Jurisprudências sobre Ação Administrativa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação Administrativa

AÇÃO DE COBRANÇA – PROVA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CUSTAS – ISENÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA – Comprovados a prestação de serviços e o fornecimento de mercadorias ao Município, tem ele obrigação de adimpli-los. Eventual irregularidade administrativa no negócio não elide o pagamento se não há indícios de que a empresa contratada agiu de má-fé. De acordo com a Lei Complementar nº 156/97, a fazenda do Estado e dos Municípios, direta ou por administração autárquica, quando vencidos nos processos em geral, estão isentos do pagamento das custas e emolumentos (art. 35, alínea h, com as alterações da LC nº 161/97). (TJSC – AC 97.008177-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 15.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – PROVA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA – Comprovados a prestação de serviços e o fornecimento de mercadorias ao Município, tem ele obrigação de adimpli-los. Eventual irregularidade administrativa no negócio não elide o pagamento se não há indícios de que a empresa contratada agiu de má-fé. (TJSC – AC 98.007586-6 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 15.02.2001)

MEDIDA CAUTELAR – AUXÍLIO-DOENÇA – ALEGADA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO PELO INSS – CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO) – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL – REEXAME NECESSÁRIO INACOLHIDO – Sabido é que o auxílio-doença é mantido enquanto o segurado permanecer incapaz para o seu trabalho habitual e cessa ante a recuperação da capacidade laboral ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. Dessarte, verificada a impertinência da submissão do segurado a programa de reabilitação, impõe-se o seu desligamento se a este estiver atrelado. Esse desligamento é administrativo, automático e dispensa a busca do Poder Judiciário para consolidar-se. É o que, aliás, verte o artigo 216 do RBPS aprovado pelo Decreto nº 611/92 (Agravo de Instrumento nº 00.001496-6, de Lauro Müller, Relator Des. Gaspar Rubick). (TJSC – AC 00.001496-6 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

AÇÃO CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RESISTÊNCIA CONFIGURADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ – 1. Tendo decorrido mais de trinta dias entre o pedido na via administrativa de fornecimento das cópias do processo e a citação na ação cautelar de exibição, resta configurada a resistência a ensejar a condenação aos encargos de sucumbência. 2. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz. Hipótese em que se afigura razoável o arbitramento em 8% sobre o valor da causa . Recurso desprovido. (TJRS – Proc. 70003319910 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Exigência de prévia notificação, oportunidade a manifestação preliminar do réu, como condição para o recebimento da inicial. Citação que se opera posteriormente, ao efeito de contestação. Hipótese em que, embora inobservado o rigorismo de forma, não caracteriza prejuízo. Citação inicial, sobrevindo manifestação do réu, sob a forma de contestação, com a oportunidade para juntar documentos e apresentar justificativas. Recebimento posterior da inicial, aí procedendo-se a efetiva citação para contestar. Prestigiamento dos atos processuais, em nome da efetividade do processo, na ausência de efetivo prejuízo. Validade do ato que atingiu a sua finalidade, por outra forma (CPC, art. 244). Agravo desprovido. (TJRS – AGI 70003253937 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.02.2002)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Ilegitimidade passiva repelida, discussão que se resolve pelo mérito. Inconstitucionalidade da Lei 8.429/92, tese inacolhível. Competência do juízo a quo, prerrogativa de foro restrita a matéria penal (CF, art. 29, X). Interesse da União inexistente. Agravo desprovido. (TJRS – AGI 70003539962 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.02.2002)

AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES AFASTADAS – ILEGITIMIDADE ATIVA – CASO CONCRETO – SUBSTRATO FÁTICO – EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – Tem a parte legitimidade para ajuizar ação de cobrança a fim de pleitear a subscrição do restante das ações que lhe devem caber, por força do contrato, ainda que tenha alienado as ações que possuía, pois continua titular do direito de exigir a totalidade das prestações previstas contratualmente (AG nº 322.370/RS, STJ). As disposições legais e administrativas quanto ao contrato, que tem natureza própria, denotam insubsistente o pleito de subscrição das ações. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003695749 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Comprovada a atividade desenvolvida e delimitado o período, procede a pretensão a cobrança de honorários, observada a definição estabelecida na perícia, adequada e correta. Eventual impedimento por exercício de função pública não afasta o efetivo trabalho exercido pelo bacharel e o proveito obtido pelo banco requerido/contratante. Questão administrativa e ética que não afasta o direito a percepção da verba honorária. Partição da sucumbência e honorários advocatícios. A procedência da ação, no seu aspecto jurídico, deve ser considerada, ainda que a quantificação de honorários advocatícios reconhecida na decisão não tenha sido a almejada, sendo razoável o critério do juízo que estabeleceu partição igual da sucumbência. Tendo havido condenação, correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor daquela, situação que atende as disposições do art. 20, § 3º, do CPC. Honorários do assistente técnico. Por expressa disposição legal – Art. 20, § 2º, do CPC – Os honorários do assistente técnico estão incluídos no item despesas, cumprindo observar o estabelecido na sentença. Primeiro apelo provido em parte, desprovido o segundo recurso. (TJRS – APC 70000407890 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES AFASTADAS – Ilegitimidade passiva da Celular CRT participações S/A. Caso concreto. Substrato fático. Exegese de cláusula contratual. A Celular CRT participações S/A é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. As disposições legais e administrativas quanto ao contrato, que tem natureza própria, denotam insubsistente o pleito de subscrição das ações. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003670304 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES AFASTADAS – ILEGITIMIDADE ATIVA – CASO CONCRETO – SUBSTRATO FÁTICO – EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – Tem a parte legitimidade para ajuizar ação de cobrança a fim de pleitear a subscrição do restante das ações que lhe devem caber, por força do contrato , ainda que tenha alienado as ações que possuía, pois continua titular do direito de exigir a totalidade das prestações previstas contratualmente (AG nº 322.370/RS, STJ). As disposições legais e administrativas quanto ao contrato, que tem natureza própria, denotam insubsistente o pleito de subscrição das ações. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003642097 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES AFASTADAS – ILEGITIMIDADE ATIVA – CASO CONCRETO – SUBSTRATO FÁTICO – EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – Tem a parte legitimidade para ajuizar ação de cobrança a fim de pleitear a subscrição do restante das ações que lhe devem caber, por força do contrato , ainda que tenha alienado as ações que possuía, pois continua titular do direito de exigir a totalidade das prestações previstas contratualmente (AG nº 322.370/RS, STJ). Somente tem legitimidade para a propositura da ação de cobrança da diferença das ações subscritas aquele que celebrou o contrato de participação financeira com a CRT. As disposições legais e administrativas quanto ao contrato, que tem natureza própria, denotam insubsistente o pleito de subscrição das ações. Primeiro apelo provido em parte e segundo apelo provido. (TJRS – APC 70003236924 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES AFASTADAS – CASO CONCRETO – SUBSTRATO FÁTICO – EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – As disposições legais e administrativas quanto ao contrato, que tem natureza própria, denotam insubsistente o pleito de subscrição das ações. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003617883 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ELUCIDAÇÃO DA LIDE – DIREITO A AMPLA DEFESA – PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA – PROVA PERICIAL INDEFERIDA – Conquanto deva ser assegurada a ampla defesa, o deferimento da prova pericial está subordinado a sua utilidade no deslinde da causa. Recurso provido em parte. (TJRS – AGI 70002966901 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO A PENSÃO INTEGRAL – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EFICÁCIA MANDAMENTAL – DESCUMPRIMENTO – BLOQUEIO DE RENDA PÚBLICA NO VALOR DO DÉBITO – 1. A sentença que julga procedente ação de revisão de pensão para o efeito de reconhecer direito a pensão correspondente a remuneração que perceberia o segurado falecido tem eficácia mandamental, razão pela qual seu cumprimento não enseja a instauração de processo de execução. 2. Se a pessoa jurídica de direito público intimada não cumpre, voluntariamente, a decisão judicial de natureza mandamental transitada em julgado, é cabível o bloqueio das rendas públicas no montante do débito como meio coercitivo para assegurar a autoridade da coisa julgada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil, administrativa e penal dos agentes públicos. E que não cabendo ao administrador público decidir quando dará ensejo ao seu cumprimento, urge coibir sua conduta arbitrária e contrária ao direito de negar cumprimento a decisão judicial transitada em julgado. Recurso provido. (TJRS – AGI 70002984433 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA ANTECIPATÓRIA – A concessão de liminar determinando, a instituição de ensino, proceda a rematrícula postulada pelo autor não pode ser descumprida sob o argumento de que o aluno não preenchera prévio pedido de reingresso, constituindo-se obstáculo de natureza formalística que em nada influi na esfera administrativa da universidade. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003687571 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

ESCOLAS PUBLICAS. CONTRATACAO DE PROFESSORES. PRINCIPIO DA SEPARACAO DE PODERES. ACAO CIVIL PUBLICA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Ação Civil Pública. Falta de professores em inúmeras escolas da rede estadual, localizadas no Município de São Gonçalo. Chamamento do referido Ente ao processo. Descabimento. Problema existente em instituições estaduais, não municipais. Contratação do corpo docente. Discricionariedade administrativa. Poder Judiciário não está autorizado a invadir indevidamente a esfera política, compelindo o Estado a proceder as referidas contratações, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. Prestação de serviços públicos exige o atendimento a vários requisitos, tais como a existência de recursos orçamentários, a realização de concursos públicos e o mais conexo, razão pela qual o Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo. Definição do momento oportuno e das áreas de atuação das políticas públicas. Matéria afeta ao Executivo, não a Juízes e Desembargadores. Entendimento contrário legitima desvio de perspectiva, ofendendo o princípio ínsito ao artigo 2. da Carta da República. Doutrina especializada e Jurisprudência majoritária deste E. Sodalício corroborando com a tese ora aduzida. Inexistência de condenação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Provimento. (TJRJ. AC - 2007.001.27319. JULGADO EM 28/08/2007. QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR REINALDO P. ALBERTO FILHO)

HABEAS DATA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEMISSAO MOTIVADA POR PERSEGUICAO POLITICA. INTERESSE DE AGIR. LIBERDADE DE EXPRESSAO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Data". Sociedade de economia mista. Alegação de demissão motivada por perseguição política. Adequação da via processual. Interesse de agir. Inocorrência de decadência. Concessão da ordem. 1. O impetrante tem evidente interesse de agir, uma vez que não lhe basta o conhecimento "in abstrato" da existência de algum documento ao qual materialmente não tem acesso (cf. Apelação Cível n. 9.003/2006). 2. Não há que se falar de decadência. Em primeiro lugar, porque questionável a aplicação suplementar do prazo decadencial da ação mandamental para o "habeas data". Afinal, este remédio se encontra devidamente regulamentado, inclusive processualmente, pela Lei 9.507/97, a qual, diversamente da Lei 1.533/51, não estabeleceu prazo decadencial para interposição do "habeas data". Mas de todo modo, a prejudicial de mérito deve ser afastada porque se trata de ato omissivo, que não se pode demarcar certeiramente na linha do tempo, a menos que haja ato de ciência definitiva dada ao impetrnte. 3. Embora não seja a sociedade de economia mista "entidade governamental", mostra-se cabível a impetração de "habeas data" com fito de conhecimento do conteúdo de circular interna da sociedade de economia mista, onde se teria qualificado o impetrante como "nocivo à empresa", por razões eminentemente políticas, ao tempo do regime militar. 4. Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, as sociedades de economia mista praticam determinados atos que, por sua natureza jurídica eminentemente administrativa, fazem enquadrá-las na esfera do Direito Público, tornando seus diretores legitimados para figurar como impetrados em mandados de segurança, "habeas data", etc. É o caso, por exemplo, dos atos que a apelante edita toda vez que promove um concurso público, ou abre edital de licitação, etc. 5. No presente caso, o autor foi admitido pela Petrobrás antes da Constituição de 1988, sendo certo que a Carta de 1967 não exigia, como a atual, a realização de concurso para provimento de empregos em empresas públicas e sociedades de economia mista. Ora, se às pessoas jurídicas de direito privado é dado o direito de demissão de seus empregados sem motivação, não se pode olvidar que o direito à liberdade de expressão e opinião (que tem um dos seus desdobramentos na liberdade de filiação partidária e expressão da opinião política) é direito fundamental do Estado Democrático e de Direito - consagrado inclusive, por estranho que soe,mesmo na Carta de 1969, imposta pelo regime de exceção (cf. RE 130.206/PR. Min. Ilmar Galvão). 6. Em se tratando de ente da Administração Pública, ainda que indireta, e ainda que se trate de entidade de direito privado, tão maior razão se deve dar à preponderância do Direito fundamental sobre a discricionariedade que ao gestor é dada de demitir um empregado, aparentemente de forma imotivada. Isto porque, ainda que sendo pessoa jurídica de direito privado, em qualquer entidade da Administração Pública o que dá o tom de que todas as decisões devem ser, inarredavelmente, o interesse público. 7. A (relativamente) recente Lei n. 10.559/2002 ("Regime do Anistiado Político"), editada por força do mandamento contido no art. 8. dos ADCT, só veio consagrar e confirmar que se trata de matéria de ordem pública, de eminente interesse público, e que portanto não pode ser escamoteada pela discricionariedade do agente público gestor de sociedade mista (notadamente, art. 1., inciso V, e art. 2., inciso IX). 8. Concessão da ordem.Desprovimento do recurso. Vencido o Des. Miguel Angelo Barros. (TJRJ. AC - 2007.001.04064. JULGADO EM 12/06/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALCINO A TORRES)

EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. TAXA DE RENOVACAO DE LICENCA PARA LOCALIZACAO DE ESTABELECIMENTO. PRESCRICAO DO CREDITO TRIBUTARIO. SUMULA 106, DO S.T.J. POLICIA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA COBRANCA. Apelação. Embargos à execução fiscal. Taxa de renovação de licença municipal para localização e funcionamento. Em relação ao exercício de 1996, escorreita a sentença ao pronunciar a prescrição, sobre o que não há controvérsia. Quanto ao exercício de 1997, a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário, atraindo a incidência do Verbete n. 106 da Súmula do STJ: a execução fiscal foi ajuizada aos 08/11/2001, mas o despacho liminar positivo foi proferido somente aos 22/04/2002, o que configura morosidade (CPC, art. 262) que não pode ser imputada ao exequente. A taxa pode e deve ser cobrada se o ente público exercita a polícia administrativa; orientação do STF; cancelamento do Verbete n. 157, da Súmula do STJ. O Órgão Especial desta Corte Estadual, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 08/2000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 165 e 176 da Lei Municipal n. 034/90 (Código Tributário Municipal então vigente), de vez que o texto legal não vinculava a cobrança da taxa ao efetivo exercício do poder de polícia, mas à própria atividade do contribuinte. Presunção de exercício de polícia administrativa que não foi elidida pelo executado. Provimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.60998. JULGADO EM 28/11/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES)

CURSO PROFISSIONALIZANTE. PROMESSA DE CONTRATAR EMPREGO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. Responsabilidade do Município. Fato de terceiro. Teoria do Risco Administrativo. Falha do serviço. Curso de capacitação profissional administrado em próprio público municipal, mediante cessão do espaço público, sem observância das formalidades legais e sem que fosse verificada a idoneidade da empresa, visando oferecer emprego aos aprovados no curso, sendo feita a captação dos serviços, como se tratasse de um projeto da Região Administrativa. Desaparecimento da empresa após o recebimento das parcelas e antes do seu término. A existência de fato de terceiro na produção do dano,não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do Município, na forma do artigo 37, par. 6. da Constituição da República, uma vez que a Administração também concorreu para o dano sofrido pelo Autor, ao não tomar providências suficientes para se certificar da idoneidade da empresa. Caberia ao Município fiscalizar as atividades realizadas em próprio público por ele autorizadas, gerando a sua omissão responsbilidade objetiva, resultante da falha do serviço decorrente da equação entre o dano e o descumprimento do dever jurídico. A perspectiva da obtenção de emprego constituiu fator decisivo para a decisão do Autor de participação do curso, motivo pelo qual a frustração de tal expectativa certamente repercutiu intensamente no seu psiquismo, gerando dano moral indenizável. Valor da indenização pelos danos morais fixada de forma razoável. A correção monetária incide a partir da prolação da sentença, por ser a data em que foi fixado o valor da reparação e considerada a expressão econômica da moeda. Aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se o restante da sentença em reexame necessário. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.35406. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ROBERT MANNHEIMER)

NOMEACAO EM RAZAO DE CONCURSO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXONERACAO. NULIDADE DA DECISAO ADMINISTRATIVA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. Processual Civil. Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Nomeação de candidato sem observância do parágrafo único, do artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Impossibilidade de defesa do exonerado conducente à nulidade do procedimento administrativo que o exonerou. Provimento ao recurso. I- Se "os processos administrativos instaurados tinham por escopo a verificação de irregularidades praticadas pelo Chefe do Executivo que o antecedeu, não tendo os mesmos, portanto, natureza de processo disciplinar, nem de verificação de aptidão em estágio probatório, sendo certo que os procedimentos instaurados comprovaram a ocorrência de irregularidades imputáveis ao Prefeito anterior, no que concerne aos atos admissionais do Impetrante", sendo o Impetrante notificado para apresentar defesa em relação a uma suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal pelas vias de uma "projeção para os exercícios de 2005 e 2006", tendo a autoridade estabelecido um "patamar de cautela de 51,50%, revela-se impossível a defesa por parte do nomeado, porquanto envolve questão técnica; II- Nula a decisão administrativa por não ter sido assegurada ao Impetrante a ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes", como exige o comando constitucional. Esses "meios e recursos" lhe eram, indiscutivelmente, inacessíveis, ao tempo em que o parecer que recomendou sua demissão se estriba em mera "projeção para os exercícios de 2005 e 2006". III- A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", preceitua em seu art. 2. que "a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" e exige o seu parágrafo único que "nos processos administrativos" se observem, "entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito; atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e garantia dos direitos à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio". Tal não ocorreu; IV- Provimento ao recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2006.001.63967. JULGADO EM 08/08/2007. DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADEMIR PIMENTEL)

Agravo de instrumento. Previdência Pública. Política de vencimentos. Requisição de informações para obtenção de dados necessários para elaboração de cálculos de liquidação de sentença. Descabimento. Medida que pode ser promovida pelo próprio interessado aos órgãos do Estado, uma vez acessíveis os dados na via administrativa, sem necessidade de determinação judicial. Ausência de comprovação de entrave burocrático. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70024600264, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO CONSTAM NAS LISTAS DAS PORTARIAS 2.475/2006 E 2.577/2006, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E 238/2006, DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E À SAÚDE. Ainda que exista responsabilidade do Poder Público no atendimento à saúde, deve-se observar as listas que repartem as competências para o fornecimento de medicamentos básicos, especiais e excepcionais entre o Município e o Estado, conforme as Portarias nº 2.475/2006 e nº 2.577/2006, do Ministério da Saúde, e 238/2006, da Secretaria Estadual de Saúde, evitando-se que um ente seja onerado com um medicamento cujo fornecimento não é de sua responsabilidade. Pela análise do caso em comento, todavia, mostra-se evidente que o demandante necessita urgentemente dos fármacos requeridos, prevalecendo, pois, os direitos constitucionais à vida e à saúde do menor. Não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa ou a provocação da administração pública para que seja postulada a medicação diretamente ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do livre acesso ao judiciário pelo cidadão, previsto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70024595514, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 03/06/2008)

APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 34 DECRETO-LEI 3.688/41. DERROGAÇÃO. 1- O artigo 34 da Lei das Contravenções Penais foi derrogado pelo Código de Trânsito Brasileiro no que tange às vias terrestres. 2- Os crimes de trânsito equivalentes caracterizam-se por perigo de dano concreto não descrito na denúncia ou comprovado nos autos. 3- Conduta que caracteriza tão somente infração administrativa (art. 175, CTB). RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71001624766, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)

RECURSO CRIME. ARTIGO 60 DA LEI Nº 6.905/98. INSTALAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. 1) POTENCIAL POLUIDOR. Obra ou serviço potencialmente poluidor é elemento constitutivo do tipo penal. O crime do artigo 60, da lei nº 9.605/98 não é de perigo abstrato, exigindo perigo concreto, com prova da materialidade. Laudo técnico não atestou uso indevido ou poluidor do poço artesiano. 2) ART 49 DA LEI 9.433/97. LEGISLAÇÃO EXTRAPENAL QUE REGULA A MATÉRIA. A utilização de recursos hídricos para consumo humano por meio de funcionamento de poços artesianos encontra-se totalmente regulamentada por legislação administrativa, a qual define as infrações e comina as penalidades, em nenhum momento fazendo referência a qualquer cúmulo com sanções penais. A interpretação é adequada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima ratio. A sanção administrativo-judicial afasta a natureza criminal da infração. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71001623842, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)

ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. II. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. II. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. V. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001667831, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CNSP. SALÁRIO MÍNIMO. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações.ira aqui o texto da ementa. II. As despesas médico-hospitalares encontram-se devidamente comprovadas juntamente com a prescrição médica (fls. 26/35). III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Conforme Súmula 14 das Turmas Recursais, é legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001656537, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL, PORTANTO, RECONHECIDA A INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. COMPETÊNCIA DO CNSP. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A expedição de ofício a Fenaseg é diligência que cabia à própria recorrente, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de tal pedido. II. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível. III. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. IV. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. V. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. VIII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001655497, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PARCIAL. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. II. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. III. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. V. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001654953, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE ASSINATURA DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. O edital prevê, para a hipótese de recusa da assinatura do contrato (fl. 54, item VIII. 4), a aplicação de multa descrita na minuta do contrato (anexa ao edital) e, na referida minuta (fl. 63/64) está determinado que as sanções administrativas descritas serão aplicadas na vigência do contrato. Entretanto, o contrato sequer foi assinado pela agravante, razão pela qual não se pode admitir a sua vigência, até porque o parágrafo único do art. 60 da Lei de Licitações veda a possibilidade de contratação verbal. A administração não pode fundamentar as sanções aplicadas no fato de ter ocorrido descumprimento total da obrigação assumida, uma vez que o contrato não foi assinado pela vencedora da licitação. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70009295783, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/11/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. VALORES INTEGRALIZADOS EM 01/11/1995. PEDIDO DE EMISSÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. CRT E CELULAR CRT. RENDIMENTOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. - Prescrição da pretensão principal. Inocorrência. Aplicável o prazo ordinário da lei civil. Artigos 177 do CC de 1916 e 205 do CC vigente. Inocorrente ainda a prescrição da pretensão de receber dividendos. Art. 206, §3º, inc. III, do NCC. Esta é prestação acessória ao reconhecimento do direito à complementação de ações. Antes disso, não é possível à parte pleiteá-los. - Ainda que amparada por norma administrativa, ao agir contra os interesses da parte adquirente e em exclusivo interesse próprio, escolhendo melhor momento para realizar a subscrição e emissão das ações, a companhia não agiu em conformidade com os ditames do Princípio da Boa-fé. - Contrato tipicamente de adesão. Desequilíbrio. A análise da relação contratual existente entre as partes, bem como da conduta de cada uma nesse âmbito, necessariamente deve ser norteada pelos ditames da concepção da ciência jurídica contratual marcada pelas noções de boa-fé objetiva e função social do contrato. - Reconhecido o direito da parte demandante às diferenças acionárias segundo o valor patrimonial vigente na data da integralização do capital. - Celular CRT. Diante da atual impossibilidade de contemplação de ações, é justificada a fixação de indenização pelas perdas e danos sofridos, considerada a primeira cotação na bolsa de valores desde a data da cisão. - Conseqüência inafastável da presente decisão é a afirmação do direito aos correspondentes rendimentos (dividendos e juros sobre o capital próprio). Preliminar afastada. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70023693658, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 19/06/2008)

APELAÇÃO-CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. VALORES INTEGRALIZADOS EM 02/08/1994. PEDIDO DE EMISSÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. CRT E CELULAR CRT. RENDIMENTOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. - Prescrição da pretensão principal. Inocorrência. Aplicável o prazo ordinário da lei civil. Artigos 177 do CC de 1916 e 205 do CC vigente. Inocorrente ainda a prescrição da pretensão de receber dividendos. Art. 206, §3º, inc. III, do NCC. Esta é prestação acessória ao reconhecimento do direito à complementação de ações. Antes disso, não é possível à parte pleiteá-los. - Ainda que amparada por norma administrativa, ao agir contra os interesses da parte adquirente e em exclusivo interesse próprio, escolhendo melhor momento para realizar a subscrição e emissão das ações, a companhia não agiu em conformidade com os ditames do Princípio da Boa-fé. - Contrato tipicamente de adesão. Desequilíbrio. A análise da relação contratual existente entre as partes, bem como da conduta de cada uma nesse âmbito, necessariamente deve ser norteada pelos ditames da concepção da ciência jurídica contratual marcada pelas noções de boa-fé objetiva e função social do contrato. - Reconhecido o direito da parte demandante às diferenças acionárias segundo o valor patrimonial vigente na data da integralização do capital. - Mantida a condenação da ré a indenizar a parte autora pelo equivalente às diferenças acionárias da CRT e Celular CRT. Mantidos os critérios indenizatórios por ausência de insurgência específica. - Conseqüência inafastável da presente decisão é a afirmação do direito aos correspondentes rendimentos (dividendos e juros sobre o capital próprio). - Honorários. Aplicável o art. 20, §3º, do CPC. Preliminar afastada. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70023571573, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 19/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE INCLUIR DETERMINADOS BENS NA PARTILHA APRESENTADA PELOS CÔNJUGES - IMPOSSIBILIDADE DE TAL QUESTIONAMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECISÃO PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA - RECURSO IMPROVIDO. Entendendo a Fazenda Pública haver a necessidade de recolhimento de eventuais tributos sobre certos bens não constantes na partilha, deverão aqueles serem exigidos dos agravados através da via administrativa correta, não sendo a ação de divórcio consensual o meio adequado para determinar-se o recolhimento de tributos estaduais.(TJPR - 1ª C.Cível - AI 0320936-7 - Paranavaí - Rel.: Des. Rubens Oliveira Fontoura - Unanime - J. 04.04.2006)

DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONVERSÃO. LEI Nº 11.441/2007. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO DE ESCOLHA DAS PARTES. 1. Mesmo com a nova redação do art. 1.124-A do CPC, a regra permanece sendo a realização da separação e do divórcio pela via judicial, tendo a lei apenas facultado às partes a opção pela via administrativa. 2. Embora a realização do divórcio consensual pela via administrativa possa ser mais célere, a opção pela via judicial pode ser mais conveniente para os interessados, conferindo-lhes também maior segurança. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021579842, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/12/2007)

SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. A ultimação da separação ou do divórcio consensual pela via administrativa ou judicial é uma faculdade dos interessados, conforme posição já manifestada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 35 de 24-04-2007). Apelo provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70020621504, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 25/09/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE. Embora a Lei 11.441/07 permita a realização de divórcio pelo tabelião, não retirou da Justiça Estadual a competência para a realização do mesmo, sendo a utilização da via administrativa apenas uma opção. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70020916243, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 20/08/2007)

INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 11.441/2007. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO DE ESCOLHA DAS PARTES. 1. Pela nova redação do art. 982 do CPC, primeira parte, a regra permanece sendo a realização do inventário pela via judicial, tendo a lei apenas facultado às partes a opção pela via administrativa. 2. Embora a realização do inventário pela via administrativa possa dar maior celeridade ao procedimento de partilha de bens, a opção pela via judicial pode ser mais conveniente para os interessados, conferindo-lhes também maior segurança. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70019033596, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2007)

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTROS PÚBLICOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.A pretensão de desconstituição de registro de imóveis havido por herança em razão de alegação de existência de direitos sobre bens por aquisição em decorrência de esforço comum atingindo a partilha já realizada, apenas afeta, reflexamente, o registro formal da partilha, leva a tramitação do feito perante o Juízo Cível. Não compete ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos processar e julgar questões contenciosas e administrativas que difiram daquelas atinentes a atos de registros públicos e notariais em si mesmo (art. 32, IV, da Lei 8.185/91). (TJDFT - 20070020036752CCP, Relator DÁCIO VIEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2007, DJ 04/10/2007 p. 92)

ALVARÁ JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. LEI N° 6.858/80. VALORES DEVIDOS AOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.1. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (artigo 1°, da Lei n/ 6.858/80).2. Condicionar o manejo da presente ação à prévia postulação administrativa junto ao órgão empregador seria o mesmo que negar vigência a um dos princípios fundamentais insculpido na Constituição Federal, presente no art. 5º, inciso XXXV, que preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.".3. Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20040110974708APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/06/2005, DJ 01/09/2005 p. 158)

PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO REVOGADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ-FÉ DO OUTORGADO. RESCISÃO DE ATO JUDICIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ATO. Age com má-fé o mandatário que, após ter sido notificado extrajudicialmente da revogação de procuração outorgada por instrumento público, usa deste instrumento para negociar o bem, objeto daquela procuração. O ato judicial que determinou a adjudicação do imóvel, efetuado em sede de inventário - Jurisdição voluntária - e com fundamento naquele mandato revogado, ainda que por notificação extrajudicial, pode ser rescindido por ação própria, nos termos do art. 486 do CPC. Apelação improvida. (TJDFT - APC3582495, Relator LUIZ CLAUDIO ABREU, 1ª Turma Cível, julgado em 23/10/1995, DJ 22/11/1995 p. 17.517)

AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, VIÚVA DE QUEM CONTRATOU COM A COMPANHIA TELEFÔNICA E SOFREU PREJUÍZOS PORQUANTO NÃO RECEBEU AS AÇÕES CONTRATADAS. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ART. 986 CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PORQUE EVIDENTE A SUCESSÃO DE EMPRESAS. DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLÉIA GERAL QUE AUTORIZOU A EMISSÃO DAS AÇÕES. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO PRAZO DE VINTE ANOS. ART. 177, CC/16 C.C ART. 2.028 CC/02. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ACIONISTA. PORTARIA 86/91. PRAZO DE ATÉ SEIS MESES PARA EMISSÃO DAS AÇÕES. EXTREMAMENTE LESIVO QUANDO CONSIDERADA A INFLAÇÃO QUE EXISTIA À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TELEFÔNICA PELOS DANOS CAUSADOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DEVIDOS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DAS AÇÕES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Cumpre ao administrador provisório, enquanto não procedido o inventário, gerir o espólio, inclusive, segundo preceitua o art. 986, CPC, representá-lo em juízo, ativa ou passivamente. A Brasil Telecom possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que visa o adimplemento de contrato de participação financeira celebrado com a Telepar, porquanto sucessora desta. A via processual escolhida é adequada e pertinente ao caso concreto, ou seja, para o recebimento dos direitos inerentes ao contrato de participação financeira. O direito à complementação de ações subscritas, decorrentes do contrato de participação financeira firmado com a companhia de telecomunicações, é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916 e 205 do atual Código. O recebimento das ações decorrentes do contrato de participação financeira deve ocorrer com base no valor patrimonial na data da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço, sob pena de prejuízo ao adquirente, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa. Reconhecido o direito da parte autora à complementação das ações pleiteadas, cabe a condenação da ré ao pagamento dos dividendos não auferidos em razão das ações que não foram subscritas em momento próprio. Os juros de mora em indenização decorrente de responsabilidade contratual devem incidir desde a citação válida, a teor do art. 405 do CC/2002. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença, tendo em vista que deve corresponder à justa remuneração do trabalho do profissional, não se revela abusivo e não representa afronta aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Recursos de apelação interpostos por Ruth Gomes Palmezani e pela Brasil Telecom conhecidos e não providos. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0450176-2 - Cianorte - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 12.08.2008)

INVENTÁRIO. DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA.I - O último domicílio do de cujus foi na Colônia Agrícola Lamarão, pertencente à Região Administrativa do Paranoá/DF, e não de Planaltina/DF; portanto, a competência para processar e julgar a ação é do Juízo da Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Paranoá.II - Agravo provido. (TJDFT - 20080020027829AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 16/04/2008, DJ 05/05/2008 p. 52)

REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 214 DA LEI Nº 6.015/73. INFUNDADAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO DAS MATRÍCULAS. DESATENDIMENTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONTINUIDADE. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS CONFIRMADA.Tendo sido instaurado de ofício pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, fundado no seu poder-dever de corregedor dos serviços registrários extrajudiciais, não há cogitar de interesse do Oficial no procedimento administrativo. O interesse a ser cogitado, presente no caso, é o público.O que se está cancelando é a matrícula do imóvel no Registro de Imóveis do Distrito Federal, por inobservância de requisitos legais indispensáveis, e não o título advindo do inventário, cujo processo não foi atacado neste procedimento. Evidente caber ao Ministério Público do Distrito Federal zelar pela correção dos Registros Públicos no Distrito Federal, independentemente de o título levado a registro no Distrito Federal ser proveniente de outra unidade da Federação. Possibilidade jurídica evidente, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/1973.O procedimento para a declaração de nulidade das matrículas e seu cancelamento, instaurado de ofício pelo MM. Juiz, tem natureza administrativa, e não litigiosa. Nele não se abre ensejo ao saneamento do processo. Não se cuida, no caso, de ação direta, litigiosa, mas de procedimento administrativo, expressamente previsto no artigo 214 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973. Ademais, totalmente desnecessárias provas oral e pericial, na medida em que as nulidades de pleno direito, aferíveis sem elas, constituem vícios formais do procedimento das matrículas, consistentes em desatendimento à competência territorial do Oficial e à inobservância dos princípios da especialidade e da continuidade.Inegáveis os vícios formais no procedimento das matrículas. Afrontada pelo Oficial do Registro de Imóveis sua competência territorial, ao registrar imóvel localizado em Formosa, Goiás, e violados os princípios da especialidade e da continuidade. Inexistência de registro do imóvel como um todo e matrícula efetuada de frações ideais suas. Inexistência da cadeia dominial.Apelo desprovido. (TJDFT - 20020110388528APC, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/06/2004, DJ 05/08/2004 p. 35)

Administrativo. Reaplicação de prova em disciplina Acadêmica. Autonomia didático-científica das universidades. Art. 207 da Constituição Federal. Indícios de fraude. Isonomia. Apelação não provida. I. As Universidades são dotadas de autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, razão pela qual os sistemas de avaliação, de natureza eminentemente pedagógica, inserem- se no âmbito da discricionariedade administrativa. II. Caso em que a anulação da prova foi determinada em função da existência de indícios de fraude. Princípio da isonomia cuja aplicação se reconhece na nova aplicação da prova a todos os alunos da disciplina “práticas silviculturais”, do curso de graduação em Engenharia Florestal da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT. III. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2004.36.00.007922-9/MT Relatora: Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (Convocada) Julgamento: 24/06/09)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO IPI. ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO. VALORES DA PERÍCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DO FISCO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. I. O crédito presumido do IPI na exportação (Lei 9.363/96) é incentivo fiscal mediante o creditamento de valor de percentual do valor do PIS e da COFINS incidente na matéria-prima, produto intermediário e na embalagem. II. A energia elétrica se caracteriza como produto intermediário, pela natureza da operação e por aplicação da legislação do IPI, por expressa disposição do art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.363/96. III. A compensação tributária é feita administrativamente sob a fiscalização da receita, dispensando análise minuciosa de provas. Se o credor optar por restituição poderá se utilizar da perícia, com juntada dos documentos pertinentes. IV. Em face do óbice imposto pela Fazenda, o crédito escritural deve ser corrigido monetariamente pela UFIR, a partir de janeiro de 1992 e SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro de 1996. V. A liquidação da sentença deverá ser por simples cálculos em caso de restituição. VI. A ré foi totalmente sucumbente e deve arcar com custas e honorários periciais, sendo os advocatícios reduzidos. VII. Apelação da autora provida e apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1. Apelação Cível 2001.38.00.006166-1/MG Relator : Juiz Federal Cleberson José Rocha (Convocado.) Julgamento: 29/05/09)

Concurso público. Nomeação de candidato tornada sem efeito. Decurso do prazo legal para posse. Desconhecimento da prorrogação do prazo de validade do certame. Publicação do ato em desconformidade com o edital. Princípio da publicidade e da vinculação ao edital. Pretensão de posse do candidato. Violação ao princípio da isonomia não configurada. Honorários advocatícios de sucumbência fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. I. A Resolução Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, que prorrogou o prazo de validade do concurso público para provimento de cargos de seu quadro de pessoal, não foi publicada no Diário Oficial da União, contrariando a determinação expressamente consignada no subitem nº 14.5.1 do Edital. II. Sem a plena publicidade do ato de prorrogação, é natural que os candidatos aprovados, mas não nomeados, percam, diante da desinformação, o interesse pelo acompanhamento do andamento do concurso, especialmente se existente, no edital, informação de que não haveria tal prorrogação. III. Ao deixar de publicar o ato de prorrogação no Diário Oficial da União, a apelante violou o princípio de vinculação ao edital - por não utilizar o periódico previsto - bem como o princípio basilar da publicidade dos atos administrativos, cuja observância, em sede de concursos públicos, é inafastável, pela garantia que representa aos direitos individuais dos candidatos. IV. Em sede de concurso público, vigoram o princípio da publicidade e o da vinculação ao edital, que obrigam tanto a administração quanto os candidatos à estrita observância da normas previstas no edital. Neste sentido AC 1998.01.00.080553-3/MG, Juíza Magnólia Silva da Gama e Souza (Conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ de 15/10/2001. V. Não prevalece a alegação da União de que o acolhimento da pretensão do autor fere o princípio da isonomia, uma vez que não seria submetido aos mesmos padrões estabelecidos no edital. Com efeito, foi a própria União quem descumpriu o edital publicando o ato de prorrogação em periódico diverso do estabelecido na cláusula editalícia. Cabe aos candidatos que se julgarem prejudicados alegar, em juízo, a violação de direito subjetivo. VI. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o valor estabelecido em primeiro grau de jurisdição atende ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. VII. Apelação da União improvida. (TRF1. Apelação Cível 2006.34.00.030904-8/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 13/5/2009)

TRIBUTÁRIO. INMETRO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O INMETRO E O IPEM/MG. LEGALIDADE. AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE. ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL, COMPULSORIEDADE, PODER DE POLÍCIA. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. I. O art. 5º da Lei 5.966/1973 dispõe: O Inmetro será o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º dessa Lei, podendo mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal. II. Segundo a Resolução 11, de 12/10/1988, do Conmetro: entende-se como metrologia legal a parte da metrologia que se refere às exigências legais, técnicas e administrativas, relativas às unidades de medida, aos métodos de medição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas. III. De acordo com a legislação, o órgão delegado não pode estabelecer as unidades de medida aos métodos de medição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas, portanto, as atividades de exame, aferição e fiscalização podem ser delegadas e deverão obedecer aos princípios e normas estabelecidos pelo Conmetro. IV. À luz do art. 145, II e § 2º, da CF/1988 e dos arts. 77 a 79 do CTN, taxa é a espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal decorrente do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. V. A aferição de bombas medidoras de combustível não se caracteriza como preço público, mas como taxa, tendo em vista que o serviço realizado pelo Inmetro ou por delegação ao Ipem constitui atividade estatal típica, compulsória, decorrente do exercício do poder de polícia. VI. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.01.00.008641-0/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 14/04/2009)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. I. O STF entendeu, na Reclamação 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, da CF. II. A decisão proferida na Reclamação 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade. III. Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei 201/1967, em decorrência do mesmo fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. Apelação provida para determinar o regular processamento do feito na primeira instância. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2002.37.00.006704-4/MA Relator: Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira (convocado) Julgamento: 16/03/2009)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. NOTA CONTRATUAL. PORTARIA MINITRAB 3.347/1986. LEGALIDADE DA SUA EXIGÊNCIA PELO CONSELHO DE CLASSE. LEI N. 3.857/1960. I. Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança contra exigência da Ordem dos Músicos do Brasil consistente na formalização de “Nota Contratual” instituída pela Portaria 3.347/1986 do Ministério da Trabalho, entre os estabelecimentos contratantes e os músicos que ali se apresentam, eis que não se discute relação de trabalho, nem penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização trabalhista (art. 114, I e VII, CF). II. Não se discutindo diretamente uma relação trabalhista, a Ordem dos Músicos do Brasil não tem competência para autuar os estabelecimentos contratantes de músicos amadores pela falta de “nota contratual”, limitando-se sua atuação à fiscalização e comunicação de eventuais irregularidades ao órgão competente, no caso a Delegacia Regional do Trabalho. III. A exigência de formalização da “Nota Contratual” e conseqüente autuação tem como objetivo, por via indireta, obrigar a inscrição dos músicos nos quadros da OMB, o que, em princípio, encontra óbice no art. 5º, XIII, da Constituição, que estabelece a liberdade do “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” IV. Nos termos da jurisprudência desta 8ª Turma, a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil é obrigatória apenas aos musicistas que desempenham atividades que exigem capacitação técnica específica ou formação superior (arts. 29 a 40 da Lei 3.857/1960), dela estando desobrigados simples grupos musicais que se dedicam informalmente ao exercício dessa atividade. V. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.38.00.003802-3/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 24/03/2009)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA, JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. ART. 8º, § 1º, “E”, RESOLUÇÃO COFECI 327/1992. ILEGALIDADE. I. É ilegal, por falta de amparo na Lei 6.570/1978, que regulamenta o exercício da profissão de corretores de imóveis e por se tratar de norma restritiva ao exercício profissional (art. 5°, II, CF), a alínea “e” do § 1º do art. 8º da Resolução Cofeci 327/1992, que condiciona o deferimento da inscrição definitiva nos quadros dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis à apresentação de certidão negativa de que o candidato não responde ou já respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último qüinqüênio. II. Muito embora seja compreensível a preocupação do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis em fixar critérios para apurar a idoneidade moral daqueles profissionais que se habilitem ao exercício da profissão, em nome do princípio da legalidade, não se pode admitir como válida essa exigência. III. Remessa oficial não provida. (TRF1. REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.007353-8/BA Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 24/03/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS EQUIVOCADAMENTE APRESENTADOS PELO AUTOR. DESENTRANHAMENTO. NOVOS DOCUMENTOS. PRAZO PARA EVENTUAL ADITAMENTO DA DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. I. Tendo o autor requerido o desentranhamento de documentos equivocadamente juntados aos autos e apresentado nova documentação, e tendo o Magistrado concedido o prazo de cinco dias para que o réu novamente se manifestasse no feito para, após, decidir acerca do recebimento ou não da ação, não há falar em nova citação do réu com reabertura do prazo para apresentação de nova defesa prévia. II. Agravo de instrumento desprovido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.030528-8/PA Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 10/03/09)

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