Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Natureza Salarial
DIÁRIA DE VIAGEM – NATUREZA – Se o autor percebeu, por cerca de 02 (dois) anos de vigência do contrato de trabalho valor uniforme intitulado pela reclamada como diárias de viagens", a ela competia, frente a assertiva da inicial de possível fraude na prática utilizada, o ônus de comprovar, através dos competentes demonstrativos de despesas, que a parcela visava efetivamente quitar despesas resultantes de viagens realizadas pelo obreiro. Não vindo ao processado a prova respectiva, outra não pode ser a conclusão senão a de que os valores pagos representavam autêntica parcela salarial destinada a retribuir o obreiro pelos serviços prestados. Devidas, portanto, as diferenças salariais postuladas. (TRT 3ª R. – RO 15096/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 09.02.2002 – p. 16)
DIÁRIAS – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – As diárias, quando pagas na sua verdadeira natureza jurídica, de ressarcimento com despesas decorrentes do trabalho, não se integram ao salário, em face da natureza indenizatória e não salarial. O pagamento pelo valor médio das despesas não descaracteriza a natureza jurídica da parcela, pois visa tão-só facilitar a prestação de contas. (TRT 9ª R. – RO 09569/2001 – (06448/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)
DOBRA SALARIAL – Aplicabilidade somente às parcelas de natureza salarial a dobra salarial prevista no art. 467, da CLT, aplica-se somente às parcelas de natureza salarial strictu sensu. (TRT 14ª R. – RO 0847/01 – (0055/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 04.02.2002)
ESTABILIDADE GESTANTE – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – Havendo indenização do período de estabilidade da gestante, este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais , indicando claramente a natureza salarial da parcela. Recurso provido. (TRT 10ª R. – RO 3444/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 25.01.2002 – p. 40)
GRATIFICAÇÃO – CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA – Os valores recebidos a tais títulos não se traduzem em verba de natureza salarial e, por conseqüência, não refletem, obrigatoriamente, em outras verbas contratuais (art. 7º, XI, da CF/88). In casu, é expresso o Acordo Coletivo de Trabalho juntado às fls. 325 sobre a matéria, ao dispor, em sua cláusula 1ª, parágrafo único: Ficam a Federação Única dos Petroleiros – FUP e os Sindicatos cientificados de que a Companhia, por iniciativa própria, concedeu Gratificação Contingente a todos os empregados, correspondente a meio salário básico, paga de uma só vez em 30.08.1996, sem compensação e não incorporada aos respectivos salários. (TRT 15ª R. – Proc. 26379/99 – (10580/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 48)
HABITAÇÃO – GERENTE BANCÁRIO – Ensina o Professor José Affonso Dallegrave Neto (Salário in natura e suas novas regras. Rev. LTr Vol. 65, nº 08, Agosto de 2001. p. 923): Conforme preceitua o cabeçalho do art. 458 da CLT, a habitação fornecida com habitualidade pelo empregador constitui necessidade vital do empregado e, se concedida em troca do trabalho, em razão do contrato de trabalho, configura salário in natura. Assim, é, por exemplo, o gerente bancário que recebe moradia ou ajuda-aluguel como forma de incremento salarial. Recurso do reclamado, onde se busca seja desconstituída a natureza salarial de ajuda-aluguel, concedida após transferência do empregado, a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 06161-2001 – (00175-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)
HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – Nos termos do § 1º art. 457 da CLT, devem integrar a base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 8485/2001 – (02447) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – O cálculo para a remuneração de horas extras é composto do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial acrescido do adicional legal, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, segundo dispõe o Enunciado nº 264 do Colendo TST. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 3888/2001 – (02968/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 15.03.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ARTIGO 71, PARÁGRAFO 4º, DA CLT – A disposição legal materializada no § 4º supra – acrescida pela Lei nº 8.923/94 – estabelece uma penalidade ao empregador que deixar de conceder intervalo para alimentação e repouso, este notadamente de ordem pública. A penalidade correspondente à remuneração do tempo de intervalo não concedido como se hora extra fosse. Em que pese o pagamento do intervalo não usufruído seguir a mesma sistemática das horas extras. As horas extras decorrem do efetivo labor, enquanto o pagamento previsto no § 4º, do artigo 71, da CLT, decorre da obrigação do empregador em compensar o obreiro dos malefícios causados pela ausência do intervalo intrajornada, salutar para a higidez do trabalhador. A sua natureza é punitiva então, pois cuidou de sancionar a empresa com a contraprestação desse tempo sonegado. A sua natureza indenizatória emerge solar pois, não lhe sendo exigido então os reflexos de tal paga decorrentes posto que não salarial a parcela. (TRT 9ª R. – RO 09557/2001 – (05433/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)
HORAS EXTRAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONFIRMAÇÃO – Verificada a existência de jornada suplementar e não comprovado o pagamento respectivo, faz jus a obreira ao pagamento das horas extras devidas, com reflexos sobre as parcelas de natureza salarial. Recurso improvido. (TRT 14ª R. – RO 0332/01 – (0130/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 21.03.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRAPRESTAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – A paga do intervalo intrajornada não é indenização, pois não se destina a reparar prejuízo, mas sim a remunerar trabalho prestado em condições especiais, tal como ocorre na contraprestação da jornada suplementar. Trata-se, portanto, de salário. (TRT 2ª R. – RO 20010270510 – (20020031631) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)
JORNADA INTERVALO LEGAL INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRAPRESTAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – A paga do intervalo intrajornada não é indenização, pois não se destina a reparar prejuízo, mas sim a remunerar trabalho prestado em condições especiais, tal como ocorre na contraprestação da jornada suplementar. Trata-se, portanto, de salário. (TRT 2ª R. – RO 20010270510 – (20020031631) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)
RECURSO DO INSS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO ANTES DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO - INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. É devida a contribuição previdenciária pugnada pelo INSS sobre o intervalo intrajornada não concedido ao reclamante, em virtude de recente e reiterado posicionamento do TST de que tal parcela tem natureza salarial e não indenizatória, conforme OJ nº '354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICASALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.' . Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00520.2007.076.23.00-0. Publicado em: 30/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. NATUREZA JURÍDICA. Devida a contribuição previdenciária pugnada pela União sobre o intervalo intrajornada não concedido ao reclamante, em virtude de recente e reiterado posicionamento do TST de que tal parcela tem natureza salarial e não indenizatória. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00294.2007.002.23.00-1. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. Se o acordo é homologado quando ainda presente a res dubia, as partes tem plena liberdade para indicar quais das parcelas indicadas na petição inicial comporão o valor do acordo, bem como se a natureza será salarial e indenizatória ou somente indenizatória, desde que sejam compatíveis sob o mesmo título constante na petição inicial. In casu, um dos pedidos constantes na exordial se refere a indenização por danos morais, ou seja, parcela de natureza indenizatória, livre da incidência previdenciária. Nega-se provimento. (TRT23. RO - 00856.2006.056.23.00-8. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Em virtude de recente e reiterado posicionamento do TST no sentido de que os valores devidos a título de intervalo intrajornada têm natureza salarial e não indenizatória, merece provimento ao recurso ordinário da União para determinar-se a inclusão de referida parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRT23. RO - 00878.2007.001.23.00-0. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. Se o acordo é homologado quando ainda presente a res dubia, as partes tem plena liberdade para indicar quais das parcelas indicadas na petição inicial comporão o valor do acordo, bem como se a natureza será salarial e indenizatória ou somente indenizatória, desde que sejam compatíveis sob o mesmo título constante na petição inicial. In casu, um dos pedidos constantes na exordial se refere a indenização por danos morais, ou seja, parcela de natureza indenizatória, livre da incidência previdenciária. Nega-se provimento. (TRT23. RO - 00863.2006.056.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO ORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO E O ATO JURISDICIONAL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso ordinário interposto onde inexista correlação entre a matéria objeto das razões e aquela decidida ou homologada judicialmente. Assim, manejado recurso para conferir natureza salarial à indenização por intervalo intrajornada não usufruído regularmente, mas tal matéria inexista na homologação aventada, ocorre a impossibilidade do conhecimento do recurso interposto. (TRT23. RO - 00103.2005.081.23.00-1. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
ADMISSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. Não se conhece do Apelo no tocante à equiparação salarial, por ausência de regularidade formal. Também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o tópico do Apelo concernente à remuneração salarial mensal, porquanto o Recorrente sequer apresentou as razões do seu inconformismo no particular, pelo que suas argumentações não possuem natureza de recurso. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. REVELIA. MANDATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO SOCIAL EXIGINDO INSTRUMENTO PÚBLICO. A outorga de poderes ad juditia, conferida pela Ré a sua advogada, ocorreu de forma regular, a despeito da exigência constante no parágrafo primeiro da cláusula sexta da nona alteração do contrato social da Vindicada. Isso porque, tal regramento, estabelecido entre os sócios da Demandada, não repercute no processo laboral, nem para prejudicar a Ré mediante o reconhecimento da revelia, nem tampouco para eximi-la dos atos praticados por sua Procuradora, porquanto, assim como oportunamente observado pelo Juízo a quo, o processo do trabalho prima pela simplicidade, tanto que admite o ius postulandi e o mandato tácito. Apelo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito não são suficientes para delimitar objetivamente a jornada por ele cumprida, o que inviabiliza a apreciação do pedido de pagamento de horas extras, não havendo que se falar em reforma da decisão de origem, que declarou a inépcia no particular. Apelo improvido. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. INSUBORDINAÇÃO E DESÍDIA. 1. Considerando-se que a data da rescisão do contrato de trabalho havido entre os litigantes foi regularmente pactuada entre eles quando da assentada realizada no processo de n. 00647.2007.021.23.00-1, conforme se extrai da ata de audiência correspondente e, tendo em vista que a decisão homologatória da referida conciliação tem natureza jurídica de sentença irrecorrível, é impertinente o pleito obreiro de modificação da data da dispensa para o dia 31.07.2007 em sede de reclamatória trabalhista, de maneira que resta irreparável a decisão objurgada no particular. Apelo improvido. 2. O quadro probatório à evidência nos autos revela que o Obreiro de fato faltou ao serviço, sem justificativa, por várias oportunidades, bem como praticou atos de indisciplina e insubordinação, tendo sido penalizado em todas as ocasiões. Revela, ainda, que os atestados médicos que justificariam as últimas faltas motivadoras da dispensa não foram apresentados quando da rescisão por conveniência do Obreiro. Logo, a aplicação da mais severa das penalidades, in casu, atende os critérios circunstanciais, objetivos e subjetivos imprescindíveis para a adoção da aludida punição, principalmente porque uma das obrigações precípuas do contrato de trabalho, atribuída ao empregado, é a realização de seu labor com presteza, produtividade e assiduidade e se o dever obreiro é descumprido, não se pode negar à empregadora lesada o direito de encerrar o pacto laboral sem suportar os ônus da dispensa imotivada, mormente quando esta não logrou êxito com a aplicação de medidas disciplinares mais brandas, pelo que a r. sentença, que manteve a modalidade de dispensa, não merece reforma. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. A prova colhida em audiência de instrução é extremamente clara ao indicar que o Obreiro recebia o mesmo tratamento digno dispensado aos demais empregados da Ré, e foi dispensado sem qualquer constrangimento. Sendo assim, a decisão monocrática, que julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, não merece reparos. Apelo não provido. (TRT23. RO - 01005.2007.021.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. A sentença exeqüenda determina que o adicional de periculosidade 'integrará a remuneração do obreiro para efeito do cálculo das horas extras'. Todas as parcelas que possuam natureza salarial fazem parte do salário mensal do empregado e, portanto, integram a base de cálculo do adicional de horas extras. O adicional de periculosidade, de natureza salarial, não serve para ressarcir qualquer despesa efetuada pelo trabalhador, mas sim para remunerar o trabalho realizado em condições potencialmente perigosas, logo, inclui-se na base de cálculo das horas extras. Assim, na base de cálculo das horas extras deferidas, deverão ser computadas todas as parcelas de índole salarial percebidas pelo operário, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. O Descanso Semanal Remunerado (DSR) já vem incluso regularmente no valor da remuneração, assim, ao serem deferidas as horas extraordinárias e o adicional de periculosidade, pela sentença, tais parcelas implicam diferenças quanto ao real valor do DSR, as quais foram corretamente levantadas na conta de liquidação. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 01847.2003.021.23.00-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Mantém-se a r. sentença de origem que rejeitou a argüição de carência de ação, fundada na ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Recurso patronal improvido. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. Mantém-se a r. sentença de origem que, tendo por presentes in casu os pressupostos de configuração das horas in itinere e negado os efeitos de negociação coletiva à previsão contida na cláusula 18ª, § 1º, do acordo coletivo de trabalho apresentado, que previa a supressão do direito à remuneração do tempo gasto pelo Empregado no percurso de casa para o trabalho e de retorno quando inferior a 30 minutos, por qualificá-la como mera renúncia, condenou o Reclamado ao pagamento de horas in itinere, com adicional de 50%, e reflexos, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Recurso patronal improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGA CORRESPONDENTE. NATUREZA JURÍDICA. Mantém-se a r. sentença de origem que condenou o Recorrente ao pagamento do intervalo intrajornada, por reconhecer a ausência regular de sua fruição, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Todavia, outro é o deslinde da questão, no que alude à índole salarial atribuída à parcela pelo Juízo Sentenciante. Isto porque, inexiste natureza retributiva no pagamento devido pela não concessão do intervalo intrajornada, uma vez que não se trata de remunerar o trabalho realizado no período destinado ao descanso, e sim de indenizar o Obreiro pela obstaculização ao gozo daquele direito. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. (TRT23. RS - 02061.2007.051.23.00-3. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
INTERVALO INTRAJORNADA. VERBA PAGA EM VIRTUDE DE SUA SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Embora ressalvando o posicionamento pessoal no sentido de que a supressão de intervalo para repouso ou alimentação, por não importar, por si só, ampliação da jornada de trabalho, não desafia pagamento de contraprestação, mas simples indenização do direito à fruição da referida pausa, considerando a adoção de interpretação em sentido diametralmente oposto, ou seja, preconizando que a parcela em questão ostenta natureza salarial, pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, encontrando-se já totalmente pacificada no âmbito da 1ª Subseção de Dissídios Individuais daquela colenda corte, por disciplina judiciária evoluo do posicionamento anteriormente defendido para atribuir natureza jurídica salarial à verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada. (TRT23. RO - 02620.2006.036.23.00-1. Publicado em: 09/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA SALARIAL. A natureza jurídica da parcela devida pela supressão do intervalo intrajornada é salarial, equiparando-se às horas extras propriamente ditas, porquanto constitui contraprestação a sobrelabor porventura prestado. (TRT23. RO - 00465.2007.081.23.00-4. Publicado em: 04/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA SALARIAL. A natureza jurídica da parcela devida pela supressão do intervalo intrajornada é salarial, equiparando-se às horas extras propriamente ditas, porquanto constitui contraprestação a sobrelabor porventura prestado. (TRT23. RO - 00445.2007.081.23.00-3. Publicado em: 04/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA - VERBA DE CUNHO SALARIAL - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 02110.2006.036.23.00-4. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA - VERBA DE CUNHO SALARIAL - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00045.2007.002.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. VERBA DE CUNHO SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00109.2007.051.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA - VERBA DE CUNHO SALARIAL - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00283.2007.005.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Os controles de jornada trazidos aos autos pela Reclamante não foram desconstituídos, o que impõe a aplicação da jornada ali consignada. Assim, a condenação em labor extraordinário alcança todo o período imprescrito do contrato empregatício, e não somente a partir daquele informado pela testemunha da Recorrente (05.05.2004), como postula em peça recursal. Acerca da compensação constante do artigo 7º, XIII da Constituição Federal c/c artigo 59, § 2º da CLT, que prevê o labor de um dia pelo outro, sem acréscimo de 50% da hora extraordinária, é instituto que exige o cumprimento de determinações legais específicas. Assim, uma vez pendente de acordo expresso de compensação de jornada, conforme preceito legal, emerge irregularidade que enseja a aplicação do inciso III da Súmula 85 do c. TST. Recurso não provido. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. HORAS IN ITINERE. As horas in itinere exigem dois requisitos, para se consubstanciarem: que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador (ainda que a título oneroso) e que o local de trabalho seja de difícil acessou ou que não seja servido por transporte público regular. Este não é o contexto dos autos, visto que as viagens, no interior do Estado, ocorriam para a realização de atividades regulares do empregado, configurando tempo à disposição do empregador. Desta feita, a condenação em horas extras refere-se especificamente à causa de pedir constante da Inicial, consoante o conjunto probatório colacionado aos autos processuais, impondo sua manutenção, por seus próprios fundamentos. Recurso ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de intervalo intrajornada nas sextas-feiras laborados em Nova Mutum foi confirmada pela própria testemunha da empresa, portanto, a condenação ao pagamento de indenização de 01h, acrescida de 50%, deve ser mantida incólume, neste particular, observada a exclusão dos meses de férias comprovados nos autos. Recurso não provido. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. Ajuda de custo constitui-se em valor percebido pelo trabalhador com o objetivo de suprir as necessidades de viagem, tais como alimentação, transporte e estadia, dentre outras, revestido de natureza indenizatória para ressarcir as despesas pessoais do empregado, quando fora de sua localidade. Entretanto, a habitualidade do pagamento (mensal) e a ausência de provas acerca de sua real destinação, impõe o reconhecimento de pagamento de verba salarial extra folha, sendo fração integrante do salário efetivo, para todos os fins legais. Recurso não provido. (TRT23. RO - 00340.2007.001.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. VERBA DE CUNHO SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 01391.2007.031.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
FÉRIAS INDENIZADAS. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. As férias, após o término da relação de emprego, não mais podem ser fruídas, de maneira que o valor pago pelo empregador a tal título tem natureza manifestamente indenizatória, visto destinar-se a recompor o patrimônio jurídico do empregado desfalcado pela lesão ao direito de tê-las gozado. A exceção, por lei, contempla apenas os casos em que ocorrem falência, concordata e dissolução da empresa, nos termos dos arts. 148 c/c 449 da CLT, hipóteses em que será atribuída natureza salarial a tal verba, ainda que as férias não tenham sido efetivamente gozadas. In casu, as férias indenizadas do reclamante não se enquadram na aludida exceção, logo, têm natureza jurídica indenizatória, de maneira que não emanam reflexos sobre os depósitos do FGTS. Nesse sentido a orientação jurisprudencial n. 195, da SBDI-1 do col. TST, de seguinte teor: 'Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas'. (TRT23. RO - 00394.2007.051.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
AGRAVO DE PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - CORREÇÃO. O salário in natura incorpora-se ao salário principal percebido pelo trabalhador para compor a base de cálculo das demais verbas de natureza salarial, devendo, dessa forma, ser refeito o cálculo para adequação ao comando do título executivo judicial. Recurso conhecido e provido. (TRT23. AP - 00028.2007.071.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. VERBA DE CUNHO SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00516.2007.081.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial haja postulação de verbas de índole salarial. No caso sob exame, o valor e a parcela de caráter indenizatório que compõe o acordo, além de não ultrapassarem os limites dos respectivos pedidos contidos na peça de intróito, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00839.2006.056.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial haja postulação de verbas de índole salarial. No caso sob exame, o valor e a parcela de caráter indenizatório que compõe o acordo, além de não ultrapassarem os limites dos respectivos pedidos contidos na peça de intróito, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00845.2006.056.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial haja postulação de verbas de índole salarial. No caso sob exame, o valor e a parcela de caráter indenizatório que compõe o acordo, além de não ultrapassarem os limites dos respectivos pedidos contidos na peça de intróito, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00864.2006.056.23.00-4. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL REITERADO. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO INSERTO NO INCISO 'd', ARTIGO 483, da CLT. Restando cabalmente provado que a reclamada raramente pagava os salários de seus empregados na data acordada, atrasando reiterada e abusivamente sua quitação por cerca de, pelo menos 20 dias, resta caracterizada a hipótese prevista no artigo 483, 'd' da CLT, haja vista tratar-se o salário de obrigação contratual de natureza alimentar, imprescindível à manutenção da vida do trabalhador e de sua família. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Demonstrada nos autos a prática adotada pelo preposto da reclamada, consistente no reiterado atraso no pagamento de salários, deverá a reclamada indenizá-lo de modo a compensá-lo pelo dano sofrido. Para o arbitramento do 'quantum debeatur' deve-se, contudo, considerar além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não-enriquecimento sem causa do reclamante, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Recurso a que se dá parcial provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A teor da Súmula 338 do TST e do artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter registros de jornada de trabalho. Nos termos do entendimento cristalizado no item I da referida Súmula, a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário, o que não logrou êxito em produzir a defesa. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00963.2007.036.23.00-2. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA SALARIAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 354 da SBDI-1 do col. TST, a natureza jurídica da parcela devida pela supressão do intervalo intrajornada é salarial, razão pela qual, por disciplina judiciária, faz-se mister a submissão ao referido entendimento. Recurso ordinário ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 01433.2007.051.23.01-7. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
RECURSO DA 2ª RECLAMADA. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANADA À CCP. Ante a existência de prova cabal que a demanda foi submetida à apreciação da CCP, visto que juntado aos autos 'Termo de Conciliação Frustada', restou atendido o pressuposto processual contido no art. 652-D da CLT. Nega-se provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Ao contratar empresa terceirizada para o fornecimento de mão-de-obra necessária à execução de serviços especializados ligados à sua atividade-meio, a tomadora de serviços, mesmo quando integrante da Administração Pública Indireta, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora inidônea. A sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando, pois competia-lhe diligenciar na escolha da prestadora de serviço, bem como exercer a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações contratuais. Nega-se provimento. JUROS DE MORA. Os juros em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previstos na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n 8.177/1991. Não tendo sido a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso a responsável direta pelas obrigações trabalhistas, mas condenada de forma subsidiária, podendo inclusive recuperar o que pagou, não há que se falar em aplicação de lei específica da Fazenda Pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente a essa verba. Nega-se provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MULTA REFERENTE À MORA SALARIAL. A ausência de defesa faz presumir o direito ao recebimento da verba em questão, razão pela qual determina-se que a multa por atraso salarial seja paga ao Reclamante durante todo o contrato de trabalho. Recurso a que se dá provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Tendo o advogado autorizado pelo sindicato atuado de forma efetiva na demanda, bem como preenchidos os requisitos legais (Lei 5584/70 e Súmula 219 do c. TST), impositivo o deferimento da verba honorária ora arbitrada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00596.2007.009.23.00-4. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
RECURSO DA UNIÃO (INSS). INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Atualmente acha-se pacificado no TST (OJ 354) o entendimento de que o intervalo intrajornada possui natureza salarial quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais e servindo de base para a incidência tributária. Recurso provido para reconhecer a natureza salarial do intervalo intrajornada, objeto de acordo entre as partes, e determinar sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRT23. RS - 00519.2007.002.23.00-0. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
INSS. NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. SALÁRIO. A norma celetista ao determinar o pagamento do intervalo não concedido como horas extras, ou seja, o valor do período trabalhado acrescido de 50%, imprimiu caráter salarial à parcela, o que faz incidir sobre esta a contribuição previdenciária. Nesse sentido OJ nº 354 da SBDI-1, do colendo TST, publicada no D.J.U de 14/03/2008. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RS - 00232.2008.007.23.00-2. Publicado em: 25/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS. É devida a contribuição previdenciária pugnada pela União sobre o intervalo intrajornada não concedido ao Reclamante, em virtude de recente e reiterado posicionamento do TST de que tal parcela tem natureza salarial e não indenizatória, conforme nova orientação jurisprudencial '354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICASALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.' . Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 01198.2007.003.23.00-7. Publicado em: 24/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. O exame dos recibos de pagamento acostados aos autos demonstra que os valores descontados do salário do Obreiro, sob a rubrica 'refeição', são muito inferiores àqueles que seriam necessários para suportar efetivamente as despesas correlatas. Nesse prisma, não se pode considerar que o Empregado tenha, de fato, desembolsado a correspondente contraprestação pelo recebimento da utilidade em comento, pois é certo que as quantias debitadas, ainda que comportem certo grau de subsídios, não representam os valores reais correspondentes, aliás, sequer chegam a se aproximar destes, o que revela apenas o intento da Empregadora de dissimular a feição salarial deste tipo contraprestação, além do que, a Demandada não logrou provar que era integrante do PAT, conforme havia afirmado em sua peça defensiva. Uma vez revelada a natureza salarial da utilidade fornecida ao Reclamante, seu valor deve integrar a remuneração obreira para todos os efeitos, nos moldes da Súmula nº. 241 do c. TST. Merece, portanto, acolhida o pleito exordial, no sentido de que o salário utilidade repercuta no pagamento das férias, 13º salário, FGTS e horas extras de todo o vínculo. Dou provimento ao Recurso do Reclamante e nego provimento ao Recurso da Reclamada, no particular. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustento do trabalhador. No caso dos autos, apesar de reprovável e evidentemente prejudicial ao obreiro, a não atribuição do caráter salarial às refeições não possuiu a amplitude de inviabilizar a continuação do vínculo empregatício, pois, a bem da verdade, somente uma pequena fração dos haveres do Reclamante eram sonegada, já que apenas repercutiria de forma reflexiva em outras parcelas. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional mínimo de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00099.2007.008.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO FIRMADO PERANTE CCP. Os acordos firmados perante Comissão de Conciliação Prévia devem ser apreciados originariamente pelo Juízo monocrático, já que não foram homologados pelo Poder Judiciário Trabalhista. O parágrafo único do art. 831 da CLT que confere força de sentença às homologações de acordo firmado entre as partes faz referência tão-somente aos acordos homologados perante à Justiça do Trabalho. Rejeita-se. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela Lei nº 9.958/2000 que acrescentou ao Texto Consolidado os arts. 625-A a 625-H, tem finalidade estritamente conciliatória com o intuito das partes transacionarem seus direitos para a solução da avença, formalizando um acordo com obediência a todos os requisitos legais, o que nem de longe deve proporcionar a renúncia de direitos trabalhistas por parte dos Obreiros. O Termo de Acordo apresentado pela Reclamada a fim de comprovar plena quitação das verbas devidas ao Obreiro, além de conter vício formal em decorrência da não obediência à norma coletiva que instituiu a CCP no âmbito do sindicato obreiro, demonstrou o intuito da Reclamada em fraudar direitos trabalhistas Obreiro, fazendo com que este, em verdade, renunciasse-os. Assim, correta a decisão do Juízo de origem que considerou inválido o acordo firmado entre as partes perante a CCP. Recurso patronal não provido no particular. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO. O artigo 62, I, da CLT, por tratar de exceção à regra geral, deve ser interpretado de forma restrita, ou seja, somente àqueles empregados que estejam laborando fora da permanente fiscalização e controle do empregador, estando este impossibilitado de conhecer o tempo realmente dedicado pelos Obreiros com exclusividade à empresa. No caso dos autos, restou demonstrado por meio da prova testemunhal robusta que, embora o Reclamante tivesse empreendido atividade externa, tinha sua jornada laboral controlada pela Reclamada, bem como estendia sua jornada além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, fazendo jus, assim, às horas extras e reflexos, conforme deferido pelo Juízo singular. Recurso da Reclamada não provido. SALÁRIO 'POR FORA' PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Verificando-se que o acordo entabulado entre as partes atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos na Lei 10.101/00, e não tendo o Autor produzido qualquer prova capaz de provar o seu desvirtuamento, as parcelas percebidas a esse título não possuem natureza salarial, razão pela qual reforma-se a respeitável decisão de origem. Recurso Patronal provido. MULTA DO § 8º DO ART. 477. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT só tem aplicabilidade em caso de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Tal hipótese legal tem aplicação restritiva, dado o seu caráter sancionatório. No caso dos autos, não restou comprovado o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas a destempo, porquanto houve, no tempo legal, por parte da Reclamada depósito, em dinheiro, na conta particular do Trabalhador. Recurso Patronal que se dá provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Por não espelharem o comando judicial, merecem reforma os cálculos de liquidação quanto a integração do DSR nas horas extras. Por outro lado, por refletirem os exatos termos da sentença não merecem ser reformados os cálculos quanto a fixação de jornada nos domingos, aviso prévio trabalhado, apuração de conta de terceiro, INSS, modo de apuração da conta do Empregado e sistemática do cálculo de DSR. Apelo patronal que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01405.2007.007.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
SALÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO MARGINAL DAS COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Tal qual o efetivo pagamento e o quantum, também a natureza das parcelas integrantes do salário devem ser provadas pelo empregador. Isso por não se poder olvidar que o salário, nos termos da lei, deve ser pago mediante recibo, que fica em poder do empregador, de molde que sendo este o detentor dos recibos de pagamento dos seus empregados está em melhores condições de provar os fatos controvertidos quanto a este tema, não sendo razoável, pois, exigir do empregado produção de prova nesse sentido, aplicando-se ao caso o princípio da aptidão para a prova. In casu, tendo o empregador colacionado aos autos recibos que demonstram o pagamento apenas do piso salarial da categoria, tratando-se o empregado de comissionista puro que não alcançava a meta de produção, tocava a este provar que o salário era composto de uma parcela fixa e outra variável, paga marginalmente. Entretanto, não logrou êxito em tal empreitada, restando confirmada a tese patronal de que remunerava exclusivamente à base de comissões. Recurso ordinário do reclamado ao qual se dá provimento para expungir as diferenças salariais havidas pelo suposto pagamento a latere das comissões. (TRT23. RO - 00818.2007.002.23.00-4. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Nos termos da mais recente jurisprudência do c. TST, o intervalo intrajornada tem natureza jurídica salarial e, por isso, deve comportar a incidência de contribuições previdenciárias. Exegese da OJ n. 354, da SBDI-I, do c. TST. Recurso Ordinário provido. (TRT23. RO - 01039.2007.007.23.00-8. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
INSS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. NATUREZA SALARIAL. Tem-se por devida a contribuição previdenciária pugnada pelo INSS sobre o intervalo intrajornada não concedido ao reclamante, em virtude de recente e reiterado posicionamento do TST de que tal parcela tem natureza salarial e não indenizatória, conforme nova orientação jurisprudencial '354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICASALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, Quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.' . Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00995.2007.007.23.00-2. Publicado em: 17/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL E NATUREZA JURÍDICA. 1. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser remunerada pelo valor correspondente a uma hora, acrescido do adicional mínimo de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. 2. A natureza jurídica de tal parcela é salarial, nos termos do entendimento atual do Colendo TST, manifestado na OJ nº 354 da SBDI-I. Recurso Patronal ao qual se nega provimento e Recurso Obreiro parcialmente provido. (TRT23. RO - 01031.2007.007.23.00-1. 2ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO. Publicado em 12/01/09)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE . O ato coator determinou a penhora de 30% dos proventos mensais de aposentadoria percebidos pelo impetrante. O TRT de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que seria regular a ordem de constrição de parte do benefício previdenciário, tendo em vista que visaria saldar os créditos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar. Todavia, há de se cassar o ato impugnado, porque ofensivo ao direito líquido e certo do impetrante, inserto no art. 649, inciso VII, do CPC, segundo o qual se incluem entre os bens absolutamente impenhoráveis os créditos oriundos de fonte previdenciária, não sendo passíveis de penhora, diante do seu caráter nitidamente salarial e alimentício. Recurso provido para conceder a segurança, afastando da execução os proventos de aposentadoria recebidos pelo impetrante. (TST. ROMS 610/2006-000-10-00 - Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva - Publicado no DJ em 09.11.2007)
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Por força da presunção relativa de veracidade, a alegação de manipulação dos controles de freqüência deveria ser provada pela Autora, que se desincumbiu de seu mister por meio da prova oral produzida, a qual confirmou que os mencionados documentos não retratavam a real jornada cumprida pela trabalhadora. Ademais, os referidos controles registram horários preponderantemente uniformes, o que não se coaduna com uma jornada regularmente controlada, nos termos do inciso III da Súmula 338 do colendo TST. Para que haja reconhecimento da compensação de jornada, mister se faz obedecer às exigências legais, como eventualidade do labor em horas excedentes (inciso IV da súmula 85 do TST), o que não se verifica no caso dos autos, não havendo que se falar em compensação ou pagamento somente do adicional. Recurso patronal improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. CABIMENTO. O substrato jurídico em tela visa resguardar a higidez física e mental do Obreiro ao longo da prestação diária do serviço e evitar acidentes de trabalho, já que constitui medida de higiene, saúde e segurança. Assim, comprovada a sua supressão, impõe-se manter incólume a sentença originária que deferiu o pagamento da verba correspondente. Recurso ao qual se nega provimento. APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC. Ao introduzir no ordenamento jurídico o art. 475-J do CPC, o legislador teve como escopo promover a efetiva entrega da prestação jurisdicional e, desta feita, poupar o credor da demora ocorrente nos procedimentos executórios. Por corolário lógico, a sua previsão na sentença de mérito do processo laboral é pertinente, sendo escorreita a aplicação analógica do dispositivo neste aspecto. Apelo Patronal ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA. NATUREZA DO INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. O intervalo intrajornada quando não concedido pelo empregador, ou concedido em patamar inferior ao determinado pela lei, deve ser remunerado com adicional de 50%, a teor do §4º do art. 71 da CLT, possuindo natureza salarial, nos termos do entendimento atual do colendo TST, exegese da OJ nº 354 da SBDI-I. Assim, em decorrência da habitualidade, incidirão os reflexos pertinentes. Apelo Obreiro ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00565.2008.007.23.00-1. 2ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO. Publicado em 26/02/09)
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