Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação Condenatória
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AJG – A AJG implica suspensividade de exigência dos encargos tributados a beneficiária. Nulidade das rescisões. A ilegalidade das contratações acarretavam as rescisões, que não se mostram nulas por plenamente justificadas. Cláusula penal. Não avençada em relação ao município, o que afasta sua contemplação. Descontos obrigatórios. Os descontos previdenciários mostra-se obrigatórios e não podem ser devolvidos. Sentença extra petita. Relação jurídica de prestação de serviços celebrada por contrato escrito e devidamente prestados afasta redução salarial ou o pretendido realinhamento. Outubro/96. A indenização referente a outubro/96 deve corresponder ao período trabalhado até a rescisão. Compensação. Ante a sucumbência recíproca, possível a compensação dos encargos processuais. Desprovimento do apelo, acolhimento em parte do recurso adesivo e em reexame necessário, ensejaram compensação dos encargos processuais. (TJRS – Proc. 70003706256 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Recurso do autor da ação sem figura e forma, descumprimento dos requisitos do art. 514 do CPC. Vantagens salariais (horas-extras, adicional noturno e férias). Conjunto probatório que não sustenta a decisão condenatória. Autor que não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 333, i). Ação improcedente. Apelação do autor não conhecida. Provimento do recurso do réu, prejudicado o reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003359205 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 21.02.2002)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. A existência e a autoria dos delitos de lesões corporais leves ficaram suficientemente provadas, confirmando-se a sentença condenatória. O delito de lesão corporal leve tem como elemento constitutivo do resultado do tipo penal, um mínimo de violência contra a pessoa, sob pena de o delito não se configurar, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade, inerente aos delitos de menor potencial ofensivo, desde que não haja excesso. APELAÇÃO IMPROVIDA, DE OFÍCIO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. (Recurso Crime Nº 71001656719, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 02/06/2008)
VIAS DE FATO. ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI 3.688/41. APELAÇÃO DEFENSIVA. A prova testemunhal coligada é incapaz de comprovar a prática do delito por parte do réu, impondo-se assim a reforma da sentença condenatória. Conflito entre irmãos, com forte discussão presenciada por familiares. Única testemunha presencial que é amiga da vítima. Absolvição que se impõe. Ausente prova suficiente a embasar um decreto condenatório. DERAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001655794, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008)
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. ARTIGO 45 DO DECRETO-LEI Nº 6.259/44. Havendo prova robusta da utilização das máquinas apreendidas como jogos de azar, ¿jogo de bingo¿, reconhecido pelos réus e testemunhas a utilização para jogos e retorno financeiro, impõe-se a manutenção da sentença penal condenatória. POR MAIORIA, VENCIDA A VOGAL, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Recurso Crime Nº 71001645126, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008)
RECEPTAÇÃO CULPOSA. ARTIGO 180 §3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTIDA. Restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. A aquisição de uma peiteira para puxar carroça, artesanal, com correia de elevador e parafuso rebite, pelo valor de R$ 15,00, de um desconhecido, presume-se a origem criminosa. Impõe-se a manutenção do decreto condenatório. NEGARAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001643790, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008)
POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA Lei 11.343/06. CONDUTA TÍPICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. A pequena quantidade de tóxico apreendida em poder de quem a detém para uso próprio tipifica a conduta, uma vez que se trata de delito de perigo abstrato. Saúde pública como bem jurídico a ser tutelado. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. POR MAIORIA, MANTIDA A CONDENAÇÃO. (Recurso Crime Nº 71001643741, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 309 CTB. DIREÇÃO NÃO-HABILITADA GERANDO PERIGO DE DANO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1- Réu que conduzia motocicleta em via pública, sem a devida habilitação, fugindo de barreira policial e gerando perigo concreto de dano. 2- Valor probante do testemunho do policial militar que participou da perseguição ao acusado. 3-A justificativa apresentada não afasta a ilicitude da conduta. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (Recurso Crime Nº 71001643725, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)
APELAÇÃO DEFENSIVA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Existência de promessa de mal injusto e grave exteriorizada pela ameaça feita à vítima, devidamente comprovada, configura o crime do artigo 147 do Código Penal. Temor da vítima comprovado. Sentença condenatória mantida. PENA DETENTIVA SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Embora somente se aplique nas penas privativas de liberdade superiores a seis meses ¿ artigo 46 do Código Penal, sem recurso da ré neste aspecto presume-se alternativa mais benéfica. Fixada, alternativamente, a prestação pecuniária ou outra a critério do Juízo da Execução Criminal, nos termos do artigo 45, § 2º, do Código Penal. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71001643717, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008)
RECURSO CRIME. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E TIPICIDADE. ADEQUADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1-Réu que ameaçava suas vizinhas de morte, intimidando-as. 2- Comprovada a ocorrência do fato criminoso, a condenação é conseqüência necessária. 3-Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. CONDENAÇÃO MANTIDA. (Recurso Crime Nº 71001639566, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)
RECURSO CRIME. LESÕES CORPORAIS LEVES. ART. 129 DO CP. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Réu, policial militar, que invade a propriedade de seu vizinho, pulando o muro e desferindo-lhe socos e chutes e causando lesões na região periorbital. Valoração da palavra da vítima, corroborada pelo auto de exame de lesões corporais, para ensejar a condenação. Comprovada a ocorrência do fato criminoso, a condenação é conseqüência necessária. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71001638006, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)
RECURSO CRIME. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Insurgindo-se a defesa, exclusivamente, contra a dosimetria da pena, é de ser dado provimento ao recurso, haja vista a necessidade de obediência ao critério trifásico para a individualização da pena de multa, firmando-se o número de dias-multa de acordo com as circunstâncias do art. 59 do CP, majoritariamente favoráveis ao condenado, pelo que vai a multa reduzida para 15 dias-multa, mantido o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo então vigente. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71001636281, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Provada a prática da ameaça, que foi levada a sério pela vítima, presente a efetiva capacidade de intimidação, estando implementadas todas as elementares do delito de ameaça, merece confirmação a sentença condenatória. Diante as circunstâncias judiciais, afigura-se possível a imposição apenas de pena de multa, alternativamente prevista para o delito. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Recurso Crime Nº 71001633478, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 02/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE DESACATO. ART 331, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MP. PENA-BASE E REINCIDÊNCIA. Correta no caso concreto a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência nos autos de elementos subjetivos desfavoráveis, uma vez que o réu sequer foi interrogado, inviabilizando a coleta de dados acerca de sua personalidade e conduta social. Reincidência corretamente valorada na segunda fase da dosimetria da penal. SUBSTITUIÇÃO. Possível a substituição da pena detentiva por restritiva de direitos por ser a reincidência apenas genérica, e a medida socialmente recomendável. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a reincidência, impõe-se o regime semi-aberto para o cumprimento de eventual pena privativa de liberdade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71001631241, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. Observado o contexto probatório resta demonstrado ter o réu praticado o delito de ameaça contra a avó de sua filha, atemorizando-a, restando implementadas todas as elementares do tipo penal, conduzindo a confirmação da sentença condenatória. Observadas as circunstâncias judiciais examinadas pelo magistrado, a pena de multa se afigura suficiente a atender o caráter repressivo e educativo inerente a pena. APELAÇÃO IMPROVIDA, DE OFÍCIO READEQUADA A PENA. (Recurso Crime Nº 71001629450, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 02/06/2008)
APELAÇÃO CRIME. MAUS TRATOS A ANIMAL. ARTIGO 32, DA LEI 9.605/98. Diante do contexto probatório, merece manutenção a sentença condenatória, que vai confirmada, a exceção da pena, que é readequada. APELAÇÃO IMPROVIDA. PENA READEQUADA, DE OFÍCIO. (Recurso Crime Nº 71001627777, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 02/06/2008)
RECURSO CRIME. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1-Réu que, inconformado com sua prisão, proferiu, em outra oportunidade, ameaça a policial que participou de sua realização. Comprovada a ocorrência do delito, a condenação é conseqüência necessária. 2- Correta a dosimetria da pena no tocante às circunstâncias judiciais, bem como no afastamento da agravante do motivo torpe, merecendo reparo, porém, quanto à agravante da reincidência, que vai afastada. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO; RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE PARA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, MANTIDA A CONDENAÇÃO. (Recurso Crime Nº 71001626563, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. ART. 50 DO DECRETO-LEI 3.688/41. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Comprovada a ocorrência do fato típico, antijurídico e culpável, impunha-se a condenação, conforme a sentença, que vai confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Recurso Crime Nº 71001624782, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ARTIGO 305 DO CTB. CONDUTA TÍPICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1- Réu que, após colidir com outro veiculo, foge do local do acidente para eximir-se de eventual responsabilidade civil ou criminal. 2- Comprovada a ocorrência do fato criminoso, a condenação é conseqüência necessária. MANTIDA A CONDENAÇÃO. (Recurso Crime Nº 71001623578, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)
APELAÇÃO CRIME. DESACATO. ART 331 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Acolhimento da preliminar de prescrição suscita pela defesa. Mérito do recurso prejudicado em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pelo decurso do prazo prescricional. Incidência do disposto nos artigos 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, § 1º, e 115, todos do CP. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71001622570, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)
IAPELAÇÃO CRIME. MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL. ART. 32, § 2º, DA Lei nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. Não transcorrido lapso temporal superior a dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nem entre este e a publicação da sentença penal condenatória, não há prescrição. 2. Há prova suficiente da materialidade, emergindo dos autos de forma clara a autoria do delito imputado ao apelante, presente ainda o dolo eventual, pois assumiu o apelante o risco do resultando, mesmo alertado pelo veterinário, impondo-se a confirmação da sentença condenatória. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71001610930, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 02/06/2008)
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADA. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA AUTORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DE ACORDO NA FASE EXECUTIVA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPÕEM AO SEGURADO O DEVER DE SE DEFENDER ATÉ O ÚLTIMO MOMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADA LIMITADO AOS PARÂMETROS DO CONTRATO DE SEGURO, QUE NÃO GARANTE A LOCAÇÃO DE VEÍCULO AO TERCEIRO LESADO. É cabível o direito de regresso da segurada contra a seguradora, quando aquela entreteve acordo para pagamento do valor indenizatório a que foi condenada em processo judicial movido pelo terceiro prejudicado. A seguradora tinha ciência sobre o acidente, tanto que providenciou laudo técnico sobre as avarias provocadas em ambos os veículos, além de ter sido acionada diretamente, noutra ação indenizatória, cujo processo foi extinto por ilegitimidade, pelo terceiro. Tal contexto, aliado à boa-fé, impunha o dever de a seguradora, para se desincumbir da sua obrigação contratual, diligenciar com a segurada no pagamento das indenizações. Ressalva-se, todavia, que, desde o início, foi recalcitrante a seguradora, que indenizou os danos sofridos no automotor da segurada unicamente porque esta ajuizou para tal finalidade. Impõe-se a nulidade da cláusula contratual que exige que o segurado se defenda até o último momento diante da sua abusividade. A alegação de que não foi requisitada a anuência da seguradora quanto ao acordo realizado com o terceiro prejudicado é impertinente, pois ele foi firmado sobre sentença condenatória transitada em julgado decorrente de processo cuja existência era ou deveria ser conhecida por ela. Todavia o valor indenizatório deve abranger apenas a perda total do veículo do terceiro prejudicado. O contrato de seguro apenas prevê o aluguel de carro para o segurado, não para terceiros. Assim, o importe referente ao aluguel de veículo, durante 180 dias, pelo terceiro prejudicado, é despesa que deve ser suportada pela segurada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001301472, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 19/06/2007)
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESCRITURA DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29/07/1977. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. AGRAVO RETIDO. ADITAMENTO À APELAÇÃO. O aditamento à apelação, interposto após a publicação de julgamento de embargos declaratórios à sentença, que versou justamente sobre a matéria decidida nestes, pode ser conhecido, sem que ocorra a preclusão consumativa. Agravo retido acolhido para se conhecer do aditamento do primeiro apelo. REVISÃO DO ALUGUEL. Os valores do novo aluguel são fixados de acordo com os critérios e o livre convencimento do juízo. Concedida com base no laudo pericial, satisfatoriamente elaborado e fundamentado, com a utilização de critério técnico, comparativo, apropriado, e que possui consistência e confiabilidade e que obedeceu a métodos científicos adequados para a sua conclusão. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29.07.1977. A revisão de aluguel não se presta à modificação de cláusula contratual referente ao pagamento de, ¿semestralmente, um ¿kicker¿ de 0,03%, calculado sobre as vendas líquidas, excluídos o PIS, o COFINS e o ICMS¿, sob pena de não atender critério de adequação aos valores do mercado e da realidade fática do imóvel. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. Prevalece nos tribunais o entendimento de que a remuneração do trabalho do perito tem por regra maior o princípio do critério judicial, significando isso que é ato privativo do juiz baseado em análise criteriosa, basicamente a partir de três fatores: extensão e complexidade do trabalho, e importância da causa. Devem ser arbitrados, levando-se em consideração a complexidade e a qualidade do trabalho praticado. SUCUMBÊNCIA. A ação revisional de aluguel encerra provimento jurisdicional de natureza condenatória, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do art. 20 do CPC. Incumbe ao litigante vencido na ação suportar os ônus da sucumbência, respondendo pelas despesas processuais, inclusive pelos honorários do Sr. Perito Judicial, e honorários advocatícios. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70009132937, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/10/2004)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. RENDIMENTOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSSUAIS DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA EXEQÜENDA QUE NÃO ESTÃO RESTRITOS AO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE FOI PROLATADA, ESTENDENDO-SE, ALÉM DISSO, A TODOS OS POUPADORES INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AUTORA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA APLICAÇÃO DA TAXA DOS JUROS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. (1) As normas processuais do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação aos contratos celebrados antes da sua vigência. (2) Não se pode confundir competência territorial do juízo com eficácia da sentença condenatória genérica prolatada em ação civil pública coletiva, pois os seus efeitos alcançam todos os consumidores que, no Estado, foram lesados. (3) "Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados" (STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). (4) A taxa, quando os juros da mora são decorrentes de sentença transitada em julgado, é a prevista no Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO N.º 412.264-3/01, da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é agravante o BANCO BANESTADO S.A. e agravados LIANGE DE CARVALHO E OUTROS. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado contra a decisão monocrática de fls. 83/94. Sustenta agora o agravante, via agravo interno de fls. 97/110, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 575 e 589, ambos do CPC; 98, § 2.º, inc. I; 101 e 103 do CDC e 16 da Lei Federal n.º 7.347/85, (i) que não se aplicam no caso em exame as regras do Código de Defesa do Consumidor porque os contratos de cadernetas de poupança foram celebrados antes da sua vigência; (ii) que os agravados não possuem legitimidade ativa porque os efeitos da sentença exeqüenda limitam-se à competência territorial da Comarca de Curitiba; (iii) que os efeitos da sentença exeqüenda atingem somente os interesses daqueles que mantinham caderneta de poupança e vínculo associativo com a associação autora, no caso a APADECO, na data do ajuizamento da demanda e (iv) que há excesso de execução porque, de acordo com o art. 5.º do Decreto n.º 22.626/33, a taxa dos juros moratórios não pode ser superior a 1% (um por cento) ao ano. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO As razões do agravo interno não infirmaram os termos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação de fls. 46/63, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, verbis: "II.a) Da aplicação das normas processuais do CDC É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que, em casos que tais, 'As normas processuais dispostas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos atos praticados durante sua vigência, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes de seu advento' (4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 340.938-7, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. em 08.08.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 330.984-6, Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior, j. em 07.06.06 e 2.ª Câmara Cível, ACv. n.º 171.597-5, Rel. Des. Luiz César de Oliveira, j. em 09.05.06). II.b) Do alcance territorial do título executivo Não vinga o argumento de que a sentença exeqüenda produz seus efeitos somente no âmbito da competência territorial da Comarca onde foi prolatada, ou seja, no Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Essa alegação, de há muito, já foi rechaçada por este Tribunal em mais de uma oportunidade, a exemplo dos seguintes precedentes, dentre inúmeros outros: 5.ª Câmara Cível, AI n.º 169.651-3, Rel. Des. Waldemir Luis da Rocha, j. em 01.03.05; 5.ª Câmara Cível, AI n.º 149.467-5, Rel. Des. Antonio Gomes da Silva, j. em 02.03.04 e 5.ª Câmara Cível, AI n.º 157.994-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 05.10.04. Nesse último, o eminente Relator assim fundamentou seu conspícuo voto: 'Equivoca-se o recorrente ao pretender relacionar a eficácia do decisum com a competência territorial do Juízo, entendendo que abrangeria apenas o território do órgão prolator, no caso o Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. A sentença exarada na ação coletiva beneficia todos os consumidores lesados no Estado do Paraná, por isso, certamente, que a ação coletiva foi proposta na capital do Estado. Outrossim, a redação imprecisa e dúbia contida no art. 16, do referido diploma legal, é reconhecida por doutrinadores pátrios renomados, valendo citar os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: (...) De outra parte, o Presidente da República confundiu limites subjetivos da coisa julgada, matéria tratada na norma, com jurisdição e competência, como se, v. g., a sentença de divórcio proferida por juiz de São Paulo não pudesse valer no Rio de Janeiro e nesta última comarca o casal continuasse casado! O que importa é quem foi atingido pela coisa julgada material. No mesmo sentido: José Marcelo Menezes Vigliar, RT 745/67 (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, São Paulo: Editora RT, 2002, p. 1366). Destarte, forçoso reconhecer que a condenação da instituição bancária há de alcançar todos os poupadores que mantinham conta-poupança na data em que foi julgado procedente o pedido de ressarcimento, sendo lícito pleitearem a diferença de percentual do rendimento da caderneta de poupança, referente à remuneração de junho de 1987 à janeiro de 1989, reconhecida na sentença de primeiro grau'. II.c) Do alcance pessoal do título executivo Já restou sedimentado o entendimento de que a sentença prolatada na ação civil pública coletiva não atinge somente os interesses daqueles que mantinham vínculo associativo com a autora, no caso a APADECO, ao tempo do ajuizamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, no ponto, assim decidiu: 'Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/06/87 e 15/01/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação. - Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarada na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Recurso Especial não conhecido' (3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). II.d) Do excesso de execução na aplicação da taxa dos juros moratórios Sustentou-se excesso de execução porque a taxa dos juros da mora não pode ultrapassar o percentual de 1% (um por cento) ao ano. Não há nenhuma norma legal que imponha, no caso em exame, a obrigação de pagamento dos juros da mora nesse ínfimo patamar de 1% (um por cento) ao ano. O dispositivo legal mencionado, qual seja, o art. 5.º do Decreto 22.626/33, não dita que os juros da mora não podem ultrapassar o patamar de 1% (um por cento) ao ano, como sustentado, visto que a expressão 'ao ano' sequer dele consta, dispondo, em verdade, 'que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais'. A taxa que incide na espécie é a do Código Civil porque os juros da mora são decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu a ilegalidade na aplicação dos índices de correção monetária em cadernetas de poupança por ocasião de dois planos econômicos. Portanto, não comportava, como não comporta, contratação pelas partes. Nesse sentido, dentre vários outros, os seguintes precedentes: 4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06 e ACv. n.º 388.471-1, de minha relatoria, j. em 16.02.07. II.e) Do prequestionamento Por fim, ficam prequestionadas, para os devidos fins, as normas legais indicadas pelo apelante, na medida em que foram, ainda que de forma implícita, discutidas na presente decisão. Resta observado, assim, o requisito do prequestionamento como condição de acesso às instâncias especial e extraordinária (Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (a) 'A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame da quaestio, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes' (5.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 714.082/RS., Rel. Min. Félix Fischer, j. em 08.11.05); (b) 'O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 691.666/RS., Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 04.10.05); (c) 'Somente ocorre o prequestionamento implícito quando, não obstante a falta de menção expressa do dispositivo que embasa a decisão, o seu conteúdo tenha sido discutido, podendo inferir-se qual o dispositivo legal vulnerado pelo acórdão recorrido' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 744.807/SP., Rel. Min. Castro Meira, j. em 09.08.05); (d) 'A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem' (5.ª Turma, REsp. n.º 494.529/CE., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.10.05); (e) 'Conquanto não conste expressamente qualquer menção no v. acórdão recorrido acerca dos dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos - relativa à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano - foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça' (4.ª Turma, AgRg. no REsp. nº 716.407/RS., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 23.08.05); (f) 'No que respeita à alegada ofensa dos arts. 896 e 899, § 1º, ambos do CPC, embora não conste expressamente menção no v. acórdão recorrido acerca de tais dispositivos, a matéria inserta nos mesmos, relativa ao procedimento da ação de consignação em pagamento, foi apreciada e decidida pela e. Corte a quo, tratando-se do prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste STJ. Precedentes' (4.ª Turma, REsp. n.º 341.649/DF., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 07.06.05). Deste Tribunal, no mesmo rumo, os Acórdãos n.ºs 2151, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak e 1487, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, esse último com a, no ponto, seguinte ementa: 'Para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria'". Nessas condições, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. III - DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln Calixto e Maria Aparecida Blanco de Lima. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes, sem voto. Curitiba, 07.08.07 Juiz Xisto Pereira - Relator Substituto em Segundo Grau.(TJPR - 4ª C.Cível - A 0412264-3/01 - Londrina - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 07.08.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. AÇÃO DE PARTILHA. SENTENÇA. EFICÁCIA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. PAGAMENTO DE LOCATIVOS PELO USO DO IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1) O provimento judicial, na parte em que condenou uma das partes ao pagamento de aluguel à outra, pelo uso de imóvel comum, deve ser executado nos próprios autos da ação de partilha, porque, no sistema atual, o cumprimento da sentença dar-se-á na própria relação processual originária (art. 475-B e 475-J), competindo ao credor a iniciativa da execução, por meio de requerimento ao Juízo. 2) A forma de desfazer a indivisibilidade do bem imóvel partilhado é, unicamente, por meio de ação de extinção de condomínio, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018283721, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 26/03/2007)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REVELIA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DILIGÊNCIA OPORTUNIZANDO SUA JUNTADA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO QUARTO, DO ART. 20, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não apresentando o signatário do recurso de apelação o instrumento de mandato e não se valendo da faculdade prevista no art. 37 do CPC, deverá o MM. Juiz marcar prazo razoável para que seja a falta suprida. Aplicação do art. 13 do mesmo diploma legal (Embargos de Divergência em Recurso Especial número 14.827-MG, de 23 de fevereiro de 1994). A condenação do réu em honorários advocatícios não viola o princípio de igualdade de tratamento entre as partes. O fato da autora, e somente esta, ser beneficiária da justiça gratuita não a isentaria dos ônus da sucumbência, caso a mesma fosse vencida na lide, apenas ficaria suspensa sua exigibilidade. Diante da ausência de contestação, a ação de separação litigiosa equivale à consensual, inexistindo sentença condenatória, devendo a verba honorária ser fixada nos moldes do parágrafo quarto, do art. 20 do CPC. (TJDFT - APC3554195, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 02/10/1995, DJ 25/10/1995 p. 15.760)
Processual Civil. Exceção de Suspeição. Indeferimento de liminar em HC oriundo de inquérito policial. Fatos conexos com ação cominatória. Alegação de suspeição do juiz para julgamento da ação cominatória. Independência das instâncias cível e criminal. Demonstração do convencimento. Decisão fundamentada. Atividade jurisdicional. Quebra da imparcialidade não provada. Exceção improcedente. I. Na versão da Excipiente, o fato de o Juiz ter indeferido pedido de liminar em HC visando ao trancamento de inquérito policial para apurar delito de constrangimento ilegal, consistente na colocação de cancela na rodovia BR 174, torna-o suspeito para julgar “ação declaratória condenatória de obrigação de não fazer”. II. A ação foi intentada por Augusto Affonso Botelho Neto em face da FUNAI e Tribo de Índios da Etnia Waimiri/Atroari, em que se pede “para condenar os réus, por obrigação de não fazer, a absterem de bloquear a rodovia BR 174, sob pena de multa diária (...), além de perdas e danos e independentemente da responsabilidade criminal decorrente, abstendo-se de praticar qualquer ato que embarace o livre trânsito do autor sobre o leito da rodovia federal – BR 174”. III. Mesmo que se reputem conexos os fatos sob apuração criminal com a causa de pedir da ação cominatória, o pressuposto de independência entre as esferas cível e criminal desautoriza ilação no sentido de que o Juiz, necessariamente, adotará na ação cível as mesmas razões que fundamentam a decisão proferida no HC oriundo do inquérito policial. IV. A circunstância de o julgador sinalizar para o entendimento alcançado sobre uma determinada questão não implica quebra do princípio da imparcialidade. Afinal, o que se espera do Juiz é que ele decida a causa, explicitando seu convencimento. V. Se na decisão não é acolhida a tese da parte, que se vê, então, contrariada em seus interesses, o remédio é a interposição do recurso cabível. VI. Nada há de concreto a corroborar a alegação de imparcialidade e “a suspeição deve basear-se em fatos comprovados nos autos e não em ilações inconclusivas da parte” (TRF-1ª Região. 3ª Turma. EXSUSP 2004.42.00.001470-3/RR. Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro. Data do Julgamento: 07/06/2005. DJ 17/06/2005, p. 37). VII. Exceção de suspeição improcedente. (TRF1. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 2008.42.00.000983-0/RR Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 09/02/09)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CP, ARTIGOS 163, PARÁGRAFO ÚNICO (DANO QUALIFICADO), 330 (DESOBEDIÊNCIA) E 331 (DESACATO). CONCURSO MATERIAL. PROVIMENTOS ACAUTELATÓRIOS. SENTENÇA PENAL. EFICÁCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. I. Configura crime de dano qualificado a conduta do agente que colide intencionalmente seu veículo contra portão de acesso a estacionamento interno de Autarquia Federal (SUFRAMA). II. Comete crime de desobediência quem descumpre ordem legal de funcionário público. III. Configura crime de desacato a grosseira falta de acatamento a ordem de funcionário público que, no exercício da função, esteja praticando ato relativo ao ofício, dentro ou fora de sua repartição. IV. A decretação de medidas respaldadas no poder geral de cautela previsto na lei processual civil, consubstanciadas em constrição patrimonial para assegurar a eficácia de sentença penal condenatória, desprovida de qualquer fundamento, não pode subsistir. V. Recurso de apelação do Réu parcialmente provido. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.32.00.003983-0/AM Relator: Desembargador Federal Mário César Ribeiro Julgamento: 19/08/08)
CONTRATO RURAL. ARRENDAMENTO INSTITUÍDO EM ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO REFERIDO ACORDO. NATUREZA CONSTITUTIVA DA SENTENÇA. PARTE QUE BUSCA NA AÇÃO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E O DESPEJO DO ARRENDATÁRIO. INADIMPLEMENTO QUE RESTOU CARACTERIZADO. A sentença, no que se refere ao arrendamento, é constitutiva e não condenatória, não estando sujeita, pois, à via da execução forçada. Isto é, o acordo firmado entre as partes não condenou o requerido a uma obrigação certa e específica, mas sim constituiu uma relação jurídica de arrendamento-, com deveres e obrigações recíprocas. Estando a parte autora buscando a resolução do contrato e o despejo do arrendatário, mostra-se correta a via eleita. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70033416900, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/01/2010)
LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. 1. A ausência de intimação pessoal para o cumprimento da sentença não tem o condão de gerar nulidade da penhora 2. Não há falar em necessidade de intimação pessoal do réu revel, contra quem os prazos fluem independentemente de representação nos autos (art. 322 do Código de Processo Civil), para o cumprimento de sentença condenatória com trânsito em julgado. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033242884, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010)
Agravo. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. Possibilidade. Cumprimento de sentença. Indicação de bens à penhora. Letras do Tesouro Nacional. Recusa. Possibilidade. Multa. Artigo 475-J. Incidência - É dever do relator negar seguimento ao recurso quando este se mostrar em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento do STJ, sendo a execução realizada em favor do exequente - e não do executado -, é lícito ao credor e ao julgador a não aceitação da nomeação à penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional LFT. Incide a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, quando o devedor, intimado para cumprir a obrigação não o faz e, além disso, apresenta bens à penhora pretendendo a apresentação de futura impugnação, retardando o cumprimento da decisão judicial condenatória. (TJRO, nº 10170149820088220005, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - DANOS MORAIS - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APLICÁVEL- JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO IMPLÍCITO PELA MERA ALEGAÇÃO - QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL PERTINENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR FIXADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA FIXAÇÃO DO DANO PELO TRIBUNAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ARTIGO 20, §3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os requisitos estabelecidos pela lei 1.060/50, de rigor é o deferimento da gratuidade da justiça que, na dúvida deve ser interpretada em favor do requerente. Desnecessário se apresenta a interposição de embargos de declaração para, embora narrando omissão na sentença, ser interposto diretamente o recurso de apelação e, de conseqüência, o órgão revisor solucionar a questão, dentro do elencado pelo artigo 515 do Código de Processo civil. A quebra do sigilo profissional por si só reflete na violação do direito indisponível do paciente, sem mesma necessidade de perquirir as conseqüências do ato e, de conseqüência, enseja a obrigação de indenizar pelo dano imaterial, a rigor dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Compete ao Tribunal, sopesando estes aspectos, fixar o valor do dano dentro do principio da razoabilidade. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação. A correção monetária a partir da fixação do dano no Tribunal já que no juízo de piso a ação foi julgada improcedente. Os honorários devem ser arbitrados, em sendo sentença condenatória, nos moldes prescritos no § 3º, artigo 20, Código de Processo Civil. (TJMT. Apelação 19901/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)
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