Jurisprudências sobre Benefício de Amparo Assistencial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Benefício de Amparo Assistencial

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Caso em que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição para que tenha efeitos, eis que o valor controvertido não excede a 60 salários mínimos. Reexame necessário não conhecido. 2. A alegação do INSS, de que fora pago ao autor o benefício assistencial de amparo social ao idoso, é inédita, eis que não foi decidida no processo de conhecimento e, por isso, não integra a demanda em execução. 3. Na forma do artigo 468 do Código de processo Civil, `a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.¿ 4. Impossibilidade, portanto, de compensação com o crédito deferido no julgado em execução. Respeito ao direito fundamental à segurança jurídica. 5. Improcedência da pretensão, eis que busca alterar decisão já coberta pelo manto da coisa julgada, devendo a execução obedecer, estritamente, os comandos do acórdão exeqüendo. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022393961, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 27/02/2008)

AÇÃO ORDINÁRIA DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ACIDENTE DE TRABALHO. O benefício assistencial instituído pelo art. 203, inc. V, da CF/88, reclama integre a lide a União no pólo passivo da demanda. Não tendo o auxílio natureza acidentária, a competência se direciona a Justiça Federal. Em decisão monocrática, negado seguimento ao agravo de instrumento por manifestamente improcedente. (Agravo de Instrumento Nº 70011066875, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 04/03/2005)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Havendo interesse de incapaz, a intimação do Ministério Público na 2ª Instância supre a falta de sua intimação da sentença, no juízo de 1º grau, se o julgamento foi favorável ao incapaz, descaracterizando qualquer eventual prejuízo. Nulidade afastada. Precedentes do STJ e da Corte (AgRg no Ag nº 498.192/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 22.11.2004 p. 348; REsp nº 63.393/MG, Relator Min. Vicente Leal, DJ 22/02/1999, p. 138; AC nº 1999.40.00.005510-0/PI, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 24/03/2003, p.86; AC 1998.01.00.080553-3/MG, Rel. Juíza Magnólia Silva da Gama e Souza (conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ 15/10/2001, p.205).2. Tendo sido demonstrado, através de laudo pericial, que o autor é portador de retardo mental grave, constatado através de exame neurológico, faz ele jus ao restabelecimento do benefício de amparo social, que fora cancelado por motivo de ausência de incapacidade para o trabalho. 3. Se as condições que deram origem ao benefício de prestação continuada persistiam à época do laudo médico-pericial elaborado por perito do INSS, que concluiu que o autor estava apto para o trabalho, as parcelas em atraso são devidas desde a data do cancelamento do benefício. Na espécie, deve ser mantida a sentença, que determinou o pagamento das parcelas devidas somente a partir do ajuizamento da ação, ante a ausência de recurso da parte interessada. 4. Apelação a que se nega provimento.(AC 1999.40.00.005011-8/PI, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.35 de 16/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - LOAS. REQUISITOS. PERÍCIA DO INSS DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. De acordo com entendimento deste Tribunal "a existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS, contrárias à pretensão do segurado, e outros laudos de médicos particulares, que instruem o processo, quanto à capacidade laborativa do autor, afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, de vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em juízo" (AG nº. 2002.01.00.027558-1/GO, Segunda Turma, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães). 3. Agravo a que se dá provimento. (TRF1. AG 0034325-26.2006.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, 1ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.116 de 15/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa tida por interposta. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93. 3. A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda. 4. Conclui o perito médico a autora é portadora de epilepsia e distúrbio de comportamento, distúrbio de memória (retardo mental), limitação dos movimentos e força muscular do membro superior direito em decorrência de cicatrizes (queimaduras), sendo incapaz de trabalhar e desempenhar algumas atividades da vida diária (fls. 48/49). O fato da autora não ser impedido de praticar alguns atos normais da vida diária, conforme informado na perícia médica, em nada interfere na sua incapacidade para trabalhar, conforme já exposto nos itens 5, 6 e 7 supra. 5. Hipossuficiência financeira caracterizada a partir da inexistência de renda pela requerente auferida, excluído o montante de 02 (dois) salários mínimo advindo dos benefícios previdenciários de aposentadoria percebidos por seus genitores. 6. A renda per capita do núcleo familiar se situaria em patamar de ½ salário mínimo, ao se levar em consideração a pensão por morte de que é beneficiária a mãe da requerente, circunstância que também não afastaria a pertinência da fruição da prestação assistencial. Normas legisladas supervenientes à Lei n.º 8.742/93 que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal estabeleceram o critério de ½ salário mínimo como parâmetro definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado por meio da Adin nº. 1232 quanto à constitucionalidade do art. 20 da Lei nº. 8.7492/86, bem assim dos requisitos que lá se encerram para a concessão do benefício de amparo assistencial, a questão atinente à comprovação da carência financeira para fins de concessão do benefício assistencial vem sofrendo modificações jurisprudenciais com o fito de adequar a declaração de constitucionalidade com o principio da dignidade da pessoa humana. Tais alterações jurisprudenciais, sem questionar a constitucionalidade do art. 20 da Lei nº 8.742/93, tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República para admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo, posição que encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. 8. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 11. Apelação não provida e remessa parcialmente provida, nos termos dos itens 8, 9 e 10. (TRF1. AC 2006.01.99.014202-6/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.244 de 08/02/2012)

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