Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Honorários Advocatícios
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL MÍNIMO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2000.014682-0, da comarca de Blumenau (1ª Vara Cível), em que é apelante Osni José Forlin ME, sendo apelados Odair Noveletto e Imobiliária Bardini: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 2000.014682-0 - Comarca : Blumenau - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil- Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 2000.014682-0, De Blumenau. - Relator: Jorge Schaefer Martins.)
EXECUÇÃO. EMBARGOS. CONTRATO BANCÁRIO E NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1° e 54. Constituição da República art. 192, § 3o. Auto-aplicabilidade. Decreto n. 22.626/1933. Limitação dos juros a 12% ao ano. Ilegalidade da Taxa Referencial. Adoção do INPC. Capitalização de juros. Inadmissibilidade. Súmula 121 do STF. Matérias de ordem pública. Exame de ofício. Multa e juros de mora. Ausência de culpa pelo inadimplemento. Verbas excluídas. Comissão de permanência. Honorários advocatícios. Critério da eqüidade. Sucumbência recíproca. CPC, arts. 20 § 4º e 21 caput. Recurso desprovido. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2001.017806-0, da comarca de São Carlos, em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A e apelada Vera Lúcia Bernardi Barkert: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 2001.017806-0 - Comarca : São Carlos - Des. Relator : Nelson Schaefer Martins - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil -Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 2001.017806-0, De São Carlos. - Relator: Des. Nelson Schaefer Martins.)
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – REVELIA – RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL – LITÍGIO CARACTERIZADO – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA MEDIANTE COMPARECIMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE ESPONTANEIDADE DO RÉU NA SUA ENTREGA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PERDA DE OBJETO – CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ADMITIDA – RECURSO PROVIDO – Estabelecido o conflito de interesses no campo da tutela preventiva, como disputa contenciosa, em face da resistência da parte adversa, sujeita-se o vencido à regra dos ônus da sucumbência previstos no art. 20 do CPC, obrigando-se a reembolsar o vencedor não só das despesas de custas como dos honorários advocatícios. (Apelação Cível nº 96.009927-1, de Piçarras, Relator Des. Francisco Borges) (TJSC – AC 99.002248-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 28.02.2001)
ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE – AUXÍLIO-SUPLEMENTAR – SUPERVENIÊNCIA DE LEI REDEFINIDORA – CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE – PERCENTUAL – APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA – LEIS NºS 8.213/91 E 9.032/95 – ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS – ART. 41, § 7º, DA LEI Nº 8.213/91, E POSTERIORMENTE, ART. 20, § 6º, DA LEI Nº 8.880/94 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 111 DO STJ – CUSTAS DEVIDAS PELO INSS (SÚMULA 178, STJ) – RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE – DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DA REMESSA – A lei acidentária mais benéfica, considerando os fins sociais e princípios que regem a matéria, aplica-se imediatamente e a partir de sua vigência, em revisão, aos infortúnios ocorridos anteriormente, para os quais já tenham sido definitivamente concedidos os benefícios (AC n. 99.002964-6, de Lauro Müller, relator: Desembargador Nilton Macedo Machado) (Apelação cível n. 98.013173-1, de Urussanga, Rel. Des. Alcides Aguiar) (TJSC – AC 00.016043-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 15.02.2001)
AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA MERCANTIL – EMISSÃO DE TRIPLICATA – RELAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA – TÍTULO CAMBIAL LEVADO A PROTESTO E PAGO APÓS A INSTITUIÇÃO DO PLANO REAL – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NA PERIODICIDADE PERMITIDA EM LEI – AUTOR QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO INICIAL – CUSTAS RATEADAS PROPORCIONALMENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E LEVANDO EM CONTA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE – A MP 542/94, que instituiu o Plano Real e modificou o padrão monetário nacional, é norma jurídica de ordem pública, de eficácia imediata e geral, alcançando as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição (REsp. nº 89.348-0/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Ementário STJ vol. 17, pág. 57). (TJSC – AC 96.000905-1 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – EXECUÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS – ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – ARGUMENTO REPELIDO – CODECON – INCIDÊNCIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO – POTESTATIVIDADE PRESENTE – TR – FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – VALIDADE, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CRITÉRIO DA SEMESTRALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – TAXA CONVENCIONADA QUE NÃO SUPERA O PATAMAR MÁXIMO FIXADO NA CF/88 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – A antecipação do julgamento dos embargos à execução não incide em qualquer cerceamento de defesa, quando a matéria a ser provada e vinculada essencialmente à ilegalidade ou excessividade de encargos contratualmente ajustados, dizendo respeito, acima de tudo, à interpretação judicial, tornava totalmente dispensável a colheita de provas outras que não as documentais já existentes nos autos. Não há que se cogitar de inexigibilidade do título embasador da execucional deflagrada, em razão do não escoamento do prazo de vencimento, quando insere o contrato firmado cláusula de antecipação do vencimento e quando os devedores deram margem à essa antecipação, em face da inadimplência contratual em que incidiram. Sedimentou-se o entendimento de que as operações bancárias de qualquer natureza submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a instituição de crédito enquadrando-se no conceito de consumidora, vez ser o dinheiro ou o crédito, que se constituem no produto dos estabelecimentos bancários, bens juridicamente consumíveis. A comissão de permanência assentada em taxas flutuantes do mercado financeiro e totalmente desconhecidas para o devedor, tem inegavelmente carga de potestatividade, sujeitando o cliente ao arbítrio da instituição bancária credora, incidindo, pois, em vulneração ao art. 115 do Código Civil. Em que pese o posicionamento contrário do relator, o entendimento predominante nesta Corte é pela admissibilidade da incidência da TR como fator de atualização dos débitos quando houver expressa pactuação a respeito. A capitalização de juros não a vedação prevista na Lei de Usura quando existente diploma legal que excepcione essa proibição, tal como ocorre referentemente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Entretanto, a periodicidade dessa capitalização há que ser, no mínimo semestral, não coadunando a lei previsora com a capitalização por período inferior. O art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, ao contrário do entendimento até então sedimentado, não deixa ao arbítrio das partes a fixação de uma periodicidade aquém da semestral. Apenas e somente, ao grifar mencionado diploma legal que a capitalização de juros pode ser processada em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo Conselho Monetário Nacional, quer expressar, não que a capitalização pode ser ajustada por períodos inferiores a seis meses, mas sim que a exigibilidade desse capitalização pode ser feita em datas outras que não 30 de junho e 31 de dezembro. Muito embora entenda este Órgão Fracionário ser auto-aplicável a norma do art. 192, § 3º da Constituição Federal, não há como se limitar os juros no patamar previsto constitucionalmente, quando o próprio contrato prevê a imposição de juros não superiores à taxa ânua de 12%.. O acolhimento parcial dos embargos à execução, mercê do provimento em parte do apelo intentado pelos executados, faz surgir a sucumbência recíproca. E presente esta, responde o exequente por custas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre os importes a serem deduzidos do valor sob execução. (TJSC – AC 98.001792-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)
EMBARGOS EXECUÇÃO – REFORMA DO ART. 604, DO CPC PELA LEI 8.898/94 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE FORMA GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE -PROVIMENTO PARCIAL – Em face da erradicação do sistema processual pátrio, pela Lei nº 8.898/94, da liquidação de sentença por simples cálculo da contadoria judicial, ao credor impõe-se a elaboração desse cálculo, o qual há de ser instruído com o demonstrativo do montante d – Ao devedor cabe a impugnação específica e pormenorizada do cálculo elaborado na liquidação de sentença, apontando eventuais erros cometidos pelo credor em sua elaboração, máxime quando este indica de forma detalhada o procedimento utilizado para a obten – Acaso improcedentes os embargos à execução judicial, opostos pelo INSS em pleito acidentário, devidos serão os honorários advocatícios pela autarquia sucumbente. – Os entes Autárquicos Federais, em que pese não gozarem de isenção ao pagamento das custas processuais no âmbito Estadual (Súmula 178 do STJ), ante expressa previsão legal ditada pela Lei Complementar nº 156/97, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 161/97, no seu art. 33, parágrafo único, tal exigência é devida somente pela metade. (TJSC – AC 99.012388-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 08.02.2001)
EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO APÓS REDUÇÃO DA MULTA – LEI ESTADUAL Nº 10.789/98 – HONORÁRIOS – PAGAMENTO PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – DISPENSA – RECURSO PROVIDO – Não incidirão honorários advocatícios sobre o crédito tributário, para os casos em que for deferido ao sujeito passivo o benefício da redução da multa, em recolhimento integral ou parcelado, ou de transação previstos na lei nº 10.789/98. (TJSC – AC 99.020082-5 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)
APELAÇÃO CÍVEL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – UNIDADES REFERENCIAIS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155, DE 15.4.97 – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA – INTERPRETAÇÃO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INDEMONSTRADOS – DESPROVIMENTO – Encontrando o órgão fracionário fundamento suficiente e adequado para o veredicto, o qual rechaça implicitamente os demais articulados suscitados, está dispensado de respondê-los. Inexistente, nessa hipótese, eiva. (TJSC – EDcl-AC 00.012141-0 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)
AÇÃO ANULATÓRIA DE AVALIAÇÃO ATUARIAL – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – A fixação dos honorários advocatícios deve ser condizente com o trabalho exigido e produzido pelo profissional. Honorários de advogado. Para o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, o julgador examina os aspectos fáticos, como o trabalho realizado pelo advogado, o grau de complexidade da causa, o tempo dispendido, o que é inviável pela via eleita do especial (Súmula 7/STJ). Recurso não conhecido (RT, 717/279). Apelo desprovido. (TJRS – APC 70002633352 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.02.2002)
AÇÃO CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RESISTÊNCIA CONFIGURADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ – 1. Tendo decorrido mais de trinta dias entre o pedido na via administrativa de fornecimento das cópias do processo e a citação na ação cautelar de exibição, resta configurada a resistência a ensejar a condenação aos encargos de sucumbência. 2. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz. Hipótese em que se afigura razoável o arbitramento em 8% sobre o valor da causa . Recurso desprovido. (TJRS – Proc. 70003319910 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CEEE – Contrato de financiamento para a construção de rede de eletrificação rural. Caso concreto . A afirmação feita pela requerida de que houve perecimento do documento, embora o art. 357 do CPC não faça qualquer distinção quanto a afirmação de não possuir, maioria dos comentadores desse dispositivo o faz, para exigir que quando a alegação de não possuir decorre de perda, destruição ou perecimento, o ônus da prova desses fatos se inverta, passando para quem o alega. Desse ônus, a requerida não se desincumbiu a contento. Ônus sucumbenciais. É cabível a condenação em verba honorária na medida cautelar de exibição de documentos, uma vez que se estabeleceu o litígio, sendo aplicável, ainda, o princípio da causalidade na espécie (AC 70002981663). Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003651775 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Comprovada a atividade desenvolvida e delimitado o período, procede a pretensão a cobrança de honorários, observada a definição estabelecida na perícia, adequada e correta. Eventual impedimento por exercício de função pública não afasta o efetivo trabalho exercido pelo bacharel e o proveito obtido pelo banco requerido/contratante. Questão administrativa e ética que não afasta o direito a percepção da verba honorária. Partição da sucumbência e honorários advocatícios. A procedência da ação, no seu aspecto jurídico, deve ser considerada, ainda que a quantificação de honorários advocatícios reconhecida na decisão não tenha sido a almejada, sendo razoável o critério do juízo que estabeleceu partição igual da sucumbência. Tendo havido condenação, correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor daquela, situação que atende as disposições do art. 20, § 3º, do CPC. Honorários do assistente técnico. Por expressa disposição legal – Art. 20, § 2º, do CPC – Os honorários do assistente técnico estão incluídos no item despesas, cumprindo observar o estabelecido na sentença. Primeiro apelo provido em parte, desprovido o segundo recurso. (TJRS – APC 70000407890 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)
AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO VERBAL – A postulação buscava a cobrança de honorários profissionais decorrentes de contrato verbal e sob montante fixo, todavia, diante dos documentos oferecidos pela demandada, inovaram os autores, sustentando a existência de parcela variável, optando, entretanto, a v. Sentença pela possibilidade de arbitramento não pleiteado, e, como a obrigação inicialmente imputada a requerida foi adimplida, o pedido e improcedente, ainda que os serviços tenham sido extensos e exitosos, sob pena de violação ao princípio da estabilização da lide. Apelação provida. (TJRS – APC 70003312766 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – Demonstrado ter a empresa imobiliária feito a aproximação da compradora e vendedor, dando-se a concretização depois do negócio de compra e venda, faz ela jus a percepção de corretagem. Assistência judiciária gratuita. Não faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça quem possui renda suficiente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70002728327 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)
AÇÃO DE DESPEJO – LOCADOR – PROPRIETÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA – O locador tem legitimidade ativa para propor ação de despejo, seja ou não o proprietário do imóvel, forte no art. 5º da Lei n° 8.245/91. Pedido alternativo. Procedência. Sucumbência. Havendo pedido alternativo e sendo acolhido um dos fundamentos, a procedência da ação e total, incidindo a sucumbência sobre o valor total da causa. Assistência judiciária gratuita. Modificação da situação financeira do postulante. Prova de não poder arcar com custas e honorários. A assistência judiciária gratuita pode ser pedida a qualquer momento no curso da ação, mas, quando não pedida na inicial, necessita prova de que houve modificação na situação financeira do postulante que impossibilite este de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003693033 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Em se tratando de causa de pequeno valor, os honorários de advogado decorrente de sucumbência devem atender os critérios do art. 20, § 4º do CPC, ensejando a sua majoração. Apelo provido. (TJRS – APC 70003966967 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.03.2002)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AÇÕES DA CRT – Atento ao fato da CRT não ter negado a existência da relação jurídica havida entre ela e a requerente, tornando incontroversa a matéria, e considerando que a companhia telefônica acostou ao feito relatórios de informações cadastrais, documentação esta bastante para satisfazer os questionamentos existentes na inicial da demanda, correta a decisão recorrida em entender como suficientes os documentos anexados aos autos pela requerida. Custas processuais e honorários advocatícios. É cabível a condenação em custas processuais e verba honorária na medida cautelar de exibição de documentos, uma vez que se estabeleceu o litígio, sendo aplicável, ainda, o princípio da causalidade na espécie. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003693736 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – CRT – CASO CONCRETO – O contratante tem direito de exigir a exibição de cópia do contrato que está em poder da demandada, por se tratar de documento comum as partes, indispensável a propositura da ação de cobrança a ser intentada. Não apresentando o documento especificado , a sua recusa e ilegítima (AC 70003126943). Ônus sucumbenciais. É cabível a condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais na cautelar de exibição de documentos, já que o litígio restou estabelecido, aplicando-se, também, o princípio da causalidade. Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003518149 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Incabível a condenação da companhia em honorários advocatícios, quando esta vem aos autos e apresenta os documentos solicitados, mesmo que parcialmente. O fato é que ditas informações, segundo o julgador singular, são suficientes e satisfazem o propósito do autor, ou seja, viabilizam o futuro ingresso de ação de complementação de ações. Apelo improvido . (TJRS – APC 70003177920 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 07.03.2002)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO – Deve prestar contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título (José Alberto dos reis, processo especiais , vol. I/303). Fixação dos honorários advocatícios. Deve ser condizente com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido. (TJRS – APC 70002822674 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR ACOLHIDA – Não se revela adequada a ação de prestação de contas ao ensejo de oportunizar o acerto de contas entre o titular do cartão e a administradora relativamente a quantificação dos encargos cobrados, sabidamente o escopo da pretensão do autor da ação, hipótese que impõe ação revisional específica. Assim, impõe-se acolher a preliminar de carência de ação por absoluta falta de interesse de agir, resultando o pleito em sobrecarga desnecessária aos juizados já abarrotados e oneração dispensável as partes, com custas e honorários advocatícios. Preliminar acolhida e demais questões do recurso prejudicadas. (TJRS – APC 70003661147 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)
AÇÃO DECLARATÓRIA – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, por ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 4% ao mês após a implantação do plano real. Até 30/06/94, no entanto, há de persistir a cobrança da taxa pactuada no título (4% ao mês). Sucumbência. Com o provimento parcial do apelo, são redimensionados os ônus da sucumbência, porém, em face da extinção da URH, os honorários advocatícios são fixados em reais. Deram parcial provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003735172 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO – ANULATÓRIA – DUPLICATA – ALEGAÇÃO DE DEFEITO DA MERCADORIA – Duplicata emitida com base em nota fiscal e prova de entrega de mercadoria, mesmo sem aceite, é eficaz e protestável, art. 13, par. 2º, Lei 5474/68. O vício constatado, não comunicado a vendedora no prazo de 10 dias, sequer provado posteriormente, não é hábil para anular duplicata emitida. Protesto e direito do comerciante (AC 70001873660, 17ª Câmara Cível, TJRS, j. Em 16.10.01). Fixação dos honorários advocatícios. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70002381473 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)
AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – JUROS MORATÓRIOS – Devidos no patamar contratado de 1% ao mês (Dec. 22.626/33, art. 5º), pois o art. 1.062 do Código Civil brasileiro só tem aplicação quando não convencionada a taxa de juros. Honorários advocatícios. Mantida a verba honorária fixada pelo sentenciante, pois obedeceu ele aos ditames da legislação processual civil. Deram parcial provimento a apelação. Unânime. (TJRS – Proc. 70003610474 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)
AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES – Tratando-se de direito disponível, a continuidade da relação negocial importa a aquiescência com os lançamentos dos encargos, motivo pelo qual, somente o contrato em aberto é passível de revisão. Período de incidência dos juros remuneratórios e moratórios. São devidos durante a vigência do contrato e após o inadimplemento do devedor, sob pena de, incidindo apenas juros moratórios de 12% após o ajuizamento da ação ser premiada a inadimplência. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 11,85% ao mês, após a implantação do plano real. Taxas e tarifas não contratadas. Não pode ser atendido o pedido de exclusão das taxas e tarifas não contratadas, pois o art. 286 do Código de Processo Civil veda a elaboração de pedido genérico. Compensação. Honorários advocatícios. Possibilidade. Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, e igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e a distribuição dos ônus, que continuam tendo aplicação as normas do Código de Processo Civil. Sucumbência. Com o provimento parcial dos apelos, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. Deram parcial provimento as apelações. Unânime. (TJRS – APC 70003564556 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Limitação. Prevalecem os juros contratados 2,8% ao mês – Quando não verificada excessiva onerosidade ou abusividade, uma vez que já decidida pelo STF a não auto-aplicabilidade do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Uso da TR como indexador da correção monetária. A TR, porque instituída pela Lei nº 8.177/91, e índice oficial de correção monetária, mas só pode ser utilizada quando expressamente pactuada no contrato. In casu, não houve contratação, devendo prevalecer o IGP-M. Honorários advocatícios. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença. Sucumbência. Com o provimento parcial do apelo da instituição financeira, são redimensionados os ônus da sucumbência, porém, em face da extinção da URH, os honorários advocatícios são fixados em reais. Deram parcial provimento a apelação e proveram o recurso adesivo. Unânime. (TJRS – APC 70003730520 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)
AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade e onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 16% ao mês, após a implantação do plano real. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Comissão de permanência. Nula é a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência calculada de acordo com as taxas praticadas pela instituição financeira no dia do pagamento, por infringir o art. 115 do Código Civil. Juros moratórios. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais (Dec. 22.626/33, art. 5º). Multa moratória. Inócuo o apelo neste ponto, pois além de já ter sido contratada em 2% sobre o valor do débito, a autora não manifestou inconformidade a respeito de sua cobrança. Anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores. Correta a proibição da anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores até o trânsito em julgado da decisão. Compensação. Nenhum prejuízo trará a instituição financeira a compensação dos valores já pagos com o saldo devedor, após o expurgo dos juros exorbitantes. Sucumbência. Mesmo com o provimento parcial do apelo, devem ser mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus da sucumbência, porém, em face da extinção da URH, os honorários advocatícios são fixados em reais. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003524196 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros as taxas de 9,5% e 9,3% ao mês, após a implantação do plano real. Capitalização. Nos contratos sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial . Anotação do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores. Correta a proibição da anotação do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores até o trânsito em julgado da decisão. Sucumbência. Não é caso de majoração da verba honorária, em face da singeleza da demanda . No entanto, com o provimento do apelo nos demais pontos, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, porém, em face da falta de amparo legal do critério utilizado pela sentenciante, os honorários advocatícios são fixados em reais. Deram parcial provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003702297 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – INSS – PAIRO – PERDA AUDITIVA DERIVADA DE RUÍDO OCUPACIONAL – BILATERAL – 1. Redução da capacidade laboral: A redução da capacidade laboral e pressuposto para concessão do benefício acidentário, segundo nova redação do art. 86 da Lei 8213/91, dada pela Lei 9528/97. Suficiente para a caracterização do acidente de trabalho a constatação da perda auditiva, ainda que em pequeno grau, maxime quando há imposição de programa de conservação auditiva. Embora a perícia tenha concluído pela inexistência da incapacidade, a imposição dessa exigência acarreta prejuízo da sua capacidade funcional, comprometendo o seu acesso/manutenção no mercado de trabalho. Concessão do benefício do auxílio-acidente. 2. Termo inicial do auxílio acidente: O benefício previdenciário é devido a partir da data do laudo médico oficial do DMJ. Precedentes do STJ. A base de cálculo do auxílio-acidente e o salário de benefício. Art. 86, § 1º, da Lei nº 8213/91. 3. Juros e correção monetária: O termo inicial da correção monetária e a data do vencimento de cada parcela(Súmulas 43 e 178 do STJ), cujo índice a ser observado e o do IGP-DI, acrescida de juros legais. 4. Sucumbência: Condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas (Súmula nº 111 do STJ) e metade das custas processuais e honorários periciais (Súmula nº 02 do extinto TARGS). Apelo provido. Sentença reformada. (TJRS – APC 70003104304 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – J. 13.03.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – O benefício da gratuidade da Justiça deve ser deferido mediante simples afirmação de não estar a parte em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios. Considerando somente as despesas de instrução, previdência e energia elétrica (R$ 280,00; R$ 336,00; R$ 200,20; R$ 214,00; e, R$ 130,00), temos que o gasto mensal do autor atinge a importância de r$ 1.160,20. Para as demais despesas da família (vestuário, alimentação, condução, higiene, saúde, etc.) restaria-lhe a quantia mensal aproximada de r$ 958, 00. Ponderando tais circunstâncias, não existiam fundadas razões para o indeferimento do benefício. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003030673 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO A PENSÃO INTEGRAL – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EFICÁCIA MANDAMENTAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEGITIMIDADE ATIVA – PARTE – ADVOGADO – 1. A sentença que julga procedente ação de revisão de pensão para o efeito de reconhecer direito a pensão correspondente a remuneração que perceberia o segurado falecido tem eficácia mandamental, razão pela qual seu cumprimento não enseja a instauração de processo de execução. 2. Conquanto pertença ao advogado os honorários resultantes da sucumbência, a execução da sentença pode ser promovida pela parte ou pelo advogado. Inteligência do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.906 /94. Recurso provido em parte. (TJRS – AGI 70002797801 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEGITIMIDADE ATIVA – PARTE – ADVOGADO – Conquanto pertença ao advogado os honorários resultantes da sucumbência, a execução da sentença pode ser promovida pela parte ou pelo advogado. Inteligência do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94. Recurso provido. (TJRS – AGI 70002819472 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUCUMBÊNCIA – Fixada a propositura da ação de execução como o momento processual em que deve ser apurada a vantagem obtida com os embargos, isto é, a diferença entre o valor pretendido e aquele considerado efetivamente devido, base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedente. Deram provimento. Unânime. (TJRS – AGI 70003445673 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – ART. 557 DO CPC – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC . Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003370392 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)
AGRAVO INTERNO – Decisão que da provimento, em parte, a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo judicial. Honorários advocatícios. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso desprovido. Voto vencido. (TJRS – AGV 70003370400 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)
AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo judicial. Honorários advocatícios. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência da Câmara firmada no sentido de que, em sede de execução de sentença, não cabe a fixação de honorários advocatícios – Entendimento consagrado pela medida provisória nº 2.180-35/01. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003444965 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)
AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo judicial. Honorários advocatícios e periciais. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência da Câmara firmada no sentido de que, em sede de execução de sentença, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Entendimento consagrado pela medida provisória nº 2.180 -35/01. E que, litigando a parte ao abrigo da Justiça gratuita, a realização do cálculo pode ser feita pelo contador judicial. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003374444 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)
AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução fiscal. Honorários advocatícios. Apreciação eqüitativa do juiz. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência da Câmara firmada no sentido de que nas execuções fiscais é adequado o arbitramento de honorários advocatícios, para a hipótese de pronto pagamento, em 5% sobre o valor da causa. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003385812 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)
COBRANCA DE HONORARIOS DE ADVOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. CABIMENTO. PERCENTUAL MINIMO LEGAL. Agravo de Instrumento. Execução por título judicial. Inconformação acerca da não fixação de honorários advocatícios. Se, vencido o prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação, o devedor não atende ao título, e o advogado do credor volta a desenvolver atividade postulatória para haver o crédito, os honorários são devidos. A multa, também prevista na nova lei de regência, não é substitutiva dos honorários, nem inibe a sua fixação, posto que se trata de verbas de diversa natureza: os honorários remuneram o trabalho do patrono e a multa constrange ao pagamento, e nenhuma dessas verbas incidiria se o devedor houvesse cumprido desde logo a obrigação. Provimento do recurso. (TJRJ. AI - 2007.002.17240. JULGADO EM 05/09/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES)
CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUCAO POR QUANTIA CERTA. Apelação Cível. Ação de execução por quantia certa. Contrato de honorários advocatícios. Título executivo extrajudicial. Reforma da decisão. O artigo 585 do Código de Processo Civil ao listar os títulos executivos extrajudiciais, inclui em seu inciso VIII todos aqueles aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.É o caso do contrato de honorários advocatícios. A Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 24 atribui ao contrato escrito que estipular honorários a natureza de título executivo. Acrescente-se que, o fato de não constar do título o valor exato a pagar, não torna o mesmo ilíquido, posto que este indica o percentual acordado, bastando mero cálculo aritmético para obtenção do "quantum" a ser pago, preenchendo o mesmo, portanto, todos os requisitos exigidos no artigo 586 do CPC. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33538. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONCALVES)
DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PROMITENTE COMPRADOR. PROMITENTE CASADO. OBRIGACAO SOLIDARIA. Ação de cobrança. Cotas condominiais interposta contra o promitente-comprador e a construtora da unidade, que figura como proprietária no registro imobiliário. Procedência parcial do pedido, excluída a construtora do pólo passivo. Recurso do Autor e do promitente comprador. Provas produzidas que demonstraram ter sido o promitente comprador imitido na posse do imóvel,devendo assim responder pelo débito condominial, tanto mais que o condomínio teve ciência do negócio jurídico. Precedentes do TJRJ. Honorários advocatícios de sucumbência impostos ao Autor que devem ser reduzidos por se tratar de causa de menor complexidade. Índice a ser observado para atualização monetária que não comporta exame em sede recursal pois dele se cogitará apenas em liquidação. Promitente comprador que é casado, inexistindo litisconsórcio passivo necessário dos cônjuges por se tratar de obrigação solidária. Precedentes do TJRJ. Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40580. JULGADO EM 04/09/2007. OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ANA MARIA OLIVEIRA)
ESCOLAS PUBLICAS. CONTRATACAO DE PROFESSORES. PRINCIPIO DA SEPARACAO DE PODERES. ACAO CIVIL PUBLICA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Ação Civil Pública. Falta de professores em inúmeras escolas da rede estadual, localizadas no Município de São Gonçalo. Chamamento do referido Ente ao processo. Descabimento. Problema existente em instituições estaduais, não municipais. Contratação do corpo docente. Discricionariedade administrativa. Poder Judiciário não está autorizado a invadir indevidamente a esfera política, compelindo o Estado a proceder as referidas contratações, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. Prestação de serviços públicos exige o atendimento a vários requisitos, tais como a existência de recursos orçamentários, a realização de concursos públicos e o mais conexo, razão pela qual o Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo. Definição do momento oportuno e das áreas de atuação das políticas públicas. Matéria afeta ao Executivo, não a Juízes e Desembargadores. Entendimento contrário legitima desvio de perspectiva, ofendendo o princípio ínsito ao artigo 2. da Carta da República. Doutrina especializada e Jurisprudência majoritária deste E. Sodalício corroborando com a tese ora aduzida. Inexistência de condenação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Provimento. (TJRJ. AC - 2007.001.27319. JULGADO EM 28/08/2007. QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR REINALDO P. ALBERTO FILHO)
DIVORCIO CONSENSUAL. AQUISICAO DE IMOVEL. MEACAO DA MULHER. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. Agravo de Instrumento. Casal que celebrou casamento religioso aos 02/02/2002, tendo somente registrado o matrimônio aos 15/08/2002. Matrimonio cujos efeitos, contudo, retroagem à data da celebração. Inteligência do art. 73 LRP e do art. 1.516, CC 2002. Reconhecimento, portanto, da meação da mulher sobre os valores pagos para aquisição de imóvel até a data do deferimento de seu auto-afastamento 22/04/2004. Correto afastamento da partilha do valor percebido a título de honorários advocatícios por não integrar a comunhão. Aplicação do art. 1.659, VI, CC 2002. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJRJ. AI - 2007.002.24184. JULGADO EM 08/01/2008. QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR HORACIO S RIBEIRO NETO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios se ainda não houve efetiva resistência, mediante impugnação, da parte devedora em cumprir o julgado. Recurso a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70024584609, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 02/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. É viável ao advogado se habilitar nos próprios autos em que defende seu cliente para receber seus honorários contratuais, mediante desconto naquilo que o cliente tem a receber. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024579922, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. É posição indissonante desta Câmara de que basta a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, para que o favor legal lhe seja concedido. No mesmo sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024573883, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 02/06/2008)
Agravo de instrumento. Previdência Pública. Execução autônoma de honorários advocatícios. Possibilidade. Inteligência dos arts. 23 e 24 da Lei 8906/94. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70024573628, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 02/06/2008)
Agravo de instrumento. Previdência Pública. Execução autônoma de honorários advocatícios. Possibilidade. Inteligência dos arts. 23 e 24 da Lei 8906/94. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70024571945, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 02/06/2008)
BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos os honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, somente quando sobrevier resistência ou impugnação do devedor, obrigando o patrono do credor a prosseguir no patrocínio de modo a assegurar a efetividade do decisum. Hipótese inocorrente nos autos. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024569592, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 02/06/2008)
Outras jurisprudências
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