Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Alimentos em Favor da Divorcianda
AGRAVO – DIVÓRCIO CUMULADO COM ALIMENTOS – Preliminar de ilegitimidade de parte da filha, que é maior de idade. Não pode a divorcianda pleitear alimentos em favor da filha, que já atingiu a maioridade, não estando mais sujeita ao pátrio poder. Não importa, para tal, a circunstância de que a filha não trabalha e é estudante, dependendo financeiramente da mãe. Ocorre que ela e titular de direito próprio e, mesmo se fixados alimentos nesta ação, poderia considerá-los insuficientes e, em feito a parte, postulá-los novamente, uma vez que, para ela por não ser parte no feito de divórcio entre os pais. Não haveria coisa julgada. Alimentos em ação de divórcio. Em divórcio, onde vigora exclusivamente o princípio da ruptura (causa objetiva, portanto), desimporta, para efeito de fixação de alimentos, perquirir acerca de culpa pelo desfazimento da relação, como também não interessa verificar de quem foi a iniciativa do pedido. Proveram parcialmente o agravo. Unânime. (TJRS – AGI 70003691144 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. 27.02.2002)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGOSO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Evidenciado erro material na sentença, admite-se a correção nos termos do art. 463 do CPC, ainda que após o trânsito em julgado, incorrendo ofensa à coisa julgada. Precedentes. Alegação de nulidade rejeitada. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Admite-se, em ação de separação do casal, ou de divórcio, de que se cuida a hipótese, a fixação de alimentos, independentemente de ter sido ou não postulado na inicial, ou mesmo em reconvenção, por se tratar de direito indisponível. Decretado o divórcio entre as partes, não se afigura extra petita, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, a fixação de alimentos a favor de um dos cônjuges, que os requereu em contestação. Nulidades afastadas. MÉRITO. ALIMENTOS. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado (§1º do art. 1.694), devendo, além disso, a parte postulante demonstrar a impossibilidade de sozinha prover seu sustento (art. 1.695 do CC). Comprovada a necessidade da divorcianda e à mingua de elementos acerca das possibilidades do divorciando, a fixação de alimentos há de se dar com parcimônia, de modo a não comprometer demasiadamente a mantença do alimentante, e levando-se em conta que a alimentanda aufere renda com a locação de imóvel comum. Fixação em 30% do salário mínimo. PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70023497894, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. Não há como majorar os alimentos em favor da divorcianda quando comprovado que o alimentante não tem possibilidades para suportar o encargo no valor maior. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024605180, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. Descabe exonerar o alimentante da obrigação alimentar em favor da divorcianda quando, presentes as necessidades dela. Ainda mais quando o alimentante não comprova impossibilidade de pagar os alimentos fixados em 10% de sua remuneração. O fato do alimentante ter constituído nova família, por si só, não serve para exonerá-lo da obrigação alimentar em favor da ex-esposa. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70023829781, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. Os bens móveis listados pelo autor, que não impugnou o valor arbitrado pela parte adversa, devem ser incluídos na partilha, pois a sua existência é incontroversa. ALIMENTOS. FILHO MENOR. Os alimentos fixados em favor do filho menor, cuja guarda é do autor, não devem ser confundidos com eventuais alimentos a serem fixados em favor da filha maior, que reside com a parte requerida, os quais deverão ser buscados em ação própria. PLANO DE SAÚDE. Não há razão para manter a divorcianda no plano de saúde do divorciando se possui condições financeiras de arcar com o próprio plano de saúde. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70023574536, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. Presentes as necessidades da divorcianda, bem como as possibilidades do divorciando, é possível a fixação dos alimentos em favor da mulher. A divorcianda com idade avançada, que não trabalha, viveu por mais de 18 anos cuidando do lar e atualmente não tem condições de prover o próprio sustento. Por outro lado, o divorciando tem possibilidades de pagar os alimentos fixados no percentual de 10%, o que não comprometerá o seu próprio sustento. O nascimento de novo filho, por si só, não induz à conclusão de impossibilidade do alimentante, sendo necessária prova dessa impossibilidade. Ausente comprovação de que a motocicleta adquirida no curso do casamento tenha sido paga com recursos de terceiros, é de rigor a partilha igualitária do bem. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70022857502, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/08/2008)
EMBARGOS INFRINGENTES. DIVÓRCIO DIRETO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERIDOS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1)Não se conhece dos embargos infringentes na parte em que não houve reforma da sentença de mérito pela maioria, mas sim, desconstituição desta por extra petita. 2)Por se tratar de direito indisponível e de ação de divórcio direto, o qual extingue o vínculo conjugal, é possível o arbitramento de pensão alimentícia em favor da divorcianda conforme requerido na contestação, ainda que o pedido não tenha sido deduzido em sede de reconvenção. Mantêm-se os alimentos fixados pela maioria no acórdão embargado, se atende os requisitos do binômio necessidade/possibilidade. Unânime, embargos infringentes parcialmente conhecidos, e, por maioria, no mérito, desprovidos. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70018706895, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 13/07/2007)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. 1)PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA DIVORCIANDA. Ainda que a divorcianda seja formada em Jornalismo e Direito, deve ser pensionada pelo ex-marido se durante os quase trinta anos que perdurou o casamento sempre foi sustentada por ele, tendo exercido a advocacia por pouco tempo, e estando há tempos sem trabalhar, não auferindo qualquer rendimento além da pensão alimentícia. Não havendo demonstração de necessidades extraordinárias e estando o divorciando a sustentar três filhos (já maiores) do casal, não há como majorar-se o percentual alimentar fixado na sentença. 2)ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA. Descabe a incidência da verba alimentar sobre a participação anual do divorciando nos resultados da empregadora, em razão do caráter indenizatório e compensatório de tal pagamento. Precedentes. 3) FRUTOS CIVIS DO TRABALHO. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. Os depósitos e aplicações financeiras em nome do divorciando por ocasião da separação de fato, oriundos do seu salário, não devem compor a posterior partilha de bens do casal, por força do que dispõe o art. 263, XIII, do CC/16, c/c art. 2.039 do CC/02. 4)TEMPO DA SEPARAÇÃO. Tem-se como início da separação de fato a data em que a ré espontaneamente afastou-se do lar conjugal para residir na casa de sua genitora, que estava enferma, não tendo mais retomado o casamento. 5)SUCUMBÊNCIA. Tendo havido sucumbência recíproca, mas a ré decaído em maior parte do que o autor, correta a distribuição não igualitária dos ônus sucumbenciais, sem compensação. Apelação do autor parcialmente provida, por maioria. Apelação da ré desprovida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70017404971, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 07/12/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA E PARTILHA DE AUTOMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO. PARTILHA DO PRODUTO DA VENDA DE UM IMÓVEL RECEBIDO PELO VARÃO ATRAVÉS DE HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA MENOR. MAJORAÇÃO DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merece ser conhecido o recurso no ponto em que postula a fixação de alimentos em favor da divorcianda, pois esse pedido foi formulado na origem apenas por ocasião da apresentação da réplica, quando já ultrapassado o momento para aditamento do pedido inicial (art. 294 do CPC), de modo que, não tendo o demandado se manifestado a respeito, impossibilitado está o pronunciamento judicial. 2. Ainda que seja possível decidir sobre a partilha de bem arrolado pela autora somente por ocasião da réplica, o que ocorreu em relação a um veículo, é necessário, para tanto, seja garantido à parte ré o direito ao contraditório, o que, no caso dos autos, não se verificou, razão por que, do mesmo modo, não merece ser conhecida a insurgência no que se refere ao pedido de sua partilha. 3. Não integra o acervo partilhável o produto da venda de bem imóvel transferido ao varão durante o casamento em razão da herança de seu genitor (art. 1.659, I, do CC), transação, aliás, que ocorreu com a autorização da recorrente ainda na vigência do casamento. 4. Os elementos probatórios constantes dos autos não autorizam seja majorada a verba alimentícia arbitrada na origem em favor da filha menor, pois atende bem as suas necessidades e, ao mesmo tempo, as possibilidades do alimentante. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria à correta interpretação jurídica. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047344049, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/06/2012)
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