Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Vínculo de Emprego na Representação Comercial
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 1º DA LEI 4886/65. NECESSIDADE DE MEDIAÇÃO ENTRE A EMPRESA REPRESENTADA E SEUS CLIENTES. O expresso reconhecimento, pela Reclamada, de que o obreiro realizava tão somente serviços de entrega das mercadorias transportadas já permite a descaracterização da representação comercial, pois o conceito legal (art. 1º da lei 4886/65) exige que o representante faça a mediação entre a Empresa representada e seus clientes, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados. Como tal agenciamento não fazia parte das atribuições do Autor, o qual limitava-se a entregar as mercadorias transportadas pela Reclamada, impossível reconhecer a representação comercial pretendida pela Recorrente. Recurso improvido para manter a sentença que reconheceu o vínculo empregatício. (TRT23. RO - 00539.2007.041.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova nos autos evidencia que a prestação de serviços desenvolveu-se no mundo fático com autonomia, ou seja, com ausência do requisito essencial do vínculo empregatício que é a subordinação jurídica. Assim, no particular, há que se prestigiar o princípio da primazia da realidade, para reconhecer a condição do Acionante de representante comercial, e, por corolário, afastar a tese de existência de relação de emprego. (TRT23. RO - 01257.2007.036.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. "PEJOTIZAÇÃO". Demonstrada nos autos a presença de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego (habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade) durante o período de prestação de serviços do autor em favor da ré, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Sentença baseada precipuamente na regularidade formal do contrato de representação comercial, que se reforma, tendo em vista que a prova produzida evidencia o fenômeno da "pejotização", em notória burla à legislação trabalhista. Incidência do princípio da primazia da realidade. Apelo provido. (TRT4. 2a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Processo n. 0160500- 47.2009.5.04.0403 RO. Publicação em 19-12-12)
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