Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação Anulatória de Registro Civil
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL – PRELIMINAR REJEITADA – TÍTULO DE DOMÍNIO – ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA – POSSE INJUSTA DA RÉ – RECURSO IMPROVIDO – Não há cerceamento de defesa e, consequentemente, violação do princípio da ampla defesa, quando a questão proposta, de direito e de fato, dispensa a produção de prova em audiência e o juiz julga antecipadamente a lide. Diante do preceito contido no art. 859 do Código Civil, a presunção de que o direito real existe em favor da pessoa em cujo nome se inscreveu ou transcreveu, somente pode ser destruída por ação anulatória, fazendo cessar a eficácia plena do registro. É injusta a posse, em sede de ação reivindicatória, se a detenção é exercida sem título de propriedade. (TJSC – AC 97.014309-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTROS PÚBLICOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.A pretensão de desconstituição de registro de imóveis havido por herança em razão de alegação de existência de direitos sobre bens por aquisição em decorrência de esforço comum atingindo a partilha já realizada, apenas afeta, reflexamente, o registro formal da partilha, leva a tramitação do feito perante o Juízo Cível. Não compete ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos processar e julgar questões contenciosas e administrativas que difiram daquelas atinentes a atos de registros públicos e notariais em si mesmo (art. 32, IV, da Lei 8.185/91). (TJDFT - 20070020036752CCP, Relator DÁCIO VIEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2007, DJ 04/10/2007 p. 92)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQÜENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário decretando a reintegração da apelada na posse de imóvel cabalmente demonstrada ser de sua propriedade, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrado referido bem também em nome daquele, o que a tornaria herdeira da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Porém, dúvidas não há de que o Lote 29, da QNA 31, em Taguatinga/DF, no período ocupado pela apelada e seu consorte, ainda se tratava de área pública. Portanto, na hipótese, descabido se falar em posse, mas em mera detenção tolerada pelo poder público, sendo que, no interesse da Administração poderiam ter sido dali retirados, como bem destacado na r. sentença recorrida. Neste passo, mesmo que o falecido tenha ocupado o imóvel, tal fato não lhe conferiu qualquer direito real sobre o mesmo. Inteligência do artigo 497 do CC/1916, reproduzido sem modificações no artigo 1.208 do novo Código Civil.III. Assim, ausente qualquer direito do de cujus sobre o imóvel e, à vista da certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, não há como contestar a aquisição da propriedade pela apelada, em 1965, mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, sendo, pois, lícito, justo e obrigatório lhe conferir o direito a ser reintegrada na posse do imóvel tal como determinado pelo MM. Juiz de 1º grau. Além disso, insta reconhecer, como o fez no Juiz a quo, a configuração do esbulho possessório diante do fato da apelante, apesar de notificada judicialmente a desocupar o imóvel voluntariamente, assim não procedera passando a ser precária a posse que antes era exercida com o consentimento da apelada.IV. Não se desimcumbiu a apelante do ônus de provar o alegado, sendo certo que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Não há provas nos autos de que os atos praticados pela apelada foram permeados por quaisquer vícios que os possam macular a ponto de se tornar necessária a anulação da escritura do imóvel. Ao contrário, é evidente que a apelada o adquirira com os frutos de seu próprio esforço, razão pela qual improcede o pleito da ação anulatória.V. Apelos improvidos. Sentenças mantidas. (TJDFT - 20000710141755APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 44)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCERAMENTO DE DEFESA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA E REGISTROS PÚBLICOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - UTILIZAÇÃO FRADULENTA DE PROCURAÇÃO - INVENTÁRIO - ADJUDICAÇÃO.1 - Tratando-se de fato incontroverso, desnecessário a produção de provas em audiência. Cerceamento de defesa rejeitado.2 - Caso o inventário tenha sido instruído com documentação viciada, cabe ao interessado se pronunciar oportunamente no feito ou mesmo através de ação autônoma, no prazo legal, a fim de obter declaração de nulidade da sentença homologatória de adjudicação.3 - Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20070150120745APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 20/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1844)
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NULIDADE CONTRATUAL. CABIMENTO. I. O registro do título de transmissão no Cartório de Imóveis pode ser cancelado em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a teor do disposto no art. 250, inciso I, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, não havendo exigência legal de que seja através de ação anulatória. II. A declaração de nulidade do negócio jurídico acarretará também a nulidade do respectivo registro, não havendo, portanto, impedimento, no Ordenamento Jurídico para o ajuizamento da ação declaratória incidental para esta finalidade. III. Agravo de instrumento provido. (TRF1. Agravo de Instrumento 2009.01.00.026942-9/DF Relator: Juiz Federal Pedro Braga Filho (convocado) Julgamento: 14/07/09)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. A ação investigatória de paternidade, porque referente à busca da apuração do estado da pessoa, é imprescritível. CUMULAÇÃO COM ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. É fato que se reconhecida a paternidade biológica abrir-se-á a discussão acerca da retificação do registro civil, sendo a última consequência da primeira. Ademais, a investigatória de paternidade quando há pai registral ocasiona o caso de litisconsórcio necessário porquanto reconhecida a filiação biológica deve-se adentrar ao mérito da filiação registral, decidindo-se qual liame paternal prevalecerá. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70030736870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/10/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. Inexistindo demonstração da ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade por meio de registro do nascimento do menino, não há que se falar em anulação, tampouco retificação registral. Erro substancial, escusável e real que não se verifica na hipótese em que o pai registral, após uma única relação com a genitora e de haver sido procurado mais de cinco anos depois, reconhece a paternidade. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70046859443, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012)
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