Jurisprudências sobre Ação de Indenização por Acidente de Trabalho

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Indenização por Acidente de Trabalho

DOENÇA PROFISSIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS E LEGAIS DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8213/91 – INDENIZAÇÃO – Havendo cláusula coletiva que estabeleça condições tanto para o acidente de trabalho como doença profissional quanto ao atestado fornecido pelo órgão da Previdência Social, esta deverá ser atendida. Entretanto, ocorrendo acidente de trabalho ou doença profissional sem a notificação do Órgão Previdenciário por parte da empresa e conseqüente afastamento, não há falar em aplicação do artigo 118 da Lei nº 8213/91 nem tampouco de utilização do instrumento coletivo por não atendidos os requisitos necessários. No entanto, em havendo perícia judicial estabelecendo-se nexo causal entre a doença existente e o labor na reclamada sem que houvesse afastamento superior a 15 dias o qual, pelas circunstâncias do caso, deveria ter ocorrido, por omissão da reclamada, autorizada resta a outorga de indenização de 12 meses respectiva nos termos do artigo 159 do Código Civil c. c. artigos 1522 e 1523 do mesmo Codex. (TRT 15ª R. – RO 25.039/00-0 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 04.03.2002

DOENÇA PROFISSIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS E LEGAIS DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – INDENIZAÇÃO – Havendo cláusula coletiva que estabeleça condições tanto para o acidente de trabalho como doença profissional quanto ao atestado fornecido pelo órgão da Previdência Social, esta deverá ser atendida. Entretanto, ocorrendo acidente de trabalho ou doença profissional sem a notificação do Órgão Previdenciário por parte da empresa e conseqüente afastamento, não há falar em aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 nem tampouco de utilização do instrumento coletivo por não atendidos os requisitos necessários. No entanto, em havendo perícia judicial estabelecendo-se nexo causal entre a doença existente e o labor na reclamada sem que houvesse afastamento superior a 15 dias o qual, pelas circunstâncias do caso, deveria ter ocorrido, por omissão da reclamada, autorizada resta a outorga de indenização de 12 meses respectiva nos termos do art. 159 do CC c/c arts. 1.522 e 1.523 do mesmo Codex. (TRT 15ª R. – Proc. 25039/00 – (7147/02) – 4ª T – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 04.03.2002 – p. 12)

DOENÇA PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Infere-se da dicção do art. 118 da Lei 8.213/91, que são pressupostos para o deferimento da garantia de emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do(a) empregado(a) das funções laborais por mais de quinze (15) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. O acidente de trabalho deve ser caracterizado de forma administrativa e técnica: a primeira através do setor de benefícios do INSS, que deverá estabelecer o nexo entre o trabalho/exercício e o acidente; a técnica através da perícia médica, que irá estabelecer o nexo de causa e efeito – acidente/lesão. Se a moldura fática dos autos aponta o afastamento do(a) empregado(a) em prazo inferior a quinze (15) dias, sem a necessidade de expedição do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e sem os qualificativos legais do acidente de trabalho (administrativo e técnico), o(a) obreiro(a) não faz jus à estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. Inteligência do artigo 59 c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)

EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – O ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ASSEGURA AO TRABALHADOR ACIDENTADO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO POR 12 (DOZE) MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO – A despedida imotivada desse empregado enseja a seu favor indenização substitutiva dos salários, férias, décimo terceiro salário e FGTS do período, dada a incompatibilidade da reintegração com as chamadas estabilidades provisórias". (TRT 15ª R. – RO 13900/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS E MATERIAIS. ACIDENTGE DE TRABALHO. SUPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POROVISÓRIA POR INVALIDEZ. ART. 198, I C/C ART. 3º E 4º, TODOS DO CC/2002. A lei previu as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição em decorrência de problemas de saúde, devendo a pessoa, para tanto, ser considerada totalmente ou relativamente incapaz. A suspensão do contrato de trabalho em decorrência de o empregado estar recebendo benefício previdenciário não interfere na fluência do prazo prescricional qüinqüenal quanto à pretensão indenizatória em razão de acidente de trabalho, eis que não se trata de parcela devida em razão da extinção do contrato e nem existe causa interruptiva ou suspensiva da prescrição das pretensões que não decorram do rompimento do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00790.2007.022.23.00-0. Publicado em: 30/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACIDENTE DE TRABALHO. OCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA- Para que seja atribuída ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização, imperativa a comprovação do fato gerador da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima, ressaltando-se que o ônus probatório quanto à concomitância desses elementos incumbe ao Reclamante, por força do disposto o art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC. Inexistindo comprovação da ocorrência do evento acidentário, que foi apontado como causa da moléstia sofrida pelo Reclamante, não há como impingir à Reclamada o dever de indenizar, pelo que se impõe a manutenção da decisão de origem que rejeitou todos os pedidos estribados no suposto evento. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00267.2007.007.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada não deixa de ser um crédito que resulta do contrato de trabalho. É, portanto, verba trabalhista, ainda que atípica, de modo que a prescrição a ser observada é a trabalhista, prevista no art. 7º, inciso XXIX da CF/88, salvo aquelas hipóteses em que a ação foi ajuizada na Justiça Comum, antes da vigência da EC 45/2004, passando por uma regra de transição, o que não é o caso dos autos. Destarte, ainda que por fundamento diverso, mantenho a prescrição pronunciada na origem. (TRT23. RO - 00149.2007.091.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. DANO MORAL. Conforme o próprio Autor apontou em suas razões do recurso ordinário a r. sentença analisou o dano moral tão-somente em face do acidente sofrido pelo Reclamante, nada mencionando quanto à dispensa do Autor. Assim, caberia a ele ter interposto Embargos de Declaração, instrumento hábil para corrigir tal omissão, o que não cuidou em fazer na oportunidade, não podendo, portanto, em fase de recurso ordinário, pretender a análise de tal pleito, por precluso. Dessa feita, não conheço do Recurso do Reclamante quanto ao pleito de dano moral em razão de sua dispensa, por preclusão. DANO MORAL - ACIDENTE DO TRABALHO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSIONAMENTO. A função exercida pelo Reclamante - operador de motoserra - para extração de madeira, está enquadrada no grau 4 de risco nos termos da NR 04, quadro I, item 2.11, sendo considerada a exposição dos trabalhadores sujeita a riscos acima do nível de exposição dos demais membros da coletividade, sendo aplicável, ao caso, a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único do Código Civil. Na hipótese em comento, a alegação da Reclamada de culpa exclusiva da vítima não restou provada, pelo contrário, ficou demonstrado que, pelo fato do obreiro laborar na atividade fim da empresa, estava exposto aos riscos inerentes de sua própria atividade, visto que a forma como ocorreu o acidente é de difícil previsão, não podendo ser evitado mesmo com o uso de EPIs, devida é a indenização respectiva. Dessa forma, ante a incapacidade temporária do Obreiro condeno o Reclamado ao pagamento mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser pago desde a data da rescisão contratual (10.07.2006) até ao fim da convalescença. (TRT23. RO - 00805.2006.086.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que haja a reparação civil decorrente de acidente de trabalho, é indispensável que o autor demonstre a presença simultânea dos pressupostos concernentes à existência do dano experimentado pelo prejudicado, dolo ou a culpa do agente causador e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, restou comprovado que o dano sofrido pelo reclamante (arranhão provocado por uma barra de ferro) decorrente de infortúnio acidentário resultou em uma cicatriz de 5 cm no braço esquerdo, sem qualquer sinal de seqüelas, deformidade física, incapacidade para o trabalho capaz de ensejar o dever de indenizar por parte do reclamado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01713.2006.022.23.00-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. Demonstrado nos autos que o autor sofreu acidente em decorrência da sua prestação de serviços ao reclamado, sem que tenha havido ocorrência da culpa exclusiva da vítima propugnada pelo ente patronal e com isso rompimento do nexo causal, encontram-se, destarte, preenchidos os requisitos do art. 186 do CC/2002, razão pela qual esta obrigado a indenizar os danos experimentados pelo autor, nos termos do artigo 927 do CC. A fixação do quantum relativo ao dano moral proveniente do acidente de trabalho deve observar, primordialmente, a extensão do dano e a situação fática vivenciada pelas partes, assim como a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida, de modo a prevenir a ocorrência de futuros casos de lesão. Recurso parcialmente provido. (TRT23. RO - 01130.2006.007.23.00-2. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E NÃO DEFINITIVA. ART. 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Deflui do teor do preceptivo legal invocado, a fixação de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado ou da depreciação que ele sofreu, em razão da incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, a qual deve perdurar até o fim da convalescença. Ademais, o fato de se tratar de redução da capacidade laboral não definitiva e parcial, conforme laudo pericial coligido aos autos, não obsta o indeferimento do presente pleito. Outrossim, o fato de estar percebendo auxílio-acidente não tem o condão de excluir, por si só, o direito à percepção do pensionamento a que se referem os arts. 1.539 do Código Civil de 1916 e do art. 950, caput, do novo Código Civil, ante a distinção jurídica que se deve fazer de ambos os institutos. (TRT23. RO - 00788.2006.026.23.00-5. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

APELO PATRONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo a Justiça do Trabalho como princípios norteadores a celeridade e a economia processual, não há que se cogitar em cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), por indeferimento de provas impertinentes para a resolução da demanda, sobretudo porque as provas têm como destinatário o Julgador, que no exercício do seu poder diretivo, pode perfeitamente rejeitar a sua produção, conforme autorizam os arts. 765 e 852-D da CLT c/c 130 e 131 do CPC, ainda mais quando estiver convicto de que os elementos já existentes nos autos são suficientes para solucionar a lide, como no caso em tela. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ACIDENTÁRIA. CULPA PATRONAL E NEXO CAUSAL. CARACTERIZADOS. Restando evidenciados nos autos a ocorrência do infortúnio; o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho; e a negligência patronal no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, notadamente do regramento previsto no art. 184 da CLT, regulamentado pela NR-12, itens 12.2 e 12.2.1.b, não há como deixar de responsabilizar a Reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada improvido. APELO DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E DANOS MATERIAIS. Para que o quantum indenizatório não exceda ao necessário escopo de compensar a vítima pela dor sofrida, bem assim de produzir efeito punitivo e pedagógico no ofensor e, ainda, em consonância com os parâmetros de valores que vêm sendo atribuídos por esse Regional em casos semelhantes, há que se reformar a sentença de origem, a fim de modificar o valor atribuído às condenações, fixando em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da indenização pelos danos morais, em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da indenização pelos danos estéticos, bem assim fixando o valor do pensionamento mensal no montante equivale a 12% (doze por cento) do salário do obreiro, eis que essa é a parcela de perda da capacidade laborativa indicada para os casos como o que ora se apresenta se considerada a tabela da SUSEP, valor que deve ser pago até que o Obreiro complete 67 (sessenta e sete) anos de idade. Apelos parcialmente providos. (TRT23. RO - 00132.2007.022.23.00-8. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ACIDENTE DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CTPS. MORTE DE EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. A situação fática sub judice revela a existência de acidente de trabalho com resultado morte, de trabalhador empregado que, todavia, não teve anotada a sua CTPS no curso do vínculo contratual. Esse fato é elementar na análise do caso vertente, porquanto em que pese tenha sido constatada a culpa exclusiva da vítima no sinistro que o acometeu, por outro lado é incontroverso que as suas dependentes deixaram de ser beneficiadas pela percepção do benefício previdenciário, que se faz devido tão-somente pelo nexo causal do acidente com o dano sofrido, no caso, o evento morte. Assim, o Demandado deve ser responsabilizado pela sua omissão no cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, a de anotar a CTPS de empregado, sendo responsável por ressarcir integralmente as dependentes do falecido, pelo prejuízo sofrido, no valor a que teriam direito pelo benefício previdenciário. (TRT23. RO - 00773.2007.081.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure situação capaz de ensejar condenação indenizatória por dano moral e material é imperativo que o réu seja responsável pelo ato ofensor e, ainda, que haja o necessário nexo causal entre o ato e o dano experimentado pela parte ofendida. In casu, restou comprovada a existência de doença ocupacional, a omissão culposa do empregador e o nexo de causalidade. Devida a indenização por dano moral, porque é evidente a agressão íntima diante da enfermidade constatada por prova pericial, bem como os lucros cessantes, porquanto restou constatada a existência de limitação provisória para o exercício profissional. (TRT23. RO - 00775.2007.021.23.00-5. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ADMISSIBILIDADE. 1. Não merecem ultrapassar o juízo de admissibilidade as pretensões recursais atinentes à atualização monetário e aos juros de mora, por ausência de sucumbência, eis que a decisão monocrática foi clara ao determinar que a atualização e os juros incidem a partir da publicação do julgado, o que foi prontamente observado nos cálculos de liquidação. 2. Também deixo de conhecer as pretensões veiculadas pelo Autor em sede de contra-razões, relativas ao quantum indenizatório, à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais, pois tal peça não se presta a atacar a decisão de origem, e sim para rebater a tese recursal da outra parte, suscitar o não preenchimento dos pressupostos recursais pelo Recorrente, bem como para suscitar as matérias passíveis de argüição de ofício. Apelo patronal e contra-razões parcialmente conhecidos. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ACIDENTÁRIA. CULPA PATRONAL E NEXO CAUSAL. CARACTERIZADOS. Restando evidenciados nos autos: a ocorrência do infortúnio; o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho; e a negligência patronal no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, não há como deixar de responsabilizar a Reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada improvido. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E PENSÃO DO INSS. CUMULAÇÃO. A pensão custeada pelo INSS não se confunde com a pensão decorrente da responsabilidade civil arcada pela Reclamada, pois diferem quanto à origem e quanto à finalidade. A pensão decorrente da responsabilidade civil origina-se do Código Civil e tem como finalidade ressarcir a vítima, em razão de ato ilícito, pelos danos materiais sofridos no que diz respeito aos lucros cessantes, enquanto que a pensão custeada pelo INSS tem origem na legislação previdenciária, servindo como um seguro, custeado pelos trabalhadores, empregadores e pela sociedade, contra acidentes sofridos pelo trabalhador. Dessa forma, não prospera a pretensão Patronal de arcar exclusivamente com valor complementar da pensão já auferida pelo Reclamante e custeada pelo INSS, devendo responder integralmente pela parte que lhe cabe, sem que essa circunstância importe em enriquecimento ilícito do Obreiro. Recurso Patronal improvido. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, a condição financeira e o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Não cabe ao Juízo revisor retificar o valor dos honorários periciais, quando a importância arbitrada pelo Juízo de origem guarda coerência com os critérios da razoabilidade e se encontra de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo exigido para o desenvolvimento do labor. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00395.2007.007.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o d. Juiz constatado que a oitiva das testemunhas da Reclamante não teriam qualquer utilidade para o processo, ao verificar que as provas já produzidas nos autos seriam suficientes para o julgamento da demanda, nenhum óbice há no encerramento da instrução processual, pelo que não há nulidade processual a ser declarada com fundamento em cerceamento de defesa. Rejeito. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Ainda que comprovado o acidente sofrido pela Reclamante, não ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o evento sofrido, com qualquer conduta omissiva ou comissiva da Reclamada, porquanto presente a excludente de causalidade correspondente à culpa exclusiva da vítima, o que afasta qualquer dever de reparação. Nego provimento. (TRT23. RO - 01146.2007.007.23.00-6. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Se o julgador primígeno não se afasta dos pedidos iniciais, nem tampouco os extrapola, não há motivo para a declaração de nulidade da r. sentença por julgamento extra e ultra petita. In casu, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito inicial de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva e, a despeito de arbitrar montante indenizatório superior ao valor indicado na exordial, não se afastou dos limites da lide, nos termos do art. 128 do CPC, na medida em que apenas atualizou o quantum indenizatório pretendido, levando em conta o poder de compra da moeda na atualidade, já que determinou a incidência da correção monetária a partir da publicação da sentença e, ainda, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva conforme a causa de pedir inserta na peça de ingresso. Preliminar rejeitada. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. O acidente de trabalho consistente na torção do joelho direito da vítima, provocada por um desequilíbrio sofrido pelo Obreiro após ter pisado em uma pedra ao descer do caminhão da Ré que transportava os trabalhadores, dentre eles o Reclamante, não pode ser vislumbrado como caso fortuito externo, hábil a excluir o nexo causal entre o sinistro e o trabalho e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da Demandada advinda do risco inerente a sua atividade, porque se trata de caso fortuito interno, por estar diretamente ligado à atividade do empregador, já que o Reclamante estava executando o seu trabalho e, portanto, o sinistro está abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, com a condição financeira e com o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. (TRT23. RO - 00612.2007.071.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAL E MORAL. PROVA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não provado o acidente de trabalho alegado, é indevida a indenização referente ao período correspondente e, da mesma forma, a pleiteada indenização por danos morais e materiais, vez que não configurados, in casu, o ilícito imputado à Reclamada, o dano decorrente e, como requisito essencial, o nexo de causalidade entre o dano e o fato gerador, consoante inteligência do artigo 927 do Código Civil, para gerar a obrigação de indenizar. Recurso a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. PROVA. O registro irregular de jornada de trabalho ou sua ausência parcial, impõe a avaliação da prova oral de forma a equilibrar o encargo probatório das partes, nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, sendo, portanto, imperioso concluir pela existência do trabalho extraordinário. Recurso Ordinário a que se dá provimento, no particular EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há como se falar em equiparação salarial quando as atividades exercidas pelo empregado são esporádicas, não atendendo às exigências do art. 461 da CLT, conforme entendimento estratificado na Súmula n. 6 do Colendo TST. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01051.2007.031.23.00-6. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Para comprovar a responsabilidade do empregador pela indenização dos danos sofridos, firmou-se entendimento que o labor desenvolvido pelo obreiro pode consubstanciar-se em atividade de risco, ensejando, então, a aplicação da responsabilidade objetiva, hoje, ampliada em virtude das normas insculpidas no Novo Código Civil, mormente o artigo 927. A atividade desenvolvida pelo Reclamante, o qual atuava operando máquina de guilhotina o expõe a risco acentuado, pois apresenta alto índice de acidentes, como pode ser aferido nos processos julgados por esta Corte. Dessa forma, mantenho a r. sentença que considerou que a responsabilidade pelo acidente do Reclamante é da Reclamada, com fundamento da Teoria da Responsabilidade Objetiva. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. No que pese o parágrafo único do art. 950 do Código Civil ser de caráter potestativo, o Direito Civil, sob a égide do novo Código Civil de 2002, deve ter difundido, em todas as suas disposições, os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato. Nesse sentido, o operador de direito deve apresentar preocupação preponderante com os interesses da coletividade ao aplicar as novas disposições, sob pena de não ser realizada boa distribuição de justiça. Sem dúvidas que exigir a pensão a qual a Reclamada, empresa de pequeno porte, foi condenada em uma só parcela, inviabilizará sua atividade econômica, culminando com o fechamento da empresa e causando desemprego. Recurso a que se dá provimento para que a indenização por dano material (pensionamento) seja paga mensalmente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO. Para a fixação dos valores da indenização por danos morais, bem como por danos estéticos, deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Nesta esteira, o valor fixado pelo Juízo de origem é proporcional e adequado ao caráter pedagógico da indenização pelo excesso cometido pela Reclamada e a repercussão da ofensa causada a integridade moral e física do Reclamante. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00507.2006.005.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Nos termos da Lei n. 8.955/94, no contrato de franquia, a empresa Franqueadora pode interferir parcialmente na administração da Franqueada, sem que isso caracterize ocorrência de grupo econômico, quando o faz com a finalidade de verificar a qualidade dos serviços prestados pela Franqueada, bem como oferecer treinamento aos funcionários desta, a fim de preservar o nome da empresa Franqueadora. Recurso da 2ª Reclamada provido para absolvê-la da condenação solidária. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/91, há equiparação do acidente de trabalho sofrido pelo Obreiro com acidente de trabalho típico, porquanto houve uma causa laboral para o agravamento da doença: 'Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação'. Destarte, diante da constatação pela perícia de existência de concausa laboral para o agravamento da doença obreira, correta a r. sentença que entendeu pela existência de nexo concausal entre a atividade do Reclamante na empresa e sua doença, bem como responsabilizou civilmente a 1ª Reclamada pelas reparações daí advindas. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. O valor da indenização por danos morais não pode ser de tal monta que gere o enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão irrisório que não provoque nenhum sentimento de arrependimento ao causador do dano. Assim, tenho para mim que se apresenta razoável e proporcional ao agravo, o montante a que chegou o d. Juízo Singular (R$ 15.000,00), o qual observou o disposto no artigo 5º, V, da CF. (TRT23. RO - 01555.2005.007.23.00-0. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. CULPA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUJETIVA. Compete ao autor o ônus de demonstrar a existência do dano, o dolo ou a culpa patronal, e o nexo de causalidade, por serem fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT). Não se há falar em responsabilização patronal e em indenização por quaisquer danos se o Vindicante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe coube. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00655.2007.001.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO ENTRE A RESIDÊNCIA DO EMPREGADO E A EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES. Não obstante o artigo 21, IV, d, da Lei n. 8.213/91, classifique como acidente de trabalho o infortúnio sofrido pelo empregado no percurso da residência para o trabalho, ou deste para aquela, que acarrete ao trabalhador lesão corporal ou perturbação funcional que cause danos como morte ou redução permanente ou temporária de sua capacidade laboral, não se há falar em indenização decorrente de dano moral, porquanto a Constituição da República em seu art. 7º, inciso XXVIII, segunda parte, ao versar sobre o acidente de trabalho, assegura ao empregado o direito à indenização pelo empregador quando este 'incorrer em dolo ou culpa.' Ademais o instituto da responsabilidade civil subjetiva impõe restem caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. No caso em comento, a ocorrência do dano, sem a presença dos demais requisitos, afasta a responsabilidade do empregador. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00845.2007.021.23.00-5. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao Reclamante demonstrar nos autos o alegado ato ilícito, pretensamente perpetrado pelo empregador, viabilizando, pois, a imposição da condenação e o conseqüente deferimento das indenizações pleiteadas. Indemonstrado aquele e assim também o dano decorrente e os correspondentes liame causal e culpa patronal, não se há falar na respectiva responsabilização e em indenização por danos quaisquer tampouco. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00920.2007.021.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÔNUS PROBATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Compete ao autor o ônus de demonstrar a existência do dano, o dolo ou a culpa patronal, e o nexo de causalidade, por serem fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT). Não se há falar em responsabilização patronal e em indenização por quaisquer danos se o Vindicante não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabe, porquanto as testemunhas por ele indicadas não presenciaram o fato. Por outro lado, ao réu incumbia provar sua tese de defesa, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, o que efetivamente ficou evidenciado. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00894.2007.066.23.00-9. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ACIDENTE DE TRABALHO. PECUÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. A atividade da pecuária não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 927, pois o risco compreendido, via de regra, não extrapola a média suportada pela maioria da massa trabalhadora. Ademais, no caso sob exame, sequer restou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e o dano apontado pelo obreiro como razão do dever de indenizar do empregador. Independentemente da responsabilidade aplicada, subjetiva ou objetiva, deve restar evidente o nexo causal como elemento indispensável para responsabilizar o réu pela indenização correspondente. Recurso Ordinário do Obreiro não provido. (TRT23. RO - 00333.2006.086.23.00-3. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. Restou provado nos autos que a doença sofrida pela Reclamante não é decorrente das funções por ela exercidas e sim de fator externo. A luz solar é agente da natureza ao qual estamos submetidos desde o nascimento, de modo que a Reclamante somente deixaria de estar exposta a seus efeitos se permanecesse trancafiada em sua casa durante o período do dia em que há incidência de luz solar. Dessa forma, mantém-se a r. sentença que indeferiu a indenização por danos materiais, morais e estéticos por ausência de nexo de causalidade. Nego provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - ART. 118 DA LEI 8.213/91 - Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 'O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.' Assim, se a doença da Reclamante não guarda nexo causal com as atividades desempenhadas, tampouco ficou afastada de suas funções percebendo auxílio-doença acidentário, não faz jus à estabilidade pleiteada. Inteligência da Súmula 378 do c. TST. Nego provimento. (TRT23. RO - 00492.2007.036.23.00-2. Publicado em: 01/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÕES. INDEVIDAS. É certo que a indenização decorrente de acidente de trabalho, quer pelo dano material quer pelo dano imaterial, encontra assento constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CF) e infra constitucional (art. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil), porém para a sua fixação, imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade. Nesses moldes, o laudo pericial médico elaborado de forma minuciosa e altamente técnica, demonstrando a inexistência de incapacidade laborativa, assim como a constatação de doença degenerativa, portanto, sem nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido pelo Reclamante, determina a indicação de ausência dos requisitos essenciais para incursão dos empregadores no instituto da responsabilização civil por danos provocados ao acidentado advindos de ato ilícito, com dolo ou culpa, ante a falta do nexo causal ou concausal entre o dano experimentado e o ato cometido. De fato, o magistrado não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, mas para afastá-la deve haver elementos que demonstrem de forma inconteste que, indubitavelmente, as situações postas não são ou foram vivenciadas pelo Autor ou, ainda, que o laudo pericial encontra-se em contradição com o conjunto probatório. Constatações essas inexistentes nos presentes autos. (TRT23. RO - 00380.2007.096.23.00-5. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA DO OUVIDO DIREITO. DANO MORAL. Embora não haja critérios estabelecidos para a fixação do quantum da indenização dos danos morais, doutrina e jurisprudência balizam-se pela intensidade da dor, sofrimento ou angústia suportados, nas condições econômicas do ofensor e na remuneração auferida pelo ofendido, atentando-se sobretudo ao princípio da razoabilidade. Na hipótese em apreço, restou evidenciada a situação de constrangimento e desconforto em que se viu enredado o reclamante, que, ao sofrer acidente de trabalho, perdeu a audição de seu ouvido direito, de molde que, uma vez configurados o nexo causal e a culpa patronal na ocorrência do sinistro, deve a empresa indenizar o autor pelos danos morais sofridos. (TRT23. RO - 00836.2006.071.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. É certo que o empregador tem obrigação legal de assegurar a seus empregados a mais completa segurança no trabalho que desenvolvem, mas, via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente de trabalho, conforme previsão do texto constitucional inserida no inciso XXVIII, do artigo 7º, da CR/88, o que exige a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso concreto, como a atividade patronal não se enquadra dentre aquelas que apresentam acentuado risco, tampouco, pode ser qualificada como de natureza potencialmente perigosa, é inaplicável a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do C.C.). De outra sorte, por não estarem evidenciados, na espécie em exame, a culpa ou o dolo do Reclamado pelo infortúnio laboral, não há como reconhecer a sua responsabilidade de indenizar. (TRT23. RO - 00755.2007.076.23.00-2. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EC N.º 45/04. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Nos casos de indenização decorrente de acidente de trabalho, a prescrição aplicável é aquela prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, uma vez que a fundamentação jurídica do pedido não afasta o caráter trabalhista do crédito pleiteado, mormente quando se trata de ação ajuizada após a publicação da Emenda Constitucional n.º 45/04. No caso em análise, o acidente ocorreu sob a égide do Código Civil de 2002 (em 02.09.2003), que fixa o prazo prescricional em três anos; todavia, houve o rompimento do vínculo de emprego em 01.11.2004, ou seja, antes da edição da Emenda Constitucional n. 45/04. Assim, com o advento da EC n. 45/04 e o novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à competência desta Justiça Especializada para julgar os pedidos de indenização decorrentes do acidente de trabalho, houve redução do prazo prescricional, de 03 para 02 anos. Por isso, ainda que se reconheça que a prescrição é bienal, o marco inicial do prazo a ser levado em consideração, em nome da segurança jurídica, é o advento da EC n. 45/04, mediante aplicação por analogia do artigo 916 da CLT. E porque decorridos mais de dois anos entre a publicação da EC n. 45/04 e o ajuizamento da presente ação, há que se pronunciar a prescrição bienal e extinguir o feito com resolução do mérito. (TRT23. RO - 00618.2007.066.23.00-0. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCISO XXVIII, DA CRFB) E INFRACONSTITUCIONAL (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). A indenização decorrente de acidente de trabalho, quer pelo dano material quer pelo dano imaterial, encontra assento constitucional e infraconstitucional, porém, para a sua fixação, imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade. No caso em apreço, verifico que além da ausência de cumprimento do dever de cautela do empregador em fornecer ao empregado treinamento adequado para a realização de suas atividades, estas revelam-se de risco, pois o trabalho com destopadeira de pêndulo expõe excessivamente a incolumidade física do trabalhador, razão de aplicar-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, a qual somente se afasta se houver culpa exclusiva da vítima, o que inocorre no caso presente. (TRT23. RO - 01360.2005.066.23.01-0. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. Demonstrada a ocorrência do acidente laboral, bem assim a culpa da empregadora, forçoso é concluir pela pertinência da condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da incapacidade temporária para o trabalho, a qual fere a auto-estima do homem e a sua dignidade. Nesse diapasão, o juízo deve levar em consideração, além do caráter pedagógico da condenação, para que acidentes como este não mais ocorram, o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do Reclamante com indenização exorbitante. De mais a mais, não se pode olvidar a demora do Autor para o ajuizamento da demanda. Assim, acolho pois, pleito indenizatório obreiro e condeno a Vindicada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. (TRT23. RO - 00623.2007.022.23.00-9. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. Restou demonstrado nos autos que o infortúnio ocorrido com o Reclamante se deu quando este não estava a serviço da Reclamada, não havendo previsão legal no sentido de ser o Empregador responsável por acidentes ocorridos com seus empregados no decorrer de atividades exclusivamente de interesse pessoal, ainda que estas sejam executadas, em tese, no horário de trabalho. Recurso a que se nega provimento para manter a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em virtude de o acidente sofrido pelo Reclamante não ser equiparado a acidente de trabalho. (TRT23. RO - 00113.2008.026.23.00-8. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGUARAÇÃO. O fato de o juiz não ter ouvido a testemunha impedida (art. 405, § 2º, inciso I, do CPC) como mera informante não constitui cerceio do direito de produção de prova, por ser mera faculdade fazê-lo (art. 829 da CLT). Rejeita-se a preliminar. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. Do Autor era o ônus de demonstrar que o acidente de trânsito deu-se quando prestava serviços à Reclamada, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT); não tendo se desincumbido desse ônus, não há que se falar em reintegração ou indenização pelo período estabilitário, tampouco em reflexo nas demais verbas pleiteadas por serem conseqüência daquelas. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01446.2007.005.23.00-2. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDEVIDA. O instituto da responsabilidade civil, conforme o ordenamento jurídico vigente, requer a conjugação dos seguintes pressupostos: a prática de ato ilícito; a ocorrência do dano; a culpa ou o dolo do agente e nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, conforme a interpretação do artigo 186 do CC vigente, que dispõe: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito', sendo portanto, imprescindível a ocorrência de todos os pressupostos discriminados para o nascimento da obrigação de reparar. No caso em comento, não há nos autos prova cabal de que o acidente tenha ocorrido como alegado, tampouco se vislumbra a existência de requisitos imprescindíveis para ensejar a responsabilização civil da Recorrida (ação ou omissão do agente, nexo de causalidade, dolo ou culpa da Reclamada), motivo pelo qual há que ser negado provimento ao recurso no particular. SALÁRIO DO RECLAMANTE. Por força do artigo 464 da CLT a prova do pagamento de salário deve ser feita mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário em nome deste. No caso vertente, ao alegar que o Autor percebia salário diverso do apontado na inicial, a Reclamada atraiu para si o ônus de prová-lo, do qual não se desincumbiu (art. 333, I, do CPC c/c 818 da CLT). Por esse motivo, deve ser observada a média dos salários apontados na inicial como sendo os percebidos pelo Reclamante para efeito de cálculo das parcelas deferidas. Recurso a que se dá provimento no particular. (TRT23. RO - 01166.2007.022.23.00-0. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A prescrição é instituto de direito material e, como tal, não pode ser definida apenas pela competência do Órgão Jurisdicional, pois está jungida à natureza da pretensão de direito material que constitui o objeto da lide. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho não é crédito trabalhista, nem constitui simples reparação civil, mas se trata de um dano à personalidade humana, com a particularidade de que o ilícito é perpetrado no curso de um contrato de emprego, de modo que as correspondentes indenizações estão amparadas no Direito Civil e não na legislação trabalhista. Portanto, seu prazo prescricional também deve ser aquele previsto na legislação civil. Sendo assim, a prescrição desta modalidade de direito, para os casos em que a ofensa tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 2002 ou que a este se submeta por força da regra de transição, não deve ser nem a trabalhista nem a civil, havendo que se aplicar à espécie, por exclusão, o prazo geral de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 no Novo Código Civil. Ainda que se adotasse entendimento filiativo à corrente que defende a aplicação do prazo prescricional trabalhista, o direito de ação do Reclamante não estaria encoberto pelo manto da prescrição, pois restou demonstrado nos autos que o Reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso em razão de afastamento para percebimento de benefício previdenciário desde 16.03.2004, tornando-se incontroverso que tal situação permanecia inalterada no momento em que ocorreu a paralisação das atividades da Reclamada. Objetivando o recebimento de seus haveres trabalhistas, o Reclamante ajuizou a ação 00618.2007.002.23.00-1, que tramitou pela egrégia 2ª Vara do Trabalho desta capital, por intermédio da qual obteve pronunciamento judicial que fixou o dia 18.06.2007 como data do término do vínculo empregatício. Considerando que esta ação indenizatória foi ajuizada em 27.06.2007, bem assim que o acidente ocorreu em 29.02.2004, tem-se que o direito do Obreiro não estaria fulminado pela prescrição qüinqüenal ou bienal trabalhista. Mesmo para aqueles que defendem a prescrição civil de três anos, impenderia considerar que o Reclamante alegou que, de 16.04.2004 até a data do ajuizamento da ação, permaneceu recebendo auxílio previdenciário, o que importa concluir que, até a data do término do vínculo declarada judicialmente, seu contrato encontrava-se suspenso, em conformidade com o disposto no art. 476 da CLT. Tal situação implicava na suspensão de quase todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive na esfera prescricional, pendendo, assim, o prazo previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, durante estes lapsos, de condição suspensiva, conforme estabelece o art. 199, I, do CC/2002. Logo, durante o período de recebimento do benefício previdenciário não fluía, de toda sorte, o prazo de prescrição de três anos para o ajuizamento da ação. Recurso ao qual se dá provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando a reabertura da instrução processual, inclusive para que seja apreciado o pedido de produção de perícia médica, já que há pleito que depende da aferição da extensão da perda da capacidade laborativa noticiada pelo Obreiro. (TRT23. RO - 00710.2007.003.23.00-8. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A culpa exclusiva da vítima afasta por completo o dever do empregador indenizar eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho. No caso dos autos, no mínimo, o empregado laborou com imprudência no momento do acidente, pois, sendo ele o condutor do animal e possuidor de experiência em seu ofício, já que exercia função de vaqueiro há pelo menos quatorze anos, tinha conhecimento da previsível reação instintiva do animal, mas, ainda assim, se colocou em posição arriscada ao tentar, sozinho, desenroscar a pata do animal do fio de arame, vindo a ser atingido por um coice. Recurso provido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A intermediação de mão-de-obra para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST, bem assim a responsabilidade solidária da empresas prestadoras de serviços. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO POR SEGURO NÃO REALIZADO. Uma vez demonstrado que, por força da terceirização ilícita, o trabalhador acidentado restou excluído do plano de seguro em grupo fornecido pela empresa tomadora dos serviços, escorreita a sentença que condenou os demandados a pagarem indenização substitutiva, no exato valor do prêmio que as Reclamantes receberiam da empresa seguradora, em função do acidente. Recurso não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Os embargos declaratórios constituem-se no meio adequado para sanar o vício da omissão, contradição ou obscuridade, caso estes se encontrem presentes no julgado, consoante se conclui da leitura do 897-A da CLT e art. 535 do CPC. Revelam-se meramente protelatórios os embargos que pretendam demonstrar eventual erronia na análise do conteúdo probatório colacionado aos autos ou que a decisão não tenha sido prolatada segundo a ótica que lhe parecia mais favorável. Assim, há que se manter inalterada a sentença de origem que condenou os reclamados ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. Recurso não provimento, no particular. (TRT23. RO - 02484.2006.051.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho, e com o objetivo de desestabilizar a relação do mesmo com o ambiente de trabalho e com a própria empresa, forçando-o a desistir do emprego. Não comprovada a continuidade desta prática, mas apenas de um único episódio em que empregado e empregador trocaram ofensas mútuas, não reconheço o assédio moral alegado na origem e afasto por completo a indenização deferida a este título. Recurso patronal provido. RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFISSÃO DE CULPA EXCLUSIVA. Improvada a culpa da Empresa e, por outro lado, confessada culpa exclusiva do obreiro na ocorrência do acidente que lhe causou lesão não-incapacitante, há de ser mantida a sentença quanto ao indeferimento das indenizações (danos morais e materiais) pleiteadas em virtude do acidente de trabalho relatado na inicial. Recurso obreiro improvido. (TRT23. RO - 01045.2007.066.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a responsabilidade civil do empregador por atos praticados à época da vigência do Código Civil de 1916, faz-se necessária a presença de três requisitos, a saber: a) o ato culposo ou doloso do empregador; b) o dano para o empregado; c) o nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. Na hipótese, não obstante o reclamado ter incidido nos efeitos da revelia, o empregado agiu a seu bel talante, realizando a limpeza de orifício contendo lâmina cortante de uma máquina adubadeira com as próprias mãos e com o equipamento em funcionamento, não se podendo imputar ao empregador qualquer conduta culposa que pudesse contribuir com o ocorrido, de maneira que incabível a pretensão indenizatória do obreiro. (TRT23. RO - 02294.2007.051.23.00-6. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

DOENÇA DO TRABALHO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. NEXO CAUSAL. CULPA. As provas carreadas aos autos demonstram que o Reclamante estava submetido a ruídos excessivos, por tempo superior ao permitido pela legislação, e a diminuição auditiva foi causada por trauma sonoro, fazendo-se presente, assim, o nexo causal e a culpa da Reclamada. Nego Provimento. DANO MORAL. PROVA. É dispensável a produção de prova da repercussão do acidente de trabalho no patrimônio moral do trabalhador, pois tal dano decorre da própria ofensa, de forma que provada a doença do trabalho, está configurado o dano moral. Contudo, o laudo pericial concluiu que a perda auditiva sofrida pelo Autor não impede sua comunicação normal com interlocutores, afetando apenas as freqüências altas. Recurso a que se da parcial provimento para reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DANO MATERIAL. PENSÃO MENSÃO. PERCENTUAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO MÊS A MÊS. Se o Reclamante teve sua capacidade laborativa diminuída, a ponto de não poder exercer a profissão praticada na Reclamada ao longo de 26 anos, faz jus a indenização prevista no art. 1.539 do Código Civil de 1916. Contudo, se não está totalmente incapaz para o trabalho a pensão mensal deve ser fixada proporcionalmente a redução da capacidade laborativa. Além do que a Reclamada é empresa com notória capacidade econômica e capital sólido, não justificando o pagamento em parcela única, tampouco a constituição de capital, razão pela qual substituo este pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, nos termos do art. 475-Q, § 2º do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento para reduzir a pensão mensal do Reclamante para 50% do valor de seu salário. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TEMPO FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO. De acordo com o princípio da reparação integral, a vítima deve receber a pensão mensal enquanto viver, pois se 'não fosse o acidente, poderia trabalhar e auferir rendimentos enquanto viva estivesse,' (Oliveira, Sebastião Gerado de. ob. cit. p. 250). Dessa forma, a pensão mensal deferida deverá ser paga ao Reclamante enquanto este viver e não limitada a 70 anos como registrado na r. sentença de origem. Dou provimento. (TRT23. RO - 01301.2006.007.23.00-3. Publicado em: 19/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO. Segundo a legislação civil, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para outrem, a reparação dos danos daí decorrentes deve ser apreciada à luz da responsabilidade objetiva. Nessa seara, como é cediço, não se questiona a existência de culpa, porquanto a demonstração do dano e do nexo causal é suficiente para estabelecer a obrigação de indenizar. Emerge do acervo probatório que a Reclamada atua no ramo de construção civil e que o seu empregado, no desempenho de suas atividades, sofreu acidente ao manusear serra circular, o que lesionou seriamente seu polegar esquerdo. A natureza do empreendimento, indubitavelmente, oferece risco acentuado à integridade física do trabalhador, logo, a situação fática atrai a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 927 do CC. Nesse contexto, a Reclamada responde objetivamente pela reparação dos danos denunciados na peça de ingresso, visto que comprovada a ocorrência destes e o nexo de causalidade com a atividade perigosa por ela desenvolvida. E mesmo que por esse motivo não fosse, restou comprovada a culpa patronal, consistente na omissão do seu dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro, o que também impõe a obrigação de indenizar o dano sofrido. (TRT23. RO - 01835.2007.051.23.00-9. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL. COMPETÊNCIA. A indenização por dano material pleiteada na peça de ingresso é decorrente de acidente ocorrido enquanto em vigor o liame empregatício havido entre as partes, emergindo daí e do disposto no artigo 114 da Constituição da República a competência da Justiça do Trabalho para apreciá-la. A Carta Magna não exige que o direito questionado ou a norma a ser aplicada pertença ao campo do direito do trabalho para fixação da competência desta Justiça Especializada, basta que a controvérsia decorra da relação de emprego, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, decidiu o STF no conflito de jurisdição n.º 6956-6, verbis: "A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho. (TRT-RO 1193/2001- AC. TP N.º 2476/2001 - Relator: Juiz Edson Bueno)

Valor para fins de fixação da pensão vitalícia: O valor para fins de fixação de pensão vitalícia, quando não há pedido expresso da parte, deverá ser calculada com base no salário percebido à época da prolação da decisão que a reconheceu, para a função de " encanador industrial". Se inexistente a função, deverá ser tomado como base o salário da função que a substituiu, com as majorações de acordo com o aumento do salário mínimo. Dano moral e ou material em razão de infortuito laboral: Nos termos previstos no artigo 7º e incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal compete a empregadora a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (inc. XXII) e, entre outros "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Em assim sendo, restando demonstrado de forma cabal e inconteste que a empregadora não zelou ou propiciou condições adequadas e seguras aos seu empregados, impõe-se a condenação desta a indenização por danos morais e ou materiais ao empregado que foi vítima de infortuito ocupacional ocorrido em seu local de trabalho" (TRT/SP - 00717200505702004 - RO - Ac. 8ªT 20090936501 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 10/11/2009)

Auxílio-acidente e indenização por acidente do trabalho a cargo do empregador. O reconhecimento do direito ao auxílio-acidente em ação acidentária não vincula o Juízo Trabalhista, pois referido benefício é de natureza objetiva, e independe de culpa ou dolo do empregador, enquanto que a responsabilidade indenizatória, conforme o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva, pois está vinculada à constatação de dolo ou culpa da empregadora. (TRT/SP - 01721200643202007 - AI - Ac. 2ªT 20090889660 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 27/10/2009)

ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA PROFISSIONAL. Doença profissional. A prova técnica pericial é obrigatória quando a pretensão versa sobre indenização por acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada, por ser a única capaz de apurar a existência, ou não, de doença profissional ou de seqüelas de acidente de trabalho e sua extensão, motivo pelo qual, a impugnação ao laudo deve, necessariamente ter apoio em trabalho técnico de igual valor. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01553200723102008 - RO - Ac. 8ªT 20090831564 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 13/10/2009)

PENSÃO VITALÍCIA: DIMINUIÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO OFENDIDO. LEGITIMIDADE. O fato do acidente de trabalho sofrido pelo empregado não ter-lhe retirado a aptidão laboral para qualquer tipo de atividade não se presta a ilidir seu direto à percepção de pensão vitalícia, nos moldes em que assegurado pelo caput, do artigo 950 do Código Civil, que prevê a hipótese de indenização se da ofensa resultar defeito que diminua a capacidade de trabalho do ofendido. Assim, considerando que o autor é portador de seqüela de acidente de trabalho que causou diminuição parcial de sua capacidade laboral de forma irreversível e permanente, não merece reparo a r. decisão do MM. Juízo "a quo", no sentido de condenar a reclamada no pagamento de indenização em forma de pensão mensal, correspondente a 50% (quinze) por cento do último salário mensal recebido. (TRT/SP - 00809200506102003 - RO - Ac. 12ªT 20090777802 - Rel. Vania Paranhos - DOE 02/10/2009)

Prescrição. Acidente do Trabalho. O prazo prescricional em ações que objetivem o recebimento de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional não pode ser regido pelo inciso XXIX, art. 7o da CLT, pois não se relacionam com a prestação ou a contraprestação laboral derivadas da execução contratual, mas de fato anômalo, indesejado, sem relação com o contrato em si. A lesão à integridade física atine ao ser humano, mais que simplesmente à condição de trabalhador, de modo que os prazos aplicáveis são os civis, de 20 anos (1916) ou de 10 anos (2003). Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 00060200640102004 - RO - Ac. 12ªT 20090813183 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 02/10/2009)

Recurso Ordinário. Prescrição - Ação de indenização por dano moral e material - acidente trabalho ou doença profissional - responsabilidade civil. A reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na responsabilidade civil. Aplicável também a Súmula 278 do C. STJ, que dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", a reclamar, para distribuição da demanda: a)prescrição de 20 anos, se o fato lesivo ocorreu na vigência do Código Civil revogado; b) prescrição de três anos, Código atual, artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - regra de transição, artigo 2028 - ; c) prescrição qüinqüenal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, se o fato lesivo foi praticado na vigência da EC 45 de 31.12.2004. (TRT/SP - 00662200607002003 - RO - Ac. 9ªT 20090701938 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE 02/10/2009)

Indenização por dano moral e material por morte do empregado em razão de acidente de trabalho. Incapacidade postulatória do espólio. Extinção do processo. Somente os familiares, no sentido amplo do termo, na linha do art. 1829 do CC, estão legitimados para, numa ação única, reivindicar reparação por dano moral ou material em razão da morte do empregado por acidente de trabalho. O espólio não tem capacidade postulatória, por si ou por outrem, para reivindicar tais indenizações em favor do de cujus. (TRT/SP - 00488200708002007 - RO - Ac. 6ªT 20090751110 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 18/09/2009)

Preliminar - Arguição de nulidade da sentença. Em que pese todos os contratempos ocorridos no presente feito, até a realização do exame médico pericial, a r. sentença atacada não pode ser inquinada de nula, posto que proferida em observância às exigências constitucionais e legais. Afasto. MÉRITO. Concausa. Estabilidade. O trabalho foi um fator de risco determinante para o agravamento da doença. É a chamada concausa, considerada pela doutrina e jurisprudência como fator idêntico ao da causa principal, para os fins de caracterização de acidente do trabalho, nos termos da lei. O autor estava protegido por cláusula estabilitária, conforme cláusula convencional e logrou atender aos requisitos dessa cláusula. De acordo com o provado nos autos, o reclamante teve reconhecida sua incapacidade laborativa, parcial e permanente, tanto assim que a ação foi julgada procedente, para o efeito de condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% .O benefício auxílio-acidente, nos termos da Lei n. 8.213/91, é devido exatamente aos acidentados que se tornaram incapacitados para exercer as funções que desempenhavam antes do acidente, mas não estão incapacitados para o exercício de outra função, tudo em conformidade com a alínea "a" e itens 1, 2 e 3 da aludida cláusula. Por último, a moléstia ocupacional foi reconhecida pela Previdência Social, ainda que por determinação judicial. Reconhecida a estabilidade provisória, o período correspondente é convertido em indenização, em razão do longo lapso de tempo decorrido, desde a despedida. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (TRT/SP - 03333199904302001 - RO - Ac. 10aT 20090670196 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 08/09/2009)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade