Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Alteração de Prenome
REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. EXCLUSÃO DOS APELIDOS DE FAMÍLIA DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Não merece acolhida o pleito da requerente de retificação do assento de casamento para exclusão dos apelidos de sua família e do marido, este aditado quando contraiu matrimônio, porquanto a Lei n. 6.515, em seus arts. 17, 18 e 25, parágrafo único, prevê tal alteração em decorrência de convenção na separação consensual, na separação judicial ou de divórcio. Mesmo aceitando-se que a razão de ser do Direito é preservar a felicidade do homem e propiciar convivência harmônica no meio social, não se vislumbra como seu nome, por mais extenso que seja, possa causar-lhe transtorno e constrangimento.Em verdade, a justificativa apresentada pela requerente não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas na Lei de Registros Públicos que, excepcionalmente, permite a modificação do prenome. (TJDFT - 20000110218622APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/06/2001, DJ 05/09/2001 p. 49)
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. O prenome da pessoa pode ser modificado, ainda que ultrapassado o prazo de um ano após ter atingido a maioridade, desde que se trate de situação excepcional e devidamente motivada. Inteligência dos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015/73. 2. No caso, não se está diante de situação extraordinária, na medida em que não restaram demonstrados os alegados constrangimento e exposição ao ridículo. 3. Mero descontentamento com o prenome que desautoriza a modificação pretendida. Manutenção da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045476868, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DOS PATRONÍMICOS DAS AVÓS. INDEFERIMENTO. Não estando presentes as hipóteses autorizadoras previstas no art. 57 da Lei dos Registros Públicos para a modificação do nome da autora na forma pretendida, impunha-se o indeferimento do pleito. Inexistindo demonstração de prejuízo à autora por situação de homônimos em razão do prenome "SILVA" especificamente no caso, ou situação constrangedora, tampouco se justificando a alteração do nome para o fim de homenagear as avós, não constitui situação excepcional prevista em lei que justifique a inclusão dos patronímicos pretendidos ao seu nome. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044488096, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/12/2011)
Outras jurisprudências
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.