Jurisprudências sobre Isonomia Salarial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Isonomia Salarial

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A contemporaneidade da prestação de serviços da reclamante e do paradigma é essencial para a apreciação dos requisitos indispensáveis à equiparação salarial. Somente o exercício concomitante e permanente das funções, tanto qualitativa quanto quantitativamente, se constitui em suporte fático para justificar o deferimento da isonomia salarial, tipificada na hipótese prevista no parágrafo 1º do art. 461 da CLT. (TRT 9ª R. – RO 06531/2001 – (05405/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CABIMENTO – Não comprovando o empregador a desigualdade do trabalho prestado pelos equiparandos, quanto à produtividade e à perfeição técnica, ou ao tempo de serviço, na mesma função, superior a 02 (dois) anos, a isonomia salarial, prevista no art. 461 da CLT, constitui direito do trabalhador. (TRT 15ª R. – Proc. 15739/00 – (14913/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 27)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não há falar em concessão de isonomia salarial entre autor e paradigma, uma vez que desempenhavam diferentes funções. 2. Reembolso de quilometragem. Já que eram os vendedores os responsáveis pelos relatórios referentes à quilometragem rodada, caberia ao autor a prova de que havia proibição em anotar o trajeto. 3. Horas extras. Indevidas as horas extras por não haver prova convincente da jornada alegada pelo autor, e, também, por tratar-se de vendedor externo, inserido, pois, na exceção do artigo 62, da CLT. 4. Aluguel de veículo. Não havendo, na norma coletiva ou em contrato de trabalho, previsão de pagamento de aluguel de veículo pela empresa, indevida é qualquer cobrança a esse título. 5. Danos morais. Nos elementos dos autos, nada consta a demonstrar que a reclamada ultrapassava os limites do respeito à pessoa do reclamante, ponto básico para a indenização por danos morais. (TRT 17ª R. – RO 2080/2001 – (903/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PRODUTIVIDADE – Ainda que o serviço seja o mesmo, o fato de o paradigma ser submetido a um volume maior de trabalho, em razão de exigências naturais e circunstanciais do empreendimento, afasta a identidade de que trata o art. 461 da CLT, como requisito da isonomia. Não se cogita, nessa hipótese, de maior produtividade, que se mede pela capacidadde individual, mas sim de atividades que, no fundo, não são exatamente as mesmas, tudo a revelar que a distinção salarial não decorre de simples capricho do empregador, mas da exigência de uma justa retribuição, fixada em função de condições especiais de trabalho. (TRT 2ª R. – RO 20010270463 – (20020031607) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – QUADRO DE CARREIRA – QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL – O quadro de cargos e salários constitui organização interna e sempre de expressão unilateral, determinada pelo empregador, que, por si só, não afeta o princípio da isonomia salarial. Para equivaler ao quadro de carreira deve necessariamente supor a possibilidade de promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente (CF, art. 7º, XXX e CLT, art. 461, parágrafo 2º). (TRT 2ª R. – RO 20000488954 – (20010805944) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – Para ser deferida, a isonomia salarial exige identidade absoluta de tarefas, sem o quê não é possível aquilatar o preenchimento dos requisitos de mesma produtividade e perfeição técnica entre os paragonados. (TRT 15ª R. – RO 014.765/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL IDENTIDADE FUNCIONAL EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PRODUTIVIDADE – Ainda que o serviço seja o mesmo, o fato de o paradigma ser submetido a um volume maior de trabalho, em razão de exigências naturais e circunstanciais do empreendimento, afasta a identidade de que trata o art. 461 da CLT, como requisito da isonomia. Não se cogita, nessa hipótese, de maior produtividade, que se mede pela capacidade individual, mas sim de atividades que, no fundo, não são exatamente as mesmas, tudo a revelar que a distinção salarial não decorre de simples capricho do empregador, mas da exigência de uma justa retribuição, fixada em função de condições especiais de trabalho. (TRT 2ª R. – RO 20010270463 – (20020031607) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – O parágrafo único do artigo 468, da CLT, e o § 2º, do artigo 27, do PCS, não autorizam que o empregado, revertido a seu cargo de origem, perca o direito à gratificação de função; permitem apenas a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado, sendo devida a incorporação, quando percebida a gratificação durante anos, principalmente se referida supressão compromete a situação financeira do empregado. 2. Participação nos lucros. Diversamente do alegado, o BANESTES apresentou, no exercício de 1995, resultado positivo, sendo devida ao empregado a participação nos lucros. 3. Nulidade do pedido de dispensa. Se o empregado não produziu qualquer prova que confirmasse que foi induzido a pedir demissão, devem ser considerados como verdadeiros os fatos alegados pela reclamada. 4. Diferenças de proventos. Se o autor recebe pelo teto, qualquer alteração salarial não teria o condão de afetar o valor dos proventos de sua aposentadoria. 5. Ajuda de custo. Inexistindo prova de que o autor se encontrava na mesma situação fática dos paradigmas indicados, não há falar em malferimento do princípio da isonomia, sendo indevida a ajuda de custo pleitada. (TRT 17ª R. – RO 2013/2000 – (863/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 31.01.2002)

ISONOMIA SALARIAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS – DESCARACTERIZAÇÃO – À caracterização da isonomia salarial concorrem vários pressupostos, entre eles a identidade de funções e a diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos. A ausência de qualquer deles descaracteriza a pretensão (art. 461 da CLT e seus parágrafos). (TRT 12ª R. – RO-V . 7325/2001 – (02569/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 15.03.2002)

ISONOMIA SALARIAL – PRETENSÃO CALCADA EM NORMA CONVENCIONAL – INSTRUÇÃO DA INICIAL – OBRIGATORIEDADE – de acordo com o art. 283 do CPC, cumpre ao reclamante instruir a petição inicial com o instrumento normativo em que se encontra a regra sobre a qual se funda a pretensão deduzida, sob pena de improcedência do pedido. (TRT 15ª R. – Proc. 27432/99 – (10879/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.03.2002 – p. 58)

RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E REFLEXOS. INOVAÇÃO Á LIDE. NÃO CONHECMENTO. Matéria não alegada na defesa não pode ser objeto de recurso, por constituir inovação à lide. Recurso parcialmente conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAT NÃO IMPUGNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Com apresentação da CAT o reclamante se desincumbiu da prova de que estava afastado em decorrência de acidente de trabalho, transferindo à reclamada o ônus de fazer contra-prova em sentido contrário, seja para desconstituir o documento de fls. 111/112 (CAT), seja fazendo prova de que o reclamante não está acometido pela doença ali indicada, seja comprovando que a doença ali indicada não está relacionada ao trabalho, o que não ocorreu. Nego provimento. DEPÓSITOS DO FGTS. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CONTRATO SUSPENSO. Não tendo sido pedido o levantamento do FGTS e não havendo cessação do contrato de trabalho, que está apenas suspenso em razão de afastamento do reclamante para tratamento de saúde, com recebimento de benefício previdenciário, merece reforma a sentença que determinou o levantamento. Recurso provido, no particular. RECUSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 06, IX, DO TST. 'Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.' (Súmula 06, IX, do TST). Recurso provido para afastar a prescrição total. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTES. CLASSIFICAÇÃO EM NÍVEIS DISTINTOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. REGULARIDADE. Não fere o princípio da isonomia a norma interna da empresa que classifica as agências em classes, de acordo com o porte, a localização e o potencial de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos gerentes conforme a classificação da agência em que atuam. A equiparação pretendida é entre as gratificações de função atribuída a cargos de gerentes de agências com classificação diferente, estando uma localizada em Mato Grosso e outra na Capital paulista, ficando patente a ausência dos requisitos necessários para a configuração do direito à equiparação salarial, já que não há identidade de localidade no exercício funcional. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO AO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Da forma como colocado é de se entender que o pleito foi realizado de forma sucessiva, mesmo porque o reclamante alega sempre ter recebido função comissionada, sendo possível concluir que deixou de recebê-la apenas quando de licença em razão de problemas de saúde. As diferenças requeridas em decorrência do pleito de complementação de benefício previdenciário limitam-se ao período em que o reclamante ficar afastado do trabalho, recebendo benefício do INSS. Assim, uma vez atendido o pleito de complementação do benefício previdenciário não há porque passar ao julgamento do pleito de incorporação de função, até mesmo porque não haveria interesse do reclamante, na medida em que não dá para saber se após o seu retorno ao trabalho terá a função suprimida ou não. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA E GERENTE DE RELACIONAMENTO. O reclamante estava no exercício da função melhor remunerada e a prova dos autos demonstra que ele apenas ajudava nas tarefas do gerente de relacionamento, bem como que uma das funções do gerente geral era auxiliar e supervisionar o gerente de relacionamento, de modo que sequer caracterizado o acúmulo de funções. Além do mais, eventual exercício concomitante de funções não enseja direito a um plus salarial quando ocorre durante a jornada normal de trabalho e o empregado já recebe pela função mais elevada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. Comprovado que o gerente estava investido de mandato, na forma legal, tinha encargos de gestão, possuía alçada de R$ 200.000,00 para contratar operações, não tinha a jornada controlada, e não estava subordinado a ninguém na agência que gerenciava e usufruía de padrão salarial que o distinguia dos demais empregados, aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 62 da CLT. Indevidos os pleitos relativos à jornada de trabalho. (TRT23. RO - 01069.2007.009.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

Princípio da isonomia. Desconto de crédito educativo. Tratamento diferenciado de outro empregado. O Estado é que não pode estabelecer diferenças entre iguais. No âmbito das relações privadas, na esfera dos contratos entre particulares, só tem lugar a isonomia quando expressamente determinada na lei. É exemplo a isonomia salarial (trabalho igual - salário igual). Não, também por exemplo, numa promoção, em que o empregador é livre para escolher, ainda que muitos empregados estejam em situações idênticas. Hipótese em que o empregador não se efetuou o desconto de crédito educativo de outro empregado. Situação que não cria regra geral nem obriga o empregador a dar o mesmo benefício a todos os demais empregados. Recurso da ré a que se dá provimento nesse ponto. (TRT/SP - 00442200607102006 - RO - Ac. 11aT 20090390320 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 02/06/2009)

INDENIZAÇÃO PELO USO DE IMAGEM. CABIMENTO. Tendo a reclamada sido confessa no que tange à inexistência de autorização pelo reclamante do uso de sua imagem, e, considerando que o inciso X, do art. 5.o, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade à imagem da pessoa, impõe-se o acolhimento do pleito de indenização pelo uso não autorizado de imagem. 2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova do fato constitutivo, no caso a identidade funcional, incumbe ao autor (art. 818 da CLT), do qual não se desvencilhou, não logrando demonstrar que as funções, além de idênticas, eram executadas com a mesma perfeição técnica e produtividade que os paradigmas apontados. Nessa conformidade, os elementos constantes dos autos são insuficientes para assegurar ao reclamante a isonomia salarial pretendida, não havendo que se falar em reforma da r. sentença de primeiro grau. 3) MENSALISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR ́S. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". O pagamento das horas extras gera como conseqüência indireta reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, sendo que o descanso semanal remunerado deve corresponder ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando naquele dia, ainda que ele seja mensalista, consoante comando expresso da alínea "a" do art. 7o, da Lei 605/49. Por sua vez, o valor do DSR, devidamente acrescido do percentual de horas extras, deve servir de base para cálculo de outras parcelas como férias, aviso prévio, 13o salário, não havendo que se falar em bis in idem nesse procedimento, que, ao contrário, obedece aos ditames legais. (TRT/SP - 01273200705902009 - RO - Ac. 12aT 20090292779 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)

Equiparação Salarial - Ônus da Prova - Os requisitos ensejadores da equiparação elencados no art. 461 da CLT são: trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma função simultaneamente, igual produtividade e perfeição técnica e diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvido pela Súmula 6, VIII do TST (antiga Súmula 68), quando informaque a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função. (TRT/SP - 00175200701802009 - RO - Ac. 6aT 20090292264 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 05/05/2009)

RECURSO DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. FIP'S. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. LABOR EXTRAORDINÁRIO CONSIDERADO ACIMA DA 6ª DIÁRIA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho desenvolvida pela empregada, bem assim que o simples fato de ser comissionada não lhe retira o direito de receber horas extras acima da 6ª diária, por não ter nenhum subordinado. Não se pode falar em chefe sem subordinado. Nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, para a caracterização do cargo de confiança bancária, devem restar presentes o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Embora, no presente caso, houve o recebimento de gratificação, não se comprovou que a reclamante exercia efetivamente de função de chefia ou direção, ante à ausência de su-bordinados e de qualquer poder de mando. Não há como se admitir que está a reclamante inserida no que prescreve o artigo 224, § 2º, da CLT. Repele-se, ainda, qualquer possível má-fé da parte reclamada no que tange à contestação do pedido de pagamento de horas extras obreiras, porquanto essa questão se revelou por demais controvertida. Nego provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro para deferir à autora as diferenças de horas extras prestadas além da 6ª diária, durante o lapso imprescrito, com todos os reflexos legais, descontados os valores já recebidos sob a mesma rubrica, e com divisor 180. RECURSO PATRONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. Não merece prosperar a insurgência patronal quanto ao fato do juízo primário tê-lo condenado a pagar à reclamante a participação nos lucros e resultados da empresa no 1º semestre do ano de 2005, porquanto tal direito decorre de expressa previsão da Lei nº 10.101/2000 (art. 2º, II), e que foi regulamentada in concreto na negociação coletiva presentes nos autos (fls. 15/16), e admitido pela própria defesa às fls. 55/56, a qual prevê a possibilidade dos funcionários ativos e inativos do Banco admitidos até 30.06.03; também admitidos a partir de 01.07.03 e os aposentados a partir de 01.01.04, percebê-los. Comprovado que a reclamante integrava os quadros funcionais da instituição reclamada desde o ano de 2000 e que somente foi demitida em 2005, ainda que por iniciativa do empregador, natural e legal que também possa receber a participação nos lucros supracitada, em virtude da isonomia prevista na Constituição Federal (art. 5º, caput e 7º, XXXII). A simples condição de que o pagamento dos lucros da empresa deva aquinhoar e distinguir os empregados que foram demitidos sem justa causa, daqueles que pediram demissão do cargo também sem justa causa não pode servir de justificativa para vedar o recebimento do direito destes últimos. Recurso improvido. RECURSO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. VERBA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Sendo a gratificação semestral paga mensalmente, desvirtuando assim, a sua natureza original, adquire feição de gratificação ajustada ao pagamento mensal, devendo compor a base de cálculo das horas extras e demais parcelas de natureza salarial. Recurso do Reclamado a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01937.2006.036.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 20/05/08)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA INTERESSE RECURSAL. 1. O apelo patronal não ataca os fundamentos da sentença no tocante à discussão a respeito do transporte de valores. Limita-se a transcrever o correspondente tópico formulado na peça de contrariedade. Logo, por não preencher integralmente os pressupostos processuais para o seu regular conhecimento, consoante exigência do artigo 514, II do CPC e entendimento pacificado na Súmula nº 422 do TST, não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. 2. O recurso da ré quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à autora também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. Falta interesse recursal neste ponto, porque eventual condenação da vindicante ao pagamento de custas processuais, em caso de reversão da sucumbência, não trará qualquer benefício à acionada, já que a credora da parcela é a União. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO NÃO COBERTAS PELO BRADESCO SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), de modo que para a reparação dos danos daí advindos, segundo dispõem o art. 7º, XXVIII da Carta Maior e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, devem estar demonstrados no caderno processual a existência da doença/dano, o nexo causal ou concausal entre o comprometimento da saúde do empregado e a atividade por ele desenvolvida ao longo do contrato de trabalho, bem como a culpa patronal. In casu, estes requisitos foram claramente evidenciados pelo quadro probatório, razão pela qual não merece reparos a sentença que assim concluiu. 2. O valor da reparação civil por dano moral arbitrado pelo Juízo a quo deve ser minorado, porque não observa o grau de culpa da empregadora, dada a concausa retratada no laudo pericial. 3. São devidas à obreira apenas as despesas com o tratamento não cobertas pelo plano de saúde que estão comprovadas nos autos, a despeito do que preceitua o art. 949 do CC. Isso porque, em face do que dispõe o art. 460 do CPC e os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, é defeso ao juiz proferir sentença condicional a evento futuro e incerto. 4. O art. 475Q do CPC não contrapõe os arts. 620 do CPC, 882 e 883 da CLT, em razão do que dispõe o art. 612 do CPC e sobretudo porque é facultado ao devedor converter a constituição de capital em desconto em folha de pagamento, se tiver aptidão econômica para garantir esta forma de satisfação do crédito obreiro, como ressai do §2º do art. 475Q do CPC. Como a demandada não pretendeu tal substituição, não há como o juízo de segundo grau deferir a extirpação de sua condenação à constituição de capital. Apelos da ré e do autor parcialmente providos. ASSALTO E TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DO DANO MORAL. 1. A pretensão inicial de reparação civil por danos morais decorrentes de assalto não está abarcada pelo manto da prescrição, porque os relatos inicias de que o evento se deu no ano de 2003 correspondem a erro material, oportunamente corrigido pela autora, que esclareceu que o fato se deu em 2006. 2. Os valores arbitrados para reparar o abalo psicológico enfrentado pela obreira, quando vítima de assalto e quando transportava valores, atende à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como ao grau de culpa patronal, às circunstâncias do evento e às finalidades pedagógica, reparatória e punitiva da condenação. Apelos não providos. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. Não prospera a alegação patronal de que as diferenças salariais por desvio de função são indevidas por inexistir no Bradesco Plano de Cargos e Salários, na medida em que o próprio recorrente admite a existência de várias funções em seu quadro de carreiras e a possibilidade de ascensão profissional por promoções. Se o Plano de Cargos e Salários não é homologado pelo Ministério do Trabalho, esta circunstância não repercute nos contratos de trabalho de seus colaboradores, corresponde à mera irregularidade administrativa. 2. Em que pese tenha a obreira passado a ocupar cargo de confiança remunerado, com valor inferior à gratificação do cargo anterior, a teor do que dispõem a Súmula n.º 372 do TST e o art. 468 da CLT, não há que se falar em ofensa aos princípios da manutenção do nível salarial, da proteção salarial, da isonomia e da continuidade. Com efeito, a bancária poderia ter voltado a perceber somente o salário do cargo efetivo, já que passou a exercer função diferente e não ocupou a função anterior por dez ou mais anos. Apelos não providos. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. São indevidos os reflexos das diferenças salariais decorrentes do exercício da função de gerente geral, em face da ausência de habitualidade do percebimento da gratificação correlata. 2. São devidos os reflexos de diferenças salariais, decorrentes do exercício das funções de gerente administrativo e de gerente de contas pessoa jurídica, todavia, em horas extras, Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e DSR, em virtude da habitualidade do pagamento das gratificações correspondentes, mas indevidos quanto à Participação nos Lucros e Resultados, em virtude da natureza indenizatória da verba, prevista no inciso X do art. 7º da Carta Magna, no art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e nas CCTs em vigor durante o contrato da autora. 3. Por derradeiro, é inepto o pedido de reflexos das diferenças salariais em abono, porque a peça de ingresso não ofereceu elementos suficientes para a adequada defesa e para a prestação jurisdicional, pelo que extingue-se sem resolução do mérito o pleito, nos termos dos arts. 295, I c/c 267, I, do CPC. Apelo obreiro ao qual se dá parcial provimento e inépcia reconhecida de ofício. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ HORAS EXTRAS. TREINET. Restou comprovado por meio da prova oral que, por vezes, os cursos 'Treinet' exigidos pela ré eram realizados fora da jornada normal de trabalho da autora. A condenação patronal, entretanto, deve ser restringida consoante à quantidade de cursos realizados nesses moldes e em relação ao tempo médio gasto em cada qual, haja vista a confissão real da acionante quanto a estes parâmetros. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00837.2009.086.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/08/12)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA. O direito à equiparação salarial depende do reconhecimento da isonomia funcional, que, por sua vez, pressupõe a averiguação do trabalho de igual valor, prestado ao mesmo Empregador, na mesma localidade, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, por trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos, nos termos do disposto no art. 461 e § 1º, da CLT. Nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 333, inciso I, do CPC, incumbe ao Autor provar os fatos que fundamentam a reclamação, tal como preceitua o art. 461 da CLT, sendo que ao Empregador impõe-se a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, que impede a isonomia salarial, a teor do que dispõe a Súmula nº 6, inciso VIII, do c. TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02332-2012-144-03-00-7 RO; Data de Publicação: 19/12/2013; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle; Divulgação: -)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ISONOMIA. O artigo 461 da CLT define regras para a equiparação, tais como identidade de funções, com igual produtividade e perfeição técnica, prestadas ao mesmo empregador, na mesma localidade, em período não superior a dois anos de diferença no exercício da função entre empregado e paradigma. Provado nos autos que inexistiu entre o autor e o paradigma apontado isonomia funcional, não há como acolher o emparelhamento e, por corolário, deferir ao laborista o pagamento das vindicadas diferenças salariais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00527-2013-037-03-00-7 RO; Data de Publicação: 19/12/2013; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Revisor: Heriberto de Castro)

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ISONOMIA. A terceirização lícita consiste na dissociação da relação econômica de trabalho, no qual a empresa tomadora transfere para a prestadora, através de contrato, a prestação de atividades meio. Na espécie, a 2ª reclamada, indistintamente, terceirizou serviços inerentes à sua atividade-fim, tendo se utilizado da mão de obra do autor como forma de viabilizar parte delas. Trata-se de evidente terceirização ilícita, devendo, portanto, serem estendidos ao obreiro os mesmos benefícios auferidos pelos empregados da tomadora, em obediência ao princípio da isonomia salarial (art. 7º, incisos XXXII e XXXIV, da Constituição Federal, Lei 6019/74 e OJ nº 383 da SDI-1 do TST). (TRT da 3.ª Região; Processo: 00724-2013-114-03-00-0 RO; Data de Publicação: 16/12/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocada Rosemary de O.Pires; Revisor: Jorge Berg de Mendonca)

ISONOMIA SALARIAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS - IMPOSSIBILIDADE Regimes jurídicos distintos, como o celetista e o estatutário, não comportam aplicação do princípio da isonomia para deferimento de diferenças salariais. Os funcionários públicos municipais distinguem-se dos empregados da Reclamada exatamente por terem se submetido ao concurso público para ingresso na carreira, conforme exigência do artigo 37, II, da Constituição da República, e é por essa razão que fazem jus aos benefícios vindicados, que são próprios do regime estatutário e não podem ser estendidos a empregados contratados pela Conveniada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01234-2013-106-03-00-7 RO; Data de Publicação: 09/12/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Emilia Facchini; Revisor: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria)

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. ART. 12, a da Lei nº 6.019/74. Se é certo que aos trabalhadores em regime temporário a lei assegura o direito à percepção de remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, segundo o art. 12, alínea a , da Lei nº 6.079/74, com muito mais razão deve ser concedida a isonomia salarial para aqueles que não são contratados em caráter temporário. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01430-2012-003-03-00-3 RO; Data de Publicação: 09/12/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira; Revisor: Emilia Facchini)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. O artigo 461 da CLT assegura o pagamento de salário igual a todos os empregados que, prestando serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, desempenhem funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço na função entre eles não ultrapasse dois anos. A teor do estipulado no item VIII da Súmula 06 do C. TST, em matéria de equiparação salarial cabe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções exercida entre ele e o paradigma citado. Se, no caso dos autos, a Reclamante se desincumbiu de seu ônus a contento, eis que restou comprovada a identidade funcional com os paradigmas apontados na inicial, impõe-se manter a sentença que acolheu a pretensão equiparatória, isto porque a Ré não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da isonomia salarial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00607-2012-099-03-00-8 RO; Data de Publicação: 06/12/2013; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Denise Alves Horta)

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