Jurisprudências sobre Justa Causa - Prova

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Justa Causa - Prova

DESÍDIA – JUSTA CAUSA – BAIXA PRODUTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO – Resta caracterizada a desídia na hipótese de comprovação de que a baixa produtividade do obreiro obrigava a empregadora a promover usualmente a complementação de seus salários, a fim de que estes atingissem o piso da categoria. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 38.348/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – FALTA GRAVE – Correta a justa causa aplicada pela empresa, em face de ter ficado comprovada a falta grave praticada pelo trabalhador, nos termos do art. 482, b", da CLT. Recurso ordinário improvido. (TRT 14ª R. – RO 226/01 – (1639/01) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJERO 11.01.2002)

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – Comprovada de forma robusta a pratica de ato de improbidade, apresenta-se correta a justa causa aplicada ela empresa, na forma do art. 482, a, da CLT. Recurso Ordinário improvido. (TRT 14ª R. – RO 1227/00 – (0195/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DOEAC 21.03.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA RESCISÓRIA – Conforme disposto no art. 818, da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem as alega. O autor não se desincumbiu de provar que exercia a função estipulada na exordial. Logo, correta a decisão primária que indeferiu o pleito de diferença salarial. Agiu corretamente o Juízo a quo ao indeferir os pleitos decorrentes da despedida sem justa causa, porque esta não ocorreu, assim como não poderia reconhecer a rescisão indireta, visto que não foi objeto da inicial, sob pena de julgamento extra petita, o que é defeso em nosso ordenamento pátrio. Restou provado nos autos que a reclamada não dispensou o reclamante, havendo o rompimento do contrato de trabalho ocorrido em Juízo. Logo, não há falar em multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 0006/01 – (0015/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

FALTA GRAVE – Comprovado de forma incontestável o cometimento de falta grave pelo empregado, lícita é a rescisão contratual levada a efeito por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7939/2001 – (02870/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 20.03.2002)

JUSTA CAUSA – A aplicação de justa causa é medida extrema, só sendo admitida nos casos expressamente previstos no art. 482, da CLT, dentre os quais evidencia-se o ato de improbidade. Portanto, não basta o empregador alegar o furto para perpetrar a demissão por justa causa, é preciso haver prova robusta da prática desse ato, que inexiste na situação vertente. (TRT 17ª R. – RO 1637/2001 – (1150/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 07.02.2002)

JUSTA CAUSA – A justa causa deve ser robustamente provada, por se revestir de extrema gravidade e macular, de forma definitiva, a imagem profissional do trabalhador. Indemonstrado o prejuízo da reclamada de forma cabal, deve ser descaracterizada a justa causa, e declarada imotivada a dispensa do empregado. (TRT 9ª R. – RO 09565/2001 – (05429/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

JUSTA CAUSA – A justa causa, por se tratar de punição severa e que certamente deixa seqüelas na vida funcional do trabalhador, deve ser robusta e convincentemente provada, de modo a deixar induvidoso o ilícito imputado ao empregado. (TRT 17ª R. – RO 2568/2001 – (1965/2002) – Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira – DOES 06.03.2002)

JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO EM PRAZO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS – As provas acostadas configuraram-se suficientemente hábeis para caracterizar o abandono do emprego, antes de decorridos 30 (trinta) dias, não podendo a presunção de dispensa imotivada sobrepor-se a fatos incontestes. (TRT 15ª R. – Proc. 15504/00 – (10476/02) – 1ª T – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 18.03.2002 – p. 44)

JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – O abandono de emprego, como uma das causas para justo rompimento do contrato pelo empregador, é um ato unilateral do empregado, que implica no inadimplemento da sua obrigação de trabalhar, com o ânimo de não mais continuar no emprego. Esta figura não pode ser presumida, ao contrário, há que ser provada, tendo em vista o princípio da continuidade do emprego. Detentora do ônus de demonstrá-lo, dele não se desvencilha a ré na falta de sua provas coerentes e robustas. MULTA ART. 477 – JUSTA CAUSA – RECONHECIMENTO EM JUÍZO – O reconhecimento, somente em Juízo, de inexistência de justa causa, afasta a incidência da multa celetária, conforme entendimento pacificado nesta E. Turma. Não se configura, no caso, mora por parte do empregador, porque, convicto da configuração da justa causa, julgou indevida a multa em comento, inexistindo, assim, culpa que se lhe possa ser atribuída. (TRT 9ª R. – ROPS 00170/2002 – (07116/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

JUSTA CAUSA – ART. 482, ALÍNEA A", CLT – Comprovada a improbidade (apropriação indébita de equipamento) praticada pelo empregado, resta caracterizado motivo ensejador da despedida por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7441/2001 – (02188/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 22.02.2002)

JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – Além de não ter sido produzida qualquer prova quanto à falta imputada (ato e improbidade), não seria o caso de se aplicar a pena máxima consistente na justa causa para a dispensa, sem antes ser destinada ao reclamante punição mais branda, como a advertência, a exemplo do que ocorreu com outro empregado, também partícipe no ato ensejador da dispensa, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, norteador do direito do trabalho, que tem como corolário a igualdade de todos perante a Lei e está alçado a princípio constitucional (inciso XXX, art. 7º da Constituição Federal). (TRT 9ª R. – RO 06993-2001 – (00803-2002) – 1ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 25.01.2002)

JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – NÃO DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO CLIENTE DA EMPRESA – Restado provado, por confissão do empregado em documento particular, de que recebeu dinheiro da empresa para restituir à cliente, não o fazendo, configura-se apropriação indébita, caracterizadora de justa causa por ato de improbidade. (TRT 14ª R. – RO 0292/01 – (0091/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 05.03.2002)

JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – Restado provado nos autos a ocorrência de ato de improbidade por parte do reclamante, é de ser reconhecida a validade da despedida por justa causa realizada pela empresa. (TRT 20ª R. – RO 2589/01 – (437/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 20.03.2002)

JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – NÃO-RECONHECIMENTO – Não comprovada a prática de ato de improbidade, consistente na ação ou omissão dolosa do empregado com vistas a uma vantagem para si ou para outrem em prejuízo de terceiro, não se reconhece a justa causa para a sua despedida. (TRT 12ª R. – RO-V . 2222/2001 – (01985/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 20.02.2002)

JUSTA CAUSA – ATO DE INDISCIPLINA – Comprovada a desobediência as ordens gerais do empregador, comete o obreiro ato de indisciplina que determina o rompimento do contrato de trabalho por justo motivo. (TRT 15ª R. – RO 14000/2000 – Rel. Juiz Luiz Roberto Nunes – DOESP 28.01.2002)

JUSTA CAUSA – ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA DO EMPREGADOR – É cediço que a justa causa, por constituir fato impeditivo do direito do reclamante, deve ser robustamente provada pelo empregador, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho com fulcro no artigo 769 da CLT. O fato se agrava ainda mais tendo em vista o princípio da continuidade do contrato de trabalho, segundo o qual milita a favor do empregado a presunção de que não é crível que o obreiro abra mão de sua fonte de sustento. Assim, por representar motivo de ruptura do contrato de trabalho sem que o reclamante perceba várias das verbas trabalhistas a que teria direito, não deve pairar qualquer dúvida acerca da veracidade das alegações formuladas pela reclamada. Contudo, se a prova testemunhal produzida pela reclamada demonstra a tipificação do contido na alínea K do artigo 482 da CLT, correta a instância vestibular que entendeu motivado o rompimento do contrato de trabalho, posto que o dever de respeitar o empregador e superiores hierárquicos constitui obrigação específica do contrato de trabalho, culminando sua inobservância na rescisão justificada do contrato de trabalho. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3033/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DE PROVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A justa causa para a despedida de qualquer trabalhador, por constituir pecha que irá acompanhar sua vida profissional e, como corolário, também sua vida pessoal, deve restar induvidosamente demonstrada. Logo, à míngua de elementos probatórios convincentes, deve ser reputada injusta a despedida. (TRT 15ª R. – RO 17.675/2001 – Rel. p/o Ac Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 28.01.2002)

JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – A alegação de justa causa deve ser robustamente provada, não deixando margem a nenhuma dúvida em relação à conduta atribuída ao obreiro, como no caso sub judice, sob pena de descaracterização. (TRT 12ª R. – RO-V . 3604/2001 – (02907/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 13.03.2002)

JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – Devidamente comprovada a falta grave atribuída ao empregado, deve ser mantida a justa causa ensejadora do rompimento do vínculo de emprego. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6746/2001 – (02848/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 18.03.2002)

JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA – A penalidade denominada justa causa demanda prova inconteste dos fatos alegados pelo empregador, sob pena de macular-se injustamente a vida profissional do obreiro. (TRT 14ª R. – REXOFF 0869/01 – (0106/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 22.03.2002)

JUSTA CAUSA – COMPROVAÇÃO DO ATO FALTOSO – APLICABILIDADE – A justa causa, por ser a maior penalidade imposta a um trabalhador, deve ser provada à exaustão, sendo tal ônus da empresa. Verificando que houve a comprovação do ato tido como faltoso, bem aplicada será a Justa Dispensa. (TRT 14ª R. – RO 0698/01 – (0212/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DOEAC 22.04.2002)

JUSTA CAUSA – Comprovada nos autos a prática de atos faltosos imputados ao empregado, mantém-se a decisão de primeiro grau que reconheceu a justa causa para a sua despedida. (TRT 12ª R. – RO-V . 9007/2001 – (02450) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

JUSTA CAUSA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – OCORRÊNCIA – Provado nos autos que a prisão foi arbitrária e que a reclamada expôs o obreiro a constrangimento moral que veio a denegrir a sua imagem, tem-se caracterizado o dano, sendo devida a indenização reclamada. Considerando que o reclamante foi obrigado a constituir um advogado, para elaboração do habeas corpus, a fim de se ver livre da prisão injusta, e tendo a reclamada concorrido diretamente para que tal fato ocorresse, deve esta ser condenada a ressarcir àquele, os valores despendidos na contratação do respectivo patrono. (TRT 11ª R. – RO 1717/00 – (0772/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

JUSTA CAUSA – DESCARACTERIZAÇÃO – DESPEDIDA INDIRETA NÃO CARACTERIZA ABANDONO DE EMPREGO , QUANDO A DATA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, RECONHECIDA NA SENTENÇA, É COINCIDENTE COM O DIA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – A fastada a justa causa e comprovada a hipótese de despedida indireta , faz jus a obreira aos direitos trabalhistas dela decorrentes. (TRT 14ª R. – RO 0504/01 – (0138/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 21.03.2002)

JUSTA CAUSA – DESÍDIA E INDISCIPLINA – MOTORISTA DE ÔNIBUS COLETIVO – Devidamente comprovada a desídia e indisciplina, correta a decisão que reconhece o justo motivo da dispensa. Recurso não provido. (TRT 10ª R. – RO 3302/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 22.02.2002 – p. 148)

JUSTA CAUSA – Diante da fragilidade de provas capazes de justificar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, houve-se com inegável acerto o Mirabete Juízo sentenciante ao afastá-la, impondo-se a manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRT 12ª R. – RO-V . 6622/2001 – (01638/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

JUSTA CAUSA – Empregado improbo no desempenho de suas funções, que pratica atos reveladores de conduta reprovável, com a quebra da confiança que lhe era depositada, enseja o justo desfazimento da relação empregatícia. (TRT 20ª R. – RO 00320-2002-920-20-00-9 – (358/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 12.03.2002)

JUSTA CAUSA – GERENTE DE OPERAÇÕES – IRREGULARIDADES CONTÁBEIS COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL – Considerando-se que o empregado ocupava cargo de confiança na reclamada, o de gerente de operações, pelo qual era responsável pelos resultados financeiros da cooperativa, e que o laudo pericial constatou enorme prejuízo em face de irregularidades no âmbito contábil, de competência do reclamante (aumentos injustificados, vendas a pessoas inidôneas e alterações não esclarecidas nos limites de crédito), correta a justa causa aplicada. Improcedência que se mantém. DANOS MORAIS – Se a justa causa procede, impertinente o pedido de indenização por danos morais. (TRT 15ª R. – RO 37703/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – A respeito da improbidade, ensina o eminente processualista Wagner D. Giglio: Não é demais frisar, ainda, que a prova da improbidade, em juízo, deve ser robusta, clara e convincente, a fim de que não se dê margem a dúvidas, pois a acusação de desonesto, feita a um empregado, traz efeitos que extravasam as simples relações empregatícias, para repercutir, eventualmente, na vida familiar e social do acusado. Por vezes coloca em jogo a própria liberdade do empregado, caso seu comportamento seja examinado no Juízo Criminal. O empregador deve, por isso, ter todo o cuidado na apuração dos fatos e na sua interpretação, antes de fazer acusação de conseqüências tão graves" (In Justa Causa, Wagner D. Giglio, Ed. LTr, São Paulo, 5ª Ed. Revista e Atualizada). Restou, no presente caso, plenamente caracterizada a improbidade ensejadora da justa causa para a demissão do autor. Com efeito, não podia o reclamante receber depósitos de clientes da reclamada em sua conta particular, como foi feito. A prova testemunhal, ao contrário do que disse o reclamante, em seu recurso, é robusta, clara e convincente, não deixando margem a dúvidas. Aliás, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confirma que foi creditado em sua conta corrente valores da empresa reclamada, não importando, por fim, o valor que tenha sido depositado, se foi a mesma quantia ou até maior que o valor do seu salário ou até mesmo se fosse apenas uma pequena quantia. O que importa é que não havia autorização da empresa para assim proceder o reclamante, o que caracterizou, portanto, ato de improbidade. Justa causa bem aplicada pela reclamada. Sentença que se mantém. (TRT 17ª R. – RO 2514/2000 – (1612/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 26.02.2002)

JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – PROVA – A improbidade pressupõe ato exclusivo do empregado, com a intenção de locupletar-se do patrimônio do empregador. Deve, pois, ser cabalmente comprovada, para autorizar a ruptura contratual por justa causa. (TRT 15ª R. – RO 15564/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – PROVAS – Se pelas próprias declarações do autor, de depoimento de testemunha e de documento constante dos autos, ficou provado que o reclamante se utilizou indevidamente de numerário da empresa, resta caracterizada a improbidade que justifica a demissão pela hipótese prevista no art. 462, a, da CLT. (TRT 10ª R. – RO 4058/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 102)

JUSTA CAUSA – INEXISTÊNCIA – A ocorrência das hipóteses do art. 482 deve ser robustamente comprovada. Não é ônus do empregado a prova da ausência da justa causa, mas sim do empregador de provar sua existência. (TRT 12ª R. – RO-V 7382/2001 – 3ª T. – (01226) – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 23.01.2002)

JUSTA CAUSA – INSUBORDINAÇÃO – COMPROVAÇÃO – ART. 482, H, DA CLT – Se a própria autora confessou que foi contratada para certas funções e que, ao receber ordens, inerentes ao cargo, deixou de cumpri-las, restou comprovadamente caracterizada a insubordinação prevista no art. 482, H, da CLT, ensejadora da dispensa por justa causa. (TRT 15ª R. – Proc. 39283/00 – (10141/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 34)

JUSTA CAUSA – NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO FALTOSO – INAPLICABILIDADE – A justa causa, por ser a maior penalidade imposta a um trabalhador, deve ser provada à exaustão, sendo tal ônus da empresa. Não se conseguindo provar o ato tido como faltoso, não há como imputar culpa ao obreiro, motivo pelo qual não se pode macular a sua vida funcional. Assim sendo, a dispensa deve ser entendida como sem justa motivação. (TRT 14ª R. – RO 0809/01 – (0214/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DOEAC 22.04.2002)

JUSTA CAUSA – NÃO CONFIGURAÇÃ0 – Há nos autos simplesmente indícios de que o obreiro tenha agido de forma ímproba. Diga- se de passagem, indícios extremamente frágeis. A justa causa, pede, sem sombra de dúvidas, prova robusta, objetiva e segura, insuscetível de engano, não servindo para caracterizá-la meros indícios, haja vista que seu caráter prejudicial, prevalecerá ad futurum como nódoa na vida do empregado. Certo é que o julgador está atrelado ao conjunto probatório, cabendo, assim, ao empregador, a quem atribui-se o ônus da prova, a iniciativa de fazer prova robusta e convincente, o que não ocorreu nestes autos. Efetivamente, as provas produzidas no caso vertente são frágeis. Assim, não exaustivamente comprovado o suposto ato de improbidade praticado pelo obreiro, não há como prevalecer a justa causa para a dispensa. Apelo parcialmente provido. (TRT 17ª R. – RO 2739/2000 – (734/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 28.01.2002)

JUSTA CAUSA – NÃO CONFIGURADO O ABANDONO DE EMPREGO – Deixando a recorrente de provar a justa causa alegada, mantém-se a decisão primária por seus firmes e jurídicos fundamentos. (TRT 11ª R. – RO 1464/2000 – (826/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 26.02.2002)

JUSTA CAUSA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – A despedida motivada, por representar uma mácula na vida profissional do empregado, deve restar cabalmente comprovada, não deixando qualquer margem a dúvidas. Imperiosa é a sua conversão em desligamento imotivado se não verificado o cometimento pelo obreiro de falta revestida de gravidade suficiente a ensejar a aplicação da penalidade máxima. (TRT 12ª R. – RO-V . 6045/2001 – (01756/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid – J. 14.02.2002)

JUSTA CAUSA – NECESSIDADE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – Boletim de ocorrência é elemento meramente informativo à autoridade policial para que tome as providências que entender cabíveis. Tal documento não é fundamental para a caracterização da justa causa, que pode ser provada por outros meios de prova, como por tetemunhas. (TRT 2ª R. – RO 20010184818 – (20020067717) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002)

JUSTA CAUSA – O ato de improbidade exige prova robusta. O simples inquérito administrativo com a pretensa confissão do recorrente não confirmada em juízo em depoimento pessoal é insuficiente como prova de justa causa. Ainda que a testemunha presente à sindicância interna tenha deposto em Juízo, confirmando as declarações do recorrido e de que não fora coagido, a natureza da falta imputada – ato de improbidade, deveria ser cercada de meios de prova mais robustos. HORAS EXTRAS – Indevidas as horas extras, vez que não provadas, não servindo a prova testemunhal para atestar o labor extraordinário. Prevalece, pois, a prova documental, sendo indevida a parcela. (TRT 17ª R. – RO 00292.1999.005.17.00.3 – (2168/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

JUSTA CAUSA – Para o reconhecimento da justa causa ensejadora da ruptura do contrato de trabalho pelo empregador, há de ser cabalmente comprovada a falta, não se admitindo sua subsistência diante da ausência de elementos probantes da conduta faltosa imputada ao empregado. (TRT 12ª R. – RO-V . 6955/2001 – (02389/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 07.03.2002)

JUSTA CAUSA – PODER DE MANDO DO EMPREGADOR, PREVISTO NO ART. 482 DA CLT – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – Exsurgindo dos autos que houve discussão acalorada entre as partes litigantes, culminando com a dispensa por justa causa do empregado, mas não havendo comprovação de que o mesmo de alguma forma tivesse sido humilhado por seu empregador, conclui-se que este tão-somente utilizou-se de seu poder de mando, previsto no art. 482 da CLT, não havendo se falar em indenização por danos morais. (TRT 15ª R. – Proc. 39366/00 – (14194/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 08.04.2002 – p. 84)

JUSTA CAUSA – PROVA – A ocorrência de justa causa para a ruptura do contrato de trabalho requer prova robusta da prática de falta grave cometida pelo trabalhador. Não bastam meras conjecturas e presunções. (TRT 15ª R. – RO 015.473/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

JUSTA CAUSA – PROVA – Meros indícios de irregularidades cometidas pela empregada não servem para justificar a rescisão contratual por justa causa. Só provas robustas podem amparar legalmente essa forma de rescisão contratual em razão, sobretudo, das graves conseqüências que acarreta na vida do trabalhador. (TRT 12ª R. – RO-V . 10796/2001 – (02487/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 11.03.2002)

JUSTA CAUSA – Prova a conduta faltosa do empregado, o seu contrato de trabalho deve ser rompido por justa causa. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1889/01 – (611/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

JUSTA CAUSA – PROVA CABAL – Ato lesivo da honra e boa fama de superior hierárquico. Prova suficiente. A prova caracterizadora da justa causa é inequívoca. A autoria da injúria proferida contra a chefe imediata restou provada por testemunhas diretas do ato. (TRT 2ª R. – RO 20000439880 – (20020076716) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 26.02.2002)

JUSTA CAUSA – QUEBRA DE FIDÚCIA – COMPROVAÇÃO – A resolução do vínculo laboral, a par de representar a maior penalidade que pode ser imposta ao trabalhador, na medida em que gera reflexos pecuniários imediatos e profissionais futuros, contraria os princípios da boa fé, dos quais deflui o dever de execução leal das obrigações assumidas, e o da continuidade da relação de emprego, em que se presume o interesse do empregado na manutenção do vínculo empregatício, eis que fonte de sua subsistência. Nesse diapasão, erigiram as Cortes Trabalhistas, de modo uníssono, entendimento segundo o qual a razão determinante da ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovado de modo cabal e inconteste pelo empregador, sob pena de se presumir injusta a dispensa, e devidas as verbas pecuniárias decorrentes. Incorrendo o reclamante em mau procedimento e tendo praticado ato de indisciplina, a inexistência de sanções anteriores não inibe a aplicação da pena capital, pois rompida a fidúcia pelo cometimento de falta grave. Provada, robustamente, a ocorrência dos fatos desencadeadores da justa causa, correta a sua aplicação. Nego provimento ao recurso operário. (TRT 10ª R. – RO 3469/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)

JUSTA CAUSA – Sem prova segura, inconteste, não pode a empresa apenar o empregado com justa causa. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 0138/2001 – (787/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

JUSTA CAUSA – Sendo a demissão por justa causa a mais severa das penalidades que pode ser aplicada ao empregado, o motivo ensejador deve ser suficientemente grave e ficar robustamente comprovado. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 1317/01 – (02716/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 12.03.2002)

JUSTA CAUSA – VIGILANTE – ABANDONO DO POSTO – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NÃO OFERTADAS – Restando comprovado o perigo iminente a que o vigilante estava sujeito pela absoluta ausência de condições mínimas de segurança no local de trabalho, o abandono do posto no meio do expediente não pode ser caracterizado como justa causa para o despedimento, porque a empresa tem o dever de oferecer condições de trabalho que garantam a mínima segurança ao trabalhador, sendo imoral e ilegal a reclamada pretender que o empregado, por ter aceito o serviço de vigilância, arrisque a própria vida sem qualquer proteção. Recurso conhecido e não provido. (TRT 15ª R. – RO 13773/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

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