Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Férias não Usufruídas
ESTABILIDADE – FÉRIAS NO SEU CURSO – DIFERENÇAS DE PERÍODO DE ESTABILIDADE INDEVIDAS – Não há respaldo legal para abrigar a tese de que as férias usufruídas pela obreira não poderiam ser computadas no período estabilitário, eis que as férias, por causar a interrupção do contrato de trabalho, contam como tempo de serviço efetivo. São, portanto, indevidas diferenças do período de estabilidade. (TRT 15ª R. – Proc. 15598/00 – (13337/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 55)
EMPREGADO DOMÉSTICO X EMPREGADO RURAL. A classificação do trabalhador como urbano ou rural leva em consideração o posicionamento do seu empregador, o qual se define pelo exercício de atividade econômica por este desenvolvida, independentemente do tipo de serviço por aquele prestado. A destinação estritamente recreativa de chácara familiar de lazer afasta a condição de rurícola, ou mesmo de trabalhador urbano, com relação ao caseiro que presta serviços de limpeza e manutenção do local, tratando-se de extensão do âmbito residencial da família, resta caracterizado o trabalho doméstico, nos moldes do art - 1º da lei nº 5.889-73. Recurso obreiro não provido. FÉRIAS. GOZO. ÔNUS DA PROVA. A alegação do Reclamado de que o Autor recebeu e gozou suas férias, corresponde a fato extintivo do direito obreiro, o que enseja a atração do ônus da prova para a parte ré, nos termos do art. 818, da CLT e do art. 333, inciso II, do CPC. No caso em tela, o empregador não se desvencilhou do seu onus probandi, eis que não trouxe aos autos prova documental, na forma do art. 135, da CLT, acerca da participação, por escrito, ao empregado do período de férias, não se revelando suficientes para tal desiderato os recibos de pagamento. Assim, confirmado o recebimento do valor correspondente às férias, reforma-se a respeitável decisão de origem para condenar o Reclamado ao pagamento de forma simples das férias não usufruídas durante toda a contratualidade. Em face da prescrição argüida de ofício pela d. magistrada de origem, restam prescritas as parcelas anteriores a 19/09/2002. Recurso obreiro provido, no particular. (TRT23. RO - 01239.2007.005.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
RESCISÃO CONTRATUAL POR INJUSTO DESPEDIMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO, DE FÉRIAS SIMPLES E DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. VALOR DO SALÁRIO PARA CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO. Para o cômputo das férias não usufruídas nem pagas no momento oportuno (sejam em dobro ou simples) e das férias proporcionais, deve ser utilizado o último salário pago ao trabalhador, é dizer, o salário por ele percebido à época da rescisão contratual. Tal critério tem supedâneo no entendimento jurisprudencial contido na Súmula no 7 do C. TST, segundo o qual a indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. (TRT/SP - 00116199906502007 - AP - Ac. 3aT 20090308942 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 12/05/2009)
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ARGUIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. Nos termos do art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos . Assim, não tendo o Reclamante protestado no momento em que foi indeferido seu requerimento de oitiva de testemunha, tampouco em razões finais, precluso tal direito, inexistindo, assim, a nulidade arguida por cerceamento ao seu direito de defesa. Nego provimento. CONFISSÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS OU AOS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO PERSEGUIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. No processo do trabalho, o procedimento a ser observado é o disposto nos artigos 848 a 850 da CLT e, em tais dispositivos não consta a aplicação da confissão à parte autora pela falta de impugnação aos documentos trazidos com a contestação ou mesmo aos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito perseguido. Assim, torna-se inaplicável a regra prevista no artigo 326 do CPC, pois em havendo previsão expressa na CLT do rito a ser observado, a supletividade prevista no art. 769 deixa de ser aplicada. Nesse contexto, não é necessário que o Autor confirme os fatos aduzidos na inicial ao se manifestar sobre os documentos trazidos com a defesa, tampouco a ausência de impugnação é capaz de gerar presunção de veracidade dos fatos alegados pela Ré, ou seja, penalizar o autor com os efeitos da confissão como concluiu a magistrada que prolatou a sentença objurgada. Recurso provido, no particular para afastar os efeitos da confissão aplicada ao Autor. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a responsabilização civil pressupõem-se o ato comissivo/omissivo que importe violação ao direito alheio, o efetivo dano decorrente e o nexo de causalidade que estabeleça o liame entre o sobredito ato culpável e o prejuízo causado. É do Reclamante o ônus de provar que tenha sofrido humilhações, maus-tratos e a existência de ato ilícito capaz de causar-lhe ofensa à sua honra e imagem, no decorrer do vínculo empregatício, haja vista ser fato constitutivo de seu direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, deve permanecer íntegra a r. sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, cabia à Reclamada trazer aos autos os cartões de ponto do Obreiro e assim o fez. Reputados válidos tais controles de jornada, mostrando-se aptos como meio de prova, cabia ao Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, do qual não se desincumbiu, porquanto não logrou produzir prova capaz de destituir a validade dos registros de labor colacionados aos autos, tampouco apontou quaisquer diferenças devidas. Dessa forma, não merece reforma a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, porém, por fundamento diverso. Nego provimento. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. Diante das provas que demonstram a fruição das férias, não existindo prova nos autos de que não foram gozadas, improcede o pleito. Assim, mantenho a sentença, entretanto, por fundamento diverso. Nego provimento. CONTRATO ÚNICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RETIFICAÇÃO DA CTPS. Ante a ausência de provas quanto à unicidade contratual, deve prevalecer os registros contidos na CTPS, portanto não há falar em retificação das anotações da carteira de trabalho. Nego provimento ao apelo, no particular. (TRT23. RO - 01026.2011.022.23.00-8. 1ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 21/09/12)
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