Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Danos Morais
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL – COINCIDÊNCIA DE NOMES – OFENSA À MORAL PLEITEADA – RETRATAÇÃO ATRAVÉS DE ERRATA – FALTA DE PROVA ROBUSTA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - A indenização por danos morais tem como finalidade acalentar a pessoa que tenha tido sua honra ou moral ofendida. Mas para que seja reconhecido este direito deve restar translúcido que o pretendido é fato notório, para que sejam afastadas as pretensões de enriquecimento ilícito através do dano moral já que não possui tal peculiaridade. Através das provas trazidas aos autos não configurou notoriedade do fato, carecendo de provas robustas que configurem o abalo moral sofrido. Neste caso o livre convencimento do Juiz impõe-se já que acompanhou toda fase de instrução do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 99.010105-3, Comarca da Videira (2a. Vara/Fazenda Publica), em que é apelante Marcos Antônio de Queiroz, sendo apelado Jornal Correio da Cidade – Folha da Cidade Impressora e Editora Jornalística Ltda.: ( TJSC - Tipo de processo : apelação cível - número acórdão : 99.010105-3 - comarca : videira - des. Relator : josé volpato de souza - órgão julgador : primeira câmara civil - data decisão : 03 de setembro de 2002 - publicado no djesc .: Apelação cível n. 99.010105-3, de videira. - relator: des. José volpato de souza.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEI DE IMPRENSA–ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS – JULGAMENTO DA AÇÃO DA QUAL ORIGINOU O RECURSO – PERDA DO OBJETO – Extinção do procedimento recursal. (TJSC – AI 00.014422-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 20.02.2001)
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – RITO ORDINÁRIO – DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO PROPRIETÁRIO, DO CONDUTOR DO VEÍCULO E SEU PROGENITOR, A QUEM O VEÍCULO FOI CEDIDO POR EMPRÉSTIMO – HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CPC – CABIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO – Assegurada por lei (CC, art. 1524) ou contrato a obrigação de indenizar em ação regressiva, torna-se perfeitamente cabível a denunciação da lide por aquele que ressarcir os danos causados por outrem. Aquele que recebe bem alheio para a guarda e permite que descendente seu o use, responde juntamente com este pelos danos que venham a ser causados a terceiros mediante culpa ou dolo. (TJSC – AI 00.018143-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)
COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO, EMERGENTE , LUCRO CESSANTE E PENSÃO ALIMENTÍCIA – COMPLEXIDADE DIANTE DA NATUREZA DOS PEDIDOS – OPÇÃO DO AUTOR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – CONFLITO ACOLHIDO – 1. Versando os autos sobre indenização decorrente de acidente de circulação, na qual inserem-se pretensões revestidas de complexidade, como danos morais e pensão mensal vitalícia, cujo deslinde vincula-se à prova pericial, competente para o processamento e julgamento do litígio instaurado é o Juízo comum (CC nº 98.010878-0, Des. Trindade dos Santos). 2. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9099/95) (REsp nº 151.703, Min. Ruy Rosado de Aguiar). (TJSC – CC 00.018940-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 02.02.2001)
APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – PRISÃO ABSOLUTAMENTE ILEGAL – CONDENAÇÃO PERTINENTE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS – PLEITO RECHAÇADO – Fato constitutivo (art. 333, inciso I, do CPC) é aquele suscetível de produzir o efeito jurídico almejado na actio desencadeada e que se encontra descrito na inicial, sendo ônus do autor demonstrá-lo. Ocorre esta hipótese quando há condução , independentemente das formalidades constitucionais, do cidadão à repartição policial, seguida, posteriormente, de liberação , que significa privação da liberdade de ir e vir. Caracterizado está o nexo de causalidade quando incontroversa é a movimentação coativa da pessoa natural em desrespeito às formalidades adequadas. Os embargos declaratórios objetivam aprimorar o julgamento, complementando-o, se necessário. Ausentes os permissivos do art. 535 daquele cânone, não podem ser acolhidos. (TJSC – EDcl-AC 99.022571-2 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ABALO DE CRÉDITO – DANOS MORAIS – O cadastramento indevido e equivocado do nome do autor em banco de dados de inadimplentes, não obstante quitada a obrigação, acarreta abalo de crédito que é a causa efetiva do dano moral suportado pela parte. Falta de provas de, o fato, ter obstaculizado a realização de negócio de vulto. Verba indenizatória minorada. Apelo provido, em parte. (TJRS – APC 70003648847 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 07.03.2002)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – Apresentação de cheque pré-datado sem observância da data consignada. Responsabilidade solidária do banco que efetuou pagamento de cheque cruzado, sem aguardar o respectivo depósito. O apresentante e a instituição bancária são solidariamente responsáveis pelo pagamento antecipado de cheque pré-datado, cruzado, descontado comprovadamente junto ao caixa quase um mês antes da data consignada para o pagamento. Validade de cheque pré-datado. Precedentes jurisprudenciais. Dano moral devido. Apelo provido. (TJRS – APC 70003404415 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transferência ilegal do autor para setor destinado as pessoas com limitação física para o trabalho e com o objetivo de causar-lhe vexame. Ordem judicial, em ação cautelar, de relotar o autor no seu antigo setor, de acordo com as suas funções de carpinteiro, em via liminar e confirmada na sentença, não atacada quanto ao ponto. Dever de indenizar pelo dano moral sofrido. Apelação desprovida. * (TJRS – Proc. 70001921113 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – Permanência de registro indevido no SPC, após pagamento da dívida. Fato não negado pelo demandado . Prova in re ipsa do dano moral. Verba indenizatória fixada dentro dos parâmetros da Câmara e das circunstâncias da causa. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003427804 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 20.02.2002)
ACIDENTE DO TRABALHO – Ação de indenização por danos morais e materiais. Normas de segurança. Empregador. Omissão culposa. Em se tratando de normas de segurança do trabalho, compete ao empregador demonstrar tê-las implementado na empresa, cabendo-lhe, ainda, zelar pelo seu efetivo cumprimento, bem como pela eliminação de riscos no ambiente laboral, especialmente aqueles que cercam a atividade do empregado. Não comprovada essa diligência por parte do primeiro, fica caracterizada a sua omissão culposa, resultando o dever de indenizar, desde que estabelecido o nexo causal entre esta e os danos sofridos pelo último. Danos morais. Valor que não se mostra ínfimo, se considerados os parâmetros adotados pela Câmara, e a condição de concordatária da demandada. Apelo improvido. (TJRS – APC 70002408995 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 07.03.2002)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Ação que objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, bem como a reintegração no serviço público, com o pagamento dos vencimentos e indenização por danos morais. Exoneração baseada em decisão do TCE. Deve ser declarado nulo o ato exoneratório de servidor estável quando não precedido de regular processo administrativo, como meio de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. Vencimentos devidos, porém, a partir da citação, pelos efeitos do art. 219 do CPC, abatido o pagamento de quaisquer vantagens pagas pelo município, decorrentes de contrato administrativo de serviço temporário. Reconvenção improcedente. Dano moral afastado acertadamente pela sentença. Sucumbência recíproca, redução da verba honorária. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003122470 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 28.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos materiais e morais. Imóvel. Competência. E dos integrantes do 9º e 10º grupos cíveis a competência para julgar processos relativos a questões sobre bens imóveis. Resolução 01/98 Competência declinada. (TJRS – AGI 70003602778 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – No caso concreto mostra-se prudente a decisão que, invocando a faculdade do artigo 110 do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento da ação ordinária de indenização por danos materiais e morais proposta contra a seguradora ao efeito de aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser proferida no processo-crime. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003585718 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA – AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO – MÉRITO – Culpa do motorista de veículo que, para cruzar a pista contrária da via onde trafegava, não tomou as devidas cautelas, atingindo motocicleta. Prova testemunhal e levantamento topográfico a respaldar a versão da vítima. Apelo improvido. (TJRS – APC 70002118487 – 2ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos – J. 24.01.2002)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONVERTIDA EM DIVORCIO - INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - INCOMUNICABILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. É tempestiva a apelação interposta no prazo do artigo 508 do C.P.C., contado da data de intimação da decisão proferida nos embargos declaratórios de acordo com o artigo 538 da Lei Instrumental. Não se comunica, para o fim de constituir patrimônio único do casal, o bem que um dos cônjuges já possuía ao tempo do casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil. (TJMT. AC nº 48847/2005. Quinta Câmara Cível. Julgamento 11/10/2006. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO)
LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DE DIREITO. FALTA DE PROVA. DANO MORAL. Responsabilidade Civil-Constitucional. Liberdade de imprensa. Abuso de direito. Matéria noticiando envolvimento de menor falecido em ato infracional sem substrato probatório. Danos morais cabíveis. Redução do "quantum". Mãe do menor. Direito próprio. O apelante 1. publicou, em primeira página e em destaque, a seguinte matéria: "Menor morto com cinco tiros. Segundo denúncias anônimas, vítima tinha envolvimento com o tráfico e drogas". A matéria baseou-se em histórias infundadas e que "ouviu dizer". Consta dos autos que o filho da autora era estudante e contava com 14 anos à época do fato criminoso, não havendo qualquer indício de que o mesmo respondia por ato infracional análogo a crime,sendo tal prova ônus do réu, "ex vi", art. 333, II do CPC. Limites da liberdade de expressão da imprensa e do direito de informar ultrapassados, transmutando o exercício regular em abuso de direito, ato censurável como ilícito civil-constitucional pela ordem jurídica pátria (arts. 5., X da CRFB/88 e 186 do Código Civil/2002). As notícias desonrosas publicadas pelo apelante de forma abusiva, configuram danos morais perpretados à autora, mãe do menor falecido, por direito próprio, malferindo a norma do art. 5., X da CRFB/88, por negligência e imprudência do lesante, na medida em que desrespeitam seu direito da personalidade causando-lhe vergonha e humilhações perante a sociedade que integra. A quantificação da reparação em R$ ... 30.000,00, afigura-se exacerbada, impondo-se a redução para R$ 10.000,00, considerando a falta do lesante e a sua capacidade econômica, bem como a gravidade média da lesão, sendo esta, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado. Provimento parcial do apelo. Desprovimento do recurso adesivo. (TJRJ. AC - 2007.001.45271. JULGADO EM 18/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO DE ABREU E SILVA)
ACAO DE INDENIZACAO PROPOSTA POR FILHO CONTRA O PAI. ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGACAO ALIMENTAR. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Cível. Ação indenizatória. Revelia. Efeitos.Presunção relativa da veracidade dos fatos. Abandono afetivo. Falta de pagamento de aluguéis do imóvel onde residia a menor. Despejo. Descumprimento de obrigação alimentar. Danos morais. Impossibilidade. Improcedência dos pedidos. Correta a sentença. Precedente STJ. A decretação da revelia não acarreta a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo permitido ao Juiz, com base nos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional, julgar com base em outros elementos que levem a convicção contrária.Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta pela apelante em face do pai e dos avós paternos por abandono afetivo. Sustenta que o abandono material,intelectual e sentimental lhe causou abalo psicológico, sofrimento, angústia, razão pela qual requer condenação por danos morais. Na hipótese, a autora foi despejada por falta de pagamento do imóvel onde residia com sua mãe.Ocorre que o dever de pagar os aluguéis é oriundo de obrigação alimentar contraída pelo primeiro apelado,pai da autora. Por certo, o descumprimento da obrigação alimentar não enseja a condenação por danos morais, mormente porque a nossa Carta Magna excepciona a regra que veda a prisão civil por dívida como punição ao devedor voluntário e inescusável de alimentos, sem prejuízo da punição de perda do poder familiar prevista no art. 1.638, inciso II do CC/02 e art. 24 do ECA. É bem verdade que é repugnante o pai permitir que sua filha adolescente seja despejada, contudo, não se pode exigir um sentimento de carinho e amor paterno.Por outro lado,é preciso levar em consideração que, na maioria das separações, aquele que fica com a guarda da filha acaba transferindo todas as mazelas do casamento falido, sem olvidar que a indenização pode não suprir o amor do pai, tampouco dos avós. Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário obrigar alguém a amar, dar carinho e atenção, sendo certo que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Nesse diapasão, não há como abraçar a tese da apelante, devendo ser confirmada a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.21787. JULGADO EM 11/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)
ASSALTO A MAO ARMADA. AGENCIA BANCARIA SITUADA NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER. TROCA DE TIROS ENTRE SEGURANCAS DO SHOPPING E MELIANTES. CONSUMIDOR ATINGIDO POR PROJETIL DE ARMA DE FOGO. FATO DO SERVICO. DANO MORAL. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Assalto à mão armada em agência bancária situada no interior de Shopping Center. Troca de tiros entre os seguranças do shopping e os meliantes. Consumidora atingida por 4 (quatro) tiros de arma de fogo. Relação de consumo. Fato do serviço. Inteligência do art. 14, par. 1., do CDC. Responsabilidade objetiva do shopping. O atrativo principal desse tipo de negócio é o ambiente seguro para a realização de compras e lazer, que incrementa o volume de vendas. Excludente de responsabilidade afastada. Ausência de comprovação de prejuízo material. Danos morais fixados em R$ 15.000,00 e estético em R$ 10.000,00. Provimento parcial do recurso. Inversão dos ônus sucumbenciais.Improcedência da denunciação da lide. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33383. JULGADO EM 09/10/2007. DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO)
CONTRATO DE CESSAO DE USO DE JAZIGO PERPETUO. EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS. FALTA DE COMUNICACAO. DANO MORAL. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Civil e Consumidor. Ação indenizatória. Contrato de cessão de uso de jazigo perpétuo. Empresa administradora do cemitério que celebra novos contratos com parentes do autor e exuma os restos mortais do jazigo de sua titularidade sem prévia comunicação e anuência do interessado, gerando angústia e sofrimento de que estariam em local desconhecido. Sentença de improcedência. Apelação. Direito de uso perpétuo que se concretiza com o pagamento do preço exigido, já quitado. Obrigação de pagar taxas anuais de manutenção que é acessória ao contrato. Necessidade exigida de formalização do distrato que não foi observada pela ré. Publicação de edital informando a rescisão contratual que não produz tal efeito. Danos morais "in re ipsa" inequívocos. Direito de personalidade de sepultar os familiares que restou violado pela incúria da apelada. Indenização arbitrada em quinze mil reais, atendendo aos parâmetros ético-jurídico-sociais e proporcional ao abalo sofrido pelo autor. Contratos celebrados posteriormente por familiares do autor que não têm natureza de novação subjetiva ou expromissão, traduzindo novos negócios jurídicos sem relação com o ajuste feito entre as partes. Incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de negócio de trato sucessivo, devendo-se amoldar aos novos princípios e normas de ordem pública inseridos no ordenamento jurídico. Parcial provimento do apelo. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.10029. JULGADO EM 09/10/2007. TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO DE CARVALHO)
DIREITO DE VIZINHANCA. POLUICAO SONORA. CONSTRUCAO EM TERRENO VIZINHO. LEI MUNICIPAL N. 3268, DE 2001. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Apelação Cível. Indenizatória por danos morais. Direito de vizinhança. Construção em terreno próximo a residência do autor. Emissão de ruído. Sentença de parcial procedência que deve ser reformada. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, decorrente de conflito de vizinhança em virtude da emissão de ruído provocado por construção no terreno vizinho do autor que utilizava "bate-estaca". 2. Aplicação do art. 9., da Lei Municipal n. 3.268/2001, que dispõe sobre as condições básicas contra a poluição sonora. Não obstante, não foi requerida a necessária produção de prova pericial, para a comprovação de que os ruídos emitidos da obra excediam os níveis máximos permitidos na referida lei municipal. 3. A prova testemunhal colhida é forte no sentido de ter a obra respeitado o horário estabelecido na legislação para a utilização dos "bate-estacas". 4. Assim, não demonstrada a prática de ato ilícito, não há como impor o dever de indenizar, sendo certo que os ruídos emitidos de uma construção se inserem nos incômodos e aborrecimentos a que estão sujeitos todos os que residem em grandes centros urbanos. 5. Provimento do recurso do apelante 2 e prejudicado o recurso do apelante 1. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.16929. JULGADO EM 12/09/2007. SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR)
FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGACOES ASSUMIDAS PELO FRANQUEADO. EFEITOS EM RELACAO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO FRANQUEADOR. OBRIGACAO DE INDENIZAR. Responsabilidade civil. Indenizatória. Danos morais e materiais. Curso de Inglês - Franchising. Descumprimento das obrigações assumidas pelo franqueado, e fechamento precipitado de curso de inglês em Município do interior. Responsabilidade do franqueador. Lei n. 8.955/1994 e artigo 25, parágrafo 1. do Código de Defesa do Consumidor. O franqueador é o fornecedor aparente e deve zelar pela manutenção do nome e obrigações assumidas pelo franqueado, com terceiros, que raramente têm ciência de se tratar de contrato de franquia, mas imaginam que estão contratando, efetivamente, com o titular de uso da marca. Valor dos danos morais que não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Provimento parcial da apelação. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.27994. JULGADO EM 03/10/2007. DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAMILO RIBEIRO RULIERE)
OFENSA A HONRA. HOMOSSEXUALISMO. ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLUBE. DANO MORAL. REDUCAO DO VALOR. Dano moral. Ofensa à honra subjetiva. Homossexual. O preposto do réu ofendeu o autor ao proferir contra ele palavras ultrajantes e, além disso, discriminatórias, pelo fato do autor ser homossexual. Afigura-se reprovável a conduta do preposto do réu, o que se agrava uma vez que no dia dos fatos o clube promovia evento destinado à comunidade gay. Os depoimentos das testemunhas presentes no local apontam, claramente, que houve excesso por parte do segurança do clube ao xingar o autor, conduta esta desnecessária e que nada tem a ver com o dever jurídico de zelar pela integridade física dos frequentadores do clube. Houve a violação da honra subjetiva do autor, ferindo a norma do artigo 5., X, da CRFB/88 e gerando,como corolário, a obrigação de reparar, "ipso facto". Recai a responsabilização civil sobre o réu com fulcro no art. 932, II, c/c 933, ambos do Código Civil, porquanto é seu dever ter maior zelo ao escolher seus empregados. O valor arbitrado a título de danos morais é exacerbado, merecendo reparo o "decisum" nesse ponto, devendo-se minorar o "quantum" indenizatório, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00, quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.45715. JULGADO EM 18/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO DE ABREU E SILVA)
OFICIAL DE JUSTICA. AGRESSAO FISICA. EXERCICIO DA PROFISSAO. EMPRESA DE VIGILANCIA PARTICULAR. DANO MORAL. MAJORACAO. Indenizatória. Danos morais. Oficial de Justiça é agredido no exercício de sua profissão. Pugna por verba indenizatória em razão dos danos morais sofridos. Sentença julga procedente o pedido inicial e condena os réus a pagarem ao autor,de maneira solidária o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelo de todas as partes. Vila Forte Vigilância e Segurança Ltda., afirmando ausência de prova da agressão, insurgindo-se contra sua condenação como denunciado e requerendo a redução do "quantum debeatur". O autor pugna pela majoração do valor reparatório para R$ 35.000,00, (trinta e cinco mil reais) e os demais réus atacam a solidariedade. Incontroversa a ilegitimidade "ad causam" do condomínio do Sider Shopping Center de Volta Redonda, Renasce Rede Nacional de Shopping Centers e Caixa Beneficente da Siderúrgica Nacional - CBS. Inquestionável a legitimidade de Vila Forte Vigilância e Segurança Ltda., por força do disposto no artigo 932, inciso III, da Lei Civil. De fato, restou devidamente comprovada a ocorrência do evento. Majoração da verba indenizatória para a quantia postulada pelo autor/apelante. Com isto, estou conhecendo todos os recursos para declarar como partes ilegítimas os três primeiros réus e prover o apelo do autor e desprover o recurso da Vila Forte Vigilância e Segurança Ltda. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.34359. JULGADO EM 24/10/2007. DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RAUL CELSO LINS E SILVA)
PROMOCAO DE ASSISTENCIA DENTARIA. PUBLICACAO JORNALISTICA. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Indenizatória. Danos materiais e morais. Promoção de assistência dentária em jornal de grande circulação. Propaganda enganosa. Dano moral "in re ipsa". Inexistência de danos materiais. Pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação de promoção e com os gastos para o tratamento dentário do autor/apelante, e a indenização por danos morais. Legitimidade "ad causam" do menor, a despeito da assinatura do contrato por sua representante legal. Inexistência de "animus contrahendi" de parte desta. Elementos dos autos, que demonstram ser o apelante o beneficiário do plano de assistência odontológica. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Artigos 12 e 14 do CDC. Cláusulas do regulamento da promoção veiculada em jornal de grande circulação que trazem informações insuficientes, deixando de especificar as características do objeto da promoção oferecida. Conduta que criou legítimas expectativas nos consumidores. Solidariedade dos responsáveis pela propaganda enganosa perpetrada, ainda que por omissão. Violação ao art. 37, par. 2., do CDC. Dano moral "in re ipsa". Fixação do "quantum" conforme o princípio da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da compensação almejada, a vedação ao enriquecimento sem causa, e os parâmetros jurisprudenciais deste órgão julgador. Descabimento da pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação da promoção, eis que os jornais foram efetivamente entregues. Ressarcimento dos gastos para o tratamento dentário, independentemente de ter sido realizado por profissional não credenciado pelo plano, uma vez que os serviços não teriam cobertura do plano. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.14210. JULGADO EM 31/07/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ISMENIO PEREIRA DE CASTRO)
SEGURO SAUDE. ACIDENTE OCORRIDO NO EXTERIOR. INTERNACAO HOSPITALAR. DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS. DANO MORAL. Apelação Cível. Ação ordinária de indenização. Seguro de assistência médica e jurídica. Acidente ocorrido quando o autor encontrava-se em Buenos Aires, ficando em estado de inconsciência e sendo internado em decorrência de traumatismo craniano, hematomas, laceração no supercílio, dentre outras anomalias. Negativa da contratada em reembolsar as despesas, realizando diversas exigências. Sentença que concluiu pela obrigação no pagamento das despesas, afastando os alegados danos morais. Argumentos da empresa-ré que não podem prevalecer. Dano moral que restou configurado, não se tratando de mero descumprimento contratual, diante dos constrangimentos a que foi submetido o consumidor. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 10.000,00. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo. Sentença reformada, em parte. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL -2006.001.36065. JULGADO EM 14/08/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR BINATO DE CASTRO)
USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA PARA FINS PUBLICITARIOS. INOCORRENCIA DE DANO MORAL. DANO MATERIAL. OBRIGACAO DE INDENIZAR. Indenizatória. Divulgação de fotografias sem autorização. Não configuração de danos morais. Fins lucrativos. Dever de indenizar os danos materiais. O ponto nodal da primeira apelação está em definir se para configuração do dano moral é suficiente a utilização da imagem da autora sem autorização e com fins lucrativos ou se há necessidade de observâncias de outros requisitos. Não obstante o posicionamento de parte da jurisprudência pátria segundo o qual a utilização com fins lucrativos e sem autorização da imagem, gera por si só o dano moral. Comungo do entendimento segundo o qual é necessária a análise das circunstâncias do caso concreto relativas à captação e exposição da imagem para verificação da efetiva ocorrência de ofensa à dignidade da vítima, ensejadora de dano moral indenizável. No caso concreto, não são as fotografias pejorativas ou ofensivas à autora e, portanto, incapazes de gerar o abalo psíquico ensejador de ofensa à dignidade da mesma. Dano moral não configurado. Quanto aos danos materiais, inegável a reprovabilidade e ilegalidade da conduta da segunda recorrente ao utilizar as fotografias sem a devida autorização. Tendo divulgado as fotografias com intuito de obtenção de lucro com a venda de seus produtos, deve indenizar à autora pelos danos materiais causados. Recursos desprovidos. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.21784. JULGADO EM 19/09/2007. SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONCALVES)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE CHEQUES PRESCRITOS. INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. Não tendo os cheques prescritos sido devolvidos por insuficiência de fundos como sustentado pela autora ora recorrente, mas sim pela alínea 44 própria dos títulos prescritos, não há como impor ao recorrido o pagamento de indenização por danos morais. Situação em que a autora apresenta outro cheque devolvido por insuficiência de fundos, sendo que apenas este consta registrado no C.C.F. (Cadastros de emitentes de Cheques sem Fundos) em seu desfavor. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001543990, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/05/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO NO CCF POR CHEQUE EMITIDO PELA CO-TITULAR DA CONTA CONJUNTA. 1- É indevida a inscrição no SPC do co-titular da conta conjunta que não emitiu o cheque devolvido. 2- Danos morais devidos, pois a inclusão do nome do autor pela demandada indevidamente em banco de dados de inadimplentes, sem qualquer justificativa para isto, caracteriza ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. Apelo provido. (TJRS. Apelação Cível Nº 70019545425, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 28/05/2008)
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE ELETROELETRÔNICO (AUTORÁDIO), POR INTERMÉDIO DE CREDIÁRIO, PARA FAMILIAR. PARCELAS PAGAS COM CHEQUE DE TERCEIRO DEVOLVIDO EM FACE DE CONTRA-ORDEM OU OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO (MOTIVO 28). CONTRAPEDIDO POSTULANDO A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E IMPAGAS. TESE DA DEFESA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO CORRETAMENTE ACOLHIDO. 1. Em que pese o autor alegue que sempre pagou as parcelas do carnê em dinheiro, em juízo afirmou que devido à inadimplência de seu genro, acabou por tomar o bem para si, assumindo o débito pendente de pagamento, o que leva a crer que nem sempre era ele quem fazia os pagamentos das parcelas. 2. Por outro lado, embora o requerente diga que teria tomado para si a dívida, aduz não ter conhecimento se o seu genro teria ido à loja demandada ou não, com intenção de saldar o débito por intermédio de cheque, fato que corrobora a versão da demandada, ou seja, de que alguns pagamentos se deram por intermédio de cheque de terceiro devolvido em face de contra-ordem ou oposição ao pagamento. 3. Não bastasse isso, a atendente de caixa da empresa requerida também afirmou que o pagamento em discussão teria sido efetivado por terceiro, o provável genro do requerente, o qual, na ocasião, estava acompanhado pela filha do requerente. Tal anotação (nome do cliente e contrato) consta no verso da cópia do cheque devolvido e juntado na fl. 38 dos autos. 4. Assim, legítima é a pretensão da empresa requerida em postular a improcedência do pedido inicial, bem como a cobrança do montante ainda devido pelo autor em razão da compra realizada, pois as provas carreadas ao feito comprovam a inadimplência do autor junto à demandada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001583210, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 15/05/2008)
CURSO PROFISSIONALIZANTE. PROMESSA DE CONTRATAR EMPREGO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. Responsabilidade do Município. Fato de terceiro. Teoria do Risco Administrativo. Falha do serviço. Curso de capacitação profissional administrado em próprio público municipal, mediante cessão do espaço público, sem observância das formalidades legais e sem que fosse verificada a idoneidade da empresa, visando oferecer emprego aos aprovados no curso, sendo feita a captação dos serviços, como se tratasse de um projeto da Região Administrativa. Desaparecimento da empresa após o recebimento das parcelas e antes do seu término. A existência de fato de terceiro na produção do dano,não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do Município, na forma do artigo 37, par. 6. da Constituição da República, uma vez que a Administração também concorreu para o dano sofrido pelo Autor, ao não tomar providências suficientes para se certificar da idoneidade da empresa. Caberia ao Município fiscalizar as atividades realizadas em próprio público por ele autorizadas, gerando a sua omissão responsbilidade objetiva, resultante da falha do serviço decorrente da equação entre o dano e o descumprimento do dever jurídico. A perspectiva da obtenção de emprego constituiu fator decisivo para a decisão do Autor de participação do curso, motivo pelo qual a frustração de tal expectativa certamente repercutiu intensamente no seu psiquismo, gerando dano moral indenizável. Valor da indenização pelos danos morais fixada de forma razoável. A correção monetária incide a partir da prolação da sentença, por ser a data em que foi fixado o valor da reparação e considerada a expressão econômica da moeda. Aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se o restante da sentença em reexame necessário. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.35406. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ROBERT MANNHEIMER)
SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. SEGURO SAUDE EMPRESARIAL. EXCLUSAO. LEI MUNICIPAL N. 33, DE 2006 - SAO GONCALO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. DANO MORAL. Administrativo e Constitucional. Ação de obrigação de fazer com danos morais e tutela antecipada onde o autor alega que é funcionário inativo da Câmara Municipal de São Gonçalo, estando incorporado ao Plano Empresa de Saúde Amil desde 1992; que através da Lei Municipal 033/2006 os funcionários inativos da Câmara se surpreenderam com a sua exclusão do plano. Princípio da Isonomia. Merece acolhimento a preliminar arguida pela Câmara Municipal. É que não detém ela personalidade jurídica, mormente porque o presente litígio se trava entre ex-servidor que busca vantagem que lhe foi submetida cujo interessado direto é o Município, pessoa jurídica de direito público a que está vinculado. A questão dos autos circunscreve-se à indagação acerca da ofensa ou não ao direito do apelante em decorrência da Lei Municipal 033/2006. Constitui uma gritante injuridicidade alijar, por lei, os inativos dos benefícios resultantes dos serviços de assistência à saúde, pois são vantagens que já lhes eram estendidas. Sendo o autor pessoa idosa e aposentada, é possível avaliar sua ansiedade e abalo emocional ao sentir-se sem a devida cobertura, migrado compulsoriamente para plano menos eficiente, sob o pretexto injurídico e absurdo de que isso se justificava diante dos critérios abstratos da conveniência e oportunidade da administração. Dano moral. Cabimento. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.51395. JULGADO EM 27/11/2007. DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CELSO FERREIRA FILHO)
LIQUIDAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU O LAUDO DO PERITO DO JUÍZO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE ATENDE AO JULGADO. NEGADO SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70024559825, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 02/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INCOMPLETA. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 525, INCISO I, DO CPC. Nega-se seguimento ao agravo de instrumento instruído deficientemente, já que incompleta peça obrigatória. Descumprimento ao art. 525, inciso I, do CPC. Precedentes. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70024601528, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 03/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DO BENEFICIO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024583312, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 03/06/2008)
REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. O PRODUTO ADQUIRIDO NÃO SATISFEZ A EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, APRESENTANDO DEFEITOS. O ARTIGO 18 DO CDC É ENFÁTICO AO RESPONSABILIZAR SOLIDARIAMENTE OS ENTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS AFASTADOS, UMA VEZ QUE NÃO CARACTERIZADOS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71001637313, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
SEGURO. MORA DE 90 DIAS QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SEM JUSTIFICATIVA. PERÍODO DE FÉRIAS, EM QUE A NECESSIDADE DO VEICULO É NATURALMENTE MAIOR. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL POR DEZ DIAS. DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS EXISTENTES, MAS ARBITRADOS COM EXCESSO. REDUÇÃO. A seguradora ré alega que o motivo para a negativa do pagamento da indenização securitária foi a prestação de informações inverídicas em relação à cláusula perfil. De acordo com o contrato, nesse caso, há isenção de qualquer responsabilidade da seguradora. Todavia, ela se furta em explicar, sequer comentar, a realização do pagamento administrativo da referida indenização, efetuado com atraso superior a 90 dias. Esse pagamento integral, sem nenhum desconto, torna inconsistente o único motivo alegado pela ré. Os danos materiais comprovados, consistentes no aluguel de carro durante 10 dias, são ressarcíveis, pois tiveram como causa unicamente a mora quanto ao pagamento da indenização securitária. Como o atraso ocorreu durante janeiro a março, período sabidamente reservado às férias, em que necessidade do automóvel é maior, os danos morais são presumíveis. Todavia, o montante indenizatório, que se pauta também pela proporcionalidade, deve ser reduzido para evitar o enriquecimento indevido do autor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. (Recurso Cível Nº 71001159888, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 22/05/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA IMOBILIÁRIA DE VALORES A TÍTULO DE REAJUSTE DE ALUGUEL. RECIBO DE QUITAÇÃO. POR SUA VEZ, NÃO COMPROVADO O DANO MORAL ALEGADO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70014492227, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 19/04/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Incabível indenização por danos morais e pelo aluguel de automóveis se a demora do conserto pode ter sido ocasionada em virtude da opção do apelante de reparar avarias alheias ao acidente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009329582, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 01/06/2005)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CONTRATO DE COMODATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O 5º Grupo Cível possui competência para a análise de contratos agrários típicos, quais sejam, arrendamento e parceria rural. Assim, em tratando a demanda precipuamente acerca de comodato de imóvel rural, impende declinar o feito a uma das Câmaras pertencentes ao 9º e 10º Grupos Cíveis, conforme dispõe o artigo 11, inciso IX, -i- da Resolução 01/98. 2. Outrossim, embora parte da pretensão do autor tenha lastro em fatos pretéritos ao referido contrato de comodato, tem a presente ação indenizatória, por outro lado, fundamentos no alegado descumprimento do pacto de comodato, o que impede o enquadramento da demanda na subclasse -Responsabilidade Civil-, pois não se trata de demanda indenizatória de natureza exclusivamente extracontratual ou fundada em contrato não previsto no Regimento Interno. Inaplicabilidade do artigo 146, parágrafo único, do RITJRGS. 3. Por fim, não há de se falar em prevenção, porquanto a competência em razão da matéria é absoluta, prevalecendo sobre eventual vinculação prévia ao feito. À UNANIMIDADE, DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70022948111, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CRIAÇÃO DE AVES PARA ABATE. PARCERIA RURAL. QUEBRA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DEVER DE REPARAR INEXISTÊNCIA. Nos contratos de parceria rural, o dever de reparar danos de ordem moral ou material surge quando o contrato de parceria é rompido unilateralmente, de forma imotivada, ou ainda nos casos de quebra contratual por culpa exclusiva de um dos contratantes. Hipótese em que não restou esclarecida a verdadeira razão pela qual se extinguiu a parceria, sendo impossível atribuir à uma das partes culpa exclusiva pelo ocorrido. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. PREJUÍZO COMPARTILHADO. Em se tratando de contrato de parceria agrícola, tanto os lucros como os prejuízos devem ser partilhados. Assim, comprovado que o parceiro-outorgado firmou cédula rural hipotecária para implementar a parceria verbal pactuada, devem as partes arcar com a obrigação assumida, na proporção da metade para cada um, uma vez que as melhorias no imóvel rural foram edificadas para reverter em benefício da parceria e fomentar a atividade lucrativa de ambos os contratantes. Inteligência do art. 4º do Decreto nº 59.566/66. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024182347, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/05/2008)
COMPETÊNCIA INTERNA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO UNICAMENTE INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Tratando-se de apelação cível interposta diante de sentença proferida em ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes, devido à impossibilidade de realização de um evento em decorrência de queda de energia elétrica, deduzindo o demandante pretensão unicamente reparatória, sem qualquer discussão acerca do contrato de fornecimento de energia, a competência para o julgamento do recurso é de uma das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis. Inteligência do art. 11, III, g, e V, d, da Resolução 01/98. Precedentes TJRGS. Competência declinada. (Apelação Cível Nº 70023799885, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Prescrição: Redução pelo CC/2002 do prazo de prescrição relativo às ações de enriquecimento sem causa (art. 884) de vinte anos para apenas três anos (art. 206, § 3º, IV). Incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/02. Com isso, a prescrição, no caso concreto, reger-se-á pela regra inscrita no art. 206, § 3º, IV, do CCB/02, iniciando-se a contagem da data da verificação da fraude. Pretensão revisional: Omissão pela demandante em indicar por quais razões deveria o débito que ora é cobrado pela concessionária de energia ser glosado. A planilha de atualização da dívida confeccionada pela demandada não revela qualquer abusividade. Sem que se indique quais as cláusulas a serem revisadas, ou o motivo pelo qual se entende que o equilíbrio financeiro do contrato revela-se abalado, não há como se proceder ao acolhimento da pretensão, máxime não se estampar no contrato de fornecimento de energia elétrica, qualquer nulidade a ser reconhecida. Direito ao Fornecimento de Energia: Em se tratando de débito antigo, não está a concessionária de serviço autorizada à condicionar o fornecimento do serviço ao seu adimplemento. Em relação às faturas atuais, todavia, deve prevalecer o interesse da coletividade, não se podendo reconhecer o direito ao fornecimento gratuito de energia elétrica. O art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, em verdade, não afronta quaisquer princípios constitucionais, mas, pelo contrário, os defende, através da proteção dos demais usuários que, muitas vezes com esforço, logram adimplir pontualmente as suas faturas. Danos Morais: Pedido que não merece acolhimento. O condicionamento do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débitos antigos encontrava respaldo na LF nº 8.987/95 e na Res. nº 456/00 da ANEEL. Em que pese se tenha excepcionado, no caso concreto, a regra, não se vê configurada a ilicitude da conduta a fazer reconhecida a responsabilidade da concessionária de energia. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022157499, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 12/06/2008)
APELAÇÃO CIVEL. RECISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. LEI 8.666.. COMPETÊNCIA INTERNA. 22ª CÂMARA CÍVEL. PREVENÇÃO. RESOLUÇÃO 01/1998. RITJRS. Tratando-se de ação ordinária visando discutir a rescisão de contrato administrativo entabulado com empresa de economia mista nos termos da Lei 8.666, nos termos do inciso XXI do artigo 37 combinado com o inciso III do § 1º do art. 173, todos da Carta Política de 1988, mostra-se absolutamente impossível que o presente feito pudesse ser classificado como ¿direito privado não especificado¿, por se tratar de matéria de ¿direito público¿. O presente feito, além de encontrar-se afeto à competência das câmaras do 1º e 11º Grupos Cíveis nos termos do art. 11, I, ¿c¿, da Resolução 01/98, há presença da prevenção de Desembargador integrante da 22ª Câmara Cível em virtude de julgamento anterior de mérito de agravo de instrumento, nos termos do art. 146, V, do RITJRS. "Declinaram da competência para a 22ª Câmara Cível. Unânime." (Apelação Cível Nº 70014483960, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 20/04/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA DE INFRAÇÃO AOS DEVERES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PERQUIRIÇÃO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO TÁCITO INOCORRENTE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA OPORTUNIZAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO.(TJPR - 11ª C.Cível - AC 0435571-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 15.10.2008)
MANDATOS. INDENIZAÇÃO. ADVOGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO NO PRAZO. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. O fato de que todas as demandadas foram constituídas procuradoras do autor, conforme instrumento procuratório anexo, afasta a ilegitimidade passiva argüida. 2. Prova oral desnecessária para o deslinde da causa, tendo em vista a ampla prova documental juntada aos autos. 3. Considerando que a não interposição de recurso adesivo, impediu o reexame da reforma da decisão que condenou o autor em verba honorária à parte adversa, fixada em processo de conversão de separação judicial em divórcio, cumulada com partilha, presente o dever de indenizar, pois comprovada a perda de chance de reforma da julgado. 4. A perda de uma chance leva à caracterização da responsabilidade civil do causídico quando se evidencia a possibilidade da reforma de uma decisão lançada no processo, e quando demonstrados os danos materiais que não adviriam à parte acaso houvesse sido interposto o recurso, hipótese dos autos. 5. Danos morais não caracterizados. 6. Quantum fixado para reparar o prejuízo material que se mostra adequado e justo. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVOS RETIDOS E APELOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70022320881, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 14/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. Cabe ao julgador apreciar, com base no artigo 130 do Código de Processo Civil, quais as provas necessárias para a instrução do feito, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entenda inúteis ou então protelatórias. INFIDELIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. A apelante pretende a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita do apelado: infidelidade, isto é, relação extraconjugal do apelado com a mãe e tia da apelante. Esta Corte entende que a quebra de um dos deveres inerentes ao casamento, a fidelidade, não gera o dever de indenizar. Além disso, não evidenciada a ocorrência dos alegados danos morais, porque os fatos delituosos de infidelidade não são recentes, nem são a causa direta do divórcio movido pelo apelado. A apelante somente veio alegar os danos decorrentes da infidelidade do apelado, em reconvenção, na ação de divórcio direto ajuizada pelo apelado, quando já está separada de fato do apelado há mais de três anos e já convivendo com outro companheiro. Preliminar rejeitada, e agravo retido e recurso de apelação desprovidos. (Apelação Cível Nº 70023479264, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. CASAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMODATO. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO PELAS DESPESAS COM O USO E O GOZO DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Cerceamento do direito de defesa inocorrente. Cabimento do julgamento antecipado da lide. Desnecessária a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu. Inexistência de ofensa à coisa julgada proveniente de homologação judicial de divórcio direto consensual. Débito condominial decorrente de época em que cônjuges habitavam o imóvel. Responsabilidade solidária. Período posterior. Acordo entabulado em ação de divórcio consensual. Êx-cônjuge que permaneceu, como comodatária, usufruindo o imóvel, de modo exclusivo. Responsabilidade exclusiva pelo pagamento da despesa de condomínio. Segundo a legislação vigente, o comodatário é obrigado a conservar a coisa como se sua fosse. É o responsável pelas despesas feitas com o uso e o gozo do objeto emprestado. Inteligência dos artigos 1.251 e 1.254 do Código Civil de 1916, e artigos 582 e 584 do atual diploma civil, ambos incidentes à época dos fatos. Indenização por danos morais desacolhida. Litigância de má-fé que não se verifica. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021000542, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 18/09/2007)
AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO - DESNECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - AFERIÇÃO DE CULPA - VIA ELEITA INADEQUADA - SEPARAÇÃO CONSENSUAL JÁ REALIZADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - COMPETÊNCIA DA VARA CIVEL E NÃO DE FAMÍLIA. (TJDFT - 20030110240969APC, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 24/05/2004, DJ 26/08/2004 p. 98)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO NA AVERBAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DE REGISTRO. LUCROS CESSANTES. TERMO DE OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Repele-se assertiva de violação de coisa julgada no caso vertente, haja vista a inexistência de identidade entre o presente feito e a ação apontada pela Ré.2. Não tem lugar, no caso em comento, hipótese de prescrição de um ano com base no artigo 2027 do Código Civil, pois não se trata a espécie em testilha de ação de anulação de partilha, mas de nulidade de registro de imóveis.3. O cartório extrajudicial, seja de notas, seja de registro, assemelha-se à "pessoa formal", possuindo, pois, capacidade processual para estar em juízo, motivo pelo qual se rechaça preliminar de ilegitimidade passiva nesse sentido.4. Viável a nulidade de registro de imóveis, quando comprovado equívoco do notário, ao averbar, na matrícula do imóvel, comando de sentença.5. Inexiste nexo causal entre os constrangimentos noticiados pelo Autor e o erro do notário, quando da averbação de ordem judicial, na matrícula do bem comum ao Requerente e à Requerida. Nessas condições, não há que se falar em danos morais.6. Haja vista que a efetivação errônea do registro do imóvel ocorreu em 14 de novembro de 2002, segundo consta do documento de fl. 24, somente a partir desse momento restou consignado, na matrícula do bem, que o apartamento pertenceria exclusivamente à Ré, contrariando, pois, os termos da partilha firmada entre as partes. Essa a razão por que o termo de pagamento dos lucros cessantes deva ocorrer dessa data.7. Viável a majoração dos honorários advocatícios diante do zelo e da diligência, no trabalho advocatício desenvolvido no feito.8. Preliminares rejeitadas. Apelo da Ré não provido e apelo do Autor parcialmente provido. (TJDFT - 20060110508079APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 05/08/2008 p. 29)
PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FATO QUE POR SI SÓ É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS, COMPETE AO JULGADOR OBSERVAR AS MELHORES REGRAS DITADAS PARA A SUA FIXAÇÃO, ATENTO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA OU PEDAGÓGICA E AOS PRINCÍPIOS GERAIS DA PRUDÊNCIA, BOM SENSO, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO, TENDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O FATO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DO OFENDIDO, ASSIM COMO O GRAU DO ABALO MORAL EXPERIMENTADO, A REPERCUSSÃO DA RESTRIÇÃO E A PREOCUPAÇÃO DE, SIMULTANEAMENTE, NÃO PERMITIR QUE A REPARAÇÃO SE TRANSFORME EM FONTE DE RENDA INDEVIDA NEM SEJA TÃO PARCIMONIOSA QUE ESTIMULE A PARTE OFENSORA A REINCIDIR EM PROCEDIMENTOS ASSEMELHADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.(20050111166160ACJ, Relator SILVA LEMOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 06/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 105)
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