Jurisprudências sobre Horas Extras

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Horas Extras

HORAS EXTRAS – PROVA DOCUMENTAL – Imprescindível a comprovação da jornada deduzida na inicial, não sendo suficiente a simples impugnação dos documentos juntados pela reclamada. Aliás, o desencontro entre as informações colhidas na petição inicial, no depoimento pessoal e na inquirição de testemunha, por si só, obsta a pretensão obreira. (TRT 15ª R. – Proc. 38348/00 – (6930/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 5)

DIFERENÇAS SALARIAIS – Demonstrada a alteração de função sem a remuneração correspondente, são devidas as diferenças salariais pertinentes, com as repercussões legais. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Apurada a existência de diferenças de horas extras prestadas habitualmente, mediante laudo pericial não impugnado, correto o seu deferimento com os reflexos correspondentes. (TRT 15ª R. – Proc. 10822/00 – (14226/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)

DO CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – Com efeito, consistindo o pedido do autor no pagamento de horas extras, com certeza a prova testemunhal seria importante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, ainda que para o juízo de piso mostrou-se satisfatório, para a instrução processual, apenas os depoimentos das partes, no juízo de segundo grau o entendimento de que o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT poderá não prevalecer e, nesse caso, imprescindível seria a prova testemunhal para a comprovação do labor suplementar. (TRT 17ª R. – RO 1453/2001 – (730/2002) – Red. p/o Ac. Juiz Hélio Mário de Arruda – DOES 28.01.2002)

ELO DE EMPREGO – Deve ser reconhecido quando presentes os elementos do art. 3º, da CLT, tudo devidamente comprovado na instrução processual. HORAS EXTRAS – Indeferem-se, posto que a prova não foi exaustivamente produzida para se deferir o trabalho suplementar pretendido. Recursos reconhecidos e não providos. (TRT 11ª R. – RO 1708/00 – (495/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – A embargante não aponta nenhuma omissão ou contradição do julgado. Apenas tece diversos comentários sobre a matéria, esclarecendo serem indevidas as horas extras pleiteadas. Não se atém, portanto, aos termos da lei processual relativa aos embargos declaratórios, onde se estabelece as hipóteses em que é cabível esta restrita peça processual, através do art. 535 do CPC. Esclarece-se, à embargante, que a via estreita dos embargos declaratórios não se presta à modificação do julgado, de modo que o eventual inconformismo da parte, com o resultado da lide, há que ser manifestado pelo recurso cabível. Ademais, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as matérias e preceitos legais suscitados pelas partes, bastando, apenas, que se analisem os pontos controvertidos essenciais à composição do conflito e que se decida a lide de forma motivada o que, in casu, ocorreu. O intuito protelatório da presente irresignação, portanto, é patente, pelo que aplicável, à embargante, a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (TRT 17ª R. – EDcl 01700.1999.005.17.00.4 – (2012/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.03.2002)

EMPREGADA DOMÉSTICA – CONTATO COM ANIMAIS DOMÉSTICOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.859/72 – HORAS EXTRAS – INDEVIDAS – Era ônus da reclamante provar que a propriedade rural, na qual trabalhava, tinha fins lucrativos, para que ficasse caracterizado o trabalho rurícola. Tendo restado provado que a empregada não tinha contato com a agricultura, a pecuária, a avicultura, ou outras atividades afins, mas que atuava no trato de animais domésticos (cão, gato, papagaio são animais domésticos), irrelevante tenha havido o recolhimento do FGTS e a entrega das guias CD para fins de seguro-desemprego, eis que ambos benefícios têm caráter opcional para essa categoria, e optou o empregador por pagá-lo (FGTS) e entregá-las (guias CD) à mesma. Configurando, assim, sua atividade como doméstica, nos termos da Lei nº 5.859/72, não faz jus às horas extras e reflexos e demais verbas não exigidas por sua Lei própria. Sentença que se reforma. (TRT 15ª R. – RO 36992/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS – Se a reclamada foi constituída para auxiliar os bancos a exercerem suas atividades, desempenhando funções essenciais aos bancos, então é instituição financeira, equiparada aos Bancos, e seus empregados estão submetidos às normas legais e coletivas pertinentes a essa categoria, especialmente quanto à jornada de trabalho. 2. Integração ajuda-alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação no Trabalho. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. 3. Horas extras. Quando a prova testemunhal demonstra que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, e estes são defendidos de forma vacilante pela reclamada, impõe-se deferir as horas extras pleiteadas, mormente quando a prova oral ratifica a jornada apontada na inicial. 4. Despesas com liquidação da sentença. A responsabilidade pelas despesas com a liquidação deve ser aferida pelo Juízo da execução, no momento adequado, sendo impertinente, na fase cognitiva, condenar em despesas que nem sequer são certas e determinadas. (TRT 17ª R. – RO 3357/2000 – (950/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não há falar em concessão de isonomia salarial entre autor e paradigma, uma vez que desempenhavam diferentes funções. 2. Reembolso de quilometragem. Já que eram os vendedores os responsáveis pelos relatórios referentes à quilometragem rodada, caberia ao autor a prova de que havia proibição em anotar o trajeto. 3. Horas extras. Indevidas as horas extras por não haver prova convincente da jornada alegada pelo autor, e, também, por tratar-se de vendedor externo, inserido, pois, na exceção do artigo 62, da CLT. 4. Aluguel de veículo. Não havendo, na norma coletiva ou em contrato de trabalho, previsão de pagamento de aluguel de veículo pela empresa, indevida é qualquer cobrança a esse título. 5. Danos morais. Nos elementos dos autos, nada consta a demonstrar que a reclamada ultrapassava os limites do respeito à pessoa do reclamante, ponto básico para a indenização por danos morais. (TRT 17ª R. – RO 2080/2001 – (903/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

ESCALA DE 12X36 – HORA NOTURNA REDUZIDA – NÃO OBSERVÂNCIA – HORAS EXTRAS – COM EFEITO, O ART. 73, § 1º, DA CLT, PREVÊ A REDUÇÃO DA HORA NOTURNA PARA 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS – A jornada noturna é reduzida considerando as condições prejudicais à saúde do empregado, porquanto idêntico ao serviço diurno despendesse mais esforço e energia. Desta forma, inobstante a previsão em convenção coletiva da execução de jornada de 12x36, esta não impede a aplicabilidade da hora noturna reduzida na forma da lei, vez que nada excepcionou no particular. Assim, trabalhando o reclamante das 19h a 07 horas, efetuava jornada de 13 horas diárias, fazendo jus, portanto, a 01 hora extra diária, vez que das 22h às 05h extrai-se o total de 08 horas. (TRT 19ª R. – RO 01210.2000.004.19.00.5 – Rel. Juiz José Abílio – J. 08.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – LEI Nº 8.213/91 – Tratando-se de acidente de trabalho, a garantia de emprego somente é concedida no caso do afastamento, superior a quinze dias, estar acompanhado da percepção do auxílio-doença acidentário. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI 1 do C. TST. HORAS EXTRAS – Infirmadas as anotações de presença pela prova testemunhal que confirmou a prestação de trabalho extraordinário de forma habitual, são devidas as horas extras com reflexos. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento para excluir da condenação os salários e reflexos referentes ao período de estabilidade ora afastada, mantendo-se no mais a sentença. (TRT 15ª R. – Proc. 26410/99 – (10931/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)

FECHAMENTO DOS CONTROLES DE JORNADA ANTES DO FINAL DO MÊS – PERMISSÃO – LEGALIDADE – Há de ser acatado o requerimento formulado em defesa para que, na apuração das horas extras devidas, sejam observadas as datas de fechamento dos cartões ponto. Não se cuida de discutir-se a existência de fundamento legal ao pedido do réu, tratando-se, a contrário senso, de hipótese de ausência de fundamento para o indeferimento do pleito. Interpretação esta decorrente, tão somente, do princípio máximo da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei (art. 5º, inciso II, CF/88). Há de ser considerada, ainda viabilidade que o sistema adotado proporciona ao réu (empresa de grande porte), de efetivar, com pontualidade, os pagamentos até o quinto dia útil do mês seguinte, atendendo-se, assim, ao prazo de Lei. (TRT 9ª R. – RO 11656/2001 – (07118/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

FOLHAS DE PRESENÇA – VALIDADE – Não basta constar em instrumento normativo que as folhas individuais de presença atendem à exigência contida no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para conferir aos documentos, apresentados com a defesa, a certeza de que os horários neles registrados correspondem à efetiva jornada cumprida pelo empregado. Quando demonstram as demais provas produzidas que as folhas individuais, limitam-se a indicar a presença do empregado, porque não registram a real jornada cumprida, impõe concluir que o empregador não só desobedeceu à Lei, como, também, não honrou o acordado em negociação coletiva. Distanciam-se da juridicidade e até da boa fé processual, defesas reiteradas amparadas em aspecto meramente formal das folhas de presença, ignorando princípio fundamental na relação de trabalho, de que a realidade supera a formalidade. Mantém-se a condenação do reclamado – Banco do Brasil – ao pagamento de horas extras. (TRT 9ª R. – RO 07492/2001 – (05456/2002) – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.03.2002)

FUNDAMENTOS DO VOTO – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. HORAS EXTRAS E REFLEXOS – Nos termos da Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou o inciso IV ao artigo 895 da CLT, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos itens acima, ressaltando que não há ofensa direta à Constituição Federal e nem às Súmulas do E. TST. (TRT 15ª R. – RO 037643/2000 – Rel. p/o Ac. Juiz Nildemar da Silva Ramos – DOESP 14.01.2002)

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O gerente bancário que não tem encargos de gestão, sendo limitados seus poderes à simples representação do empregador perante as entidades públicas, exerce funções de confiança específica, estando sujeito ao cumprimento de jornada de 8 horas, não se enquadrando na exceção do inciso II, art. 62 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 14964/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

GORJETAS – NATUREZA JURÍDICA – REPERCUSSÕES (REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 290) – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Enunciado 354/TST). (TRT 3ª R. – RO 14576/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 06.02.2002 – p. 18)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – A gratificação de função integra a base de cálculo das horas extras, pois se trata de parcela paga de forma habitual, tendo, assim, caráter salarial. A base de cálculo das horas extras deve atender ao disposto no Enunciado 264/TST, englobando, destarte, a gratificação mencionada. (TRT 3ª R. – RO 15021/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

HORA EXTRA – PRÉ-CONTRATAÇÃO – BANCÁRIO – VEDAÇÃO LEGAL – PRESCRIÇÃO PARCIAL – À vedação da pré-contratação de horas extras, para a categoria dos bancários, aplica-se a parte final do enunciado 294 do TST. (TRT 12ª R. – RO-V . 8184/01 – (02752/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 11.03.2002)

HORA EXTRA – PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INEXISTÊNCIA – Não se desincumbindo satisfatoriamente o autor do onus probandi que lhe cabia, a teor do art. 818, da CLT., c/c art. 333, I, do CPC., mantém-se a r. sentença que indeferiu as horas extras reclamadas. (TRT 14ª R. – RO 1039/2001 – (0306/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 25.04.2002)

HORÁRIO – COMPENSAÇÃO EM GERAL – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS – ACORDO INDIVIDUAL – VALIDADE – Não há exigência de acordo ou convenção coletiva. Para fins de compensação de horas de trabalho, a CF/88 (art. 7º, XIII) não exige a celebração de acordo ou convenção coletiva. Se o exigisse, a palavra coletiva constante desse dispositivo estaria no plural. Ademais, quando o constituinte quis que só por negociação coletiva fosse tratada determinada matéria, ele o fez expressamente, como nos casos de redução salarial (art. 7º, VI) e jornada nos turnos de revezamento (art. 7º, XIV). (TRT 2ª R. – RO 20000438191 – (20010806622) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Defere-se o pagamento relativo às horas extraordinárias, quando corroboradas pelas testemunhas ouvidas. Horas extraordinárias. Compensação. Somente por acordo coletivo pode ser autorizada a compensação da sobrejornada. Horas extras de sobreaviso. Caixas eletrônicos. A assistência aos caixas eletrônicas, prestada por funcionário, que fica em casa aguardando chamado, caracteriza-se como horas de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Diferenças salariais. Substituição por motivo de férias. São devidas diferenças salariais quando o empregado exerce cargo diverso do que foi contratado, que tem remuneração maior. (TRT 17ª R. – RO 3538/2000 – (909/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DIFERENÇAS – CARTÕES DE PONTO – CABIMENTO – Não retratando os recibos de pagamento a totalidade das horas extras laboradas, conforme anotações nos cartões de ponto, assiste ao trabalhador o direito a diferenças, a serem apuradas em regular liqüidação de sentença. (TRT 15ª R. – RO 15516/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Nos termos do art. 74 da CLT c. C. O art. 359 do CPC, constitui obrigação do empregador manter e juntar aos autos os registros de horário. Dessarte, relativamente aos meses em que deixou de trazer à colação as anotações de ponto, impõe-se considerar correta a jornada declinada pelo reclamante para efeito do cômputo de horas extras, não merecendo reforma a sentença. (TRT 12ª R. – RO-V . 5414/2001 – (02799/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 19.03.2002)

HORAS EXTRAS – A adoção dos cartões de ponto como meio de prova, face a variabilidade dos seus horários, não prejudica a prova oral, uma vez que a persuasão racional do julgador decorre de análise sistemática de todos os elementos dos autos. (TRT 17ª R. – RO 2401/2000 – (361/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 17.01.2002)

HORAS EXTRAS – A confissão do empregado quanto à fidedignidade dos registros de ponto impede a sua invalidação, ainda mais quando a prova testemunhal conflita com a tese da petição inicial. (TRT 12ª R. – RO-V . 6104/2001 – (1510/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 01.02.2002)

HORAS EXTRAS – A impugnação aos registros de ponto exige prova robusta para a sua desconstituição, ainda mais se se considerar que essa espécie documental é a prova por excelência da jornada laborada, razão pela qual sua credibilidade não pode ser afetada por elementos imprecisos. (TRT 12ª R. – RO-V 5621/2001 – 1ª T. – (00852/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 08.01.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – LIMITE SEMANAL – A adoção de regime de compensação de jornada não desobriga a observância do limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, estabelecido constitucionalmente. Devidas, portanto, horas extras, se não havia a quitação das mesmas. (TRT 9ª R. – RO 15796-2000 – (01187-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO ESCRITO – ART. 7º, INC. XIII, DA CF/88 – O acordo tácito de compensação de horas não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Segundo o art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal, imprescindível se faz a formalização através de instrumento escrito – acordo ou convenção coletiva de trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V . 5866/2001 – (01750/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid – J. 14.02.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – Nos termos da Orientação Jurisprudencial 220, do C. TST, o trabalho extraordinário habitual descaracteriza o acordo de compensação. No entanto, não é devida a repetição do pagamento das horas extras, mas tão-só o adicional para as horas compensadas. (TRT 9ª R. – RO 06607/2001 – (06130/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – PRECEDENTE 220/TST – Demonstrando os cartões-ponto que o sábado não era trabalhado, mas compensado, de se determinar a aplicação do Precedente 220/TST, sendo devido tão-somente o adicional para as horas destinadas à compensação. (TRT 9ª R. – RO 06609-2001 – (00995-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – Havendo acordo válido de compensação de horário, consideram-se como extras somente as horas laboradas após a duração normal semanal do trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V . 4113/01 – (01437/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 16.01.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INVALIDADE – A prática diuturna de horas extras além da jornada a ser compensada invalida o regime compensatório de horário, mormente, ante o fato de que a empresa não efetuava nem a compensação ajustada. (TRT 12ª R. – RO-V 253/2001 – 3ª T. – (01178/2002) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM INSTRUMENTO NORMATIVO – Não se desincumbindo o empregador de demonstrar sua alegação de existência de acordo de compensação de horário e necessidade imperiosa de prorrogação da jornada, exceções previstas em sentença normativa para o pagamento do adicional de 100%, as horas consideradas extras devem ser pagas com esse adicional. (TRT 12ª R. – RO-V . 9958/00 – (01854/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

HORAS EXTRAS – ADVOGADO – Há determinadas categorias que alcançaram, por meio de lei, direitos e prerrogativas diversos, que, a par das normas já existentes na CLT, com elas não se incompatibilizam, nos termos do § 2º do artigo 2º, da LICC. A disposição especial irá disciplinar o caso especial, sem colidir com a normação genérica da lei geral. Tanto é que, na própria CLT, temos normas diferentes para determinadas categorias. Então, malgrado não se trate de categoria diferenciada, nos termos do artigo 577, da CLT, a advocacia compõe a Confederação das Profissões Liberais e é regida pela Lei nº 8.906/94. Sujeitam-se os advogados, à jornada de 4 horas, com as excludentes previstas na própria lei. (TRT 17ª R. – RO 2195/2000 – (968/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – ALEGAÇÃO DE CONFINAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – Não está necessariamente a disposição da empresa, funcionário que permanece no local de trabalho, em face do isolamento deste, mormente quando existente local adequado para o repouso. (TRT 11ª R. – RO 2061/00 – (0143/2002) – Relª Juíza Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga – J. 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – ALEGAÇÃO INICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL CONFLITANTES – ÔNUS DA PARTE AUTORA – As alegações iniciais de cumprimento de jornada não prosperam na medida em que é reconhecido pela parte autora a veracidade dos cartões-ponto, bem como o gozo de intervalo intrajornada, nos moldes legais. Havendo regular pagamento de horas extras e não demonstradas quaisquer diferenças, sucumbe a parte ao ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, a teor do artigo 818, da CLT e 333, I, do CPC, de aplicação subsidiária. (TRT 9ª R. – RO 09617/2001 – (07177/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HORAS EXTRAS – Alegou a recorrente que o obreiro não estava sujeito a controle de horário, eis que realizava serviços externos. Trouxe, porém, aos autos comprovantes de pagamento de algumas horas extras mensais pagas ao recorrido, acrescidas de adicionais previstos na convenção coletiva da categoria. Nesse caso, fica patente que o recorrido tinha seu horário de trabalho controlado pela recorrente, fazendo jus ao recebimento das diferenças de horas extras devidas. (TRT 15ª R. – Proc. 32271/99 – (10951/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 61)

HORAS EXTRAS – Ao se constatar, do confronto dos cartões-ponto com os recibos salariais, que não houve integral satisfação das horas extras prestadas, devem ser adimplidas as laboradas após a 44ª semanal, diante do acordo de compensação escrito. (TRT 12ª R. – RO-V . 7539/2001 – (02445) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – APONTANDO O EMPREGADO DISCREPÂNCIA NÃO IMPUGNADA ENTRE AS HORAS EXTRAS REMUNERADAS E AS CONSTANTES DOS CARTÕES DE PONTO, DEFERE-SE AS DIFERENÇAS PLEITEADAS – PRECLUSÃO – NÃO SE MANIFESTANDO A SENTENÇA DE FORMA EXPRESSA SOBRE DETERMINADA MATÉRIA, CABE AO INTERESSADO INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO – REAJUSTE SALARIAL – A alegação de pagamento de salário superior ao piso da categoria não se contrapõe a pedido de reajustes previstos em normas coletivas e não concedidos. (TRT 15ª R. – Proc. 10518/00 – (14221/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

HORAS EXTRAS – ART. 61, II, DA CLT – DOMINGOS E FERIADOS – O pagamento de gratificação nos moldes do art. 62, parágrafo único, da CLT, não exime o empregador de pagar, de forma simples, as horas laboradas em domingos e feriados. (TRT 12ª R. – RO-V . 1458/01 – (01942/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

HORAS EXTRAS – ARTIGO 62 DA CLT – Não havendo controle de jornada, enquadrando-se o autor no artigo 62 da CLT, descabem as horas extras postuladas. (TRT 9ª R. – RO 06516/2001 – (05435/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – IMPROCEDÊNCIA – ART. 62, I, DA CLT – Não há possibilidade de se efetuar qualquer tipo de controle de horário sobre os empregados que executam serviço externo, já que estes se encontram longe do olhar do empregador. Desse modo, não há meio hábil para se delimitar qual a jornada de trabalho destes trabalhadores, o que impossibilita o pagamento de horas extras e seus conseqüentes reflexos. Inteligência do art. 62, I, da CLT. (TRT 15ª R. – RO 35055/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA E CARGO DE CONFIANÇA – Demonstrado pela prova oral produzida nos autos, que o reclamante, no exercício das atividades de motorista entregador-recebedor executava atividades tipicamente externas, sem qualquer fiscalização do horário de trabalho por parte da empregadora, mostra-se improcedente o pedido de horas extras e consectários, por subsumida sua função na moldura do inciso I do art. 62, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 14618/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE EXCESSOS NO TOCANTE À QUANTIFICAÇÃO – CÁLCULOS ELABORADOS DE ACORDO COM O COMANDO SENTENCIAL – Não há que se falar em excesso na quantificação das horas extras quando os cálculos elaborados pelo setor competente encontram-se em perfeita sintonia com o comando sentencial. (TRT 20ª R. – AP 1984/01 – (588/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 09.04.2002)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – Não tendo o reclamado impugnado especificamente a jornada de trabalho descrita na peça vestibular, enseja a presunção de veracidade dos horários consignados, notadamente, quando não há nos autos prova em contrário. Exegese do quanto disposto no art. 302 do CPC. Horas extras pleiteadas devidas com adicional de 50% e os reflexos decorrentes. (TRT 15ª R. – Proc. 27741/00 – (15952/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza – DOESP 22.04.2002 – p. 61)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – A inexistência de intervalo para refeição e descanso concede ao obreiro o direito de receber o período não gozado como extras, uma vez que laborou em horário reservado a seu descanso. Porém, no caso em questão, não logrou o recorrente demonstrar que não desfrutava do intervalo, já que suas testemunhas não trabalhavam no mesmo caminhão. (TRT 15ª R. – Proc. 9193/00 – (10752/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – A inexistência de intervalo para refeição e descanso concede ao obreiro o direito de receber o período não gozado como extras, uma vez que laborou em horário reservado a seu descanso. (TRT 15ª R. – Proc. 9333/00 – (14209/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 4)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA 12 X 36 – Quanto aos intervalos na referida escala, a norma convencional é clara, ou seja, ao prever escala de 12X36 já flexibiliza a hora noturna reduzida e o horário de refeição, pois senão se falaria em escala de 14X36, com 01 hora noturna e uma de intervalo, inviabilizando rodízio de empregado. Trata-se de prática antiga a merecer a proteção do judiciário. Afinal, um dos ideários da nova relação de trabalho é a valorização da negociação coletiva, afora direitos considerados indisponíveis, como insalubridade, normas de segurança e higiene do trabalho etc. É bem verdade que horário noturno e intervalo para refeição resvala à indisponibilidade. Porém o próprio ordenamento dá margem à flexibilização, como se observa a Lei 5.811/72 que manda pagar o intervalo dobrado, quando impossível a sua concessão. (TRT 17ª R. – RO 1036/2001 – (263/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar a não concessão de intervalo intrajornada, e o conseqüente labor extraordinário. O normal de presume, o excepcional se prova por quem o invoca (CLT, arts. 787, 818 e 845 c/c CPC, art. 333, I). No caso em tela, agiu corretamente o MM. Juízo de origem em dar respaldo aos depoimentos apresentados pelas testemunhas, expressando seu livre convencimento motivado, nos estritos termos do que preceitua o art. 131 do CPC, pois o Juiz é soberano na análise das provas produzidas e irá decidir de acordo com seu convencimento fundamentado. (TRT 15ª R. – Proc. 11268/00 – (14237/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 6)

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