Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Salário de Professor
EXECUÇÃO – PENHORA – IMPENHORABILIDADE – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPENHORABILIDADE – SEGURANÇA – PARCIALMENTE CONCEDIDA – Tendo em vista que o impetrante comprovou nestes autos que os créditos constantes de sua conta bancária são provenientes dos salários recebidos do Governo do Estado de São. Paulo, a título de aposentadoria, entendo que referido numerário não pode ser objeto de penhora, sob pena de configurar violação a direito líquido e certo seu, com fundamento legal no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos. Por outro lado, afigura-se legítima a penhora dos créditos do impetrante que sobejarem os vencimentos recebidos como funcionário público, uma vez que naqueles autos rstou evidenciada sua condição de sócio da empresa executada. (TRT 2ª R. – Proc. 00864/2001-1 – (2001024116) – SDI – Relª Juíza Vania Paranhos – DOESP 29.01.2002)
HABITAÇÃO – GERENTE BANCÁRIO – Ensina o Professor José Affonso Dallegrave Neto (Salário in natura e suas novas regras. Rev. LTr Vol. 65, nº 08, Agosto de 2001. p. 923): Conforme preceitua o cabeçalho do art. 458 da CLT, a habitação fornecida com habitualidade pelo empregador constitui necessidade vital do empregado e, se concedida em troca do trabalho, em razão do contrato de trabalho, configura salário in natura. Assim, é, por exemplo, o gerente bancário que recebe moradia ou ajuda-aluguel como forma de incremento salarial. Recurso do reclamado, onde se busca seja desconstituída a natureza salarial de ajuda-aluguel, concedida após transferência do empregado, a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 06161-2001 – (00175-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)
FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. RECOLHIMENTO NO FGTS. Não estando demonstrada a hipótese de contratação temporária havida como de excepcional interesse público, sem a realização de concurso o contrato de trabalho vai de encontro aos parâmetros delineados na Carta Magna. Nula, portanto, a contratação do acionante como professor, sem a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, pela entidade da Administração Pública Indireta, cujo efeito é o de atrair, tão-somente, o pagamento de salário estritamente considerado e o recolhimento dos depósitos do FGTS, uma vez que a força de trabalho despendida pelo trabalhador não poderá a ele ser devolvida, impossibilitando, destarte, o pleno retorno à situação pré-contratual. (TRT23. RO - 01747.2007.051.23.00-7. Publicado em: 04/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR NOMEADO PARA O CARGO DE DIRETOR. A irredutibilidade salarial prevista no texto constitucional (artigo 7o, inciso VI, da CF), no presente caso, diz respeito ao valor do salário hora que não sofreu qualquer redução. (TRT/SP - 01902200843402008 - RO - Ac. 2aT 20090299994 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 19/05/2009)
Salário. Professor. Supressão de aulas. Anuência do empregado. Prova única. Irrelevância. Redução salarial. Impossibilidade. A irredutibilidade salarial é norma genérica que também se aplica aos professores. Assim, a fim de se preservar a observância da antedita garantia constitucional, torna-se irrelevante a eventual anuência do empregado, ainda que expressa, desacompanhada de prova inequívoca da ausência de vício da manifestação de vontade, porquanto durante o pacto laboral o trabalhador não se encontra em igualdade de condições com o empregador,já que depende da continuidade da relação de emprego para a sua subsistência e a de sua família, de forma que ocupa posição fragilizada e sujeita- se às condições desfavoráveis impostas no curso do contrato. Recurso Ordinário provido, neste aspecto. (TRT/SP - 01650200637102007 - RO - Ac. 12aT 20090282412 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009)
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