Jurisprudências sobre Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A declaração de desconsideração inversa da personalidade jurídica é possível quando verificada a transferência do patrimônio pessoal do sócio para a pessoa jurídica, com a finalidade de esvaziar o seu patrimônio pessoal e ocultá-lo de terceiros, sendo um instrumento eficaz para combater a dilapidação patrimonial. (TRT2. AP 02538002319985020074. 3ª Turma. Relatora Luciana Carla Correa Bertocco. Publicação 01/09/2015)

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da situação fática leva à conclusão de que é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados, de forma que foi regular a inclusão no polo passivo do feito das empresas das quais os sócios da executada também são sócios. (TRT2. AP 01144009619995020061 SP. 5ª Turma. Relator José Ruffolo. Publicação 10/04/2015)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Aplica-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando se afasta a autonomia da empresa em face do sócio para atingir seu patrimônio quando evidenciado que o sócio se desfez de seu patrimônio em favor daquela para livrar-se do pagamento dos seus débitos pessoais. No caso, evidenciada a desconsideração inversa quanto às pessoas jurídicas integrantes do polo passivo. (TRT4. AP 00882000620035040304 RS 0088200-06.2003.5.04.0304. Seção Especializada Em Execução. Relatora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Julgamento 10/11/2015)

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