Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Fato de Terceiro
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não prevalece aqui a regra da inversão do ônus da prova. Na defesa a ré negou que os reclamantes eram empregados seus e acrescentou que os mesmos prestavam serviços a terceiros (serviço de carga e descarga de mercadorias para motoristas de caminhões – chapas), não estando ela obrigada a provar este último fato. Continuam os reclamantes com o encargo probatório, que, na hipótese, não foi satisfeito. Recurso da reclamada provido. (TRT 17ª R. – RO 02051.2000.131.17.00.8 – (2192/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)
EMBARGOS DE TERCEIRO – SÓCIO COMUM À AGRAVANTE E À EXECUTADA – O fato de o sócio da agravante já ter sido cotista da empresa executada não justifica, por si só, a penhora de bens da nova empresa, face a autonomia das pessoas jurídicas. Recurso conhecido e provido. (TRT 11ª R. – AP 0422/2001 – (624/2002) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 07.02.2002)
EMBARGOS DE TERCEIROS E SUPOSTOS DO ART. 1050/CPC – Compete ao síndico a prova da qualidade de terceiro à época da aquisição dos bens (art. 1.046, § 2º, do CPC), além da posse de fato, sem o que não se acolhem os embargos. (TRT 3ª R. – AP 7328/01 – 2ª T. – Rel. Juiz José Maria Caldeira – DJMG 09.02.2002 – p. 04)
EXECUÇÃO – CRÉDITO JUNTO A TERCEIRO – CONSTRIÇÃO ANTERIOR NÃO EFETIVADA – NOTIFICAÇÃO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA MENOS GRAVOSA – HIPÓTESE INDICATIVA DE PROCRASTINAÇÃO DO FEITO – SEGURANÇA DENEGADA – O Comprometimento financeiro da executada é incompatível com a falta de insurgência imediata à penhora de crédito e à transferência de valor considerável para garantia do juízo. A percepção desses fatos 8 meses depois revela, antes, um objetivo procrastinador do feito. (TRT 2ª R. – Proc. 01801/2001-9 – (2002002760) – SDI – Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida – DOESP 05.03.2002)
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Empreendendo o juízo a quo todos os meios necessários à certificação da ocorrência das argüições do terceiro embargante, o fato de reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido formulado e extinguir sem julgamento do mérito a lide, não implica em negativa de prestação jurisdicional. (TRT 11ª R. – AP 0327/2001 – (625/2002) – Prolª p/o Ac. Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 07.02.2002)
LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE . NULIDADE DA SENTENÇA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE EMPRESA E O MPT. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO PARA SE MANIFESTAR NA AÇÃO ANULATÓRIA DO TAC. A formação do litisconsórcio passivo necessário dá-se quando pelo fato da natureza jurídica da decisão poder afetar ou prejudicar direito subjetivo de terceiro, sendo necessária a citação do litisconsórcio, nos termos do art. 47 do CPC, sob pena nulidade da sentença. Ausente a citação do litisconsorte passivo necessário, acolhe-se a preliminar argüida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para cumprimento citação do litisconsórcio passivo necessário. Prejudicada apreciação dos outros pedidos de reforma do recurso. (TRT23. RO - 00695.2006.051.23.00-0. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS - ASSASSINATO NO ENTORNO DO LOCAL DE TRABALHO - FATO DE TERCEIRO - QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Não se há falar em dever de o empregador indenizar herdeiros e sucessores do 'de cujus', assassinado no entorno do local da prestação de serviços, em decorrência de ato praticado por terceiro, alheio à relação de emprego, porquanto em casos tais há rompimento do nexo de causalidade, afastando a responsabilidade indenizatória. Recurso desprovido (TRT23. RO - 00379.2007.081.23.00-1. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado à convenção que coligiu aos autos firmada entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas Terceirizadas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão-de-Obra de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Urbana e Ambiental do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há que se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 23.12.2006 e percebido as verbas rescisórias em 10.01.2007, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6º, alínea a, art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a reprimenda. Indevida a multa do art. 467 da CLT porquanto havia controvérsia acerca das verbas rescisórias. Nega-se provimento aos apelos no particular. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS DOBRADOS. Inexistindo, nos autos, prova de compensação do labor nos feriados, mantém-se a decisão que determinou o pagamento em dobro. Conquanto o sistema de trabalho fosse de 12x36, o descanso não suprime o intervalo intrajornada, pois em qualquer trabalho contínuo superior a seis horas é obrigatória a concessão do aludido intervalo, exegese do art. 71 da CLT. Nega-se provimento quanto a esses pleitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o Recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Sentença mantida no particular. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. Recurso Adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00187.2007.003.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
JUSTA CAUSA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ÕNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A ocorrência de falta do empregado que justifique a resolução do contrato de trabalho deve ser comprovada pelo empregador, a quem cabe o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I e II, do CPC. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a empresa não se desvencilhou do ônus de demonstrar cabalmente os fatos narrados em contestação. Recurso a que se nega provimento. ESTABILIDADE GESTANTE. A reclamação trabalhista foi protocolizada em 08.06.2007 e a demissão ocorreu em 26.03.2007. Estando a Reclamante já grávida de oito meses, quando da demissão, o único fato pelo qual a empresa pretende isentar-se do pagamento da indenização é a alegada prática de justa causa. Extrai-se da norma contida no art. 10, II, 'b', do ADCT, que o fato gerador da estabilidade provisória é a confirmação da gravidez, vez que, antes disso, goza o Empregador de seu direito potestativo de dispensar a Empregada, sem justa causa. Restou incontroverso no feito que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do empregador em 26.03.2007, com base em justa causa não demonstrada nos autos posteriormente, tendo a Reclamante juntado Atestado Médico, firmado em 12.04.2007, comunicando que naquela data a obreira contava com cerca de 32 semanas de gestação. Assim, embora a confirmação da gravidez por atestado médico tenha ocorrido após a dispensa, ante o adiantado estado da gravidez quando da dispensa, tal fato era notório, razão pela qual faz jus à indenização do período da estabilidade provisória. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. Para responsabilizar o empregador pela prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação da existência do ato ofensor e do dano, bem como do nexo causal entre referido ato e o dano experimentado pela parte ofendida. Inexistindo tal demonstrativo, descabe a indenização perseguida. Frise-se que a simples apuração por parte da Reclamada, mediante inquérito administrativo interno, da responsabilidade dos fatos narrados por terceiros, por si só, atos atentatórios ao seu patrimônio moral que possam ser classificados como sendo de assédio moral e que devessem, portanto, ser reparados monetariamente. Registre-se, ainda, que a despedida por justa causa está autorizada pela legislação trabalhista, não importando sua aplicação por parte da empregadora em violação que atraia a indenização por dano moral. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00729.2007.002.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. TRABALHO EM REGIME FAMILIAR. Diante da ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego constantes do art. 3º da Consolidação e comprovado o trabalho em regime familiar, não se há falar em reconhecimento de relação empregatícia. Recurso a que se nega provimento para manter a r. sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Tendo o Reclamante alterado a verdade, omitindo questões essenciais para o julgamento da causa como o fato da empresa Reclamada ser de seu pai; pretender o reconhecimento do vínculo do período em que teria 11 a 18 anos de idade e, ao informar que a Reclamada encontrava-se em local incerto e não sabido, quando restou demonstrado ter condições de saber seu endereço, conseguido apenas em 10 dias, bem como que abusou do seu direito de ação com o fim de fraudar terceiro, qual seja, a Previdência Social, devida é sua condenação, de ofício, em pagar a multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, retirando-lhe, em conseqüência, as benesses da Justiça Gratuita, pois estas não podem ser concedidas ao litigante de má-fé, pois o erário público não deve financiar aquele que atua de modo desleal no processo. (TRT23. RO - 00475.2007.022.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTAS ESTABELECIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há como se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Inexistindo impugnação específica da data de recebimento das verbas rescisórias, é de se considerar que o Reclamante cumpriu aviso prévio até 30.04.2007 e percebeu as aludidas verbas no dia 10.05.2007, havendo descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a do art. 477 da CLT, sendo, portanto, devida a multa. Nega-se provimento ao recurso nesse item. JUROS. Os juros em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previstos na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n 8.177/1991. Não tendo sido o Estado de Mato Grosso o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, mas condenado de forma subsidiária, podendo inclusive recuperar o que pagou, não há falar em aplicação de lei específica da fazenda pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente a essa verba. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00795.2007.005.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso não o faça o primeiro Reclamado. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não se há falar em pagamento da multa ali avençada. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 30.04.2007 e somente em 11.05.2007 ocorrido o pagamento das verbas rescisórias, consoante extrato bancário e TRCT coligidos aos autos, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a, do art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Nega-se provimento. MULTA CONVENCIONAL PELA NÃO ADESÃO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE OCUPACIONAL, PREVENÇÃO DE ACIDENTES E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL . CLÁUSULA 50ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2005/2006 E 2006/2007. Não tendo o Reclamante logrado provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às referidas convenções nega-se provimento ao recurso adesivo. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. Recurso adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01034.2007.007.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. A petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 840 da CLT e mesmo que se considerasse o art. 282 do CPC, ainda assim não seria inepta, haja vista que foi possível à parte contrária defender-se, inclusive citando o dia da contratação da obreira, possibilitando o julgamento da lide pelo juízo. Assim, não se vislumbra a existência de quaisquer dos vícios do art. 295 do CPC. Recurso a que se nega provimento nesse particular. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo sido provado que embora por via oblíqua havia controle de jornada, e não tendo a recorrente impugnado especificamente os fatos, tem-se por correta a decisão revisanda quanto à aplicação da pena de confissão ficta relativamente à jornada de trabalho da reclamante, declarando como sendo a descrita na exordial e como conseqüência o pagamento do adicional de horas extras que ultrapassarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, visto que as horas laboradas já se encontram remuneradas, pois a reclamante era horista, bem como a indenização pelo intervalo endojornada não concedido integralmente. Recurso a que se nega provimento nesse particular. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Ao se constatar que os cálculos foram elaborados obedecendo ao comando da sentença, a qual determinou fossem feitos os abatimentos dos valores recebidos a título de férias e décimos terceiros salários é imperioso negar provimento ao apelo nesse tópico que tinha como escopo fossem subtraídas as importâncias pagas sob os mesmos títulos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO RECURSO E NAS CONTRA-RAZÕES. As alegações trazidas pelas partes encontram-se dentro dos limites do direito constitucional de ação, não restando violadas as disposições contidas nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. (TRT23. RO - 00901.2007.008.23.00-1. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA SOBRE A PARTE VENCIDA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, III E V, DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. O ato ao ato notificatório (= citação) realizado nos autos do processo originário, cuja sentença pretende ver rescindida, observou as regras processuais vigentes, porquanto a impessoalidade é regra em sede de processo do trabalho, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, não restando violado qualquer preceptivo legal no particular. Ademais, o fato de um dos sócios da empresa apresentar-se em juízo e celebrar acordo judicial tampouco caracteriza dolo da parte vencedora sobre a parte vencida, ainda que no âmbito societário haja redução ou quebra do 'affectio societatis', tal qual narra a promovente da presente ação. Constata-se que referido ato processual realizou-se em 27.01.2006 (fls. 37/38) e ainda que a alteração contratual de retirada do sócio Dayvison Fernando Moraes Gomes de Arruda tenha ocorrido em 20.12.2005 (fls. 66/67), o certo que somente com a formalização do ato perante a JUCEMAT seus efeitos se projetam em relação a terceiros, o que ocorreu tão-somente em 25.05.2006, consoante protocolo 067034640-0 (fl. 67). Portanto, em relação ao promovente da ação originária e em face da decisão homologatória do acordo, o ato aperfeiçoou-se de forma plena, tanto pela condição de sócio ostentada por um dos transatores, quanto pela condição de sócio aparente, impondo a incidência da regra da boa-fé objetiva em relação a terceiros que não os integrantes da sociedade. Pretensão rescisória que se julga improcedente. (TRT23. AR - 00418.2007.000.23.00-6, Publicado em: 01/07/08, Tribunal Pleno, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO FIRMADO PERANTE CCP. Os acordos firmados perante Comissão de Conciliação Prévia devem ser apreciados originariamente pelo Juízo monocrático, já que não foram homologados pelo Poder Judiciário Trabalhista. O parágrafo único do art. 831 da CLT que confere força de sentença às homologações de acordo firmado entre as partes faz referência tão-somente aos acordos homologados perante à Justiça do Trabalho. Rejeita-se. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela Lei nº 9.958/2000 que acrescentou ao Texto Consolidado os arts. 625-A a 625-H, tem finalidade estritamente conciliatória com o intuito das partes transacionarem seus direitos para a solução da avença, formalizando um acordo com obediência a todos os requisitos legais, o que nem de longe deve proporcionar a renúncia de direitos trabalhistas por parte dos Obreiros. O Termo de Acordo apresentado pela Reclamada a fim de comprovar plena quitação das verbas devidas ao Obreiro, além de conter vício formal em decorrência da não obediência à norma coletiva que instituiu a CCP no âmbito do sindicato obreiro, demonstrou o intuito da Reclamada em fraudar direitos trabalhistas Obreiro, fazendo com que este, em verdade, renunciasse-os. Assim, correta a decisão do Juízo de origem que considerou inválido o acordo firmado entre as partes perante a CCP. Recurso patronal não provido no particular. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO. O artigo 62, I, da CLT, por tratar de exceção à regra geral, deve ser interpretado de forma restrita, ou seja, somente àqueles empregados que estejam laborando fora da permanente fiscalização e controle do empregador, estando este impossibilitado de conhecer o tempo realmente dedicado pelos Obreiros com exclusividade à empresa. No caso dos autos, restou demonstrado por meio da prova testemunhal robusta que, embora o Reclamante tivesse empreendido atividade externa, tinha sua jornada laboral controlada pela Reclamada, bem como estendia sua jornada além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, fazendo jus, assim, às horas extras e reflexos, conforme deferido pelo Juízo singular. Recurso da Reclamada não provido. SALÁRIO 'POR FORA' PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Verificando-se que o acordo entabulado entre as partes atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos na Lei 10.101/00, e não tendo o Autor produzido qualquer prova capaz de provar o seu desvirtuamento, as parcelas percebidas a esse título não possuem natureza salarial, razão pela qual reforma-se a respeitável decisão de origem. Recurso Patronal provido. MULTA DO § 8º DO ART. 477. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT só tem aplicabilidade em caso de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Tal hipótese legal tem aplicação restritiva, dado o seu caráter sancionatório. No caso dos autos, não restou comprovado o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas a destempo, porquanto houve, no tempo legal, por parte da Reclamada depósito, em dinheiro, na conta particular do Trabalhador. Recurso Patronal que se dá provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Por não espelharem o comando judicial, merecem reforma os cálculos de liquidação quanto a integração do DSR nas horas extras. Por outro lado, por refletirem os exatos termos da sentença não merecem ser reformados os cálculos quanto a fixação de jornada nos domingos, aviso prévio trabalhado, apuração de conta de terceiro, INSS, modo de apuração da conta do Empregado e sistemática do cálculo de DSR. Apelo patronal que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01405.2007.007.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
Embargos de terceiro. Prova documental. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, com o que se faz necessária a juntada, já com a petição inicial, de todos os documentos relacionados aos fatos alegados, inclusive aqueles que estão nos autos do processo de execução. Sem essa prova, o Tribunal não tem elementos para julgar o agravo de petição. Suposições não bastam. Recurso do agravante a que se nega provimento. (TRT/SP - 01079200602602001 - AP - Ac. 11ªT 20091036610 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 15/12/2009)
SOCIEDADE DE FATO. PARCERIA. CONTRATO DE TRABALHO NÃO-CONFIGURADO. Havendo contrato por escrito e prova documental que aponta para a existência de sociedade de fato entre três irmãos, os quais constituíram três empresas, constando dois deles como sócios em duas delas e o outro como ú-nico titular na terceira, todos que participavam da gerência de todas em regime de patente parceria, realizando retiradas e portando-se como proprietários indistintamente, resta afastada a alegação pertinente ao trabalho subordinado - como empregado - do terceiro irmão nas duas outras empresas. (TRT/SP - 00278200702402000 - RO - Ac. 10ªT 20090882614 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 27/10/2009)
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA. O conjunto probatório demonstrou que a reclamante prestou serviços por mais de dois anos para a primeira reclamada, por intermédio da segunda, cooperativa, com controle de sua jornada de trabalho e sob o comando de gestores da segunda reclamada, restando comprovada, assim, a habitualidade, a pessoalidade e a subordinação. Saliente- se, por oportuno, que sendo a primeira reclamada empresa que presta serviços de "home care" (atendimento hospitalar na residência do paciente), o fato de contratar empresa prestadora de serviços para realização de sua atividade-fim, por si só, já se traduz em indício de fraude na contratação mediante cooperativa. Note-se que, consoante entendimento jurisprudencial do C. TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta, para execução da atividade-fim, é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (itens I e III, da Súmula no 331 do C. TST). A constituição de cooperativa, com o fim de prestação de serviços, e que, para alcançar seus objetivos admite, assalaria, demite trabalhadores e dirige a utilização de sua mão-de-obra por terceiro, na verdade, nada mais é do que empresa terceirizadora idêntica, no essencial, a tantas outras que operam no mercado. Vínculo de emprego reconhecido. (TRT/SP - 00313200706402000 - RO - Ac. 2aT 20090591024 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 25/08/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. Conhecimento. Nada a deferir em relação ao pedido de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante formulado pela ré em contrarrazões, haja vista que publicada a sentença em 12/04/2007 (fl. 178), o apelo interposto em 18/04/2007 (fl. 183), encontra-se dentro prazo legal de 08 (oito) dias, portanto, tempestivo. Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Da diferença de 15% sobre o direito de arena - campeonato brasileiro - ausência de acordo coletivo: O artigo 42, parágrafo 1o, da Lei 9615/98, prevê a possibilidade de redução do percentual de 20% sobre o direito de arena, pois, diz "salvo convenção em contrário", 20% sobre o total da autorização, como mínimo. A reclamada comprovou a celebração de "convenção", pois, juntou o acordo judicial formulado entre a entidade sindical e os representantes reclamados (doc. 21, do volume), que estipulou novas regras em relação ao pagamento da verba em comento relativa ao campeonato brasileiro. Assim, considerado válido o acordo judicial celebrado, bem como a redução do percentual, não há que se falar em pagamento da diferença ao obreiro. Mantenho a r. sentença recorrida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da premiação. Não há prova nos autos de que houvesse outro critério além da conquista do campeonato para o recebimento da importância relativa ao prêmio. Os prêmios relacionados à profissão do atleta profissional de futebol atuam como forma de incentivo aos jogadores especialmente no curso de competições. Assim, termos do art. 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, a prova do fato modificativo ou impeditivo ao direito do autor incumbia à reclamada, e desse encargo ela não se desvencilhou, pois, sua testemunha não esteve presente na negociação, e, portanto, declarou fatos narrados por terceiros. Da mesma forma, o preposto da ré confirmou que a premiação foi paga à outro atleta que se desligou do clube antes de fevereiro de 2006. Mantenho. Do direito de arena - campeonatos FIFA e CONMEBOL. A recorrente admitiu em defesa (fl. 96 e fl. 105) a existência de premiação decorrente dos campeonatos organizados pela FIFA e COMNEBOL, que decorre da compensação financeira da cessão forçada (por regra desportiva internacional), pelo uso de imagem (direito de arena), como argumentou o D. Magistrado na sentença de origem. Dessa forma, embora sob outra denominação, a reclamada admitiu o direito ao reclamante, e, portanto, deve ser mantida a r. sentença que deferiu ao autor o pagamento do direito de arena, no percentual de 20%, para os eventos Copa Sul-Americana, Taça Libertadores e Torneio interclubes de 2005, a ser calculado em regular liquidação de sentença, de acordo os regulamentos das competições que a reclamada deverá juntar aos autos, observando-se o disposto no art. 157, do CPC, sob pena de arbitramento. Para fins de cálculo, defiro a observância do pagamento do percentual sobre às partidas em que o reclamante atuou, haja vista o disposto no parágrafo 1o, do art. 42, da Lei 9615/96.dou provimento parcial. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01622200602302001 - RO - Ac. 10aT 20090586179 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 18/08/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. CASEIRO. TRABALHADOR DOMÉSTICO. A chácara de propriedade do recorrente não tinha finalidade lucrativa. A moradia em questão era utilizada como extensão da residência do recorrente. Nos termos da artigo primeiro da Lei no 5.859/72, configura-se como doméstico aquele empregado que "presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". O próprio recorrido informa, na petição inicial que iniciou o trabalho como caseiro. De fato,um dos elementos fático-jurídicos especiais da relação empregatícia doméstica diz respeito à finalidade não lucrativa dos serviços prestados, ou seja, que o trabalho exercido não tenha objetivos e resultados comerciais ou industriais, restringindo-se ao exclusivo interesse pessoal do tomador ou sua família, não produzindo benefícios para terceiros. O fato de o recorrido alegar que buscava lenha fora da propriedade do recorrente não desvirtua a função de trabalhador doméstico que exerceu durante todo o pacto laboral. (TRT/SP - 00542200824202005 - RS - Ac. 12aT 20090490333 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 03/07/2009)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA REFERENTE A SUCESSÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL A MEDIDA. Ainda que se aceite o cabimento em tese, no processo trabalhista, da chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade, esta só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. Todavia, a exceção de pré- executividade não é uma panacéia jurídica a ser aplicada indiscriminadamente ou de forma casuística, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT: a) em primeiro lugar, porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); b) em segundo lugar, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; c) em terceiro, porque na situação específica dos autos é manifestamente incabível, vez que a matéria pede exame acurado de fatos e inclusive, dilação probatória, se necessário, não se prestando a medida eleita a isso, já que seu uso, repita-se, está restrito a situações excepcionalíssimas e de identificação flagrante. Outrossim, do entendimento ora adotado nenhum prejuízo advirá ao agravante, já que a matéria poderá ser novamente oposta no Juízo primário, por meio dos embargos à execução ou embargos de terceiro, e observada a garantia do Juízo, quando ao interessado facultar-se-á trazer a debate questões não preclusas quanto à configuração de sucessão de empresas. (TRT/SP - 00407200603602000 - AP - Ac. 4aT 20090487324 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 03/07/2009)
CONFISSÃO FICTA DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE DEFESA. O agravante requer a aplicação da confissão ao agravado, em face de sua inércia ao ser notificado sobre a interposição de embargos de terceiro, invocando os artigos 1053 e 803 do CPC. Ocorre que, quando tratar-se de matéria de direito ou não houver necessidade de produção de prova em audiência, poderá haver o julgamento desde logo. É o que se constata no presente caso, em que o embargante alegou ser possuidor e proprietário dos bens penhorados, cabendo a ele e a mais ninguém provar sua alegação, pois se trata aqui de matéria de direito e não de fato. Nego provimento. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO. Não se desincumbindo o terceiro embargante, ora agravante de provar, de forma convincente, a posse e propriedade dos bens penhorados, há que se manter na íntegra a r. decisão de origem que rejeitou os Embargos de Terceiro e considerou subsistente a penhora. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 00841.2007.046.23.00-3; 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 08/08/08)
ADMISSIBILIDADE RECURSO GENÉRICO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE - Não obstante o recurso tenha amplo efeito devolutivo, conforme consagra o art. 515 do CPC, ele deve observar os parâmetros formais para sua admissibilidade, fazendo-se necessário ao Recorrente especificar os itens objeto de insurgência, bem como os fundamentos que baseiam suas razões recursais. Assim, a parte do recurso obreiro onde pleiteia apenas a condenação da Reclamada nos pedidos constantes na inicial, de forma genérica, sem especificar quais pleitos ou os motivos, não merece ser conhecido. Da mesma forma, não se conhece do Recurso quando busca apenas a manutenção da r. sentença, pois resta evidente tratar-se de matéria passível de ser aposta em peça processual própria, qual seja, as Contrarrazões. Conheço parcialmente do Recurso do Autor. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Buscando harmonizar a jurisprudência, em 11 de setembro de 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569056, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as parcelas previdenciárias atinentes ao vínculo de emprego reconhecido em Juízo. Assim, conforme o comando exarado pelo e. STF, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido em Juízo, razão pela qual se declara a incompetência desta Especializada, no particular. Preliminar acolhida. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - O requerimento da Reclamada, visando demonstrar a falsidade de assinatura constante em documentos encaminhados na abertura de firma, não teria qualquer utilidade para o processo, mormente porque o próprio Reclamante confessa ter falsificado tais assinaturas. Dessa forma, o indeferimento do pleiteado pela Reclamada, cujo fim era elucidar fato que já se encontrava provado por confissão do Autor, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, pois as provas existentes nos autos são suficientes para proporcionar a compreensão da controvérsia pelo Juízo, tornando inócuo o pleito em questão, conforme consagra o art. 130 do CPC. Rejeito. MÉRITO AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - Restou incontroverso que a rescisão contratual do Reclamante ocorreu em 30.09.2010 por demissão sem justa causa (pois assim reconhecido pela r. sentença sem insurgência das partes), portanto, não tendo a Reclamada comprovado ter efetivamente concedido o aviso prévio, nos termos do art. 487 e seguintes da CLT, mantenho a r. sentença que o deferiu de forma indenizada e sua projeção, bem como 1/12 de férias proporcionais, pois o TRCT somente quita 6/12 de férias proporcionais, não quitando a projeção do aviso prévio. Nego provimento. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO - SIMPLES - Pretende a Reclamada, caso não seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício reconhecido em juízo, reconheça seu enquadramento tributário como optante pelo simples. Considerando que foi declarada a incompetência buscada, mencionado pleito restou prejudicado. RECONVENÇÃO - CABIMENTO - É cabível a reconvenção visando dedução de dívidas contraídas pelo autor e indenizações por danos morais e materiais oriundos do vínculo empregatício, porquanto a ação e a reconvenção estão lastreadas no mesmo título, qual seja, o contrato de trabalho, portanto, caracterizada a conexão preconizada no art. 315 do CPC. RECONVENÇÃO - DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - As dívidas contraídas pelo Reclamante perante terceiros não se enquadram em nenhuma das hipóteses consagradas no art. 462 da CLT, portanto, a Reclamada não poderia proceder aludidos desconto no salário do Autor e, pelo mesmo motivo, também não pode pleitear que tais valores pagos por ela a terceiros lhe sejam restituídos. Contudo, apesar de não existir previsão legal para a restituição pleiteada pela Reconvinte, como o próprio Reclamante reconhece as dívidas em questão, bem como pleiteia a compensação dos valores devidos, a fim de evitar qualquer enriquecimento ilícito e observando-se a vontade das partes, determina-se a dedução dos valores reconhecidos pelo Autor. No concernente aos danos material e moral alegados pela Reconvente, apesar de restar confessado pelo Autor que falsificou a assinatura da Reclamada, não restou demonstrado tenha lhe causado danos capaz de ensejar as indenizações buscadas. Assim, dou parcial provimento ao presente recurso, no particular, para determinar a dedução das dívidas reconhecidas pelo Reclamante RECURSO ADESIVO DO AUTOR VALOR RECEBIDO - DEDUÇÃO - Na inicial o Reclamante consigna ter recebido R$ 7.000,00 pela quitação de direitos, contudo, na mesma peça expressamente registra, em várias oportunidades, não ter recebido as verbas rescisórias até aquela data, portanto, nenhuma reforma merece a r. sentença que considerou quitados dois valores distintos, quais sejam, o confessado na inicial e o constante no TRCT devidamente assinado pelo Autor e sem impugnação, mormente por ser ele o encarregado do Departamento Pessoal, tendo portanto familiaridade com tais questões. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Restou evidenciado que o Autor agiu com má-fé quando afirmou não ter recebido as verbas rescisórias, mesmo tendo plena ciência de tê-las recebido, pois foi ele próprio, como encarregado do departamento de pessoal, que fez os respectivos cálculos, conforme confessa. Constato aludida má-fé também quando registra, na inicial, não ter recebido o pagamento das férias vencidas, sabendo que estas já tinham sido quitadas, pois ele próprio na impugnação, confirma tal fato. Assim, devida a condenação imposta pelo art. 18 do CPC, contudo, esta deve limitar a 1% sobre o valor da causa, mesmo porque não restou comprovados a perda e dano sofridos pela Reclamada, capaz de ensejar a indenização contida na última parte de aludido artigo. Dou parcial provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Havendo indícios da possibilidade de existência de crime praticado pelas partes, cumpre ao Magistrado obedecer ao contido no art. 40 do Código de Processo Penal e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. (TRT23. RO - 00713.2010.022.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 16/09/11)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO NO TRAJETO TRABALHO/RESIDÊNCIA. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL - CASO FORTUITO OU RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. É imprescindível para a configuração da responsabilidade civil a prova do nexo causal entre o dano e a conduta daquele a quem se imputa a responsabilidade. Decorrendo o alegado dano de fato de terceiro, não há como imputar responsabilidade ao empregador. (TRT4. 4a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling. Processo n. 0000157-31.2011.5.04.0331 RO. Publicação em 09-12-11)
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva, devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Por outro lado, o parágrafo único do art. 927 do CC prevê que a reparação do dano independerá de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do prejuízo oferecer, por sua natureza, riscos aos direitos alheios. Todavia, a responsabilidade civil não se caracteriza quando verificada qualquer das excludentes do nexo causal, tais como fato de terceiro, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Demonstrado nos autos que o acidente de trabalho que vitimou o Autor ocorreu por fato de terceiro, incabível a reparação civil pelo empregador. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00384.2011.081.23.00-0. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 23/01/12)
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ENCARGO PROBATÓRIO. A distribuição do ônus da prova é regra processual que atende lidimamente ao escopo de uma prestação jurisdicional efetiva. Assim, aplica-se o preceito da adução dos fatos constitutivos daquele que reclama o seu direito (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC) e dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos da parte adversa (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), por esse prisma, importante asseverar que pertinente à jornada de trabalho aplica-se a Súmula nº 338 do TST quanto aos empregadores com mais de dez empregados, a qual seguiu direcionamento expressamente disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, situação essa que impõe a inversão do ônus probatório, visando atender também a regra da aptidão para a prova. Assim, inexistindo prova a cargo da parte patronal que comprove não possuir mais de dez empregados e, ainda, constatando-se registro de pagamento habitual de horas extras nos contracheques reputados válidos, nada obstante a impugnação de inautenticidade pelo trabalhador, por tratar-se de documento bilaterial, concretiza-se a inversão do ônus da prova que determina ao ente patronal a obrigação de demonstrar o horário de trabalho do obreiro. Encargo do qual não se desincumbiu. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA. PROVA INSUFICIENTE. A reparação por dano é devida sempre que estejam presentes os requisitos legais. O ordenamento jurídico vigente tem emprestado efetividade às normas condizentes com um ambiente equilibrado, mormente na relação de trabalho, visando à incolumidade física e psíquica do trabalhador. A responsabilidade civil afigura-se, assim, como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso quando caracterizados os elementos pertinentes (ex vi do art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, incisos V e X, todos da CF e arts. 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil). Rompe o nexo causal circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo Empregador, mesmo ocorrido o acidente durante a prestação de serviços. Incluem-se, desse modo, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. O acidente de trabalho requer a aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais a fim de dar efetividade aos princípios, regras e preceitos concernentes ao estabelecimento prioritário de um ambiente de trabalho seguro, evitando as mutilações dos trabalhadores. Por essa perspectiva, a culpa exclusiva da vítima ocorre em situação patente de desvio de função não autorizado pelo Empregador que provoque o acidente. De fato não é essa a circunstância do evento danoso na presente lide, ficando, assim, caracterizados o nexo causal, o dano experimentado pela vítima e a culpabilidade do agente. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. OMISSÃO PATRONAL NA EMISSÃO DA CAT. A regra legal para aquisição da estabilidade provisória acidentária disposta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 requer o preenchimento de dois requisitos irrefragáveis: afastamento do trabalhador das atividades por mais de 15 (quinze) dias e percepção do auxílio-doença acidentário. Dessa forma, a omissão do Empregador na emissão da CAT só enseja a configuração da estabilidade se constatada a necessidade do empregado afastar-se das atividades laborais por esse período. Havendo prova que o Autor continuou laborando após dois dias, impossível ter por preenchidos os requisitos legais, pois a omissão não foi determinante para a não aquisição da estabilidade provisória acidentária. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EVENTUALIDADE X INTERMITÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Consoante direcionamento jurisprudencial uniformizado insculpido na Súmula nº 364 do TST 'I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. Portanto, a exposição diária do trabalhador à inflamável devido ao abastecimento das máquinas agrícolas e respectiva manutenção delas, associado, ainda, à permanência em área considerada pela perícia como de risco acentuado, por circunscrever-se ao derredor do depósito de combustível, são situações que impõe a inafastabilidade da percepção do adicional em epígrafe. ANOTAÇÕES. DOCUMENTOS FUNCIONAIS. PARÂMETROS DO CONTRATO. INVALIDAÇÃO. PROVA ROBUSTA. As anotações nos documentos funcionais do trabalhador possuem presunção relativa de veracidade, só podendo ser elididas por prova robusta em contrário. Tratando-se de provas frágeis, impossível ter por invalidados os parâmetros do contrato de trabalho mantido entre as partes. (TRT23. RO - 00697.2007.036.23.00-8. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/11/08)
ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA PATRONAL - PEDIDO INDENIZATÓRIO - NÃO CABIMENTO. Não se há falar em dever de o empregador indenizar o empregado quando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, a qual funciona como rompimento do nexo causal e, por via de conseqüência, como excludente de responsabilidade, ao lado do fato de terceiro, do caso fortuito e da força maior e, no campo contratual, a cláusula expressa de não indenizar, nos expressos termos dos arts. 186 e 945 do Código Civil. Recurso patronal ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00020.2006.022.23.00-6. Relator JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 20/04/07)
RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - EXCLUDENTE - INDEFERIMENTO. São pressupostos da responsabilidade civil: a conduta do agente (omissiva ou comissiva), o dano e o nexo de causalidade. Demonstrado nos autos que o acidente decorreu de uma das excludentes do nexo causal (fato de terceiro e/ou caso fortuito) não se há falar em responsabilidade civil do empregador ante a ausência de nexo direto entre o evento e o exercício do trabalho. (TRT23. RO - 00123.2006.007.23.00-3. Relator JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 09/10/06)
RECURSOS DAS PARTES. ACIDENTES DE TRABALHO. DANO MORAL. DEVER REPARATÓRIO. COLISÃO DE VEÍCULOS. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR E DO NEXO DE CAUSALIDADE. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso, relativamente à segunda ocorrência relatada na exordial, cristalinos o acidente, o dano e o nexo causal entre o fato (acidente de trabalho) e o dano suportado pelo trabalhador, bem assim que decorreu o infortúnio de culpa da reclamada, por atuar em desacordo com as normas protetoras do trabalho, devida remanescendo a indenização por dano moral pleiteada. Nada obstante, quanto ao terceiro infortúnio laboral noticiado na vestibular, descabe cogitar de culpa patronal por acidente ocorrido na constância da relação de emprego quando o fato causador é atribuído, única e exclusivamente, a terceiro. Na hipótese, o autor se acidentou quando do deslocamento de motocicleta para o depósito da ré, em virtude de colisão com um ciclista que inadvertidamente adentrou à via pública. Daí, infere-se a elisão do nexo de causalidade entre o dano e eventual ação ou omissão patronal. Acresça-se a isso o fato de inexistir prova ou indício de culpa do empregador, que tenha contribuído com o sinistro, motivo por que é de se manter a sentença de primeiro grau que o exonerou do pagamento de indenização dos danos sofridos em decorrência de mencionado episódio. RECURSO OBREIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. Por guardar necessária correspondência com prejuízos imediatos e mensuráveis, decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, causando-lhe diminuição em seu patrimônio, a percepção da indenização por dano material correspondente aos danos emergentes está condicionada à comprovação dos gastos médicos efetuados, mediante a apresentação de recibos. A rigor, hipoteticamente, o autor faria jus a indenização pelos danos emergentes relativos ao terceiro infortúnio havido, em virtude do qual experimentaria temporária perda de capacidade laborativa ante a limitação funcional para a flexão e a extensão total do joelho direito, reclamando, pois, intervenção cirúrgica e reabilitação física, segundo a prova técnica. De se frisar, contudo, como consignado no tópico precedente, à ré não estar cometida qualquer responsabilidade pelo sinistro em questão, oriundo que foi de exclusivo fato de terceiro, estranho à relação de emprego, sendo despiciendo descer a minudências, quanto ao particular. RECURSO DA RÉ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na determinação do quantum indenizatório por dano moral, deve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do empregado com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam ao ofendido, deixando impune o empregador que deu causa ao dano. HONORÁRIOS PERICIAIS. Na fixação dos honorários periciais é necessário levar-se em conta a complexidade do trabalho realizado e o grau de zelo do profissional, aliados à perfeição técnica da perícia efetuada. No presente caso, os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) se afiguram excessivos, motivo pelo qual reforma-se a sentença para reduzi-los ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). (TRT23. RO - 00871.2009.051.23.00-7. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 29/06/11)
RECURSO. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO Á LIDE. Teses não apresentadas na defesa não podem ser admitidas no recurso, sob pena de admitir-se inovação à lide e surpresa à parte adversa, em clara infração ao princípio do contraditório e do devido processo legal. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO E IMPEDIMENTO. O indeferimento do depoimento de uma das testemunhas não foi precedido de protestos, nem mesmo por ocasião das razões finais, que foram remissivas, de modo que preclusa a oportunidade de alegar nulidade por cerceamento defesa somente em recurso. A outra testemunha era tia de um dos sócios da reclamada, logo parente no terceiro grau colateral, o que a torna impedida de depor, conforme regra do art. 405, § 2º, I, do CPC. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Comprovado o fato alegado na inicial como desencadeador da ofensa moral, o nexo causal e a culpa da reclamada, presente o dever de reparar o dano. O valor arbitrado, de R$ 5.764,74, equivalente a 18 salários da autora, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoalbilidade, considerando o poder aquisitivo da empresa e o intuito pedagógico da condenação. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONVOCAÇÃO POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. VERBAS RESILITÓRIAS. A convocação para retorno ao trabalho por meio de publicação em jornal, máxime quando a empresa conhece o endereço do empregado, não prova o abandono de emprego, devendo ser considerado que o contrato foi rompido por iniciativa do empregador, com o cálculo das verbas resilitórias correspondentes. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. MARCAÇÃO BRITÂNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 138, III, DO TST. Se os horários registrados são uniformes, inverte-se o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, presumindo-se verdadeiros os horários alegados na inicial, salvo prova convincente de que a jornada se desenvolvia como alegado na defesa. A reclamada não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que a testemunha que trouxe para depor mostrou-se contraditória. (TRT23. RO - 01742.2005.009.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 18/06/07)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO. 1. PLURALIDADE DE RÉUS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sendo inquestionável que os três reclamados, além da empregadora, figuram na demanda como participantes diretos ou indiretos da cadeia fática que culminou com o acidente fatal , como consta da fundamentação da r. sentença recorrida, no julgamento da preliminar de carência de ação, não pode o Juízo se esquivar do pronunciamento do mérito, pois o artigo 114, caput, da Constituição da República, promulgada em 1988 (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº45, de 2004), ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abarcar as lides resultantes da relação de trabalho . Nesse aspecto a r. sentença recorrida, ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, relegou para o exame de mérito a questão da existência ou não do vínculo de emprego com a 2ª reclamada, mas não decidiu adequadamente essa questão, pois sem examinar os requisitos da relação de emprego, partiu da premissa de que a empresa transportadora 1ª reclamada era sua empregadora. Nenhum inconformismo foi manifestado por qualquer dos reclamados contra essa questão incidental, apesar da interposição dos embargos declaratórios, transitando, portanto, em julgado essa matéria. 2. DESVINCULAÇÃO DO DANO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS MEROS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. A edição de Normas Regulamentares pelo Ministério do Trabalho tem por objetivo principal a definição dos riscos ambientais do trabalho, para efeito de insalubridade e de periculosidade, o que, no entanto, não estabelece tipologias legais para os acidentes do trabalho e estão muito longe de restringir as ocorrências dos sinistros do trabalho (riscos sociais ou infortúnios). Acidente do trabalho não é matéria trabalhista, o que está claramente definido, desde 1943, pelo artigo 643, §2º, da CLT, a despeito de ter sido delegada à competência da Justiça do Trabalho após advento da Emenda Constitucional nº45, de 2004. A insalubridade gera prejuízo à saúde do trabalhador e a periculosidade o expõe a risco de morte, mas não conduzem inexoravelmente ao acidente do trabalho, a despeito da tipificação de contravenção legal para os infratores das normas de segurança e medicina do trabalho. O acidente do trabalho transcende o mero risco potencial, pois se corporifica num evento danoso e concreto de causas tipificadas na lei (artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213, de 1991), como riscos sociais mais abrangentes e nem sempre ligados diretamente ao trabalho. 3. RESPONSABILIDADE JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. O fato de o sinistro ter ocorrido no pátio do estabelecimento empresarial da Usina de Açúcar e Álcool, 4ª reclamada, não elide a culpa de ninguém, nem a da transportadora empregadora, nem a do terceiro autor do sinistro, nem a da transportadora para a qual este trabalhava, menos ainda a da tomadora dos serviços de transporte em cujo estabelecimento o acidente do trabalho se verificou, já que é incontroversa a vinculação jurídica entre as reclamadas, mais do que a mera cadeia fática afirmada pela r. sentença recorrida, por se tratar de uma cadeia de contratos ou contrato plurilateral (com a definição jurídica que lhe dá SÍLVIO DE SALVO VENOSA, in Teoria Geral das Obrigações, apesar de a responsabilidade jurídica civil se abstrair de vinculação contratual, sendo por isso conhecida como responsabilidade extracontratual ou Culpa Aquiliana , pois responsabiliza qualquer pessoa, física ou jurídica, que por sua ação ou omissão cause dano a outrem (artigo 927 do Código Civil de 2002), de onde advém a responsabilidade solidária dos reclamados, com expressa previsão legal do artigo 933 e do artigo 942, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00170-2013-151-03-00-1 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida)
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