Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação Declaratória de União Estável
UNIAO ESTAVEL POST MORTEM. CONVIVENCIA PUBLICA DO EX-CASAL. RECONHECIMENTO DA UNIAO. EXTINCAO DO PEDIDO RECONVENCIONAL SEM EXAME DO MERITO. MATERIA DE ORDEM PUBLICA. Apelação Cível. Agravo retido. Reconvenção. Ação declaratória de reconhecimento de união estavel "post mortem" proposta em face da única irmã do falecido. Relacionamento da autora com o "de cujus" que perdura por cerca de trinta anos. União estável que se reconhece. Convivência duradoura, pública e contínua,com interesses comuns. Forte conjunto probatório documental e oral (depoimento de pessoas que participavam do cotidiano do casal) que ratifica o "modus vivendi" dos companheiros como se casados fossem. Coabitação que não é requisito essencial à configuração da união estável. Inteligência dos arts. 226, par. 3., CF/88 c/c art. 1., Lei 9.278/96 c/c art. 1.723, NCC. Casal que morava no mesmo condomínio mas em unidades distintas vez que a autora vivia na companhia da mãe e da avó, ambas idosas. Relacionamento que teve início quando o casal já contava idade madura. Pressupostos legais que hão de ser aplicados em conciliação com a realidade fáctica das relações sociais e pessoais da época atual. Decisão "a quo" que indeferiu o pedido da apelante de que o espólio figurasse no pólo passivo da ação declaratória. Ação de reconhecimento de união estável "post mortem" em que os possíveis beneficiários da herança possuem legitimidade para figurar no pólo passivo. Precedentes. Reconvenção em que pretende a reconvinte pleitear direitos patrimoniais cuja matéria não está afeta à jurisdição do juízo de família. Incompetência absoluta corretamente reconhecida em 1. grau. Improcedência que se afasta. Extinção sem mérito do pleito reconvencional que se impõe. Inteligência do art. 267, IV, CPC. Matéria de ordem pública. Agravo retido a que se nega provimento. Sentença parcialmente reformada de ofício. Desprovimento do apelo.(TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.53182. JULGADO EM 19/12/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA CRISTINA TEREZA GAULIA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.01. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso quando constatado que o agravo de instrumento foi protocolizado no dia 16/06, dentro do decêndio legal, sendo, portanto, tempestivo.02. A jurisprudência tem se orientado no sentido de ser "cabível o pedido de alimentos a que se renunciou quando da separação judicial, desde que, para sua obtenção, prove o alimentando a necessidade destes para seu sustento" (Reg. Ac. 115.274).03. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT - 20040020045864AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 08/11/2004, DJ 16/12/2004 p. 72)
CIVIL E PROCESSO CIVL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DIS-SOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - AÇÃO DECLARATÓRIA - POSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR CON-FIGURADO.1. É patente o interesse de agir daquele que pleiteia o reconhecimento de uma sociedade de fato, diante dos direitos que emergem da relação jurídica conceituada como união estável.2. A ação declaratória não se presta a provar um fato, contudo, o reconhe-cimento e a dissolução de uma entidade familiar, consoante previsto na Constituição Federal, devem ser viabilizados por meio de uma tutela decla-ratória.3. Nos termos de precedentes do colendo STJ, "Cabe ação declaratória pa-ra reconhecer a inexistência da relação jurídica que se conceitua legal-mente como união estável."4. O pleito referente à partilha de bens somente deve ser apreciado após de-cisão sobre a existência ou não da união estável, e qual o seu período.5. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - 20020110095187APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 27/11/2007 p. 254)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO EM ACRÉSCIMO AOS EMBARGOS. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRIGENTE. INVIABILIDADE.1. A petição em acréscimo aos embargos declaratórios anteriormente interpostos merece conhecimento apenas no tocante às alegadas questões de ordem pública, contra as quais não incide preclusão.2. Não configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, segundo a regra inserta no art. 47 do Código de Processo Civil, não há que se falar em obrigatoriedade de o espólio integrar a ação declaratória de reconhecimento de união estável. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a referida ação declaratória não guarda conexão com o inventário, uma vez que caberá nestes a reserva de bens na hipótese de ser julgado procedente o pedido da suposta meeira. (REsp 37.150/SP)3. O herdeiro possui legitimidade para ajuizar ação declaratória de reconhecimento de união estável, em razão de sua qualidade de defensor da herança.4. Toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 9.278.5. Não se mostram viáveis os embargos declaratórios quando a parte, a pretexto de existência de omissão e contradição, busca emprestar-lhes efeitos modificativos.6. Recurso desprovido. (TJDFT - 20050110607928APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 05/12/2007, DJ 24/03/2008 p. 140)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INVENTÁRIO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A ação declaratória de reconhecimento de união estável movida contra os herdeiros do falecido não guarda conexão com o inventário, cabendo neste a reserva de bens para a hipótese de ser julgado procedente o pedido da suposta meeira. No caso de improcedência, opera-se a sobrepartilha dos bens reservados.2. Para que se configure a prevenção, com a modificação da competência, há de se considerar o art. 219, do Código de Processo Civil, que reputa competente o juízo em que primeiro efetivou-se a citação válida. (TJDFT - 20060020036331AGI, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 23/08/2006, DJ 19/09/2006 p. 122)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE SOCIEDADE DE FATO, UNIÃO ESTÁVEL E BENS A PARTILHAR. 1. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. No dizer de Pontes de Miranda: "O `não tem razão, nas ações declarativas, importa em `tem razão para a outra parte, ou para as outras partes. Tem-se de atender a que a ação declarativa tem como finalidade precípua, preponderante, o enunciado existencial: se perde quem disse que `é, ganha quem disse que `não é; se perde quem disse que `não é, ganha quem disse que `é ". 2. MÉRITO. É fato notório que, na atualidade, as relações afetivas possuem contornos bastante mais fluidos do que em tempos pretéritos. A intimidade sexual é algo que permeia as relações entre os casais já desde o início. Não há mais limites nítidos entre as fases de namoro/noivado/casamento. Vivemos hoje a época denominada de "modernidade líquida", por contraposição à "modernidade sólida". Enquanto esta última teve início com as transformações clássicas e o advento de um conjunto de valores e modos de vida cultural e político caracterizados pela estabilidade, na "modernidade líquida" tudo é volátil, caracterizado pela impermanência, as relações humanas não são mais tangíveis e a vida em conjunto, familiar, de casais, de grupos de amigos, de afinidades políticas, etc., perde estabilidade e contornos nítidos. Nesse ambiente, de todos conhecido, é que é necessário enfocar a relação mantida pelo casal litigante. 3. A vida em comum sob o mesmo teto não é requisito indispensável à caracterização da união estável. Porém, mesmo não sendo indispensável, é, sem dúvida, sobremodo relevante para esse fim, quando mais não seja porque é a melhor forma de evidenciar a "intenção de constituir família", requisito subjetivo, posto no art. 1.723 do CC, para a configuração da união estável. Assim, não se fazendo presente essa circunstância da vida em comum sob o mesmo teto, isso deve levar o julgador, no mínimo, a perquirir com maior acuidade os demais requisitos do instituto. Tudo porque, ao fim e ao cabo, deve ser respeitada a opção de vida, a autonomia de vontade das partes na configuração de suas relações afetivas, sem que corram o risco de - e isso ocorre sempre ao final - o Estado-Juiz impor-lhes um "casamento de fato" (com graves sequelas jurídicas) pelo qual não optaram. 4. Não há qualquer comprovação de dependência econômica ou previdenciária, de conta corrente conjunta, de seguro de vida, de correspondência endereçada ao casal por ocasião de datas festivas, de residência comum por tempo razoável. Enfim, de um verdadeiro entrelaçamento de vida e interesses que é próprio de uma entidade familiar. Isso sem falar na inexistência de filhos. Evidências de uma vida social intensa não são suficientes para configurar entidade familiar. 5. No que diz com a eventualidade de uma sociedade de fato, igualmente não há nos autos prova de contribuição efetiva da ré à formação de um patrimônio comum. 6. Nesse contexto, a procedência da pretensão declaratória negativa se impõe. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70044480770, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/10/2011)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. O reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento. A existência de possível relacionamento amoroso entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável, mormente considerando-se que está demonstrado nos autos a existência de união estável entre o falecido e outra mulher, reconhecida em face da oposição proposta. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045638863, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 18/06/2012)
Apelação Cível. Ação declaratória de União Estável - Homoafetiva. Tendo em vista o julgamento da ADIn nº 4277 e da ADPF nº 132, resta superada a compreensão de que se revela juridicamente impossível o reconhecimento de união estável, em se tratando de duas pessoas do mesmo sexo. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70044749075, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 13/06/2012)
AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR COMPANHEIRISMO. DESCABIMENTO. 1. A união estável para ser reconhecida como entidade familiar, exige a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, inclusive com a possibilidade de sua conversão em casamento, o que não ocorre na espécie. 2. Inexistindo prova da existência de relação homossexual entre o falecido e o recorrente, que vivia na mesma casa e desfrutava de conforto em troca de cuidar da casa e de um ancião, cinqüenta anos mais velho que o autor e que possuía saúde debilitada, não é possível reconhecer a união estável homossexual entre ambos. 3. Nesse contexto, absolutamente descabida qualquer pretensão econômica ou qualquer seqüela sucessória, pois não ficou comprovado sequer o envolvimento homossexual, pois a prova coligida revela que o autor tinha, inclusive, namoradas. 4. Tanto não havia qualquer relacionamento sério entre o autor e o de cujus, que ele havia feito um testamento público dispondo da totalidade do patrimônio para outra pessoa. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70045431475, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/02/2012)
AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL. PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. A união estável para ser reconhecida como entidade familiar, exige a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, inclusive com a possibilidade de sua conversão em casamento, o que não ocorre na espécie. 2. Cuidando-se de união estável homossexual, que constitui autêntica parceria civil, deve ser partilhado igualitariamente o patrimônio amealhado durante a convivência marital, com aplicação, por analogia, das disposições do regime legal de bens do casamento e que rege também a união estável. Recursos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70044982106, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/12/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1723 DO CCB. Uma vez demonstrado nos autos que a relação das partes foi baseada na exploração da prostituição homossexual, não havendo prova de que os supostos companheiros mantiveram uma relação pública, contínua e duradoura, com o ânimo de constituir ente familiar, cumpre confirmar a sentença de improcedência. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70042543421, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 01/12/2011)
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