Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Duplo Período Contratual
PRESCRIÇÃO - DUPLO PERÍODO CONTRATUAL - DESCONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO - PRESCRIÇÃO TOTAL QUANTO AO PRIMEIRO PERÍODO CONTRATUAL. No primeiro período contratual, a reclamante exerceu a função de auxiliar administrativa, recebendo remuneração fixa. Já no segundo período contratual, a autora passou a laborar como vendedora externa, sendo remunerada com um salário fixo mais comissões, estas dependentes do seu desempenho em realizar vendas. Sob essa ótica, não há como admitir qualquer associação entre o primeiro e o segundo contrato de trabalho, tendo em vista que as funções, as modalidades de contratação e as formas de remuneração dos dois períodos não tipificam uma continuidade da prestação de serviço do primeiro período contratual na execução do segundo período contratual, por terem sido distintas as condições contratuais em ambos os períodos. Portanto, nenhum reparo merece a r. sentença recorrida por ter decretado a prescrição do direito de ação da reclamante quanto ao primeiro período contratual, uma vez que, na forma do art. 11 da CLT, o prazo que ela tinha para reivindicar eventual pretensão relacionada a este contrato expirou-se em 31/03/2011. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00698-2013-112-03-00-8 RO; Data de Publicação: 03/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Jose Murilo de Morais)
RECURSO ORDINÁRIO - CONFISSÃO FICTA. O autor alegou na peça de ingresso que, não obstante tenha prestado serviços durante um período contratual, o reclamado lançou saída e nova admissão em sua CTPS fazendo crer tratar-se de duplo período contratual. A confissão ficta traria a presunção de verdade daquilo que o reclamado articulou, todavia, os autos trazem provas da prestação laboral no período que seria o hiato contratual (f.121). Prova documental sobrepõem-se à confissão ficta. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01169-2010-082-03-00-1 RO; Data de Publicação: 18/10/2011; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva; Revisor: Marcelo Lamego Pertence)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS - DESERÇÃO. O direito constitucional processual de acesso ao duplo grau de jurisdição é legitimamente condicionado pela norma infra-constitucional. Assim, a despeito da nobreza do objeto social da reclamada, a ausência de depósito recursal e de recolhimento das custas processuais importa na deserção do recurso empresarial, e inviabiliza o seu conhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE DEPÓSITOS DE FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. Nos termos do disposto no art. 301, parágrafos 2º e 3º, do CPC, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra que já foi decidida por sentença transitada em julgado, sendo que as ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O sindicato da categoria profissional ao ajuizar demanda postulando o pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual está agindo nos moldes do art. 8º, III, da CF/88, na qualidade de substituto processual. Logo, a titular do direito é a substituída, ora autora/recorrente, o que induz à coisa julgada em relação ao pedido de diferenças de depósitos de FGTS, em face da identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos acima mencionados, a teor do art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao caso vertente. Com efeito, a existência de uma ação coletiva em andamento (em que se discutem interesses individuais homogêneos) não afasta o direito de o trabalhador substituído agir de forma individual, hipótese em que deverá manifestar opção por uma das ações, em tempo hábil, e perante o juízo competente, afastando assim a litispendência ou a coisa julgada. Não tendo a reclamante, no caso concreto, manifestado interesse em desistir da ação coletiva, a qual já se encontra em fase de execução, com celebração de acordo perante o Juízo de Execuções, não há como afastar ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de depósitos de FGTS. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01069-2009-109-03-00-6 AIRO; Data de Publicação: 08/09/2010; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)
ESTABILIDADE DE PERÍODO ELEITORAL - EMPRESAS PÚBLICAS - INAPLICABILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL COM EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO - EFEITOS. Estabelece o art. 39 da Constituição Federal que as empresas públicas não se enquadram no Regime Jurídico Único e nem no plano de carreira da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, daí os seus servidores não serem considerados servidores públicos, para os fins da legislação eleitoral. Às empresas públicas, sendo de direito privado, não se aplicam as regras do art. 15 da Lei 7773/89. Acresce mais que, sendo devidamente assistida a rescisão contratual com expressa orientação quanto aos termos da lei, implica ainda em renúncia à sua própria aplicação. Recurso desprovido sob duplo fundamento. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 7921/90; Data de Publicação: 25/10/1991; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jose Menotti Gaetani; Divulgação: 24/10/1991. DJMG )
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