Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Extinção da Punibilidade
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO DESPROVIDA DE CREDIBILIDADE – PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE – ABSOLVIÇÃO PELA DÚVIDA INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO – Ação penal. Receptação. Sentença condenatória. Prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade decretada. Tratando-se de concurso material, o cálculo do prazo prescricional é decorrente da pena aplicada a cada um dos crimes, considerada isoladamente, consoante preconizado no artigo 119, do Código Penal. (TJSC – ACr 00.023288-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – Decretação, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante menor de 21 anos de idade à data do fato, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, na forma retroativa, em todos os seus efeitos, com fulcro no artigo 61, do Código de Processo Penal, e artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §§ 1º, e 2º, 115 e 119, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito. (TJSC – ACr 01.001065-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)
CP.109 JCP.109.V – PRESCRIÇÃO – Decorrência de lapso temporal superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença – Pena irrogada igual a um ano – Inteligência do artigo 109, V do Código Penal – Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado decretada, de ofício. (TJSC – ACr 00.025321-9 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Souza Varella – J. 13.02.2001)
FALSO TESTEMUNHO – RÉU CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE DOIS ANOS E MULTA – LAPSO ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR A QUATRO ANOS – Prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. Extinção da punibilidade decretada de ofício. (TJSC – ACr 00.024195-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 06.02.2001)
PRESCRIÇÃO – Decorrência de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença – Pena irrogada de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção – Inteligência do artigo 109, V, do Código Penal – Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado – Reconhecimento de ofício – Prejudicado a análise do meritum causae. (TJSC – ACr 99.008485-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)
CRIME FALIMENTAR. PRESCRICAO. SUMULA 147, DO S.T.F. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Crimes falimentares. Falsidade ideológica e quadrilha ou bando. Fatos ocorridos entre 1999 e 2000.Falência decretada em 15/04/2003. Prazo prescricional de dois anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a falência ou da data em que deveria estar encerrada. Súmula n. 147 do S.T.F. Falência que ainda não está encerrada. Denúncia recebida em 14/05/2007, depois de decorrido o prazo prescricional, operada a prescrição em 15/04/2007, não constituindo causa interruptiva da prescrição. Prescrição dos crimes falimentares que se declara. Os crimes dos artigos 288 e 299 do C.P. Prescrevem em 8 anos, e em 12 anos, respectivamente -paciente que tem 70 anos- causa de diminuição pela metade do prazo prescricional. Artigo 115 do C.P. Da data dos fatos à data do recebimento da denúncia, 14/05/2007, já decorreram os prazos prescricionais. Declaração da extinção da punibilidade do paciente, com fulcro no artigo 107, IV, do C.P. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.04423. JULGADO: 20/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LESAO CORPORAL GRAVE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. Apelação Criminal. Lesão corporal grave. Marido agrediu a esposa com socos que provocaram debilidade permanente da função visual do olho esquerdo. Recurso defensivo. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação para negar a concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Descabimento. O Ministério Público não ofertou a proposta de suspensão do processo visto que a pena ultrapassaria o limite máximo de um ano pela incidência das agravantes genéricas (artigo 61, II, letras "a" e "f",do Código Penal), bem como por ter o fato ocorrido reiteradas vezes e pela personalidade distorcida do apelante. Concordando com a argumentação ministerial e em atendimento à legislação vigente, o douto sentenciante não aplicou o art. 28 do CPP, deixando de encaminhar os autos ao Procurador Geral para propositura da suspensão condicional do processo. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências requeridas, principalmente pela não realização de exame pericial de campo visual da vítima. Impossibilidade. As decisões judiciais foram devidamente fundamentadas, tendo os referidos exames sido indeferidos por seu caráter protelatório, principalmente, depois do depoimento do Dr. Perito Médico-Legista que descartou qualquer necessidade de nova perícia na vítima para atestar o deslocamento posterior do vítreo do olho esquerdo. Absolvição pelo reconhecimento da excludente de legítima defesa. Para caracterização desta excludente é necessária a presença simultânea de determinados requisitos,quais sejam,agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio;uso moderado dos meios necessários e "animus defendendi". No caso dos autos, mesmo que fosse um desentendimento de casal, o apelante não usou de moderação, tendo desferido muito mais do que um "soco no olho", conforme ele alegara. Desclassificação para lesão corporal simples por ausência de exame pericial válido. O exame de corpo de delito, laudo oftalmológico, relatórios médicos, fotos, exames e além da prova testemunhal, atestam que houve debilidade permanente da função visual do olho esquerdo,sendo inconcebível o pleito defensivo de desclassificação para lesão simples. Redução da pena. Cabimento. Sendo o apelante tecnicamente primário, a pena-base deve ser diminuída para o mínimo legal, qual seja, 1 ano de reclusão, sendo aumentada, pelas agravantes genéricas (motivo fútil e abuso de relações de coabitação), de 6 meses, totalizando 1 ano e 6 meses de reclusão, mantida a substituição e demais disposições da sentença. Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois o fato ocorreu em 7 de outubro de 2000, tendo a denúncia sido recebida em 29 de junho de 2005, vindo o apelante a ser condenado à pena de 1 e 6 meses de reclusão. Neste caso, o prazo prescricional é de 4 anos e tendo transcorridos quase 5 anos, entre o fato e o recebimento da denúncia, cumpre reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda reclusiva para 1 ano e 6 meses de reclusão, e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJRJ. AC - 007.050.02273. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
CRIME FUNCIONAL. APROPRIACAO DE VALORES. CONTRIBUICAO SINDICAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. AUSENCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Direito Penal. Crime funcional próprio imputado a ex-prefeito. Apropriação de valores. Condenação. Recurso que alega em preliminar nulidade do processo por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada pois articulada em texto sem nexo. No mérito pugna pela absolvição por atipicidade do fato. Subsidiariamente pretende a extinção da punibilidade. Regularização do repasse dos valores antes do oferecimento da denúncia.Ausência de elemento subjetivo do tipo penal. Sentença que reconhece a responsabilidade penal do apelante pelo crime definido no artigo 1., inciso I, do Decreto-Lei 201/67. Acusação de que o apelante, ex-prefeito do Município de Cambuci, teria se apropriado de valores referentes à contribuição sindical dos servidores municipais e deixado de efetuar o repasse da quantia ao Sindicato dos Servidores Municipais. Defesa que apela pretendendo absolvição do apelante dada a atipicidade do fato. Alegação de que o Sindicato não estava legalizado junto ao Ministério do Trabalho. Subsidiamente, pugna seja reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento no par. 3. do artigo 312 do Código Penal, diante da regularização do repasse antes do recebimento da denúncia. Acolhimento da tese defensiva por outro fundamento. Tipo que possui dolo "específico", consistente no objetivo de obter proveito para si ou para outrem, sem o qual não há a subsunção do fato à norma proibitiva. Fatos incontroversos. Declaração do apelante, em juízo, que confirma o desconto e a determinação de não repassar os valores ao Sindicato dos Servidores Municipais, justificada pelo fato de o mencionado sindicato não ser registrado perante o Ministério do Trabalho. Apelante que comprova veracidade da alegação da ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho. Tipicidade subjetiva não aperfeiçoada. Não configuração da apropriação de valores referentes às contribuições sindicais descontadas e não repassadas ao Sindicato, relacionado à especial finalidade de agir, qual seja, "em proveito próprio ou alheio". Inexistência nos autos qualquer indício ou prova de que os valores descontados dos servidores municipais tenham sido revertidos em proveito do apelante ou de terceiro por ele indicado. Valores oportunamente devolvidos aos funcionários. Atipicidade de fato. Cabimento. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04352. JULGADO EM 17/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO. RESSARCIMENTO DOS DANOS. SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. Recurso em sentido estrito. Concessionária de serviço público que é admitida como assistente de acusação na ação penal pública e tem como principal interesse o ressarcimento do dano causado pelo autor do ilícito penal. Tem direito o lesado que seja incluída entre as condições propostas ao réu, para suspensão do processo, a reparação do dano. A impossibilidade de fazê-lo, bem como a quantificação desse dano, são questões para serem resolvidas durante o período de suspensão do processo,sendo relevantes para a fase final do processo, quando da prolação da decisão de extinção da punibilidade. Critério selecionado pelo legislador visando reduzir o número de processos, assim desafogando os serviços judiciários. Recurso provido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00533. JULGADO EM 17/01/2008. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
SUBTRACAO DE FOLHA DE CHEQUE EM BRANCO. NAO CONFIGURACAO DO CRIME DE FURTO. ESTELIONATO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. Subtração de folha de cheque em branco, preenchimento e falsificação da assinatura da correntista. Utilização para compra de mercadoria. Descoberta da fraude. Devolução da coisa obtida ilicitamente. Estelionato caracterizado. Documento sem conteúdo patrimonial. Não configuração do crime de furto. Redução da reprimenda. Punibilidade extinta. Demonstrado através da prova que a acusada apoderou-se de uma folha do talão de cheques de sua empregadora, e após preenchê-la no valor de R$ 90,00, falsificar a assinatura dela, utilizou o cheque para comprar alimentos, recebendo o troco em espécie, tem-se por configurado o crime de estelionato, descabendo a punição no crime de furto, uma vez que a folha de cheque em branco não pode ser objeto de tal delito, porque se trata de documento despido de relevância patrimonial. Provado que a acusada, primária, restituiu, antes do recebimento da denúncia, a coisa obtida com o estelionato, tem-se por incidentes o arrependimento posterior e o privilégio. A sanção de 1 ano de reclusão e 10 DM sofre a redução de 1/3 pelo arrependimento posterior e 1/3 pelo privilégio, estabilizando a reprimenda em 4 meses de reclusão e 3 DM, alcançada pela prescrição,porque decorridos mais de 2 anos entra a data do fato e a data do recebimeno da denúncia e também dessa data até a publicação da sentença em cartório. Improvimento do recurso ministerial e parcial provimento ao defensivo para reduzir a reprimenda e declarar extinta a punibilidade pela prescrição. (TJRJ. AC - 2007.050.03825. JULGADO EM 11/12/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CRIME FALIMENTAR. JULGAMENTO NAO UNIFICADO. LITISPENDENCIA NAO COMPROVADA. EMENTA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA NA LEI ANTERIOR - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E FALENCIAIS - COMPETÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122 DO STJ - JULGAMENTOS NÃO UNIFICADOS LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - PRESCRIÇÃO CONTAGEM DO PRAZO - INOCORRÊNCIA.Inexistindo conexão probatória entre os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional e os crimes falenciais imputados ao paciente, que, aliás, já sofreu condenação no Juízo Federal pela prática daqueles, a competência para julgamento destes é da Justiça Estadual, não incidindo na espécie a Súmula 122 do STJ, descabendo também falar de litispendência se as imputações contidas em ambos os processos são diferentes, inclusive quanto ao bem jurídico protegido. Não decorrido lapso prescricional suficiente, não se pode pretender a declaração de extinção da punibilidade, afigurando-se inaceitável equívoco pretender equiparar liquidação extrajudicial com falência para fins de início de contagem de prazo prescricional se este instituto tem disciplina expressa na lei.Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.07382. JULGADO EM 18/12/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
DESCLASSIFICACAO DO CRIME. EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. SENTENCA CONFIRMADA. EMENTA - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - PUNIBILIDADE EXTINTA - SENTENÇA MANTIDA.Se o acusado e os co-réus subtraíram pertences que guarneciam a residência do empregador para se ressarcirem de dívida relacionada com trabalho por eles realizado e não pago, correta afigura-se a sentença que desclassificou a imputação de furto para a de exercício arbitrário das próprias razões, cuja punibilidade foi declarada extinta, não desfigurando esta modalidade criminosa a circunstância de um dos bens subtraídos ter sido negociado com terceira pessoa, considerando a situação desesperadora que estavam vivenciando, decorrente do não pagamento do salário.Recurso improvido, estendendo-se, de ofício, os efeitos da sentença apelada aos co-réus, na forma do art. 580 do CPP. (TJRJ. AC - 2007.050.04933. JULGADO EM 19/02/2008. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
REMICAO DE PENA. FALTA GRAVE. INTERPRETACAO ANALOGICA. INDULTO. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE, EMBORA SUCINTA, APONTA OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO. PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DE OBTER A REFORMA DA DECISÃO QUE LIMITOU A PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS AO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIOR À PRÁTICA DA FALTA DE NATUREZA GRAVE. AGRAVANTE QUE SUSTENTA PLENA RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONSIDERAÇÃO DE FALTA GRAVE NO TOCANTE À REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 127 DA LEP CONFORME A CONSTITUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. MAGISTRADO QUE DEIXOU DE DECLARAR A PERDA DOS DIAS REMIDOS POR CONSIDERAR DE FORMA EQUIVOCADA QUE NÃO HAVIA REMIÇÃO CONCEDIDA NO PERÍODO DE UM ANO ANTERIOR AO COMETIMENTO DA FALTA. O artigo 127 da Lei de Execução Penal somente encontra fundamento de validade se, e quando, submetido à filtragem constitucional, inspirada na proibição do excesso e nos direitos e garantias fundamentais, premissa básica de um Estado Democrático de Direito. Aplicação, por analogia, das regras que disciplinam o instituto do indulto, que impõem como requisito para o reconhecimento deste direito a ausência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena. A razoabilidade configura, também, repúdio ao excesso punitivo. E o ângulo que combina os interesses do Estado, na manutenção da ordem e disciplina carcerárias, com o interesse da cidadania, pela valorização do trabalho, permite que se faça leitura mais atual da própria Lei de Execuções. É indispensável ajustar a interpretação e aplicação da chamada LEP às normas constitucionais e ao regime de postulados que procura fazer da ordem jurídica instrumento de efetivação dos direitos fundamentais, lançando o olhar ao horizonte futuro. Se a legislação estabelece limitação temporal de doze meses, sem cometimento de falta, para a concessão do indulto, cujos reflexos na vida do apenado são da maior amplitude, porque importa no reconhecimento da extinção da punibilidade, este mesmo lapso temporal há de ser aplicado à perda dos dias remidos, cujo reflexo, embora significativo, será de magnitude inferior. No entanto, o e. magistrado deixou de declarar a perda dos dias remidos por considerar que não havia remição concedida no período de um ano anterior ao cometimento da falta. Documentos que comprovam à prática de duas faltas graves: uma em 13 de abril de 2005 e a outra em 26 de julho de 2005. Comprovam, ainda, a remição de vinte e um dias em 29 de dezembro de 2004 e de cinqüenta nove dias em 31 de março de 2005. Remições compreendidas dentro do lapso temporal de um ano anterior ao cometimento das faltas. Perda que se impõe. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.01427. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
CRIME DE IMPRENSA. PRESCRICAO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. INTERRUPCAO DA PRESCRICAO. IMPOSSIBILIDADE. Queixa-crime. Delito de imprensa. Calúnia, difamação e injúria. Direito de ação exercido após o prazo definido na lei própria. Prescrição reconhecida. Extinção da punibilidade. Alegação de interrupção do prazo de prescrição. Causas de interrupção. Rol taxativo. Interpelação judicial através do juízo cível visando caracterizar responsabilidade civil não interrompe a prescrição referida na Lei de Imprensa. Competência do juízo criminal para julgar pedido de resposta que entretanto não foi feito. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.04614. JULGADO EM 10/10/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
ESTUPRO. PADRASTO. NAO CARACTERIZACAO. ILEGITIMIDADE DO M.P. PARA PROPOR A ACAO PENAL. Apelação criminal. Artigo 213 c/c 224 "A" do CP. Sentença de extinção de punibilidade. Qualidade de padrasto não demonstrada. Relações sexuais consentidas. Ação penal privada. Desprovimento do apelo ministerial. Decisão unânime. O apelo ministerial não merece prosperar, porquanto a sentença monocrática revela-se inatacável como demonstrado pelo bem elaborado parecer da d. PGJ. Restou plenamente demonstrado pela prova testemunhal constante dos autos, que tanto as relações sexuais descritas na denúncia, não foram forçadas, mas sim consentidas e desejadas, bem como, à época em que ocorreram, o apelado não era padrasto da ofendida, porquanto a mesma residia com seus avós paternos. Como bem destacado pela sentença monocrática, "in verbis" "Se a ofendida não residia com sua genitora, mas sim com sua avó paterna, como poderia ter o acusado como padrasto, no sentido jurídico da palavra, ou seja, assemelhado a um pai". A interpretação jurídica e gramatical no caso presente deve ser restritiva, ou seja, a mais favorável ao réu. Destarte, afastada a qualidade de padrasto, carece o MP de legitimidade "ad causam" para propor a ação penal, em se tratando de ação pública de iniciativa privada, cujo prazo decadencial há muito já fora ultrapassado. (TJRJ. AC - 2006.050.03332. JULGADO EM 31/10/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)
INJURIA. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Conflito de Jurisdição. Lei 9.099/95. Lei 10.259/01. Ampliação do conceito de menor potencial ofensivo. Procedimento especial. Aplicação dos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Enunciado 46 do FONAJE. Lei 11.313/06. Modificação dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95. Supressão "dos casos em que a lei preveja procedimento especial". Competência do Juizado Especial. Queixa-crime. Decadência. Extinção da punibilidade. Com o advento da Lei 10.259/03, ampliou-se o conceito de infração de menor potencial ofensivo, no âmbito da Justiça Estadual, por via de elevação da pena máxima abstrata cominada ao delito, não superior a dois anos. Nada mencionando a lei a respeito das exceções previstas no artigo 61 da Lei 9.099/95, firmou-se a jurisprudência, quase à unanimidade e em atenção aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, no sentido de que esta não excluiu da competência do Juizado Especial Criminal os delitos que possuam rito especial. Neste sentido o Enunciado 46 do FONAJE: "A Lei 10.259/01 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais dos Estados e do Distrito Federal para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos, com ou sem cumulação de multa, independentemente do procedimento". A edição da Lei 11.313/06, que modificou os artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, retirando a menção à vedação quanto aos crimes de rito especial, pacificou a matéria,positivando o entendimento dominante. Decorridos mais de seis meses da data (10/02/06) e não tendo sido oferecida a queixa-crime, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. Conflito acolhido. Competência do Juizado Especial Criminal. Extinção da punibilidade. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2006.055.00108. JULGADO EM 05/10/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Pedido de extinção da punibilidade diante das inovações trazidas pela nova lei de drogas. Impropriedade do meio. A nova Lei 11.343/06 impôs novo tratamento para o tráfico de entorpecentes, com penas mais severas e medidas combativas, mas, sob alguns aspectos, trouxe "novatio legis in mellius". Contudo, não é o "writ" o meio adequado para se declarar ou não a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, tendo em vista inexistir prova pré-constituída para tal, já que seria necessária análise de elementos subjetivos, além do cálculo de pena. A aplicação retroativa do art. 33, par. 4., da Lei 11.343/06, não é aceita de forma pacífica pelos Tribunais, tendo em vista tratar-se de dispositivo referente ao art. 33, "caput", que, por sua vez, fixa pena mínima de 5 (cinco) anos para o delito de tráfico de drogas, de forma mais rigorosa que o art. 12, da Lei 6.368/76, pelo qual o Paciente foi condenado. Ainda que aplicável à hipótese, de qualquer forma, não é automática, mas facultativa a incidência da minorante, uma vez que o par. 4. dispõe que "poderá" causar diminuição e, ademais, não necessariamente haveria diminuição no grau máximo, como pretende o impetrante. Embora o art. 40, da Lei 11.343/06, tenha deixado de contemplar a associação eventual como causa de aumento, não tendo sido as questões sucitadas perante a ilustre autoridade apontada como coatora, por se tratar de diploma legal novo e da recente prolação de sentença condenatória, mais indicada é a apreciação em sede de recurso de apelação, até para que se evitem decisões conflitantes. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2006.059.07807. JULGADO EM 23/01/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
COISA JULGADA MATERIAL. ERROR IN JUDICANDO. REVISAO. IMPOSSIBILIDADE. Apelo ministerial. Extinção de punibilidade em relação ao réu, baseada em certidão do óbito de seu pai. Alegação de erro material no "decisum". Por se tratar erro de julgamento, opera-se coisa julgada material a favor do réu. Inviável a revisão a favor da sociedade. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. Quando o Juiz decreta a extinção da punibilidade com base em certidão de óbito do pai do réu não cometer erro material,que pode ser identificado como aquele que ocorre tanto nas operações aritméticas,denominado de erro de cálculo("lapsus calami"), como na escrita ("lapsus linguae"), e é perceptível sem esforço, porque as próprias circunstâncias em que se verififca o apontam (CC, art. 143; CPC, art. 463, I). Aqui nem o óbito é falso, nem falsa é a certidão de seu registro. Por isso, o erro é de julgamento ("error in judicando"), porque o Juiz decidiu o que queria decidir e como queria. Nada o levou a lançar em seu "decisum" afirmação diferente daquilo que realmente pretendia. Fez-se coisa julgada material que não pode ser revista para favorecer a sociedade (CPP, art. 621, III, 623, além de outros). Recurso conhecido e não provido. (TJRJ. AC - 2005.050.06582. JULGADO EM 18/07/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
MEDIDA DE SEGURANCA. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Delito previsto no artigo 155, "caput", c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Laudo de insanidade mental atestando ser a ré portadora de oligofrenia e desenvolvimento mental retardado, com deficiência severa na fala e na audição. Sentença absolutória na forma do artigo 26, "caput", do Código Penal e do artigo 386, V, 2a. parte, do Código de Processo Penal. Aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano, em conformidade com o artigo 97 do Código Penal. Ré que não foi encontrada para a aplicação da medida. Recurso buscando seja declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição. A finalidade da medida de segurança aplicada ao inimputável é o tratamento necessário dispensado ao doente que praticou um delito sem ter capacidade de compreender a ilicitude daquele ato, e não uma penalidade ou restrição de direitos, sendo claro o objetivo terapêutico e curativo da internação ou do tratamento em contraste com o princípio geral de aplicação da pena. Inexistindo condenação, eis que a acusada foi absolvida do delito que lhe foi imputado e sofrendo imposição de medida de segurança para tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano, não se pode manejar o instituto da prescrição para extinguir o que não é punível, pois não existe pena concretizada. Imprescritibilidade da medida de segurança aplicada ao inimputável já que é imposta com prazo indeterminado, devendo ser comprovado, por laudo pericial, o fim da periculosidade, quando deverá o agente se submeter a novo exame médico. O paradeiro da Recorrente é desconhecido e por este motivo a medida de segurança não foi efetivada, justificando-se, também por este motivo, que não cesse a imposição de submeter-se a tratamento ambulatorial. Divergência jurisprudencial e doutrinária. Corrente que admite a possibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição, no caso de aplicação de medida de segurança a inimputáveis, defendendo o entendimento de que deve ser equacionada a regra do artigo 109 do Código Penal. Prazo prescricional de oito anos, na forma do inciso IV do artigo 109 do Código Penal, sendo de dois anos e oito meses o máximo da pena privativa de liberdade abstratamente combinada ao delito. Tendo sido a denúncia recebida em 06/09/2002, não ocorreu a prescrição. Assim, seja por qualquer ângulo que se examine a pretensão da Recorrente, o seu requerimento não pode ser acolhido, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. Desprovimento do recurso. (TJRJ. RESE - 2007.051.00014. JULGADO EM 13/02/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
MAUS ANTECEDENTES NAO COMPROVADOS. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. Furto qualificado: concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Apelos defensivo e ministerial. Antecedentes, qualificadoras e agravantes. Conhecidos ambos, provido o primeiro e prejudicado o segundo. Unamimidade. Não é nula a sentença que resolve as questões postas pela defesa. Não se podem considerar como indicadores de maus antecedentes os feitos sem resultado, porque isto implicaria um verdadeiro prejulgamento de conteúdo condenatório e sem defesa, além de malferir o disposto no art. 5., LVII, da Constituição Federal. Igualmente não se podem considerar como tais os fatos concomitantes com o crime versado neste processo e os subsequentes a ele,afinal de contas antecedente é o que vem antes. E, como a responsabilidade penal começa aos dezoito anos (CP, art. 27), não se pode dizer que o apelante, "(...) na qualidade de menor de 18 anos (...)", tinha "(...) personalidade voltada para a prática de delitos desde cedo (...)", afinal de contas ninguém comete delitos antes dos dezoito anos. Além disso, agravar a pena de uma pessoa por fatos acontecidos na sua menoridade significa puni-la, agora e penalmente, por fatos não alcançados pelo Código Penal, o que traduz ilegalidade. As circunstâncias relacionadas no art. 61 do Código Penal agravam a pena, se não forem qualificadoras. Isto quer dizer que, se forem qualificadoras, só poderão ser consideradas assim. Por isso, se houver, como aqui se fez, o seu desmembramento, para que uma seja tratada como agravante e outra como qualificadora, haverá lesão ao princípio da reserva legal. Recursos conhecidos, provendo-se o defensivo para reduzir as penas ao mínimo e declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, ficando prejudicado o ministerial. Unanimidade. (TJRJ. AC - 2006.050.01159. JULGADO EM 16/01/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
DESACATO. DOLO. TIPICIDADE DO DELITO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. Desacato e inutilização de documento oficial. Artigos 331 e 337 do CP. Absolvição. Recurso do MP. Tipicidade. Desdobramento de condutas. Crime único. Dolo. Prescrição da pretensão punitiva. A inutilização da ata de julgamento de modo ostensivo e depois de proferir expressão nitidamente desafiadora da autoridade da juíza que o presidia, conduta que o MP quer ver como tipificada no artigo 337 do CP, induvidosamente nada mais é que desdobramento da conduta anterior, qual seja, a forma ofensiva como o réu se comportou ao final da audiência, constituindo essas ações o núcleo do tipo do artigo 331 do CP. É sabido que o crime de desacato só se perfaz se a conduta for praticada sem que o agente se encontre em estado de exaltação ou ira, o que exclui o dolo. No caso, o acusado demonstrava o nervosismo comum às pessoas, quando em audência, o que não se enquadra na categoria de ânimo exaltado capaz de excluir o dolo e por consequência tornar atípica a conduta. Se à vista da pena imposta em grau de recurso da acusação opera-se a prescrição da pretensão punitiva, deve a segunda instância declarar de ofício a extinção da punibilidade do apelado. (TJRJ. AC - 2006.050.06972. JULGADO EM 10/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)
REPARACAO DE DANOS. AUSENCIA DE COMPROVACAO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Sentença de extinção de punibilidade. Decisão que extinguiu a punibilidade sem comprovação da reparação do dano. Recursos da assistente de acusação da ré. Preliminar de falta de interesse de agir da ré que se rejeita. Se a pretensão da ré é a mesma da assistente de acusação que pretende a cassação do "decisum" para que possa comprovar as razões pelas quais a obrigação não foi adimplida, tem ela interesse de agir. Conhecimento e provimento de ambos os recursos para, cassando-se a decisão recorrida, determinar a abertura de vistas à ré para que comprove o adimplemento da obrigação ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo. Vencido o Des. Cairo Italo França David. (TJRJ. RESE - 2006.051.00596. JULGADO EM 03/04/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)
ADITAMENTO A DENUNCIA. AUSENCIA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. Apelação. Estelionato. Tentativa. Materialidade e autoria provadas. Agente que intitulando-se fiscal do trabalho mediante fraude, utilizando-se de documentos falsificados, tenta obter vantagem ilícita ao proceder fiscalização em posto de gasolina. Ausência de aditamento à denúncia. Pedido de condenação do MP pelo crime de uso de documento falso. Impossibilidade. Princípio da congruência.Inidoneidade dos meios empregados pelo agente. Inocorrência. Laudo pericial que atesta a eficácia dos documentos para iludir incautos. Agente maior de 70 anos na data da sentença. Prescrição reduzida pela metade. Lapso prescricional decorrido do recebimento da denúncia à do desprovimento do recurso do MP. Prescrição retroativa operada. Extinção da punibilidade. Recurso do MP desprovido e do réu parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2005.050.01367. JULGADO EM 22/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)
TRANSACAO PENAL. HOMOLOGACAO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Maus tratos. Agressão de mãe a filho menor fraturando-lhe o braço. Processo que correu no Juizado Especial. Transação penal ofertada, aceita e cumprida de boa-fé. Recusa do magistrado em homologar a transação penal já cumprida e a declarar a extinção da punibilidade pleiteada pelo "parquet". Nova ação penal instaurada no juízo comum, sobre o mesmo fato.Não pode o Ministério Público retratar-se de oferta de transação penal feita e já cumprida.Impossibilidade de ser a paciente processada e julgada duas vezes pelo mesmo fato. Concessão da ordem para homologar a transação penal, declarar extinta a punibilidade da paciente e trancar a nova ação penal proposta em razão do mesmo fato. (TJRJ. HC - 2007.059.02804. JULGADO EM 29/05/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)
APROPRIACAO INDEBITA. EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. POSSIBILIDADE. Crime de apropriação indébita majorada. Exercício arbitrário das próprias razões. Prova. O crime de apropriação indébita, nominado em outras legislações como abuso de confiança, tem como pressuposto básico a posse ou detenção de coisa móvel oriunda de um título legítimo por parte do agente. Tendo a acusada na qualidade de empregada do lesado recebido o aluguel do estacionamento de um locatário, ficando na posse da quantia respectiva e do celular do qual tinha a posse para utilizar em serviço, a princípio, estaria configurado o delito acima na forma majorada. Todavia, sendo por ela dito que se apropriara do dinheiro e do bem para se ressarcir dos dias trabalhados e não pagos pelo lesado, o que restou satisfatoriamente demonstrado nos autos, impõe-se a desclassificação para o tipo do artigo 345 do Código Penal,com a consequente declaração de extinção da punibilidade pela decadência. (TJRJ. AC - 2007.050.02497. JULGADO EM 10/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
PERDA DA FUNCAO PUBLICA EM DECORRENCIA DE CONDENACAO CRIMINAL. COMPETENCIA DO JUIZ PRESIDENTE. HOMICIDIO DOLOSO. Apelação. Crimes do artigo 121, par. 2., II e IV, artigo 121, par. 2., II e IV c/c artigo 14, II e artigo 340 do Código Penal. Qualificadoras. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Perda de função pública. Efeito da condenação. Competência do Juiz presidente para a declaração, na sentença. Comunicação falsa de crime. Tipificação. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Artigo 340, do Código Penal. Extinção da punibilidade, pela prescrição. Declaração, de ofício. Provimento parcial do recurso. A surpresa de ser alvejado, inesperadamente,impossilita à vítima qualquer reação, caracterizando-se como recurso que impossibilitou a defesa. O "motivo fútil" caracteriza-se, precipuamente, pela desproporção entre a causa que desencadeou a conduta do agente e o resultado morte, decorrente desta. Mostrando-se acorde à prova dos autos a decisão dos jurados quanto às duas qualificadoras, não há que dá-la como "manifestamente contrária". Sendo facultativa, e não automática, a imposição da perda de função pública, como efeito da condenação, não merece reparo quando devidamente fundamentada, apontando o julgador as razões que tornam incompatível a permanência do agente na função de policial militar. Na qualidade de Presidente do colegiado que constitui o Tribunal do Júri, tem o Juiz competência para declarar, na sentença, a perda da função pública do Réu, matéria não submetida a quesitação própria, por falta de previsão legal, visto tratar-se do efeito da condenação, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os fatos e ao Juiz Presidente aplicar as consequências de direito correspondentes à decisão. Registrada a ocorrência de crime não sofrido e iniciada a investigação policial para a apuração, consuma-se o crime, não acodindo ao agente a escusa de não ser obrigado a falar a verdade, auto-incriminando-se, por não se confundir com a iniciativa de falseá-la,que vai além de mera versão defensiva. Fundamentando-se a elevação da pena-base em razões que por si sós têm sanção específica (qualificadoras) devem ser desconsideradas, sob pena de "bis in idem", dando-se a redução proporcional e redimencionando-se a dosimetria. Decorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença, declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime do artigo 340, do Código Penal, face o "quantum" da apenação. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.05349. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)
CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. PRESTACAO DE SERVICOS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEC.-LEI N. 201, DE 1967. Decreto Lei 201/67. Prefeito que se utiliza de bens públicos e de funcionários do município para realizar benfeitorias em empresa particular da qual é sócio majoritário. Absolvição por insuficiência de prova de autoria. Descabimento. Todos os argumentos utilizados pela defesa já foram detalhadamente analisados na cuidadosa sentença prolatada pelo douto sentenciante. As fotos e a robusta prova testemunhal comprovam a materialidade e autoria do delito. O próprio prefeito, em sede extrajudicial, quando o fato ainda era recente, admitiu ter solicitado a prestação de serviços de iluminação como retribuição pela guarda do veículo nas dependências da sua empresa, embora tenha tentado fazer crer que as pessoas fotografadas eram funcionários da empresa que alugou o caminhão e não funcionários da prefeitura, tal versão não teve respaldo, pois é visível nas fotos, que estas pessoas usavam uniformes da Prefeitura. Redução da pena ao mínimo legal e declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Improcedente. A pena foi corretamente aplicada, sendo fixada além do mínimo legal em razão da culpabilidade do réu e das consequências do crime. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.02041. JULGADO EM 31/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
CRIME FALIMENTAR. PRESCRICAO RETROATIVA. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. LEI N. 11101, DE 2005. Crime falimentar. Leis penais no tempo. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva e declarada a extinção da punibilidade.Decisão unânime. No cruzamento de leis penais no tempo, deve ser investigado o que em cada uma existe em benefício do réu e o que, em cada uma, o prejudica. Pelo Decreto-Lei n. 7.661/45 e pela Súmula 147 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição do crime falimentar ocorria em dois anos contados do encerramento da falência ou do dia em que deveria ser encerrada. Mas, pela Lei n. 11.101/05, o prazo passou a fluir da data da decretação da falência, o que é benéfico. Porém submeteu a prescrição aos prazos do Código Penal, no que foi mais rigorosa. Neste caso, deve ser considerado o prazo prescricional da regência anterior e o termo "a quo" da lei atual, com incidência do disposto no art. 110, pars. 1. e 2., do Código Penal. Recurso conhecido e acolhido, por unanimidade, a preliminar suscitada pelo relator, de ofício, para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão de punir a apelante, declarando-se a extinção da punibilidade. Decisão unânime. (TJRJ. AC - 2005.050.05372. JULGADO EM 20/03/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
POSSE A TITULO DE LOCACAO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVICAO. Apelação. Furto qualificado. Ofensa ao princípio da correlação. Nulidade da sentença. O acolhimento da versão dada pelo réu em juízo, sob o crivo do contraditório, em detrimento daquela apresentada em sede inquisitorial, não viola o consagrado princípio "ne eat judex ultra petita partium", também conhecido como "sententia debet esse conformis libello", quando a sentença analisa detidamente os fatos como descritos na denúncia. Prescrição da pena "in concreto". Interesse de recorrer pleiteando a absolvição. A extinção da punibilidade pela prescrição da pena concretizada na sentença não atende a todos os interesses do réu, à vista dos efeitos múltiplos da condenação, que ultrapassam a esfera meramente penal, ante a possibilidade de reparação civil de eventual dano produzido pela conduta tida por delituosa, pois a condenação penal irrecorrível faz coisa julgada no cível para efeito de reparação do dano (CP, art. 91, I, e CPP, art. 63), sendo certo que a sentença absolutória faz igualmente coisa julgada no cível quando reconhecida uma das causas de exclusão da antijuricidade ou declarada a inexistência material do fato (CPP, arts. 65 e 66). E como a decisão que julga extinta a punibilidade não impede a propositura da ação cível (CPP, art. 67, II), é inequívoco o interesse do apelante de batalhar pela absolvição, com modificação do conteúdo repressor da sentença. Preliminares que se rejeitam. Tipicidade. Tendo o apelante, antecipando-se ao iminente desalijo, carregado consigo alguns dos objetos que guarneciam o imóvel, sua conduta não tipifica o crime de furto, porque deles tinha a posse direta na condição de locatário, não sendo possível desclassificar sua conduta para outra modalidade delituosa compatível com o seu comportamento, eis que vedada a "mutatio libelli" em segunda instância. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ. AC - 2006.050.07127. JULGADO EM 14/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)
CRIME FALIMENTAR. LEI PENAL NO TEMPO. PRESCRICAO. Crime falimentar. Leis penais no tempo. Recurso ministerial de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou a extinção da punibilidade. Conhecimento e não provimento. Unanimidade. No cruzamento de leis penais no tempo, deve ser investigado o que em cada uma existe em benefício do réu e o que, em cada uma, o prejudica. Pelo Decreto-Lei n. 7.661/45 e pela Súmula 147 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição do crime falimentar ocorria em dois anos contados do encerramento da falência ou do dia em que deveria ser encerrada. Mas, pela Lei n. 11.101/05, o prazo passou a fluir da data da decretação da falência, o que é benéfico. Porém submeteu a prescrição aos prazos do Código Penal, no que foi mais rigorosa. Neste caso, foram corretamente considerados o prazo prescricional da regência anterior e o termo "a quo" da lei atual, com incidência do disposto no ar. 110, pars. 1. e 2., do Código Penal. Recurso conhecido e não provido por unanimidade. (TJRJ. RESE - 2007.051.00127. JULGADO EM 31/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. PRESCRICAO. POSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática Infracional Análoga ao art. 157, parágrafo 2., incisos I e II do Código Penal. Evasão. Incidência da Súmula n. 338 do Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas". Aplicação subsidiária das causas suspensivas, interruptivas e redutivas do Código Penal sobre a prescrição das medidas sócio-educativas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando o prazo de 1 (um) ano, diante da conjugação dos arts. 109, inciso VI, e 115, ambos do Código Penal. Seja considerando o período máximo de três anos para cumprimento da medida de internação, seja respeitando o prazo prescricional do Código Penal de 08 (oito) anos, já aplicado o redutor da metade previsto no art. 115 da Lei Penal Substantiva, ainda não ocorreu o necessário lapso prescricional. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.05507. JULGADO EM 04/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
ACr Nº 70.024.155.400 AC/M 1.828 ¿ JM 02.06.2008 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. Extinção da punibilidade do réu-apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (retroativa), em face da pena carcerária definitiva fixada na sentença recorrida. APELO PREJUDICADO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Apelação Crime Nº 70024155400, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 03/06/2008)
Decisão monocrática. Estupro. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Extinção da punibilidade. Preliminar acusatória. Mérito prejudicado. (Apelação Crime Nº 70024169435, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. FURTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. O apelante restou condenado às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 dias-multa, à razão unitária mínima, já com trânsito em julgado para o Ministério Público. Levando em consideração a pena concretizada, o prazo prescricional é de 04 anos, conforme dispõe o art. 109, inc. V, do Código Penal. Ocorre que na época do fato o condenado era menor de 21 anos, razão pela qual, nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade. Assim, tendo em vista que denuncia foi recebida em 13 de junho de 2005 e a publicação da sentença ocorreu em 02 de julho de 2007, verifico que o lapso temporal foi superado, ocorrendo a referida causa de extinção da punibilidade. Declarada extinta a punibilidade. (Apelação Crime Nº 70024122020, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA. (Apelação Crime Nº 70024085805, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO TENTADO. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decurso do prazo de mais de 1 ano, lapso prescricional previsto pela pena concretizada na sentença, transitada em julgado para o MP (9 meses, mais multa), reduzido pela metade em razão da menoridade do réu (20 anos) ¿ art. 109, VI e 115, ambos do CP ¿ entre a data do recebimento da denúncia (13/10//2005) e a publicação da sentença (15/01/2008). Extinção da punibilidade que se impõe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - prescrição retroativa. A multa e a pena substitutiva prescrevem em igual período de tempo (arts. 109, § único e art. 114, II do CP). Art. 107, IV do CP. Art. 110, § 1º do CP. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a pena concretizada na sentença. APELO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70024085250, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 16, parágrafo único, inc. IV; art. 16, caput, e art. 14, caput, todos da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, foram apreendidos, no interior da residência da paciente, um revólver, marca Taurus, calibre 38; uma pistola, marca Smith Wesson, calibre 9 mm; e uma pistola, marca Taurus, calibre 380, todos devidamente municiados. Todavia, o Estatuto do Desarmamento proporcionou uma abolitio criminis temporária entre 23/12/2003 (publicação da Lei nº 10.826/03) e 31/12/2008 (vide Medida Provisória nº 417 de 31/01/2008), visto que os arts. 30 e 32 do referido Diploma Legal estabeleceram um prazo para entrega das armas de fogo, tornando atípicas as condutas de posse irregular de armas de fogo, de uso permitido ou restrito, quando praticadas no interior da residência, anteriormente ou na vigência do prazo referido. Desse modo, deve ser concedida a ordem, para trancar a ação penal, pois está extinta a punibilidade da acusada. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70024017303, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decurso do prazo de mais de 2 anos, lapso prescricional previsto pela pena concretizada na sentença, transitada em julgado para o MP (1 ano, mais multa), reduzido pela metade em razão da menoridade do réu (18 anos) ¿ art. 109, V e 115, ambos do CP ¿ entre a data do recebimento da denúncia (01/04//2005) e a publicação da sentença (06/03/2008). Extinção da punibilidade que se impõe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - prescrição retroativa. A multa e a pena substitutiva prescrevem em igual período de tempo (arts. 109, § único e art. 114, II do CP). Art. 107, IV do CP. Art. 110, § 1º do CP. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a pena concretizada na sentença. APELO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70023989627, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DECLARADA. A condenação do réu foi embasada unicamente em indícios não veementes, pois há apenas as declarações de uma testemunha imputando ao acusado a prática delituosa, imputação que é negada por ele. No entanto, ficou demonstrado, tanto pelo testemunho daquele, quando pelo do réu, que existem desavenças entre ambos, o que torna temerosa a aceitação deste depoimento incriminador. Neste contexto, a prova é insuficiente para a condenação, devendo ser homenageado o princípio humanitário in dubio pro reo. APELAÇÃO-CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A lei 11.191/05, prorrogou os prazos dos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/03, que concederam prazo para o registro ou a entrega de armas de fogo, instituindo uma espécie de abolitio criminis temporária para o crime de posse ilegal de arma até 23 de outubro de 2005 (agora até 31/12/2008 ante o advento da Medida Provisória nº 417). Assim, tendo o fato ocorrido em 30 de junho de 2006, ou seja, ao tempo em que a norma penal incriminadora estava com sua eficácia suspensa, imperiosa é a concessão de habeas corpus, de ofício, ao acusado, face a extinção da punibilidade do delito que lhe é atribuído. Apelo defensivo provido. De ofício, habeas-corpus concedido. (Apelação Crime Nº 70023840226, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. EQUÍVOCO MATERIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Corrigido ex officio equívoco material da sentença apelada, tendo em vista que consta em seu dispositivo ter julgado procedente a ação penal, quando na verdade, acolhendo o pleito ministerial das alegações finais de desclassificação do fato para o delito previsto no art. 129, caput, da Lei Substantiva Penal, a julgou parcialmente procedente, uma vez que a denúncia havia capitulado o crime perpetrado pelo denunciado no art. 157, § 2º, inc. I, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. A materialidade emergiu do auto de exame de corpo de delito. Com relação à autoria, do mesmo modo, restou suficientemente demonstrada, apesar da negativa ofertada pelo apelante, tendo em vista as declarações da vítima e de uma testemunha, que apesar de não prestar compromisso em razão de ser sogro do ofendido, afirmou `se dar bem¿ com o apelante, não existindo quaisquer indícios nos autos de que visasse incriminá-lo falsamente. REDUÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. POSSIBILIDADE. Ante o reexame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a observação das regras definidas pela jurisprudência dominante deste Tribunal em relação ao termo médio na aplicação da pena, é reduzida a basilar, que fora fixada em primeiro grau acima do termo médio, apesar de o sentenciante ter considerado desfavoravelmente cinco operadoras do mencionado dispositivo legal. É que neste grau de jurisdição o número de vetores aferidos negativamente foi amortizado de cinco para quatro (conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias), bem como segundo o entendimento citado, ao qual me filio, o estabelecimento da pena-base no termo médio só deve ser realizado em casos excepcionais, quando todas as balizadoras do art. 59 da Lei Substantiva Penal são avaliadas desfavoravelmente ou estas, em sua maioria, são intensamente consideradas em desfavor do condenado, o que não é o caso. Desse modo, a basilar imposta ao apelante restou abatida de nove para cinco meses, sendo acrescida em um mês (1/5) devido à agravante da reincidência, e não em três meses como obrou o juiz singular, motivo pelo qual sua pena detentiva foi redimensionada definitivamente, ante a carência de outras causas osciladoras, de um ano para seis meses de detenção. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DETENTIVA OPERADA NESTA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Levando-se em consideração a nova pena concretizada ¿ seis meses de detenção, o prazo prescricional é de dois anos, conforme dispõe o art. 109, inc. VI, do Código Penal. Assim, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 19/08/2005 e a sentença condenatória recorrível publicada em 19/10/2007, inexistindo marcos interruptivos neste período, constato que o lapso temporal exigido foi superado, ocorrendo a referida causa de extinção da punibilidade. Apelo defensivo parcialmente provido, tão-somente para reduzir a pena aplicada. De ofício corrigido equívoco material da sentença apelada e declarada extinta a punibilidade do recorrente. (Apelação Crime Nº 70023746563, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. Se foram efetuadas todas as diligências possíveis, válida é a citação por edital, visto que esgotados todos os meios para a localização do paciente. Ausência de constrangimento ilegal. PRESCRIÇÃO. Não decorrido o prazo prescricional entre nenhum dos marcos interruptivos, não se pode falar em extinção da punibilidade pela prescrição. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70024225161, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 05/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. Matéria de ordem pública que supera toda e qualquer argüição das partes. Extinção da punibilidade pela prescrição. Unânime. (Apelação Crime Nº 70023997257, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 05/06/2008)
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Matéria de ordem pública que supera qualquer outra alegação, prejudicando o exame do mérito. Extinção da punibilidade declarada, em face da pena concretizada na sentença. (Apelação Crime Nº 70023880412, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 05/06/2008)
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. IRREGULARIDADES NAS INTIMAÇÕES DO REQUERENTE E DO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. I. Preliminarmente, não merece prosperar a arguição do Ministério Público no sentido de que, declarada extinta a pretensão executória do Estado, a ação revisional estaria prejudicada em seu objeto, pois remanescem os efeitos secundários e, portanto, o interesse do réu. II. O requerente foi declarado revel na ação penal, tendo sido nomeado defensor dativo para sua defesa. Após a publicação da sentença penal condenatória, nada obstante o cuidado que o caso requeria, à luz do princípio da ampla defesa, foi citado de imediato por edital e seu defensor dativo, via publicação. III. Com efeito, não bastasse a irregularidade da sua intimação, também a do defensor dativo deu-se de forma a impedir o exercício pleno do direito defesa. IV. Assim, tem-se que a sentença não transitou em julgado para a defesa, mas sim para a acusação. Em consequência, cumpre a esta Corte reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, pois o requerente foi condenado pelo delito de estelionato em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 0032 e 0041), que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, corresponde ao prazo prescricional de 8 (oito) anos e, tendo em conta que entre a publicação da sentença com trânsito em julgado para a acusação (09/12/1997 – fl. 36) e a presente data passaram-se mais de 08 (oito) anos, operou-se a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. V. Revisão criminal procedente e concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para decretar extinta, in casu, a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. (TRF1. REVISÃO CRIMINAL 2005.01.00.027087-8/DF Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada) Julgamento: 21/01/09)
LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA PERMISSIBILIDADE - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA BASEADO NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CONSIDERADA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se a iniciativa do Ministério Público para desencadear a ação penal contra aquele que causa lesão corporal de natureza leve continua a depender da representação da ofendida, na hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, porque o art. 41 da Lei 11.340/2006 não afastou a exigência ao negar aplicação à Lei 9099/95 aos crimes nela previstos, posto que relacionada somente quanto às medidas despenalizadoras, e tendo a ofendida "renunciado" (retratado) a representação formulada perante a Autoridade policial, confirmada em audiência especialmente designada para tal finalidade, como preconizado no art. 16 da Lei Maria da Penha, impõe-se a manutenção da decisão que deixou de receber a denúncia e declarou extinta a punibilidade do recorrido baseada na retratação, em vista da legislação processual anterior, eis que na atual comportaria a absolvição sumária - art. 397, IV, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008.Recurso improvido. (TJRJ. 0001615-31.2008.8.19.0037 (2008.051.00561) - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1ª Ementa DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 17/03/2009 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA MULHER VÍTIMA DA AGRESSÃO. RENÚNCIA EM JUÍZO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo posicionamento firmado pela Terceira Seção desta Corte, é necessária a representação da mulher vítima no crime de lesão corporal leve, praticado no âmbito doméstico, pois a ação penal no caso é pública condicionada. E que, entretanto, na hipótese de retratação da renúncia em juízo, é possível a extinção da punibilidade do autor do fato. 2. Ordem concedida para restabeler a decisão da instância prima, que havia julgado extinta a punibilidade do Paciente. (STJ. HC 110961 / RS HABEAS CORPUS 2008/0154963-2 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2010)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9.º DO CP. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. INICIATIVA PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Em interpretação conjugada dos arts. 16 e 41 da Lei Maria da Penha, conclui-se que se está a tratar, na hipótese do art. 129, § 9.º, do Código Penal, de caso de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação. Precedentes. 2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para estabelecer a decisão de primeiro grau, que declarou a extinção da punibilidade do paciente. (STJ. HABEAS CORPUS 2009/0226602-5 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 18/10/2010)
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