Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Compensação de Horas Extras
DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)
HORÁRIO – COMPENSAÇÃO EM GERAL – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS – ACORDO INDIVIDUAL – VALIDADE – Não há exigência de acordo ou convenção coletiva. Para fins de compensação de horas de trabalho, a CF/88 (art. 7º, XIII) não exige a celebração de acordo ou convenção coletiva. Se o exigisse, a palavra coletiva constante desse dispositivo estaria no plural. Ademais, quando o constituinte quis que só por negociação coletiva fosse tratada determinada matéria, ele o fez expressamente, como nos casos de redução salarial (art. 7º, VI) e jornada nos turnos de revezamento (art. 7º, XIV). (TRT 2ª R. – RO 20000438191 – (20010806622) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Defere-se o pagamento relativo às horas extraordinárias, quando corroboradas pelas testemunhas ouvidas. Horas extraordinárias. Compensação. Somente por acordo coletivo pode ser autorizada a compensação da sobrejornada. Horas extras de sobreaviso. Caixas eletrônicos. A assistência aos caixas eletrônicas, prestada por funcionário, que fica em casa aguardando chamado, caracteriza-se como horas de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Diferenças salariais. Substituição por motivo de férias. São devidas diferenças salariais quando o empregado exerce cargo diverso do que foi contratado, que tem remuneração maior. (TRT 17ª R. – RO 3538/2000 – (909/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – LIMITE SEMANAL – A adoção de regime de compensação de jornada não desobriga a observância do limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, estabelecido constitucionalmente. Devidas, portanto, horas extras, se não havia a quitação das mesmas. (TRT 9ª R. – RO 15796-2000 – (01187-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)
HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO ESCRITO – ART. 7º, INC. XIII, DA CF/88 – O acordo tácito de compensação de horas não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Segundo o art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal, imprescindível se faz a formalização através de instrumento escrito – acordo ou convenção coletiva de trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V . 5866/2001 – (01750/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid – J. 14.02.2002)
HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – Nos termos da Orientação Jurisprudencial 220, do C. TST, o trabalho extraordinário habitual descaracteriza o acordo de compensação. No entanto, não é devida a repetição do pagamento das horas extras, mas tão-só o adicional para as horas compensadas. (TRT 9ª R. – RO 06607/2001 – (06130/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)
HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – PRECEDENTE 220/TST – Demonstrando os cartões-ponto que o sábado não era trabalhado, mas compensado, de se determinar a aplicação do Precedente 220/TST, sendo devido tão-somente o adicional para as horas destinadas à compensação. (TRT 9ª R. – RO 06609-2001 – (00995-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)
HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – Havendo acordo válido de compensação de horário, consideram-se como extras somente as horas laboradas após a duração normal semanal do trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V . 4113/01 – (01437/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 16.01.2002)
HORAS EXTRAS – ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INVALIDADE – A prática diuturna de horas extras além da jornada a ser compensada invalida o regime compensatório de horário, mormente, ante o fato de que a empresa não efetuava nem a compensação ajustada. (TRT 12ª R. – RO-V 253/2001 – 3ª T. – (01178/2002) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 14.01.2002)
HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM INSTRUMENTO NORMATIVO – Não se desincumbindo o empregador de demonstrar sua alegação de existência de acordo de compensação de horário e necessidade imperiosa de prorrogação da jornada, exceções previstas em sentença normativa para o pagamento do adicional de 100%, as horas consideradas extras devem ser pagas com esse adicional. (TRT 12ª R. – RO-V . 9958/00 – (01854/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)
HORAS EXTRAS – Ao se constatar, do confronto dos cartões-ponto com os recibos salariais, que não houve integral satisfação das horas extras prestadas, devem ser adimplidas as laboradas após a 44ª semanal, diante do acordo de compensação escrito. (TRT 12ª R. – RO-V . 7539/2001 – (02445) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – ARTIGO 59 DA CLT – De acordo com o preconizado no artigo 59 da CLT, exige-se o acordo escrito entre empregado e empregador para compensação de horas suplementares. (TRT 15ª R. – RO 15.573/00-2 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002)
HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA – ADICIONAL DEVIDO – Inobstante a ausência de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a compensação de horários (Constituição Federal, art. 7.º, XIII) e trabalhando o emprego sob esse regime, é devido, apenas, o adicional de hora extra sobre as horas excedentes, haja vista que a desobediência a tal regime não implica no pagamento das horas excedentes como extras. (TRT 14ª R. – AI-RO 0005/2001 – (0163/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 22.03.2002)
HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – REGIME DE 12 X 36 HORAS – Não há ilicitude na celebração de acordo de compensação de horário adotando o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sobretudo quando autorizado em convenção coletiva de trabalho. A Constituição Federal de 1988 assegura a validade dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e afasta restrições anteriormente existentes em relação à compensação da jornada laboral. (TRT 12ª R. – RO-V . 8401/2001 – (01923/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 19.02.2002)
HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – À luz da OJ. nº 223, SDI-1 do C. TST, é inválido o acordo individual tácito de compensação de jornada. Não consta dos autos qualquer prova de acordo de compensação de jornada firmado pela entidade sindical representante do laborista ou, sequer, acordo expresso celebrado entre empregado e empregador. Assim, tenho por inválido o alegado acordo de compensação de jornada, devendo o reclamado indenizar o laborista pela extrapolação diária da jornada de trabalho, apenas com o acréscimo de 50% respectivo, nos termos do En. nº 85 do C. TST. Recurso parcialmente provido. (TRT 10ª R. – RO 3304/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)
HORAS EXTRAS – Comprovada a elasticidade da jornada sem a respectiva remuneração ou compensação do labor com folga, impõe-se o deferimento do pedido de horas extras e seus consectários. (TRT 11ª R. – RO 1695/00 – (1094/2002) – Relª Juíza Maria de Fátima Neves Lopes – J. 26.02.2002)
HORAS EXTRAS – Confrontados os cartões-ponto com os recibos salariais constata-se que não houve integral satisfação das horas extras prestadas, devem ser adimplidas as excedentes da 44ª semanal, diante do acordo de compensação escrito. (TRT 12ª R. – RO-V . 7940/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 23.01.2002)
HORAS EXTRAS – ESCALA DE REVEZAMENTO – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – INVALIDADE – AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA – CONSTITUIÇÃO, ART. 7º., XIII – Não possui validade a escala de revezamento e a conseqüente compensação de horário, quando ausente acordo ou convenção coletiva autorizadora, na forma prevista na Constituição da República, art. 7º., XIII. (TRT 14ª R. – RO 0345/01 – (0090/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A reclamada, ao sustentar que os obreiros gozavam integralmente do intervalo intrajornada, alegou fato impeditivo do direito dos autores, atraindo para si o ônus da prova. 2. Adicional de insalubridade. Diante da não-neutralização dos agentes insalutíferos constatados, devido é o adicional de insalubridade. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 4. Adicional de horas extras sobre as horas compensadas. Se as horas extras prestadas pelos reclamantes foram compensadas, e essa compensação estava autorizada nos acordos coletivos, não há falar em direito de adicional de horas extras. 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. Majoração. Se o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT, é de uma hora, e, se os obreiros só aproveitavam 30 minutos do intervalo, devidos são os 30 minutos restantes. Quanto ao número de dias em que os obreiros gozaram integralmente o intervalo, deve haver a consideração da média, e não a consideração do maior número alegado. 6. Verbas deferidas na aposentadoria. Reflexos. Indevidos os reflexos das verbas deferidas na aposentadoria, uma vez que o reclamantes se limitaram ao campo das alegações, deixando de provar o eventual prejuízo, para que se pudesse averiguar a forma do cálculo da complementação da aposentadoria e sua relação com o valor da respectiva remuneração. 7. Descontos fiscais e previdenciários. É de responsabilidade da reclamada, por força do artigo 159, do CCB, tudo o que ultrapassar os limites da retenção do imposto de renda que deveria ter sido realizada mês a mês, enquanto os descontos previdenciários devem ser feitos pelo valor histórico, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99. (TRT 17ª R. – RO 2943/2000 – (941/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADAS E FERIADOS – Além das diversas incoerências apontadas pela origem (na inicial o autor informa uma coisa, em depoimento pessoal outra), as testemunhas inquiridas não confirmaram quaisquer de suas informações. A nulidade dos acordos de compensação não foi aventada na inicial, motivo pelo qual se considera leviana e impertinente, nesta fase processual, mencionada alegação. Por outro lado, a fidelidade dos apontamentos contidos nos espelhos de ponto foi suficientemente demonstrada em audiência, o que afasta, de plano, o grotesco demonstrativo de diferenças apontadas. Não bastasse, o confronto dos cartões de ponto com os recibos, desnuda a correta apuração e o escorreito pagamento da sobrejornada eventualmente cumprida (inclusive no que pertine aos feriados) e das horas trabalhadas durante os intervalos. MULTA DO § 8º, DO ART. 477 DA CLT – A imposição da penalidade se justifica apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias e não de diferenças resultantes de reflexos de verbas deferidas judicialmente. (TRT 15ª R. – Proc. 38434/00 – (11553/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 80)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – ART. 818 DA CLT – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – ABATE DE BOVINOS – A prova das alegações incumbe à parte que as fizer, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Assim, configurado que, regularmente, as oito horas diárias de trabalho pactuadas não eram atingidas e que, nos dias em que se extrapolava esse limite, havia pagamento de horas extras ou sua compensação com folga, improcede o pedido de horas extras. (TRT 15ª R. – RO 39583/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – PROVA – Devido o pagamento de horas extras, quando verificado o labor em sobrejornada sem o respectivo pagamento ou compensação. Recurso não provido. (TRT 10ª R. – RO 3396/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 22.02.2002 – p. 147)
HORAS EXTRAS – PROVA ORAL – JORNADA ABSURDA – Não se pode impor condenação ao pagamento de horas suplementares, quando a parte a quem compete a comprovação dos fatos traz aos autos testemunha única, cuja credibilidade restou abalada pelo relato de jornada absurda. Assim, invalidado tal elemento de prova e desconsiderados os cartões de ponto acostados e o depoimento da segunda testemunha patronal, correta a decisão de origem, que, delimitando a jornada em função das informações prestadas pela primeira testemunha da empregadora e considerando a existência de acordo de compensação dos sábados, deferiu o pedido com as devidas restrições. (TRT 15ª R. – RO 33.793/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)
HORAS EXTRAS – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – Prescreve o art. 7º, inciso XIII, da CF: duração do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. In casu, o instrumento de fls. 45/6 (acordo coletivo de trabalho) é hábil a permitir a redução do intervalo de refeição e descanso, nada sendo devido ao reclamante a esse título. (TRT 15ª R. – Proc. 11017/00 – (14232/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)
HORAS EXTRAS – REGIME 12 X 36 – NORMA COLETIVA – NÃO CABIMENTO – O regime de compensação de horas é excepcionado pelo inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, como válido para a não-observância do limite diário de 8 (oito) horas de trabalho, desde que respeitado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. No regime de 12 x 36 horas, ajustado em norma coletiva, não se verifica a existência de labor prestado além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (TRT 15ª R. – RO 015386/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)
HORAS EXTRAS – Ultrapassado o limite legal de 8 horas diárias, mas respeitado o limite de 44 horas semanais, aplica-se o En. nº 85 do Col. TST, sendo devido apenas o adicional de horas extras. Não obstante a inexistência de acordo de compensação de jornada relativo ao período compreendido entre 02.06.2000 a 02.04.2001, é certo que o sistema adotado na empresa era o de compensação de jornada, tendo em vista a ausência de labor aos sábados, de forma que o fato, per si, de inexistir regulamentação específica não autoriza o deferimento das horas extras pleiteadas (hora normal acrescida do adicional), sendo devido apenas o adicional, relativamente àquelas horas extras prestadas após a 8ª hora diária até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes da 44ª semanal é devido o valor correspondente à hora normal acrescido do respectivo adicional. (TRT 3ª R. – RO 15894/01 – 4ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 16.02.2002 – p. 15)
HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO – Devidas as horas extras além da 6ª hora diária, tendo em vista exercer, a reclamante, jornada em turno ininterrupto de revezamento, na forma do art. 7º, XIV, da CF/88 e de claúsula de Acordo Coletivo firmado com a categoria da reclamante. Deferida a compensação requerida pela reclamada, uma vez constatado pagamento de algumas horas extraordinárias. (TRT 17ª R. – RO 00571.1999.007.17.00.0 – (1926/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)
JORNADA – INTERVALO VIOLADO JORNADA – LIMITE IMPOSTO PELA CARTA MAGNA (ART. 7º, XIII) – A limitação da jornada legal em 08 horas diárias e/ou 44 semanais implica pagamento de horas extras se verificada uma dessas hipóteses. Inexistindo acordo de compensação, serão consideradas extras as excedentes do módulo diário. Todavia, observada a primeira hipótese, não se há falar em contagem cumulativa de um e de outro parâmetro, porque incompatíveis entre sí. O total apurado diariamente já contem o excesso semanal. (TRT 2ª R. – RO 20000610709 – (20020100471) – 6ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Duenhas – DOESP 15.03.2002)
JORNADA DE TRABALHO – REGIME DE COMPENSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ACORDO – PAGAMENTO – A violação da regra insculpida no art. 71 da CLT importa o pagamento em favor do obreiro do valor correspondente à hora trabalhada, acrescida do percentual legal, não redundando o ilícito, antes da vigência da ordem contida no parágrafo quarto desse dispositivo legal, em mera infração administrativa, pois não perde o caráter de trabalho extraordinário o serviço prestado no tempo destinado ao descanso, traduzindo-se ainda a ausência da correspondente contraprestação salarial em enriquecimento ilícito do empregador. Não comprovada a existência de acordo escrito, reputa-se irregular o regime de compensação a que se submeteu o reclamante, sendo-lhe devido, pois, apenas o pagamento do adicional de horas extras, conforme aponta o Enunciado nº 85 do C. TST. (TRT 15ª R. – Proc. 26221/99 – (10868/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.03.2002 – p. 58)
LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA – CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS – Consideram-se incensuráveis os critérios de apuração de horas extras que permitem a compensação dos valores pagos como forma obstativa de tornar a via judicial o caminho para abominável prática de enriquecimento ilícito. (TRT 12ª R. – AG-PET-A . 11626/2000 – (01406/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 30.01.2002)
RECURSO DA RECLAMADA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A simples mora na quitação dos direitos rescisórios pode não ser motivação suficiente a amparar o pedido indenizatório por dano moral em empregado. Todavia, se ela acarretar conseqüências nefastas na vida social do trabalhador, de forma a transtornar sua condição financeira, saúde, afetiva e familiar/social, mitigando sobremaneira a higidez psíquica, não há dúvida que nessas hipóteses a causa basilar do atraso no pagamento pelo empregador será capaz de arrimar o pleito indenizatório. Recurso patronal improvido para manter a condenação. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO. A fixação do valor da compensação moral deve feita pela razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC/02), levando-se em conta a lesividade da ofensa, a sua extensão com o sofrimento pessoal, familiares e sociais, a situação econômica do ofensor e ainda o caráter didático da punição. Estando no caso em tela assente a decisão proferida pelo juízo primário com critérios supracitados, inexiste motivo para alterar o quantum arbitrado. Recursos ordinários improvidos. RECURSO ADESIVO OBREIRO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Provado nos autos que o reclamante não gozou integralmente o intervalo intrajornada durante considerável parte do vínculo empregatício no patamar mínimo legal e nem recebeu o pagamento da indenização substitutiva, há que ser acolhido o pleito parcialmente, na estrita forma das provas produzidas nos autos e deduzidas os valores já recebidos sob a mesma natureza. Recurso obreiro provido em parte. (TRT23. RO - 00952.2007.009.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
OITIVA DE TESTEMUNHA CONTRADITADA. O mero fato de estar litigando contra o mesmo empregador, buscando idênticos direitos, não torna suspeita a testemunha, pelo que correto o indeferimento da contradita levantada, cabendo ao Magistrado sopesar seu testemunho em face das demais provas existentes nos autos. Rejeito. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. INVALIDADE. A implantação e utilização do banco de horas é cabível no ordenamento jurídico vigente. Entretanto, o instituto não prescinde do cumprimento de formalidades essenciais para sua validade, tanto as determinadas em acordos coletivos quanto às exigidas por lei. A ausência desses requisitos importa em invalidade da compensação, devendo ser adimplidas as horas extras com o adicional respectivo, não se aplicando a parte final do inciso IV da Súmula 85/TST, que determina o pagamento apenas do adicional, por tratarem-se de institutos diversos. Nego provimento. (TRT23. RO - 01377.2007.031.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
COMPENSAÇÃO DE JORNADA NEGATIVA NAS HORAS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não sendo aventada, na peça defensiva, a tese de compensação das horas negativas na jornada positiva, nem, tampouco, apresentado qualquer acordo escrito ou norma coletiva que possibilitasse referida compensação, de forma a atender a exigência legal (art. 7º, XIII, da CR/88), impossível atribuir validade à compensação levada a efeito pelo Reclamado, mediante a qual deduziu da jornada extraordinária a jornada negativa proveniente de atrasos ou faltas ao serviço. Outrossim, não se sustenta a argumentação de que houve julgamento extra petita, pois perfeitamente plausível que o obreiro, verificando a irregularidade da compensação, requeira os valores dela provenientes, visto que também consistem em diferenças de horas extras realizadas e não pagas, estando, portanto, compreendidas no pleito exordial. Recurso patronal improvido. TRANSPORTE DE VALORES POR BANCÁRIO, EM CARRO COMUM SEM ACOMPANHAMENTO DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PRECEDENTES. O fato de a empresa empregadora ter se valido do seu poder de mando para obrigar o reclamante a fazer tarefas além das suas responsabilidades e com grau considerável de risco à sua integridade, constitui prática de ato ilícito, que enseja a indenização por danos morais. Patente, portanto, a configuração do ato ilícito por parte do Reclamado, do dano moral decorrente do temor de assaltos e da exposição da vida, e do nexo causal entre ambos, restando caracterizada a obrigação de indenizar, nos termos do art. 186 do CC. Recurso patronal improvido. (TRT23. RO - 00540.2007.041.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Uma vez que a Recorrente alegou fato extintivo (pagamento) do direito do Autor (horas extras), atraiu para si o ônus de provar o efetivo labor e a devida contraprestação ou compensação às eventuais horas extraordinárias informadas. Porém, compulsando-se os autos extrai-se, do conjunto probatório, que a Recorrente não obteve êxito, ante a inexistência de documentos suficientes à comprovação da satisfação devida, bem como pela constatação de que a prova testemunhal patronal traz elementos insuficientes para desconstituir as alegações obreiras, mormente porque não preenche todo o período contratual do Autor, em particular o ano de 2003 - quando incontroverso que este laborou em sobrejornada. Assim, impõe-se a manutenção da decisão originária, quanto à jornada ali consignada. Quanto ao intervalo intrajornada, a norma determina a sua concessão no mínimo de 01:00 hora, portanto, qualquer gozo inferior ao estipulado estará em desacordo com o texto legal. Por decorrência, o empregador que desobedece a determinação legal incorre no parágrafo quarto do mesmo artigo, devendo indenizar o período correspondente, com o acréscimo de 50%, e não somente os minutos faltantes para seu cumprimento. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01216.2007.009.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO. Se, ao contestar o pleito de horas extras, a Reclamada alega vigência de regime de compensação, atrai para si o ônus de provar tal fato extintivo do direito obreiro. Comprovada a compensação mas não a sua legalidade, já que o conteúdo fático probatório revelou labor excedente habitual, há que se aplicar o entendimento consagrado na Súmula n.º 85 do Colendo TST, a fim de condenar a Reclamada a pagar apenas o adicional em relação às eventuais semanas em que o labor não excedeu à jornada legal (44 horas), e, no tocante às semanas em que as horas extras excederem à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional correspondente, com os devidos reflexos legais. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional de 50%, restringindo-se a indenização apenas ao período efetivamente provado pelo Reclamante. FERIADOS LABORADOS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao Reclamante provar que laborou nos feriados apontados na exordial, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto nos art. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Se desse ônus não se desincumbe satisfatoriamente, impõe-se a improcedência da pretensão. (TRT23. RO - 00062.2007.003.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Os controles de jornada trazidos aos autos pela Reclamante não foram desconstituídos, o que impõe a aplicação da jornada ali consignada. Assim, a condenação em labor extraordinário alcança todo o período imprescrito do contrato empregatício, e não somente a partir daquele informado pela testemunha da Recorrente (05.05.2004), como postula em peça recursal. Acerca da compensação constante do artigo 7º, XIII da Constituição Federal c/c artigo 59, § 2º da CLT, que prevê o labor de um dia pelo outro, sem acréscimo de 50% da hora extraordinária, é instituto que exige o cumprimento de determinações legais específicas. Assim, uma vez pendente de acordo expresso de compensação de jornada, conforme preceito legal, emerge irregularidade que enseja a aplicação do inciso III da Súmula 85 do c. TST. Recurso não provido. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. HORAS IN ITINERE. As horas in itinere exigem dois requisitos, para se consubstanciarem: que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador (ainda que a título oneroso) e que o local de trabalho seja de difícil acessou ou que não seja servido por transporte público regular. Este não é o contexto dos autos, visto que as viagens, no interior do Estado, ocorriam para a realização de atividades regulares do empregado, configurando tempo à disposição do empregador. Desta feita, a condenação em horas extras refere-se especificamente à causa de pedir constante da Inicial, consoante o conjunto probatório colacionado aos autos processuais, impondo sua manutenção, por seus próprios fundamentos. Recurso ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de intervalo intrajornada nas sextas-feiras laborados em Nova Mutum foi confirmada pela própria testemunha da empresa, portanto, a condenação ao pagamento de indenização de 01h, acrescida de 50%, deve ser mantida incólume, neste particular, observada a exclusão dos meses de férias comprovados nos autos. Recurso não provido. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. Ajuda de custo constitui-se em valor percebido pelo trabalhador com o objetivo de suprir as necessidades de viagem, tais como alimentação, transporte e estadia, dentre outras, revestido de natureza indenizatória para ressarcir as despesas pessoais do empregado, quando fora de sua localidade. Entretanto, a habitualidade do pagamento (mensal) e a ausência de provas acerca de sua real destinação, impõe o reconhecimento de pagamento de verba salarial extra folha, sendo fração integrante do salário efetivo, para todos os fins legais. Recurso não provido. (TRT23. RO - 00340.2007.001.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. Após o advento da Lei nº 9.601/98 passou a existir de forma concomitante os institutos da compensação individual de horas e o instituto do banco de horas, este último elasteceu para o período anual a possibilidade da compensação de horas extras. Contudo, para que ambos os institutos possam ser implementados, por se tratarem de normas prejudiciais à saúde e higiene do trabalhador, deverão ser observados de forma intransigente os requisitos para sua correta implementação. Destarte, não sendo observados os requisitos, os institutos transformam-se em artifícios patronais de burla da legislação. Assim, devem ser reconhecidas, por conseguinte, as horas prestadas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal como extras, sendo devido o respectivo adicional. (TRT23. RO - 01070.2007.036.23.00-4. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE NEGATIVO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO C. TST. Encontra-se em manifesta dissonância com a Orientação Jurisprudencial n. 307 da SDI- 1 do colendo TST a pretensão recursal da Reclamada de que prevaleça, para efeitos de pagamento do intervalo intrajornada incorretamente usufruído, apenas o período não concedido, bem como seja quitado tão-somente o adicional de 50%. Nessa perspectiva, o prosseguimento do recurso para fins de análise de argumentos meramente repetitivos deve ser interceptado na admissibilidade do Juízo ad quem. Adequação da sistemática prevista no caput do art. 557 do CPC ao dever de celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. INVÁLIDO. JORNADA MÁXIMA NORMAL ULTRAPASSADA COM HABITUALIDADE. As horas extras feitas com habitualidade que ultrapassam a jornada máxima normal descaracteriza o acordo de compensação de horas e torna devido o pagamento do labor extraordinário. (TRT23. RO - 00080.2008.006.23.00-1. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA ORAL. No caso sob análise, a prova oral demonstra que o Reclamante laborava além da jornada registrada nas Folhas Individuais de Presença, pois deveria chegar com 30 minutos de antecedência, além de não se encerrar antes das 18h30min, ou da meia noite e meia se a jornada fosse noturna. Por outro lado, da prova oral também se extrai que o trabalho no Sábado foi de apenas 6 horas, que as reuniões se davam trimestralmente e se estendiam por 1h além da jornada de trabalho, sendo que a participação em curso deu-se dentro da jornada normal de trabalho. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para excluir 1 hora extra relativa a sobrejornada de trabalho de um sábado (25.01.1997), excluir o pagamento de 40h concernente a cursos e, quanto as horas extras executadas em função de reuniões, deferir tão-somente 1h por trimestre. COMPENSAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. Entre os haveres percebidos a título de plano de demissão voluntária não consta a percepção de horas extraordinárias. Ademais, como já sedimentado pela c. TST, nos termos da OJ/SDI-I n. 356 'Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).'. Recurso a que se nega provimento. BANCÁRIO. SÁBADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência é assente no sentido de que 'O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.', nos termos da Súmula n. 113 do c. TST. Contudo, aludido entendimento sucumbe diante de acordo/convenção coletiva. Conforme se depreende dos instrumentos coletivos juntados aos autos, diante da execução de horas extras habituais, estas devem repercutir no pagamento do repouso semanal remunerado, inclusive os sábados. Assim, a norma coletiva elevou o sábado à condição de repouso semanal remunerado. Diante disso, durante a vigência de aludidos documentos, as horas extras deferidas refletem também nos sábados, na medida que estes foram considerados repouso semanal remunerados. Dou parcial provimento. HORAS EXTRAS PRESTADAS AO SÁBADO. Se o sábado é considerado repouso semanal remunerado, o trabalho nele prestado deve ser remunerado em dobro, nos termos do art. 9º da Lei 605/1949, bem como da Súmula 146 do c. TST. Recurso a que se dá provimento para que o sábado trabalhado em 25.01.1997 seja remunerado em dobro. (TRT23. RO - 01548.1997.003.23.00-2. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
PRODUTIVIDADE. PRÊMIO. CARÁTER SALARIAL. Inconteste que a remuneração do autor não se resumia no salário fixo, sendo-lhe paga habitualmente uma parcela denominada produtividade. Dessa forma, tal não deve ser defluída como simples 'prêmio por produtividade', mas sim parcela salarial integrativa da remuneração. Ora, recebendo o autor por aumento de atribuição, resta verificado que o pagamento era certo e determinado, portanto, salarial. Recurso improvido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO. Na forma prescrita na Súmula 85 do TST, a prestação de labor extra habitual pelo obreiro descaracteriza as negociações coletivas de trabalho firmadas com o fito de compensar jornada, mesmo que tenha havido compensação de uma parte delas. Devidas, nesses casos, como extraordinárias as horas que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas e apenas o adicional de horas extras quanto àquelas compensadas. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00002.2008.036.23.00-9. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS. Diante da inexistência de acordo de compensação de jornada e não tendo sido provado o pagamento correto das horas extras prestadas com habitualidade, impõe-se manter a condenação. Nega-se provimento. SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO. As utilidades fornecidas ao Reclamante não podem ser consideradas como salário in natura, uma vez que não se destinaram a remunerar os serviços prestados, mas a facilitar a prestação do serviço por parte do empregado. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00166.2007.022.23.00-2. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. Comprovado que o excesso de jornada, considerando os limites estabelecidos no acordo de compensação e o de 44 horas semanais, foi pago, não subsistem diferenças em prol do reclamante. Recurso provido no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO CONDUZIDO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. Extraindo-se dos autos que o capotamento ocorreu em razão da má conservação do veículo, resta comprovada a culpa da reclamada, que aliada à existência do dano e ao nexo causal entre o dano e o trabalho, autorizam a responsabilização civil da reclamada. Recurso improvido. EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. O reconhecimento de que os embargos têm nítido caráter procrastinatório deve restar bem evidenciado, a fim de que possa ser aplicada a multa correspondente. O simples fato de não se verificar omissão contradição ou obscuridade não justifica a aplicação da multa. Recurso provido. RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. Incontroverso nos autos a existência do dano, o nexo causal e a culpa do empregador no acidente de trabalho que originou o sofrimento psíquico suportado pelo reclamante, impõem-se àquele o dever de indenizar. Nessa ótica, para fixar o quantum devido a título de compensação, deve o julgador se ater, dentre outros fatores, à gravidade da situação fática retratada nos autos, bem assim ao posicionamento financeiro da parte causadora do prejuízo, ao seu grau de culpa para o evento e às conseqüências para a vítima. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem atende aos critérios que devem ser levados em consideração para a fixação do quantum da condenação. Recursos obreiro e patronal improvidos no particular. (TRT23. RO - 01239.2006.036.23.00-5. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA E CONFISSÃO. INEXISTENTE. Considerando que a procuração encartada pela Reclamada foi feita por instrumento público, tem-se que as informações nela contidas, inclusive no que se refere aos representantes legais da Demandada, gozam de presunção de veracidade, bastando, por conseguinte, para demonstrar a regularidade da representação processual. O CNPJ é o mesmo, variando apenas o último número seqüencial após a barra, o que apenas indica que o local de trabalho da Reclamante tratava-se da terceira filial da Reclamada, justificando plenamente a informação de endereço diferente na procuração. Tendo-se por perfeita a representação processual, assim como perfeitamente demonstrado o animus defendendi, não se há falar em revelia e confissão da Reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Se o Reclamante não logrou se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a doença noticiada (hipertensão arterial) e sua atividade laboral, não há como acolher os pleitos que se sustentavam na alegação de ocorrência de acidente de trabalho, porque não configuradas as hipóteses previstas no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. RESCISÃO INDIRETA. A causa de pedir a rescisão indireta estava intimamente ligada à declaração da existência de acidente de trabalho, de onde emanariam os direitos que o Obreiro entendia ter sido negligenciados pelo empregador (expedição da CAT, reconhecimento da estabilidade acidentária, etc). Contudo, a realidade fática que se materializou nos autos conduziu à conclusão de que o afastamento do Reclamante não se deu em decorrência de acidente de trabalho, mas de moléstia não enquadrada às hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.213/91, daí porque não prospera a alegação de que constituísse falta grave a não emissão do CAT por parte do empregador ou a dispensa imediatamente após o retorno da licença médica. Não havendo falta grave por parte do empregador, não há lugar para a declaração de rescisão indireta do vínculo. HORAS IN ITINERE. Comprovado que a Reclamante não se servia de condução fornecida pelo empregador, há que se manter inalterada a sentença originária, que indeferiu a pretensão. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. DESCONTOS SALARIAIS. Uma vez preenchido o requisito previsto no art. 9º, § 5º, da Lei n.º 5.889/73, com a nova redação dada pela Lei n.º 9300/96, há que se ter por legal a cobrança de aluguel da residência fornecida pelo empregador ao empregado rural. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. O banco de horas é o instituto firmado por acordo ou convenção coletiva que permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um período pela correspondente diminuição em outro, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia. Restou provado nos autos que o regime de compensação imposto à Reclamante não atendeu à finalidade prevista em Lei, já que não possibilitava ao empregado controlar as horas destinadas à compensação, daí porque não é possível precisar que as horas extras laboradas foram efetivamente compensadas no prazo estabelecido pelo art. 59, § 2º, da CLT, fazendo jus, o Obreiro, apenas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras, considerando como tal as que excederem a quadragésima quarta semanal, eis que, tratando-se de trabalhador horista, presume-se que já recebeu o valor normal das horas trabalhadas em sobrelabor. Recurso ao qual se dá provimento, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Se a própria Reclamante admite que existe verba controversa e não aponta quais seriam as consideradas incontroversas, tem-se por afastada a hipótese de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. De igual modo, indevida a multa capitulada no art. 477 da CLT, porquanto escorreita a contagem do prazo previsto no § 6º, 'b', do mencionado dispositivo de Lei. Tendo em conta que a dispensa ocorreu em 18.01.2007, o prazo final para quitação das verbas rescisórias ocorreria em 28.01.2007 (Aplicação da OJ 162 da SDI do C. TST). Contudo, como tal data recaía em um domingo, o pagamento foi realizado no dia útil imediatamente posterior. (TRT23. RO - 01194.2007.021.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Por força da presunção relativa de veracidade, a alegação de manipulação dos controles de freqüência deveria ser provada pela Autora, que se desincumbiu de seu mister por meio da prova oral produzida, a qual confirmou que os mencionados documentos não retratavam a real jornada cumprida pela trabalhadora. Ademais, os referidos controles registram horários preponderantemente uniformes, o que não se coaduna com uma jornada regularmente controlada, nos termos do inciso III da Súmula 338 do colendo TST. Para que haja reconhecimento da compensação de jornada, mister se faz obedecer às exigências legais, como eventualidade do labor em horas excedentes (inciso IV da súmula 85 do TST), o que não se verifica no caso dos autos, não havendo que se falar em compensação ou pagamento somente do adicional. Recurso patronal improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. CABIMENTO. O substrato jurídico em tela visa resguardar a higidez física e mental do Obreiro ao longo da prestação diária do serviço e evitar acidentes de trabalho, já que constitui medida de higiene, saúde e segurança. Assim, comprovada a sua supressão, impõe-se manter incólume a sentença originária que deferiu o pagamento da verba correspondente. Recurso ao qual se nega provimento. APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC. Ao introduzir no ordenamento jurídico o art. 475-J do CPC, o legislador teve como escopo promover a efetiva entrega da prestação jurisdicional e, desta feita, poupar o credor da demora ocorrente nos procedimentos executórios. Por corolário lógico, a sua previsão na sentença de mérito do processo laboral é pertinente, sendo escorreita a aplicação analógica do dispositivo neste aspecto. Apelo Patronal ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA. NATUREZA DO INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. O intervalo intrajornada quando não concedido pelo empregador, ou concedido em patamar inferior ao determinado pela lei, deve ser remunerado com adicional de 50%, a teor do §4º do art. 71 da CLT, possuindo natureza salarial, nos termos do entendimento atual do colendo TST, exegese da OJ nº 354 da SBDI-I. Assim, em decorrência da habitualidade, incidirão os reflexos pertinentes. Apelo Obreiro ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00565.2008.007.23.00-1. 2ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO. Publicado em 26/02/09)
HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. O acordo de compensação de horário, via CCT, para fixação do regime de jornada 12x36 é plenamente válido à luz da legislação vigente, principalmente por não trazer nenhum prejuízo ao trabalhador. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO NO LOCAL DE SERVIÇO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. Não restando provado pelo empregador o furto de objetos dentro do local de serviço por parte do trabalhador, fato que teve repercussão maléfica entre os demais colegas de trabalho, tem-se por plenamente procedente a compensação moral pleiteada pelo autor, uma vez que existente o dano, a culpa da empresa e o nexo causal entre eles. (TRT23. RO - 01981.2006.009.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/07)
TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. PERÍODO SEM REGISTRO. A ausência de comprovação robusta sobre o treinamento anterior à data registrada na CTPS como de início do pacto laboral impede o reconhecimento do liame nesse interregno. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. Cláusula coletiva que determina o pagamento de parcela integrada à remuneração é nula por constituir salário complessivo. Inteligência da Súmula nº 91, do C. TST. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Em decorrência do disposto no art. 23 da Lei nº 7.183/84 a carga semanal do aeronauta é de 60 horas e a mensal é de 176. A previsão contida no contrato de trabalho refere-se à remuneração mínima do empregado, mas não ao limite da jornada de trabalho. TEMPO DA AERONAVE EM SOLO. HORAS EXTRAS. Depreende-se do art. 28 da Lei nº 7.183/84 que o interregno em que a aeronave permanece em solo durante a viagem já está computado na duração do trabalho, ou seja, nos limites semanais e mensais da categoria. DOMINGOS, FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS. Não demonstrado pela autora a incorreção dos pagamentos efetuados, não há como ser alterada a r. sentença originária. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS PAGAS. A ausência de prova do adimplemento incorreto do adicional noturno e da inobservância da redução da hora noturna impedem o deferimento do postulado. De outro lado, partindo a autora de premissa incorreta para a conclusão de que é credor de diferenças de horas noturnas quitadas, não merece reforma a r. sentença recorrida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A comissária de bordo no momento do abastecimento não exerce atividade em área de risco acentuado quando do abastecimento da aeronave, como exige o art. 193, da CLT, razão pela qual é indevido o adicional de periculosidade. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. A mera alegação de valor despendido para a realização de treinamento não é suficiente para compelir a empregadora à devolução da importância, ainda mais quando a norma coletiva refere-se à taxa de revalidação de certificado. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM ADVOGADO. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nºs. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 00090200701402005 - RO - Ac. 2ªT 20090972087 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)
JORNADA DE 12 x 36 - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO NÃO CORROBORADO PELO LABORISTA - SÚMULA N.º 85, DO C. TST - DEVIDO SOMENTE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: "É devido o adicional de horas extras (e não a hora cheia com o acréscimo), se o horário de trabalho (12 x 36) tacitamente combinado não se encontra formalizado, como exige a lei para compensação da jornada". Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00507200831202002 - RO - Ac. 11ªT 20090666067 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 10/11/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. Conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, exceto do reclamante no que tange ao pedido de reforma dos honorários periciais, tendo em vista que esse pedido foi modificado pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios, ficando a cargo da reclamada, portanto, o autor carece de interesse recursal neste tópico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Das horas extras. A reclamada não comprovou que o autor exercesse o cargo de confiança insculpido no parágrafo 2º, do art. 224, da CLT, ou seja, não houve prova de que o reclamante exercia função de chefia, tivesse acesso a dados confidenciais, analisasse crédito, possuísse empregados a ele subordinados com poderes para admitir, demitir e punir, ou até mesmo que tivesse poderes de mando ou gestão. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do dano moral.Para que se caracterize a indenização por danos morais faz-se necessário a presença de no mínimo três elementos fundamentais: existência do dano, a conduta antijurídica do causador do dano e o nexo causal entre o resultado danoso e a conduta do agente, requisitos estes que não vislumbramos "in casu". Assim, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC, cabia ao autor a prova de suas alegações, e, deste encargo não se desincumbiu satisfatoriamente, ou seja, sua testemunha não confirmou as assertivas expostas tanto na exordial como em seu depoimento pessoal, o que impõe à manutenção da r. sentença. Dos reflexos das horas extras no saldo de salário.Sem razão. O deferimento das horas extras já inclui o saldo de salário, e, o pagamento da forma pretendida pelo recorrente, implicaria em duplicidade.Mantenho. Da devolução dos descontos - seguro de vida individual e em grupo. Consoante verificado nos autos (fls. 207/209), os descontos ocorreram com autorização prévia do reclamante, e, não houve prova de qualquer vício de vontade que pudesse invalidar a autorização assinada pelo autor quanto aos descontos, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 342, do C.TST.Mantenho. Da ajuda deslocamento. O reclamante não comprovou seu enquadramento na modalidade prevista na cláusula vigésima das CCT da categoria, pois, como bem salientou a D. Magistrada de origem, em depoimento pessoal (fl. 452), o reclamante afirmou que comercializava documento de crédito e efetivação em conta de cliente, ou seja, não confirmou que laborasse na sessão de compensação.Nego provimento. Dos sábados laborados com adicional de 100%. Sem razão. Primeiro porque não ataca os fundamentos legais da sentença recorrida, ou seja, que o reclamante usufruía folgas às segundas-feiras, e, segundo porque não há fundamento legal que justifique o pedido. Mantenho. Da reintegração/ indenização - doença profissional. O laudo de fls. 395/414, complementado pelos esclarecimentos de fls. 441/443, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a discreta limitação de rotação do ombro direito e de extensão e flexão do pescoço, pois, a limitação não tem característica incapacitante pra o trabalho e para sua função. Nota-se também que o autor participou da vistoria técnica, e, não ofertou outras provas a fim de infirmar o trabalho técnico realizado pelo Expert. Dessa maneira, as conclusões do trabalho técnico são precisas, inexistindo elementos que autorizem a reforma do julgado, motivo pelo qual fica o mesmo mantido. Da correção monetária. Sem razão. Deverão ser as verbas ora deferidas ser corrigidas nos moldes da Súmula nº 381 do Colendo TST. Descontos previdenciários e fiscais. As deduções a título de imposto de renda e as contribuições previdenciárias decorrem de lei e devem ser suportadas pelo empregador e também pelo empregado. Aplicação do entendimento cristalizado na OJ nº 363 da SDI-1 do TST. Nego provimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02864200438302009 - RO - Ac. 10ªT 20090787212 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 29/09/2009)
Recurso do reclamante. Jornalista. Editor. Função de confiança. Indevida a jornada reduzida de 5 horas. O parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 972/1969 enquadra a atividade de editor como função de confiança, pelo que, combinado com o artigo 306 da CLT, leva à conclusão de que o editor não faz jus à jornada de 5 horas prevista no artigo 303 da CLT, enquadrando-se na jornada geral determinada na Constituição Federal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Nego provimento. Recurso do reclamado. Provimento parcial. I - Acordo de compensação de horas. Descaracterização. Inteligência do inciso IV da Súmula nº 85 do TST. Descaracterizado o acordo de compensação de horas pela prestação de horas extras habituais, deve ser reformada a sentença para determinar o pagamento de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser determinado o pagamento a mais apenas do adicional extraordinário. II - Multa do artigo 467 da CLT. Verba rescisória incontroversa paga em 1ª audiência. O pagamento da verba rescisória incontroversa foi efetivado em 1ª audiência, não havendo fundamento para determinar a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, sendo forçosa a reforma da sentença para excluí-la. (TRT/SP - 00499200808002008 - RO - Ac. 12ªT 20090777535 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 02/10/2009)
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. A compensação das horas extras pelo sistema de banco de horas configura procedimento especial. Tanto que necessita ser ajustado com o Sindicato representante da categoria dos trabalhadores, razão pela qual a prova da correta contabilização das horas levadas a débito e a crédito é ônus do empregador. De conseguinte, é imprescindível que venha aos autos o documento físico que retrate o banco de horas, registrando as horas trabalhadas e as compensadas. (TRT/SP - 01258200246202001 - RO - Ac. 2aT 20090636664 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 08/09/2009)
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