Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Responsabilidade Objetiva
EMPRESA (CONSÓRCIO) SOLIDARIEDADE GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – ADMINISTRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – A participação acionária dentre as empresas, somada à ingerência no conselho consultivo e aos investimentos caucionados por ações, configura grupo econômico (art. 2º, parágrafo 2º, CLT). O conceito trabalhista não possui o mesmo rigor que o direito comercial, pois objetiva tutelar verbas laborais daqueles que trabalham em prol do grupo, ainda que o vínculo se forme com determinada empresa. As demais não podem se furtar à responsabilidade passiva. (TRT 2ª R. – RO 20000439813 – (20020033308) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)
ESTABILIDADE DA GESTANTE – A disposição contida no art. 10, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem em mira proteger o nascituro e resguardar o estado gravídico da empregada, não exigindo comunicação, pela empregada, da gravidez ao empregador (responsabilidade objetiva). Tampouco pode ser afastada por disposição contida em instrumentos convencionais, pois nem as partes nem o Sindicato dos empregados, em nome de seus representados, podem renunciar a direitos constitucionalmente assegurados à ordem justrabalhista, que atenua o papel da vontade obreira, antepondo a ela os princípios da imperatividade das normas laborais e da indisponibilidade de direitos. (TRT 9ª R. – RO 07485-2001 – (00977-2002) – 1ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 25.01.2002)
GESTANTE – ESTABILIDADE – GARANTIA DE EMPREGO – Ocorrendo a gravidez na vigência do contrato de trabalho, assume o empregador a responsabilidade objetiva consubstanciada no dever legal de abster-se de despedir a empregada e pagARLhe os salários até cinco meses após o parto. (TRT 11ª R. – RO 2326/2000 – ( – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)
GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – ADMINISTRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – A participação acionária dentre as empresas, somada à ingerência no conselho consultivo e aos investimentos caucionados por ações, configura grupo econômico (art. 2º, parágrafo 2º, CLT). O conceito trabalhista não possui o mesmo rigor que o direito comercial, pois objetiva tutelar verbas laborais daqueles que trabalham em prol do grupo, ainda que o vínculo se forme com determinada empresa. As demais não podem se furtar à responsabilidade passiva. (TRT 2ª R. – RO 20000439813 – (20020033308) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão; a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2. Responsabilidade subsidiária. Cabe a garantia subsidiária pelo tomador do serviço em virtude da responsabilidade de terceiro, bem como da vedação ao abuso de direito, harmonizados ambos os princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. E isso ainda que se trate de entes estatais, submetidos à Lei nº 8.666/93, pois o § 1º, do artigo 71, desse diploma legal, objetiva , tão-somente, impedir que se atribua a essas entidades a responsabilidade primária ou solidária pelo inadimplemento de suas contratadas. (TRT 17ª R. – RO 3784/2000 – (71/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. DANO MORAL. Conforme o próprio Autor apontou em suas razões do recurso ordinário a r. sentença analisou o dano moral tão-somente em face do acidente sofrido pelo Reclamante, nada mencionando quanto à dispensa do Autor. Assim, caberia a ele ter interposto Embargos de Declaração, instrumento hábil para corrigir tal omissão, o que não cuidou em fazer na oportunidade, não podendo, portanto, em fase de recurso ordinário, pretender a análise de tal pleito, por precluso. Dessa feita, não conheço do Recurso do Reclamante quanto ao pleito de dano moral em razão de sua dispensa, por preclusão. DANO MORAL - ACIDENTE DO TRABALHO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSIONAMENTO. A função exercida pelo Reclamante - operador de motoserra - para extração de madeira, está enquadrada no grau 4 de risco nos termos da NR 04, quadro I, item 2.11, sendo considerada a exposição dos trabalhadores sujeita a riscos acima do nível de exposição dos demais membros da coletividade, sendo aplicável, ao caso, a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único do Código Civil. Na hipótese em comento, a alegação da Reclamada de culpa exclusiva da vítima não restou provada, pelo contrário, ficou demonstrado que, pelo fato do obreiro laborar na atividade fim da empresa, estava exposto aos riscos inerentes de sua própria atividade, visto que a forma como ocorreu o acidente é de difícil previsão, não podendo ser evitado mesmo com o uso de EPIs, devida é a indenização respectiva. Dessa forma, ante a incapacidade temporária do Obreiro condeno o Reclamado ao pagamento mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser pago desde a data da rescisão contratual (10.07.2006) até ao fim da convalescença. (TRT23. RO - 00805.2006.086.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST - Não há se falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do c. TST, nem mesmo em afronta ao princípio da legalidade insculpido na Magna Carta (art. 5º, II e caput do art. 37), eis que a jurisprudência reiterada dos Tribunais deve nortear o magistrado das instâncias inferiores, objetivando a segurança nas relações jurídicas e a busca por um verdadeiro Estado Democrático de Direito, estando, assim, em perfeita consonância com o preconizado na norma Constitucional. Ao criar e aplicar as Súmulas de jurisprudência, o Poder Judiciário apenas e tão-somente cumpre o dever constitucional de aplicar o direito ao caso concreto. Recurso a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Se a rescisão indireta foi declarada na sentença, somente neste momento o empregador foi constituído em mora relativamente ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, os elementos necessários para imposição da penalidade não se encontram presentes nestes autos, isto é, atraso no pagamento dos valores constantes de rescisão nos prazos das alíneas 'a' e 'b' do § 6º do art. 477 da CLT, pois tais valores só foram reconhecidos na sentença. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477 da CLT. AVISO PRÉVIO. DESPEDIDA INDIRETA. A finalidade do aviso prévio, quando concedido pelo empregador, 'é possibilitar que o empregado possa procurar novo trabalho durante tal período, ou seja, no tempo que antecede a cessão do vínculo de emprego.' (Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, p. 428). Dessa forma, apesar de ser devido o aviso prévio na despedida indireta, na forma indenizada, no caso em particular, o Reclamante deixou de trabalhar para a 1ª Reclamada em 05 de fevereiro e já em 08 de fevereiro estava laborando para outra empresa, ou seja, a finalidade do instituto foi plenamente atingida. Dessa forma, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado. (TRT23. RO - 00368.2007.009.23.00-4. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado à convenção que coligiu aos autos firmada entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas Terceirizadas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão-de-Obra de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Urbana e Ambiental do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há que se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 23.12.2006 e percebido as verbas rescisórias em 10.01.2007, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6º, alínea a, art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a reprimenda. Indevida a multa do art. 467 da CLT porquanto havia controvérsia acerca das verbas rescisórias. Nega-se provimento aos apelos no particular. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS DOBRADOS. Inexistindo, nos autos, prova de compensação do labor nos feriados, mantém-se a decisão que determinou o pagamento em dobro. Conquanto o sistema de trabalho fosse de 12x36, o descanso não suprime o intervalo intrajornada, pois em qualquer trabalho contínuo superior a seis horas é obrigatória a concessão do aludido intervalo, exegese do art. 71 da CLT. Nega-se provimento quanto a esses pleitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o Recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Sentença mantida no particular. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. Recurso Adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00187.2007.003.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Se o julgador primígeno não se afasta dos pedidos iniciais, nem tampouco os extrapola, não há motivo para a declaração de nulidade da r. sentença por julgamento extra e ultra petita. In casu, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito inicial de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva e, a despeito de arbitrar montante indenizatório superior ao valor indicado na exordial, não se afastou dos limites da lide, nos termos do art. 128 do CPC, na medida em que apenas atualizou o quantum indenizatório pretendido, levando em conta o poder de compra da moeda na atualidade, já que determinou a incidência da correção monetária a partir da publicação da sentença e, ainda, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva conforme a causa de pedir inserta na peça de ingresso. Preliminar rejeitada. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. O acidente de trabalho consistente na torção do joelho direito da vítima, provocada por um desequilíbrio sofrido pelo Obreiro após ter pisado em uma pedra ao descer do caminhão da Ré que transportava os trabalhadores, dentre eles o Reclamante, não pode ser vislumbrado como caso fortuito externo, hábil a excluir o nexo causal entre o sinistro e o trabalho e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da Demandada advinda do risco inerente a sua atividade, porque se trata de caso fortuito interno, por estar diretamente ligado à atividade do empregador, já que o Reclamante estava executando o seu trabalho e, portanto, o sinistro está abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, com a condição financeira e com o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. (TRT23. RO - 00612.2007.071.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTAS ESTABELECIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há como se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Inexistindo impugnação específica da data de recebimento das verbas rescisórias, é de se considerar que o Reclamante cumpriu aviso prévio até 30.04.2007 e percebeu as aludidas verbas no dia 10.05.2007, havendo descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a do art. 477 da CLT, sendo, portanto, devida a multa. Nega-se provimento ao recurso nesse item. JUROS. Os juros em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previstos na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n 8.177/1991. Não tendo sido o Estado de Mato Grosso o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, mas condenado de forma subsidiária, podendo inclusive recuperar o que pagou, não há falar em aplicação de lei específica da fazenda pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente a essa verba. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00795.2007.005.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso não o faça o primeiro Reclamado. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não se há falar em pagamento da multa ali avençada. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 30.04.2007 e somente em 11.05.2007 ocorrido o pagamento das verbas rescisórias, consoante extrato bancário e TRCT coligidos aos autos, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a, do art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Nega-se provimento. MULTA CONVENCIONAL PELA NÃO ADESÃO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE OCUPACIONAL, PREVENÇÃO DE ACIDENTES E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL . CLÁUSULA 50ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2005/2006 E 2006/2007. Não tendo o Reclamante logrado provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às referidas convenções nega-se provimento ao recurso adesivo. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. Recurso adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01034.2007.007.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Para comprovar a responsabilidade do empregador pela indenização dos danos sofridos, firmou-se entendimento que o labor desenvolvido pelo obreiro pode consubstanciar-se em atividade de risco, ensejando, então, a aplicação da responsabilidade objetiva, hoje, ampliada em virtude das normas insculpidas no Novo Código Civil, mormente o artigo 927. A atividade desenvolvida pelo Reclamante, o qual atuava operando máquina de guilhotina o expõe a risco acentuado, pois apresenta alto índice de acidentes, como pode ser aferido nos processos julgados por esta Corte. Dessa forma, mantenho a r. sentença que considerou que a responsabilidade pelo acidente do Reclamante é da Reclamada, com fundamento da Teoria da Responsabilidade Objetiva. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. No que pese o parágrafo único do art. 950 do Código Civil ser de caráter potestativo, o Direito Civil, sob a égide do novo Código Civil de 2002, deve ter difundido, em todas as suas disposições, os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato. Nesse sentido, o operador de direito deve apresentar preocupação preponderante com os interesses da coletividade ao aplicar as novas disposições, sob pena de não ser realizada boa distribuição de justiça. Sem dúvidas que exigir a pensão a qual a Reclamada, empresa de pequeno porte, foi condenada em uma só parcela, inviabilizará sua atividade econômica, culminando com o fechamento da empresa e causando desemprego. Recurso a que se dá provimento para que a indenização por dano material (pensionamento) seja paga mensalmente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO. Para a fixação dos valores da indenização por danos morais, bem como por danos estéticos, deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Nesta esteira, o valor fixado pelo Juízo de origem é proporcional e adequado ao caráter pedagógico da indenização pelo excesso cometido pela Reclamada e a repercussão da ofensa causada a integridade moral e física do Reclamante. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00507.2006.005.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
DANOS MORAIS - REVISTAS PESSOAIS - DIREITO DE PROPRIEDADE VERSUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CIVIL-CONSTITUCIONAIS - VIOLAÇÃO. O paradigma atual emanado da Constituição Federal propugna pela supervalorização da dignidade da pessoa humana, princípio máximo de um Estado Democrático de Direito, o qual encontra aplicabilidade imediata por meio da eficácia horizontal dos princípios fundamentais. Outrossim, os parâmetros estatuídos em princípios maximizadores da eficácia horizontal mediata, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o abuso de um direito (artigos 422, 421 e 187 do Código Civil de 2002), propugnam pela amoldação das tratativas e execução dos contratos enquadrados por essas cláusulas gerais com suporte constitucional. A baliza de constatação do cometimento de ato ilícito não perpassa, tão-somente, pela comparação entre o direito do proprietário de proteger seu patrimônio, portanto exercício regular de um direito e incursão dessas medidas protetivas na esfera íntima do empregado, mas sim, do objeto, método, forma e momento das revistas, devendo tais procedimentos deixar intacto o supraprincípio da dignidade da pessoa humana, instigador supremo do Bem-Estar coletivo, portanto direito intrínseco à noção de Humanidade. Nesse sentido, há que se afastar a interpretação de não violação aos direitos personalíssimos em revistas pessoais apenas porque não houve imposição de desnudar o empregado, devendo-se analisar os elementos circunstanciadores da generalização do ato investigatório/fiscalizador e do objeto sobre o qual se funda a revista. A boa-fé objetiva imputa às partes um compromisso com os padrões de conduta reta, vigentes no meio social, no sentido de pautar o comportamento dos contratantes, tangentes de uma necessidade de respeito à confiança da outra parte e aos seus legítimos interesses defendidos contratualmente, advindos, ainda, da noção de contrato com vínculo de colaboração. O contrato de emprego é um contrato eminentemente de colaboração, onde a confiança é elemento ínsito, não deixando a menor dúvida que as partes estão imbuídas do espírito fiducial em todas as fases contratuais, mormente na sua execução. Assim, o abuso do direito (art. 187) é parâmetro normativo que visa enquadrar todo e qualquer exercício de um direito aos fins sociais, pautados na boa-fé e na prevalência da dignidade humana e, ainda, ao valor social dado ao trabalho pelo constituinte originário de 1988. Ultrapassadas essas delimitações, impossível não configurar a violação à dignidade da pessoa humana. Qualquer vistoria realizada com o intuito de verificar responsabilidade por mercadorias desaparecidas deve ser cuidadosamente levada a efeito pelo empregador, com o escopo de manter incólume a dignidade da pessoa humana do trabalhador e seus consectários, como a intimidade, a honra etc. O conjunto probatório dos autos comprova a violação aos direitos personalíssimos da reclamante, devendo a reclamada responsabilizar-se pelo extrapolamento, reparando civilmente os danos imateriais sofridos pela autora, conforme relatado na exordial. (TRT23. RO - 00932.2007.036.23.00-1. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
ACIDENTE DE TRABALHO. PECUÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. A atividade da pecuária não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 927, pois o risco compreendido, via de regra, não extrapola a média suportada pela maioria da massa trabalhadora. Ademais, no caso sob exame, sequer restou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e o dano apontado pelo obreiro como razão do dever de indenizar do empregador. Independentemente da responsabilidade aplicada, subjetiva ou objetiva, deve restar evidente o nexo causal como elemento indispensável para responsabilizar o réu pela indenização correspondente. Recurso Ordinário do Obreiro não provido. (TRT23. RO - 00333.2006.086.23.00-3. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. É certo que o empregador tem obrigação legal de assegurar a seus empregados a mais completa segurança no trabalho que desenvolvem, mas, via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente de trabalho, conforme previsão do texto constitucional inserida no inciso XXVIII, do artigo 7º, da CR/88, o que exige a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso concreto, como a atividade patronal não se enquadra dentre aquelas que apresentam acentuado risco, tampouco, pode ser qualificada como de natureza potencialmente perigosa, é inaplicável a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do C.C.). De outra sorte, por não estarem evidenciados, na espécie em exame, a culpa ou o dolo do Reclamado pelo infortúnio laboral, não há como reconhecer a sua responsabilidade de indenizar. (TRT23. RO - 00755.2007.076.23.00-2. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCISO XXVIII, DA CRFB) E INFRACONSTITUCIONAL (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). A indenização decorrente de acidente de trabalho, quer pelo dano material quer pelo dano imaterial, encontra assento constitucional e infraconstitucional, porém, para a sua fixação, imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade. No caso em apreço, verifico que além da ausência de cumprimento do dever de cautela do empregador em fornecer ao empregado treinamento adequado para a realização de suas atividades, estas revelam-se de risco, pois o trabalho com destopadeira de pêndulo expõe excessivamente a incolumidade física do trabalhador, razão de aplicar-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, a qual somente se afasta se houver culpa exclusiva da vítima, o que inocorre no caso presente. (TRT23. RO - 01360.2005.066.23.01-0. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. In casu, não há que se falar em responsabilidade objetiva do Reclamado, visto que a atividade normalmente desenvolvida, pecuária, não se insere dentre aquelas que, por sua natureza, impõem riscos para os direitos de outrem. Além do mais, não há previsão em lei especial para a aplicação da teoria objetiva para a hipótese, mesmo porque a atividade laborativa (vaqueiro) para a qual o autor foi contratado não o expunha a riscos. Assim, não há como atribuir ao Reclamado a responsabilidade pelo infortúnio. Ademais, o evento causador do acidente, investida do boi no animal utilizado como montaria provocando a queda do Reclamante, enquadra-se como caso fortuito e, portanto, excludente de nexo de causalidade. Não se trata de acontecimento que escapa a toda diligência esperada do homem comum, inteiramente estranho à vontade da parte envolvida, e a imprevisibilidade é elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00357.2007.041.23.00-2. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A culpa exclusiva da vítima afasta por completo o dever do empregador indenizar eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho. No caso dos autos, no mínimo, o empregado laborou com imprudência no momento do acidente, pois, sendo ele o condutor do animal e possuidor de experiência em seu ofício, já que exercia função de vaqueiro há pelo menos quatorze anos, tinha conhecimento da previsível reação instintiva do animal, mas, ainda assim, se colocou em posição arriscada ao tentar, sozinho, desenroscar a pata do animal do fio de arame, vindo a ser atingido por um coice. Recurso provido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A intermediação de mão-de-obra para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST, bem assim a responsabilidade solidária da empresas prestadoras de serviços. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO POR SEGURO NÃO REALIZADO. Uma vez demonstrado que, por força da terceirização ilícita, o trabalhador acidentado restou excluído do plano de seguro em grupo fornecido pela empresa tomadora dos serviços, escorreita a sentença que condenou os demandados a pagarem indenização substitutiva, no exato valor do prêmio que as Reclamantes receberiam da empresa seguradora, em função do acidente. Recurso não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Os embargos declaratórios constituem-se no meio adequado para sanar o vício da omissão, contradição ou obscuridade, caso estes se encontrem presentes no julgado, consoante se conclui da leitura do 897-A da CLT e art. 535 do CPC. Revelam-se meramente protelatórios os embargos que pretendam demonstrar eventual erronia na análise do conteúdo probatório colacionado aos autos ou que a decisão não tenha sido prolatada segundo a ótica que lhe parecia mais favorável. Assim, há que se manter inalterada a sentença de origem que condenou os reclamados ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. Recurso não provimento, no particular. (TRT23. RO - 02484.2006.051.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO. Segundo a legislação civil, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para outrem, a reparação dos danos daí decorrentes deve ser apreciada à luz da responsabilidade objetiva. Nessa seara, como é cediço, não se questiona a existência de culpa, porquanto a demonstração do dano e do nexo causal é suficiente para estabelecer a obrigação de indenizar. Emerge do acervo probatório que a Reclamada atua no ramo de construção civil e que o seu empregado, no desempenho de suas atividades, sofreu acidente ao manusear serra circular, o que lesionou seriamente seu polegar esquerdo. A natureza do empreendimento, indubitavelmente, oferece risco acentuado à integridade física do trabalhador, logo, a situação fática atrai a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 927 do CC. Nesse contexto, a Reclamada responde objetivamente pela reparação dos danos denunciados na peça de ingresso, visto que comprovada a ocorrência destes e o nexo de causalidade com a atividade perigosa por ela desenvolvida. E mesmo que por esse motivo não fosse, restou comprovada a culpa patronal, consistente na omissão do seu dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro, o que também impõe a obrigação de indenizar o dano sofrido. (TRT23. RO - 01835.2007.051.23.00-9. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
DANO MORAL. ATO DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Para a verificação da ocorrência de efetivo dano de ordem moral, a ensejar reparação civil nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88, em razão da atitude de preposto do Empregador, é desnecessária a prova da culpa patronal, basta a elucidação da concretização de conduta capaz de lesionar a dignidade humana praticada pelo preposto, e a elucidação do nexo causal entre esta conduta e a lesão, a teor do que dispõem o inciso III do art. 932 c/c art. 942, ambos do CC. No caso dos autos, como restaram claramente provadas a acusação de furto e a ameaça de dispensa, praticadas pela preposta do Banco Reclamado contra a Autora, não merece reparos a r. sentença que reconheceu a presença dos requisitos imprescindíveis da reparação civil. 2. Apenas assiste razão ao Banco Recorrente no que toca ao valor arbitrado à condenação, pois se afigura exorbitante em virtude de dois motivos: a um, ante a conduta contributiva da Autora para a ocorrência dos fatos que provocaram a sua lesão moral, consubstanciada na prática de atividade que não lhe era cabível, qual seja, auxiliar clientes na utilização de caixa eletrônico; a dois, porque a Acionante não logrou êxito em provar que após o esclarecimento dos fatos sofreu assédio moral, devendo, assim e, em atenção ao princípio da razoabilidade, ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito e às finalidades compensatório e pedagógica da reparação civil, ser minorado o montante indenizatório. Apelo do primeiro Demandado ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00723.2007.056.23.00-2. 2º Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 13/10/08)
Auxílio-acidente e indenização por acidente do trabalho a cargo do empregador. O reconhecimento do direito ao auxílio-acidente em ação acidentária não vincula o Juízo Trabalhista, pois referido benefício é de natureza objetiva, e independe de culpa ou dolo do empregador, enquanto que a responsabilidade indenizatória, conforme o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva, pois está vinculada à constatação de dolo ou culpa da empregadora. (TRT/SP - 01721200643202007 - AI - Ac. 2ªT 20090889660 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 27/10/2009)
HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. Presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo autor ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, nos termos da Lei 7.115/83, sendo suficiente para que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a teor do que dispõe o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.07.2002. Portanto, tendo em conta que a declaração constante da inicial (fls. 08) preenche os requisitos legais, faz jus o reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita, que abrange o pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT). DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA OBJETIVA DA EMPREGADORA. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva calcada na culpa restando excetuada, entretanto, a responsabilidade fundada no risco da atividade empresarial, segundo a qual o dever de indenizar independe da culpa, ou seja, é objetivo (parágrafo único, do artigo 927 do CódigoCivil). Assim, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, em risco para o direito do empregado, aplica-se a responsabilidade objetiva (teoria do risco da atividade). (TRT/SP - 00955200643202007 - RO - Ac. 2ªT 20090802661 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 06/10/2009)
Responsabilidade subsidiária. Ente Público. Sendo beneficiário da mão de obra do reclamante, caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente público, consoante inteligência do inciso IV da Súmula 331 do C. TST, salientando-se que inócuas as razões com alicerce no art. 71 da Lei 8.666/93, vez que a adoção da exceção efetuada pela Lei de Licitações desrespeitaria a regra da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, insculpida há tempos na história das constituições brasileiras. (TRT/SP - 00967200700202008 - RE - Ac. 2ªT 20090748292 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 29/09/2009)
ESTABILIDADE GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Sendo incontroversa a gestação da Autora ao término do pacto laboral, enseja o reconhecimento da garantia de emprego prevista no inciso I, do art. 7º, da CF/88, ainda resguardada pela alínea "b", do inciso II, do art. 10, do ADCT, pouco importando a ciência ou não do empregador. Neste sentido, o disposto nos itens I e II da Súmula 244 do C. TST. (TRT/SP - 00785200903602006 - RS - Ac. 4ªT 20090767491 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 25/09/2009)
ESTABILIDADE À GESTANTE. CONFIRMAÇÃO APÓS A DISPENSA. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, inciso II, b, consagra a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, garantindo a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Se na data da dispensa da empregada não estava ainda confirmada a gravidez, o que ocorreu após um lapso de dois meses aproximadamente, não havia óbice para o ato praticado pelo recorrido, pois sequer a empregada sabia do seu estado gravídico. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02894200742102000 - RS - Ac. 8aT 20090706700 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04/09/2009)
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Inaplicabilidade do art. 71, parágrafo 1o, da Lei no 8.666/93. Os princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e da moralidade, consagrados nos incisos III e IV do art. 1o e no art. 37, caput, ambos da CF, juntamente com a Súmula no 331, IV, do C. TST, cuja redação foi dada após a publicação da Lei no 8.666/93, afastam a interpretação de que o art. 71, parágrafo 1o, do diploma referido impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, mormente quando se considera que esta se submete, inclusive, ao dever de se conduzir pautada pela boa-fé objetiva e probidade, ante o fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro. (TRT/SP - 01306200301402006 - RO - Ac. 12aT 20090608598 - Rel. Adalberto Martins - DOE 21/08/2009)
Acidente do trabalho. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade do empregador contida no inciso XXVIII do artigo 7.o da Constituição é subjetiva e não objetiva. Depende da prova de dolo ou culpa. Não é sempre presumida como na hipótese do parágrafo 6.o do artigo 37 da Constituição. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil não se aplica para acidente do trabalho, pois o inciso XXVIII do artigo 7.o da Lei Maior dispõe que a indenização só devida em caso de dolo ou culpa. (TRT/SP - 01136200706202007 - RO - Ac. 8aT 20090462135 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 19/06/2009)
GESTANTE. ESTABILIDADE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A projeção do aviso prévio no tempo não impede a aquisição de direitos e não obsta à reconsideração espontânea do aviso dado pelo empregador em despedida arbitrária ou à declaração de sua nulidade em juízo. Esse entendimento, no caso da concepção no curso do aviso prévio, repousa no pressuposto amplamente aceito da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato objetivo da gestação. Destarte, o direito à fruição da garantia de emprego insculpida no art. 10, II, b, do ADCT não está condicionado à prévia comunicação do estado gravídico ao empregador, sendo suficiente para esse fim a mera confirmação de tal estado, até porque a consciência do estado gravídico não é um fato matemático, mas sujeito às incertezas biológicas, o que se consubstancia no evento biológico da concepção no curso do contrato de trabalho. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 01374200606302008 - RS - Ac. 4aT 20090467625 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 19/06/2009)
ACIDENTE CAUSADO POR COLEGA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Com amparo no art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelo dano causado por trabalhador que no exercício das funções provoca acidente vitimando um colega. Não o beneficia a alegação de culpa exclusiva de terceiro para esquivar-se da indenização devida ao acidentado, pois sua responsabilidade independe de culpa. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. Empregado que apesar de sofrer lesão definitiva e parcial em dois dedos da mão, constatada por perícia técnica, volta ao trabalho e continua a exercer a mesma função, sem notícia de redução da capacidade laboral. Em regra, a análise da incapacidade para o labor deve levar em conta a atividade desempenhada pelo obreiro no momento do acidente, conforme prevê o art. 950 do Código Civil. Também não podem ser esquecidas as perspectivas de ascensão profissional e a idade do empregado as quais, no caso dos autos, não favoreceram o reclamante. (TRT/SP - 01843200620202005 - RO - Ac. 5aT 20090386510 - Rel. José Ruffolo - DOE 05/06/2009)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. Ante a inexistência de prova de deferimento do pedido de recuperação judicial, tampouco de que o Autor estivesse individualizado na confissão de dívida do processo de recuperação judicial, impende rejeitar o pedido de suspensão do curso da presente ação. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. Uma vez registrada no laudo pericial a necessidade de medicamentos para o tratamento de saúde, há que se reconhecer que esta despesa está incluída no pedido de indenização por danos materiais (art. 950 do CC). Rejeita-se. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Desnecessária a produção de prova da ausência de prestação de serviços à Recorrente, pois independentemente de o Autor ter ou não se ativado em se benefício, esta responde de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, em face do contrato de arrendamento entabulado entre as Rés. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. A inexistência de prova de que o Vindicante prestou serviço à Recorrente mostra-se irrelevante, pois o contrato de arrendamento havido entre as duas Rés é um tipo de alienação do estabelecimento comercial que caracteriza a sucessão empresarial (art. 10 e 448 da CLT), instituto que transfere ao novo empregador os antigos contratos de trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros. Diante disso, mantém-se a sentença no que concerne à responsabilidade subsidiária. Nega-se provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECONHECIMENTO. Demonstrado que a atividade exercida pelo Autor na ocasião do acidente de trabalho oferecia-lhe risco superior ao ordinariamente existente no cotidiano dos empregados de um modo geral impende reconhecer a responsabilidade objetiva da Ré (parágrafo único, art. 927 do CC). Nega-se provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Embora não haja critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por danos morais, este deve pautar-se por parâmetros já consagrados na doutrina e jurisprudência pátrias, tais como a extensão do ato ilícito, a gravidade do dano e a capacidade econômica do empregador. Considerando que o valor da indenização guarda proporcionalidade entre o dano sofrido e a limitação física do Obreiro, nega-se provimento ao apelo. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Considerando que é definitiva somente a incapacidade parcial do punho, há que se manter o pensionamento pago de uma só vez apenas nesse particular. Com relação à incapacidade gerada pela sequela do traumatismo crânio encefálico, a qual é parcial e transitória, passível de solução, ainda que a longo prazo, impende determinar a constituição de capital líquido que renda correção monetária e juros para garantir o pensionamento mensal até que o Autor se restabeleça, ou complete 72 anos de idade, ou ocorra o advento de sua morte, o que ocorrer primeiro. Dá-se parcial provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA PERÍCIA. REDUÇÃO. Conquanto o trabalho realizado pelo perito seja de qualidade, considerando não ter havido complexidade na perícia, reduz-se o valor dos honorários periciais. Dá-se parcial provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIES A QUO. Nas indenizações decorrentes de danos morais e materiais os juros moratórios, assim como a correção monetária, devem ser aplicados tendo como dies a quo a data de publicação da sentença, haja vista que a mora no pagamento da indenização e o decréscimo do poder de compra da moeda somente ocorrem após a condenação, na medida em que o valor fixado já estava atualizado na data da prolação da sentença, pois antes disso inexistia crédito a favor do empregado. Recurso patronal ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00703.2008.096.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 23/10/09)
SUCESSÃO TRABALHISTA. VARIG LOGÍSTICA S/A. Trata-se de fato público e notório que a Varig Logística S/A adquiriu parte da unidade produtiva da Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense, uma vez que nos autos da Ação de Recuperação Judicial, arrematou bens e direitos relacionados a marcas de titularidade das empresas recuperandas, assumindo o passivo da empresa. O parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/05 há de ser interpretado dentro do contexto sob o qual se insere, qual seja, o fim precípuo do processo de recuperação judicial, que objetiva resguardar a saúde financeira das empresas nos momentos de crise através da sua recuperação, salvando empregos e salários. Contudo, referido artigo não exclui a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, porquanto não as excepciona textualmente. Como é cediço, a sucessão para fins trabalhistas está definida nos arts. 10 e 448 da CLT, e neste sentido, as obrigações trabalhistas são transferidas para o adquirente. Tanto que o art. 141, II, da Lei 11.101/05, ao dispor sobre a alienação na falência, excepciona expressamente as obrigações trabalhistas. Realizando uma interpretação hermenêutica da Lei 11.101/05, depreende-se que o legislador vedou a sucessão tão somente nos casos de falência, mas não de recuperação judicial; se quisesse isentar o adquirente das obrigações trabalhistas, teria sido expresso quanto a elas no art. 60 da lei. (TRT/SP - 00652200703702004 - RO - Ac. 4aT 20090309809 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08/05/2009)
Fraude a preceitos laborais. Colusão Responsabilidade solidária dos fraudadores. Aplicação conjunta dos artigos 9o da CLT e 265 do Código Civil. Nas hipóteses de terceirização ilícita, a falsa condição de cooperado objetiva a redução de custos derivados da contratualidade, em afronta à legislação de regência. O livre exercício de atividade econômica, preceito consagrado na Constituição Federal (art. 170, parágrafo único), é condicionante de aspecto geral; a liceidade da atividade empresarial está circunscrita à obediência das regras delimitadas nas leis infraconstitucionais, inclusive. Considerando-se o conluio fraudulento empreendido por prestadores e tomadores de serviços, o procedimento injurídico não só obstou a aplicação dos preceitos contidos na CLT, como também vulnerou as disposições contidas no art. 422 do Código Civil. É natural concluir que a perpetração de atos tendentes a lesar a mens legis deriva de ato de vontade dos defraudadores; aqueles que privam dolosamente o trabalhador de receber os haveres contratuais e legais assumem os riscos pelo malogro do intento, traduzindo assim a responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos condenatórios, nos exatos termos do art. 265 do Código Civil. (TRT/SP - 01304200505702007 - RO - Ac. 8aT 20090184410 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 24/03/2009)
ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR, EM QUALQUER GRAU - RESPONSABILIDADE CIVIL. Os dois primeiros elementos apontados pela doutrina como caracterizadores do acidente do trabalho são o dano e o nexo causal com a execução do serviço em benefício do empregador; até aí não há falar na responsabilidade subjetiva, mas tão-somente na responsabilidade objetiva, que dá ensejo ao recebimento do benefício previdenciário. O terceiro e definitivo elemento para a responsabilização civil do empregador a existência de culpa deste para a produção do evento danoso, mostrando-se irrelevante o grau em que ela se verifique. Aqui cresce em importância o zelo que o empregador deve demonstrar na preservação de um ambiente de trabalho saudável. Sendo dever legal de todo empregador observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, se ele não diligencia no sentido de instruir seus empregados quanto aos cuidados a serem observados no desempenho das tarefas, especialmente no tocante ao manuseio de máquinas e equipamentos, nem fornece ou exige a utilização do adequado equipamento de proteção individual e tampouco fiscaliza as condições em que o labor executado, de forma a prevenir situações de perigo, contribui com culpa (grave, leve ou levíssima) para a ocorrência de acidentes, cabendo-lhe indenizar. (TRT23. RO/12787/01. 5ª Turma. Relator Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal. Data de Publicação 09/02/2002)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o trabalhador que sofreu acidente no trabalho, caso em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do ofensor e do nexo de causalidade. Exceção à regra ocorre quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), hipótese em que se aplica a teoria do risco, de modo que se torna desnecessária a comprovação da culpa do ofensor. No caso concreto, mostra-se inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que a atividade normalmente desenvolvida, qual seja, troca de pneus, não expunha o trabalhador a risco mais agravado hábil a caracterizar a responsabilidade objetiva, pois os perigos pertinentes não se distanciam muito daqueles aos quais ordinariamente estão submetidos os trabalhadores em geral. Por outro lado, não havendo prova robusta da suposta ação ou omissão culposa patronal é impossível condenar a empregadora ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente que ocasionou o falecimento do filho dos autores. (TRT23. RO - 00305.2010.046.23.00-3. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 01/06/11)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Hipótese em que o obreiro não respeitou as leis de trânsito, imprescindíveis para qualquer condutor de veículo. Tratando-se de culpa exclusiva da vítima, não há nexo causal entre o evento danoso e possível conduta que possa ser atribuída à empregadora, afastando-se a responsabilidade civil objetiva da ré. Nega-se provimento. (TRT4. 1a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Processo n. 0000363- 37.2010.5.04.0733 RO. Publicação em 14-11-11)
ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Hipótese em que, além da culpa, a responsabilidade do empregador decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, que prevê a responsabilidade civil objetiva como forma de obrigação de garantia no desempenho de atividade econômica empresarial, dissociada de um comportamento culposo ou doloso. A teoria do risco da atividade parte do pressuposto de que quem obtém bônus arca também com o ônus. O parágrafo único do art. 927 do CCB/02 recepcionou tal teoria em nossa legislação. Provimento negado. (TRT4. 1a Turma. Relator o Exmo. Desembargador José Felipe Ledur. Processo n. 0109700-70.2009.5.04.0611 RO. Publicação em 13-12-11)
RECURSO DE REVISTA. PENSÃO VITALÍCIA (DANOS MATERIAIS) - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO. A jurisprudência da Corte é uníssona ao reconhecer a cumulação do pagamento de pensão vitalícia, decorrente de danos materiais, e pensão previdenciária, seja porque são pagas por titulares distintos, seja porque distintas são as suas naturezas jurídicas. Acrescente-se, ainda, que a pensão previdenciária decorre da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, enquanto a pensão vitalícia, oriunda de danos materiais, resulta da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, que assume os riscos da atividade econômica, incluindo-se aí a higidez e a segurança dos trabalhadores contratados. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST. RR - 9951400-19.2005.5.09.0002 Data de Julgamento: 09/06/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 18/06/2010)
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSILIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O exercício de recurso pela parte atrai o ônus de fundamentar seu inconformismo com o ato decisório impugnado, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade dos recursos, prejudicando sobremaneira a apresentação de contrarrazões pelo ex adverso e respectiva apreciação pelo órgão ad quem, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamante no atinente às indenizações por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e ausência de emissão da CAT, à míngua de qualquer fundamentação. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. No processo do trabalho a arguição de nulidade do processado na fase recursal, fundada em cerceamento de defesa para consequente reabertura da instrução probatória, encontra-se preclusa quando não suscitada na primeira oportunidade em que a parte deveria falar nos autos, consoante inteligência do art. 795 da CLT. EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. O art. 843, caput e § 1º da CLT exige a presença do autor e do réu à audiência, acompanhados ou não por advogado, permitindo, desse modo, ao empregador fazer-se substituir apenas por preposto, o qual poderá praticar todos os atos processuais referentes à audiência, mormente ofertar defesa. De outro norte, embora seja praxe trabalhista a apresentação de carta de preposição em audiência, inexiste previsão legal para tanto, bastando, tão-somente, que o empregador esteja representado por empregado no momento da audiência (inteligência da Súmula n. 377/TST e art. 843, § 1º da CLT). ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Em favor das anotações apostas em CTPS milita uma presunção meramente relativa de veracidade, juris tantum, conforme inteligência da Súmula n. 12 do col. TST, daí, havendo confissão real do empregador em contrário, correta a determinação sentencial de retificação da data de admissão anotada no referido documento de identificação profissional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOR RURAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. Se não restar provado que o empregador rural tinha mais de 10 empregados, cabe ao empregado o ônus de produzir prova firme convincente da jornada de trabalho indicada na petição inicial, sob pena de não vê-la reconhecida em juízo, nos termos da Súmula n. 338 do col. TST. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO A SAÚDE, LAZER E CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. É cediço que o direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. O trabalho, para ser considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada coisificação do trabalhador, isso sim é o que corporifica a degradação da condição humana. Na hipótese do trabalhador rural, embora deveras elástica a jornada de trabalho, é certo que não se constituiu na principal responsável pela privação de convívio familiar e social, pois para esse resultado concorre mais decisivamente o relativo isolamento do estabelecimento rural, no qual o empregado rural, livre e conscientemente, opta por ingressar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO E BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. Restando demonstrado nos recibos de pagamento colacionados aos autos a quitação do adicional de insalubridade devido ao reclamante, competia-lhe produzir escoteira prova da falsidade de tais documentos, sob pena de não ver reconhecido o pedido de condenação do réu ao pagamento do referido adicional. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em vista do disposto na Súmula Vinculante n. 04 do excelso Supremo Tribunal Federal, é patente a impossibilidade da adoção do salário contratual como sucedâneo do mínimo para referido cálculo, porquanto o juiz não pode adiantar-se ao legislador para fixar uma outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à referida Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PROVADA. Restando provada a pactuação de gratificação anual de safra, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das safras não quitadas e anotação desse ajuste em CTPS. Quanto às repercussões, incide apenas no 13º salário pelo seu duodécimo, nos termos da Súmula n. 253 do col. TST, bem assim deve compor no mês em que é paga a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. QUITAÇÃO INFERIOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas rescisórias nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, não prevendo a lei a sua incidência no caso de quitação inferior, mormente quando se trata de diferenças somente reconhecidas em juízo. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inaplicável à hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, visto que o labor operando trator não importa risco mais agravado de acidente para o trabalhador, bem assim ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de o reclamado indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. RECURSO ADESIVO PATRONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 prevê estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de 12 meses, para o empregado que sofreu acidente de trabalho, a contar da data de cessação do auxílio-doença acidentário. In casu, provado o acidente de trabalho e o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, resta configurada a presença dos elementos essenciais à caracterização da estabilidade provisória do acidentado, ainda que não tenha ele recebido o auxílio-doença acidentário em razão da omissão do empregador que não emitiu a CAT imediatamente ao sinistro. (TRT23. RO - 00937.2009.066.23.00-8 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 25/10/11)
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA. A gênese da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b , do ADCT está no estado gravídico, que, uma vez confirmado, confere ao empregador a responsabilidade objetiva pelo ato da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante e lhe impõe o dever de indenizar não somente os salários correspondentes ao período da estabilidade, mas também os prejuízos que tenha sofrido a empregada em razão da dispensa em desconformidade com o sistema normativo (exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Ocorre que o rompimento contratual por iniciativa da empregada afasta a estabilidade provisória, operando-se a renúncia; motivo pelo qual não faz jus à reintegração ao emprego. (TRT23. RO - 00178.2008.004.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO RÉGIS VALENTE. Publicado em 10/10/08)
RECURSO DO RÉU E DO AUTOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO EMPREGADO. JUSTO MOTIVO PARA RETIRADA DA FUNÇÃO GRATIFICADA. O pagamento de gratificação de função por dez anos propicia a incorporação da verba ao salário quando do afastamento sem justo motivo da função gratificada, em respeito ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. As provas dos autos demonstram que houve justo motivo para retirar do autor a gratificação correspondente ao cargo de gerente geral de agência geral, no exercício do qual ainda não haviam sido completados dez anos. É que o reclamante, havendo solicitado expressamente sua transferência da agência de Rondonópolis/MT, recusou ocupar a posição em outra agência da praça que sugeriu. Por outro lado, as outras remoções visadas pelo reclamante implicariam em uma promoção muito além do que estava nos propósitos do seu empregador, e a sua manutenção no cargo de origem já não se mostrava possível em razão das consequências da ação criminosa contra o banco, que infligiu sofrimento ao autor e sua família, bem como dos trâmites administrativos que o banco já havia adotado após seu requerimento de transferência, com a movimentação e remanejamento de outros funcionários do banco. Recurso do autor ao qual se nega provimento, e do réu ao qual se dá provimento para, reconhecendo justo o motivo na retirada da função gratificada de gerente geral de agência, excluir da sentença a determinação da incorporação à remuneração obreira das vantagens decorrentes do cargo em comissão e seus reflexos. RECURSO DO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. GERENTE GERAL E FAMILIARES VÍTIMAS DA AÇÃO CRIMINOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O autor, na condição de gerente geral da agência do réu em Rondonópolis/MT, foi alvo de um grupo criminoso que visava roubar valores existentes nos cofres do banco, e durante a ação também permaneceram como reféns a sua família e a empregada doméstica. Não bastasse o dano presumível, no caso concreto restou demonstrado que as vítimas correram perigo de morte e sofreram traumas para cuja superação se fez necessário tratamento psicológico. Aplicável a teoria objetiva com fundamento no risco assumido pela atividade econômica e também pelo proveito que a ré extraiu da mão-de-obra do trabalhador que detinha as chaves da agência e a senha do cofre, restando submetido a um risco muito maior de ser vítima de ação delituosa contra o patrimônio financeiro dos clientes do banco guardado nas dependências da agência. Quanto ao valor da indenização, é de se ponderar que, além do réu ter adotado recursos com vistas a minorar a probabilidade de assaltos, também agiu concretamente para minorar as consequências do evento danoso, arcando com as despesas da assistência psicológica ao reclamante e sua família, bem como deferindo a transferência do empregado, sem ônus, para outra localidade. Há que se considerar também que a ação criminosa foi relativamente rápida e não há relato de violência física. Recurso ao qual se dá parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O art. 4º da Lei 1.060/50 expressamente prevê que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por seu turno, vaticina o art. 1° da Lei 7.115/83 que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Preenchidos os demais requisitos da Súmula 219, I, do TST (sucumbência da parte contrária, e estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional), a declaração de hipossuficiência existente na petição inicial do reclamante goza de presunção de veracidade. A desconstituição desta presunção depende de provas em sentido contrário, cujo ônus da produção é do reclamado, encargo do qual não se desincumbiu. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000543-29.2013.5.23.0051 RO; Data de Publicação: 12/02/2015; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: OSMAIR COUTO)
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