Jurisprudências sobre Ação de Guarda

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Guarda

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONCESSÃO DE LIMINAR – BEM INDISPENSÁVEL ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA – DEVEDORA NOMEADA COMO DEPOSITÁRIA, MEDIANTE O COMPROMISSO DE CONTRATAR SEGURO PARA COBERTURA INTEGRAL DOS RISCOS – RECURSO PROVIDO. - Se o bem garantido por alienação fiduciária é indispensável à regular continuidade das atividades da empresa, pode a devedora ser nomeada depositária do bem até a efetivação da venda, desde que contrate seguro integral para cobertura dos riscos, resguardado, assim, o direito do credor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 00.010946-0, da Comarca de Joinville (3.ª Vara Cível), em que é agravante Terraplenagem Goll Ltda., sendo agravados Banco BBA Creditanstalt S/A e outra. (TJSC - Tipo De Processo : Agravo De Instrumento - Número Acórdão : 00.010946-0 - Comarca : Joinville - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Agravo De Instrumento N.0.010946-0, De Joinville. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. ABUSIVIDADE DA MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. - Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito respectivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento. 3. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 257). - Os contratos de locação não se submetem ao comando do Código de Defesa do Consumidor e a limitação da multa, ao percentual de 2%, só tem aplicação quando os contratos forem regulados por este diploma consumerista. Nos contratos de locação as partes estão livres para estipular as cláusulas que entenderem necessárias ao bom andamento da avença. (Apelação cível n. 00.018737-2, de Chapecó, Relator Desembargador Mazoni Ferreira, julgado em 29.11.2001).

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – QUANTIA RECEBIDA PELO ALCAIDE SEM REPASSE AO ERÁRIO MUNICIPAL – PRELIMINAR RECHAÇADA – APELO INACOLHIDO – A omissão do nome das partes na sentença é mera irregularidade; pode ser suprida a qualquer momento. Não conduz a nulidade. Diga-se o mesmo do nome incompleto. Importante é a identificação do postulante (REsp. n. 138060/RS, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 9.12.97, v. u.). Não se pode, evidentemente, exigir que o experto componha a lide. Não será por certo ele que, com base nos elementos probatórios colhidos por ele mesmo, decidirá a causa. Isto cabe ao juiz. Ao perito cabe assistir o magistrado (art. 145, caput, do CPC), tão-somente na dependência da análise de determinada prova de conhecimento técnico. Despiciendo alvitrar, de outra banda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC). A guarda dos dinheiros da Prefeitura é de responsabilidade do prefeito, que deverá promover o seu depósito em estabelecimento bancário oficial, a fim de que permaneça sob garantia estatal (...) (Hely Lopes Meirelles, Direito municipal brasileiro, 11 ed., atual., São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 642). (TJSC – AC 00.024058-3 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – RITO ORDINÁRIO – DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO PROPRIETÁRIO, DO CONDUTOR DO VEÍCULO E SEU PROGENITOR, A QUEM O VEÍCULO FOI CEDIDO POR EMPRÉSTIMO – HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CPC – CABIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO – Assegurada por lei (CC, art. 1524) ou contrato a obrigação de indenizar em ação regressiva, torna-se perfeitamente cabível a denunciação da lide por aquele que ressarcir os danos causados por outrem. Aquele que recebe bem alheio para a guarda e permite que descendente seu o use, responde juntamente com este pelos danos que venham a ser causados a terceiros mediante culpa ou dolo. (TJSC – AI 00.018143-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – RETENÇÃO – BEM OFERECIDO A TÍTULO DE COMODATO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Ação revisional não pode ser resguardada por retenção de objeto concedido a título de comodato, a menos que se trate de detenção de boa-fé e tenham sido realizadas benfeitorias. (TJSC – AI 99.018075-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)

ACIDENTE DO TRABALHO – EXECUÇÃO – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM DESCOMPASSO COM O TEOR DO DECISUM EXEQÜENDO – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA A JUNTADA DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO – SENTENÇA CORRETA – APELO DESPROVIDO – A liquidação de sentença tem como finalidade precípua a determinação do valor exato da condenação, na forma dos termos em que foi ela imposta, tornando-a, pois, líquida, não sendo dado ao exeqüente alterar-lhe o conteúdo. Mesmo em se tratando de execução de sentença proferida em ação acidentária, o cálculo apresentado pelo obreiro, a par de discriminado, deve guardar total sintonia com o teor do julgado exeqüendo. Se assim não procede ele, incensurável é o decisum que, acolhendo os embargos promovidos pelo ente ancilar executado, determina-lhe a apresentação de cálculo consentâneo com as diretrizes da sentença sob execução . (Apelação Cível nº 97.013379-0, de Criciúma. Relator: Des. Trindade dos Santos). (TJSC – AC 97.011057-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO – NOTA DE CRÉDITO RURAL – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS – SENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – ACESSÓRIOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – INCIDÊNCIA DO CODECON – SUCUMBÊNCIA PARCIAL OCORRENTE – APELO PROVIDO EM PARTE – A sentença que decide além do pedido, não é nula, incumbindo ao Tribunal adequá-la aos limites do pedido, dela extirpando os excessos cometidos. O § 3º do artigo 192 da Constituição de 1988, ao limitar em 12% ao ano a taxa máxima dos juros reais, não é norma programática e nem tem a sua eficácia condicionada à edição de norma infraconstitucional que a regulamente. Define aludida norma, acima de tudo, uma situação jurídica prontamente efetivável e que impõe-se reverenciada pelos contratantes e por todos os operários do direito. Acessórios e encargos que aderem ao título executivo são aqueles expressamente previstos no próprio título ou em contrato. Assim, não obrigam o devedor acessórios e encargos encartados apenas em proposta de financiamento, mas ausentes do ajuste definitivo. É cediço o entendimento de que todas as operações e contratos bancários se submetem à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, posto que os bancos, dedicando-se a atividades essencialmente comerciais, enquadram-se no conceito de fornecedor, comercializando dinheiro ou crédito. Destarte, nos contratos bancários a multa moratória não pode exceder o patamar de 2%, imposto como o percentual máximo possível, segundo a redação emprestada ao art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 9.298/96. Em face do seu caráter de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor derrogou o princípio da intangibilidade dos contratos, os quais têm que se adaptar às inovações introduzidas, restando derrogada, de outro lado, com o princípio da aplicação imediata, a regra de direito intertemporal que resguarda os contratos de qualquer intervenção legislativa decorrente de lei posterior à sua conclusão. Acolhidos parcialmente os embargos à execução, os ônus sucumbenciais impõem-se fixados, quanto ao exequente, proporcionalmente aos valores que lograram os executados deduzir do quantum pretendido na execucional. (TJSC – AC 00.025119-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO – DUPLICATA INACEITA – ENDOSSO A BANCO – AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – FALTA DE CAUTELA – OMISSÃO EM VERIFICAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA DUPLICATA – RISCO ASSUMIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, GARANTINDO-SE PORÉM AO BANCO O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO CONTRA O ENDOSSANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – Em descuidando-se o banco no receber um título sem causa ou representativo de dívida já paga, deve responder pelos ônus sucumbenciais das ações cautelar de sustação de protesto e declaratória de inexistência da obrigação cambial a final procedentes que lhe moveu o sacado. Ademais é certo que para resguardar o seu direito de regresso contra o endossante o banco suplicado necessitaria promover o protesto do título. Entretanto, era também seu dever velar para que no protesto fosse omitido o nome da requerente para não lhe causar prejuízos em seus negócios e relações comerciais (AC nº 96.002582-0 de Blumenau, Rel. Des. Anselmo Cerello). O endossatário, terceiro de boa-fé, não perde o direito de regresso, se o protesto não se concretiza por decisão judicial. Tendo o protesto por finalidade de demonstrar que o título não foi pago, é suprido pela sentença que o susta e declara inexistente o débito em relação ao sacado (AC nº 44.297, de Blumenau, Rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC – AC 96.006716-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 05.02.2001)

GUARDA E REPONSABILIDADE – MENOR – PEDIDO FORMULADO PELA AVÓ MATERNA COM INTUITO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 33 § 2º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – IMPOSSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO – Evidenciado, que a pretendida guarda de menor, requerida pelos avós, tem apenas a finalidade de estender-lhe os benefícios previdenciários, não pode o mesmo ser deferido, porque a situação fática, nestes casos, estará em discrepância com a jurídica. (TJSC – AC 00.012754-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MENOR – ALTERAÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA – NECESSIDADE DE RESGUARDAR INTERESSE DO MESMO – RECURSO PROVIDO – Nem sempre o que é de interesse dos pais é a melhor alternativa para seus filhos. ... As crianças têm de ter assegurada a melhor condição de continuidade de seu desenvolvimento. Cabe aos profissionais do Direito esclarecimentos, ações e decisões que possam restabelecer a prioridade desejável (RT 716/346). (TJSC – AI 99.014399-6 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

ALIMENTOS – AÇÃO PROPOSTA CONTRA A GENITORA – FILHA MENOR IMPÚBERE QUE RESIDE COM O PAI E É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – MÃE QUE MORA EM CASA PRÓPRIA, DOADA PELA PREFEITURA E RECEBE CESTAS BÁSICAS DA MUNICIPALIDADE, ALÉM DE VENDER COSMÉTICOS – RENDA ESCASSA, MAS NÃO INEXISTENTE – DEVER ALIMENTAR QUE É DECORRÊNCIA DO PÁTRIO PODER – RECURSO PROVIDO – VERBA FIXADA EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO – O dever alimentar insere-se em uma das obrigações oriundas do pátrio poder. Desta forma, a mãe que não fica com a guarda da filha não se exime do encargo de prover as necessidades desta, ainda que escassas suas possibilidades financeiras. A mãe que reside em casa própria e recebe cestas básicas mensais da Prefeitura, apesar de possuir rendimentos escassos, também não tem quase nenhum gasto. Em assim sendo, comprovado que recebe alguma renda a título de comércio informal, na condição de vendedora de cosméticos, não se pode desonerá-la da obrigação de prestar alimentos à filha deficiente física, sob pena de prestigiar a ociosidade e a falta de iniciativa em perseguir o mínimo de dignidade ao desenvolvimento da menor. Conveniente, neste caso, a fixação da verba em 1/3 do salário mínimo mensal. (TJSC – AC 00.018230-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Extinção por não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam. Ausência de cientificação pessoal da autora. É defeso ao juiz declarar a extinção da ação com tal fundamento sem a cientificação pessoal da demandante, mormente quando já solucionada a lide, aguardando ou não eventual execução. Apelo provido. (TJRS – APC 70003546173 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – Apresentação de cheque pré-datado sem observância da data consignada. Responsabilidade solidária do banco que efetuou pagamento de cheque cruzado, sem aguardar o respectivo depósito. O apresentante e a instituição bancária são solidariamente responsáveis pelo pagamento antecipado de cheque pré-datado, cruzado, descontado comprovadamente junto ao caixa quase um mês antes da data consignada para o pagamento. Validade de cheque pré-datado. Precedentes jurisprudenciais. Dano moral devido. Apelo provido. (TJRS – APC 70003404415 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Proibição de inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70003667292 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70003667789 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a administradora e de outro o usuário, estabelece-se relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização. Inexistente previsão legal a autorizá-la para o caso, não há que se admitir a capitalização em qualquer periodicidade. Repetição e compensação de valores. Possível a repetição de indébito, além das hipóteses de erro ou coação, quando houver crédito remanescente decorrente de eventual pagamento a maior. Compensação. Cabível operar-se a compensação porventura superveniente por ser corolário básico da revisão de dívidas. Permissivo legal do CC, art. 1.009 c/c art. 964. Inscrição em cadastros de inadimplentes. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Sucumbência. Redimensionada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – APC 70003095676 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – No caso concreto mostra-se prudente a decisão que, invocando a faculdade do artigo 110 do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento da ação ordinária de indenização por danos materiais e morais proposta contra a seguradora ao efeito de aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser proferida no processo-crime. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003585718 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – Ante a falta de peça obrigatória na instrução do agravo, não há como se verificar de forma segura se a antecipação de tutela pretendida poderia ser concedida. Desnecessária, no caso concreto, a concessão da providência sem a ouvida da parte contrária, uma vez que a citação do réu não poderia tornar ineficaz a medida buscada, nem há urgência que não pudesse a parte autora aguardar a citação e resposta do réu. Agravo de instrumento improvido. (TJRS – AGI 70003491024 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ECA – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER – Menor sob guarda de terceiros, postulantes a sua adoção. Postulação do direito de visitas ao pai biológico, pessoa a cumprir livramento condicional por delito de tráfico de drogas. Informações do conselho tutelar desfavoráveis a visitação. Recurso provido. (TJRS – AGI 70002959930 – 2ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos – J. 24.01.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – GUARDA – ESTUDANTE – Condição de dependente até os vinte e quatro anos. Lei nº 7.672/82, art. 9º, III, c/c parágrafo 3º. Existência dos requisitos para a concessão da antecipação . Embora o parágrafo 3º, do artigo 9º, da Lei 7.672/82 disponha que apenas o filho e o enteado, quando solteiros e estudantes, conservem a qualidade de dependente até a idade de 24 anos, tal dispositivo deve ser estendido também ao menor posto sob guarda. Interpretação teleológica. Existência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Recurso provido. (TJRS – AGI 70003140167 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

ACAO POPULAR. LESIVIDADE AO PATRIMONIO MUNICIPAL. ELETRIFICACAO DE FAZENDAS DE EX-PREFEITOS E BENEFICIARIOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. Direito Constitucional. Ação popular. Eletrificação de fazendas de ex-prefeitos e beneficiários. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, autoridades responsáveis pelos atos lesivos e seus beneficiários, à devolução das quantias gastas pelos cofres públicos com a referida eletrificação. Apelos de dois réus. Teses que não se sustentam. Preliminar de coisa julgada. Rejeição. A rejeição da preliminar de coisa julgada suscitada pelo segundo apelante deve ser mantida, haja vista que o despacho de arquivamento de peças de informação não impede a propositura da ação civil, de acordo com o preconizado no inciso I do artigo 67 do CPP. "In casu", restou claro a destinação de verba pública para satisfação de interesse particular, qual seja, o custeio pelo Município de Trajano de Moraes das despesas de instalação de iluminação nas fazendas Olaria, Não Pensei-Água-Santa e Cafofo. Não se pode afastar a responsabilidade se os próprios réus afirmam que a eletrificação beneficiou pessoas que prestam serviços para as fazendas e não para os proprietários propriamente ditos. Como bem enfatizou a ilustre magistrada: "... o objeto dos contratos era a eletrificação de casas localizadas dentro das fazendas particulares, casas estas que não pertenciam aos colonos, mas sim aos proprietários das fazendas, o que também foi confirmado pelos réus...". Cabe trazer à colação trecho do ilustre procurador de justiça Luiz Fabião Guasque que muito elucida o presente caso: "modus in rebus", é como se a empresa de energia elétrica, ao nos disponibilizar o serviço nas nossas residências, custeasse as instalações internas necessárias à iluminação da casa, com o pagamento dos fios, canos, interruptores, etc. Guardadas as proporções, é exatamente isto que ocorreu, tendo o erário se prestado a valorizar as propriedades privadas por intermédio do poder público, não apenas levando luz até as propriedades, mas realizando as obras necessárias à instalação no imóvel de particular. Nenhuma motivação de interesse público, determinante do ato administrativo, foi trazida aos autos, o que traduz falta de observância ao dever jurídico de probidade e motivação do atuar administrativo, o que é causa de sua nulidade". Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos revelam claramente a utilização do dinheiro público em benefício dos fazendeiros ligados à administração pública, não tendo os réus demonstrado nenhum fato a afastar o dever de reparar o dano causado ao erário. Conhecimento dos presentes recursos de apelação, para negar provimento ao primeiro apelo e quanto ao segundo, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento, mantendo-se na íntegra a d. sentença prolatada pelo juízo "a quo". (TJRJ. AC - 2006.001.30679. JULGADO EM 16/10/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA)

INDENIZACAO EXPROPRIATORIA. PARCELAMENTO DO DEBITO. SEQUESTRO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. Mandado de Segurança. Decisão que sustou sequestro e deferiu parcelamento de débito expropriatório. Direito líquido e certo. Inexistência. O parcelamento impugnado tem previsão expressa no art. 78, "caput", do ADCT, cumprindo ressaltar que a decisão que o deferiu, proferida em 23/12/2005, cuja cópia determinou o imediato pagamento das parcelas referentes aos anos de 2003 e 2004, não havendo, portanto, qualquer irregularidade. Assim, sanada a mora referente ao compreendido biênio, como comprovou o Município de Duque de Caxias, não subsiste direito líquido e certo ao recebimento imediato do valor integral do débito, mormente que o parcelamento é faculdade do Poder Público devedor. Por sua vez, o sequestro, previsto no art. 100, par. 2., da Constituição, e art. 78, par. 4., do ADCT, é uma contrapartida ao credor do montante parcelado, reservando-se às hipóteses em que houver vencido o prazo, omissão no orçamento ou preterição ao direito de precedência, como, aliás, havia sido determinado, antes da apresentação do plano de liquidação de precatórios de 2005 e do requerimento de parcelamento, que sanaram qualquer vício no pagamento. O Impetrante não logrou êxito em demonstrar os requisitos do art. 78, par. 3., do ADCT, que reduz o prazo de parcelamento para dois anos, somente quando se tratar de precatório judicial oriundo de desapropriação de único imóvel do credor à época da imissão na posse. Indispensável a prova pré-constituída do direito e, no caso, em que pese a lamentável situação da inventariante, que padece de problemas de saúde enquanto aguarda o recebimento de seu crédito, não foi comprovada ilegalidade alguma na determinação que sustou o sequestro e deferiu o parcelamento, posto que amparada pela Constituição. Outrossim, a concessão da segurança, no caso, subverteria a ordem de pagamentos, ferindo frontalmente o princípio da igualdade que é corolário do sistema de precatórios, podendo criar preferência odiosa, em detrimento de outros credores que também passem por dificuldades financeiras. Denegação da segurança. (TJRJ. MS - 2006.004.00507. JULGADO EM 20/08/2007. ORGAO ESPECIAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

ACAO DE INDENIZACAO PROPOSTA POR FILHO CONTRA O PAI. ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGACAO ALIMENTAR. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Cível. Ação indenizatória. Revelia. Efeitos.Presunção relativa da veracidade dos fatos. Abandono afetivo. Falta de pagamento de aluguéis do imóvel onde residia a menor. Despejo. Descumprimento de obrigação alimentar. Danos morais. Impossibilidade. Improcedência dos pedidos. Correta a sentença. Precedente STJ. A decretação da revelia não acarreta a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo permitido ao Juiz, com base nos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional, julgar com base em outros elementos que levem a convicção contrária.Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta pela apelante em face do pai e dos avós paternos por abandono afetivo. Sustenta que o abandono material,intelectual e sentimental lhe causou abalo psicológico, sofrimento, angústia, razão pela qual requer condenação por danos morais. Na hipótese, a autora foi despejada por falta de pagamento do imóvel onde residia com sua mãe.Ocorre que o dever de pagar os aluguéis é oriundo de obrigação alimentar contraída pelo primeiro apelado,pai da autora. Por certo, o descumprimento da obrigação alimentar não enseja a condenação por danos morais, mormente porque a nossa Carta Magna excepciona a regra que veda a prisão civil por dívida como punição ao devedor voluntário e inescusável de alimentos, sem prejuízo da punição de perda do poder familiar prevista no art. 1.638, inciso II do CC/02 e art. 24 do ECA. É bem verdade que é repugnante o pai permitir que sua filha adolescente seja despejada, contudo, não se pode exigir um sentimento de carinho e amor paterno.Por outro lado,é preciso levar em consideração que, na maioria das separações, aquele que fica com a guarda da filha acaba transferindo todas as mazelas do casamento falido, sem olvidar que a indenização pode não suprir o amor do pai, tampouco dos avós. Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário obrigar alguém a amar, dar carinho e atenção, sendo certo que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Nesse diapasão, não há como abraçar a tese da apelante, devendo ser confirmada a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.21787. JULGADO EM 11/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)

GUARDA COMPARTILHADA. ADOLESCENTE. SITUACAO FAMILIAR IMPROPRIA A MEDIDA. GUARDA CONCEDIDA A AVO PATERNA. DIREITO DE VISITA A FILHO. ALTERACAO. Guarda compartilhada. Adolescente. Situação familiar não propícia ao implemento da medida. Deferimento de guarda única à avó paterna. Direito de visitação da genitora. O melhor interesse da criança ou do adolescente prepondera na decisão sobre a guarda, independentemente, dos eventuais direitos daqueles que requerem a guarda. O implemento da guarda compartilhada requer um ambiente familiar harmonioso e a convivência pacífica entre as partes que pretendem compartilhar a guarda do menor. O conjunto probatório dos autos revela que, lamentávelmente, não há qualquer comunicação, contato e muito menos consenso entre a autora (avó) e a ré (mãe) necessários ao estabelecimento da guarda compartilhada. Assim sendo, há que se instituir no caso concreto a tradicional modalidade da guarda única em favor da autora, legitimando-se a situação de fato. Também merece reparo o regime de visitação imposto na r. sentença, o qual passará a ser em fins de semana alternados e somente aos domingos, de 8 às 20 horas ou em qualquer outro dia da semana e horário que for acordado entre mãe e filho, medida necessária para que o adolescente restabeleça seu vínculo com a mãe até que atinja a maioridade civil. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.35726. JULGADO EM 27/11/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO DE ABREU E SILVA)

GUARDA DOS FILHOS. RENUNCIA A ALIMENTOS. BINOMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. AUSENCIA. SENTENCA QUE FIXA ALIMENTOS. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. Direito Civil. Cláusula do divórcio que fixa que a guarda dos filhos caberá ao pai e que este arcará integralmente com os alimentos a eles devidos. Apelo do "parquet", na qualidade de fiscal da lei, objetivando a anulação da V. Sentença homologatória do acordo para que seja nomeado curador especial aos filhos do casal, ao argumento de que o cônjuge-varão renunciou ao pagamento de pensão alimentícia pela mãe em favor dos menores, dispondo de um direito que não lhe pertence. A fixação de pensão alimentícia em face da mãe implicaria em ofensa ao binômio necessidade-possibilidade, tendo em vista suas condições financeiras. Ademais, a sentença que decide os alimentos o faz com a incidência da cláusula "rebus sic stantibus", podendo ser mofificada quando a situação fática das partes assim exigir. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.29707. JULGADO EM 15/08/2007. DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NASCIMENTO POVOAS VAZ)

GUARDA PROVISORIA DE MENOR. MENOR SOB A GUARDA DA MAE SUBSTITUTA. ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL. INTERESSE DE(O) MENOR. Guarda e responsabilidade. Decisão concedendo a guarda provisória da menor à sua "mãe de criação". Inconformismo dos genitores. Entendimento desta Relatora no sentido de que a decisão guerreada se lastreou no Estudo Social e Psicológico realizado, bem como, na oitiva reservada da menor, sem a presença das partes, que manifestou a vontade de permanecer sob a guarda da agravada. Novo laudo psicológico realizado nos autos principais, elucidando a dinâmica familiar do presente caso concreto. A menor S. demonstrou ter consciência das diferenças existentes entre as duas famílias que disputam a sua guarda, estando muito bem situada sobre a realidade dos fatos. A infante descreveu o tumultuado e precário ambiente familiar de sua genitora, no qual há desavenças, brigas, privação de alimentos, vestes e atividades de lazer, não restando dúvidas de que a agravada, no momento, possui melhores condições de assitir a menor, sob todos os aspectos. Conhecimento do recurso e improvimento do agravo. (TJRJ. AI - 2007.002.05152. JULGADO EM 26/09/2007. VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CONCEICAO MOUSNIER)

PODER FAMILIAR. DIREITO DE VISITA A FILHO. FATOS IMPUTADOS AO GENITOR NAO CONTESTADOS. DESINTERESSE EM TER OS FILHOS SOB SUA COMPANHIA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Civil. Direito de família. Poder familiar. Pedido de visitação aos filhos. Improcedência. Fatos imputados ao genitor e que não foram objetivamente rechaçados. Demonstração de desinteresses em ter os filhos sob sua companhia. Manutenção do julgado. O direito dos pais de ter os filhos em sua companhia e guarda (art. 1.634, II, do Código Civil/2002) é complemento indispensável do dever de criação e educação, somente podendo ser suprimido em casos excepcionais. E essa situação de excepcionalidade, embora exaustivamente negada pelo apelante, num lamentável prolongamento da disputa entre pai e mãe desavindos, em torno da visitação dos filhos, está sobejamente caracterizada. Porém, o que mais chama a atenção é o fato do autor não haver negado os fatos que lhe foram atribuídos. Os laudos sociais afirmaram a impossibilidade da concessão da visita em face da manifestação dos filhos, que repudiam a presença do pai. A apelação, no meu modo de ver esta questão, formou um relatório do processo, mas não apresentou fatos jurídico-processuais que pudessem infirmar as demonstrações dos autos em razão do seu comportamento inerte. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.37901. JULGADO EM 13/11/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LINDOLPHO MORAIS MARINHO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. LIMINAR. SUSPENSÃO. ADEQUAÇÃO. Adequada a suspensão de medida liminar de busca e apreensão de menor, porquanto incerta a situação fática da criança, diante da informação de que os avós paternos ingressaram com ação de guarda, e que até termo de responsabilidade provisório já teria sido por eles firmado junto ao Conselho Tutelar. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024612558, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/06/2008)

Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação ordinária revisional de contrato de financiamento. Manutenção de posse, inscrição do financiado em rol de inadimplentes, protesto de títulos. Pleitos não analisados na origem. Não conhecimento. Mérito. Guarda e apresentação de documentos. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Recurso, em parte, conhecido e, onde conhecido, de plano, provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024593089, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 03/06/2008)

APELAÇÃO CRIME. PORTE E GUARDA DE ARMA DE FOGO. ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97. Validade do laudo pericial elaborado por pessoas idôneas, com conhecimento e aptidão para avaliar a eficácia da arma. Não se verifica a abolitio criminis, pois tanto a lei nº 9.437/97 como a lei nº 10.826/03 consideram crime possuir arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O prazo de 180 dias a partir da publicação da lei 10.826/2003, prorrogado até junho de 2005 pela lei 10.884/04, não beneficia o recorrente, pois é contado a partir da publicação da lei e não retroativamente. Tese da inexigibilidade de conduta diversa também afastada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71001637644, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)

APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 31, CAPUT, DA LEI Nº 3.688/41. OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE ANIMAL FEROZ. CÃO DA RAÇA FILA. A guarda de animal perigoso é responsabilidade do proprietário, que tem o dever de manter cautela e diligência na guarda dos animais, evitando risco para terceiros. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71001633163, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 02/06/2008)

APELAÇÃO CRIME. MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 32 DA LEI Nº 9.605/98. A prova não esclarece a autoria do delito. A ré na época dos fatos estava enfrentando sérios problemas familiares, com enfermidade de seu marido e de sua mãe, culminando com a morte desta e delegara a guarda do animal a seu sobrinho APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71001626449, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 02/06/2008)

CRIMES CONTRA A FAUNA. ART 29 DA LEI 9.605/98. CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE. Aplicável à espécie o perdão judicial previsto no §2º do art. 29 da Lei 9.605/98, uma vez que os passeriformes apreendidos encontravam-se em guarda doméstica e não constam da relação de animais em risco de extinção do Ministério do Meio Ambiente, além de estarem atendidas as circunstâncias concessivas do perdão. A decisão é declaratória de extinção da punibilidade, conforme epigrafado na Súmula 18 do STJ. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Recurso Crime Nº 71001623859, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)

CONTRATO DE DEPÓSITO DE BENS MÓVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO CONTRAPOSTO DO PAGAMENTO DE ALUGUEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AMBOS OS PEDIDOS. Revelando a prova que ré, após assumir o depósito e a guarda dos bens móveis da autora, não restituiu integralmente os bens depositados, deixando de devolver a máquina de lavar roupa, único bem cuja existência vem documentalmente provada, não há como deixar de devolvê-lo ou ressarcir o prejuízo. Por outro lado, não restando provado que o valor do aluguel estipulado referia-se ao depósito pelo período de apenas um mês, não há como pretender multiplicá-lo por seis por ter se estendido o depósito por seis meses. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recursos improvidos. (Recurso Cível Nº 71001275262, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/07/2007)

EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO LÍQUIDO. EXECUÇÃO PELO ENDOSSATÁRIO. AUTONOMIA RECONHECIDA. OPÇÃO DO EMBARGANTE DE DEVOLUÇÃO DO ATLETA PARA RESGUARDAR O CREDOR. POSSIBILIDADE QUE NÃO LHE APROVEITA POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDENTE DESTITUÍDO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. FINALIDADE MERAMENTE PROCRASTINATÓRIA. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, VII DO CPC. Não há óbice na execução de título de crédito, sem que lhe seja acostado o contrato líquido a que se vincula, por força de sua autonomia e literalidade. Devolução do atleta como forma de adimplemento ao credor, afastada pelo aditivo do contrato. Litigância de má-fé verificada, diante da clareza do valor executado e da relação contratual subjacente. SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível Nº 70004003448, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clarindo Favretto, Julgado em 18/09/2003)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERIMETRAL NORTE. CAXIAS DO SUL. - Ilegitimidade ativa: questão a ser dirimida pelo juízo a quo, pena de supressão do primeiro grau de jurisdição. Ainda que pudesse ser apreciada de ofício, seu reconhecimento nesta Corte demandaria demonstração inequívoca, o que não ocorre no caso concreto. - Mérito: as obras na Perimetral Norte foram iniciadas há mais de quinze anos, havendo o Município se apropriado de área de terras de propriedade dos agravantes, sem que tenha havido prévia e justa indenização, nos arts. 5°, inciso XXIV, e 183, § 3°, da Constituição Federal, alegando ter havido doação na modalidade onerosa por parte do antigo proprietário. Em que pese a discussão gerada em torno do contrato de doação, cuja intenção não foi ratificada pelos agravantes, atuais proprietários do imóvel, o agravado reconhece a necessidade de perícia judicial, a fim de ser determinado o valor devido a título de indenização, resguardando, portanto, o direito constitucional à justa indenização, não sendo nesse momento razoável, nem urgente, a paralisação da obra. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70021627914, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/12/2007)

Embargos de terceiro - Ação monitória - Execução. Penhora de bem que após a partilha em ação de divórcio consensual passou a pertencer exclusivamente à primeira embargante - Imóvel locado ao segundo embargante - Dívida assumida por ex-marido durante a separação de fato - Comprovação de que a dívida não foi contraída em benefício da família. Direito do locatário (segundo embargante) também resguardado por meio da ação de embargos de terceiro - CPC, artigo 1.046. Condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - Impossibilidade - Formal de partilha e contrato de locação não registrados - Princípio da causalidade - STJ, súmula n.º 303. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 13ª C.Cível - AC 0485611-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 06.08.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - BEM COMUM - DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A PARTILHA - CONDOMÍNIO - IMÓVEL ALIENADO SEM O CONSENTIMENTO DA CONDÔMINA - DOLO COMPROVADO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DIREITOS RESGUARDADOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTITUIREM AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - PERDAS E DANOS - ART. 158, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO PROVIDO. I Extinta a relação matrimonial e subsistindo bem comum ao casal, resolve-se a questão por aplicação das regras do instituto do condomínio, que se resolve pela divisão (art. 629) e não pela venda.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0367613-9 - Guarapuava - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 18.12.2007)

INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE VEÍCULOS PROCEDIDA "A QUO". EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA POR INDICAÇÃO DO CREDOR. ÚNICO EDIFICADO IMÓVEL DO APELANTE GUARDANDO MEDIANTE DESTINAÇÃO RESIDENCIAL PARA SI E FILHOS INTEGRANDO ENTIDADE FAMILIAR (ART. 226, § 4º C.F). DIVÓRCIO DESTE, PROJETANDO UTILIZAÇÃO INTERMITENTE DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXCLUSORA AO DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL À MORADIA (ART. 6º, CF). DOUTRINA. DISPENSA JURISPRUDENCIAL AO CARÁTER PERMANENTE DA MORADIA. ILÍCITO CÍVEL EM TESE. ORIGEM INDENIZATÓRIA NÃO COMPREENDIDA À EXCEÇÃO PARA IMPENHORABILIDADE DO ART. 3º, VI, LEI 8.009/90. PRECEDENTES. APELO PROVIDO À IMPENHORABILIDADE (ARTS. 1º, 3º, "CAPUT" E 5º , LEI SUPRA, COM RECEPÇÃO AOS EMBARGOS POR APELANTE. INVERSÃO SUCUMBENCIAL.(TJPR - 8ª C.Cível - AC 0309436-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Unanime - J. 14.09.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. GUARDA DE MENOR. Na discussão da guarda de criança, o norte a ser seguido é o superior interesse do menor. Claro que a mãe goza de uma presunção de que esse interesse será posto em prática caso esteja ela cuidando do filho. Contudo, essa presunção, bem como o direito de a mãe ter o filho ao seu lado, não são absolutos. No caso, a própria mãe admite que o filho é muito bem tratado pelos avós e tem tudo o que precisa. Considerando, então, o reconhecimento da mãe a respeito da boa rotina do filho, considerando que a própria criança manifestou o desejo de permanecer com os avós e, ainda, considerando a conclusão do laudo social, no sentido de que o arranjo familiar proposto pela mãe é frágil e inconsistente, podendo vir em prejuízo da criança; é de rigor a manutenção da sentença que fixou a guarda com o pai com a colaboração dos avós. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024415416, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. Os bens móveis listados pelo autor, que não impugnou o valor arbitrado pela parte adversa, devem ser incluídos na partilha, pois a sua existência é incontroversa. ALIMENTOS. FILHO MENOR. Os alimentos fixados em favor do filho menor, cuja guarda é do autor, não devem ser confundidos com eventuais alimentos a serem fixados em favor da filha maior, que reside com a parte requerida, os quais deverão ser buscados em ação própria. PLANO DE SAÚDE. Não há razão para manter a divorcianda no plano de saúde do divorciando se possui condições financeiras de arcar com o próprio plano de saúde. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70023574536, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL. Transcorrido o prazo legal e havendo concordância da parte adversa, nada obsta o divórcio pretendido. GUARDA DE FILHOS. Não há falar em guarda compartilhada quando os genitores residem em cidades diversas e se mostram litigantes, inviabilizando o alcance do escopo legislativo da guarda compartilhada. ALIMENTOS. Presumidas as necessidades das filhas, que se encontram em idade escolar, e considerando os sinais exteriores de riqueza do genitor, não há razão para reduzir a verba fixada em sentença como adequação ao caso concreto. PARTILHA. EMPRESA EXTINTA. A empresa, da qual a divorcianda era detentora da metade das quotas, ao tempo da separação, ainda que atualmente extinta, deverá ser considerada na partilha, assim como os seus débitos à época. REGIME DE BENS. Extingue-se o regime de comunhão universal de bens com a separação de fato, de sorte que as prestações de financiamento imobiliário adimplidas pelo varão após tal marco não se incluem na partilha. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDANTE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA. (Apelação Cível Nº 70022656870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, RESTAM FIXADOS SEGUNDO OS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO TRAZIDOS AOS AUTOS. Pedido de remessa de ofício ao BACEN/JUD, Receita Federal e Junta Comercial, para localização e rendimentos do alimentante. Não conhecimento por ausência de pedido na origem, evitando-se a supressão de instância. A fixação de alimentos provisórios requer a comprovação na fase de sua postulação de elementos mínimos à caracterização do binômio necessidade/possibilidade, minimamente comprovados pela agravante na fase. Informações, nos autos, verossímeis que o alimentante exerce função de treinador profissional de futebol e que detém 50% das quotas de empresa de transporte da família, além de alcançar, até a propositura da ação, alimentos a mulher e aos filhos em patamar superior ao fixado na origem. A necessidade da mulher e dos três filhos suficientemente comprovada na fase, ensejando majorar a verba alimentar fixada a quo, aguardando desenrolar da instrução para fixação definitiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024265076, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE ALTERAÇAO DE GUARDA. FILHO MENOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Estando extinto o processo com julgamento de mérito, o pedido de alteração de guarda do filho menor deve ser deduzido em ação própria, onde a petição inicial esclareça os fatos e deduza um pedido, e a parte ex adversa seja devidamente citada e tenha oportunidade de exercer o seu direito de defesa, com ampla fase cognitiva. 2. É nulo ab initio o novo `processo¿ quando se trata de mera sucessão de atos processuais praticados sem que exista sequer petição inicial e a parte demandada não tenha nem mesmo sido citada, não tendo sido observado os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70023163900, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ACORDO PROVISÓRIO REALIZADO ENTRE OS DIVORCIANDOS, POSTERIORMENTE HOMOLOGADO NA SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. ACORDO QUE DEFERIU A GUARDA FÁTICA DOS FILHOS MENORES AOS AVÓS PATERNOS, MANTENDO, TODAVIA, A GUARDA COM O GENITOR. SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SUBSISTIR. Ensejando as questões acerca da guarda, visitação e alimentos, melhor apuração e análise, porquanto não supridas adequadamente na audiência em que realizado o acordo, é de se desconstituir a sentença recorrida, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias a garantir a melhor definição sobre os aspectos apontados. Recurso parcialmente provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70021386107, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. Havendo notícia de que uma das partes já levou consigo parte dos bens móveis, o valor dos mesmos deve ser abatido do montante a que esta parte faz jus em sede de execução de sentença, quando da efetiva divisão desses bens. Os honorários devem ser fixados proporcionalmente à pretensão material a que a parte vencida decaiu. Não cabe reconvenção em ação de divórcio. O pedido de divórcio não guarda relação lógica com a pretensão reconvencional. Ademais, ainda que se pudesse admitir a reconvenção, apenas em função da ação de partilha, os dois pedidos do reconvinte não guardam natureza reconvencional em relação á ação principal. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70018042135, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/03/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO PARCIAL DO RECURSO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. GUARDA DE MENOR. ALIMENTOS. AFASTAMENTO DO LAR. O acordo entre as partes quanto às visitas maternas às filhas enseja o prejuízo parcial do recurso em função da perda do objeto. Caso em que a guarda das filhas vai mantida com o pai, pois, ainda que não haja provas contundentes de que a mãe não possa ser a guardiã, era o pai quem vinha de fato exercendo a guarda das meninas. Estando as filhas sob a guarda paterna, impõe-se a suspensão da obrigação alimentar do pai em favor das filhas. Havendo intensa animosidade entre as partes e estando o pai com a guarda das filhas, é de rigor o afastamento da agravante do lar. CONHECERAM EM PARTE. NEGARAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021074984, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/05/2008)

APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO. PEDIDO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O pai deve permanecer com a criança, uma vez que o relacionamento entre pai e filha fez nascer forte afinidade entre eles. Para efeitos de gratuidade de justiça, a declaração da parte é prova suficiente acerca da sua condição financeira. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70017873886, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/02/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA DE FILHO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM ALTERAÇÃO LIMINAR DA GUARDA, ATÉ ENTÃO EXERCIDA PELA MÃE. Com o escopo de proteger a criança dos dissabores de uma alteração de guarda, à míngua de elementos mínimos que autorizem à medida, correto o indeferimento da guarda provisória requerida pelo genitor, viabilizando que a instrução do feito traga maiores subsídios para uma decisão definitiva acerca do tema. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70019652072, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/07/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA COMPARTILHADA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. Ausentes sequer provas da relação de parentes e dos alegados filhos, bem como diversos fatos mal esclarecidos no processo, impõe-se certa cautela ao decidir qualquer questão referente á guarda dos filhos. Havendo indícios de que a demandada esteja residindo em local conhecido, não há razão para determinar a citação editalícia sem que se tenha esgotado os meios para sua localização. NEGARAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021025275, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/10/2007)

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