Jurisprudências sobre Justa Causa por Mau Procedimento

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DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS. MEDIDAS PUNITIVAS. GRAVIDADE. NÃO-CABIMENTO. A dispensa com justa causa operária é medida extrema tomada pelo empregador para a extinção do contrato de trabalho, imputando ao trabalhador restrições financeiras e qualitativas. A terminação ocorre com a quebra da qualidade essencial desse tipo contratual, qual seja, a colaboração. Como contrato de colaboração onde o elemento fiducial é sua característica inerente, necessário que efetivamente o ato perpetrado torne insubsistente o vínculo de emprego. Inconteste a perpetração do ato punitivo ensejador da dispensa imposta pelo empregador. Todavia, as medidas punitivas disponíveis pelo empregador são a advertência, a suspensão e a dispensa. Ainda que doutrina e jurisprudência acenem pela possibilidade de dispensa sem que haja anteriormente advertido ou suspenso o empregado, imprescindível que, de fato, a comprovação seja plena e incisiva sobre o ato perpetrado e que tal ato torne insubsistente o contrato de trabalho, mormente após anos de trabalho de conduta irretocável. Para que haja a dispensa do trabalhador baseada em improbidade e mau procedimento, tendo em vista que lhe fora imputado cometimento de abuso de direito, em face de comercialização de passagens de cortesia entregues gratuitamente para fruição pessoal e intransferível, necessário que as provas sejam contundentes acerca do conhecimento da proibição e ainda que a gravidade retire toda a qualidade de colaboração do contrato de trabalho. Inexistindo qualquer uma dessas provas, tem-se como indevida a dispensa com justa causa, em face de uma análise atual da aplicabilidade imediata dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. (TRT23. RO - 00935.2007.051.23.00-8. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. CONFISSÃO FICTA. Deixando a parte de comparecer à audiência de prosseguimento, e tendo sido ela expressamente intimada de que sua ausência importaria na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, somente as provas pré-constituídas nos autos poderiam ter sido utilizadas para confronto com a confissão ficta. Assim, demonstrada nos autos, de forma insofismável, a prática prevista na alínea b do artigo 482 Consolidado, não há como se afastar da penalidade imposta. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02602200620202003 - RO - Ac. 8ªT 20090768676 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 25/09/2009)

JUSTA CAUSA. BANCÁRIA VÍTIMA DE AÇÃO CRIMINOSA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRAS PROCEDIMENTAIS DO EMPREGADOR. Não se pode ratificar aplicação de justa causa pelo empregador - banco, diante do quadro em que a empregada, submetida a estresse decorrente de ação delituosa de criminosos, age em desconformidade com as regras de procedimentos implantadas como um ideal a ser seguido em casos semelhantes e que visavam, em última análise, à proteção patrimonial da instituição bancária. É razoável admitir-se que um trabalhador que vivencie uma tal situação esteja sob o estado de necessidade previsto no art. 24 do CP, e, nessa situação não se detenha no atendimento às regras de conduta previstas no regulamento empresário, até porque não se trata de um dever legal seu. É escusável e integralmente compreensível a reação da trabalhadora, vítima de uma ação criminosa de bandidos que afeta inclusive a sua colega e familiares. A vida humana vale mais que o patrimônio de qualquer empresa, de modo que o empregador não pode apenar a sua empregada com a justa causa, por ato de indisciplina ou mau procedimento , apenas porque ela defendeu a sua vida e a da sua colega e familiares que eram mantidos reféns dos bandidos havia horas, antes de pensar em resguardar o patrimônio do banco. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00361-2012-030-03-00-3 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa; Divulgação: 06/02/2014. DEJT. Página 22)

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