Jurisprudências sobre Justa Causa por Abandono de Emprego

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Justa Causa por Abandono de Emprego

JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO EM PRAZO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS – As provas acostadas configuraram-se suficientemente hábeis para caracterizar o abandono do emprego, antes de decorridos 30 (trinta) dias, não podendo a presunção de dispensa imotivada sobrepor-se a fatos incontestes. (TRT 15ª R. – Proc. 15504/00 – (10476/02) – 1ª T – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 18.03.2002 – p. 44)

JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – O abandono de emprego, como uma das causas para justo rompimento do contrato pelo empregador, é um ato unilateral do empregado, que implica no inadimplemento da sua obrigação de trabalhar, com o ânimo de não mais continuar no emprego. Esta figura não pode ser presumida, ao contrário, há que ser provada, tendo em vista o princípio da continuidade do emprego. Detentora do ônus de demonstrá-lo, dele não se desvencilha a ré na falta de sua provas coerentes e robustas. MULTA ART. 477 – JUSTA CAUSA – RECONHECIMENTO EM JUÍZO – O reconhecimento, somente em Juízo, de inexistência de justa causa, afasta a incidência da multa celetária, conforme entendimento pacificado nesta E. Turma. Não se configura, no caso, mora por parte do empregador, porque, convicto da configuração da justa causa, julgou indevida a multa em comento, inexistindo, assim, culpa que se lhe possa ser atribuída. (TRT 9ª R. – ROPS 00170/2002 – (07116/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

JUSTA CAUSA – NÃO CONFIGURADO O ABANDONO DE EMPREGO – Deixando a recorrente de provar a justa causa alegada, mantém-se a decisão primária por seus firmes e jurídicos fundamentos. (TRT 11ª R. – RO 1464/2000 – (826/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 26.02.2002)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MODALIDADE DE RESCISÃO. ABANDONO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. À míngua de prova robusta que possa amparar a tese da Reclamada quanto ao abandono de emprego, encargo probatório que lhe incumbia, por tratar-se de fato impeditivo do direito do Autor, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, inciso I do CPC, acertada a sentença que reconheceu dispensa sem justa causa e de forma antecipada, em observância do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. Recurso Ordinário a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROVA. Cumprida, em parte, pelo Reclamante, a obrigação legal de comprovar em Juízo a existência de labor em horário extraordinário, merece ser mantida a r. sentença que corretamente convalidou os registros de freqüência e facultou a dedução da quantia comprovadamente paga a igual título, inclusive quanto aos seus reflexos, pelos seus jurídicos e legais fundamentos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01098.2007.007.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Inexiste cerceio de defesa quando a própria preposta da Reclamada nega a existência de abandono de emprego, e a Acionada delimitada a prova a ser produzida no sentido de comprovar o 'abandono de emprego'. Assim, ante o princípio do livre convencimento na apreciação da prova e o poder de direção processual do feito - arts. 131 e 130 do CPC, próprios da jurisdição, não se há falar em cerceamento de defesa. Hipótese que resta afastada. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA X ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova do abandono de emprego é ônus do empregador por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Confessando a preposta a inexistência de abandono de emprego, tem-se que a dispensa do trabalhador foi imotivada. REMUNERAÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. Se a Reclamada presta validade a documento com o qual o Reclamante buscou comprovar suas alegações, contudo, opondo fato modificativo atrai para si o ônus da prova conforme preconiza o art. 333, II, do CPC. Assim, deixando a Acionada de desincumbir-se de seu de seu encargo, qual seja, de invalidar as alegações trazidas na inicial, correta a sentença de origem que reconheceu o valor da remuneração declinada na peça inaugural, condenando a Ré ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, diferenças de comissão e FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Como a Reclamada considerou que o vínculo foi rompido por abandono de emprego, caberia providenciar o pagamento das verbas que entendia devidas a tempo e modo, sendo que caso não conseguisse localizar o Reclamante, deveria ter providenciado o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, meio apropriado para livrar-se da mora (art. 335, III, do CC/2002), para assim fugir da incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. (TRT23. RO - 00130.2008.031.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

JUSTA CAUSA. PRINCÍPIOS VIGENTES NO ORDENAMENTO PÁTRIO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Decorre dos princípios elementares à relação jurídica de trabalho a máxima da continuidade da relação de emprego e o contrato realidade, entre outros. O primeiro justificando-se, acima de tudo, na dependência econômica do operário e o segundo, pela dinâmica das relações de trabalho. Partindo deste raciocínio é que se atribui à reclamada o ônus probandi para caracterizar a justa causa. Tendo dele se desincumbido, e tendo o recorrente confessado em Juízo que não tinha interesse em retornar ao trabalho, a justa causa por abandono de emprego deve ser mantida. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento. (TRT/SP - 01148200828102007 - RS - Ac. 8ªT 20090789495 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 29/09/2009)

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ANIMUS ABANDONANDI. Na aplicação da justa causa por abandono de emprego, há de restar evidenciada de forma robusta não só a materialidade e continuidade das faltas ao serviço (superior a 30 dias), mas também a vontade consciente do empregado em se ausentar (ânimo de abandono), posto que somente assim configura-se o alto grau de desídia apto a justificar tal modalidade rescisória. Se ao empregado analfabeto é concedida licença por mais de 1 ano, e por desconhecer a data da alta médica permanece 32 dias sem comparecer ao trabalho, mostra-se justificável a demora do retorno ao serviço, restando descaracterizado o animus abandonandi. (TRT/SP - 02017200703802008 - RO - Ac. 4aT 20090642079 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28/08/2009)

JUSTA CAUSA. ABANDONO. Há de se considerar que a dispensa por justa causa - por se tratar de punição - só se justifica nos casos em que há quebra de confiança entre as partes ou violação séria das obrigações do contrato, cabendo à ré o ônus de comprovar cabalmente os fatos que ensejaram essa modalidade de rescisão . Não é demais lembrar que milita em favor do obreiro o princípio da continuidade do contrato de trabalho, que, ante sua condição de hipossuficiente, tem interesse na manutenção do seu emprego. Se por um lado a ausência demasiada do empregado ao serviço configura o abandono de emprego, por outro, não tem o condão de revelar seu ânimo de não mais prestar serviços ao seu empregador. Não comprovado o abandono, impõe-se o não provimento do recurso. (TRT/SP - 00731200503002009 - RO - Ac. 2aT 20090139032 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 24/03/2009)

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ANIMUS ABANDONANDI. PRESUNÇÃO. Permanecendo o obreiro ausente do serviço por lapso igual ou superior a 30 (trinta) dias, a intenção de abandonar é presumida, transferindo-se ao empregado o ônus de provar que não possuía tal propósito. Diante da inércia probatória do autor a subsidiar conclusão diversa, forçoso é o reconhecimento da justa causa inserta na alínea "i" do art. 482 da CLT. (TRT 10ª Região, RO - 00091-2005-013-10-00-8, 1ª Turma, Relatora Maria Regina Machado Guimarães, publicado no DJ do dia 08/07/2005)

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUTORIZAÇÃO PARA A AUSÊNCIA REITERADA. ÔNUS DA PROVA. Não obstante verse o dissenso sobre abandono de emprego (em que o empregador deveria provar ausência reiterada de pelo menos trinta dias, consoante jurisprudência prevalente, e animus abandonandi), a autora acenou com a suposta autorização patronal para que se ausentasse reiteradamente, afirmando taxativamente que foi dispensada de trabalhar por mais de trinta dias. Nesse contexto, atraiu para si o ônus de prova, haja vista que, segundo o brocardo jurídico "o ordinário presume-se; o extraordinário, prova-se", deveria ter a reclamante deixado patente nos autos a indigitada autorização de ausência, ao tempo em que é fato incomum que uma empregada seja dispensada do serviço por tantos dias - tese pouco verossímil. Se a prova colhida nos autos aponta para a direção oposta à que foi sinalizada pela demandante, não há como se afastar a justa causa confirmada pela primeira instância. (TRT-10ª Região, ROPS-01090-2005-802-10-00-2, 2ª Turma, Relator Brasilino Santos Ramos, Publicado no DJ do dia 04/08/2006)

ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO À LIDE. Não merece ser conhecida alegação trazida pela primeira vez em sede de recurso, por inovação à lide, em total afronta ao princípio do devido processo legal. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. OCORRÊNCIA. Ainda que o reclamante tenha se afastado do trabalho para tratamento de saúde, percebendo o benefício previdenciário auxílio-doença, certo é que deveria se apresentar ao trabalho após o seu restabelecimento, o que confessadamente não fez, daí porque inquestionável a caracterização do abandono de emprego, conforme inteligência da Súmula n. 32 do col. TST. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. É da empregadora o ônus de comprovar a quitação das verbas rescisórias no tempo e modo devidos, independentemente da modalidade rescisória, não servindo para tanto a simples apresentação de cópia do TRCT não homologado ou assinado pelo trabalhador, pois se este não compareceu naquele ato, competia à empresa depositar o valor das verbas rescisórias em conta bancária do empregado ou ajuizar a competente ação de consignação em pagamento, medidas essas que não foram tomadas, pelo que se mantém a respectiva condenação . MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO-INCIDÊNCIA. Restando controvertido o pagamento das verbas rescisórias, não há falar em incidência da multa do art. 467 da CLT. DANO MORAL. FÉRIAS CANCELADAS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. O só-fato de a empregadora cancelar o gozo de férias do reclamante por acreditar que o seu contrato de trabalho ainda estava suspenso em razão de auxílio-doença não é hábil a provocar dano moral, tomando-se o homem médio por padrão de referência, o bonus paterfamilias, aquele cuja sensibilidade não é exacerbada ao ponto de chocar-se com as ocorrências mais comezinhas da vida em sociedade, tampouco frio e indiferente aos acontecimentos diários de toda ordem, ao extremo de se manter inabalável em situações onde a perda da paz de espírito, do bem-estar psicofísico é o resultado normalmente aguardado, razão pela qual a aflição por ele vivida com o cancelamento das férias e, por conseguinte, de uma sonhada viagem, configura mero aborrecimento, dissabor que não desafia indenização própria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O laudo pericial é conclusivo quanto à presença das condições insalubres, relativamente ao agente frio, porquanto indica que o autor se ativava em temperatura inferior a 15º C em região inserida na zona climática quente, não lhe sendo concedido o repouso de 20 minutos a cada 01h40min de 20 minutos para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, bem assim não restou provada nos autos a elisão do agente frio mediante a entrega de EPIs eficazes a tanto, atraindo a incidência do pagamento do adicional respectivo. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. Estando o valor dos honorários periciais arbitrados em harmonia com os montantes que vêm se deferindo, em idênticos casos, por esta Corte Revisora, não há razão para que sejam eles reduzidos, ademais quando não são excessivos e nem exorbitantes. (TRT23. RO - 00014.2011.101.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 23/01/12)

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A nulidade do ato processual viciado deve ser alegada pela parte que se sentir prejudicada na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, exegese dos arts. 245 do CPC e 795 da CLT. Não tendo o Reclamado manifestado nos autos a sua irresignação no momento oportuno, presumida está a sua concordância com o ato. Assim, não merece ser acolhido o alegado cerceio ao direito de defesa, sendo incabível, portanto, a reabertura da instrução. Apelo ao qual se nega provimento. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. ABAN-DONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 482 da CLT dispõe sobre as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre as quais o abandono de emprego, que deve ser cabalmente provado pela Ré, por ser fato extraordinário e contrário à continuidade da relação de emprego, que se configura princípio basilar do Direito do Trabalho. Dessa forma, o ônus da prova do ato motivador da dispensa em juízo é sempre do empregador (art. 818 da CLT e 333, II, da CLT), o qual deve ser provado de forma robusta e convincente, sob pena de a rescisão do contrato de trabalho ser considerada por sua iniciativa, imotivada. Nesse norte, as provas coligidas aos autos demonstram que o término do contrato de trabalho não ocorreu na modalidade apontada pela defesa. Dessa feita, imperativa a manutenção da r. sentença que reconheceu que a dispensa do Reclamante decorreu de iniciativa do Demandado, ou seja, sem justa causa, ainda que parcialmente por fundamento diverso. Nego provimento. (TRT23. RO - 00134.2012.076.23.00-6. 1ª Turma. Relatora JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 12/12/12)

EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL. MODALIDADE. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de alegação de abandono de emprego pelo empregado (letra i do art. 482 da CLT), é do reclamado o encargo de provar a falta imputada ao reclamante, a teor do inciso II do artigo 333 do CPC, devendo fazê-lo de modo cabal, induvidoso e inconteste, vez que representa uma mácula na vida profissional do empregado. Descaracterizado, pelos elementos dos autos, o animus abandonandi, não há falar em justa causa por abandono de emprego, na medida em que a falta grave capitulada na alínea “i” do artigo 482 da CLT exige tal requisito como formador do tipo legal. (TRT10. RO-01106-2011-019-10-00-1. Acordão 1ª Turma. Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães. Julgado em 28/03/2012)

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. O artigo 482 da CLT enumera as hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre as quais o abandono de emprego. O ônus da prova da falta grave, por ser esta fato impeditivo do direito do Autor, extraordinário e contrário à continuidade da relação de emprego, é sempre do empregador (artigos 818 da CLT e 333, II, da CLT). A presunção da continuidade da relação de emprego é princípio orientador do Direito do Trabalho. Assim, a falta deve ser provada de forma robusta, sob pena de a rescisão do contrato de trabalho ser considerada sem justa causa. Na hipótese, não há prova firme do abandono de emprego, razão por que mantém-se a sentença que reconheceu que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00820.2012.101.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 18/04/13)

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO Á LIDE. Teses não apresentadas na defesa não podem ser admitidas no recurso, sob pena de admitir-se inovação à lide e surpresa à parte adversa, em clara infração ao princípio do contraditório e do devido processo legal. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO E IMPEDIMENTO. O indeferimento do depoimento de uma das testemunhas não foi precedido de protestos, nem mesmo por ocasião das razões finais, que foram remissivas, de modo que preclusa a oportunidade de alegar nulidade por cerceamento defesa somente em recurso. A outra testemunha era tia de um dos sócios da reclamada, logo parente no terceiro grau colateral, o que a torna impedida de depor, conforme regra do art. 405, § 2º, I, do CPC. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Comprovado o fato alegado na inicial como desencadeador da ofensa moral, o nexo causal e a culpa da reclamada, presente o dever de reparar o dano. O valor arbitrado, de R$ 5.764,74, equivalente a 18 salários da autora, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoalbilidade, considerando o poder aquisitivo da empresa e o intuito pedagógico da condenação. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONVOCAÇÃO POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. VERBAS RESILITÓRIAS. A convocação para retorno ao trabalho por meio de publicação em jornal, máxime quando a empresa conhece o endereço do empregado, não prova o abandono de emprego, devendo ser considerado que o contrato foi rompido por iniciativa do empregador, com o cálculo das verbas resilitórias correspondentes. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. MARCAÇÃO BRITÂNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 138, III, DO TST. Se os horários registrados são uniformes, inverte-se o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, presumindo-se verdadeiros os horários alegados na inicial, salvo prova convincente de que a jornada se desenvolvia como alegado na defesa. A reclamada não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que a testemunha que trouxe para depor mostrou-se contraditória. (TRT23. RO - 01742.2005.009.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 18/06/07)

INOVAÇÃO RECURSAL. Sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, não se há falar em conhecimento das alegações recursais da ré acerca da reintegração do período estabilitário, vez que em sede de defesa, quedou silente sobre a matéria. Recurso da ré não conhecido, no particular. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O assédio moral se apresenta como espécie do gênero dano moral, sendo que para sua caracterização exige-se a satisfação de requisitos mais específicos, reiteradamente presentes no trato com a empregada, e que restaram demonstrados pelos depoimentos da prova testemunhal, inclusive, alinhados e ratificando a tese obreira, como bem destacou o juízo de origem. Circunstâncias que se extraem tanto da testemunha indicada pelo autor quanto pela ré. Ademais, a fixação do dano moral segue o critério de arbitramento, levando-se em conta, dentre outros elementos, as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de intensidade da culpa. Encontrando-se em desacordo com esses fatores, deve ser reduzido o montante fixado em primeiro grau, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido parcialmente. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONVOCAÇÃO DA EMPREGADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL. MEIO INEFICAZ. O abandono de emprego para a sua caracterização pressupõe ausência injustificada do empregado no trabalho e intenção evidente de não mais retornar aos serviços. A mera publicação de convocação em jornal, especialmente quando a empresa tem conhecimento do endereço da trabalhadora, por si só, não autoriza a rescisão do pacto laboral por justa causa. Dessa forma, à míngua de provas nos autos acerca do alegado abandono de emprego, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa, sendo devidas, portanto, as consequentes verbas deferidas. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 16 DA LEI 5.584/70. No caso em tela não há comprovação de que os requisitos contidos no arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70 tenham sido preenchidos porquanto a assistência da reclamante não se deu pelo Sindicato de sua categoria, pelo que os honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação. Recurso provido. (TRT23. RO - 01082.2012.141.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 26/07/13)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade