Jurisprudências sobre Diferença Salarial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Diferença Salarial

DESVIO DE FUNÇÃO – Tendo restado plenamente caracterizado o desvio de função, correta a decisão recorrida que reconheceu o direito da autora à diferença salarial pretendida. (TRT 11ª R. – RO 1224/00 – (0002/02) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

DIÁRIA DE VIAGEM – NATUREZA – Se o autor percebeu, por cerca de 02 (dois) anos de vigência do contrato de trabalho valor uniforme intitulado pela reclamada como diárias de viagens", a ela competia, frente a assertiva da inicial de possível fraude na prática utilizada, o ônus de comprovar, através dos competentes demonstrativos de despesas, que a parcela visava efetivamente quitar despesas resultantes de viagens realizadas pelo obreiro. Não vindo ao processado a prova respectiva, outra não pode ser a conclusão senão a de que os valores pagos representavam autêntica parcela salarial destinada a retribuir o obreiro pelos serviços prestados. Devidas, portanto, as diferenças salariais postuladas. (TRT 3ª R. – RO 15096/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

DIFERENÇA SALARIAL – DESVIO DE FUNÇÃO – Demonstrado, nos autos, que o reclamante exercia atividades de betoneiro, procede a diferença salarial decorrente da função efetivamente exercida. (TRT 11ª R. – RO 2060/00 – (1096/2002) – Relª Juíza Maria de Fátima Neves Lopes – J. 26.02.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – DESVIO DE FUNÇÃO – O pedido de diferença salarial decorrente do desvio de função não se confunde com o pedido de equiparação salarial alegado pela recorrida e acolhido pelo MM. Juízo a quo. Patenteado nos autos o desvio de função como causa de pedir e provado que a ex-empregada foi desviada para outros serviços sem que recebesse a contraprestação pelo exercício da nova função, faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Recurso provido. (TRT 11ª R. – RO 0369/2001 – (136/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – EQUIPARAÇÃO – Não restando comprovada a identidade de funções entre reclamante e paradigma, impende-se o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. (TRT 20ª R. – RO 2556/01 – (428/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA RESCISÓRIA – Conforme disposto no art. 818, da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem as alega. O autor não se desincumbiu de provar que exercia a função estipulada na exordial. Logo, correta a decisão primária que indeferiu o pleito de diferença salarial. Agiu corretamente o Juízo a quo ao indeferir os pleitos decorrentes da despedida sem justa causa, porque esta não ocorreu, assim como não poderia reconhecer a rescisão indireta, visto que não foi objeto da inicial, sob pena de julgamento extra petita, o que é defeso em nosso ordenamento pátrio. Restou provado nos autos que a reclamada não dispensou o reclamante, havendo o rompimento do contrato de trabalho ocorrido em Juízo. Logo, não há falar em multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 0006/01 – (0015/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – INEXISTÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO – Pago corretamente o salário devido ao trabalhador, improcede pedido d e condenação do empregador em diferença salarial. (TRT 14ª R. – RO 0974/01 – (0288/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 09.04.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – Não tendo o autor se desincumbido de provar os fatos constitutivos de seu direito, face a não caracterização da redução salarial, não há falar em deferimento de tal pleito, merecendo reforma a decisão primária somente para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, conforme determinação contida na Lei nº 7.115/83. Recurso parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 1688/01 – (0038/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – As empresas estatais foram proibidas de pagar remuneração anual superior a treze salários, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 85.232, de 06.10.1980, seguido dos Decretos-Leis nºs 1.971, de 30.11.1982, 2.036, de 28.06.1983 e 2.110, de 28.12.1983. Os trabalhadores admitidos anteriormente a essa proibição, entre os quais os reclamantes, tinham incorporadas ao contrato de trabalho as gratificações até então concedidas. Essa circunstância ensejou a vigência simultânea de duas tabelas salariais distintas: a antiga, aplicável aos trabalhadores que tinham direito adquirido à remuneração anual composta de quinze salários e uma tabela nova, cuja remuneração anual era de treze salários, conforme a orientação contida nos diplomas legais mencionados acima. Em março de 1985 a reclamada editou a Resolução 02/85, com o objetivo de adequar-se à nova sistemática e unificar os regimes salariais até então vigentes. Consoante o art. 2º dessa norma regulamentar, estava sendo instituído novo regime de treze salários, cujos valores incorporavam as gratificações especiais e a gratificação de férias concedidas aos trabalhadores admitidos até 30.04.1982 (cf. f. 253). Essa resolução permitia que os empregados antigos permanecessem na tabela de quinze salários, em face do direito adquirido. O art. 5º dessa norma facultava, porém, a esses trabalhadores, aderir à nova tabela salarial de treze salários por ano, a qual incluía um aumento de 20,833%, percentual correspondente à incorporação das parcelas suprimidas (gratificações semestrais e seu reflexo no 13º salário, além da gratificação de férias). Se os reclamantes optaram livremente pela nova tabela salarial, deveriam ter comprovado que a mesma lhes acarretou prejuízo. Se não o fizeram, afasta-se o pedido de diferenças salariais. (TRT 3ª R. – RO 15707/01 – (20734/99) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 20)

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – GORJETAS – PISO SALARIAL – INTEGRAÇÃO – Não devem ser computados na remuneração do piso salarial da categoria os valores referentes às gorjetas, devendo aquele ser representado por salário fixo, não podendo ser somado à parte variável. (TRT 12ª R. – RO-V . 8682/2001 – (02804/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 19.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – LEI 8.880/94 – CONVERSÃO PELA URV – A moeda corrente até junho de 1.994 era o cruzeiro real, não a URV, mero padrão de valor monetário, sempre correspondente a determinada quantia em cruzeiros reais. A lei citada, art. 19, parágrafo 8º, assegurou a irredutibilidade salarial em cruzeiros reais, não pelo número de URV's apurado em fevereiro de 1.994. (TRT 2ª R. – RO 20010179768 – (20020037559) – 5ª T. – Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 15.02.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – Não há que se falar em ofensa ao princípio da igualdade, insculpido no art. 5º da CF/88, por ter a empresa adotado critério diferenciado na concessão de reajuste salarial, vez que o fez em razão da necessidade de se atender à limitação de 2% da folha, não havendo, por conseguinte, que se falar nas diferenças salariais postuladas. (TRT 17ª R. – RO 00400.1998.007.17.00.0 – (2187/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ARTIGO 461, DA CLT – REQUISITOS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA – INDEVIDAS DIFERENÇAS – Não se autoriza o deferimento de diferenças salariais, decorrentes da equiparação salarial, quando não indicados paradigmas nem, tampouco, quaisquer outros elementos de prova, tais como fichas de registro de empregados, capazes de comprovar os requisitos exigidos pelo artigo 461, da CLT. (TRT 9ª R. – RO 11647-2000 – (03134-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º, DO ARTIGO 461, DA CLT – DIFERENÇA SALARIAL INDEFERIDA – Não tendo restado provada a presença dos requisitos previstos no § 1º do artigo 461, da CLT., entre o reclamante e o apontado paradigma, correta a sentença que julgou improcedente a equiparação salarial e conseqüente indeferimento de diferença. (TRT 14ª R. – RO 0818/01 – (0057/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 04.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Cabe ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos do pleito equiparatório, – identidade de função, identidade de empregador, identidade de localidade e simultaneidade do exercício funcional, cabendo à defesa a prova dos fatos extintivos da equiparação requerida, ou seja, diferença de perfeição técnica e de produtividade na realização do trabalho; diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, existência de quadro de carreira na empresa (arts. 818, CLT, e 333, CPC; Enunciado 68/TST). Comprovando o autor os pressupostos exigidos pelo art. 461/CLT, faz jus à pretendida equiparação. (TRT 3ª R. – RO 15020/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Comprovada a identidade de funções entre reclamante e paradigma e, não logrando êxito a reclamada em seu onus probandi quanto ao fato impeditivo ao direito à equiparação salarial – distinção de produtividade e qualidade técnica dos serviços desenvolvidos – alegado na defesa, conforme art. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC e Enunciado nº 68 do TST, mostra-se procedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. (TRT 3ª R. – RO 15225/01 – 4ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Devida quando constatado que o trabalhador e o paradigma desenvolvem mesmas funções, trabalho de igual valor, com mesma perfeição técnica. In casu, o obreiro e paradigma exerciam poder de mando e coordenavam atividades laboratoriais, e, não tendo sido discriminadas diferenças que justificassem a distinção de salários entre ambos, a aplicação do preceito da equiparação salarial para trabalho de igual valor se impõe. Não importa que os laboratórios sejam distintos. Um é químico, o outro é físico. Em um opera-se com fenômenos químicos, no outro com fenômenos físicos. Mas as funções, sim, são iguais; as chefias, as coordenações guardam entre si as mesmas competências, responsabilidades, dedicação e confiança. (TRT 15ª R. – Proc. 1 (14236/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇA DE SALÁRIO – APURAÇÃO – Não impugnada pelo próprio autor a ficha de evolução salarial, não há amparo para se apurar as diferenças havidas através de percentual incompatível com a prova dos autos. (TRT 3ª R. – RO 16566/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires – DJMG 15.02.2002 – p. 23)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – FUNÇÕES DIVERSAS – Quando as funções desempenhadas pelos paragonados são diversas, contrariando um dos requisitos elencados no art. 461 da CLT, não há como deferir as diferenças salariais decorrentes de equiparação. (TRT 12ª R. – RO-V . 7235/2001 – (02775/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DE PROVA – De acordo com o caput do art. 461 da CLT, o empregado deverá comprovar o exercício de idêntica função do paradigma, na mesma localidade e para o mesmo empregador. Arcando o obreiro devidamente com seu ônus probatório, caberá ao empregador provar os fatos obstativos desse direito, quais sejam, a diferença de perfeição técnica na realização do trabalho, a diferença de produtividade e a diferença de tempo de serviço na mesma função (superior a dois anos). Caso o empregador não se desvencilhe de seu encargo probatório, deverá ser reconhecida a equiparação salarial, por terem sido preenchidos todos os requisitos legais. (TRT 3ª R. – RO 15112/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO – Tem-se como correta a pena de confissão quanto à matéria de fato, aplicada ao reclamante ausente que não produziu provas de trabalho de igual valor (nos termos do §1º, do artigo 461 da CLT); isso porque os documentos juntados aos autos apenas provam que ele desempenhava a mesma função dos dois paradigmas apontados, mas não que tivesse a mesma produtividade e a mesma perfeição técnica, além de haver, com relação ao primeiro paradigma, diferença de mais de dois anos no exercício da função. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37095/2000 – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PLANO DE CARGOS – O reconhecimento do direito à percepção de parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da equiparação salarial, não pode ser suprimido em face da implantação do plano de cargos e salários, prevendo, expressamente, que a diferença passa a ser satisfeita por rubrica especial de complemento salarial. (TRT 12ª R. – RO-V . 3307/2001 – (02256/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz C. A. Godoy Ilha – J. 28.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – O deferimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial requer o preenchimento dos supostos legais fáticos atinentes à diferença de tempo de serviço entre equiparando e equiparado não superior a dois anos, bem como os requisitos concernentes ao exercício de função com mesma produção e perfeição técnica, insculpidos no art. 461 da CLT. Se, entretanto, se depreende da prova oral, que o paradigma foi contratado justamente por deter maior carga de experiência no trato de uma função específica, não se vislumbra a identidade funcional, tampouco a perfeição técnica, ainda que haja coincidência no exercício de outras atividades na empresa entre ele e o reclamante. (TRT 3ª R. – RO 15220/01 – 4ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES NÃO COMPROVADOS – A ausência de prova cabal e robusta dos pressupostos configuradores desautoriza o reconhecimento da equiparação salarial, inibindo o direito às pretensas diferenças salariais. (TRT 12ª R. – RO-V . 5201/2001 – (02975/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 25.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PROVA – À reclamada compete apresentar prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, nos termos do Enunciado 68 do TST. Não o fazendo, procedente o pedido de diferença salarial, decorrente do reconhecimento da equiparação salarial. (TRT 11ª R. – RO 0054/2000 – (1090/2002) – Relª Juíza Maria de Fátima Neves Lopes – J. 26.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – ENUNCIADO Nº 68 DO COLENDO TST – Estando presentes os requisitos elencados no artigo 461 da CLT, são devidas as diferenças salariais entre os empregados. Por sua vez, incumbe à empresa a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, a teor do Enunciado nº 68 do Colendo TST. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6315/2001 – (01632/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUI-SITOS – O deferimento do pedido de equiparação salarial exige o preenchimento de todos os requisitos constantes do artigo 461 consolidado e de forma concorrente, a saber: Identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado a um mesmo empregador, na mesma localidade, diferença de tempo de serviço não superior a dois anos e inexistência de quadro organizado em carreira. (TRT 12ª R. – RO-V . 6357/2001 – (01572/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – Quando não se fazem presentes os requisitos do art. 461 da CLT, não são devidas as diferenças salariais decorrentes de equiparação. (TRT 12ª R. – RO-V . 10710/2001 – (02625/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 15.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – Quando se fazem presentes os requisitos insertos no art. 461 da CLT, são devidas as diferenças salariais em decorrência da equiparação. (TRT 12ª R. – RO-V . 8469/2001 – (1695/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 08.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TEMPO DE SERVIÇO – No passado, muito se discutiu, na doutrina e na jurisprudência, sobre o significado da expressão tempo de serviço" contida o art. 461, § 1º, da CLT. Entendiam uns que se tratava de tempo na empresa", justificando-se a diferença de remuneração pela maior colaboração que o empregado mais antigo havia prestado ao empregador. Para outros, o tempo de serviço" dever-se-ia ater à função", pois ela traz, como corolário, maior prática e maior domínio de suas atividades e, em conseqüência, maior experiência, o que autoriza um rendimento superior capaz de justificar os salários discrepantes. Já a antigüidade na empresa seria recompensada mediante a concessão de adicionais e outras vantagens, sem relação direta com a qualidade do serviço prestado. Os adeptos da primeira corrente, ou seja, do tempo na empresa", refutavam esses fundamentos, alegando que a presunção de rendimento superior não era confirmada pela experiência quotidiana, que mostra, muitas vezes, ser o novato mais diligente e operoso que o veterano. A interpretação que prevaleceu foi a de que o tempo de serviço" deve ser aferido na função, como se infere da Súmula nº 202 do e. Supremo Tribunal Federal e Enunciado 135 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 3ª R. – RO 163/02 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 09.02.2002 – p. 09)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS NA FUNÇÃO – ART. 461/CLT – Indeferem-se as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, quando demonstrado que o paradigma exercia a função há mais de dois anos que o reclamante. Não preenchidos os requisitos do art. 461/CLT, impossível a equiparação salarial pretendida. (TRT 3ª R. – RO 15606/01 – 2ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 06.02.2002 – p. 19)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL IDENTIDADE FUNCIONAL EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A melhor qualificação técnica de um empregado não é causa excludente de igualdade salarial. Diante da primazia da realidade, enquanto princípio norteador do Direito do Trabalho, o que importa para o reconhecimento do direito a igualdade salarial é verificar se, efetivamente, os paragonados desempenharam as mesmas atividades, pois a melhor qualificação técnica de um empregado não é causa excludente de igualdade salarial, se restar provado que as funções desempenhadas eram idênticas, quantitativa e qualitativamente. Mera distinção formal não é capaz de afastar o direito objetivado. Irrelevante, assim, que o desempenho da função de auxiliar de enfermagem exija qualificação técnica para o seu desempenho, em observância aos ditames da Lei nº 7.498/86, quando a prova produzida em Juízo revela a inexistência de diferenças de atribuições entre o atendente e o auxiliar de enfermagem. (TRT 2ª R. – RO 20010148170 – (20020151858) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Câmara – DOESP 26.03.2002)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – O parágrafo único do artigo 468, da CLT, e o § 2º, do artigo 27, do PCS, não autorizam que o empregado, revertido a seu cargo de origem, perca o direito à gratificação de função; permitem apenas a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado, sendo devida a incorporação, quando percebida a gratificação durante anos, principalmente se referida supressão compromete a situação financeira do empregado. 2. Participação nos lucros. Diversamente do alegado, o BANESTES apresentou, no exercício de 1995, resultado positivo, sendo devida ao empregado a participação nos lucros. 3. Nulidade do pedido de dispensa. Se o empregado não produziu qualquer prova que confirmasse que foi induzido a pedir demissão, devem ser considerados como verdadeiros os fatos alegados pela reclamada. 4. Diferenças de proventos. Se o autor recebe pelo teto, qualquer alteração salarial não teria o condão de afetar o valor dos proventos de sua aposentadoria. 5. Ajuda de custo. Inexistindo prova de que o autor se encontrava na mesma situação fática dos paradigmas indicados, não há falar em malferimento do princípio da isonomia, sendo indevida a ajuda de custo pleitada. (TRT 17ª R. – RO 2013/2000 – (863/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 31.01.2002)

HORAS EXTRAS – APONTANDO O EMPREGADO DISCREPÂNCIA NÃO IMPUGNADA ENTRE AS HORAS EXTRAS REMUNERADAS E AS CONSTANTES DOS CARTÕES DE PONTO, DEFERE-SE AS DIFERENÇAS PLEITEADAS – PRECLUSÃO – NÃO SE MANIFESTANDO A SENTENÇA DE FORMA EXPRESSA SOBRE DETERMINADA MATÉRIA, CABE AO INTERESSADO INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO – REAJUSTE SALARIAL – A alegação de pagamento de salário superior ao piso da categoria não se contrapõe a pedido de reajustes previstos em normas coletivas e não concedidos. (TRT 15ª R. – Proc. 10518/00 – (14221/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇA SALARIAL – Provado nos autos que o reclamante laborava em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação pelo seu labor, bem como que percebia salário semanal de R$ 80,00, enquanto suas verbas rescisórias foram quitadas com base no valor de R$ 214,24, deve ser confirmada a decisão primária que deferiu-lhe as horas extras, seus reflexos legais e a diferença salarial sobre as verbas rescisórias. (TRT 11ª R. – RO 0069/01 – (0066/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

ISONOMIA SALARIAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS – DESCARACTERIZAÇÃO – À caracterização da isonomia salarial concorrem vários pressupostos, entre eles a identidade de funções e a diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos. A ausência de qualquer deles descaracteriza a pretensão (art. 461 da CLT e seus parágrafos). (TRT 12ª R. – RO-V . 7325/2001 – (02569/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 15.03.2002)

JORNADA DE TRABALHO – Não provando o recorrente a jornada de trabalho declinada na petição inicial, indevidas se tornam as horas extras pleiteadas. REBAIXAMENTO FUNCIONAL – CARGO – ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA – DIFERENÇAS SALARIAIS – Embora alterada a nomenclatura do cargo ocupado pelo empregado, em decorrência de reestruturação interna da empresa, improcede o pedido de majoração salarial, se restaram inalteradas as funções por ele desempenhadas, com acréscimo de responsabilidade mesmo se ocorrente promoção para outros empregados exercentes das mesmas atividades. (TRT 15ª R. – Proc. 26212/99 – (5048/02) – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.02.2002 – p. 21)

RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E REFLEXOS. INOVAÇÃO Á LIDE. NÃO CONHECMENTO. Matéria não alegada na defesa não pode ser objeto de recurso, por constituir inovação à lide. Recurso parcialmente conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAT NÃO IMPUGNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Com apresentação da CAT o reclamante se desincumbiu da prova de que estava afastado em decorrência de acidente de trabalho, transferindo à reclamada o ônus de fazer contra-prova em sentido contrário, seja para desconstituir o documento de fls. 111/112 (CAT), seja fazendo prova de que o reclamante não está acometido pela doença ali indicada, seja comprovando que a doença ali indicada não está relacionada ao trabalho, o que não ocorreu. Nego provimento. DEPÓSITOS DO FGTS. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CONTRATO SUSPENSO. Não tendo sido pedido o levantamento do FGTS e não havendo cessação do contrato de trabalho, que está apenas suspenso em razão de afastamento do reclamante para tratamento de saúde, com recebimento de benefício previdenciário, merece reforma a sentença que determinou o levantamento. Recurso provido, no particular. RECUSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 06, IX, DO TST. 'Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.' (Súmula 06, IX, do TST). Recurso provido para afastar a prescrição total. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTES. CLASSIFICAÇÃO EM NÍVEIS DISTINTOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. REGULARIDADE. Não fere o princípio da isonomia a norma interna da empresa que classifica as agências em classes, de acordo com o porte, a localização e o potencial de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos gerentes conforme a classificação da agência em que atuam. A equiparação pretendida é entre as gratificações de função atribuída a cargos de gerentes de agências com classificação diferente, estando uma localizada em Mato Grosso e outra na Capital paulista, ficando patente a ausência dos requisitos necessários para a configuração do direito à equiparação salarial, já que não há identidade de localidade no exercício funcional. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO AO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Da forma como colocado é de se entender que o pleito foi realizado de forma sucessiva, mesmo porque o reclamante alega sempre ter recebido função comissionada, sendo possível concluir que deixou de recebê-la apenas quando de licença em razão de problemas de saúde. As diferenças requeridas em decorrência do pleito de complementação de benefício previdenciário limitam-se ao período em que o reclamante ficar afastado do trabalho, recebendo benefício do INSS. Assim, uma vez atendido o pleito de complementação do benefício previdenciário não há porque passar ao julgamento do pleito de incorporação de função, até mesmo porque não haveria interesse do reclamante, na medida em que não dá para saber se após o seu retorno ao trabalho terá a função suprimida ou não. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA E GERENTE DE RELACIONAMENTO. O reclamante estava no exercício da função melhor remunerada e a prova dos autos demonstra que ele apenas ajudava nas tarefas do gerente de relacionamento, bem como que uma das funções do gerente geral era auxiliar e supervisionar o gerente de relacionamento, de modo que sequer caracterizado o acúmulo de funções. Além do mais, eventual exercício concomitante de funções não enseja direito a um plus salarial quando ocorre durante a jornada normal de trabalho e o empregado já recebe pela função mais elevada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. Comprovado que o gerente estava investido de mandato, na forma legal, tinha encargos de gestão, possuía alçada de R$ 200.000,00 para contratar operações, não tinha a jornada controlada, e não estava subordinado a ninguém na agência que gerenciava e usufruía de padrão salarial que o distinguia dos demais empregados, aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 62 da CLT. Indevidos os pleitos relativos à jornada de trabalho. (TRT23. RO - 01069.2007.009.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. Não merece conhecimento o pedido de reforma acerca do pagamento de diferenças decorrentes de alteração salarial, face a ausência de sucumbência, pois a decisão de origem, acerca dessa matéria, não se pronunciou. Recurso parcialmente conhecido. SALÁRIO 'POR FORA' E DSR. As provas produzidas nos autos demonstram que a Reclamada utilizava-se do pagamento de salário extra folha nos valores apontados pelo obreiro. Assim, em face da comprovação de que esses eram pagos na forma de comissão, devida a condenação ao pagamento DSR. Recurso não provido. OFICIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. Mantém-se a determinação de oficiar as autoridades competentes, no caso, o MPT, tendo em vista as irregularidades apontadas. Nego provimento. (TRT23. RO - 00720.2006.022.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. A sentença exeqüenda determina que o adicional de periculosidade 'integrará a remuneração do obreiro para efeito do cálculo das horas extras'. Todas as parcelas que possuam natureza salarial fazem parte do salário mensal do empregado e, portanto, integram a base de cálculo do adicional de horas extras. O adicional de periculosidade, de natureza salarial, não serve para ressarcir qualquer despesa efetuada pelo trabalhador, mas sim para remunerar o trabalho realizado em condições potencialmente perigosas, logo, inclui-se na base de cálculo das horas extras. Assim, na base de cálculo das horas extras deferidas, deverão ser computadas todas as parcelas de índole salarial percebidas pelo operário, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. O Descanso Semanal Remunerado (DSR) já vem incluso regularmente no valor da remuneração, assim, ao serem deferidas as horas extraordinárias e o adicional de periculosidade, pela sentença, tais parcelas implicam diferenças quanto ao real valor do DSR, as quais foram corretamente levantadas na conta de liquidação. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 01847.2003.021.23.00-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO À LIDE. 1. No caso, não há se falar em irregularidade de representação da Reclamada, porquanto os poderes outorgados ao seu Patrono pelos Senhores Darcy Torres e Jeova José de Araujo decorreram da Procuração Pública da Ré, comprovada nos autos, e outorgada a tais pessoas físicas para esse fim. 2. Ao se socorrer, em sede de Recurso Ordinário, do art. 483, alíneas 'b' e 'd', da CLT, o Autor não inovou a lide, mas tão-somente reproduziu as causas de pedir da inicial no tocante ao pedido de pagamento de indenização por dano moral. Apelos conhecidos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. INVALIDADE. In casu, a forma de constituição do regime compensatório anual não atendeu à previsão legal inserta no § 2º do art. 59 da CLT, pois o Banco de Horas foi acordado somente entre os sujeitos do pacto laboral, não se implementando mediante norma coletiva. Além disso, ainda constata-se que a jornada em sobrelabor foi praticada pelo Obreiro de forma habitual, sendo as compensações respectivas realizadas de forma irrisória, como se denota, por exemplo, dos cartões de ponto referentes ao ano de 2005. Logo, a decisão hostilizada, que julgou improcedente o pleito de pagamento de horas extras e reflexos, merece reforma neste aspecto, a fim de que as horas extras laboradas a partir da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal sejam adimplidas na integralidade, com o acréscimo de 50%. Apelo obreiro provido. INTERVALO INTERJORNADA DESRESPEITADO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A inobservância do art. 66 da CLT antigamente permitia tão-somente a configuração de falta administrativa cometida pelo empregador, nos termos do art. 75 da CLT. Atualmente, no entanto, em razão do cancelamento da Súmula n. 88 do C. TST, este entendimento está superado, e como os objetivos do intervalo interjornada englobam aqueles tutelados pelo art. 71 da CLT, concernentes à saúde, higiene e segurança do trabalhador, é indubitável que a inobservância do art. 66 da CLT gera o direito à indenização, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. Tendo em vista que restou demonstrado no Ponto eletrônico o desrespeito do intervalo de onze horas entre as jornadas desempenhadas em alguns sábados e domingos seguintes, é devida a indenização, nos limites do pedido, não havendo o que se falar em reflexos da aludida verba em face do seu caráter indenizatório. Apelo obreiro parcialmente provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA DA INICIAL. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito, a fim de sustentar a caracterização do art. 461 da CLT, são insuficientes para delimitar objetivamente a função do paradigma, a função do Obreiro e o período em que a discriminação salarial teria ocorrido, condição apta a caracterizar a inépcia da peça inicial, que ora é declarada de ofício, com lastro no inciso I do parágrafo único do art. 295 do CPC, pelo que se extingue o feito sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC) em relação aos pedidos de equiparação salarial, pagamento de diferenças salariais/reflexos. Recurso Obreiro improvido. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral, bem como para a responsabilização do empregador, é imprescindível a comprovação nos autos da ocorrência dos seguintes requisitos: ação ou omissão; dano; nexo causal e, por fim, dolo ou culpa empresarial. Como a prova oral não foi suficiente para evidenciar tais requisitos, por não merecer credibilidade, tem-se que o Obreiro não se desvencilhou do seu fardo probatório, razão por que a r. sentença, que julgou improcedente o pleito neste tópico, deve manter-se inalterada. Apelo improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIES A QUO. REFLEXOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. A despeito da conclusão inserta no laudo pericial acerca da constatação de insalubridade no ambiente de trabalho do Autor, a condenação correlata não merece prevalecer, haja vista que a questão controvertida, acerca do labor do Autor no interior da câmara fria, não restou solucionada pelo conjunto probatório, mormente porque tal questão não pode ser resolvida pelo perito que, por sua vez, não presenciou o labor do Obreiro. Em conseqüência, ficam prejudicadas as demais razões recursais esposadas pela Demandada. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00143.2007.002.23.00-3. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. PLUS SALARIAL. O simples acúmulo de funções dentro da mesma jornada de trabalho não é, pura e simplesmente, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de todas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto, inexistindo fundamento jurídico para o referido plus, assistindo ao trabalhado apenas o direito de resistência ou de optar por receber o salário da função melhor remunerada. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular, para isentar a reclamada do pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções e sua integração à remuneração e reflexos legais deferidos. (TRT23. RO - 01345.2007.007.23.00-4. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. A teor do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, para caracterização do cargo de confiança faz-se necessário que o empregado seja detentor de poderes de gestão e perceba uma diferença salarial pelo menos 40% superior ao valor do respectivo salário efetivo. Preenchidos tais requisitos, não tem direito o empregado à percepção de horas extraordinárias. (TRT23. RO - 01024.2007.007.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração só serão cabíveis se efetivamente omisso, contraditório ou obscuro for o acórdão objurgado ou, ainda, na hipótese de erro material. No caso vertente, os embargos declaratórios do autor são acolhidos para, suprimindo omissão do acórdão, condenar o réu ao pagamento da indenização adicional, bem assim das diferenças de indenização do PDI pela inclusão do reajuste salarial de 5%. (TRT23. EDRO - 01231.1999.002.23.00-1. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA- Devidamente formulados os pleitos, não se mostra ultra petita a decisão que, acolhendo pedido obreiro, reconheceu a função inicial como analista de crédito, com salário inicial de R$ 580,00, bem assim a evolução de função para supervisora de crédito e serviço. Nego provimento. FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO, PARCELA SALARIAL MARGINAL, ANOTAÇÃO DA CTPS E DIFERENÇAS DECORRENTES DO SALÁRIO RECONHECIDO- Tendo o preposto expressamente admitido que os valores constantes nos holerites não refletem a remuneração efetivamente percebida pela Reclamante, desincumbiu-se a Autora de sua obrigação processual, porque o pagamento de salário e o seu valor, ordinariamente, são demonstrados mediante prova documental, vale dizer, por recibos salariais, cujo encargo probatório pertence ao empregador (inteligência dos arts. 464 c/c 818 da CLT). Tendo a afirmação do preposto invalidado o valor constante nos holerites, a análise da questão controvertida leva à veracidade quanto à remuneração alegada na inicial. Dou parcial provimento ao recurso da Reclamada tão somente para determinar que na retificação da CTPS obreira não será observada a evolução de função reconhecida pelo juízo de origem, mas apenas a evolução salarial a partir de 02.05.2007 para R$ 1.200,00, mantidos os demais parâmetros. ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS- A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, não comprovando o empregador, de forma insofismável, a prática pelo empregado de procedimento desonesto, tem-se por não atendido o encargo patronal, devendo ser mantida a decisão de primeira instância que converteu a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, vez que não provada a autoria do fato imputado à Reclamante. Uma vez que se concluiu que a acusação imputada à obreira não tem, na prática, o condão de caracterizar o ato cometido, haja vista a ausência de prova robusta, é de se considerar que a Autora, ante a ocorrência do sofrimento e do constrangimento causado, é merecedora da indenização arbitrada pelo Juízo a quo no importe de R$ 5.000,00. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01032.2007.091.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO FIRMADO PERANTE CCP. Os acordos firmados perante Comissão de Conciliação Prévia devem ser apreciados originariamente pelo Juízo monocrático, já que não foram homologados pelo Poder Judiciário Trabalhista. O parágrafo único do art. 831 da CLT que confere força de sentença às homologações de acordo firmado entre as partes faz referência tão-somente aos acordos homologados perante à Justiça do Trabalho. Rejeita-se. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela Lei nº 9.958/2000 que acrescentou ao Texto Consolidado os arts. 625-A a 625-H, tem finalidade estritamente conciliatória com o intuito das partes transacionarem seus direitos para a solução da avença, formalizando um acordo com obediência a todos os requisitos legais, o que nem de longe deve proporcionar a renúncia de direitos trabalhistas por parte dos Obreiros. O Termo de Acordo apresentado pela Reclamada a fim de comprovar plena quitação das verbas devidas ao Obreiro, além de conter vício formal em decorrência da não obediência à norma coletiva que instituiu a CCP no âmbito do sindicato obreiro, demonstrou o intuito da Reclamada em fraudar direitos trabalhistas Obreiro, fazendo com que este, em verdade, renunciasse-os. Assim, correta a decisão do Juízo de origem que considerou inválido o acordo firmado entre as partes perante a CCP. Recurso patronal não provido no particular. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO. O artigo 62, I, da CLT, por tratar de exceção à regra geral, deve ser interpretado de forma restrita, ou seja, somente àqueles empregados que estejam laborando fora da permanente fiscalização e controle do empregador, estando este impossibilitado de conhecer o tempo realmente dedicado pelos Obreiros com exclusividade à empresa. No caso dos autos, restou demonstrado por meio da prova testemunhal robusta que, embora o Reclamante tivesse empreendido atividade externa, tinha sua jornada laboral controlada pela Reclamada, bem como estendia sua jornada além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, fazendo jus, assim, às horas extras e reflexos, conforme deferido pelo Juízo singular. Recurso da Reclamada não provido. SALÁRIO 'POR FORA' PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Verificando-se que o acordo entabulado entre as partes atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos na Lei 10.101/00, e não tendo o Autor produzido qualquer prova capaz de provar o seu desvirtuamento, as parcelas percebidas a esse título não possuem natureza salarial, razão pela qual reforma-se a respeitável decisão de origem. Recurso Patronal provido. MULTA DO § 8º DO ART. 477. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT só tem aplicabilidade em caso de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Tal hipótese legal tem aplicação restritiva, dado o seu caráter sancionatório. No caso dos autos, não restou comprovado o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas a destempo, porquanto houve, no tempo legal, por parte da Reclamada depósito, em dinheiro, na conta particular do Trabalhador. Recurso Patronal que se dá provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Por não espelharem o comando judicial, merecem reforma os cálculos de liquidação quanto a integração do DSR nas horas extras. Por outro lado, por refletirem os exatos termos da sentença não merecem ser reformados os cálculos quanto a fixação de jornada nos domingos, aviso prévio trabalhado, apuração de conta de terceiro, INSS, modo de apuração da conta do Empregado e sistemática do cálculo de DSR. Apelo patronal que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01405.2007.007.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

SALÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO MARGINAL DAS COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Tal qual o efetivo pagamento e o quantum, também a natureza das parcelas integrantes do salário devem ser provadas pelo empregador. Isso por não se poder olvidar que o salário, nos termos da lei, deve ser pago mediante recibo, que fica em poder do empregador, de molde que sendo este o detentor dos recibos de pagamento dos seus empregados está em melhores condições de provar os fatos controvertidos quanto a este tema, não sendo razoável, pois, exigir do empregado produção de prova nesse sentido, aplicando-se ao caso o princípio da aptidão para a prova. In casu, tendo o empregador colacionado aos autos recibos que demonstram o pagamento apenas do piso salarial da categoria, tratando-se o empregado de comissionista puro que não alcançava a meta de produção, tocava a este provar que o salário era composto de uma parcela fixa e outra variável, paga marginalmente. Entretanto, não logrou êxito em tal empreitada, restando confirmada a tese patronal de que remunerava exclusivamente à base de comissões. Recurso ordinário do reclamado ao qual se dá provimento para expungir as diferenças salariais havidas pelo suposto pagamento a latere das comissões. (TRT23. RO - 00818.2007.002.23.00-4. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A secretária de diretoria, por atender diretamente aos gestores, tem certo conhecimento de seus passos e atividades, bem como tem acesso aos assuntos ligados à administração. Porém, se não restou provado o encargo superior, como se chefe ou gerente fosse, nem a ausência de fiscalização sobre as tarefas exercidas, a eles não se equipara, não se enquadrando a hipótese na exceção do regime de jornada suplementar (CLT, art. 62), mas sim na regra geral da CLT, que prevê o pagamento das extraordinárias. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. Se o pedido é de reenquadramento salarial, aplica-se o item II da Súmula 275 do C. TST, para o qual a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (TRT/SP - 02124200505402003 - RO - Ac. 4ªT 20091001638 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 27/11/2009)

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