Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Responsabilidade Subjetiva
ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO NÃO-APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À LUZ DO ART. 159 DO CC DE 1916. Cumpre afastar a incidência da teoria do risco, prevista no parágrafo único do art. 927 do atual Código Civil, quando demonstrado que o acidente de trabalho antecede a data em que essa norma passou a viger no ordenamento jurídico, porquanto, como é cediço, regra de direito material regulamenta apenas os atos praticados a partir de sua vigência. Aplica-se, in casu, a máxima tempus regit actum. Nessa perspectiva, a hipótese fática deve ser apreciada à luz do instituto da responsabilidade subjetiva, disciplinada pelo art. 159 do CC de 1916, visto que essa era a norma vigente à época da ocorrência do sinistro laboral. Segundo as balizas traçadas por esse preceito normativo, a configuração da responsabilidade civil reclama a presença de três pressupostos: dano, culpa ou dolo do agente pelo evento danoso e nexo de causalidade. Ausente o requisito da culpa, resta prejudicada a possibilidade de imputar à Reclamada a obrigação de reparar os danos invocados na peça de ingresso. (TRT23. RO - 02452.2005.036.23.00-3. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Depreende-se dos autos que o Reclamante, ao ser admitido pela Reclamada já contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e já havia executado a mesma função em emprego anterior, conforme se verifica da CTPS de fls. 29. Denota-se, ainda, que o Reclamante possui sobrepeso, pois, de seus dados pessoais constantes do laudo pericial, verifico que seu peso é de 82 Kg, distribuído em uma altura de 1,62 metros. O laudo pericial demonstra que a 'hérnia de disco' surge como 'resultado de diversos pequenos traumas na coluna que vão, com o passar do tempo, lesando as estruturas do disco intervertebral', assim, ante os fatores supracitados, não se pode concluir pela existência de nexo causal entre a doença do Reclamante e a função por ele exercida na Reclamada, não se podendo afirmar, sem margem a dúvidas, a real origem da patologia. Nego provimento. (TRT23. RO - 00236.2007.051.23.00-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LER/DORT. CONFIGURAÇÃO. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso, quanto ao dano sofrido, lesão nos membros superiores decorrente de 'processo inflamatório crônico em bainhas de ambos os punhos', derivação da malfadada LER/DORT, não há qualquer dúvida a respeito da respectiva presença e a prova dos autos conduz à conclusão de que a atividade desenvolvida pela reclamante, seringueira, foi a causa determinante para a ocorrência da doença e, dessa forma, cabia à empregadora afastá-la do trabalho ou proceder ao seu remanejamento imediato para função compatível, o que não foi observado. Nesse prisma, restou caracterizado o nexo de causalidade e a culpa da reclamada. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00319.2007.021.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO ENTRE A RESIDÊNCIA DO EMPREGADO E A EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES. Não obstante o artigo 21, IV, d, da Lei n. 8.213/91, classifique como acidente de trabalho o infortúnio sofrido pelo empregado no percurso da residência para o trabalho, ou deste para aquela, que acarrete ao trabalhador lesão corporal ou perturbação funcional que cause danos como morte ou redução permanente ou temporária de sua capacidade laboral, não se há falar em indenização decorrente de dano moral, porquanto a Constituição da República em seu art. 7º, inciso XXVIII, segunda parte, ao versar sobre o acidente de trabalho, assegura ao empregado o direito à indenização pelo empregador quando este 'incorrer em dolo ou culpa.' Ademais o instituto da responsabilidade civil subjetiva impõe restem caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. No caso em comento, a ocorrência do dano, sem a presença dos demais requisitos, afasta a responsabilidade do empregador. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00845.2007.021.23.00-5. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
ACIDENTE DE TRABALHO. PECUÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. A atividade da pecuária não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 927, pois o risco compreendido, via de regra, não extrapola a média suportada pela maioria da massa trabalhadora. Ademais, no caso sob exame, sequer restou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e o dano apontado pelo obreiro como razão do dever de indenizar do empregador. Independentemente da responsabilidade aplicada, subjetiva ou objetiva, deve restar evidente o nexo causal como elemento indispensável para responsabilizar o réu pela indenização correspondente. Recurso Ordinário do Obreiro não provido. (TRT23. RO - 00333.2006.086.23.00-3. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
ACIDENTE DE TRABALHO. PECUÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A atividade da pecuária não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 927, pois o risco compreendido, via de regra, não extrapola a média suportada pela maioria da massa trabalhadora. Entretanto, demonstrada a culpa patronal no manejo inadequado do rebanho, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pelo trabalhador. No caso foram comprovados apenas os danos morais, já que não restou demonstrado qualquer seqüela capaz de ocasionar a perda da capacidade laborativa do obreiro e o conseqüente dever de indenizar. Recurso de ambas as partes não provido. (TRT23. RO - 00209.2007.066.23.00-4. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. É certo que o empregador tem obrigação legal de assegurar a seus empregados a mais completa segurança no trabalho que desenvolvem, mas, via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente de trabalho, conforme previsão do texto constitucional inserida no inciso XXVIII, do artigo 7º, da CR/88, o que exige a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso concreto, como a atividade patronal não se enquadra dentre aquelas que apresentam acentuado risco, tampouco, pode ser qualificada como de natureza potencialmente perigosa, é inaplicável a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do C.C.). De outra sorte, por não estarem evidenciados, na espécie em exame, a culpa ou o dolo do Reclamado pelo infortúnio laboral, não há como reconhecer a sua responsabilidade de indenizar. (TRT23. RO - 00755.2007.076.23.00-2. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
ILEGITIMIDADE DE PARTE. ARGÜIDA EM CONTRA RAZÕES. INOCORRÊNCIA. A extinção do processo com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, impõe a ausência de uma das condições da ação, ou seja, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir ou interesse processual. Em se tratando de legitimidade, a análise circunscreve-se ao plano abstrato, sob o prisma da conhecida teoria do direito abstrato de agir, não se havendo falar, portanto, em carência da ação. RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. Para fins de responsabilização civil subjetiva há que restar provada a culpa do agente, que pressupõe a prática de ato comissivo/omissivo que importe violação de direito alheio, existência de dano e nexo de causalidade que estabeleça o liame entre o ato culpável e o prejuízo causado. Em se tratando de crime de homicídio, ato ilícito causado exclusivamente por terceiro, imprevisível e irresistível, caracterizador de caso fortuito/força maior sem relação com o trabalho e fora do local em que se deu a prestação de serviços, não se verifica ação ou omissão do 2º Reclamado/2º Recorrido, tampouco nexo de causalidade capaz de ensejar a responsabilidade civil deste. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00558.2007.046.23.00-1. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDEVIDA. O instituto da responsabilidade civil, conforme o ordenamento jurídico vigente, requer a conjugação dos seguintes pressupostos: a prática de ato ilícito; a ocorrência do dano; a culpa ou o dolo do agente e nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, conforme a interpretação do artigo 186 do CC vigente, que dispõe: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito', sendo portanto, imprescindível a ocorrência de todos os pressupostos discriminados para o nascimento da obrigação de reparar. No caso em comento, não há nos autos prova cabal de que o acidente tenha ocorrido como alegado, tampouco se vislumbra a existência de requisitos imprescindíveis para ensejar a responsabilização civil da Recorrida (ação ou omissão do agente, nexo de causalidade, dolo ou culpa da Reclamada), motivo pelo qual há que ser negado provimento ao recurso no particular. SALÁRIO DO RECLAMANTE. Por força do artigo 464 da CLT a prova do pagamento de salário deve ser feita mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário em nome deste. No caso vertente, ao alegar que o Autor percebia salário diverso do apontado na inicial, a Reclamada atraiu para si o ônus de prová-lo, do qual não se desincumbiu (art. 333, I, do CPC c/c 818 da CLT). Por esse motivo, deve ser observada a média dos salários apontados na inicial como sendo os percebidos pelo Reclamante para efeito de cálculo das parcelas deferidas. Recurso a que se dá provimento no particular. (TRT23. RO - 01166.2007.022.23.00-0. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
RECURSO PATRONAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A juntada de folhas de ponto preenchidas manualmente, que revelam inflexibilidade dos horários de entrada e saída, atrai a aplicação do disposto na Súmula n.º 338, III, do c. TST. Não produzindo a Reclamada prova capaz de elidir os efeitos decorrentes do que dispõe referida Súmula, faz jus a Reclamante às horas extras declinadas na inicial. Recurso da Reclamada ao qual se nega provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. O caso em exame deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, de modo que somente surgirá a obrigação patronal de indenizar se ficar suficientemente provado o dano, a conduta dolosa ou culposa da Empregadora e o nexo de causalidade, ressaltando que o ônus de provar a concomitância destes requisitos incumbe à Reclamante, porquanto implica na demonstração do fato constitutivo do seu direito, conforme previsão inserta no art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Deixando, a Obreira, de produzir prova hábil a comprovar o alegado assédio moral, não há como impingir à Empregadora o dever de indenizar eventual dano extrapatrimonial sofrido. Recurso da Reclamante improvido. (TRT23. RO - 01360.2007.007.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a responsabilidade civil alegada pelo reclamante, indispensável estar presentes os seguintes pressupostos: culpa do empregador pelo acidente de trabalho; dano e elo de causalidade entre a culpa e o dano. In casu, o reclamante, cuja função é a de eletricista, alega que recebeu ordens expressas do empregador para ajudar na retirada de um veículo, que obstruía a passagem de um caminhão, que levava material para o local da obra executada pela reclamada. A culpa da reclamada deve ser robustamente comprovada, o que não se verificou nem através da prova oral, nem através de documentos. Os depoimentos são frágeis para demonstrar qualquer conduta ilícita da reclamada. Mantém-se, assim, a sentença de origem que rejeitou os pleitos relativos à responsabilidade civil. (TRT23. RO - 00474.2007.002.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
Auxílio-acidente e indenização por acidente do trabalho a cargo do empregador. O reconhecimento do direito ao auxílio-acidente em ação acidentária não vincula o Juízo Trabalhista, pois referido benefício é de natureza objetiva, e independe de culpa ou dolo do empregador, enquanto que a responsabilidade indenizatória, conforme o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva, pois está vinculada à constatação de dolo ou culpa da empregadora. (TRT/SP - 01721200643202007 - AI - Ac. 2ªT 20090889660 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 27/10/2009)
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A responsabilização do empregador nos danos morais não pode prescindir da análise dos pressupostos: ação/omissão, nexo causal, culpa "lato sensu" e dano, tendo o legislador pátrio acolhido a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador em tais casos. Considerando que a reclamante não logrou comprovar a existência do nexo causal entre o suposto fato lesivo e o dano moral por ela sofrido, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há falar-se em indenização por danos morais. (TRT/SP - 01693200744102000 - RO - Ac. 12ªT 20090873879 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 23/10/2009)
DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Doenças que eclodem em consequência do chamado esforço repetitivo de movimento estão associadas a fatores laborais e causam redução da capacidade de trabalho. Se a Reclamada tinha ciência da patologia obreira mas não empreendeu esforços para minorar as conseqüências da doença, readaptar o trabalhador e assegurar o restabelecimento de sua saúde, atuou com imprudência e negligência, devendo responder pela ocorrência do dano, namodalidade culposa. (TRT/SP - 04324200608002008 - RO - Ac. 4ªT 20090881421 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 23/10/2009)
HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. Presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo autor ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, nos termos da Lei 7.115/83, sendo suficiente para que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a teor do que dispõe o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.07.2002. Portanto, tendo em conta que a declaração constante da inicial (fls. 08) preenche os requisitos legais, faz jus o reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita, que abrange o pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT). DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA OBJETIVA DA EMPREGADORA. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva calcada na culpa restando excetuada, entretanto, a responsabilidade fundada no risco da atividade empresarial, segundo a qual o dever de indenizar independe da culpa, ou seja, é objetivo (parágrafo único, do artigo 927 do CódigoCivil). Assim, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, em risco para o direito do empregado, aplica-se a responsabilidade objetiva (teoria do risco da atividade). (TRT/SP - 00955200643202007 - RO - Ac. 2ªT 20090802661 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 06/10/2009)
Acidente do trabalho. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade do empregador contida no inciso XXVIII do artigo 7.o da Constituição é subjetiva e não objetiva. Depende da prova de dolo ou culpa. Não é sempre presumida como na hipótese do parágrafo 6.o do artigo 37 da Constituição. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil não se aplica para acidente do trabalho, pois o inciso XXVIII do artigo 7.o da Lei Maior dispõe que a indenização só devida em caso de dolo ou culpa. (TRT/SP - 01136200706202007 - RO - Ac. 8aT 20090462135 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 19/06/2009)
DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: a)- fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; b)- existência de dano experimentado pela vítima; e c)- nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por sua vez, para a caracterização do dano moral deve ser provado que a vítima do ato ilícito foi atingida por uma situação tal que lhe acarretou verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir transtorno psicológico de grau relevante. Mero dissabor ou exasperação estão fora da órbita do dano moral, porquanto não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Do contrário, estar-se-ia contribuindo para a banalização do dano moral, ensejando ações judiciais na busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No caso concreto, o fato de a reclamada ter imputado, uma única vez, adjetivos injuriosos ao reclamante, em momento de raiva, não acarreta, por si só, abalo psicológico ensejador de dano moral, mas mero aborrecimento, mesmo porque, quando ciente da ofensa, o reclamante continuou trabalhando normalmente para a reclamada. Sendo assim, ausente o resultado danoso (dano moral), não se há falar em ato ilícito e dever de indenizar. (TRT23. RO - 01075.2009.096.23.00-2. 1ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO AGUIMAR PEIXOTO. Publicado em 11/11/09)
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A responsabilização do empregador nas doenças ocupacionais não pode prescindir da análise dos pressupostos: ação/omissão, nexo causal, culpa "lato sensu" e dano, tendo a Constituição Federal acolhido a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador Ausente o nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo recorrente e as atividades laborais que desenvolvia na recorrida, inexiste obrigação de indenizar. (TRT/SP - 00475200607302009 - RO - Ac. 12aT 20090397520 - Rel. Vania Paranhos - DOE 05/06/2009)
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. TOMADORA DE SERVIÇOS- O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331 do C. TST orienta o alcance patrimonial da empresa tomadora de serviços diante de contratação trilateral regularmente efetivada, para salvaguardar o crédito trabalhista. Com efeito, estabelece o art. 186 do CCB a responsabilidade aquiliana ou subjetiva, de tal modo que, todo aquele que por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causar prejuízo a outrem, comete ato ilícito, devendo reparar o dano. É o desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa in eligendo e in vigilando. Assim, considerando que a 2ª Reclamada foi a beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante relativamente ao contrato de trabalho mantido com a 1ª Reclamada, reconheço a sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos conferidos na presente decisão. Recurso provido. (TRT 23a região. Processo 00143.2008.006.23.00-0. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 08/09/2008)
ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR, EM QUALQUER GRAU - RESPONSABILIDADE CIVIL. Os dois primeiros elementos apontados pela doutrina como caracterizadores do acidente do trabalho são o dano e o nexo causal com a execução do serviço em benefício do empregador; até aí não há falar na responsabilidade subjetiva, mas tão-somente na responsabilidade objetiva, que dá ensejo ao recebimento do benefício previdenciário. O terceiro e definitivo elemento para a responsabilização civil do empregador a existência de culpa deste para a produção do evento danoso, mostrando-se irrelevante o grau em que ela se verifique. Aqui cresce em importância o zelo que o empregador deve demonstrar na preservação de um ambiente de trabalho saudável. Sendo dever legal de todo empregador observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, se ele não diligencia no sentido de instruir seus empregados quanto aos cuidados a serem observados no desempenho das tarefas, especialmente no tocante ao manuseio de máquinas e equipamentos, nem fornece ou exige a utilização do adequado equipamento de proteção individual e tampouco fiscaliza as condições em que o labor executado, de forma a prevenir situações de perigo, contribui com culpa (grave, leve ou levíssima) para a ocorrência de acidentes, cabendo-lhe indenizar. (TRT23. RO/12787/01. 5ª Turma. Relator Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal. Data de Publicação 09/02/2002)
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva, devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Por outro lado, o parágrafo único do art. 927 do CC prevê que a reparação do dano independerá de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do prejuízo oferecer, por sua natureza, riscos aos direitos alheios. Todavia, a responsabilidade civil não se caracteriza quando verificada qualquer das excludentes do nexo causal, tais como fato de terceiro, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Demonstrado nos autos que o acidente de trabalho que vitimou o Autor ocorreu por fato de terceiro, incabível a reparação civil pelo empregador. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00384.2011.081.23.00-0. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 23/01/12)
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ENCARGO PROBATÓRIO. A distribuição do ônus da prova é regra processual que atende lidimamente ao escopo de uma prestação jurisdicional efetiva. Assim, aplica-se o preceito da adução dos fatos constitutivos daquele que reclama o seu direito (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC) e dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos da parte adversa (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), por esse prisma, importante asseverar que pertinente à jornada de trabalho aplica-se a Súmula nº 338 do TST quanto aos empregadores com mais de dez empregados, a qual seguiu direcionamento expressamente disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, situação essa que impõe a inversão do ônus probatório, visando atender também a regra da aptidão para a prova. Assim, inexistindo prova a cargo da parte patronal que comprove não possuir mais de dez empregados e, ainda, constatando-se registro de pagamento habitual de horas extras nos contracheques reputados válidos, nada obstante a impugnação de inautenticidade pelo trabalhador, por tratar-se de documento bilaterial, concretiza-se a inversão do ônus da prova que determina ao ente patronal a obrigação de demonstrar o horário de trabalho do obreiro. Encargo do qual não se desincumbiu. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA. PROVA INSUFICIENTE. A reparação por dano é devida sempre que estejam presentes os requisitos legais. O ordenamento jurídico vigente tem emprestado efetividade às normas condizentes com um ambiente equilibrado, mormente na relação de trabalho, visando à incolumidade física e psíquica do trabalhador. A responsabilidade civil afigura-se, assim, como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso quando caracterizados os elementos pertinentes (ex vi do art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, incisos V e X, todos da CF e arts. 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil). Rompe o nexo causal circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo Empregador, mesmo ocorrido o acidente durante a prestação de serviços. Incluem-se, desse modo, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. O acidente de trabalho requer a aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais a fim de dar efetividade aos princípios, regras e preceitos concernentes ao estabelecimento prioritário de um ambiente de trabalho seguro, evitando as mutilações dos trabalhadores. Por essa perspectiva, a culpa exclusiva da vítima ocorre em situação patente de desvio de função não autorizado pelo Empregador que provoque o acidente. De fato não é essa a circunstância do evento danoso na presente lide, ficando, assim, caracterizados o nexo causal, o dano experimentado pela vítima e a culpabilidade do agente. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. OMISSÃO PATRONAL NA EMISSÃO DA CAT. A regra legal para aquisição da estabilidade provisória acidentária disposta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 requer o preenchimento de dois requisitos irrefragáveis: afastamento do trabalhador das atividades por mais de 15 (quinze) dias e percepção do auxílio-doença acidentário. Dessa forma, a omissão do Empregador na emissão da CAT só enseja a configuração da estabilidade se constatada a necessidade do empregado afastar-se das atividades laborais por esse período. Havendo prova que o Autor continuou laborando após dois dias, impossível ter por preenchidos os requisitos legais, pois a omissão não foi determinante para a não aquisição da estabilidade provisória acidentária. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EVENTUALIDADE X INTERMITÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Consoante direcionamento jurisprudencial uniformizado insculpido na Súmula nº 364 do TST 'I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. Portanto, a exposição diária do trabalhador à inflamável devido ao abastecimento das máquinas agrícolas e respectiva manutenção delas, associado, ainda, à permanência em área considerada pela perícia como de risco acentuado, por circunscrever-se ao derredor do depósito de combustível, são situações que impõe a inafastabilidade da percepção do adicional em epígrafe. ANOTAÇÕES. DOCUMENTOS FUNCIONAIS. PARÂMETROS DO CONTRATO. INVALIDAÇÃO. PROVA ROBUSTA. As anotações nos documentos funcionais do trabalhador possuem presunção relativa de veracidade, só podendo ser elididas por prova robusta em contrário. Tratando-se de provas frágeis, impossível ter por invalidados os parâmetros do contrato de trabalho mantido entre as partes. (TRT23. RO - 00697.2007.036.23.00-8. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/11/08)
RECURSOS DAS PARTES. ACIDENTES DE TRABALHO. DANO MORAL. DEVER REPARATÓRIO. COLISÃO DE VEÍCULOS. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR E DO NEXO DE CAUSALIDADE. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso, relativamente à segunda ocorrência relatada na exordial, cristalinos o acidente, o dano e o nexo causal entre o fato (acidente de trabalho) e o dano suportado pelo trabalhador, bem assim que decorreu o infortúnio de culpa da reclamada, por atuar em desacordo com as normas protetoras do trabalho, devida remanescendo a indenização por dano moral pleiteada. Nada obstante, quanto ao terceiro infortúnio laboral noticiado na vestibular, descabe cogitar de culpa patronal por acidente ocorrido na constância da relação de emprego quando o fato causador é atribuído, única e exclusivamente, a terceiro. Na hipótese, o autor se acidentou quando do deslocamento de motocicleta para o depósito da ré, em virtude de colisão com um ciclista que inadvertidamente adentrou à via pública. Daí, infere-se a elisão do nexo de causalidade entre o dano e eventual ação ou omissão patronal. Acresça-se a isso o fato de inexistir prova ou indício de culpa do empregador, que tenha contribuído com o sinistro, motivo por que é de se manter a sentença de primeiro grau que o exonerou do pagamento de indenização dos danos sofridos em decorrência de mencionado episódio. RECURSO OBREIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. Por guardar necessária correspondência com prejuízos imediatos e mensuráveis, decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, causando-lhe diminuição em seu patrimônio, a percepção da indenização por dano material correspondente aos danos emergentes está condicionada à comprovação dos gastos médicos efetuados, mediante a apresentação de recibos. A rigor, hipoteticamente, o autor faria jus a indenização pelos danos emergentes relativos ao terceiro infortúnio havido, em virtude do qual experimentaria temporária perda de capacidade laborativa ante a limitação funcional para a flexão e a extensão total do joelho direito, reclamando, pois, intervenção cirúrgica e reabilitação física, segundo a prova técnica. De se frisar, contudo, como consignado no tópico precedente, à ré não estar cometida qualquer responsabilidade pelo sinistro em questão, oriundo que foi de exclusivo fato de terceiro, estranho à relação de emprego, sendo despiciendo descer a minudências, quanto ao particular. RECURSO DA RÉ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na determinação do quantum indenizatório por dano moral, deve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do empregado com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam ao ofendido, deixando impune o empregador que deu causa ao dano. HONORÁRIOS PERICIAIS. Na fixação dos honorários periciais é necessário levar-se em conta a complexidade do trabalho realizado e o grau de zelo do profissional, aliados à perfeição técnica da perícia efetuada. No presente caso, os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) se afiguram excessivos, motivo pelo qual reforma-se a sentença para reduzi-los ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). (TRT23. RO - 00871.2009.051.23.00-7. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 29/06/11)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o trabalhador que sofreu acidente no trabalho, caso em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do ofensor e do nexo de causalidade. Exceção à regra ocorre quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), hipótese em que se aplica a teoria do risco, de modo que se torna desnecessária a comprovação da culpa do ofensor. No caso concreto, mostra-se inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que a atividade normalmente desenvolvida, qual seja, troca de pneus, não expunha o trabalhador a risco mais agravado hábil a caracterizar a responsabilidade objetiva, pois os perigos pertinentes não se distanciam muito daqueles aos quais ordinariamente estão submetidos os trabalhadores em geral. Por outro lado, não havendo prova robusta da suposta ação ou omissão culposa patronal é impossível condenar a empregadora ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente que ocasionou o falecimento do filho dos autores. (TRT23. RO - 00305.2010.046.23.00-3. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 01/06/11)
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSILIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O exercício de recurso pela parte atrai o ônus de fundamentar seu inconformismo com o ato decisório impugnado, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade dos recursos, prejudicando sobremaneira a apresentação de contrarrazões pelo ex adverso e respectiva apreciação pelo órgão ad quem, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamante no atinente às indenizações por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e ausência de emissão da CAT, à míngua de qualquer fundamentação. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. No processo do trabalho a arguição de nulidade do processado na fase recursal, fundada em cerceamento de defesa para consequente reabertura da instrução probatória, encontra-se preclusa quando não suscitada na primeira oportunidade em que a parte deveria falar nos autos, consoante inteligência do art. 795 da CLT. EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. O art. 843, caput e § 1º da CLT exige a presença do autor e do réu à audiência, acompanhados ou não por advogado, permitindo, desse modo, ao empregador fazer-se substituir apenas por preposto, o qual poderá praticar todos os atos processuais referentes à audiência, mormente ofertar defesa. De outro norte, embora seja praxe trabalhista a apresentação de carta de preposição em audiência, inexiste previsão legal para tanto, bastando, tão-somente, que o empregador esteja representado por empregado no momento da audiência (inteligência da Súmula n. 377/TST e art. 843, § 1º da CLT). ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Em favor das anotações apostas em CTPS milita uma presunção meramente relativa de veracidade, juris tantum, conforme inteligência da Súmula n. 12 do col. TST, daí, havendo confissão real do empregador em contrário, correta a determinação sentencial de retificação da data de admissão anotada no referido documento de identificação profissional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOR RURAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. Se não restar provado que o empregador rural tinha mais de 10 empregados, cabe ao empregado o ônus de produzir prova firme convincente da jornada de trabalho indicada na petição inicial, sob pena de não vê-la reconhecida em juízo, nos termos da Súmula n. 338 do col. TST. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO A SAÚDE, LAZER E CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. É cediço que o direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. O trabalho, para ser considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada coisificação do trabalhador, isso sim é o que corporifica a degradação da condição humana. Na hipótese do trabalhador rural, embora deveras elástica a jornada de trabalho, é certo que não se constituiu na principal responsável pela privação de convívio familiar e social, pois para esse resultado concorre mais decisivamente o relativo isolamento do estabelecimento rural, no qual o empregado rural, livre e conscientemente, opta por ingressar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO E BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. Restando demonstrado nos recibos de pagamento colacionados aos autos a quitação do adicional de insalubridade devido ao reclamante, competia-lhe produzir escoteira prova da falsidade de tais documentos, sob pena de não ver reconhecido o pedido de condenação do réu ao pagamento do referido adicional. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em vista do disposto na Súmula Vinculante n. 04 do excelso Supremo Tribunal Federal, é patente a impossibilidade da adoção do salário contratual como sucedâneo do mínimo para referido cálculo, porquanto o juiz não pode adiantar-se ao legislador para fixar uma outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à referida Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PROVADA. Restando provada a pactuação de gratificação anual de safra, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das safras não quitadas e anotação desse ajuste em CTPS. Quanto às repercussões, incide apenas no 13º salário pelo seu duodécimo, nos termos da Súmula n. 253 do col. TST, bem assim deve compor no mês em que é paga a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. QUITAÇÃO INFERIOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas rescisórias nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, não prevendo a lei a sua incidência no caso de quitação inferior, mormente quando se trata de diferenças somente reconhecidas em juízo. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inaplicável à hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, visto que o labor operando trator não importa risco mais agravado de acidente para o trabalhador, bem assim ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de o reclamado indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. RECURSO ADESIVO PATRONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 prevê estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de 12 meses, para o empregado que sofreu acidente de trabalho, a contar da data de cessação do auxílio-doença acidentário. In casu, provado o acidente de trabalho e o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, resta configurada a presença dos elementos essenciais à caracterização da estabilidade provisória do acidentado, ainda que não tenha ele recebido o auxílio-doença acidentário em razão da omissão do empregador que não emitiu a CAT imediatamente ao sinistro. (TRT23. RO - 00937.2009.066.23.00-8 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 25/10/11)
RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADC 16. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade, firmando o seguinte entendimento: (...) Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. (...) (excerto do v. acórdão proferido na ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em 08/09/2011). 2. Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. 3. Contudo, nada obsta a responsabilização dos entes públicos por créditos trabalhistas relacionados a serviços terceirizados, desde que presentes os pressupostos da matiz extracontratual e subjetiva da responsabilidade civil. 4. Cabe, pois, perquirir pela existência de ato ilícito ou abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil de 2.002, conforme se apurar casuisticamente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00487-2013-106-03-00-3 RO; Data de Publicação: 04/02/2014; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto)
MULTA DO FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Conforme fundamentou a sentença recorrida, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho (Súmula 160 do C. TST), posto que se trata de hipótese de suspensão do contrato, sendo necessário o decurso do prazo de 05 (cinco) anos ou a conversão em aposentadoria definitiva, para a extinção do contrato. Havendo a rescisão do contrato antes dessa conversão, devida a multa do FGTS. Recurso conhecido e não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. Incontroversa nos autos a atividade desenvolvida pelo reclamante de movimentador de carga, o laudo pericial que concluiu pela existência de concausa da atividade laboral para o agravamento da doença do reclamante, sem a realização de visita técnica nas dependências da reclamada, não padece de nulidade. Preliminar que se rejeita. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não incide em julgamento extra petita a sentença que condena a reclamada ao pagamento de plano de saúde de forma vitalícia, em face do pedido de pensão vitalícia formulado com base no art. 950 do CC. Preliminar que se rejeita. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEXO CONCAUSAL. Na órbita da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar advém da constatação de existência do ato ilícito, o qual somente se configura com a imprescindível presença dos seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado pela vítima e o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente. No caso dos autos, embora o laudo pericial tenha concluído pela impossibilidade de se estabelecer nexo de causalidade entre a doença sofrida pela reclamante e o seu trabalho para a reclamada, o expert considerou que referida atividade atuou como concausa para o agravamento da lesão. Recurso conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula 219 do C. TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso conhecido e provido. DOENÇA DO TRABALHO. DANO MATERIAL E MORAL. CULPA CONCORRENTE. O laudo pericial Também respondeu positivamente ao quesito formulado pelo juiz, no sentido a doença apresentada pelo reclamante pode ter fator hereditário ou outros fatores como a atividade física de corrida praticada pelo reclamante. Mister asseverar que o juiz não está adstrito apenas à conclusão do laudo pericial para avaliar a existência do dano sofrido pelo reclamante e arbitrar a consequente indenização, podendo também formar seu convencimento por intermédio dos demais elementos probatórios existentes nos autos. In casu, a prova testemunhal apresentada pela reclamada declarou que o reclamante praticada atividade física de corrida, tendo inclusive participado de competições, pelo que se tem por correta a decisão que reconheceu a culpa concorrente das partes pelo agravamento da lesão sofrida pelo reclamante, para fixação da correspondente indenização por danos morais e materiais. Recurso conhecido e não provido. (TRT23. RO - 00477.2009.007.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Julgado em 15/12/10. Publicado em 27/01/11)
COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DO TRABALHO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O legislador, ao disciplinar a competência territorial, não teve outra intenção senão a de possibilitar ao empregado, economicamente mais fraco do que o empregador, poder litigar onde lhe seja mais fácil. Assim, a regra da CLT há de ser abrandada para atender melhor aos interesses do hipossuficiente, sob pena de a legislação dificultar ou impedir a prestação jurisdicional. Sendo incontroverso que o local da prestação de serviços dista consideravelmente do domicílio do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que não acolheu a exceção de incompetência, em conformidade com os princípios da razoabilidade, celeridade, economia processual e com a observância do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB. Nega-se provimento neste item. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338 DO TST. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador que conta com mais de 10 empregados é obrigado a manter registro de jornada de trabalho. A Súmula nº 338 do TST, por sua vez, dispõe em seu item I que a não-apresentação injustificada da totalidade dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. Nos meses em que a Ré não colacionou os cartões de ponto, impõe-se a manutenção da sentença que considerou a jornada descrita na inicial, porquanto não foi elidida por prova em contrário. Com relação aos meses em que a Ré colacionou os cartões de ponto não se há falar em jornada britânica, porquanto não possuem horários de entrada e saída uniformes, constando pequenas variações de horário, cabendo ao Autor o ônus de desconstituir a validade destes, no que se refere aos horários de entrada e saída, encargo do qual não se desincumbiu, impondo-se a reforma da sentença para considerar válidos os registros neles constantes. Por outro lado, cotejando os recibos de pagamento com os cartões de ponto dos referidos meses, verifica-se que as horas extras laboradas não foram pagas em sua totalidade, impondo-se a manutenção da sentença que condenou o Réu ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, devendo ser abatidos os valores pagos sob o mesmo título. No que concerne ao intervalo intrajornada, cabia ao Obreiro desconstituir a validade dos horários anotados nos controles de jornada, encargo do qual se desincumbiu. Assim, impõe-se a reforma da sentença para considerar válidos os cartões, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada com os respectivos reflexos. FALTAS JUSTIFICADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A regra geral insculpida no artigo 462 da CLT é a intangibilidade dos salários, visto que o referido dispositivo legal veda ao empregador efetuar quaisquer descontos nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ademais, consoante o disposto no artigo 457, §1º da CLT integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador . Na hipótese ficou provado que as faltas do Obreiro foram justificadas bem como que, mesmo na hipótese de exposição de forma intermitente o empregado tem direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST, não se há falar em desconto do referido adicional em virtude do dias de afastamento, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a condenação do Réu ao ressarcimento do valor descontado. Nega-se provimento neste tópico. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Provada nos autos a existência de tais elementos, impõe-se manter a responsabilização civil da Ré. Para o arbitramento do quantum debeatur, deve-se considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do Autor, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Não obstante em situações semelhantes a Turma tenha decidido por valores mais baixos, em observância aos limites do pedido recursal, reformo a sentença para reduzir à metade o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Dá-se parcial provimento neste tópico. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A expedição de ofícios a outros órgãos da administração pública é uma faculdade do magistrado da qual pode ele fazer uso sempre que julgar necessário, no interesse da prestação jurisdicional. Provado as condições degradantes do ambiente de trabalho do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a expedição de ofícios aos órgão competentes para a devida a apuração. Nega-se provimento no particular. AVISO PRÉVIO. NÃO CONCESSÃO DA JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos do artigo 488, parágrafo único da CLT no cumprimento do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será facultado ao empregado optar pela redução 2 (duas) horas diárias ou por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Admitido pelo preposto o desconhecimento dos fatos acerca da redução da jornada no cumprimento do aviso prévio e não havendo prova contrária às alegações consignadas na inicial, mantém-se a sentença que condenou o Réu ao pagamento do aviso prévio total de forma indenizada, porquanto não possibilitou ao trabalhador a busca por um novo emprego. Nega-se provimento neste aspecto. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00714.2012.071.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 28/08/13. Publicado em 02/09/13)
DANO MORAL. ASSALTO. BANCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS CONSTANTES DA LEI N. 7.102/83. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. 1. Segundo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, aplicada ao caso vertente, somente surgirá o dever de reparação se ficar suficientemente provado, pelo empregado (art. 818 da CLT), a ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano narrado, entendimento que emerge das normas insertas no Código Civil (arts. 186, 187 e 927). Sendo notória a grande lucratividade das instituições bancárias no país, tamanha rentabilidade atrai também uma maior responsabilidade social de zelar, no âmbito de suas dependências, com eficiência, da integridade física e psíquica de seus clientes e funcionários. Nesse sentido a Lei Federal n. 7.102/83 estabelece uma série de requisitos, a fim de garantir o mínimo de segurança no interior das agências bancárias. In casu, entretanto, o réu não logrou demonstrar o cumprimento integral da exigência prevista no art. 1º da aludida Lei, consubstanciada na submissão do plano de segurança ao parecer da autoridade competente. Logo, diante do assalto perpetrado na agência bancária em que o autor laborava, presentes todos os requisitos para a configuração do dano moral hábil a ensejar reparação civil. 2. Para se fixar o valor destinado a reparar danos extrapatrimoniais, há que se analisar a natureza do ato ofensivo, sua gravidade e repercussão, o grau de culpabilidade e a condição financeira do agente, bem assim a intensidade do sofrimento do ofendido. Nesse contexto, merece reparo o quantum fixado em primeiro grau quando se constata que se consubstanciaria em enriquecimento sem causa da parte vindicante. Recurso do réu ao qual se dá parcial provimento.(TRT da 23ª Região. Processo 0001303-04.2013.5.23.0107 AIRR. Data de Publicação 04/11/2014. Órgão Julgador 2ª Turma-PJe. Relatora MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES)
Outras jurisprudências
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.