Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Vínculo de Emprego da Manicure
SALÃO DE BELEZA. MANICURE - PEDICURE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Comprovado que a autora exercia a função de manicure - pedicure com autonomia no salão de beleza da ré em regime de parceria e recebia o percentual de 70% (setenta por cento) do valor bruto dos serviços que prestava, não se há falar em relação de emprego. (TRT23. RO - 00108.2012.006.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em 07/11/12)
VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. MANICURE/DEPILADORA. PARCERIA URBANA. É considerado com sendo de parceria o contrato firmado entre as partes, onde a ré, em troca do espaço físico e da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento dos trabalhos de manicure/ depiladora ficava, em média, com 40% do valor dos serviços e os outros 60% eram repassados a autora, uma percentagem considerada elevada para aqueles que laboram como empregados, haja vista o valor dos custos derivados de uma relação empregatícia. Tal fato afasta os requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT, por demonstrar que as partes, quando do pacto inicial, não pretendiam contratar uma relação de emprego, mas sim uma parceria. Deste modo não há condições para o reconhecimento da existência de relação de emprego, nos moldes previstos na CLT. Reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vinculo empregatício e, por conseguinte, isentar a ré de qualquer condenação. (TRT23. RO - 00796.2011.007.23.00-0. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 09/05/12)
MANICURE. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Verificando-se, através dos elementos existentes nos autos, que a autora tinha total autonomia na execução de suas atividades, além do que 70% do valor dos serviços por ela prestados lhe era destinado, há de ser mantida a r. sentença que declarou inexistente a relação de emprego. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00727.2009.003.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 26/02/10)
CONTRATO DE SOCIEDADE. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não há falar em relação de emprego, quando as provas colacionadas aos autos evidenciam que a Reclamante se trata de trabalhadora autônoma e que estabeleceu com a Reclamada um contrato de parceria para a exploração da atividade de manicure/pedicure. Com efeito, está presente na relação jurídica estabelecida entre as partes o elemento da affectio societatis, visto que ambas auferiam lucros e assumiam os riscos do empreendimento, logo, tecnicamente, impõe-se reconhecer na espécie a celebração de um autêntico contrato de sociedade. (TRT23. RO - 00499.2007.002.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 31/10/07)
MANICURE . VÍNCULO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA -. Uma vez comprovado que o desempenho do trabalho da Reclamante como manicure enquadrava-se na forma utilizada por grande maioria de salões, que consiste, na verdade, numa espécie de contrato de aluguel do espaço, pagando o profissional ao proprietário do salão um percentual a cada trabalho executado, há de se ter como patente a inexistência do contrato de emprego. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01883.2004.003.23.00-0. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 26/06/06)
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