebia, para tanto, 10% de adicional de função, calculado sobre o salário base, conforme norma convencional. Faz jus somente a essa gratificação no mês de junho/2002, quando não houve tal pagamento. Dou provimento parcial. Recursos ordinários aos quais se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00351200725102003 - RO - Ac. 10aT 20090586306 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 18/08/2009)
RECURSO ORDINÁRIO - 1. COMISSÕES DE VENDAS. Mantém-se a sentença fundada nas declarações da testemunha apresentada pela autora, revelando que não recebia comissões e que essa era também a situação da reclamante. A referência à testemunha arrolada pela empresa é de típica pretensão equiparatória (até por se tratar do próprio paradigma), pedido que resultou acolhido. Deferir as comissões implicaria, dessa forma, em bis in idem. 2. HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E EXPOSIÇÕES. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. A pretensão foi indeferida sob o fundamento de que a participação nos eventos não era obrigatória. Documentos dos autos, contudo, comprovam o fornecimento de atestados para que a autora justificasse as faltas escolares referentes aos dias de trabalho nas exposições. Reforma-se para deferir horas extras nos dias e até o limite de horário descritos nos referidos documentos, o que significa, por outro lado, que não era extrapolado o horário diurno, vale dizer, não é devido o adicional noturno. Já o intervalo intrajornada continua negado, com respaldo em declarações da própria autora. 3. FÉRIAS ANUAIS, EM DOBRO. A concessão das férias deve ser provada documentalmente, tanto a paga como a fruição. Não tendo a empresa juntado os cartões de ponto para comprovar a frequência, é devido o pagamento, com a dobra legal, dos períodos de férias vencidas cujo afastamento não foi demonstrado. 4. DANO MORAL. MAGDA. INDENIZAÇÃO. Está provado que a reclamante foi estigmatizada com o depreciativo Magda (personagem de humorístico da televisão aberta que expunha ao ridículo uma caricata figura da mulher como ser inferiorizado por um déficit intelectual crônico). A repercussão no ambiente de trabalho já é suficiente, mas a dor moral do tratamento dispensado pelo chefe da autora (que incluía ainda os qualificativos de "burra" e "retardada mental") passou a constrangê-la também fora da reclamada. A veracidade e o nexo causal de tais relatos comprovam-se nas declarações das testemunhas ouvidas. Assédio moral configurado. (TRT/SP - 02539200501002002 - RO - Ac. 4aT 20090467684 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 19/06/2009)
REVELIA E PENA DE CONFISSÃO FICTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS - REFLEXOS. A revelia e conseqüente pena de confissão ficta aplicada faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, assim as horas extras e o adicional noturno recebidos com habitualidade devem refletir em todos os consectários trabalhistas, DSr's e verbas rescisórias, eis que decorrente de lei e jurisprudência sumulada do C. TST. (TRT/SP - 02126200708202003 - RO - Ac. 8aT 20090235252 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07/04/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO COMPLESSIVO. O pagamento englobado em uma única rubrica objetivando a quitação de horas extras, adicional noturno e hora noturna não pode ser considerado válido, eis que configurar-se-ia a hipótese de salário complessivo, veementemente repudiado pela Súmula no 91, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. (TRT/SP - 01506200600502000 - RO - Ac. 3aT 20090346780 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 02/06/2009)
Cargo de confiança. Gerente de loja. Confissão. Restou provado o exercício de cargo de confiança, ao admitir a empregada que era o "cargo máximo" na loja onde trabalhava como gerente. Aplicação da exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, que torna inviável a existência de controle de horário e, consequentemente, a paga de horas extras, inclusive aquelas decorrentes do intervalo previsto no art. 71 da CLT. Mantenho. Adicional noturno. O exercício de cargo de confiança implica a ausência de controle da jornada, condição que inviabiliza o controle da jornada e eventual deferimento de adicional noturno. Nego provimento. (TRT/SP - 01813200404102003 - RO - Ac. 10aT 20090348014 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 26/05/2009)
Do agravo de Instrumento. Conhecimento. Tempestividade recursal. Efeito modificativo nos Embargos Declaratórios. O art. 897-A, da CLT, admite efeito modificativo da decisão, nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Recurso Ordinário. Horas extras. Ausência do adicional noturno. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas- extras prestadas no período noturno. Multas normativas. O descumprimento da convenção coletiva gera o direito ao pagamento da multa inserida no mesmo instrumento. Ausência do intervalo legal. Comprovada a ausência do referido intervalo, é devido o pagamento de horas extras, nos termos do § 4o, do art.71, da CLT, aplicando-se a OJ no 307, SDI-1, do C. TST. Diferenças do adicional noturno. Aplicação da Súmula 60, II, do C. TST. Honorários advocatícios. Na Justiça do trabalho aplica-se o princípio do jus postulandi o que torna indevido o pagamento da verba honorária como indenização por perdas e danos decorrente de despesas com advogado. Recolhimentos fiscais e previdenciários. Aplicação da Súmula 368, do C. TST. Correção monetária. Aplicação da Súmula 381, do C. TST. Agravo de Instrumento provido. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial para tornar a ação procedente em parte. (TRT/SP - 00177200503102019 - AI - Ac. 10aT 20090295069 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05/05/2009)
ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Imperioso se faz o não conhecimento do apelo da agravante, nos tópicos acerca do adicional noturno sobre as horas extras e sobre os juros do INSS, porquanto não há no apelo qualquer exposição ou ataque aos fundamentos da sentença, a qual indeferiu os referidos pedidos. O agravo apenas repete os fundamentos expostos nos embargos à execução, não preenchendo, assim, os pressupostos processuais contidos no inciso II do art. 514 do CPC, corroborado pela Súmula nº. 422 do c. TST. Agravo de Petição não conhecido neste ponto. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BASE DE CÁLCULO HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO HORÁRIOS MISTOS. SUMULA 60 DO COLENDO TST. As horas trabalhadas em horários mistos, nos termos do § 4º do art. 73 da CLT e Súmula nº. 60 do c. TST, prorrogam as regras do trabalho noturno sobre o diurno. No caso em tela, ocorre a referida hipótese, razão pela qual o adicional noturno deve integrar a remuneração para realização dos cálculos das horas extras laboradas em período prorrogado, ainda que considerado período diurno, estando correta a sentença. Agravo de petição não provido. HORAS EXTRAS. ERRONIA NOS CÁLCULOS. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. OJ-SDI-1 Nº. 415 DO C. TST. O recente entendimento editado por meio da Orientação Jurisprudencial nº. 415 da SBDI-1 do c. TST, dispõe que 'a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não podem ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho'. Por consequência, adotando-se o aludido entendimento, impõe-se a reforma da sentença e dos cálculos que a integram. A dedução das horas extras deverá ser realizada apurando-se o montante pago à título de mesma parcela pelo período imprescrito do contrato. Agravo de petição provido. (TRT23. AP - 00584.2010.008.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 12/07/12)
JORNADA DE TRABALHO. COBRADORA DE TRANSPORTE URBANO. REGISTROS DE PONTO. A ré juntou aos autos 199 as folhas de frequência da autora, que foram impugnadas pelo ao argumento de não registrarem sua real jornada de trabalho. A prova oral, contudo, revelou não só a inexistência de intervalo intrajornada como também que o registro de ponto não inclui o tempo de comparecimento prévio exigido do empregado para a realização de atividades preparatórias antes da viagem, nem o tempo posterior a chegada do ônibus na garagem. Nada obstante, restou dividida a prova quanto ao momento em que eram anotados os horários de inicio e término do labor, se na garagem quando da saída e da chegada do ônibus, ou no ponto final da linha, no início da primeira viagem e ao final da última corrida. Portanto, os registros de jornada acostados aos autos refletem a real jornada obreira apenas em trânsito, ou seja, do instante em que o ônibus sai da garagem até o seu retorno, mas a autora não tinha computada nos registros de jornada o tempo gasto nas atividades preparatórias, antes do início das viagens, e nas tarefas posteriores, ao final do turno. Recurso ao qual se dá parcial provimento para, mantendo a condenação de primeiro grau quanto às horas extras e adicional noturno, reconhecer que a jornada da autora no veículo é aquela registrada nas folhas de ponto trazidas pela ré, contudo, sendo acrescidas de 20 minutos no início, despendidos na realização das tarefas preliminares à saída do ônibus, e também ao final de 15 minutos, gastos para a finalização dos trabalhos pertinentes à função de cobradora. Parcial provimento. FIXAÇÃO DE MINUTOS PELO LABOR PRESTADO FORA DA LINHA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONTRÁRIA AO SISTEMA PROTETIVO. No tocante à estipulação do acréscimo à jornada de trabalho do tempo de 30 minutos em norma coletiva, verifica-se que, na hipótese dos autos, houve extrapolação reiterada dos limites convencionados, diante do que a norma coletiva não pode servir de amparo para extrair direitos do trabalhador, tomando a feição de renúncia. Entendimento contrário levaria à interpretação dissonante do próprio sistema protetivo, típico do ramo justrabalhista, além de servir de desestímulo à implementação de modernos e eficientes métodos de aferição e controle das rotinas iniciais e finais de trabalho de modo a reduzir o tempo de permanência do empregado no desenvolvimento de tais expedientes. Todavia, para o fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e o pagamento em duplicidade do mesmo período de labor, mostra-se plausível e pertinente a dedução do tempo que foi pago em razão das indigitadas cláusulas convencionais, com o montante das horas extras que serão aferidas quando da liquidação da sentença. Recurso ao qual se dá parcial provimento para autorizar a dedução dos valores pagos à autora sob as rubricas jornad.claus.10ª e jornad.claus.9ª, do montante da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. INTERVALOS INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. O art. 71 da CLT dispõe expressamente acerca da obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada, em tempo mínimo de uma hora. A regra é pela impossibilidade de redução do intervalo mínimo para descanso intrajornada, o que, notadamente, impõe idêntica interpretação para a hipótese de seu fracionamento, haja vista que em qualquer das hipóteses o tempo de repouso não surtirá os efeitos perseguidos pela norma, ou seja, proporcionar a higidez física e mental do trabalhador. Trata-se, assim, de matéria de ordem pública, inerente à saúde, segurança e higiene do trabalhador. Por fim, a Lei 12.619/2012 na qual o recorrente também se escora, sequer existia, portanto não estava vigente, em relação ao período da condenação. Constatado que a jornada diária registrada nos controles de ponto acostados aos autos, acrescida do tempo de labor fora da linha, que a autora laborava acima do limite mínimo de seis horas diárias, é certo o direito de usufruir da intervalo intrajornada mínimo de uma hora, impondo-se assim o pagamento integral da hora suprimida em razão do seu fracionamento. Recurso ao qual se dá parcial provimento para determinar que, quando da liquidação da sentença, seja observado o teor da Súmula 437, item III, do TST, fazendo repercutir o montante apurado apenas nas verbas de natureza salarial, e também para que sejam consideradas as anotações de jornada quando houver registro do gozo do intervalo mínimo legal de uma hora. REMUNERAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Os registros de jornada revelam que a folga semanal da obreira ocorria de forma variável, após cinco, seis ou sete dias de trabalho consecutivos. Destarte, devida a dobra dos domingos somente quando a folga semanal era concedida no oitavo dia e, nas demais semanas, concedida que foi a folga de modo regular (após cinco ou seis dias de trabalho), é devida a remuneração normal e, da hora extraordinária, na forma habitual. Quanto aos feriados, todos em que a autora trabalhou foram regularmente remunerados em dobro, conforme demonstram os holerites, à exceção de novembro de 2007 e janeiro de 2008. Recurso ao qual se dá parcial provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados laborados, à exceção dos meses de novembro de 2007 e janeiro de 2008, assim como limitar a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados somente quando este estiver abrangido na semana com sete dias seguidos de labor. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Uma vez demonstrado pelo laudo pericial que a autora estava exposta a agente nocivo à saúde, o ruído, no período em que atuava no interior dos ônibus da reclamada, em caráter habitual (todos os dias) e intermitente (enquanto o ônibus estivesse em movimento), é devido o adicional de insalubridade. O argumento da recorrente de que não se configura a insalubridade em razão dos períodos de pausa no ponto final, entre o fim de uma viagem e o início da seguinte, sucumbe ante o entendimento sedimentado no TST pela Súmula 47, que prescreve TST Enunciado nº 47 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Trabalho Intermitente - Condição Insalubre - Adicional. O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, ficou evidenciado que estes intervalos eram extremamente diminutos, não exercendo influência significativa no resultado final da perícia. Também não há que se falar que a intensidade do ruído é menor do que a tolerada, pois o índice apontado pela recorrente refere-se a exposição máxima, contínua ou intermitente, de até 7 horas diárias, enquanto que a autora cumpria jornada de trabalho bem maior. Recurso ao qual se nega provimento. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. A fixação da multa é lícita, tratando-se de providência que visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, assegurando assim o resultado prático da condenação. Tal penalidade, contudo, só tem sentido de ser enquanto subsistente a condenação principal, ou seja, somente podem ser exigidas após o trânsito em julgado da decisão. Além disso, o valor da multa por descumprimento da obrigação deve guardar relação com a representação financeira da obrigação que se pretende resguardar, merecendo decote caso se afigure desproporcional ou fugir aos parâmetros da razoabilidade. Portanto, inexorável concluir que o valor da multa arbitrada, de R$ 6.000,00, foge aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se presta a assegurar o cumprimento de uma obrigação de aproximadamente R$ 2.400,00. Recurso ao qual se dá provimento para declarar que somente será exigível a obrigação de fazer posta em sentença após o trânsito em julgado da sentença, bem como para reduzir o valor da multa para oitocentos reais. HONORÁRIOS PERICIAIS. AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO. Os honorários periciais são fixados, normalmente, de acordo com dois critérios específicos. O primeiro deles, de caráter objetivo, refere-se ao próprio conhecimento técnico do expert e à complexidade da perícia realizada. O segundo critério, por sua vez, reconhecido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina, contempla a subjetividade do magistrado na avaliação do trabalho desempenhado pelo perito, de modo que haja total congruência entre os dois parâmetros ao arbitramento da verba. No caso presente, observa-se, pelo laudo técnico apresentado, que a perícia foi desenvolvida dentro de um padrão de boa qualidade, visto que o expert foi diligente, criterioso no estudo das condições de trabalho do autor, trazendo não só respostas para os quesitos formulados pelas partes, mas também relatando minúcias e particularidades que envolveram o objeto da perícia. Contudo, entendo que o trabalho do perito enquadra-se no grau médio de complexidade e constata-se que foi realizada nesta capital. Recurso ao qual se dá provimento para reduzir o valor dos honorários periciais para um mil reais. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. O critério a ser adotado para o abatimento dos valores pagos a título de horas extras deve ser aplicado os termos da OJ 415 da SDI-1 do colendo TST, a qual determina que a dedução deve ser aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso a que se dá parcial provimento para determinar que a dedução dos valores não fique limitada ao mês, mas apenas às verbas pagas sob o mesmo título e ao período imprescrito. (TRT23. RO - 00540.2012.001.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 21/08/13)
RECURSO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. Não se conhece do apelo patronal quanto ao intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida no recurso se encontra em confronto com a Súmula nº. 06 desta Corte e a Súmula nº. 438 do C. TST. Recurso não conhecido, no particular. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso em tela, a reclamada, quanto ao pedido da base de cálculo do adicional de insalubridade, não possui interesse recursal uma vez que o Juízo a quo já deferiu aquela requerida pela recorrente, não havendo falar em conhecimento do referido pedido. Recurso da reclamada não conhecido nesse ponto. RECURSO DO RECLAMANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Implica em clara inovação o requerimento de inclusão do prêmio assiduidade e do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias já quitadas pela ré, vez que não constante do rol de pedidos da exordial. Apelo do autor não conhecido. RECURSO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A apresentação de controles de frequência apócrifos, por si só, não os torna inválidos, por ausência de previsão legal de obrigatoriedade de assinatura, nos termos dos artigos 74, §2° da CLT e 13 da Portaria n. 13/11/1991 do Ministério do Trabalho. Contudo, a presunção de sua veracidade é relativa, admitindo prova em contrário. Assim, havendo provas testemunhais a elidir tal documentação, perfilho o entendimento do juízo de origem que fixou a jornada de acordo com as alegações advindas da prova emprestada, com a admissão da sobrejornada nos termos da decisão recorrida. Apelo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. CONSTATAÇÃO. A prova pericial constatou a existência de trabalho em ambiente insalubre que expunha a reclamante ao agente físico frio, sendo que os EPIs fornecidos não o neutralizavam. Recurso não provido. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. Evidenciando pelos relatórios financeiros o pagamento habitual da verba intitulada pela reclamada como prêmio assiduidade resta rechaçada a tese patronal de ausência de habitualidade, emergindo clara a natureza salarial da parcela. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de provas da efetiva concessão do intervalo intrajornada, a partir da invalidação dos controles de frequência, autoriza a condenação da reclamada ao pagamento desta verba relativamente ao segundo turno, como entendeu o d. Juízo a quo. Recurso não provido. INTERVALO INTERJORNADA. A violação ao art. 66 da CLT, que trata do intervalo mínimo interjornada, representa infração administrativa, não ensejando, no entanto, à míngua de previsão legal, o pagamento de horas extraordinárias e nem reflexos, razão pela qual reforma-se a sentença para extirpar da condenação o pagamento da verba em comento. Apelo provido, no particular. ADICIONAL NOTURNO. Não obstante a constatação de pagamento pela ré de parcelas relativas ao adicional noturno durante o curso do contrato, há que ser mantida a condenação em tal aspecto considerando a conclusão de ausência de quitação integral da rubrica, observando-se, de toda forma, que houve determinação à sentença de dedução dos valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES ASSINADOS. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. Tendo sido reconhecida a invalidade do acordo de compensação apontado pela ré para se eximir do pagamento de horas extras, faz jus o autor ao pagamento destas últimas nos períodos em que os cartões de ponto vieram aos autos devidamente assinados pelo autor. Com efeito, de tais documentos se infere nitidamente o apontamento de compensação de horas, impondo-se a óbvia conclusão de ausência de quitação do integral sobrelabor, sendo desnecessário em tal contexto qualquer demonstração de diferenças, ao contrário do entendimento externado pelo Juízo de origem. Ainda, mostra-se inaplicável à hipótese a diretriz estampada no inciso IV da Súmula nº 85/TST, vez que o acordo entabulado nos autos é de compensação mensal, enquanto o referido verbete trata daquela efetivada dentro da semana. Apelo provido. (TRT23. RO - 00582.2012.026.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 09/10/13)
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O artigo 514, II, do CPC exige que, ao recorrer, a parte apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende deva ser reformada a sentença. Em observância da orientação contida na Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida em razão da ausência do requisito de admissibilidade previsto no referido dispositivo legal. A Ré não refutou especificamente a decisão recorrida, razão pela qual não se conhece do recurso neste tema. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em consonância com o artigo 499 do CPC, somente se conhece de pretensão formulada em sede recursal quando a sentença mostra-se desfavorável jurídica ou economicamente à parte recorrente. Assim, não se conhece do Recurso da Ré quanto à adoção do salário mínimo como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, visto que tal pleito já foi deferido na sentença. Recurso não conhecido neste tópico. NÃO CONHECIMENTO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SENTENÇA QUE APLICA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA 438 DO TST. Não se conhece de recurso que ataca decisão proferida com suporte em entendimento jurisprudencial consolidado, porquanto a sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVII, da CRFB), irradiado no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ao disciplinar, no artigo 557, a possibilidade de o relator denegar seguimento ao recurso quando a decisão recorrida guardar consonância com o entendimento jurisprudencial uniformizado. Na hipótese, a decisão está em conformidade com as Súmulas 6 deste Tribunal Regional e 438 do TST, que tratam sobre o direito ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT para os empregados que laboram em ambiente artificialmente frio, o que obsta o conhecimento do Recurso no particular. NÃO CONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PRÊMIO ASSIDUIDADE NAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO DA LIDE. Não se conhece de recurso quando a parte traz em sede recursal tese ou pedido não formulados anteriormente, haja vista constituir inovação da lide, em total afronta dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da boa-fé. Inexistindo pedido do Autor, na exordial, de integração do adicional de insalubridade e do prêmio-assiduidade nas horas extras já quitadas durante o contrato de trabalho, não se conhece do recurso do Autor, no particular. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRÊMIO-ASSIDUIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. As parcelas adimplidas ao empregado condicionadas à observância de determinada conduta amoldam-se ao conceito doutrinário de prêmio , pois remuneram o trabalhador que atende a certas exigências impostas pela empresa. Provado que a verba denominada prêmio-assiduidade foi paga ao Autor com habitualidade durante o contrato de trabalho, impende-se manter a sentença que reconheceu sua natureza salarial e determinou a repercussão nas demais parcelas. Nega-se provimento no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. PAGAMENTO DEVIDO. O artigo 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. Provado que a Autora estava exposta, em seu ambiente de trabalho, a agente insalubre frio sem a devida neutralização por meio de EPIs, mantém-se a sentença que condenou a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Nega-se provimento neste tópico. SEGURO-DESEMPREGO. DIFERENÇAS DEVIDAS. A Resolução Conselho Deliberativa do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT 467/2005 - estabelece, no artigo 9º, que o valor do seguro-desemprego é obtido com base na média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho. Assim, sendo devido pela Ré o pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada e do adicional de insalubridade, impõe-se manter a sentença que determinou a quitação das diferenças do seguro-desemprego, incidentes sobre aquelas verbas. Recurso improvido neste item. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS. Nos termos do artigo 60 da CLT, qualquer prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Provado que o Autor laborava em ambiente insalubre e inexistindo elemento apto a demonstrar que houve inspeção e permissão das autoridades competentes para a prática de prorrogação de jornada, mantém-se a invalidade das normas que autorizaram a compensação da jornada, razão pela qual remanesce a condenação da Ré ao pagamento das horas extras e reflexos durante todo o contrato de trabalho, inclusive no que concerne aos períodos registrados nos cartões de ponto assinados pelo empregado e não apenas quanto àqueles sem assinatura. Mantém-se também a condenação da Ré ao pagamento dos intervalos intra e interjornada, visto que não provados os descansos mínimos, bem como do adicional noturno, porquanto os valores quitados sob tal rubrica são inferiores aos devidos. Dá-se provimento ao Recurso do Autor e nega-se ao da Ré no particular. Recurso do Autor provido e da Ré improvido. (TRT23. RO - 00813.2012.026.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 14/10/13)
MOTORISTA DE CARRETA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. CONFIGURADO. Somente está inserido na hipótese do art. 62, inciso I, da CLT o empregado que desempenha atividade externa e que não possa se sujeitar a controle e/ou fiscalização de seu horário de trabalho. Se a empresa mantém mecanismos de acompanhamento do trabalho realizado pelo empregado que exerce a função de motorista carreteiro, no transporte de gado para abate, detendo pleno conhecimento das rotas a serem percorridas, dos locais de parada e até mesmo do tempo despendido nos trajetos e intervalos, há que se reconhecer que era possível controlar a jornada de trabalho, independentemente, ressalte-se, do sistema de rastreamento ou qualquer outro sistema de segurança. Forçosa, assim, a manutenção da sentença por meio da qual se afastou o enquadramento do Autor na regra inserta no art. 62, inciso I, da CLT, bem como se acolheu a jornada indicada na exordial, com o deferimento de horas extras, adicional noturno, DSR e intervalos intra e interjornada, com reflexos. Recurso da Ré a que se nega provimento. (TRT23. RO-00472.2011.026.23.00-0. Relator Desembargadora Beatriz Theodoro. Redator Desembargadora Maria Berenice. 2ª Turma. Julgamento 13/06/2012. Publicação 19/06/2012).
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