Jurisprudências sobre Tutela Antecipada

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Tutela Antecipada

CONTRATOS BANCÁRIOS – AÇÃO REVISIONAL – DISCUSSÃO DO EXATO MONTANTE DO DÉBITO – POSSIBILIDADE DE ÊXITO NÃO AFASTADA – INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS OBRIGADOS NOS REGISTROS CREDITÓRIOS NEGATIVOS – TUTELA ANTECIPADA – INDEFERIMENTO – DECISÃO INSUBSISTENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – É medida de todo salutar a vedação da inscrição dos nomes dos obrigados em contratos bancários nos organismos controladores do crédito, quando pendente ação revisional cuja possibilidade de êxito não está afastada. Muito embora seja mais adequada juridicamente, para tal finalidade, o uso da medida cautelar, não se constitui em heresia jurídica o deferimento da tutela antecipada para tal finalidade, pena de tornar-se preponderante a forma em detrimento do conteúdo. (TJSC – AI 00.016006-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO INDEFERIDO – REITERAÇÃO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – AGRAVO NÃO CONHECIDO – Indeferido o pedido de tutela antecipatória formulado pela agravante, sem que a mesma tenha impugnado recursalmente a decisão, opera-se, referentemente à matéria, a preclusão temporal, mostrando-se inoperante, para reabrir a discussão recursal sobre o mesmo tema, a ratificação do pedido. A nova decisão indeferitória, nesse caso, nada mais representa do que simples ratificação da anterior, não tendo o condão, em sendo assim, de renovar o prazo assinado em lei para a interposição do agravo. (AI nº 98006346-9, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Trindade dos Santos) (TJSC – AI 00.016026-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 08.02.2001)

AGRAVO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – TUTELA ANTECIPADA – INDEXAÇÃO PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR NORTEAMERICANO – DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES CORRIGIDAS PELO INPC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROIBIÇÃO DE REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA E SPC – RECURSO DESPROVIDO – Defere-se a liminar em tutela antecipada se a parte apresenta a prova inequívoca da alegação e conduz o julgador ao juízo de verossimilhança. É fato notório que a repentina desvalorização da moeda brasileira – o Real, em relação ao dólar norteamericano, foi resultado de uma súbita e inesperada mudança na política cambial, que colheu a quase toda a sociedade de surpresa, circunstância que pode ser considerada como imprevisível para a maioria da população brasileira, até mesmo porque as autoridades da República insistentemente afirmavam que não iriam ocorrer alterações importantes na área. Deste modo, os contratos que previam a indexação pela variação da cotação do dólar, tornaram-se excessivamente onerosos para os mutuários e consumidores, que contrataram com as entidades financeiras nestas circunstâncias, com o conseqüente desequilíbrio das relações contratuais. Através da antecipação de tutela pode ser determinado à instituição financeira que se abstenha de encaminhar o nome de mutuário ou consumidor a registro nos órgãos de proteção ao crédito. (TJSC – AI 00.016486-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM TRAMITAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ÊXITO – VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DOS NOMES DA OBRIGADA PRINCIPAL E DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO – TUTELA ANTECIPADA NEGADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – I – Pendente discussão judicial sobre o contrato bancário tido como inadimplido, havendo plausibilidade nas teses jurídicas invocadas e, pois, possibilidade de êxito da ação revisional intentada, não há como se admitir a inscrição do nome da obrigada principal e de seus garantes nos órgãos restritivos do crédito. II – Ainda que seja a cautelar o procedimento adequando para a obtenção da vedação de inscrição do nome dos devedores nos órgãos de registro creditório negativo, não constitui nenhuma heresia jurídica a sua concessão no âmbito da tutela antecipada, privilegiando-se, em relação à forma, o conteúdo da pretensão. (TJSC – AI 00.017695-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACTIO REVISIONAL DE ALIMENTOS – PEDITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR – POSSIBILIDADE – PROVA INEQUÍVOCA E RECEIO DE DANO AO AGRAVANTE PRESENTES – SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO INTEGRALMENTE – Havendo prova inequívoca da modificação dos rendimentos do agravante, com a constituição de nova família, impõe-se a concessão da tutela antecipada para que os alimentos sejam minorados, desde que preservados os interesses do agravado. (TJSC – AI 00.018096-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 15.02.2001)

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – PRAZO INFERIOR AO QÜINQÜÊNIO – Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da não ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos dos cheques e não da ação cambial respectiva, esta sim prescrevendo em três anos. Recurso provido. (TJRS – APC 70003532140 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA – LIGAÇÃO CLANDESTINA E PERIGOSA – DESLIGAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – PODER NORMATIVO – ATRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA – Está a concessionária de serviço público autorizada, pela Resolução nº 456, de 29.11.2000, da ANEEL, a suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de ligação clandestina e deficiência técnica e/ou segurança a suspender o fornecimento. Falta-lhe interesse de agir para buscar, no poder judiciário, em tutela antecipada, autorização para proceder ao desligamento que entende necessário. Recurso desprovido. (TJRS – AGI 70003198199 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXIBIÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROVISORIEDADE – ELEMENTO NUCLEAR DO PEDIDO – Não se concede tutela antecipada se o elemento nuclear dos pedidos revela-se incompatível com a provisoriedade da medida, esbarrando na trava legislativa estabelecida no §1º do art. 273 do CPC. Decisão mantida. (TJRS – AGI 70003528676 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária de revisão de contrato de leasing com pedido de tutela antecipada. Recolhimento de custas e taxa judiciária ao final do processo. Possibilidade. Agravo provido. (TJRS – AGI 70001872183 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Viabilidade de concessão de liminar obstativa da inscrição do nome do autor em banco de dados de consumo enquanto pendente demanda que tenham por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. – 11ª conclusão do CETARGS. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003113230 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – Contrato de adesão ao sistema Creditec de crédito ao consumidor. Empréstimo pessoal. Pedido de tutela antecipada. Possibilidade de vedação de inscrição do nome do autor como devedor em banco de dados de consumo e inadimplentes enquanto pendente demanda que tenha por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. 11ª conclusão do CETARGS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de obstar sejam levados a protesto títulos vinculados ao contrato. Inviabilidade. O pedido de não inscrição do nome do recorrente em cartórios de protestos envolve pretensão que importa em não apontamento e protestos de títulos. Não se vê, neste ponto, contudo, possibilidade de antecipação da tutela. A concessão de tal tutela inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738 , desta Câmara, Rel. O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03.12.1998), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003561388 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – Exame dos pedidos de tutela antecipada postergados. Reconsideração parcial da decisão. O ato do juiz que posterga a análise de liminar. No caso o exame de tutela antecipada, de regra, é irrecorrível por tratar-se de despacho, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil. Pode, contudo, caracterizar decisão interlocutória quando traz prejuízo a parte. É de se observar, neste passo, a lição do ilustrado ministro jubilado Athos Gusmão Carneiro (o novo recurso de agravo e outros estudos, 3ª edição, forense, fls. 17). O recurso, neste caso, tem sua abrangência limitada a urgência ou não da medida. A limitação referida, que importa em não avançar no exame do pedido deduzido em sede de tutela antecipada. Deferimento ou não da medida se explica por não ter havido decisão negativa em primeiro grau. Se assim não fosse entendido, haveria supressão de um grau de jurisdição. Reconsiderada parcialmente a decisão, é aplicável a espécie, relativamente ao ponto que restou apreciado, os termos do art. 529 do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei nº 9139/95. Relativamente a posse provisória do bem, não se vê, nesta fase, urgência no exame da medida. É de se lembrar que, mesmo em caso de concessão da tutela , a medida não impediria que o agravado viesse a intentar ação em busca do bem. – No que tange aos depósitos das parcelas, foram as mesmas admitidas pelo valor entendido como devido. Ausente, assim, o interesse de recorrer. Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (TJRS – AGI 70003269966 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA – Verifica-se que o agravante, embora afirme não possuir cópia do contrato firmado entre as partes, não trouxe qualquer outro documento para comprovar o alegado, isto é, a exigência de valores indevidos. Não se pode, assim, verificar a probabilidade da existência do direito alegado pelo autor/agravante. Trata- se, assim, relativamente as tutelas pleiteadas, de agravo de instrumento mal instruído, visto que não juntadas peças necessárias. Exibição de documento- no caso em exame, o agravante, fundando a pretensão no Código de Defesa do Consumidor, faz pedido exibição de documentos e inversão do ônus da prova. Não se trata, aqui, de inverter do ônus da prova, como deixou assentado o eminente des. Márcio Borges Fortes, quando do julgamento dos AI ns. 598 194 579 e 598 304 681, mas de aplicação do princípio da carga dinâmica da prova, pela qual está incumbida a parte que maior facilidade tem de produzi-la em juízo. Agravo conhecido em parte e, nesta parte, provido. (TJRS – AGI 70003136942 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – ENERGIA ELÉTRICA – FALTA DE PAGAMENTO DE TARIFA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO – TUTELA ANTECIPADA – DEFERIMENTO – Na pendência de demanda que tem por objeto tarifas onde o consumo excedeu, em muito, a média dos meses anteriores, deve ser deferida a tutela antecipada para impedir a suspensão da prestação do serviço público. Hipótese em que deve ser assegurado a agravante o pagamento das tarifas discutidas no valor correspondente a média dos últimos seis meses anteriores. Recurso provido. (TJRS – AGI 70003308343 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Depósito de prestações o contrato previa o pagamento de 24 parcelas mensais, cada uma no valor de r$ 558,89. A primeira prestação tinha seu vencimento aprazado para 05/01/1998. O contrato, assim, teria seu termo em 05/12/1999. O recorrente, pelo que se verifica da peça vestibular da conexa ação possessória, suspendeu os pagamentos em 05/05/1998, tendo pago 04 parcelas. Mesmo considerando a desnaturação do contrato, as prestações já encontram-se todas vencidas. Não se vê, assim, como autorizar depósito de segurança, em parcelas mensais (20 parcelas), dilatando o prazo contratual. No caso em exame, encontrando-se vencidas todas as contraprestações, o depósito deve compreender o total das parcelas. É que não há como se falar em parcelas vincendas, considerando que a última teve seu vencimento aprazado para 05/12/2000. Manutenção provisória na posse do bem. A agravada já obteve, nos autos da ação possessória, a concessão da tutela antecipada pleiteada. Não se tem conhecimento sobre eventual revogação da liminar concedida e nem se tal decisão foi atacada, via agravo de instrumento. Não se vê, assim, nesta fase, como deferir a tutela pleiteada possível é a concessão da liminar obstativa de inscrição do nome do recorrente em bancos de dados de consumo e inadimplentes, visto que relevante os fundamentos deduzidos na demanda revisional. Vedação de protesto a recorrida já levou a aponte título vinculado ao contrato. O protesto, por sua vez, já encontra-se lavrado desde 27/07/98. Assim, nesta parte, o pedido encontra-se prejudicado. – Por outro lado, a concessão de tal tutela, de forma genérica, inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738, desta Câmara, Rel . O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03/12/98), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Inversão do ônus da prova. A hipossuficiência do agravante, no caso dos autos, nesta fase do procedimento, não restou demonstrado. É que o Código de Defesa do Consumidor prevê que todo o consumidor é vulnerável, isto, contudo, não quer dizer que todos sejam hipossuficiente. Na presente ação revisional o debate somente envolve questões de direito, o que pode ser verificado simplesmente pela análise do contrato entabulado. Desnecessário, portanto, se faz a declaração da inversão do ônus da prova. Com efeito, sendo discutida a validade de cláusulas contratuais, que podem ser verificadas mediante a simples leitura do contrato, desnecessário se faz a declaração de inversão do ônus da prova. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003436896 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – GUARDA – ESTUDANTE – Condição de dependente até os vinte e quatro anos. Lei nº 7.672/82, art. 9º, III, c/c parágrafo 3º. Existência dos requisitos para a concessão da antecipação . Embora o parágrafo 3º, do artigo 9º, da Lei 7.672/82 disponha que apenas o filho e o enteado, quando solteiros e estudantes, conservem a qualidade de dependente até a idade de 24 anos, tal dispositivo deve ser estendido também ao menor posto sob guarda. Interpretação teleológica. Existência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Recurso provido. (TJRS – AGI 70003140167 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem a observância do princípio constitucional do devido processo legal (EPTC). Ação ordinária. Indeferimento de tutela antecipada na origem. Concessão parcial para suspensão da penalidade aplicada e liberação do veículo. Provimento). Não-provimento. Agravo interno não provido. (TJRS – AGV 70003829231 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem o devido processo legal. Ação ordinária. Indeferimento de tutela antecipada na origem. Provimento em grau recursal). Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003642238 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem o devido processo legal. Ação ordinária. Indeferimento de tutela antecipada na origem. Provimento). Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17. 12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003692290 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem a observância do princípio constitucional do devido processo legal (EPTC). Ação ordinária. Indeferimento de tutela antecipada na origem. Concessão parcial para suspensão das penalidades aplicadas. Provimento) . Julgamento que se mantém. Agravo interno não provido. (TJRS – AGV 70003777596 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem a observância do princípio constitucional do devido processo legal. Ação ordinária. Indeferimento de tutela antecipada na origem. Concessão parcial para suspensão das penalidades aplicadas. Provimento). Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003685856 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem o devido processo legal. Ação cautelar inominada. Indeferimento da tutela antecipada na origem. Concessão em grau recursal para suspensão das penalidades aplicadas. Provimento). Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9. 756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo interno não provido. (TJRS – AGV 70003565819 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL , ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem a observância do princípio constitucional do devido processo legal. Ação ordinária. Emissão do certificado de licenciamento do veículo. Tutela antecipada indeferida. Improcedência na origem provimento em grau recursal). Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003686813 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 27.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem o devido processo legal. Ação ordinária. Indeferimento de tutela antecipada na origem. Concessão parcial para suspensão das penalidades aplicadas. Cabimento. Provimento. Julgamento que se mantém. Agravo interno não provido. (TJRS – AGV 70003742186 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DAER – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem a observância do princípio constitucional do devido processo legal . Ação constitutiva negativa. Indeferimento de tutela antecipada na origem. Concessão parcial para suspensão das penalidades aplicadas. Provimento). Inteligência e aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003581816 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO PELO RELATOR – Possibilidade prevista no art. 557, CPC, que não fere o duplo grau de jurisdição, quando o ato hostilizado colidir com jurisprudência indicada. Pleito de natureza cautelar e não de antecipação de tutela. Exegese do art. 273, CPC, enseja a tutela antecipada por presente a verossimilhança da alegação. Registro no CADIN. Pode o credor deixar de realizá-lo comunicando para tanto estar cumprindo decisão judicial. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003776226 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – AÇÃO REVISIONAL – TUTELA ANTECIPADA – O recurso é inadmissível ante a inépcia da peça recursal. Com efeito, não cabe no agravo interno rediscutir a matéria, mas sim para ser demonstrado que a decisão contrária a orientação do colegiado. É de se lembrar que manutenção provisória na posse do bem, conferida pela decisão então combatida, foi confirmada nos termos da orientação deste colegiado, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (fls. 73/75); Sendo que a proibição de inscrição do nome da parte autora/agravada em bancos de dados de consumo e inadimplentes foi ratificada em consonância com a orientação deste órgão fracionário e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 76/80). – A possibilidade de julgamento monocrático foi justificada (fls. 80/81), portanto, s. M. J. , Não faltou a análise do caso concreto no presente recurso. A vaga alegação de que o presente caso é sui generis carece de fundamentação, pois não restou demonstrado pelo recorrente nenhum motivo que afastasse a aplicação da jurisprudência consolidada. Aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Além de inadmissível e infundado. O recorrente reconhece que a matéria está pacificada neste grau recursal, sendo que a possibilidade de concessão das liminares pleiteadas encontra amparo em orientação de Tribunal Superior. Sendo inepta a peça recursal e infundado o agravo, conseqüentemente, é meramente protelatória a irresignação, impondo-se, neste caso, a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 557 do Código de Processo Civil. Agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC) não-conhecido. Multa aplicada. (TJRS – AGV 70003559481 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – Não demonstrada a verossimilhança das alegações que fundamentam a ação rescisória, cabe manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada, preservada a coisa julgada. Agravo regimental improvido. (TJRS – AGR 70003688587 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)

IMUNIDADE PARLAMENTAR. VEREADOR. CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988. ABUSO DE DIREITO. Constitucional. Imunidade parlamentar. Artigo 29, VIII da Constituição Federal. Vereador. Imunidade material. Tutela constitucional de proteção à atuação institucional dos parlamentares "ratione officii". Decisão que, à guisa de tutela antecipada, proibiu Vereador de fazer referências a uma concessionária de serviços públicos quanto à eficácia da Lei Estadual n. 4.901/96, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A Carta Magna estabelece, de forma inequívoca, a imunidade material dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Decerto que não há direitos absolutos e, por conta de imunidade ou inviolabilidade parlamentar, não se pode admitir, a quem quer que seja, denegrir a honra ou, de forma abusiva, insuflar a população contra a ordem constituída, objetivando notoriedade ou dividendos políticos. O abuso de direito é considerado, "ex vi legis", ato ilícito. No âmbito deste recurso, entretanto, e na fase processual em que se encontra a lide, ainda não há elementos seguros para se reconhecer que há abuso de direito por parte do agravante, porque só nesse caso se justificaria a gravíssima medida liminar alvitrada pelo E. juízo de 1. grau. Decisão cassada. Recurso provido. (TJRJ. AI - 2007.002.18293. JULGADO EM 21/11/2007. VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM)

SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. SEGURO SAUDE EMPRESARIAL. EXCLUSAO. LEI MUNICIPAL N. 33, DE 2006 - SAO GONCALO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. DANO MORAL. Administrativo e Constitucional. Ação de obrigação de fazer com danos morais e tutela antecipada onde o autor alega que é funcionário inativo da Câmara Municipal de São Gonçalo, estando incorporado ao Plano Empresa de Saúde Amil desde 1992; que através da Lei Municipal 033/2006 os funcionários inativos da Câmara se surpreenderam com a sua exclusão do plano. Princípio da Isonomia. Merece acolhimento a preliminar arguida pela Câmara Municipal. É que não detém ela personalidade jurídica, mormente porque o presente litígio se trava entre ex-servidor que busca vantagem que lhe foi submetida cujo interessado direto é o Município, pessoa jurídica de direito público a que está vinculado. A questão dos autos circunscreve-se à indagação acerca da ofensa ou não ao direito do apelante em decorrência da Lei Municipal 033/2006. Constitui uma gritante injuridicidade alijar, por lei, os inativos dos benefícios resultantes dos serviços de assistência à saúde, pois são vantagens que já lhes eram estendidas. Sendo o autor pessoa idosa e aposentada, é possível avaliar sua ansiedade e abalo emocional ao sentir-se sem a devida cobertura, migrado compulsoriamente para plano menos eficiente, sob o pretexto injurídico e absurdo de que isso se justificava diante dos critérios abstratos da conveniência e oportunidade da administração. Dano moral. Cabimento. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.51395. JULGADO EM 27/11/2007. DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CELSO FERREIRA FILHO)

MUDANCA DE RESIDENCIA DE FILHO MENOR COM A MAE PARA O EXTERIOR. OPOSICAO DO PAI. DIREITO DE IR E VIR. DIREITO DE CONVIVENCIA. INTERESSE DE(O) MENOR. Agravo de Instrumento. Família. Mudança de residência de filho menor para Austrália, com a mãe, detentora da agravada que indeferiu a tutela antecipada. Criança autista. Mãe que pretende acompanhar o atual marido, que irá trabalhar em outro País. Direito de ir e vir da mãe contraposto ao direito de visitação do pai do menor. Questão tormentosa no Juízo de Família. Autorização para viagem concedida no Plantão Judiciário, já empreendida a mudança. Ainda que não seja verdadeiro o tratamento na Austrália seja melhor, o interesse preponderante deve ser o do menor. Considerando que se trata de autista, adaptado ao ambiente familiar da mãe, há que se confirmar a tutela antecipada recursal concedida, porque a sua reforma, antes da decisão final do processo pelo Juiz da causa, pode causar prejuízos ao infante. Necessidade de visitação ao pai pelo menos uma vez ao ano. Confirmação da tutela antecipada. Recurso provido. Vencido o Des. Marco Antônio Ibrahim. (TJRJ. AI - 2006.002.08305. JULGADO EM 24/01/2008. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA NANCI MAHFUZ)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MOMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO AD QUEM. NÃO CONHECIMENTO. Tendo juízo de origem postergado a apreciação do pedido de antecipação da tutela para após o contraditório, constata-se ser inviável a manifestação deste Tribunal a respeito, uma vez que eventual antecipação de questão ainda não decidida em primeira instância acarretaria supressão de um grau de jurisdição, vedada pelo sistema processual pátrio. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024587925, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 02/06/2008)

Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação ordinária de revisão contratual. Tutela antecipada. Inscrição do financiado em rol de inadimplentes. Vedação. Precedente. Manutenção de posse. Cabimento. Consignação de valores entendidos dever. Possibilidade. Condicionamento das tutelas. Recurso, de plano, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024583080, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 02/06/2008)

Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação revisional de contrato de financiamento. Tutela antecipada. Inscrição dos financiados em rol de inadimplentes. Vedação. Condicionamento. Precedente. Recurso, de plano, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024578486, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 02/06/2008)

Agravo de Instrumento. Previdência pública. Contribuição previdenciária. Tutela antecipada. Desconto de 5,4%. Legalidade dos descontos dos servidores militares ativos. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70024620965, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVI. CESTA ALIMENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO BENEFÍCIO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Presentes os requisitos autorizadores da medida - verossimilhança das alegações e prejuízo de dano irreparável ¿ a manutenção da decisão é medida que se impõe. Jurisprudência pacificada neste Colegiado e STJ. Natureza remuneratória do benefício postulado ¿ cesta alimentação ¿ devendo, portando, ser estendido aos inativos. Agravo de instrumento desprovido, por decisão do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70024610875, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. POSSE VELHA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO POSITIVADOS. O deferimento de liminar, em ação de reintegração de posse, exige o atendimento dos requisitos dispostos no art. 927 do CPC. Entretanto, somente em hipóteses excepcionais é possível conceder a proteção possessória mediante tutela antecipada, na forma do art. 273 do CPC, ante a real possibilidade de causar dano irreparável. No caso, inviável reconhecer a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, para concessão da antecipação de tutela, inaudita altera parte, uma vez que os réus já exercem posse sobre o imóvel há vários anos. O dano irreparável, exigido pelo art. 273 do CPC, deve ser atual, na iminência de acontecer, situação que não se verifica na espécie, em que a posse exercida pela parte ré já remonta há muitos anos. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70024610057, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 03/06/2008)

Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação de revisão contratual cumulada com compensação de créditos. Tutela antecipada. Manutenção de posse. Cabimento. Condicionamento. Recurso, de plano, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024596652, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. SPC E SERASA. MATÉRIAS PERENIZADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ENCONTRO À PRETENSÃO OBJETIVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70024587545, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. É ilegal, em princípio, a vedação de participação de Cooperativa em certame licitatório em razão dos benefícios e privilégios concedidos a esse tipo de pessoa jurídica. Possibilidade de participação de tais Cooperativas, desde que os serviços licitados sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados em relação às respectivas Cooperativas e em relação ao tomador do serviço. Precedentes da Câmara. Descabe o pedido de antecipação de tutela no sentido de suspender a exigibilidade de cláusula da minuta de contrato, anexa ao Edital, ausente risco de dano à agravante, havendo a questão ser enfrentada na instância originária. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022458541, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 12/03/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CÂMBIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. TUTELA ANTECIPADA. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 273 do CPC, cumpre a manutenção da medida. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70023034440, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 14/02/2008)

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE IMEDIATA ALTERAÇÃO CADASTRAL JUNTO AO BANCO DE DADOS DA FAZENDA ESTADUAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. Impossibilita-se a determinação à autoridade coatora para que proceda na alteração imediata do cadastro da empresa impetrante, junto ao banco de dados da Fazenda Estadual, porque não atendidas as condições exigidas pelo ente fazendário, observando-se, no caso, que a própria empresa impetrante, ao firmar contrato de franquia antes de regularizada tal situação cadastral, assumiu o risco de sofrer prejuízo em caso de eventual indeferimento, que ora pretende afastar. Não estando demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, impõe-se a manutenção da decisão que a indeferiu. Agravo regimental conhecido como interno e desprovido, por maioria. (Agravo Regimental Nº 70023312713, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 24/04/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PROPOSTA PELA MULHER EM FACE DO MARIDO QUE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO CASAL, DE FORMA EXCLUSIVA, APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL - COMODATO GRATUITO - TUTELA ANTECIPADA - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Se é incontroverso nos autos que a autora, ora agravada, e o réu, agravante, após separação judicial convertida em divórcio, passaram a possuir um imóvel em condomínio, o qual está sendo ocupado por este último, a título de comodato gratuito, perfeitamente possível a fixação provisória de aluguel, a incidir a partir da citação válida, que constituiu em mora o condômino, demonstrando a intenção de extinção do comodato, estando patenteada, assim, a prova inequívoca e a verossimilhança do direito alegado. 2 - O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, na medida em que a suplicante poderá não vir a ser indenizada, acaso resulte vencedora ao final, uma vez que o requerido é confesso quanto a impossibilidade financeira de arcar, mês a mês, com o pagamento dos alugueres.(TJPR - 10ª C.Cível - AI 0476365-9 - Foro Regional de Piraquara da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Lopes - Unanime - J. 29.05.2008)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ALIMENTOS PROVISIONAIS - EX-COMPANHEIRA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - ALIMENTANTE CASADO - SEPARAÇÃO DE FATO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação.2. Para que a ex-companheira tenha direito a alimentos, deve estar provada a presença dos requisitos da união estável: convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família (CC, art. 1.723).3. A teor da jurisprudência do colendo STJ, a existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável.4. Em uma análise preliminar da lide posta em juízo, a questão desafia a apreciação de provas, não se podendo acolher, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, as alegações de que o alimentante mantinha união estável com a alimentanda concomitantemente ao casamento, sem oportunizar ao requerido fazer prova em sentido contrário. Não se revela possível estabelecer, ao menos nesse momento processual, se as partes conviveram ou não de forma duradoura e com o objetivo de constituir família.5. A tutela antecipada não constitui a decisão da causa porquanto não examina o mérito, assim exigindo apenas uma cognição sumária, não exauriente, revelando-se necessária, "in casu", a dilação probatória perante o d. juízo de 1ª instância, sob o crivo do contraditório, a fim de determinar, em momento oportuno, a existência ou não de relacionamento contínuo e duradouro entre as partes litigantes, bem como aferir a presença do binômio necessidade-possibilidade.6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJDFT - 20070020123179AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1823)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQUENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE BENS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário em que se julgou improcedente o pleito da apelante, vez que cabalmente comprovado nos autos serem os bens existentes, tanto no DF quanto nos Estados de Goiás/GO e Mato Grosso/MT, de propriedade exclusiva da apelada, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrados referidos bens também em nome daquele, o que a tornaria herdeira necessária da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio.III. Assim, entendendo-se como devedor de contas aquele que administra bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu, improcede o pedido da apelante, haja vista a comprovação de que os bens mencionados foram adquiridos licitamente pela apelada, com os frutos de seu próprio esforço, sem a presença de qualquer vício ou fraude, não havendo, por esta razão, obrigação de prestar contas de bens sua exclusiva propriedade.IV. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJDFT - 20010710084805APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 47)

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQÜENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário decretando a reintegração da apelada na posse de imóvel cabalmente demonstrada ser de sua propriedade, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrado referido bem também em nome daquele, o que a tornaria herdeira da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Porém, dúvidas não há de que o Lote 29, da QNA 31, em Taguatinga/DF, no período ocupado pela apelada e seu consorte, ainda se tratava de área pública. Portanto, na hipótese, descabido se falar em posse, mas em mera detenção tolerada pelo poder público, sendo que, no interesse da Administração poderiam ter sido dali retirados, como bem destacado na r. sentença recorrida. Neste passo, mesmo que o falecido tenha ocupado o imóvel, tal fato não lhe conferiu qualquer direito real sobre o mesmo. Inteligência do artigo 497 do CC/1916, reproduzido sem modificações no artigo 1.208 do novo Código Civil.III. Assim, ausente qualquer direito do de cujus sobre o imóvel e, à vista da certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, não há como contestar a aquisição da propriedade pela apelada, em 1965, mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, sendo, pois, lícito, justo e obrigatório lhe conferir o direito a ser reintegrada na posse do imóvel tal como determinado pelo MM. Juiz de 1º grau. Além disso, insta reconhecer, como o fez no Juiz a quo, a configuração do esbulho possessório diante do fato da apelante, apesar de notificada judicialmente a desocupar o imóvel voluntariamente, assim não procedera passando a ser precária a posse que antes era exercida com o consentimento da apelada.IV. Não se desimcumbiu a apelante do ônus de provar o alegado, sendo certo que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Não há provas nos autos de que os atos praticados pela apelada foram permeados por quaisquer vícios que os possam macular a ponto de se tornar necessária a anulação da escritura do imóvel. Ao contrário, é evidente que a apelada o adquirira com os frutos de seu próprio esforço, razão pela qual improcede o pleito da ação anulatória.V. Apelos improvidos. Sentenças mantidas. (TJDFT - 20000710141755APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 44)

RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E LIBEROU LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA (PECÚLIO) EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA REQUERENTE QUE BUSCA NESTA AÇÃO APENAS O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - INSCRIÇÃO DA COMPANHEIRA NO PLANO DE SAÚDE DO "DE CUJUS" - POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. 1- Os pressupostos legais ensejadores à concessão da liminar de tutela antecipada encontram-se previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a) prova inequívoca da alegação e verossimilhança; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Procurou, o legislador, desburocratizar o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelos respectivos titulares, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará de levantamento, independentemente de alvará ou inventário. 2.1 Deste modo, não havendo dúvida quanto à titularidade e à cota parte dos dependentes ou sucessores, impõe-se a facilitação do recebimento daqueles valores referidos na Lei 6.858/80, através dos quais (valores) poderão os beneficiários suprir suas necessidades mais prementes, não se fazendo necessário aguardar-se o inventário. 2.2 Porém, havendo controvérsias acerca dos titulares, o procedimento não poderá ser tão simples assim, devendo os interessados serem remetidos às vias ordinárias. 2.3 No caso dos autos, a antecipação dos efeitos da tutela, onde se deferiu o levantamento de valores, ocorreu nos autos de ação de reconhecimento de união estável, onde não se pode afirmar que a Agravada tenha efetivamente direito ao recebimento dos valores levantados, diante das controvérsias existentes nos autos. 3.Deste modo, não há como deferir-se a antecipação dos efeitos da tutela autorizando-se o recebimento de valores sem que esteja devidamente comprovada a titularidade daquele que pretende recebê-los, diante da evidente ausência de plausibilidade de direito, máxime quando a liberação do dinheiro é deferida sem a oitiva da parte contrária. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para o fim de determinar a devolução do numerário levantado do Pecúlio, devidamente corrigido, ficando a importância depositada à disposição do juízo para entrega futura a quem de direito (titulares). (TJDFT - 20030020008920AGI, Relator JOÃO EGMONT, 3ª Turma Cível, julgado em 16/06/2003, DJ 15/10/2003 p. 43)

AGRAVO REGIMENTAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDEU EDITAL QUE CONSIDEROU HABILITADOS NO CONCURSO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL OS CANDIDATOS QUE OBTIVERAM MÉDIA IGUAL OU SUPERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS DISCURSIVAS, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A NOTA REFERENTE A CADA UMA DESSAS PROVAS INDIVIDUALMENTE. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de decisão inaudita altera pars aquela proferida em sede de suspensão de medida liminar, antecipação de tutela ou sentença, prescindindo da oitiva da parte contrária, já que inexiste previsão legal para tanto, ou do órgão ministerial, que é facultativa. Assim, mesmo tendo o autor popular apresentado suas razões pugnando pelo indeferimento do pedido, desnecessário se faz abordá-las na decisão presidencial, mesmo porque o julgador não está obrigado a rebater, uma por uma, todas as teses por ele levantadas, quando já possui razões suficientes para formar o seu convencimento. A teor do art. 1º da Lei 9.494/1997, as matérias que ensejam a suspensão de segurança são as mesmas que autorizam a suspensão de tutela antecipada. II. A execução da medida liminar poderá causar grave lesão à ordem e à economia públicas, pois a deficiência de novos Procuradores da Fazenda faz com que se sobrecarregue aqueles atualmente em exercício, em razão do enorme volume de trabalho, fato que compromete a qualidade dos serviços por eles prestados, prejudicando o erário e, por consequência, a população em geral. Compromete, também, a arrecadação de tributos, trazendo perdas consideráveis de receita para a União, com o decurso do tempo para o recebimento dos créditos tributários. III. A decisão tomada pelos integrantes do CSAGU foi embasada nos princípios norteadores da conduta do Administrador, tendo considerado, na oportunidade, todos os ‘prós’ e os ‘contras’, para, ao fim, firmar o posicionamento mais condizente com o fim público destinado pelo concurso, no intento de ver adotada a interpretação mais inclusiva, em respeito ao atual posicionamento jurisprudencial. IV. Com a posse dos candidatos aprovados de acordo com a nova interpretação dada ao item 8.5.3 do Edital Esaf35/2007 o erário não terá qualquer prejuízo, pois caso, ao final, se decida pela ilegalidade do ato administrativo, terá havido a contraprestação pelo que eles receberam. Ao contrário, caso eles não sejam empossados e, ao final, o ato seja reconhecido como legal, esses mesmos candidatos terão direito subjetivo de receber todos os atrasados, desde a data em que deveria ter ocorrido a nomeação, a título de indenização, sem terem realizado a necessária contraprestação de serviço. V. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL NA SS 2008.01.00.034529-5/MA Relator: Desembargador Federal Presidente Julgamento: 16/04/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MILITAR. CORPO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. TUTELA ANTECIPADA E SENTENÇA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. DEMISSÃO DE OFÍCIO DA AERONÁUTICA. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO AO REINGRESSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. I. O magistrado a quo ao invalidar duas questões do concurso de formação de oficiais especialistas da Aeronáutica, julgou procedente o pedido para assegurar a participação do autor em todas as etapas do aludido concurso, o que foi assegurado ao agravante a fruência dos direitos alusivos ao resultado final que obtiver no certame. II. O autor foi nomeado em 3/12/2002 segundo-tenente especialista no corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica, por meio da Portaria 874/GCI, publicada no DOU de 5/12/2002. No entanto, em 15/03/2004, o agravante foi nomeado primeiro-tenente do quadro complementar do Exército, após a sua regular aprovação em concurso público e, por esta razão, foi demitido da Aeronáutica, por força do art. 117, do Estatuto dos Militares. III. Conclui-se que o autor ao sair da Aeronáutica e ingressar em outra carreira, oficial do Exército, ainda que das Forças Armadas, escolheu, neste momento, por livre e espontânea vontade, renunciar ao prosseguimento na carreira de oficial especialista de tráfego aéreo albergada por força judicial e, por conseqüência, renunciar igualmente aos efeitos da sentença. IV. Esta Corte Regional tem declarado a perda superveniente do objeto em demandas que pugna o prosseguimento em concursos públicos, se o autor renunciou à nomeação, posse e exercício ao cargo público judicialmente pretendido, a exemplo do julgamento da Apelação Cível nº 1999.38.00.030100-0/MG, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Sexta Turma, DJ p.158 de 03/09/2007. V. É certo que a reprovação do autor em um das fases seguintes do certame - autorizadas pelo provimento jurisdicional -, a desistência do concurso, a demissão, a assunção a um posto de maior hierarquia por outra forma de provimento levariam a perda do objeto da demanda, pois essas hipóteses, supervenientes à demanda, por si só excluiriam o autor do concurso e de nada valeria o trânsito em julgado da declaração judicial de ilegalidade das duas questões na prova objetiva que ensejou a sua desclassificação inicial. VI. O caso sob análise, por outro lado, não se trata de descumprimento da parte dispositiva da sentença, em ofensa à coisa julgada, mas na oposição da União ao reingresso de pessoa demitida de ofício em razão de nomeação e posse em cargo inacumulável. VII. O reingresso do agravante na Força Aérea, inclusive ao posto acima do que anteriormente exercia, Primeiro Tenente, por ser o atual posto no Exército e para equiparar “aos companheiros de turma” do curso de formação de oficiais especialistas em controle de tráfego aéreo da Aeronáutica, não se traduz em efeito automático da sentença transitada em julgado, mas implicaria na análise da possibilidade jurídica da Aeronáutica absorver militar de outra corporação, o que ultrapassa os limites da lide. Ademais, a circunstância atual de ocupar o posto de primeiro tenente do Exército é nova, estranha aos fatos discutidos na lide, originada por decisão livre do próprio autor. VIII. Não há se invocar genericamente que o autor pertence a “carreira militar” das Forças Armadas para justificar o livre trânsito entre as carreiras de oficial do Exército e de oficial da Aeronáutica, pois o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um das Forças Singulares, a teor do art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/1990. IX. Agravo de instrumento da parte autora não provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.050798-9/MG Relator: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 01/04/2009)

APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º da Lei nº 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70006842389 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003) JCF.170 JCF.170.V JCDC.1 JCDC.51 JCDC.51.IV.

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