Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Revisão da Renda Mensal Inicial
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. TETO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.1. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, concedidos a partir de fevereiro de 1994, deve-se incluir o IRSM do referido mês, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94.2. "O Plenário desta eg. Corte Regional, quanto à aposentadoria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade das disposições inscritas no parágrafo 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei 8.213/91, quanto à expressão "nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício", "nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição". (AC nº 20033800061527-6/MG ).3. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos da Lei nº. 6.899/81, de 8 de abril de 1981, conforme enunciado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. A teor do enunciado nº. 20 do CEJ/CJF, "A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês", a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça).5. Os honorários de advogado devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. Contudo, em face do Princípio do no reformatio in pejus, o percentual deve ser limitado ao fixado na sentença (5%).6. Apelação improvida, remessa oficial parcialmente provida.(AC 2005.38.00.015907-3/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.113 de 23/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. LEI 8.213/91, ARTIGO 26. LEI 8.870/94.1. O benefício de aposentadoria por idade de que o autor é titular foi concedido já em plena vigência da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, não estando, por isso mesmo, sujeito às revisões preconizadas pelos artigos 144 e 145 do diploma legal em referência.2. Também não se encontra sujeito à revisão estabelecida pelo artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, na medida em que o demonstrativo de cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria deixa claro que a mesma foi apurada com base na média aritmética dos trinta e seis salários-de-contribuição imediatamente anteriores a ela, atualizados monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, sem sofrer qualquer limitação em virtude de valor-teto.3. Os índices que o julgado singular mandou ser observados no reajustamento do benefício objeto da lide são exatamente aqueles preconizados pela legislação previdenciária, não existindo nos autos qualquer demonstração de que não tenham sido aplicados aos proventos de inatividade.4. Recurso de apelação e remessa oficial providos.5. Recurso Adesivo que se julga prejudicado.(AC 2003.34.00.032508-6/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Acor. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.29 de 09/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETO. ART. 29, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, uma vez que a função legiferante da União, por si só, não a torna parte passiva legítima, em se tratando de revisão de parcela de benefício de ex-ferroviário, de responsabilidade do INSS.2. A União é parte ilegítima ad causam em ação cuja controvérsia seja adstrita à discussão acerca de revisão de parcela de proventos de aposentadoria percebida pelos autores, ex-ferroviários, cuja responsabilidade exclusiva é do Instituto Nacional do Seguro Social. Precedente: AC 2003.38.01.004351-4/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 21/05/2007, p.643. Na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, deve incidir o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Precedentes do Tribunal e do STJ.4. Em lides dessa natureza, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da ação, conforme dispunha o art. 103 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original.5. O cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido na vigência da Lei n.8.213/91 deve ser feito com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, sem a incidência do valor-teto previsto nos arts. 29, §2º, e 33, da referida Lei.6. Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC n. 95.01.17225-2/MG, julgado em 03/12/98 pelo Plenário desta Corte.7. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL).8. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme se confere da Lei Estadual n. 14.939/2003 c/c o art. 1º, §1º, da Lei n. 9.289/96.9. Apelação da União prejudicada.10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AC 2003.38.01.003011-7/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.40 de 09/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS, AOS ÍNDICES DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO MÍNIMO OU DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL POR CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - SÚMULA 687 DO S.T.F. - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ARTIGOS 29, § 2º E 33 DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DO TRF. DA 1º REGIÃO - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu a equivalência com o número de salários-mínimos, somente deve ser aplicado aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal, conforme enunciado na Súmula nº 687 do Supremo Tribunal Federal, o que não é o caso dos autores. 2. A pretensão encontra óbice, também, no artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, que veda qualquer vinculação ao salário mínimo.3. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício, inscrita no artigo 201, § 4º, da Carta Constitucional, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio.4. Não há direito à vinculação do benefício ao número de salários mínimos, à aplicação de percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário-de-contribuição ou dos benefícios de valor mínimo (que em última instância significa vinculação ao próprio salário-mínimo), ou de outro índice qualquer de correção estranho àqueles previstos em lei e instituídos para a correção dos benefícios previdenciários. Precedente: AC nº 1998.01.00.061602-0/MG, Rel. Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 08.10.07, pág.53.5. Restou consolidado nesta Corte o entendimento de que a limitação prevista no § 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº. 8.213/91, bem como no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.870/94, implicou ofensa direta à norma inscrita no caput do artigo 202 da Constituição Federal, que em sua redação original, anterior ao advento da EC nº. 20/98, não estabeleceu restrição ao cálculo do valor inicial da aposentadoria com a limitação do salário-de-benefício ao teto máximo do salário-de-contribuição (INAC nº 95.01.17225-2/MG, Rel. p/ Acor. Des. Fed. Assusete Magalhães, Corte Especial do e. TRF1ª Região, DJ de 04.10.99, pág.04).6. As prestações em atraso devem ser corrigidas, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso, conforme a Lei nº. 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº. 148 do STJ e nº. 19 deste TRF.7. Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, computados a partir da data da citação válida, em relação às parcelas a ela anteriores, conforme os termos da Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça e a partir do vencimento, em relação às posteriores.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação deste voto, em conformidade com o enunciado da Súmula nº. 111 do S.T.J.9. Apelação parcialmente provida, para que seja revista a renda mensal inicial dos benefícios dos recorrentes, nos termos do artigo 144 da Lei nº. 8.213/91, afastada a limitação prevista nos artigos 29, parágrafo 2º, e 33 do aludido diploma legal, com pagamento das diferenças apuradas, a partir de junho de 1992, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas e os consectários fixados na forma dos itens 6, 7 e 8.(AC 2000.38.00.038456-6/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.25 de 15/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÍNDICES. PORTARIA MPS Nº 470/93. FERROVIÁRIO. RMI. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLVENTES ORGÂNICOS E ÓLEOS MINERAIS. RUÍDO. POSSIBILIDADE.1. Não há inépcia da inicial, posto que declinados os fatos e fundamentos da demanda, possibilitando a adequada defesa do réu.2. Não há necessidade de prévia postulação administrativa junto ao INSS para viabilizar o ajuizamento de ação judicial, mormente quanto há contestação do mérito do pedido, conforme reiterada jurisprudência desta Turma.3. O prazo decadencial para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial só foi estabelecido a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do art. 103, caput, não se aplicando aos benefícios concedidos antes do seu advento, como no caso destes autos, cujo benefício de aposentadoria teve início em 29/10/92 (DIB - fl. 25).4. Afastada a decadência reconhecida na sentença, deve prosseguir o julgamento do mérito (AC 2003.01.99.021935-3/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 23/07/2007, p.32).5. No que se refere à revisão do benefício na forma que vem sendo recebido, já está assentado nesta Corte que o reajuste de benefício previdenciário deve fazer-se de 05/04/91 a dezembro de 1992, com base na variação do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual, de conformidade com o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91; de janeiro de 1993 a dezembro de 1993, pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário-Mínimo, consoante art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542, de 23/12/92, e Lei nº 8.700/93; de janeiro a fevereiro de 1994, pelo Fator de Atualização Salarial - FAS (Lei nº 8.700/93); de março a junho de 1994, pela conversão em URV (Lei nº 8.880/94); a partir de julho de 1994 e em 01/05/95, pelo IPC-r (Leis nº 8.880, de 27/05/94, e 9.032, de 28/04/95); a partir de 01/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória nº 1.415, de 29/04/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.711/98, e Portarias MPS nº 3.253, de 13/05/96, 3.971, de 05/06/97, e 3.927, de 14/05/97). Tais índices foram respeitados pelo INSS, bem como o percentual estabelecido pela Portaria MPS nº 470/93 (70,7363%).6. Os documentos de fls. 27/29, 30/31 e 32/33 (cópia da CTPS, formulários e laudos periciais) comprovam a atividade de Ferroviário do autor, sendo que no período de 01/04/64 a 21/12/68, segundo o formulário DSS-8030, era encarregado de "auxiliar o operário especializado na manutenção de truques, freio, motor diesel e outros equipamentos de locomotivas diesel-elétricas" e de "efetuar a carga e descarga de materiais diversos, desmontar, limpar e lubrificar componentes mecânicos", havendo exposição permanente e habitual, não ocasional, nem intermitente a solventes orgânicos e óleos minerais à base de hidrocarbonetos, em condições consideradas prejudiciais à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, nos períodos de 20/02/70 a 16/11/76 e 26/12/85 a 31/08/92.7. Já no período de 21/12/68 a 18/06/73, segundo o formulário DSS-8030 o autor exerceu a atividade de "ajudante de Maquinista", com a atribuição de "auxiliar o maquinista na condução de trens de carga e passageiros, verificando o livro de bordo e equipamentos da locomotiva, inspecionar todos os veículos da composição, observar as condições da linha durante o percurso de suas viagens", permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a nível de ruído equivalente a 90,3dB(A). 8. Com relação ao nível de ruído, cumpre esclarecer que o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então deve ser considerado o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1), que alterou efetivamente o limite para 90 db. 9. Reconhecido o exercício de trabalho em condições insalubres, assiste ao autor o direito à conversão do período laborado para tempo de serviço comum, na forma do art. 57, § 5º, Lei nº 8.213/91. Neste sentido, já decidiu esta Turma, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2001.38.00.007339-6/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de O. Chaves, que "o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, conseqüentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço". Ademais, o § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, prevê que "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".10. O tempo de atividade especial ora reconhecido (01/04/64 a 21/12/68 e 21/12/68 a 18/06/73), somado ao tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 19/21), perfaz um total superior a 35 anos, o que garante ao autor a revisão do benefício previdenciário e o conseqüente aumento da renda mensal inicial para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde a concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.11. Os juros moratórios são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (REsp 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGREsp 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).12. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 - STJ).14. Eventuais diferenças recebidas administrativamente, em virtude da revisão deferida nestes autos, deverão ser compensadas.15. Apelação provida para afastar a decadência, e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, assegurada a compensação de parcelas eventualmente pagas na via administrativa e respeitada a prescrição quinqüenal. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos índices legais, desde quando devidas, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão.(AC 2001.38.02.001261-3/MG, Rel. Juíza Federal Sonia Diniz Viana, Primeira Turma,e-DJF1 p.37 de 01/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RMI. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, I, DO DECRETO Nº 83.080/79. Em se tratando de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, como benefício de prestação continuada, tem este seu valor calculado com base no salário-de-benefício, que é apurado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade até o máximo de 12 (doze), conforme o art. 37, I, do Decreto n. 83.080/79, vigente à época da concessão do benefício. APELO PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70018694778, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/05/2007)
PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RMI. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, I, DA CLPS, EXPEDIDA PELO DECRETO Nº 89.312/84. TEMPUS REGIT ACTUM. Em se tratando de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, como benefício de prestação continuada, tem este seu valor calculado com base no salário-de-benefício, que é apurado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade até o máximo de 12(doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, tudo com base no artigo 21, inciso I, da CLPS (Consolidação das Leias da Previdência Social). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. (Reexame Necessário Nº 70015624927, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/11/2006)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 1-O Supremo Tribunal Federal declarou no julgamento do RE nº 313.382-SC, que a expressão "nominal" contida no artigo 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Restou afastada a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 2-APLICAÇÃO DO IPC DOS MESES DE MARÇO E ABRIL de 1990. Quanto a esse aspecto, encontra-se consolidada a jurisprudência de que não existe direito adquirido ao reajuste de benefício previdenciário com base na variação do IPC dos meses de março e abril do ano de 1990. 3- CORREÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. Aplica-se o disposto no caput e parágrafo único, do artigo 144, da Lei 8.213/91 aos benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da CF/88 e a edição da Lei 8.213/91, que fixou o INPC como índice de correção dos salários-de-contribuição. Tal regra não precisou ser observada administrativamente pelo requerido, permanecendo a renda mensal inicial do benefício do autor calculada segundo o art. 164, II, c/c art. 165, §, 1º, do Decreto 89. 312/84, porque idêntica à regra da nova legislação, que, em sua redação original, considerava as seguintes regras para cálculo do salário-de-benefício então vigentes. 4-PAGAMENTO INTEGRAL DO 13º SALÁRIO, A PARTIR DA CF/88, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Aplica-se o disposto no artigo 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988, devendo o 13º salário ser pago integralmente, bem como as diferenças advindas de eventual pagamento a menor, exatamente como determinado na sentença, observado o qüinqüênio prescricional. Precedente do STJ. 5-MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Deve ser mantida a verba honorária fixada , pois em conformidade com as diretrizes do art. 20, §§ 3º do CPC, considerada a complexidade da matéria litigiosa e o trabalho desenvolvido pelos profissionais. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO, PROVENDO-SE PARCIALMENTE O DO INSS. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019924331, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/03/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO. SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 1. SENTENÇA ULTRA PETITA. A sentença recorrida mostra-se ultra petita ao condenar a demandada a incorporar, no primeiro reajuste do benefício, a diferença percentual excedente ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência do reajuste. 2. Para a apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em se tratando de correção monetária de salários-de-contribuição, aplica-se o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94. 3. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei n. 9.711/98, desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. 4. Os juros de mora devem ser fixados em percentual de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 5. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ. 6. O INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Súmula 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante o art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n. 8.121/85. PROVERAM A APELAÇÃO E MANTIVERAM, NO RESTANTE, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020744884, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 31/10/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISIONAL DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM URV. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IGP-DI NOS REAJUSTAMENTOS DE 05/96, 06/97, 06/99, 06/2000, 06/2001 E 06/2002. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO EM FACE DE INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Decadência. Inocorrência. O apelante postula a revisão do valor do benefício concedido em decorrência de acidente que ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Portanto, não se reconhece a decadência do direito, pois a Lei nº 9.528/97 não pode atingir relação jurídica constituída em data anterior a sua vigência. 2. Nas ações acidentárias a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão-somente as prestações concernentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. Inviável a apreciação, nesta Instância, do pedido de alteração da sistemática de conversão da URV de forma que preserve o valor real do benefício, bem como dos pedidos de aplicação do índice do IGP-DI nos reajustamentos de 05/96, 06/97, 06/99, 06/00, 06/01 e 06/02. 4. Para a apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em se tratando de correção monetária de salários-de-contribuição, aplica-se o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94. 5. Correção monetária. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei n. 9.711/98, desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. 6. Os juros de mora devem ser fixados em percentual de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 7. O INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Súmula 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante o art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n. 8.121/85. CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO E DERAM PROVIMENTO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020106787, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 05/09/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE SEGURADO TITULAR DE AUXÍLIO DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VINTE E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS. ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77. INADMISSIBILIDADE.1. A diretriz da primeira Seção desta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, os salários de contribuição anteriores aos doze últimos deveriam sofrer correção monetária de acordo com a variação nominal das ORTN/OTN, não se aplica ao benefício de auxilio-doença, que só se apropria, no seu cálculo, dos doze últimos salários de contribuição.2. Sendo a autora pensionista de falecido titular de beneficiário de auxilio-doença, não tem direito à revisão da renda mensal inicial do pensionamento, mediante revisão da renda mensal do benefício de que derivou.3. Remessa oficial que se dá provimento.(REO 2005.36.00.011883-4/MT, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,DJ p.22 de 17/05/2007)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SONEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO NÃO CONHECIDO. ART. 321 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO CHAMADO "BURACO NEGRO". VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO A DETERMINADO NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO INADMITIDO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ADOTADA. NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO RETROATIVA DO ART. 58 DO ADCT. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS SUA ÉGIDE. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EFETIVADA A CONTENTO E DEMONSTRADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DETERMINA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não é nula a sentença que não conhece de pedido formulado em fase processual final e imprópria, em flagrante ofensa ao art. 321 do Código de Processo Civil.2. O critério da equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, foi tão-somente aplicado aos benefícios já em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89 a dezembro/91. Após o advento da Lei de Benefícios, os reajustamentos foram definidos pelos critérios legalmente estatuídos, vedada constitucionalmente a vinculação em número de salários-mínimos como forma de preservação do valor do salário-de-benefício (Precedente do STJ: EDcl no REsp 248849/RJ, DJU de 05.09.05).3. Descabe a vinculação da renda mensal inicial de benefício previdenciário, deferido sob a égide da Lei nº 8.213/91, convertido o salário-de-benefício apurado em determinado número de salários-mínimos a que correspondia na data da concessão e, após, mantida a sua paridade através do tempo, como critério de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários.4. O benefício de auxílio doença (DIB: 07.11.89) foi concedido no interstício temporal conhecido como "Buraco Negro" (período de abril/89 a dezembro/91). Tendo em vista que a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria do segurado (DIB: 01.03.92) decorre do valor da última renda mensal do benefício de auxílio-doença, a não incidência do índice integral no primeiro reajuste traria repercussão sobre o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do Apelante, não fosse o fato de que restou comprovada a revisão administrativa do benefício, em três etapas, às fls. 103, 105-verso e 106, sendo possível constatar a majoração da RMI.5. Uma vez que a sentença deixou de suspender a condenação feita a título de ônus de sucumbência, a despeito da decisão de fls. 43, que concedeu ao segurado os benefícios da assistência judiciária, com razão o Apelante. Sentença que ora se reforma sob este aspecto.6. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.01.00.069083-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.14 de 19/06/2006)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DE SENTENÇAPROFERIDA CONTRA O INSS INTERPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.561-1.NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃOMONETÁRIA DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO (MAIO E JUNHO DE1983). PORTARIA MPAS/SG Nº 3.155/83. VIGÊNCIA A PARTIR DE MAIO/83.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO SÚMULA Nº21DO TRF/1ª REGIÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.1 - Somente após a edição da Medida Provisória nº 1.561-1/, de17/01/97, é que regra do art. 475, II, do CPC foi estendida àsautarquias e fundações públicas, não se aplicando o privilégio doreexame obrigatório ao INSS anteriormente à sua edição.2 - No caso de transformação de auxilio doença em aposentadoria porinvalidez ou de benefício por incapacidade em aposentadoria porvelhice, o salário de benefício deve ser também reajustado, quandofor o caso, nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios emgeral (art. 36, § 2.º, do Decreto nº 83.080/79).3 - Entretanto, não ocorrendo o reajuste dos benefícios no período,não há que se falar em correção dos salários de contribuição.4 - O critério de revisão previsto na Súmula n. 260, do TribunalFederal de Recursos, diverso do estabelecimento no art. 58, do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federalde 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciáriosconcedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989 (Súmula n.21, deste Tribunal).5 - Proposta a ação em 30 de maio de 1994, prescritas estão asparcelas devidas em razão da revisão de que trata a Súmula n. 260, doextinto TFR.6 - Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS eremessa oficial a que se dá provimento.(AC 96.01.36651-2/DF, Rel. Juiz Antônio Sávio O Chaves (conv), Segunda Turma,DJ p.07 de 23/11/2000)
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE EAUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL EREAJUSTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF/88.SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PORJUIZ FEDERAL.1. "Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Cortereafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ªTurma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competênciapara julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo deacidente de trabalho é a Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça écompetente para julgar as causas de acidente de trabalho por força dodisposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição,será igualmente competente para julgar o pedido de reajuste dessebenefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa aacidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte doprincipal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recursoextraordinário conhecido e provido" (RE 205.886-6/SP, Rel. Min.Moreira Alves, 1ª Turma do STF, unânime, in DJU de 17/04/98, pág.19). No mesmo sentido a jurisprudência mais recente do colendo STF(RE nº 168772-0/SC; RE nº 168773-8/SC; RE nº 168774-6/SC; RE169223-5/SC).2. Precedentes deste Tribunal. (AC 96.01.07498-8/MG; AC1997.01.00.039887-1/MG)3. Postulando o apelado revisão da renda mensal inicial deauxílio-acidente e auxílio-doença acidentário e reajustesrespectivos, compete à Justiça Estadual processar e julgar o litígioa teor das Súmulas 235 do STF e 15 do STJ em consonância com o art.109, I, parte final, da CF/88.4. Competindo ao Supremo Tribunal Federal a aplicação e interpretaçãoda Constituição Federal em última instância, e havendo a CôrteSuprema assentado a incompetência da Justiça Federal para o exame damatéria impõe-se a anulação da sentença proferida por Juiz Federal.5. Remessa dos autos à Justiça Estadual determinada. (art. 113, § 2ºdo CPC)(AC 96.01.52064-3/MG, Rel. Juiza Monica Neves Aguiar Castro (conv), Primeira Turma,DJ p.203 de 29/06/2000)
PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO - PRESERVAÇÃO DOVALOR REAL - SÚMULA 260 DO TFR - NÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO -ART. 58 DO ADCT/88 - LEI N. 8.213/91 - CRITÉRIO DE REAJUSTE - SÚMULA20 DO TRF - 1ª REGIÃO - AUXÍLIO DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -SENTENÇA MANTIDA.I. O cálculo de benefício concedido antes da promulgação da CF/88 éregido pela legislação anterior e os reajustes conforme Súmula 260 doTFR, art. 58 do ADCT e Lei n. 8.213/91. (AC n. 93.01.04494-3/MG).II. O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez obedecem aosmesmos critérios de concessão dos demais benefícios em geral,aplicando-se-lhes os mesmos critérios de reajuste.III. No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicaro índice integral do aumento verificado, independentemente do mês daconcessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimoatualizado. (Súmula 260 do TFR).IV. A Súmula 260 do TFR não vinculou o reajuste dos benefíciosprevidenciários ao percentual de aumento do salário mínimo, já queexistia uma legislação salarial em vigor. Tal critério foi consagradoapenas no art. 58, do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, da Constituição Federal de 1988, que, entretanto, nãotem efeito retroativo e depende de fonte de custeio. (AC n.0130075-3/MG).V. "O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, édiverso do estatuído na Súmula 260, do Tribunal Federal deRecursos..." (Súmula 20 do TRF - 1ª Região).VI. A revisão feita com base no artigo 58 do ADCT não impede arevisão com base na Súmula 260 do TFR.VII. Apelação improvida.VIII. Sentença mantida.(AC 94.01.35484-7/DF, Rel. Juiz Lourival Gonçalves De Oliveira, Primeira Turma,DJ p.18 de 09/08/1999)
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA EAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.I. Uma vez que o auxílio doença foi concedido em 11.9.67 antes davigência da Constituição de 1988, a ele aplicam-se os critérios daSúmula 260, para fins de reajuste.II. Em tendo o auxílio doença sido concedido em 1º.3.89, a RendaMensal Inicial rege-se pela Lei 8.213/91 (art. 144 e seu parágrafo).III. Apelo parcialmente provido.(AC 91.01.10745-3/DF, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma,DJ p.64 de 02/08/1999)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DOTEMPO DE AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO DO CÁLCULO - INCIDÊNCIA DA SÚMULANº 260 DO TFR. REAJUSTE DAS 36 ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA NÃOVENTILADA NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA.I. Correta a renda mensal inicial da aposentadoria, eis quedemonstrado pelo réu que considerou no cálculo do benefício operíodo do auxílio-doença antes do fruído pela autora.II. Importa em decisão extra petita a sentença proferida nosembargos declaratórios, que determinou a atualização das 36 últimascontribuições anteriores ao benefício, sem que tal houvesseconstado do pedido inicial.III. Sentença confirmada na parte em que aplicou a Súmula nº 260,do TFR.IV. Apelação parcialmente provida.(AC 91.01.11482-4/DF, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.61677 de 27/10/1994)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. EX-SEGURADO APOSENTADO PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. O pedido compreende tudo aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática da tese deduzida na petição inicial, não havendo que se falar em julgamento extra petita quando a análise do pedido, assim considerado, demandar uma remissão ao benefício que lhe deu origem, como ocorre no presente caso, em que a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da autora foi calculada com base no valor da aposentadoria anteriormente percebida pelo seu falecido instituidor, sofrendo por isso os reflexos financeiros decorrentes da sua revisão. Preliminar rejeitada.2. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA é devida pela União, que repassa os valores ao INSS, os quais se constituem da diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária efetivamente devida e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Por outro lado, em que pese o mencionado art. 2º se reportar à complementação apenas de aposentadoria, o art. 5º, também da Lei nº 8.186/91, dispõe expressamente que as mesmas regras se aplicam à complementação de pensão por morte.3. Aposentadoria concedida ao instituidor da pensão, ex-ferroviário, em 14.07.1978. Falecido, foi concedida pensão por morte à sua viúva, a autora, a partir de 14.04.1996. Assim, sendo a aposentadoria dos ferroviários da RFFSA, bem como a pensão dela originada, composta por duas parcelas, uma relativa ao valor do benefício calculado segundo a legislação previdenciária e a outra equivalente à complementação paga pela União, correspondente à diferença entre aquela e a remuneração dos servidores em atividade, deveria a interessada se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, demonstrando que a revisão postulada teria o condão de gerar crédito em seu favor, por tornar a parcela devida a cargo exclusivo do INSS superior à remuneração da ativa, paga com recursos repassados à autarquia previdenciária pelo Tesouro Nacional, a título de complementação. (Precedentes da Primeira Turma: AC 1997.01.00.000846-4/MG, Rel. Juiz Federal ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 04.9.97; AC n. 95.01.10384-6/MG, Rel. Desembargador Federal AMÍLCAR MACHADO, DJ de 03.10.02). 4. Apelação a que se dá provimento.(AC 2005.38.01.000020-0/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 23/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE 76% PARA 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREMISSAS REVISIONAIS ESTABELECIDAS COM CLAREZA. CÁLCULOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES. ELEMENTOS DE CONFERÊNCIA CONSTANTES DOS AUTOS. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS.1. Foi restrita a condenação em determinar, em face do tempo de serviço reconhecido, que a renda mensal inicial fosse equivalente a 100% do salário-de-benefício apurado após a média aritmética simples dos 36 salários-de-contribuição, pagando-se as rendas mensais integrais no período de 17.05.94 até 07.10.96 e, doravante, a diferença entre o valor devido e aquele pago pelo INSS em razão da concessão proporcional do benefício. O cálculo do valor devido foi apresentado pelas partes. O INSS reconhece um débito de R$ 120.649,56, apurado até 12/2002, ao passo que o Autor pretende crédito correspondente a R$ 392.956,00, também apurado até data informada. A sentença julgou improcedente os embargos ao fundamento de que o INSS não promovera prova pericial para desconstituir a idoneidade da pretensão executiva instaurada.2. As premissas necessárias à definição do crédito exeqüendo já foram claramente explicitadas no título judicial executivo e os elementos para a elaboração ou conferência dos cálculos encontram-se nos autos. Trata-se das informações constantes do primeiro requerimento de benefício, relativamente aos salários-de-contribuição apresentados pelo Autor (fls. 128 apenso). 3. Em simples comparação dos cálculos (INSS e Autor), percebe-se que a divergência está no valor do salário-de-benefício apurado e respectiva renda mensal inicial. Embora ambos os cálculos utilizassem os mesmos salários-de-contribuição (fls. 128 apenso), o INSS calculou uma renda mensal inicial correspondente a R$ 582,66, que era o teto para o salário-de-benefício na DIB - maio/95, ao passo que o Autor calculou uma renda mensal inicial correspondente a R$ 1.400,23, para mesma competência.4. Do quanto se infere pelo parecer da contadoria judicial, cuja manifestação solicitei, o erro, gritante, no cálculo apresentado pelo Autor, ancora-se no fato de haver corrigido os salários-de-contribuição no período base para cálculo, com índices três vezes superiores aos legalmente aplicáveis. Fato que repercutiu num salário-de-benefício consideravelmente superior ao teto legal, sem entretanto, razão que justificasse. Destaque-se que na hipótese, houvesse o Autor corrigido os salários-de-contribuição com a utilização dos índices legais devidos, tal como observado pelo Setor de Contadoria, o valor do salário-de-benefício nem ultrapassaria ao teto, como aliás não ultrapassou no cálculo elaborado por aquele Setor. 5. Corretos, pois, ante estas premissas, os cálculos apresentados pelo INSS, aliás, mais benéficos do que a projeção elaborada pela Contadoria Judicial para o salário-de-benefício. Razão suficiente à procedência dos embargos.6. Apelação provida para acolher os embargos opostos pelo INSS, definindo como crédito exeqüendo, apurado até a competência de dezembro/2002, o valor de R$ 120.649,56 (cento e vinte mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), sem prejuízo de que a partir desta data outras diferenças sejam apuradas até que o INSS promova a revisão da renda mensal do benefício, nos termos da condenação a ele imposta (100% do salário-de-benefício). Condeno o Embargado no pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.(AC 2003.33.00.019161-2/BA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1505 de 03/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença é de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3048/99.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0447881-3 - Ponta Grossa - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 11.03.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ARGÜIÇÃO DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 201, § 3º E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DOS ARTIGOS 2º, INCISO IV E 44 DA LEI 8.213/91. ENFOQUE NÃO SUSCITADO NEM DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 515 E SEU § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOS MOLDES DO ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99. DECISÃO CORRETA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Uma vez que a peça recursal deu enfoque acerca de matéria não ventilada em primeiro grau, constituindo-se, destarte, em inovação no juízo "ad quem", não é ela passível de conhecimento, ante o princípio, consagrado no art. 515 e seu § 1º, do Código de Processo Civil, do "tantum devolutum quantum apelattum. 2. Se o segurado está recebendo auxílio-doença e tem reconhecida sua incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, a aposentadoria por invalidez será concedida mediante a majoração para 100% de salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, atualizado, conforme preconiza o art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. 3. Apelação cível conhecida e não provida com manutenção da sentença.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0494877-2 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unanime - J. 05.08.2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E DOS REAJUSTAMENTOS SUBSEQUENTES. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO. 1. Embora a peça vestibular não seja um primor de clareza, pelas premissas nela contidas evidencia-se a insurgência por parte do apelado relativamente ao descompasso entre as contribuições vertidas à Previdência Social e a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez lhe concedida, além das prestações subseqüentes, em virtude do quê entende devida a incidência da correção pelos índices corretos, de molde a preservar-lhe o real poder de compra. Pedido apreciado em conformidade ao requerido na petição inicial. 2. O autor se aposentou por invalidez a contar de 01.03.1991, já sob a regência da nova ordem constitucional, submetendo-se às regras nela estabelecidas que expressamente remetem à lei ordinária o regramento da questão relativa ao ato de deferimento dos benefícios previdenciários e posteriores reajustamentos do valor mensal. 3. Nos termos do Decreto n. 83.080/79, norma vigente ao tempo do deferimento da aposentação, o cálculo da renda mensal inicial se fazia a partir dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, somente corrigidos os anteriores aos 12 (doze) últimos, a fim de se alcançar o valor do salário-de-benefício que seria posteriormente multiplicado pelo respectivo coeficiente de cálculo que variava conforme a espécie da prestação pretendida, o tempo de serviço e o sexo do segurado. Nesse contexto, o benefício não correspondia, e também não corresponde atualmente, nem ao salário-de-contribuição vertido, nem ao salário-de-benefício apurado e nem à renda mensal inicialmente encontrada, sendo o valor da prestação previdenciária, a partir daí, reajustado pelos índices previstos na legislação vigente. Daí porque não guarda consonância com o valor das contribuições previdenciárias recolhidas e tampouco com o salário-de-benefício calculado. Sequer a renda mensal inicial está em igual concordância com o numerário mensalmente vertido à Previdência Social. 4. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 5. A prova pericial produzida em juízo sob a égide do contraditório atestou que o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de titularidade do autor observou o disposto na legislação de regência, em conformidade às contribuições previdenciárias por ele vertidas. Contudo, o valor efetivamente recebido na competência março/1991, de Cr$ 70.550,00, não correspondeu à renda mensal de Cr$ 78.540,00 encontrada. Na seqüência, ao responder os quesitos ofertados pelas partes litigantes e pelo próprio juízo, esclareceu que os índices aplicados pelo INSS ao benefício do apelado, tomando como paradigma a legislação de regência em cada época, foram superiores em janeiro/93, maio/95, maio/96 e junho/98, mas inferiores em maio/93, setembro/93, junho/97, junho/99, junho/00, junho/01, junho/02 e junho/03. Nas competências janeiro a setembro/92, julho/93, agosto/93, outubro a dezembro/93 e janeiro a junho/94, restou respeitada a norma previdenciária. De saldo, assiste ao autor uma diferença mensal de R$ 103,98 (cento e três reais e noventa e oito centavos) a contar da data do último reajuste, efetivado em junho/03. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 7. Na linha do entendimento da e. 2ª Turma deste Tribunal, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, computados a partir da data da citação válida, em relação às parcelas a ela anteriores, conforme os termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça e, a contar do vencimento, em relação às posteriores, até a vigência da Lei 11.960/2009, quando passam ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, e incidirão até a homologação definitiva dos cálculos dos créditos exeqüendos. 8. Honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e em respeito ao enunciado da Súmula n. 111 do e. Superior Tribunal de Justiça. 9. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96. 10. Recurso de apelação do INSS desprovido. 11. Remessa oficial parcialmente provida para estabelecer que sobre as parcelas em atraso incidam juros de mora na forma do item 7, que os honorários advocatícios sejam limitados às parcelas devidas até a data da prolação da sentença e para declarar isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, mantidos os demais termos da sentença. (TRF1. AC 2000.33.00.005811-4/BA, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.299 de 23/11/2011)
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