Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Danos Morais e Materiais por Extravio de Bagagem
TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo as disposições restritivas aos direitos do passageiro previstas na Convenção de Montreal. Indenização tarifada não adotada pelo ordenamento nacional. Doutrina a respeito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Dano material advindo do extravio definitivo de quatro malas dos autores, pela ré, em viagem de retorno ao Brasil, após passarem extenso período na China. Pretensão indenizatória proporcional, tendo em vista os bens descritos, o perfil de consumo dos titulares e o tempo de permanência naquele país. 3. Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si o estigma da lesão. Quantum indenizatório fixado na sentença mantido, pois cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica que se esperam da condenação. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044138907, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/06/2012)
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. 1- Dano material: a documentação acostada aos autos comprova o prejuízo material sofrido pela passageira, traduzido na aquisição de vestuário, tudo em razão do extravio de sua bagagem, em solo internacional. 2- Revés moral: as evidências fáticas declinadas nos autos comprovam o revés moral experimentado pela passageira, porquanto esta enfrentou situação desalentadora a e embaraçosa com o extravio de suas bagagens, em virtude da imprevidência e falta de zelo da empresa aérea. 3- Quantum indenizatório: majoração do valor indenizatório para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra compatível com o cenário fático-jurídico desenhado nos autos e com a equação função pedagógica x enriquecimento injustificado, confiada à condenação por revés moral. 4- Juros de mora: incidem, em 1% ao mês, os juros moratórios, porquanto se trata de relação contratual. Apelo desprovido e recurso adesivo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70044679363, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do CC. Falha na prestação do serviço. Caso em que o autor teve sua mala extraviada temporariamente, a qual lhe foi entregue 48 horas após a chegada ao destino (Punta Cana), no hotel onde estava hospedado. Contudo, a bagagem estava avariada e sem alguns dos pertences do demandante. Ônus da companhia aérea de provar que a mala teria sido entregue intacta. Companhia que, diante de tal circunstância, não cuidou de obter recibo a respeito da restituição integral dos pertences do autor. Relação de bens extraviados e valores - R$ 2.694,89 - que se coadunam com a natureza da viagem, sendo de se presumir a boa fé da parte. Incidência, in casu, da regra do art. 6º, VIII, do CDC. Dever de indenizar, igualmente, os danos morais causados. Dano in re ipsa. Fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que atende aos precedentes da Câmara em casos análogos. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048923429, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 14/06/2012)
TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERBA HONORÁRIA. Responsabilidade objetiva do transportador aéreo. Extravio de bagagem enseja indenização por danos morais. Quantum mantido. Os honorários devidos ao tradutor juramentado devem ser pagos pela parte vencida. Art. 20, § 2º c/c art. 157 do CPC. Devida indenização por danos materiais. Valor requerido é razoável e não foi impugnado especificamente. Verba honorária mantida. Art. 20, § 3º, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044214666, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 13/06/2012)
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