Jurisprudências sobre Indeferimento da Inicial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Indeferimento da Inicial

ACIDENTÁRIA – TRABALHADOR DE MINA DE CARVÃO – DOENÇA LOMBAR – REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL COMPROVADA – NEXO ETIOLÓGICO CARACTERIZADO – PROVA PERICIAL NESTE SENTIDO – NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXORDIAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA ESPECIAL – MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ÓRGÃO ANCILAR – ISENÇÃO PARCIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO – VERBA HONORÁRIA – PERCENTUAL MINORADO PARA 10% (DEZ POR CENTO) – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE – Recurso voluntário e reexame obrigatório conhecidos, mas providos parcialmente. Recurso adesivo acolhido integralmente. (TJSC – AC 00.010519-8 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

ACIDENTÁRIA – PNEUMOCONIOSE – PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA DOENÇA E O NEXO ETIOLÓGICO COM AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS PELO OBREIRO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO QUE SE IMPÕE – MARCO INICIAL – DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PERANTE O ÓRGÃO ANCILAR – Orientação jurisprudencial neste sentido. Recurso voluntário e reexame obrigatório conhecidos mas improvidos. (TJSC – AC 00.015943-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

AÇÃO COMINATÓRIA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – INÉPCIA DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Se a parte autora não junta com a inicial documento indispensável a propositura da ação (art. 283 do CPC), impõe-se o seu indeferimento, por ser inepta a exordial. Assim, cabível a extinção do feito, de ofício, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, c/c o artigo 295, inciso I, ambos do CPC, prejudicado o exame do apelo. Unânime. (TJRS – APC 70003627312 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – CRT – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – Pleito de cumprimento integral de contrato de subscrição de ações. Pertinência das partes a relação de direito material. Pedido juridicamente possível e interesse processual. Sentença desconstituída. Deram provimento. (TJRS – APC 70003498094 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 05.03.2002)

AGRAVO INTERNO – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – BRIGADA MILITAR – EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE CONTROLE JURISDICIONAL DE URGÊNCIA NA ORIGEM – DESCABIMENTO DO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE O CONCEDE OU O NEGA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO) – NÃO-PROVIMENTO – Agravo interno não provido. (TJRS – AGV 70003706553 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM EM 03.07.2001 – AUSÊNCIA DE RECURSO – RENOVAÇÃO NA ORIGEM E NOVO INDEFERIMENTO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS – INCABIMENTO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXTRÍNSECO E INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO) – Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003644374 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA NÃO ACOLHIDO – ATO JUDICIAL PREJUDICIAL A TERCEIRO – Tratando-se o impetrante de credor preferencial, já que primeiro penhorante, possui, em tese, direito a ver sua dívida satisfeita prioritariamente as demais e de, após a regular adjudicação do bem, liberá-lo das constrições restantes. Discutível o cabimento da ação de embargos de terceiro a hipótese, já que o despacho atacado não se constitui em ato de apreensão judicial. Ausência de legitimidade do autor para interpor agravo de instrumento, por não se enquadrar propriamente na categoria de terceiro prejudicado. Aplicabilidade do princípio de que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal apenas as partes. Jurisprudência reiterada do STJ. Liminar indeferida. Recurso provido, determinando-se o processamento do mandamus. (TJRS – AGR 70003748696 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 07.03.2002)

APELAÇÃO – INDEFERIMENTO DE INICIAL – DESERÇÃO – Como o pleito por assistência judiciária resultou indeferido por deficiência formal, atendida com as razões de inconformidade, não sendo imputado gozar de condições materiais, pode o benefício ser concedido, afastando a deserção e ensejando o conhecimento da insurgência. Documentos indispensáveis. Ausência de cientificação pessoal da autora. Os documentos indicados como essenciais procuração e declaração da condição de necessitada poderiam ser supridos, mormente diante das reiteradas proposições da autora para obter o valor cobrado, ocorrendo a extinção sem que tivesse sido pessoalmente cientificada para o suprimento. Apelo provido. (TJRS – APC 70003581907 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

EMBARGOS A ARREMATACAO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIETARIO DO IMOVEL PENHORADO. Apelação. Embargos à arrematação. Indeferimento liminar da inicial por ilegitimidade da embargante. Alegação da apelante de que é a legítima proprietária do bem desde a época da penhora, logo, legitimada para propor os presentes embargos. Os embargos à arrematação têm seu cabimento restrito. A regra é que se reconheça legitimidade apenas ao próprio devedor. Excepcionalmente, admite-se o oferecimento dos mesmos por quem não sendo o devedor, teve bem particular seu levado à penhora. Precedente do STJ. Provimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.38591. JULGADO EM 11/09/2007. QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CESAR SIQUEIRA)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL, PORTANTO, RECONHECIDA A INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. COMPETÊNCIA DO CNSP. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A expedição de ofício a Fenaseg é diligência que cabia à própria recorrente, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de tal pedido. II. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível. III. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. IV. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. V. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. VIII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001655497, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL E MATERIAL. Preliminar de indeferimento da inicial por ausência de causa de pedir no que tange ao dano moral desacolhida, porquanto inocorrente. Não se tratando de doença preexistente e havendo previsão de cobertura para a cirurgia realizada pelo autor, tendo em vista a redução do prazo de carência constante no aditivo ao contrato firmado pelas partes, não tem razão, a ré, ao negar a respectiva autorização. Deve, por isso, ressarcir os autores do valor despendido para a realização do procedimento cirúrgico. A negativa de cobertura, amparada em cláusula contratual, não dá ensejo, por si só, ao dano moral, cujo reconhecimento pressupõe ofensa anormal à personalidade. Caso em que restou demonstrado apenas o inegável aborrecimento a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Ilícito que se configurou apenas no plano obrigacional. Apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70011887361, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 25/08/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. USO FACULTATIVO DA ESCRITURA PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. A separação e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, podem ser realizados por escritura pública, com base no art. 1.124-a do CPC, com a redação que lhe deu a lei nº 11.441 de 2007. A formalização pela via extrajudicial não é obrigatória, mas mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Assim, descabe o indeferimento da inicial e a extinção da ação por carência de ação de separação consensual. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70024168395, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 30/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE. Embora a Lei 11.441/07 permita a realização de divórcio pelo tabelião, não retirou da Justiça Estadual a competência para a realização do mesmo, sendo a utilização da via administrativa apenas uma opção. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70020916243, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 20/08/2007)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISPENSA EXPRESSA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Verificado que a pretensão formulada em ação de alimentos já não mais tinha cabimento, em face de renúncia de alimentos quando da separação do casal, posteriormente convertida em divórcio, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual, mostrando-se incensurável o decreto monocrático que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III c/c o art. 267, VI do CPC.2- Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20070111376462APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/05/2008, DJ 30/05/2008 p. 84)

PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA PERTENCENTE A TERCEIROS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - Face à impossibilidade de se admitir arrolamento de bens de terceiros para garantir a partilha em separação judicial, correta se mostra a r. sentença que indeferiu a petição inicial, nos moldes do artigo 295, parágrafo único, inciso III, do CPC.II - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - 20080110407057APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 89)

PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL.1.Segundo entendimento assente nas Cortes Superiores de justiça, o magistrado pode, de ofício, determinar a emenda do valor da causa, face à natureza tributária das custas judiciais.2.Nas demandas de separação judicial, havendo bens a partilhar, o valor da causa deve necessariamente corresponder à soma do valor individual de cada bem.3.Determinada a emenda da peça exordial, no tocante ao valor da causa, cabe à parte cumpri-la, com base em estimativa do valor dos bens a serem partilhados, sob pena de indeferimento da peça inicial.4.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20080110330628APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 26/09/2008 p. 78)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1.A transmissibilidade da obrigação alimentar, estatuída no art. 1.700 do Novo Código Civil, deve ser interpretada com razoabilidade e em sintonia com os demais dispositivos legais, de modo que se a obrigação alimentar não houver sido estabelecida antes do falecimento do devedor, não se pode pretender atribuir aos herdeiros a responsabilidade pelo seu pagamento, eis que não se constitui dívida do de cujus a ser suportada segundo as forças da herança, sobretudo quando não houve a abertura do inventário, quiçá a partilha dos bens. Ilegitimidade passiva dos herdeiros.2.Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, que obsta a que o filho seja privado do sustento antes provido pelo pai, em vida, a melhor alternativa é aquela que lhe assegura o direito de obter do espólio os alimentos que este possa fornecer até que ultimada a partilha, quando então poderá extrair do quinhão a que fizer jus o necessário para o seu sustento. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.3.Recurso improvido. (TJDFT - 20040610020726APC, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 25/11/2004, DJ 31/03/2005 p. 74)

INVENTÁRIO - PROTESTO DE HERDEIRO CONTRA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ALEGAÇÃO DE QUE A MESMA ENCONTRAVA-SE SEPARADA DO DE CUJUS - DESPACHO DETERMINANDO REGULARIZAÇÃO DO BEM EM NOME DO FALECIDO NÃO ATENDIDO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.01.Não podia a petição inicial simplesmente ser indeferida, e o feito extinto sem julgamento de mérito, apenas porque a requerente, que sequer havia sido nomeada inventariante, manteve-se inerte diante do despacho que lhe impunha regularizar o bem arrolado, valendo lembrar que há herdeiros maiores que podem ser nomeados ao cargo de inventariante e realizar as diligências cabíveis ao bom andamento do processo. Nem se fale em inépcia da inicial, pois há elementos de prova no sentido da existência dos direitos do de cujus sobre o imóvel em comento.02.Em se tratando de processo de inventário (ou arrolamento), a extinção do feito sem incursão no mérito somente deve ocorrer em hipóteses excepcionalmente, que não apresente, uma vez que a definição da sorte do patrimônio do falecido é relevante à ordem jurídica, sendo o inventário um processo necessário, pois há um interesse público no acertamento da sucessão causa mortis.03.Verificando que por ocasião da prolação da sentença não havia sido indicado sequer o inventariante, não há que se falar em desatendimento de despacho, eis que, ainda, não se havia sido deferido a indicação do mesmo, com o regular assentamento do compromisso.04.Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20030310176574APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 09/05/2005, DJ 30/06/2005 p. 74)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. Os embargos de terceiro, como ação autônoma que é, pressupõe que inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, mas o Código de Processo Civil admite a sua emenda e juntada posterior de documentos dentro de prazo razoável. Em homenagem ao princípio da economia processual, admite-se maior tolerância para aperfeiçoamento da inicial, especialmente quando depende de documento contido em inventário que tramita em outro Estado. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 20010110554563APC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Cível, julgado em 19/05/2003, DJ 13/08/2003 p. 24)

Processual Civil. Procedimento ordinário. Tributário. TLI. Leis 2.145/1953, 5.025/1966, 7.690/1988. Indeferimento da inicial. Art. 283 do CPC. Ausência das guias de pagamento da taxa de licença de importação. Cumulação de pedidos. Repetição. Exibição de documentos. Pedido incidental. Procedimento probatório. Colheita de provas. Artigos 355, 360, 844, II, todos do CPC. Poder instrutório do magistrado. Banco do Brasil. Responsável. Emissão das licenças de importação. Microfilmagem. Prestação jurisdicional efetiva. Acesso a ordem jurídica justa. Garantia constitucional. I. Pretende-se a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de taxa de licenciamento de importação – TLI (Leis ns. 2.145/52 e 7.690/88), com pedido incidental de exibição das guias de pagamento da taxa referida, pelo Banco do Brasil – responsável pelo recebimento da exação e pela emissão das licenças de importação e exportação (art. 2º, inciso I, da Lei n. 2.145/53, com a redação da Lei n. 5.025/66). II. A autora juntou com a petição inicial relatório SICEX, onde consta a existência de importação no período compreendido entre 1989/1992 (Fls. 26/72), o que presume o pagamento prévio da TLI. III. A improcedência do pedido de exibição não gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, porquanto o direito de repetição pode ser provado por outros meios (Precedentes deste Tribunal: AC200038000468686/MG e 20030399007939/SP) e porque as guias de pagamento da taxa não constituem documentos essenciais à propositura da ação (art. 283 do CPC). IV. A exibição incidental, como na hipótese dos autos, é procedimento probatório e está voltada à colheita de provas (artigos 353 a 363 do CPC), razão pela qual pode ser determinada até mesmo de ofício pelo magistrado em fundamento no poder instrutório que lhe é conferido (art. 360 do CPC). Deve-se prestigiar a busca pela verdade material e a garantia de uma prestação jurisdicional efetiva. V. As guias de pagamento da TLI constituem documentos comuns (art. 844, II, do CPC) e devem ser exibidas pelo Banco do Brasil – responsável pelo recebimento. VI. Sentença cassada para retorno dos autos à origem, a fim de dar prosseguimento ao feito, inclusive, com a citação do Banco do Brasil para os fins do art. 360 do CPC. VII. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.34.00.002991-5/DF Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Convocado) Julgamento: 26/06/09)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. I. O STF entendeu, na Reclamação 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, da CF. II. A decisão proferida na Reclamação 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade. III. Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei 201/1967, em decorrência do mesmo fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. Apelação provida para determinar o regular processamento do feito na primeira instância. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2002.37.00.006704-4/MA Relator: Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira (convocado) Julgamento: 16/03/2009)

AÇÃO RESCISÓRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Não se encontrando a sentença rescindenda maculada por uma das hipóteses previstas no artigo 485, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da inicial. Petição inicial indeferida. (Ação Rescisória Nº 70031836059, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 24/08/2009)

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA SEARA DO JUIZADO ESPECIAL. ARTIGO 59 DA LEI Nº 9.099/95. FERRAMENTAS PREVISTAS NA LEI DO JEC PRÓPRIAS PARA A ARGÜIÇÃO DA APONTADA NULIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE PLANO (ementa extraída do acórdão n.° 71001454495, Relatora Mylene Maria Michel). INICIAL INDEFERIDA. (TJRS. Ação Rescisória Nº 71001730571, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/09/2008)

AÇÃO RESCISÓRIA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART.59 DA LEI 9.099/95. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INDEFERIRAM A PETIÇÃO INICIAL (TJRS. Ação Rescisória Nº 71001763952, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 28/08/2008)

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DO ATO ILEGAL PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ao exame dos elementos constantes nos autos, constato que não foi anexada qualquer prova documental hábil a amparar a pretensão deduzida, restando, o rol probatório deficitariamente instruído. Resta, portanto, obstada a análise do direito alegado pelo Impetrante. (TJMT. Agravo Regimental 92521/2009. Tribunal Pleno. Relator DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA. Publicada em 29/09/09)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA QUANDO JÁ EM CURSO AÇÃO DE REVISÃO DO MESMO CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO ANTERIOR MANTENDO OS BENS FINANCIADOS SOB A POSSE DO DEVEDOR E AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES EM PAGAMENTO DO DÉBITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL À FALTA DE INTERESSE - CPC, ARTIGO 267, I E IV - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DO CREDOR DERIVADO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. Ainda que proposta ação de revisão contratual contra o credor, com deferimento do pedido de consignação judicial da prestaçã o contratual segundo valor definido unilateralmente pelo próprio devedor, subsiste incólume o direito subjetivo público de ação do credor, não podendo subsistir a sentença que indefere liminarmente a petição inicial da ação de busca e apreensão ajuizada com fulcro no inadimplemento do contrato em discussão, sobretudo porque o fechamento da via judicial que tal sentença opera viola frontalmente, entre outras, a garantia inscrita no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. APELANTE: BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: LEONILDO PEREIRA DE SOUZA. (TJMT. Apelação 114990/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOÃO FERREIRA FILHO. Publicada em 29/09/09)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO INEXISTENTE. I. A despeito de sua condição de Autarquia, os Conselhos de Fiscalização Profissional devem obrigatoriamente recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial ou de deserção do recurso interposto – conforme o caso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.01.00.047440-1 Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 02/10/09)

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF COM CONSÓRCIO DE EMPRESAS - PENDÊNCIAS EXISTENTES - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES ANTE A DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE DE ALGUNS DOS PEDIDOS DA INICIAL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UMA DAS EMPRESAS NÃO RECONHECIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INOPONIBILIDADE NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado deve se valer da persuasão racional para valorar provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e para dispensar a realização de provas desnecessárias, inúteis e protelatórias, sem que isto importe em cerceamento de defesa. 2. A inclusão de empresa líder, representante legal e técnica de consórcio de empresas no polo passivo da demanda que visa a execução de pendências existentes em contrato administrativo deve ser mantida, se assim determina cláusula de constituição da aludida associação. 3. O contrato administrativo exequendo, em que figura como contratante empresa pública distrital, constitui título executivo extrajudicial previsto no artigo 585, II, qual seja, documento particular, quando devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. De outro lado, é dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois se analisado conjuntamente com o edital que o precede, verifica-se que as obrigações do consórcio vencedor da licitação estão bem especificadas. 4. A Lei de Licitações não obriga à Administração a proceder a rescisão do contrato administrativo, no caso de inexecução parcial por parte do particular, quando esta medida se mostra mais perniciosa ao interesse público. 5. A exceção do contrato não cumprido, utilizada no direito privado para justificar o descumprimento da obrigação de uma parte pelo fato da outra não ter adimplido com sua contraprestação, em regra, não pode ser invocada no contrato administrativo pelo particular, eis que, no direito público, predomina o princípio da continuidade do serviço, em homenagem à supremacia do interesse público. Tal regra tem sido mitigada para conferir ao particular o direito de ir à juízo postular a suspensão da execução do contrato ou a sua rescisão, quando a Administração atrasar, por prazo superior a 90 dias, pagamento decorrente de contrato administrativo. 6. Na hipótese dos autos, não tendo o consórcio de empresas pleiteado judicialmente a suspensão do contrato, não há que se falar em utilização da regra da exceptio non adimpleti contractus, mormente se, em audiência de conciliação, a Administração concorda em efetuar o pagamento da atualização monetária das parcelas adimplidas com atraso, dos serviços que ainda faltam faturar e executar, bem como a devolver os valores retidos. 7. A emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após a entrega definitiva do sistema pelo consórcio de empresas, tal como determina previsão editalícia. 8. Mantêm-se a r. sentença quando se verifica que a condenação ali exarada quando em consonância com os elementos probatórios existentes nos autos, mormente se os embargantes não negam as obrigações pendentes e até reconhecem a existência de alguns ajustes a serem efetuados, de programas a serem entregues e de treinamentos a serem realizados, muito embora condicione a execução dessas pendências à emissão de certificado definitivo pela Administração. (TJDF. 20030110776549APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 225.832. Data do Julgamento 22/08/2005)

Processual Civil. Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a penhora on line de importância depositada em conta corrente do ora Impetrante, que alega não ser parte no processo em que foi proferido o ato ilegal e abusivo. Descabe o remédio constitucional contra ato judicial para o qual cabe a interposição de ação própria, no caso, os Embargos de Terceiro, com pedido de antecipação de tutela. Indeferimento da inicial. (TJRJ. 2008.004.00493 - MANDADO DE SEGURANCA DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 15/04/2008 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não há reclamar ausência de intervenção do Ministério Público quando a inicial é indeferida ao início do processo, por ausência de pressuposto processual apto para o desenvolvimento regular do processo. 2. Descabe, sem maiores elementos esclarecedores de situação fática, desconsiderar certidão que atesta a averbação que possui fé pública. Apelação Cível desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70042484865, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 18/01/2012)

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