Jurisprudências sobre Ação de Restituição

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Restituição

CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – PRAZO – CIRCULAR Nº 2.766/97 DO BACEN E PORTARIA Nº 190 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ÍNDICE A SER ADOTADO PARA CORREÇÃO DAS PARCELAS – EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – PLEITO DESACOLHIDO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – APELO PROVIDO – I – De conformidade com os termos da Circular nº 2.766 do Bacen, de 03.07.97, a devolução ao consorciado desistente das parcelas por ele pagas deve estar à sua disposição dentro de 60 dias a contar da contemplação dos consorciados remanescentes. Entretanto, tratando-se de contrato ajustado antes da edição de tal Circular, incidente é Portaria nº 190 do Ministério da Fazenda, que determina seja essa devolução operada no prazo de 30 dias após o encerramento das atividades do grupo. II – A atualização monetária, na devolução dos valores pagos por consorciados desistentes ou excluídos, impõe-se incidente a partir da cada um desses pagamentos, utilizado como critério corretivo não o valor do bem objeto do contrato, senão os índices oficiais. III – A taxa de administração, tendo por finalidade precípua o custeio das despesas de administração do grupo consorcial, não se insere no valor da restituição a que faz jus o consorciado desistente ou excluído, posto serem estes também responsáveis por tais despesas, proporcionalmente ao tempo em que integraram o grupo. (TJSC – AC 99.001158-5 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO INFIEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUCIONALIDADE DO DL 911/69 – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AÇÃO DE DEPÓSITO – REVELIA DA DEPOSITÁRIA – PRECLUSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO CONTESTADAS – FORÇA MAIOR INOCORRENTE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – O Supremo Tribunal Federal já proclamou que o Decreto-lei nº 911/69, que disciplina a alienação fiduciária em garantia de financiamento concedido por instituição financeira, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pela alienação fiduciária o devedor transfere ao credor o domínio resolúvel do bem, do qual, por força legal e contratual, torna-se depositário, com as responsabilidades civis e penais inerentes ao depósito civil. A Constituição Federal de 1988, ao permitir expressamente a prisão civil do alimentante inadimplente e também do depositário infiel (art. 5º, LXVII), tem supremacia sobre as convenções internacionais, que a ela não se equiparam, uma vez que incorporadas ao ordenamento infraconstitucional brasileiro. A prisão civil do depositário infiel não se dá por dívida, mas pelo descumprimento da obrigação legal ou contratual do depósito. Em face da coisa julgada, não cabe alegar em habeas corpus o mérito que deveria ter sido discutido na ação de depósito em que não houve contestação. Não há que se falar em força maior a impedir a restituição do bem depositado, quando a própria depositária admite tê-lo vendido a terceiro, ainda que a transferência da documentação se tenha dado por fraude do comprador e em virtude da ausência de registro da alienação fiduciária na repartição de trânsito. (TJSC – HC 00.024534-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ZONA RURAL – CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO – Restituição do empréstimo ao contratante pelo valor histórico somente após decorridos quatro anos. Ilicitude. Correção monetária. Cabimento. Correção monetária não é ônus, mas sim simples expediente de recomposição do poder liberatório da moeda. Apelo provido. (TJRS – APC 70002791218 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE INFORMÁTICA – Incontroverso nos autos que a instalação parcial do programa realizada pela ré mostrou-se inútil para o fim pretendido pelo autor e combinado entre as partes. Com efeito, ante a demora prolongada da ré em providenciar nos serviços, correto o posicionamento do autor em dar por rescindido o contrato, com base na cláusula 6ª, exigindo a devolução da parcela que pagou. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003430345 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – Possibilidade de revisão judicial de cláusulas de forma a limitar os juros praticados de forma elevada, com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Admitida na forma anual, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Correção monetária. TR. Não tendo sido expressamente pactuada elege-se o IGP-M para corrigir o débito. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz por ofensa ao art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Multa contratual. Prevalece a redução, eis que o contrato foi firmado após o advento da Lei que modificou o percentual, não estando abrangido na decisão o período anterior ao contrato entranhado nos autos. Repetição do indébito. Admite- se a compensação e/ou restituição de valores, de forma simples, se houver saldo em favor do correntista. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003460219 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – Preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse e ausência de pressupostos rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência aos contratos bancários. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão judicial de cláusulas de forma a limitar os juros praticados abusivamente (7,18% ao mês), com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Admitida na forma anual , nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz por ofensa ao art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Multa contratual. Não prevalece a forma contratada por exceder o percentual definido no §1º do art . 52 da Lei nº 9.298/96. Repetição do indébito. Admite-se a compensação e/ou restituição de valores, de forma simples, se houver saldo em favor do correntista. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003538204 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – As atividades que envolvem crédito bancário se constituem relação de consumo. Artigo 3º, parágrafo 2º do CDC. Juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. Capitalização anual. Correção monetária pelo IGP-M. Expurgo da comissão de permanência. Admitida a compensação e a restituição simples, entre débitos e créditos se houver saldo a maior em favor de uma das partes. Artigo 1009 do Código Civil. Entendimento do colegiado. Apelo provido, em parte. (TJRS – APC 70003507316 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – CLÁUSULA-MANDADO – NULIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Reconhecida a relação de consumo entre a administradora de cartões de crédito e seus associados. Juros remuneratórios. Salvo quando demonstrar a obtenção de financiamento em nome dos associados, a administradora de cartões de crédito não está autorizada a cobrar juros superiores a 12% ao ano, não se beneficiando com o art. 4º da Lei nº 4.595/64. Portanto, a redução é feita com fundamento no CDC. Repetição do indébito. Com a redução dos juros é permitida a compensação ou restituição de valores, de forma simples, sob pena de se tornar inócua a decisão apelação desprovida. (TJRS – APC 70003497591 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

ILUMINACAO PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANCA POR MEIO DE TAXA. CONTRIBUICAO DE ILUMINACAO PUBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RESTITUICAO DO INDEBITO. Ação de restituição de indébito. Iluminação pública. Impossibilidade de cobrança por meio de taxa. Constitucionalidade da contribuição criada para a mesma finalidade. I- Após a EC 39/02, que deu nova redação ao art. 149-A da CR/88, é possível a instituição de contribuição de iluminação pública. Espécie tributária que não se adstringe aos limites da taxa. Entendimento sedimentado neste TJ-RJ, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 16/06. II- Restituição de indébito reconhecida apenas em relação ao período em que a exação tenha sido cobrada sob a denominação de taxa. III- A relação jurídica existente entre as partes tem natureza estritamente tributária, não havendo que se falar em incidência das normas consumeristas. Desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.15113. JULGADO EM 31/07/2007. TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO COUTO)

CADEIRA PERPETUA DO ESTADIO MARIO FILHO. TAXA DE MANUTENCAO. ILEGALIDADE DA COBRANCA. REPETICAO DO INDEBITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Processo Civil. Administrativo. Constitucional. Declaratória. Cadeiras cativas no Estádio Jornalista Mário Filho, depois convertidas em cadeiras perpétuas. Declaração de ilegalidade da cobrança de taxa anual. Repetição do indébito consubstanciado na cobrança indevida da taxa. Questão pacificada no âmbito do TJERJ.Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Autores, proprietários de cadeiras cativas, depois transformadas em cadeiras perpétuas, no Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã), que pretendem a declaração de ilegalidade na cobrança de taxas anuais denominadas "taxa de manutenção de cadeira". Alteração unilateral de contrato. Impossibilidade. Ofensa a direito adquirido. Ilegalidade já reconhecida em inúmeros acórdãos deste Tribunal de Justiça. Precedentes do Egrégio STF. Direito adquirido com base nas Leis Estaduais n. 57/47 e 335/49. Cobrança da taxa instituída pelo Decreto Estadual n. 1.007/68. Impossibilidade de o Decreto Estadual revogar lei, que é hierarquicamente superior. Violação ao Princípio da Hierarquia das Leis. Demonstrada a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores que foram indevidamente pagos pelos proprietários dos bens. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.19207. JULGADO EM 15/08/2007. SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONCALVES)

SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. CREDITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE BANCARIA. MORTE DE SERVIDOR. RESTITUICAO DO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DIFERENCA RELATIVA A VERBA DE DECIMO TERCEIRO SALARIO NAO PAGO. DIREITO DE SAISINE. Apelação Cível. Ação ordinária. Restituição de valores creditados indevidamente em conta-corrente de ex-servidora aposentada. Sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Prova sólida a comprovar a devolução da quantia indevida. Diferença que se refere a 13. salário do ano de 1996, e que se transmite por herança no momento da morte da pensionista. Recurso improvido. 1. Como bem demonstrou o apelado, houve a completa restituição ao Erário Público Estadual dos valores creditados indevidamente na conta-corrente da ex-servidora, que veio a falecer no mês de janeiro de 1997. 2. A total restituição foi atestada pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação e pela Coordenadoria de Administração Orçamentária, conforme os documentos acostados. 3. A alegada diferença se refere à verba relativa à 13. salário do ano de 1996, o qual ainda não havia sido pago pelo autor/apelante. 4. O fato de tal pagamento ter ocorrido após o falecimento da ex-servidora não confere ao Estado o direito de ser reembolsado, haja vista que pelo princípio do "droit saisine", consubstanciado no art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite no momento da morte. 5. Recurso improvido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.03839. JULGADO EM 04/07/2007. DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO GUIMARAES)

RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES DA CRT. I. Caso em que restou comprovada a aceitação da oferta pública de restituição, mas não o pagamento efetivo dos valores correspondentes. Imperioso, pois, o pagamento correspondente. IV. Tem o firmatário de contrato de participação acionária, relativo a ramal telefônico e ações da extinta CRT, o direito à participação acionária através da subscrição de ações. Não cumprido o contrato, cabível a restituição da quantia investida. Sentença reformada. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71001668888, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CRT (ATUAL BRASIL TELECOM S/A) POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. DEVIDA RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA. Tratando-se de mero pedido de devolução do valor desembolsado, sem discussão sobre capitalização, integralização societária ou participação acionária, desnecessária a realização de prova pericial. Afastada a complexidade, inequívoca a competência do Juizado Especial Cível. Não ocorre litispendência em relação à Ação Civil Pública tendo em vista que lá o pedido é de cumprimento do contrato. Não tendo a operadora de telefonia integralizado o prometido capital, é viável a resolução da avença, com o reembolso do valor despendido, acrescido de correção monetária e juros. A alegada impossibilidade material da subscrição de ações, em face das regras do direito societário e do direito dos acionistas preferenciais, não exime a recorrente de, ao menos, restituir o valor aportado. Jurisprudência já consolidada relativamente ao tema no âmbito das Turmas Recursais Cíveis. Demais argumentos do recurso não superam os fundamentos da sentença, que deve ser confirmada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001659747, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 04/06/2008)TRIBUNAL:Turmas Recursais DATA DE JULGAMENTO:04/06/2008 Nº DE FOLHAS:ÓRGÃO JULGADOR:Segunda Turma Recursal Cível COMARCA DE ORIGEM:Comarca de Santa Maria SEÇÃO:CIVELPUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 09/06/2008 TIPO DE DECISÃO:Acórdão Documento 47 de 100

AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. A pretensão do autor se encontra prescrita. Consoante art. 2.028 do CCB/2002, aplica-se o prazo da lei anterior quando, tendo sido reduzido pela lei nova, houver decorrido mais da metade daquele previsto na anterior. No caso concreto, tendo o autor despendido o valor ora em cobrança, no ano de 2000, poderia o mesmo exigir a restituição a partir desta data. A teor do art. 2.028 do CCB/2002, incidente o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, inciso IV, vigente em 12.01.2003, sendo esse o dies a quo para a contagem da prescrição. Ajuizada a ação em 13/09/2007, resta configurado o instituto retroreferido, pois já decorridos mais de três anos. Inexistência de contrato escrito prevendo prazo de carência para devolução. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001655273, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO MONTANTE PAGO. DEDUÇÃO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 10%, ADESÃO E SEGURO INCIDINDO OS JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. Admite-se a restituição imediata do valor pago, quando o número de parcelas adimplidas for ínfimo comparado ao total. Deduz-se montante proporcional aos serviços efetivamente prestados pela empresa ao consorciado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001655208, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 04/06/2008)

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DA CONTA BANCÁRIA PRATICADA PELO PRÓPRIO BANCO. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. O réu não esclareceu minimamente a que título promoveu os descontos de R$ 14,90. Sequer foi identificado o cheque cuja devolução teria gerado uma dessas taxas. Tampouco foi esclarecida a estranha taxa para o cancelamento de uma suposta negativação cadastral que também não foi comprovada. Assim, resta claro que o banco procedeu aos dois descontos de R$ 14,90 a manu militari. Tais descontos equivalem a pagamentos indevidos e ensejam a restituição em dobro (R$ 59,60), conforme o art. 42, parágrafo único e determinado corretamente pela sentença, sobretudo porque não são casos de enganos justificáveis. Quanto ao dano moral, é evidente a sua inexistência, visto que inocorreu qualquer ofensa a direito da personalidade do autor-recorrido em função da subtração indevida de R$ 29,80, mediante dois descontos de R$ 14,90, cada. Desse fato a parte autora sequer enunciou qualquer conseqüência gravosa, como impossibilidade de quitação de determinado compromisso financeiro. Nesse ponto, então, merece ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001637198, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

COBRANÇA. MULTA RESCISÓRIA DE CONTRATO DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE AREIA. HIPÓTESE QUE SE RESUME À RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PRESTADA. Contratação entre os litigantes de concessão de exploração de jazida de areia em regime compartilhado, com rescisão antecipada por parte das concedentes. Os documentos produzidos pelas partes não primam pelo emprego de denominação correta dos atos jurídicos, de modo que, mais que os nomes emprestados aos atos, deve o juízo aferir a real intenção dos contratantes e a finalidade dos atos. Situação em que os concessionários prestaram caução (fl. 34) para o exercício do objeto contratual e, em conformidade com adendo contratual (fl. 08vº), as concedentes, porque responsáveis pela rescisão do pacto, restituíram o respectivo valor (fl. 31). A partir de tal constatação, e em não existindo cláusula contratual outra prevendo qualquer penalidade para a rescisão antecipada, por certo improcede o pedido que visa obter tal quantia. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001611656, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 29/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. REVISÃO E RESTITUIÇÃO. CDC. CLÁUSULA PENAL. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de resolução de contrato internacional de promessa de compra e venda de ações relativo ao uso de imóvel, empresa integrante do mesmo conglomerado econômico. Entendimento diverso implicaria violação ao princípio da boa-fé. Teoria da aparência. Cabível a revisão contratual nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula penal. Fixação em 10% das parcelas pagas a título indenizatório. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70004992210, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 13/07/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMINAR DE LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTA CONTRA A VONTADE DO DEVEDOR. Não é possível ao banco a apropriar-se de valores em dinheiro pertencentes ao devedor e depositados em conta corrente, contra sua vontade, máxime quando as importâncias existentes na conta dizem respeito a restituição do imposto de renda. A cessão dos direitos ao banco em aditivo ao Contrato de Empréstimo não altera tal conclusão, pois celebrada unicamente para quitar o débito objeto da revisão. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70009235805, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 17/11/2004)

PLANTA COMUNITÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS PELO USUÁRIO CONTRATANTE. DESCABIMENTO. DOAÇÃO DO ACERVO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO DE PURA LIBERALIDADE QUE NÃO APRESENTA VÍCIO EM SUA FORMAÇÃO E NÃO CONSTITUI ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O contrato de doação do acervo tecnológico à empresa concessionária de telefonia não constitui enriquecimento sem causa. Segundo o ordenamento civil, quem recebe o que não lhe é devido tem o dever de restituir, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ora, não é o que ocorreu no caso concreto, pois não se trata de receber o que não era devido. E mais. Os autores usufruíram durante todos esses anos dos serviços prestados, tendo acesso a linhas telefônicas. Figura jurídica da doação que não constitui relação de consumo. Portanto, inaplicáveis ao caso as disposições do CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70015778103, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/08/2006)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VÍCULO AUTOMOTOR. PROVA EXISTENTE ACERCA DE PAGAMENTO PARCIAL DO NEGÓCIO, RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Não logrando o autor comprovar pagamento a maior do que aquele considerado na sentença, que já que já havia sido objeto de referência na própria petição inicial, não há lugar para pretender-se a majoração do montante deferido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71000855130, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 03/05/2006)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-CONVIVENTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. BEM EM COMUM. ALUGUÉIS COMPARTILHADOS. LOCAÇÃO PARA TERCEIRO. CONVENÇÃO DE 67% PARA O RÉU E 33% PARA A AUTORA. NÃO REPASSE. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Estando bem imóvel em estado de comunhão e indiviso entre as partes e existindo acordo judicial em que um detém 67% e outro 33% do referido bem, implica que os frutos oriundos da locação devam ser compartilhados na mesma proporção fracionária. 2 - Existindo acordo sobre a partilha dos frutos e se o condômino majoritário não repassa os referidos valores para o outro condômino minoritário, aplica-se ao caso em espécie o disposto no art. 1.319 do CCb/2002. 3 - Sendo locado o bem para terceiro, deve o réu repassar os valores para a autora desde o início do contrato (04/2007) até o término deste (setembro/2009). 4 - Não impugnando especificamente os valores e o contrato de locação celebrado com terceiro, este prevalece. 5 - Os laudos de avaliação ora juntados não possuem eficácia jurídica em função do já existente. 6 - O não repasse implicaria enriquecimento ilícito pelo réu, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 7 - De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o recorrente, sucumbindo no seu inconformismo, sujeita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, suspensos em virtude da gratuidade da justiça. 8 - Recurso conhecido e improvido, consoante reiterados julgados das Turmas Recursais, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime. (TJDFT - 20070910103627ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 14/03/2008, DJ 07/04/2008 p. 149)

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESISTÊNCIA - TABELA CONSTANTE DAS CONDIÇÕES GERAIS - CLÁUSULA ABUSIVA. 1) COMPARECE ILEGAL A CONDIÇÃO TRAZIDA PELA APELANTE, MEDIANTE TABELA, QUE NÃO ASSEGURA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, DEDUZIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, ACASO DESISTENTE O SUBSCRITOR DO TÍTULO, ANTES DO PRAZO ESTIPULADO. 2) PRECEDENTE DO C. STJ. " O DIREITO AO RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO PLANO ANTES DA AQUISIÇÃO PLENA DO DIREITO AOS BENEFÍCIOS, DECORRE DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 21 DA LEI Nº 6.435/77, QUE DISPÕE SOBRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 115 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OS QUAIS CONSIDERAM NULAS AS CLÁUSULAS IMPOSTAS ARBITRARIAMENTE À PARTE MAIS FRACA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, OU QUALQUER CONDUTA QUE IMPORTE PREJUÍZO DESMEDIDO AO CONSUMIDOR." (RESP 573761/GO). 3) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal; Número do Acórdão: 203850; Número do Processo: 20030910140236ACJ; Órgão do Processo: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do D.F.; Espécie do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL; Relator do Processo: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES; Data de Publicação: 03/03/2005; Página de Publicação: 91; Unidade da Federação: DF.)

Aplicação de redutor. É nula a cláusula contratual que prevê percentual de redução no montante a restituir ao consorciado desistente ou excluído, prefixando improváveis danos. Momento da devolução da parcelas pagas. A restituição das parcelas pagas, em princípio, deve ser feita de imediato, ainda que não encerradas as atividades do grupo, salvo se o consorciado excluído não foi substituído. A substituição se presume, sendo ônus da administradora derruir a presunção. No entanto, tendo a sentença fixado prazo de até 30 dias após o encerramento das operações do grupo, na ausência de pedido diverso da autoria, mantém-se o decidido. Apelação não-provida. (TJRS – AC 70000298430 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini – J. 16.03.2000).

COTAS DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DEDUÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE ADESÃO E SEGURO. VALOR DA TAXA DE ADESÃO EXCESSIVO A JUSTIFICAR A RESTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000687194, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 05/04/2005)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA DE PRÊMIO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. A indenização por dano moral se destina a reparar um mal causado à pessoa que resulte em um desgosto, aflição, transtornos que influenciem no seu equilíbrio psicológico e, não, apenas incômodos e transtornos que são comuns na vida em sociedade, como o caso dos autos. Demonstrado que foi indevida a cobrança mensal de prêmio de seguro, deve a importância ser restituída em dobro. Inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. Recursos de apelação e adesivo improvidos. (Apelação Cível nº. 70008512121, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em 25/11/2004).

CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CODECON. DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. 1. Mostram-se abusivas as cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário (R$ 3,90) e de taxa de abertura de crédito (R$ 700,00), sendo esta ultima inclusive maior que o próprio valor das parcelas. Essa cobrança não se reveste de fundada razão, já que não se apresenta qualquer serviço prestado para o consumidor, devendo, portanto, ser suportada pela instituição financeira, a qual não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (TJRS, RAC nº 71001815158, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Ricardo Torres Hermann, j. 11/12/2008)

CONSÓRCIO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO DE POUCAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIMITADA EM 10% DO VALOR PAGO. TAXA DE ADESÃO DESCONTADA. 1. Tratando-se de plano de consórcio de longa duração, havendo desistência do consorciado que pagou poucas parcelas, cabível é a devolução imediata das quantias despendidas, consoante Súmula nº 15 das Turmas Recursais. 2. A Taxa de Administração deve ser limitada a 10% sobre o valor pago, a fim de não violar o CODECON. 3. Possibilidade, no entanto, de deduzir a taxa de adesão expressamente pactuada, nesse ponto não merecendo provimento o recurso. Recurso parcialmente provido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001995091, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 25/06/2009)

CONSORCIO. DESISTENCIA. PAGAMENTO DE 26 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 140 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONANCIA AO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. - Do valor a ser devolvido, deduz-se a taxa de administração, sendo que esta, segundo orientação atual do STJ, pode ser fixada em percentual superior a dez por cento. Modificação do entendimento anterior. - A cláusula penal, não sendo abusiva, tem amparo legal e pode ser deduzida do montante a ser devolvido. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002088615, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)

CONSORCIO. DESISTENCIA. PAGAMENTO DE 3 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 70 MESES. DEVOLUÇÃO. - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002074177, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)

CONSORCIO. DESISTENCIA. PAGAMENTO DE 05 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 95 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONANCIA AO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. - Do valor a ser devolvido, deduz-se a taxa de administração, segundo orientação atual do STJ, pode ser fixada em percentual superior a dez por cento. Modificação do entendimento anterior. - A cláusula penal, não sendo abusiva, tem amparo legal e pode ser deduzida do montante a ser devolvido. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor não provido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002062883, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)

CONSORCIO. DESISTENCIA. PAGAMENTO DE 7 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 150 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONANCIA AO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. - Do valor a ser devolvido, deduz-se a taxa de administração, sendo que esta, segundo orientação atual do STJ, pode ser fixada em percentual superior a dez por cento. Modificação do entendimento anterior. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002058592, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)

Processual Civil. Procedimento ordinário. Tributário. TLI. Leis 2.145/1953, 5.025/1966, 7.690/1988. Indeferimento da inicial. Art. 283 do CPC. Ausência das guias de pagamento da taxa de licença de importação. Cumulação de pedidos. Repetição. Exibição de documentos. Pedido incidental. Procedimento probatório. Colheita de provas. Artigos 355, 360, 844, II, todos do CPC. Poder instrutório do magistrado. Banco do Brasil. Responsável. Emissão das licenças de importação. Microfilmagem. Prestação jurisdicional efetiva. Acesso a ordem jurídica justa. Garantia constitucional. I. Pretende-se a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de taxa de licenciamento de importação – TLI (Leis ns. 2.145/52 e 7.690/88), com pedido incidental de exibição das guias de pagamento da taxa referida, pelo Banco do Brasil – responsável pelo recebimento da exação e pela emissão das licenças de importação e exportação (art. 2º, inciso I, da Lei n. 2.145/53, com a redação da Lei n. 5.025/66). II. A autora juntou com a petição inicial relatório SICEX, onde consta a existência de importação no período compreendido entre 1989/1992 (Fls. 26/72), o que presume o pagamento prévio da TLI. III. A improcedência do pedido de exibição não gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, porquanto o direito de repetição pode ser provado por outros meios (Precedentes deste Tribunal: AC200038000468686/MG e 20030399007939/SP) e porque as guias de pagamento da taxa não constituem documentos essenciais à propositura da ação (art. 283 do CPC). IV. A exibição incidental, como na hipótese dos autos, é procedimento probatório e está voltada à colheita de provas (artigos 353 a 363 do CPC), razão pela qual pode ser determinada até mesmo de ofício pelo magistrado em fundamento no poder instrutório que lhe é conferido (art. 360 do CPC). Deve-se prestigiar a busca pela verdade material e a garantia de uma prestação jurisdicional efetiva. V. As guias de pagamento da TLI constituem documentos comuns (art. 844, II, do CPC) e devem ser exibidas pelo Banco do Brasil – responsável pelo recebimento. VI. Sentença cassada para retorno dos autos à origem, a fim de dar prosseguimento ao feito, inclusive, com a citação do Banco do Brasil para os fins do art. 360 do CPC. VII. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.34.00.002991-5/DF Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Convocado) Julgamento: 26/06/09)

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. DESCONTO DE 90%. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.981-50. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. I. O mutuário que realiza a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento na vigência da Medida Provisória nº 1.981-50, não tem direito à restituição do pagamento em virtude da superveniência da Medida Provisória nº 1.981-52, que concedeu desconto de 100% do saldo devedor. II. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. Apelação Cível 2001.37.01.000597-5/MA Relatora: Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (convocada) Julgamento: 03/06/09)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO IPI. ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO. VALORES DA PERÍCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DO FISCO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. I. O crédito presumido do IPI na exportação (Lei 9.363/96) é incentivo fiscal mediante o creditamento de valor de percentual do valor do PIS e da COFINS incidente na matéria-prima, produto intermediário e na embalagem. II. A energia elétrica se caracteriza como produto intermediário, pela natureza da operação e por aplicação da legislação do IPI, por expressa disposição do art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.363/96. III. A compensação tributária é feita administrativamente sob a fiscalização da receita, dispensando análise minuciosa de provas. Se o credor optar por restituição poderá se utilizar da perícia, com juntada dos documentos pertinentes. IV. Em face do óbice imposto pela Fazenda, o crédito escritural deve ser corrigido monetariamente pela UFIR, a partir de janeiro de 1992 e SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro de 1996. V. A liquidação da sentença deverá ser por simples cálculos em caso de restituição. VI. A ré foi totalmente sucumbente e deve arcar com custas e honorários periciais, sendo os advocatícios reduzidos. VII. Apelação da autora provida e apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1. Apelação Cível 2001.38.00.006166-1/MG Relator : Juiz Federal Cleberson José Rocha (Convocado.) Julgamento: 29/05/09)

ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - PODEM FIGURAR COMO RECLAMANTES EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, ALÉM DA PESSOA FÍSICA, AS MICRO-EMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - DECISÃO ULTRA PETITA - FIXÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CPC - PEDIDO IMPLÍCITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - ADITAMENTO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERIAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tanto as micro-empresas como as empresas de pequeno porte podem figurara no pólo ativo em sede de juizados especiais. 2 - A fixação de juros e de correção monetária de ofício pelo juízo é lícito, por se tratar de pedido implícito. 3 - A celebração de aditivo não interrompe o prazo de encerramento do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, mormente no caso em apreço, onde não há provas da celebração de um novo contrato, em substituição ao anterior. (TJMT. 1ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 726/2008 CLASSE II. Relator DR. DIRCEU DOS SANTOS. Julgamento 04-06-2008)

CONSÓRCIO - COMPROVAÇÃO DE MICROEMPRESA - SENTENÇA EXTRA PETITA - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO - DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE ADESÃO E SEGURO - SÚMULA 8 - TURMAS RECURSAIS REUNIDAS/MT - CLÁUSULA PENAL ABUSIVA - FUNDO DE RESERVA - INCABÍVEL SUA DEDUÇÃO. 1 - Prova da condição de microempresa por coligir aos autos o documento de enquadramento de microempresa e CNPJ. 2 - Decisão que se mostra extra petita, pois a decisão singular extrapolou aos limites que a ação foi proposta. Possibilidade, contudo, de adequação do julgado, não implicando em nulidade. 3 - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas a administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. 4 - São admissíveis as retenções da taxa de adesão, taxa de administração e seguro, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas. 5 - Exclusão da cláusula penal por derivar de disposição abusiva considerada nula pelo CDC. 6 - Não estando comprovado o prejuízo ao grupo, incabível a dedução dos valores alcançados a título de fundo de reserva pelo consorciado do montante a ser restituído pela administradora. 7 - Recurso conhecido e provido em parte. (TJMT. 1ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 198/2007 CLASSE II. Relator DR. YALE SABO MENDES. Julgamento 09-03-2007)

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INVESTIDOS PARA A CONTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Descabida a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em virtude do não esgotamento das vias administrativas. Inexiste a necessidade de esgotamento destas para ingresso na via judicial. Precedentes. 2. Prescrição inocorrente. Tratando-se de ação de natureza pessoal, incide na espécie o prazo prescricional comum ordinário de dez (10) anos, ante a aplicação da regra do art. 2.028 do CC/02. 3. Comprovado o aporte financeiro realizado pela parte autora para a construção da obra de eletrificação rural, é devida a restituição dos valores investidos, na medida em que a obra foi incorporada ao patrimônio da prestadora do serviço. 4. A correção monetária, pelo IGP-M, é devida a partir do desembolso, sob pena de o consumidor receber menos do que o investido. 5. Juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação (art. 406 do CCB c/c o 161, § 1º, do CTN). PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031363849, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/08/2009)

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INVESTIDOS PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Prescrição afastada. Tratando-se de ação de natureza pessoal, incide na espécie o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02, em conformidade com a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 2. Comprovado o aporte financeiro realizado pela parte autora para a construção da obra de eletrificação rural, é devida a restituição dos valores investidos, devidamente atualizados, na medida em que a obra foi incorporada ao patrimônio da prestadora do serviço. 3. Ônus sucumbenciais impostos à ré, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20, § 3°, do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031327075, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/08/2009)

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA PCT. DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR APORTADO. 1. Interesse de agir do autor ao buscar o equilíbrio da relação contratual com a conseqüente restituição dos valores investidos. 2. A Brasil Telecom S.A. possui legitimidade, como sucessora da CRT, para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de implantação do sistema telefônico firmado entre o autor e empresa terceirizada, esta autorizada pela CRT para a realização da obra. 3. O pedido é juridicamente possível, versando sobre subscrição e/ou devolução do valor pago na obra de implantação de rede de telefonia sob o sistema do PCT, conforme contrato firmado entre as partes. 4. Prescrição inocorrente. Ação de cunho pessoal. Aplicação, na espécie, do prazo prescricional próprio das ações pessoais (art. 177 do CC de 1916 e art. 205 do novo Código Civil). 5. Os contratos de adesão ao plano conhecido como Planta Comunitária de Telefonia (PCT), não possuem previsão de subscrição de ações ou devolução do valor correspondente (à exceção daqueles celebrados sob a égide da Portaria nº 117/91). Abusividade. 6. Cláusula contratual que previa a incorporação ao patrimônio da empresa telefônica da obra financiada pelo consumidor. 7. Segundo entendimento da Câmara, cabível a restituição do valor aportado, com juros compensatórios e de mora (não cumulados) e correção monetária, conforme pedido inicial. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031132020, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/08/2009)

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. IMUNIDADE. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. I. Não merece ser conhecido o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos, formulado somente em sede de apelação, por configurar inovação do pedido, vedada por lei, tendo em visa o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, conforme art. 264 do CPC. II. A redação conferida ao inciso I do § 2º do art. 149 da CF — não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação — não comporta a interpretação de que a hipótese de imunidade está restrita àquelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que tenham como base de cálculo a receita. III. Não obstante ter a CSLL como base de cálculo o lucro, não há como negar que a receita de exportação é componente do lucro tributável, que constitui, na verdade, uma parcela especial da receita. IV. A CSLL, nos termos do art. 195, I, c, da CF, é espécie de contribuição social e a determinação contida na regra imunizadora refere-se ao gênero. V. Apelação a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2004.34.00.018062-2/DF Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 30/09/08)

CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. Não resta afastada a competência dos Juizados Especiais em ação rescisória de contrato de promessa compra e venda de imóvel quando pretendida tão-somente a devolução do montante pago. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001726637, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 09/10/2008)

RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO, DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE EXECUÇÃO E DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - CONEXAS - JULGAMENTO CONJUNTO - CARTEIRA HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - APLICABILIDADE DO CDC - LIMITAÇÃO DOS JUROS FAIXA LIVRE - INVIABILIDADE - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - POSSIBILIDADE - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES - UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 8.177/91) - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - ANATOCISMO - VEDAÇÃO LEGAL - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS A MAIOR - DE FORMA SIMPLES - DA ORDEM DE AMOR T I Z A Ç ÃO DO S A L DO D E V E DOR - N E C E S S I D A D E D E REMUNERAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PES - NÃO CABIMENTO - SEGURO HABITACIONAL E PRÊMIO - LEGALIDADE E RESPEITO AS DETERMINAÇÕES COMPETENTES - MULTA CONTRATUAL REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MANTIDA - EXECUÇÃO - EXTINTA - CAUTELAR INOMINADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO PROVIDOS PARCIALMENTE. As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos da Carteira Hipotecária, independentemente que essas aquisições de imóveis residenciais sejam desvinculadas do programa social do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Tratando-se de contrato de financiamento habitacional hipotecário que utiliza recursos próprios do agente financeiro, enquadrado dentro dos denominados contratos de "faixa livre", não se lhe aplica a legislação especial que regula os contratos vinculados ao SFH, inclusive no que pertine aos juros. Ademais, o contrato prevê taxa efetiva de juros de 10,5% ao ano, taxa esta muito aquém das praticadas no mercado financeiro. O Coeficiente de Equiparação Salarial foi criado com a finalidade de manter o equilíbrio entre o pagamento da prestação e a correção do saldo devedor, com o objetivo de reduzir o resíduo a ser quitado pelo mutuário, no caso concreto, havendo a previsão expressa de sua incidência é legal a sua cobrança no cálculo dos encargos mensal. Estando o cont rato em questão vinculado às normas da Car tei r a Hipotecária de Habitação, a aplicação das regras do Plano de Equivalência Salarial implica ao mutuário a necessidade de trazer aos autos os índices de reajustes de sua categoria profissional, a mera alegação não comprova o descumprimento. Não é vedada a utilização da TR, como índice de correção monetária do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, se há previsão contratual de utilização do mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. A redução da multa contratual de 10% para 2% aplicável, ao caso concreto, as disposições da Lei nº 9.298/96, que estabelece a multa de 2%, haja vista se t ratar de relação de consumo albergada na normatização de ordem pública e interesse social. Como a lei não retroage, a multa não pode ser reduzida de 10% para 2% desde o início da contratação, mas, tão-somente, a partir da alteração legislativa em 1º-8-1996, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. A utilização da tabela price implica na contagem de juros sobre juros, porquanto se vale tal sistema de metodologia de cálculo que emprega juros compostos, razão pela qual, sendo tal capitalização ou anatocismo vedado na espécie, inadmissível se afigura a adoção deste sistema de amortização, pois, que impor ta em agregação i legal de encargos ao saldo devedor do financiamento, resultantes da cobrança de juros compostos. O Plano de Equivalência Salarial estipula critérios para atualização do valor da prestação, e não do saldo devedor. O pagamento de seguro decorre de imperativo legal e integra o próprio SFH, devendo ser cumprido conforme suas regras próprias. Mantido porque não comprovada a abusividade. Sendo forçoso convir que em tais circunstâncias há de se efetuar novos cálculos para apuração do efetivo saldo devedor ou, até mesmo, de saldo credor a favor dos mutuários, hipótese em que se dará a restituição de eventuais valores pagos a maior de forma simples. A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido no art. 6º da Lei nº 4.380/64, que, aliás, na jurisprudência do STJ, resultou superada pela edição do Decreto 19/66. Mormente, para preservar a fonte de captação dos recursos para o financiamento da casa própria e manter o indispensável equilíbrio financeiro do fundo de captação. Em sendo pactuada, é válida a correção das prestações em atraso com incidência da TR - Taxa Referencial, como índice de atualização monetária em contratos de financiamento imobiliário firmados após a edição da Lei 8.177/91. (TJMT. Apelação 44092/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09)

MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA SOBRE RESERVA DE DEMANDA DE ENERGIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELO ADVENTO DO DECRETO ESTADUAL 01/2007 - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL 01/2007 - NÃO CONHECIMENTO POR NÃO SER FUNDAMENTAL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECONHECIMENTO - RESTITUIÇÃO - PEDIDO INCABÍVEL - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO LESIVO - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. A alegação de que o ato governamental de pretensa isenção tributária estaria a legitimar a lesão que a impetrante busca estancar no mandado de segurança é suficiente para evidenciar seu interesse processual. A concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança contra a tributação de ICMS, sobre a reserva de energia elétrica, em contrato de demanda reservada de potência, por ser responsável pelo fornecimento da energia efetivamente consumida, pela arrecadação do ICMS e repasse de seu valor ao Erário Público. Não se conhece de arguição de inconstitucionalidade em mandado de segurança se prescindível para a solução do litígio. O ICMS é devido sobre a energia efetivamente consumida. O mandado de segurança não comporta pedido de restituição do indevido. Não se concede ordem para compensação se inexiste negativa pela autoridade constituída. (TJMT. Mandado de Segurança 61828/2008. Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas. Relator DES. JURACY PERSIANI. Publicada em 29/09/09)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE PAGAMENTO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADO DESISTENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS ANTES DA DESISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA APENAS 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MULTA CONTRATUAL - PERCENTUAIS CONTRATUAIS ELEVADOS - REDUÇÃO PARA 10% E 2% RESPECTIVAMENTE - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 51, IV E 52, §1°, CDC E ART. 42 DO DECRETO 70.951/72 - TAXA DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A SE TRATAR DA PRIMEIRA PARCELA DO CONSÓRCIO - RETENÇÃO DEVIDA PELA ADMINISTRADORA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDANTE BENEFICIADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO ART. 12 DA LEI N° 1.060/50 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas pagas pelo consorciado desistente devem ser restituídas em até 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, corrigidas monetariamente a partir do pagamento de cada prestação e com juros de mora, estes últimos, porém, incidindo apenas após o encerramento do grupo consorcial. 2. Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado enquanto participante do grupo consorcial deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração e a multa prevista no contrato para o caso de desistência. Estas duas últimas, contudo, devem ter o percentual fixado no contrato de adesão reduzido, respectivamente, para 10 e 2%, em homenagem aos arts. 51, IV e 52, §1°, do CDC, e, ainda, do art. 42 do Decreto 70.951/72. 3. O fato de ser beneficiário da justiça gratuita não isenta o vencido do pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando apenas sobrestado o pagamento destes consectários legais por um qüinqüídio, no aguardo de mudança de sua situação econômica, de acordo com o art. 12 da Lei n° 1.060/50, após o que prescreverá esta obrigação. (TJMT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL No 1475/2007. SEXTA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE. 16/05/2007)

VÍCIO OCULTO - INÍCIO DO PRAZO DE DECADÊNCIA. Em apelação interposta no curso de ação de rescisão de compra e venda cumulada com danos materiais e morais, a Turma afastou a preliminar de decadência reconhecida pela sentença e deu provimento ao recurso. Esclareceu o Relator que o apelante realizou a compra de um automóvel novo de edição rara e limitada e, em pouco tempo de uso, verificou a existência de rangidos e ruídos que lhe geraram grande insatisfação e desconforto. Segundo o Magistrado, apesar de várias reclamações, idas e vindas a várias concessionárias autorizadas, não houve a solução dos problemas. Por fim, foi relatado que o comprador notificou extrajudicialmente as fornecedoras, requerendo a rescisão contratual e a devolução do valor pago e, em seguida, ajuizou ação cautelar de antecipação de prova, oportunidade em que foi produzido laudo técnico pericial que esclareceu os defeitos. Nesse contexto, ante a complexidade do automóvel e do serviço, consignou o Colegiado tratar-se de vício oculto em produto durável, hipótese de incidência do art. 26, II e § 3º do CDC, que estabelece prazo decadencial de noventa dias a partir da data em que restar evidenciado o defeito. Lembraram os Julgadores que, diferentemente da prescrição, a decadência não se interrompe nem se suspende, entretanto, por força do art. 220 do CPC, as disposições do seu art. 219 aplicam-se a todos os prazos extintivos previstos na lei. Nesse contexto, entendeu a Turma que o período de decadência não teve início no momento da juntada do laudo pericial aos autos da ação cautelar como decidido em primeiro grau. Para os Desembargadores, o consumidor estava acobertado da fluência do prazo de caducidade desde a data de propositura da ação intentada para a antecipação de provas, haja vista a citação válida das apeladas. Assim, restando demonstrados os prejuízos do consumidor, bem como a decepção pelos transtornos causados, os pedidos de restituição do valor pago pelo produto, danos materiais e morais foram julgados procedentes. (TJDF. 20060110632345APC, 1ª Turma Cível. Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 13/01/2010)

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EFEITOS DA LIMINAR. Ao julgar apelação em ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, a Turma, por maioria, julgou improcedente a posse plena e exclusiva do automóvel para o credor fiduciário e cassou a liminar de apreensão do bem. Explicou o Relator que, apesar da quitação das parcelas apontadas como não pagas, o Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de busca e apreensão em virtude da consolidação da posse do veículo no patrimônio do credor, após o transcurso do prazo de cinco dias a partir do cumprimento da medida liminar antes deferida, conforme previsão do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. Pontificou o Julgador que a ação de busca e apreensão é mero instrumento para tornar eficaz a garantia fiduciária contratada entre as partes e que o pressuposto fático da referida ação é a mora do devedor. Na hipótese, ressaltou o Magistrado que o apelante, ao contestar a ação, comprovou o pagamento tempestivo das parcelas do financiamento contratado e afastou a mora. Dessa forma, asseverou o voto prevalecente que a conclusão exarada na sentença não pode prevalecer, sob pena de se estabelecer situação teratológica na qual a eficácia da medida liminar, independente da análise do mérito da lide, determinaria, por si só, o resultado final da demanda, em evidente inversão da lógica processual. Nesse sentido, foi ressaltado que o simples transcurso do prazo de consolidação da posse e propriedade do bem alienado não pode determinar a procedência do pleito de busca e apreensão. Em continuidade, concluiu o Desembargador pela impossibilidade de se acolher o pedido de fixação de perdas e danos pretendido pelo consumidor, haja vista a não apresentação de reconvenção. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que, ultrapassado o quinquídio legal a partir do cumprimento da liminar, a consolidação da propriedade e posse plena do bem pelo banco impede a restituição das partes ao "status quo ante", hipótese robustecida pela notícia de venda do veículo. (TJDF. 20080710242277APC, 4ª Turma Cível. Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto vencido - Des. Convocado ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 10/03/2010)

Busca e apreensão. Extinção sem resolução de mérito. Restituição dos bens. Ação de depósito. Procedência - Extinta a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, o que faz cessar os efeitos da liminar concedida, é consequência lógica de tal fato a restituição dos bens apreendidos ao devedor ou seu equivalente em dinheiro, especialmente quando a situação fática evidenciar que grande parte dos bens já estava devidamente paga. (TJRO, nº 10020456420078220021, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)

Cheque. Depósito. Disponibilidade do numerário. Falta de provisão de fundos. Estorno posterior. Falha na prestação de serviço. Pessoa jurídica. Pessoa física. Distinção. Dano moral. Honra objetiva. Restituição de valores. Inviabilidade. Ausência de impugnação. Limites dos efeitos devolutivo. Preclusão máxima - A pessoa jurídica possui existência distinta da pessoa física de seu titular (empresa individual) ou seus de seus membros (sociedade empresária). Concebida como ficção jurídica, a pessoa jurídica não possui sentimentos próprios da pessoa humana, de forma que somente é passível de sofrer abalo moral em sua honra objetiva. A disponibilização, sem ressalva, do numerário correspondente a cheque depositado na conta-corrente da pessoa jurídica, gerando à cliente bancária a certeza do crédito, seguida de posterior estorno, sob alegação de falta de provisão de fundos, constitui, em tese, ato ilícito. Tal fato, considerado de forma isolada, isto é, sem a demonstração de situações concretas de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não autoriza reputar existente dano moral (real ou presumido), e em que pese seu caráter ilícito, também não gera direito à restituição do valor estornado indevidamente, se a parte, vencida em primeiro grau, não devolve a matéria para a apreciação do tribunal. (TJRO, nº 10268478920078220001, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 29/04/2009)

AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. VALOR RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDADA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO ORIGATÓRIO DPVAT. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO AJUIZADO DEPOIS DE 18/12/2008. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. 1. Possibilidade de inclusão da seguradora Líder no pólo passivo na condição de litisconsorte solidariamente responsável com a seguradora originalmente acionada. Vedada, no entanto, como substituta processual, nos termos do artigo 41 do CPC. 2. Os valores cobrados pelo atendimento médico são razoáveis e, ademais, a recorrente não se desincumbiu de provar o contrário, nem fraude ou má fé da contraparte. 3. Ação ajuizada após 18/12/2008, incidindo a aplicação do atual entendimento das Turmas Recursais sobre a aplicação da graduação da invalidez. 4. Complexidade da causa aplicada, diante da necessidade de prova pericial para a aferição da invalidez e sua graduação. PRELIMINARES ACOLHIDAS E RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002523041, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 08/04/2010)

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