Jurisprudências sobre Ajuste Salarial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ajuste Salarial

DIFERENÇAS SALARIAIS – Não há que se falar em ofensa ao princípio da igualdade, insculpido no art. 5º da CF/88, por ter a empresa adotado critério diferenciado na concessão de reajuste salarial, vez que o fez em razão da necessidade de se atender à limitação de 2% da folha, não havendo, por conseguinte, que se falar nas diferenças salariais postuladas. (TRT 17ª R. – RO 00400.1998.007.17.00.0 – (2187/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – REAJUSTE SALARIAL – A concessão de reajuste de salário, ainda que de acordo com a política salarial vigente, tem a finalidade de restabelecer o poder aquisitivo do trabalhador. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 986/2000 – (01791/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz João Cardoso – J. 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – APONTANDO O EMPREGADO DISCREPÂNCIA NÃO IMPUGNADA ENTRE AS HORAS EXTRAS REMUNERADAS E AS CONSTANTES DOS CARTÕES DE PONTO, DEFERE-SE AS DIFERENÇAS PLEITEADAS – PRECLUSÃO – NÃO SE MANIFESTANDO A SENTENÇA DE FORMA EXPRESSA SOBRE DETERMINADA MATÉRIA, CABE AO INTERESSADO INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO – REAJUSTE SALARIAL – A alegação de pagamento de salário superior ao piso da categoria não se contrapõe a pedido de reajustes previstos em normas coletivas e não concedidos. (TRT 15ª R. – Proc. 10518/00 – (14221/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

NORMAS COLETIVAS – APLICAÇÃO – Aplicáveis ao reclamante as normas coletivas ajustadas entre o sindicato de sua categoria e os sindicatos patronais, que são as entidades representativas da reclamada nesta base territorial, são devidos o reajuste salarial e os triênios nos moldes ali previstos. (TRT 10ª R. – RO 2639/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 18.01.2002 – p. 129/150)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. A Convenção Coletiva é uma norma que tem o condão de criar ou modificar as regras ajustadas entre o empregado e empregador no contrato de trabalho, uma vez que o recorrente é participante da respectiva base representada, detém o direito de ser favorecido quanto as alterações positivas advindas das negociações entre o sindicato de sua categoria e a do empregador. Recurso obreiro provido para deferir o reajuste de 3,85%. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, evidenciada a configuração de grupo econômico. O mecanismo jurídico que confere lastro ao reconhecimento de solidariedade entre a empresa reclamada e os demais acionados, é a figura do grupo econômico, nos moldes traçados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso provido para reconhecer a existência de grupo econômico como alegado na inicial. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do 477, § 8º, da CLT, é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente previsto no art. 477, § 6º da norma consolidada. A multa deixa de ser devida somente nos casos em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido para deferir a multa do art. 477 § 8º da CLT. (TRT23. RO - 00557.2007.002.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO. É cediça a importância conferida à negociação coletiva em nosso ordenamento jurídico, alçada à garantia constitucional pela novel Carta Magna, incentivando a atuação coletiva dos agentes econômicos e profissionais na defesa de seus interesses. Ressalte-se, ainda, que, em face da valorização da negociação coletiva pela vigente Lei Maior (art. 7º, inciso XXVI, que estabelece o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho'), as cláusulas salariais estabelecidas têm eficácia até o surgimento de nova norma coletiva modificadora, prestigiando o princípio da condição mais benéfica e respeitando a vontade das partes acordantes. A convenção coletiva do caso em apreço representa verdadeira norma de observância obrigatória pelas partes, apresentando-se com as características típicas da lei, porquanto instituiu no âmbito das categorias econômica e profissional representadas preceitos gerais, abstratos e impessoais, devendo suas cláusulas reger os contratos individuais de trabalho, na forma e tempo ali estabelecidos. Veja-se que, in casu, o reclamado se fez representar na negociação coletiva em tela através de representante da sua categoria econômica, daí porque, em razão da simples regra do pacta sunt servanda e do não menos importante art. 7º, XXVI da Carta Magna, está obrigado ao pagamento de reajuste salarial previsto em norma coletiva, bem como aos consectários. (TRT23. RO - 01224.1999.003.23.00-6. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração só serão cabíveis se efetivamente omisso, contraditório ou obscuro for o acórdão objurgado ou, ainda, na hipótese de erro material. No caso vertente, os embargos declaratórios do autor são acolhidos para, suprimindo omissão do acórdão, condenar o réu ao pagamento da indenização adicional, bem assim das diferenças de indenização do PDI pela inclusão do reajuste salarial de 5%. (TRT23. EDRO - 01231.1999.002.23.00-1. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

SINDICATO. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. A legitimação extraordinária dos sindicados, no que pertine às ações de cumprimento, está prevista no art. 872 da CLT, segundo o qual 'Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título'. A Súmula 286 do c. Tribunal Superior do Trabalho, com a redação dada pela Resolução n. 98, estabelece que 'A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva'. Desse modo, o sindicato Obreiro possui legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de cumprimento pela qual se postula a observância de cláusulas originárias de Convenção Coletiva de Trabalho, como de reajuste salarial, tíquete-alimentação e do programa de apoio a alimentação do trabalhador. Por outro lado, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a substituição processual ampla, o que afasta qualquer pretensão restritiva da atuação sindical em juízo. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção de honorários de advogado se estende ao sindicato da categoria profissional quando este estiver atuando como substituto processual, e prescinde da comprovação da situação econômica dos substituídos, que sequer precisam ser nominados na petição inicial. (TRT23. RO - 00532.2008.036.23.00-7. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 13/02/09)

PETROBRÁS. ELEVAÇÃO DE NÍVEL SALARIAL ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Verifica-se, que a Petrobrás e o Sindicato através de acordo coletivo concederam uma vantagem a todos os empregados, sem que houvesse qualquer condição (desempenho, produtividade, assiduidade) para que os mesmos fizessem jus ao avanço de nível salarial, ou seja, ao aumento salarial. Resta claro, pois, que a reclamada outorgou de forma indireta um reajuste salarial aos empregados da ativa, deixando de lado os aposentados, os quais têm direito ao referido aumento salarial, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. (TRT/SP - 00287200825302004 - RO - Ac. 12ªT 20090873780 - Rel. Vania Paranhos - DOE 23/10/2009)

Em sendo a reclamada subvencionada pelo Governo Estadual, todo e qualquer reajuste salarial a ser concedido a seus empregados depende unicamente de aprovação do Poder Executivo. Seja qual fora a natureza do regime jurídico adotado pelo ente público integrante da administração indireta para reger suas relações com seus servidores é necessário que obedeça à dotação orçamentária prévia para a concessão de reajustes salariais, sob pena de ofensa ao artigo 169, parágrafo 1o, I e II, da Constituição Federal. Não está a ré, consequentemente, sujeita à concessão de reajustes previstos em normas coletivas. Recurso da Reclamante Improvido. (TRT/SP - 02083200601702006 - RO - Ac. 12aT 20090516480 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 14/08/2009)

NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - Revendo posição anterior apos reflexões voto no sentido de que, a palavra gratificação, etimologicamente, tem origem latina e significa "dar graça", "mostrar-se reconhecido". Na acepção jurídica, a gratificação, refere-se ao pagamento efetuado pelo empregador ao empregado, sem estar obrigado por lei, ou seja, por mera liberalidade. Portanto, a verdadeira gratificação, manifestação livre do empregador, não possui efeito integrativo. Entretanto, se a liberalidade passa aser habitual cria para o trabalhador uma expectativa de ganho, tornando-se, para o empregador, uma obrigação passando a incorporar a remuneração do empregado. A gratificação semestral ajustada, inobstante não obedecer à periodicidade mensal é autêntico salário, vez que foi paga em decorrência de previsão no Regulamento de Pessoal, artigo 56 - ajuste expresso - que não estava vinculado à obtenção de lucro, sendo parcela diversa do PLR. Tendo como finalidade recompensar o empregado, as gratificações ajustadas são parcelas salariais. II. BANCÁRIO - SÁBADO - DISPOSIÇÃO COLETIVA - SÚMULA 113, TST - REFLEXOS - BIS IN IDEM - O art. 7o, XV, CF-88 ou a Lei 605/49 apenas estabelece a obrigatoriedade de um descanso remunerado mensal e que este, preferentemente, recaia no domingo. A Súmula 113 do TST apenas interpreta o art. 224, caput, CLT, esclarecendo que, em regra, o sábado bancário é dia útil não trabalhado. Devido reflexos em sábado, diante de previsão normativa. As horas extras são apuradas com base no valor do salário/hora, multiplicada pelo número de horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, vale dizer, sem inserir o DSR. Daí serem devidos os reflexos sobre este título. Também há repercussões da parte majorada do dsr, pelos reflexos referidos, nos demais títulos. Não há bis in idem, porque somente a quantia que se acrescenta ao valor do descanso semanal, em virtude da repercussão das horas extras, é que integrará a base de cálculo dos demais títulos, cuja base de apuração é o salário em sentido lato. Do contrário, a verba a receber o reflexo ficaria com valor inferior ao de sua base de cálculo, situação inadmissível e não prevista na Lei 605/49. III. VENDAS DE PAPÉIS - DO EMPREGADOR E/OU GRUPO ECONÔMICO - a venda de produtos do empregador e/ou do grupo econômico, por força do contrato de trabalho, gera enriquecimento para o empregador e comissões para o empregado, portanto, autoriza o reconhecimento de sua natureza salarial - art. 457, parágrafo 1o, da CLT. Nesse sentido a doutrina e jurisprudência majoritárias - Súmula 93 do C. TST. A habitualidade impõe mesmo a sua integração nas verbas contratuais e rescisórias. IV. PRÊMIO - É assente o entendimento de que o prêmio sobre metas a serem atingidas tem natureza salarial, caracterizando-se como parcela da remuneração e, por conta disso, sofreu repercussão o depósito do FGTS do referido mês, consoante alegação do autor. Não obstante tal afirmativa fato é que, sua efetiva integração à remuneração não dispensa a habitualidade. Portanto, o pagamento único dessa vantagem não enseja a integração. Mantenho. (TRT/SP - 00585200607702006 - RO - Ac. 4aT 20090487936 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 03/07/2009)

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM DAR CUMPRIMENTO À PREVISÃO CONTIDA NO INCISO X, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - . Em que pese o aumento da remuneração dos servidores públicos da administração direta e autárquica ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como o fato do Governador do Estado de São Paulo não ter cumprido a norma constitucional que prevê revisão anual aos servidores, sendo declarado em mora pelo STF, o que, sem dúvida alguma vem acarretando danos materiais aos autores, o teor do pedido levado a efeito na presente reclamação trabalhista demonstrou a intenção clara dos reclamantes em obter reajuste salarial de forma oblíqua, ou seja, através do Poder Judiciário, tanto é que constou do pedido, além do pagamento de indenização, a incorporação em folha de pagamento dos reajustes pleiteados (letras "e" e "f", fls. 16). Há que ser observado, no caso, que a interferência do Poder Judiciário em tal seara ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes, consagrado pela Constituição Federal (artigo 2o), sendo de se destacar que o aumento de vencimentos dos servidores públicos, como já visto, é de competência privada do Chefe do Poder Executivo (Súmula 339 do STF). (TRT/SP - 03440200609002007 - RO - Ac. 2aT 20090450331 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 30/06/2009)

REAJUSTES CONVENCIONAIS. ENTE PÚBLICO. O ente público encontra-se proibido de firmar convenção coletiva prevendo reajuste salarial de seus servidores, uma vez que não possui autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e respeitados os limites nela previstos. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 03306200608002009 - RO - Ac. 8aT 20090237131 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 07/04/2009)

ALTERAÇÃO CONTRATUAL IN PEJUS. CONSENTIMENTO DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS SALARIAIS INDIRETOS E DIFERIDOS. ILEGALIDADE. Nos termos do art.468 da CLT, o consentimento do empregado somente surte efeitos quando da alteração do contrato de trabalho não lhe resultem prejuízos, diretos ou indiretos, e atuais ou diferidos no tempo. Tem-se, no presente caso, a configuração de prejuízos indiretos e diferidos, eis que, embora a implementação do novo plano de cargos e salários, num primeiro momento, não tenha acarretado redução da remuneração total percebida, todavia, trouxe prejuízos indiretos com manifestação futura. Com efeito, as modificações implicaram a redução do salário-base, sobre o qual são calculados os demais títulos contratuais e sobre o qual se dá a incidência de reajustes salariais, para posterior cálculo dos demais consectários legais, o que, à toda evidência, acabou por reduzir o valor dos ganhos do empregado e de seu poder econômico no mercado, violando a garantia legal que veda a alteração contratual in pejus. Recurso obreiro provido, neste tópico. 2. LOCAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO SEM MUDANÇA DE DOMICÍLIO. TRANSFERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de transferências que não tenham caráter definitivo. Funda-se no princípio da irredutibilidade salarial, posto que o trabalhador, ao mudar seu local de trabalho, com alteração do seu domicílio, passa a ter um gasto adicional com despesas de moradia, entre outras. Na situação dos autos, todavia, indevida a verba eis que a alteração do locus da prestação laboral foi definitiva e nem mesmo implicou mudança de domicílio, não se configurando a hipótese de transferência. Inaplicabilidade do artigo 469, parágrafo 3o da CLT. (TRT/SP - 01424200400202005 - RO - Ac. 4aT 20090312346 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)

URP DE FEVEREIRO/89. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO. O reajuste salarial correspondente ao índice da URP de fevereio/89 configurou mera expectativa de direito, pois antes de seu aperfeiçoamento, o que ocorreria somente em 01/02/89, a norma instituidora do benefício, Decreto-Lei 2335/87, artigo 3o, § 1o, foi revogada pela Lei 7730/89, de 31/01/89. Assim, não tendo sido integrado ao patrimônio do trabalhador, não se há de cogitar em direito ao mencionado reajuste. Recurso ex-officio a que se dá provimento a fim de julgar improcedente a ação. (TRT/SP - 02980408918 - RE - Ac. 10aT 20090256470 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 05/05/2009)

Abono salarial. Concessão em dissídio coletivo. Extensão aos inativos. Possibilidade. Parcela destinada a compensar perdas e defasagens salariais, em decorrência da ausência da implementação de reajustes anteriores. Caracterizada a natureza salarial da parcela, deve haver extensão do benefício aos inativos, complementando-lhes a aposentadoria. Recurso Ordinário da reclamante provido. (TRT/SP - 01896200501102000 - RO - Ac. 12aT 20090282269 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 28/04/2009)

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. ELEVAÇÃO DE NÍVEL SALARIAL POR NEGACIAÇÃO COLETIVA. A elevação de nível salarial conferido indistintamente a todos os empregados da ativa, através de acordo coletivo revela caráter de vantagem pela inexistência de critérios ou distinção de função, produtividade ou avaliação de desempenho ou implemento de algum mérito distinto do empregado. Norma configuradora de reajuste salarial aos ativos, que atrai a extensão aos inativos. (TRT/SP - 00065200825102009 - RO - Ac. 4aT 20090287449 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 28/04/2009)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. NÃO-CONHECIMENTO. Encontrando-se a decisão revisanda em conformidade com o entendimento consolidado pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula de n. 331, o processamento do apelo encontra óbice nos arts. 518 e 557 do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, sendo que este último elevou à condição de direito fundamental o princípio da celeridade processual, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Recurso conhecido parcialmente. CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. Ao contrário da relação de emprego, sempre presumida quando comprovada a prestação de serviços, o contrato de estágio pressupõe observância ao regime legal pertinente. A formalidade do tipo legal é inderrogável e o encargo de comprovar a regularidade do pacto é da Demandada, seja em razão dos princípios que regem o Direito do Trabalho, em especial o princípio da continuidade da relação de emprego, seja em face do princípio da melhor aptidão para a prova, que impõe à parte que detém o meio probante o dever de apresentá-lo nos autos. A ausência de comprovação da existência de ajuste entre a estudante, a cedente do estágio e a instituição de ensino respectiva, como também do acompanhamento e avaliação do estágio em conformidade com o currículo escolar, autoriza a descaracterização do contrato de estágio e a declaração da existência de relação de emprego no respectivo período. Recurso da 1ª Ré a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA MELHOR APTIDÃO PARA A PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VALOR ALEGADO NA INICIAL. A aplicação do princípio da melhor aptidão para a prova impõe à Ré o dever de trazer aos autos documentos adequados à demonstração dos valores efetivamente pagos à Autora. À mingua de tal comprovação, prevalece o salário informado na inicial. Recurso da 1ª Demandada ao qual se nega provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 137 DA CLT. O artigo 137 da CLT é imperativo quanto ao pagamento em dobro das férias não quitadas a tempo e modo, não comportando exceção em face da controvérsia havida quanto ao vínculo de emprego. Recurso da 1ª Ré ao qual se nega provimento. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSS. COTA DO EMPREGADO. RETENÇÃO. Constatado que a contribuição previdenciária, cota do empregado, foi devidamente aferida e abatida do crédito da Autora, não procede a impugnação aos cálculos da 1ª Recorrente. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70, são devidos os honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação. Recurso da 1ª Demandada a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ARTIGO 18 DO CPC. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. A linha distintiva do 'regular exercício do direito' e do 'abuso do direito' mostra-se deveras tênue em determinadas situações. Como a boa-fé goza sempre de presunção, a eventual deslealdade processual deve estar comprovada de forma indiscutível. O dolo processual, no presente caso, não se mostra indene de dúvidas, razão pela qual reforma-se a sentença de origem para extirpar da condenação as multas impostas às Demandadas. Recurso patronal provido no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. A equiparação salarial requer a presença de todos os requisitos estabelecidos no artigo 461 da CLT, sendo da Autora o encargo de demonstrar que satisfaz as condições impostas pelo comando legal, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não comprovada a identidade de funções, impõe-se o indeferimento da pretensão de equiparação salarial. Recurso da Autora ao qual se nega provimento. SOBREAVISO. USO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. Consoante jurisprudência (OJ 49 da SDI-1 do TST), não é devido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes de regime de sobreaviso quando não houve prova de restrição ao direito de locomoção do empregado ou de ter sido obrigado a permanecer em sua residência aguardando a convocação para o trabalho. Recurso Ordinário da Autora ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01551.2008.008.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 26/02/10)

RECURSO DE REVISTA. AÇÕES SIMULTÂNEAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM APENAS UMA DELAS. ABRANGÊNCIA. Acordo extrajudicial homologado nos autos de uma reclamação trabalhista não tem o condão de extinguir reclamação trabalhista diversa, em curso, exceto quando mencionada expressamente esta circunstância. Recurso de revista não conhecido, no tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF – SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA Nº 228 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SALÁRIO NORMATIVO Nos termos de r. despacho do e. Presidente do excelso Pretório, fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva” (R-6266-DF). Outrossim, não basta que a Convenção Coletiva tenha instituído salário normativo ou piso salarial da categoria. Só valerá para efeito da Súmula Vinculante nº 4 se cláusula do ajuste definir que aquele quantitativo salarial será adotado como base de cálculo do aditivo por trabalho insalubre. Precedentes deste c. Tribunal. Recurso de revista conhecido, no tópico. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA 381/TST. “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º”. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST. RR - 6531100-77.2002.5.02.0900. 3ª Turma. Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Publicado em 18/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Do caderno processual extrai-se que o pedido de pagamento de dobra dos domingos e feriados laborados não foi examinado e debatido pelo juízo de origem, não se operando o efeito devolutivo em profundidade, de que trata o artigo 515, §1º do CPC, não podendo o órgão judicial destinatário do apelo sobre ele se pronunciar. Recurso ordinário da autora do qual não se conhece neste ponto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. O recurso deve devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai o inconformismo da parte, atacando direta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária, e a diretriz perfilhada na Súmula n. 422 do TST. Neste caso, a autora não se contrapõe à motivação externada pelo magistrado para julgar improcedente a pretensão de condenação das rés ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, donde forçosa se segue a conclusão de que ao referido tópico do apelo falta o pressuposto relativo à regularidade formal nesses aspectos. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. 1. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo como imputar à empregadora culpa pelo rompimento do contrato. Consequentemente, a sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de ruptura do vínculo de emprego por rescisão indireta e demais consectários não merece qualquer reparo. 2. Se o quadro probatório produzido no caderno processual não foi suficiente para comprovar qualquer ato ilícito patronal, também não prospera o pedido de reparação civil por danos morais/assédio. Recurso da autora ao qual se nega provimento, no particular. VALIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. A correta adoção da jornada de 12X36, em observância às normas coletivas da categoria, prestigia a autonomia da vontade coletiva garantida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, beneficia o empregado, que passa a gozar de 36 horas de repouso ininterruptas contra as 11 horas interjornadas previstas na regra geral (art. 66 da CLT), além de despender menor tempo nas viagens com destino ao local de trabalho. A existência de labor em folgas, desde que não se constate abuso em tal prática, não provoca a invalidade da jornada em comento, ainda mais quando se observa que havia previsão para a espécie de labor excedente na norma coletiva. Considerando que a autora não apontou, com base nos controles de ponto e holerites, a existência de diferenças de horas extras pendentes de quitação, revela-se forçosa a manutenção da sentença que declarou válida a jornada praticada ao longo do vínculo e rejeitou o pleito de condenação da 1ª ré ao pagamento das respectivas diferenças e seus reflexos. Apelo da autora não provido, no particular. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O entendimento adotado pelo TST, manifestado por meio da Súmula n. 437, espelha diretriz no sentido de que é salarial a natureza do pagamento relativo ao intervalo intrajornada suprimido. Contudo, em respeito à autonomia da vontade coletiva, garantida pelo art. 7º, XXVI da Constituição Federal, deve prevalecer a natureza indenizatória prevista na norma da categoria. Apelo obreiro ao que se nega provimento. RECURSO DA AUTORA E DA 1ª RÉ VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. FOLGAS TRABALHADAS. 1) A vindicante não logrou demonstrar a existência de trabalho nos dias de folga além do que foi registrado nos controles de ponto, deixando, assim, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Assim, não prospera o pedido de pagamento de vale transporte e vale alimentação em relação a esses dias. 2) No caso, observa-se que parte das convenções coletivas que abarcam o período da condenação estipulam o pagamento desse benefício por dia efetivamente laborados, sendo devidos, portanto, os vales alimentação nos dias de folga trabalhados, relativamente aos períodos abrangidos pelos aludidos ajustes coletivos. Sentença que se reforma para restringir a condenação. 3) Quanto ao vale transporte para o labor sob as mesmas condições (em folgas), cujo fornecimento é expressamente previsto nas normas coletivas, o ônus da prova acerca da sua concessão cabia à 1ª ré, em face de sua aptidão para esse mister, e desse encargo não se desincumbiu, pois não apresentou recibos que comprovem o fornecimento dos referidos vales. Recurso ordinário da obreira não provido e provido parcialmente o da 1ª ré. RECURSO ORDINÁRIO DA EBCT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O pronunciamento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas, quando a tomadora não demonstra nos autos que promoveu adequadamente a fiscalização da terceirizada, ônus que lhe cabe por força do princípio da aptidão para a prova. Como neste caso a defesa da EBCT foi colacionada aos autos desprovida de qualquer documentação hábil a corroborar tal fiscalização, impõe-se reconhecer a existência de culpa in vigilando, o que legitima a imputação de responsabilidade subsidiária. Apelo da 2ª ré ao qual se nega provimento, em particular. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENCIADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O percentual de juros previsto no art. 39, § 1º da Lei n. 8.177/91 é aplicável, em regra, a todos os débitos trabalhistas no âmbito desta Justiça Especializada, não se justificando a imposição de juros diferenciados a EBCT quando responsabilizada apenas subsidiariamente pelos créditos deferidos na ação. Por essa razão, impõe-se manter os parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença. Recurso da 2ª ré não provido, neste particular. (TRT23. RO - 01181.2012.005.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/09/13)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Estando o feito, em grau de recurso de revista, com julgamento sobrestado pelo acolhimento de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não se justifica o trancamento de recurso de revista interposto em complemento ao recurso anterior, em face da nova decisão regional, sob pena de se cindir o juízo de admissibilidade. Incidência do Enunciado nº 285 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Arestos oriundos de Turma do c. TST não atendem ao requisito da divergência jurisprudencial preconizada pela letra -a- do artigo 896 da CLT, para embasar a admissibilidade do recurso de revista. Reportando-se o acórdão regional aos limites da lide em que foi proclamada a sentença recorrida, não se justifica o reconhecimento de julgamento -extra petita-, ante o instituto da preclusão. Recurso de Revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. DIFERENÇA SALARIAL. Afastando o acórdão regional a ocorrência da prescrição nuclear, por se tratar de pleito de diferença salarial com fundamento de previsão em lei, a decisão está em consonância com a ressalva contida na parte final do Enunciado nº 294 do TST. Recurso de Revista não conhecido. AUMENTO SALARIAL ESPONTÂNEO - COMPENSAÇÃO. Como regra geral, os aumentos salariais espontâneos concedidos pelo empregador são compensáveis na data-base da categoria, salvo ajuste contrário em norma coletiva, previsão legal ou condição expressa em sentença normativa. Não tendo o acórdão regional declarado tratar-se de aumento real de salário concedido pelo empregador, mas sim decorrente de ato liberal, o caráter não compensatório não pode ser extraído por interpretação ampliativa da declaração de vontade, sob pena de se impor encargos patrimoniais não previstos pelo empregador. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST. RR-400.159/1997.8. 4ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO LUIZ ANTONIO LAZARIM. Julgado em 24/11/2004. Data de publicação 10/12/2004 )

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