Jurisprudências sobre Penhora On Line - Artigo 655 do CPC

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ¿ON LINE¿. ARTIGO 655-A DO CPC. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS EXTRAJUDICIAS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A penhora ¿on line¿ é cabível somente quando esgotadas todas as medidas possíveis para a localização de bens do devedor, situação inocorrente no caso, não sendo admitida por estes motivos. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70024573560, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 02/06/2008)

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Penhora on line requerida após o advento da Lei 11.382/06. Possibilidade. Volta-se o recurso contra decisão, proferida nos autos de ação de execução fiscal, que indeferiu o pedido de penhora on line a ser realizado nas contas da agravada, sob o fundamento de não terem sido esgotadas as diligências extrajudiciais necessárias para fins de localização de bens penhoráveis. Com o advento da Lei 11.382/06, que conferiu nova redação ao artigo 655 do CPC, o bloqueio de dinheiro via BACEN-Jud passou a dispensar esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, aplicando-se o artigo 655- A do Código de Processo Civil em detrimento do art.185-A do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ. Não obstante a norma do art.620 do CPC determinar que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o devedor, a realização de penhora on line não se trata de medida extrema. Inteligência do verbete sumular nº117 do TJRJ.Recurso provido. (TJRJ. 0023383-56.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 15/12/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL)

Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C. Recurso Instrumental que foi parcialmente provido. Agravo de Instrumento em tela que diz respeito à insurgência contra R. Julgado a quo, devido à ausência de intimação do devedor para oferecimento de bens a penhora, impugnando, ainda, a penhora on line deferida. I - Nova sistemática do procedimento executório compelindo o devedor, ab initio, a efetuar o pagamento da dívida, não lhe sendo mais conferida a opção de outrora entre pagar ou nomear bens à penhora. Exegese do artigo 652 do CPC. Conferida ao exeqüente a nomeação de bens à penhora na inicial da execução. Evidente a intenção do legislador em conceder ao credor a prerrogativa de escolha do bem a ser constrito. Inteligência do § 2º do artigo 652 do Digesto Processual Civil. II - Oportunidade atribuída ao executado, pelo § 3º do artigo 652 da Lei de Ritos, de oferecer bens a penhora que é facultada a análise pelo Juiz, ou ainda, do requerimento do exeqüente. Recorrentes que ao oferecerem a Exceção de Pré-Executividade se furtaram de realizar a indicação de bens a penhora, sendo aquele, in hypothesis, o momento oportuno para tal desiderato. Forçoso o afastamento da pretensão recursal no que tange à necessidade de intimação do executado para oferecimento de bens a penhora. III - Dinheiro prefere a outra indicação, além de estabelecer menor ônus aos Litigantes, já que independe de avaliação, leilão ou praça e o mais conexo. Inteligência do inciso I do artigo 11 da Lei n.° 6830/80. Ordem preferencial de bens para penhora como determinado pela Lei de Ritos, em seu artigo 655 que não se modificou. Dinheiro prefere a outra indicação (equipamentos ilíquidos e sujeitos ao desgaste do tempo), além de trazer a preferência do credor e estabelecer menor ônus aos Litigantes, já que independe de avaliação, leilão ou praça e o mais conexo. IV - Penhora on line de conta corrente. Inviabilidade na hipótese dos autos. Não comprovada à existência de numerário sobejante a suportar o gravame frente às despesas rotineiras das Empresas Executadas, que são do ramo de indústria e comércio, suportando gastos trabalhistas, previdenciários, fiscais e o mais conexo. Entendimento predominante no S.T.J. Neste sentido: RESp. n.º 242531/SP, RESp. nº 202354/MA, ROMS n.º 7230/SP, RESp. n.º 24030/SP, RESp. n.º 2563/SP, RESp. n.º 36870/SP, inter plures. V Forçoso se mostrou o afastamento da penhora on line e sua substituição por 5% (cinco por cento) da renda bruta diária de cada Empresa Agravante, até atingir o total do débito exeqüendo.VI - Tese sustentada no Recurso Instrumental que já foi analisada, de sobejo, pela jurisprudência tranqüila deste E. Sodalício, bem como dos Tribunais Superiores. Manifesta procedência do Recurso que autoriza a aplicação do § 1°-A do art. 557 do C.P.C. Negado Provimento. (TJRJ. 2008.002.08872 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 15/04/2008 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO ONDE O MAGISTRADO DEFERIU PENHORA ONLINE. VALIDADE DA PENHORA DESDE QUE LIMITADA AO VALOR DA EXECUÇÃO. ARTIGO 655 DO CPC QUE TRAZ A DEVIDA GRADAÇÃO A SER OBSERVADA. 1. O art. 620 do CPC deve ser conjugado com os princípios da efetividade, economicidade e celeridade processual, tendo em vista o objetivo principal do processo de execução por quantia certa, consistente em expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 646 do CPC). 2. Ademais, é indiscutível que a penhora, sempre que possível, deve recair nos bens de primeira classe, pois a gradação estabelecida para sua efetivação no artigo 655 do CPC, tem por objetivo realizar o pagamento do modo mais célere. Se o exeqüente possui dinheiro para fazer face à condenação não há porque fazer incidir sobre outros bens. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. 2006.002.15501 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 20/09/2006 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. ARTIGO 655-A DO CPC. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS EXTRAJUDICIAS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A penhora on line é cabível somente quando esgotadas todas as medidas possíveis para a localização de bens do devedor, situação inocorrente no caso, não sendo admitida por estes motivos. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70023868441, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 14/04/2008)

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