Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Promessa de Compra e Venda de Imóvel
AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – APELAÇÃO – PREPARO APÓS A INTERPOSIÇÃO – DESERÇÃO – DESPESAS DE AVERBAÇÃO DE IMÓVEL – No rigorismo da atual redação do art. 511, do CPC, o preparo deve ser realizado antes da interposição do recurso, quando será comprovado. Todavia, sendo o horário bancário diverso do horário forense, não pode este reduzir o prazo recursal. Art. 184, II, do CPC. Deserção não evidenciada. Imóvel dado como parte de pagamento em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Parte da área não averbada. Ajuste de que as despesas de averbação do imóvel seriam de responsabilidade da compradora. Rejeitaram a preliminar e negaram provimento. (TJRS – APC 70002525293 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA FACE A AUSÊNCIA DE POSSE – PRECARIEDADE – Promessa de compra e venda eivada de vício por falta de título ao compromissário vendedor. Ação de rescisão contratual movida anteriormente pelo demandante da reintegratória confirma a falta do direito vindicado. A falta de título ao promitente vendedor, por revogação de procuração para venda, não confere legitimidade ao contrato e não obriga o proprietário que esteve alheio ao negócio. Posse precária do demandante, promitente comprador, que não autoriza reintegração, mormente não tendo restado comprovada nos autos. O depósito de bens e utensílios no imóvel, por curto prazo, não legitima posse sobre o bem se aquela e precária, carente de justo título, conclusão que é reforçada ante a comprovação documental de exercício efetivo de posse por parte do proprietário, honrando obrigações propter rem. A ação de rescisão contratual, anteriormente movida pelo autor da reintegração de posse, confirma a ausência de turbação que, supostamente, teria sido praticada pelo proprietário do bem. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003061959 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 28.02.2002)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. REVISÃO E RESTITUIÇÃO. CDC. CLÁUSULA PENAL. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de resolução de contrato internacional de promessa de compra e venda de ações relativo ao uso de imóvel, empresa integrante do mesmo conglomerado econômico. Entendimento diverso implicaria violação ao princípio da boa-fé. Teoria da aparência. Cabível a revisão contratual nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula penal. Fixação em 10% das parcelas pagas a título indenizatório. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70004992210, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 13/07/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de resolução de contrato internacional de promessa de compra e venda de ações relativo ao uso de imóvel, empresa integrante do mesmo conglomerado econômico. Entendimento diverso implicaria violação ao princípio da boa-fé. Teoria da aparência. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70007215676, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 26/08/2004)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CESSÃO DO BEM A TERCEIRO. MÁ-FÉ. CASAL SEPARADO DE FATO. BEM RESERVADO. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PROVA.Se os fatos pertinentes à lide são incontroversos, torna-se desnecessária qualquer prova oral, impondo-se seu julgamento antecipado.É de se anular ato jurídico de cessão de imóvel, cuja promessa de compra e venda encontra-se registrada no cartório competente, a terceiro que tinha conhecimento da necessidade da anuência do titular.A separação do casal é de fato, inexistindo qualquer provimento judicial sobre o imóvel, inviável a pretensão de ser o imóvel bem reservado da mulher, co-ré.Mera alegação, sem a prova das benfeitorias realizadas, afasta a pretensão indenizatória.Apelo a que se nega provimento. (TJDFT - 20000310122450APC, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/03/2004, DJ 01/04/2004 p. 46)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQUENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE BENS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário em que se julgou improcedente o pleito da apelante, vez que cabalmente comprovado nos autos serem os bens existentes, tanto no DF quanto nos Estados de Goiás/GO e Mato Grosso/MT, de propriedade exclusiva da apelada, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrados referidos bens também em nome daquele, o que a tornaria herdeira necessária da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio.III. Assim, entendendo-se como devedor de contas aquele que administra bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu, improcede o pedido da apelante, haja vista a comprovação de que os bens mencionados foram adquiridos licitamente pela apelada, com os frutos de seu próprio esforço, sem a presença de qualquer vício ou fraude, não havendo, por esta razão, obrigação de prestar contas de bens sua exclusiva propriedade.IV. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJDFT - 20010710084805APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 47)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQÜENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário decretando a reintegração da apelada na posse de imóvel cabalmente demonstrada ser de sua propriedade, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrado referido bem também em nome daquele, o que a tornaria herdeira da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Porém, dúvidas não há de que o Lote 29, da QNA 31, em Taguatinga/DF, no período ocupado pela apelada e seu consorte, ainda se tratava de área pública. Portanto, na hipótese, descabido se falar em posse, mas em mera detenção tolerada pelo poder público, sendo que, no interesse da Administração poderiam ter sido dali retirados, como bem destacado na r. sentença recorrida. Neste passo, mesmo que o falecido tenha ocupado o imóvel, tal fato não lhe conferiu qualquer direito real sobre o mesmo. Inteligência do artigo 497 do CC/1916, reproduzido sem modificações no artigo 1.208 do novo Código Civil.III. Assim, ausente qualquer direito do de cujus sobre o imóvel e, à vista da certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, não há como contestar a aquisição da propriedade pela apelada, em 1965, mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, sendo, pois, lícito, justo e obrigatório lhe conferir o direito a ser reintegrada na posse do imóvel tal como determinado pelo MM. Juiz de 1º grau. Além disso, insta reconhecer, como o fez no Juiz a quo, a configuração do esbulho possessório diante do fato da apelante, apesar de notificada judicialmente a desocupar o imóvel voluntariamente, assim não procedera passando a ser precária a posse que antes era exercida com o consentimento da apelada.IV. Não se desimcumbiu a apelante do ônus de provar o alegado, sendo certo que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Não há provas nos autos de que os atos praticados pela apelada foram permeados por quaisquer vícios que os possam macular a ponto de se tornar necessária a anulação da escritura do imóvel. Ao contrário, é evidente que a apelada o adquirira com os frutos de seu próprio esforço, razão pela qual improcede o pleito da ação anulatória.V. Apelos improvidos. Sentenças mantidas. (TJDFT - 20000710141755APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 44)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 2. PEDIDO DE USUCAPIÃO VINTENÁRIO DEDUZIDO NA DEFESA. 3. CONDIÇÕES. 4. LEGITIMIDADE DA VIÚVA. 5. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DOMINIAL SOB PROMESSA DE COMPRA E VENDA A PARTICULAR. 1. A viúva, que acresce a sua posse à de seu esposo, é parte legítima passiva para ação reivindicatória e ativa para o pedido de usucapião; desnecessária a citação do "espólio" e dos filhos do casal, eis que a posse não é bem suscetível de inventário e os filhos "ocupam" o imóvel apenas por residirem com seus pais. 2. À pretensão do usucapião extraordinário, além do lapso temporal vintenário, é essencial o requisito do elemento volitivo do exercício da posse. Não é suficiente, na hipótese, a simples opinião do possuidor, mas a intenção de dono. No caso dos autos, houve apenas a ocupação irregular de área pública, de natureza precária, por definição legal, e que se estendeu ao lote do autor. Não fora isso, o alegado lapso temporal da posse não restou comprovado. 3. No mais, distintos são os conceitos da posse injusta do art. 524 do Código Civil e aquela do art. 489, do mesmo diploma legal. 4. Ao pedido reivindicatório amparado no domínio, não pode se opor a parte ré sem justo título. 5. Em face do desacolhimento do pedido de usucapião, perde pertinência a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional aquisitivo do bem dominial sob contrato de promessa de compra e venda. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo de instrumento relativo a legitimidade passiva da parte ré, porque apreciada no recurso da apelação. Unânime. (TJDFT - APC1925988, Relator EDMUNDO MINERVINO, 1ª Turma Cível, julgado em 05/12/1994, DJ 02/08/1995 p. 10.389)
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. Não resta afastada a competência dos Juizados Especiais em ação rescisória de contrato de promessa compra e venda de imóvel quando pretendida tão-somente a devolução do montante pago. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001726637, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 09/10/2008)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AVERBAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. O comprador que realizou contrato válido com o vendedor, tendo assinado conjuntamente todos os herdeiros, e pagando integralmente o preço, tem direito a ver registrado o imóvel em seu nome. O registro dar-se-á mediante alvará, porquanto o bem não fazia mais parte do acervo do de cujus quando do seu falecimento. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70005116454, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/03/2003)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. A matéria versa não sobre promessa de compra e veda , mas sim sobre a necessidade ou não da abertura de inventário para regularizar a venda de imóvel, já realizada através de contrato de promessa de compra e venda, razão pela qual é deste 4º Grupo Cível a competência para apreciar o recurso. 2. Tendo a alienação do imóvel em questão sido realizada anteriormente ao falecimento do de cujus, por contrato de promessa de compra e venda formalizado por escritura pública, e tendo o adquirente efetuado o pagamento do saldo remanescente perante o agente financeiro ao qual hipotecado o bem, nada obsta que seja, por meio de alvará, autorizado o registro definitivo da escrituração do imóvel em nome do comprador. De igual sorte, o imposto incidente sobre a transferência do bem não será o ITCMD, mas sim o ITBI, a ser recolhido quando da emissão das guias respectivas pelo registro de imóveis, o qual deverá onerar o adquirente, e não os sucessores do alienante. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70028385268, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 04/03/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA É O REMÉDIO JURÍDICO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE QUEM, MUNIDO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO LOGRA ÊXITO EM OBTER A ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL, PELA RECUSA INJUSTIFICADA DOS PROMITENTES-VENDEDORES EM EFETIVÁ-LA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS PARA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC, ART. 267, VI. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025171315, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/10/2008)
Reintegração de posse. Imóvel. Sentença de improcedência do pedido. Recurso da parte demandante. Questão preliminar. Intempestividade da contestação. Rejeição. Mérito. Hipótese em o demandante tem direito à posse por efeito do contrato de promessa de compra e venda, inclusive registrado na serventia do Registro de Imóveis, enquanto que os demandados têm posse proveniente das relações familiares e pelo direito de saisina, decorrente da abertura da sucessão da ex-esposa do demandante e mãe do demandado. Em decorrência, merece acolhimento, em parte, o pedido, para o fim de reintegrar o demandante no imóvel, sem excluir, todavia, a posse dos demandados. A superação do estado de indivisão, e de comunhão de posse, depende da utilização da via processual adequada, conforme o interesse da parte, ação de divisão, ou, até mesmo, o inventário dos bens. Apelação provida em parte. (Apelação Cível Nº 70020497632, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 23/01/2008)
IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADA ENTRE PARTICULARES. PARCELAMENTO DO PREÇO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ART.3°, II DA LEI 8009/90. O bem de família é objetivamente protegido pela Lei 8009/90, livrando o imóvel de execuções judiciais de qualquer natureza, para fins de resguardar o direito à moradia. No entanto, a própria lei protetiva traz exceções à impenhorabilidade. No caso concreto, a hipótese se amolda no art. 3°, II da Lei 8009/90. Como se apurou neste acórdão, o crédito dos agravados se originou do inadimplemento de parcelas do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da penhora. Aduz a agravante que o dispositivo não se aplica ao caso sub judice, pois as partes não ajustaram qualquer financiamento para a aquisição do imóvel. No entanto, é certo que a interpretação da norma não pode se afastar do seu fim social. Dessa forma, na hipótese presente, caso não se admitia a penhora do bem, estar-se-ia estimulando o descumprimento de contratos que tenham por objeto o imóvel destinado à moradia. Simplesmente haveria o inadimplemento sem qualquer possibilidade de recebimento do crédito legítimo, caracterizando-se o locupletamento injusto. Não se pode admitir que a parte se beneficie da própria torpeza. A conduta é incompatível com a boa-fé contratual. Precedente do Eg.STJ. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ. 0013459-21.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 18/05/2010 - NONA CAMARA CIVEL)
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. UNIÃO HOMOAFETIVA. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA EM PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. As Apeladas mantêm união estável homoafetiva há mais de vinte e quatro anos, comprovam a Escritura Pública e Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel residencial na cidade de Caxias do Sul, adquirido em 1982 em união de esforços. Para o Apelante a legislação previdenciária municipal não ampara a concessão de benefício previdenciário decorrente de relação homoafetiva; mais, o Código Civil somente reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher (art. 1.723). A Corte Suprema, com efeito, superou a interpretação literal, preconceituosa e discriminatória do artigo 1.723 do Código Civil, excluindo qualquer significado a impedir o reconhecimento como entidade familiar da união estável entre pessoas do mesmo sexo, e não só entre homem e mulher.Também, dando-lhe consistente interpretação sistemática e teleológica, considerou o parágrafo 3º do art. 226 da Carta Política como norma de inclusão social e de superação de preconceitos, e que por isso não pode ter o efeito de discriminar os homossexuais ou as relações homoafetivas. Em tempos de hoje, portanto, ninguém pode ser privado de direitos ou sofrer restrições de qualquer ordem em razão de sua orientação sexual. Superada a interpretação e a aplicação preconceituosa e restritiva dos artigos 226, parágrafo 3º da CF e 1.723 do Código Civil, as expressões "COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA" contidas nas leis previdenciárias, especialmente a local, se tanto não os excluem, compreendem também os relacionamentos homoafetivos. Mas não só por isso. Também em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proibição de discriminação em razão do sexo, da liberdade de dispor da intimidade e da vida privada inseridos na categoria dos direitos fundamentais. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70045963220, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 07/12/2011)
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